PORTARIA ALF/REC Nº 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
PORTARIA ALF/REC Nº 42, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Trata do agendamento para execução da verificação física de mercadorias na importação e exportação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com as alterações procedidas pela Portaria ME nº 15.106, de 28 de dezembro de 2021, pela Portaria RFB nº 203, de 27 de julho de 2022, pela Portaria RFB nº 238, de 26 de outubro de 2022 e pela Portaria RFB nº 338, de 28 de julho de 2023, e conforme disposições da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021 e do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 36, § 1º, considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades aduaneiras no âmbito da Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) e, em especial, o agendamento, posicionamento e desunitização das unidades de carga para as conferências de mercadorias, na forma prevista nos artigos 26 a 41, da Instrução Normativa SRF 680/2006, na importação, e no artigo 25, da IN SRF 28/1994, combinado com os artigos 63 a 66, da IN RFB 1702/2017, na exportação, resolve:
Art. 1º. A verificação física, nos despachos de importação, parametrizados para o canal vermelho de conferência, será realizada exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB) sob a supervisão de Auditor-Fiscal, após a solicitação do Relatório de Verificação Física (RVF) registrada no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX).
Art. 2º. O servidor responsável pela execução da verificação física do despacho de importação agendará a realização do procedimento, junto ao depositário do recinto, solicitando, a pesagem, o posicionamento, a abertura e a desunitização do contêiner, ficando facultado ao importador ou ao seu representante legal acompanhar as atividades inerentes a essa etapa.
§ 1º A solicitação dos procedimentos será encaminhada, por e-mail, para a caixa corporativa do recinto.
§ 2º Após a solicitação, e iniciados os procedimentos, o depositário deverá produzir imagens, por meio de fotografias ou vídeos, do contêiner, do lacre, do ato de rompimento desse dispositivo de segurança, inclusive da abertura da unidade de carga, mantendo as partes rompidas dentro do contêiner, e encaminhará os referidos registros de mídia ao servidor responsável pela verificação física, por e-mail à caixa corporativa da verificação física da IRF/Suape.
Art. 3º. No despacho de importação, o posicionamento, a abertura e a desunitização da carga para verificação, inclusive o encaminhamento dos registros de mídia ao servidor responsável, deverá ocorrer até as 10 horas do dia útil seguinte, no caso de a solicitação dos procedimentos ter sido realizada até o meio-dia e até as 15 horas do dia útil seguinte, para as solicitações realizadas após o meio-dia.
Parágrafo Único Os procedimentos de verificação física das mercadorias no despacho de importação, previstos no caput deste artigo, deverão ter tratamento prioritário e preferencial pelo recinto em relação a outras demandas similares sob sua responsabilidade, inclusive àquela decorrente da programação diária de desunitização referente ao formulário IDC (Informação de Desunitização de Contêineres), ressalvadas as disposições do artigo 4º, no tocante ao posicionamento das cargas de exportação para verificação física.
Art. 4º. No despacho de exportação, o posicionamento das cargas que for solicitado ao depositário, deverá ocorrer até 04 (quatro) horas úteis após a solicitação.
Parágrfo Único O responsável pela verificação física definirá junto ao depositário a necessidade de abertura e/ou desunitização da unidade de carga, e encaminhamento dos registros de mídia, nos termos do §2º, do artigo 2º, e outros procedimentos inerentes ao despacho.
Art. 5º A não realização dos procedimentos solicitados, inclusive em relação ao horário previsto, ou a falta de estrutura operacional necessária à sua execução, sujeita o depositário à multa de R$ 1.000,00, por dia de ocorrência em relação a cada unidade de carga não posicionada ou não desunitizada, na forma prevista na alínea "f" do inciso VII do artigo 107 do Decreto-Lei n o 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003, c/c o artigo 26 da IN SRF n o 680/2006.
Art. 6º. Fica revogada a Portaria ALF/SPE n o 67, de 2008.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2024.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.