PORTARIA ALF/PGA Nº 62, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

PORTARIA ALF/PGA Nº 62, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Portaria ALF/PGA nº 30, de 26 de junho de 2012, que disciplina o controle de entrada e saída de pessoas e veículos em recinto sob controle aduaneiro na jurisdição da Alfândega do Porto de Paranaguá.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PARANAGUÁ, no uso da atribuição do inciso II do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º A Portaria ALF/PGA nº 30 de 26 de junho de 2012 passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1° O controle de entrada e saída de pessoas e veículos em local ou recinto sob controle aduaneiro, na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá - ALF/PGA, obedecerá ao disposto neste ato.

Parágrafo único. A entrada e saída de pessoas e veículos, bem como sua permanência dentro da área alfandegada serão controlados por sistema informatizado de controle de acesso." (NR)

"Art. 2º Os registros de entrada e saída de pessoas ou veículos em locais ou recintos sob controle aduaneiro deverão ser executados simultaneamente à realização dos correspondentes movimentos. " (NR)

"Art. 3º Na hipótese de falha operacional do sistema informatizado de controle de acesso, a entrada de pessoas e veículos no local ou recinto, ou suas respectivas saídas, ficam condicionadas à adoção de operação em contingência com imediata comunicação da situação à Receita Federal.

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§ 2º Os registros efetuados na forma do §1º deverão ser inseridos no sistema informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade, com indicação de alimentação manual dos dados. " (NR)

"Art. 4º ....................................................................................................................

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§ 2º O credenciamento terá validade máxima de um ano, estando vedada a entrada no recinto após seu vencimento e até sua revalidação.

§ 3º A autorização da Receita Federal para o credenciamento dos veículos e dos funcionários das prestadoras de serviço não implica autorização para prestação do serviço ou para ingresso a bordo de embarcação, que, dependendo da Receita Federal, poderá ser genérica ou específica.

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"Art. 5º ...................................................................................................................

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§ 3º A existência de motivação adequada é requisito essencial para o ingresso em recinto ou a bordo de embarcação.

§ 4º O acesso de pessoa a bordo de embarcação, ainda que autorizada pela Receita Federal, não impede o comandante e nem a agência marítima consignatária da embarcação de obstar o acesso, ressalvado o direito de ingresso de servidor público no regular exercício de suas funções.

§ 5º Não constitui motivação válida, sendo vedada autorização, a visita comercial para oferecimento de materiais ou serviços diretamente ao comandante do navio.

§ 6º Sem prejuízo do exercício de controle aduaneiro e de outros órgãos intervenientes, o ingresso em embarcações não atracadas, exceto em situações caracterizadas como emergência ou urgência, caso fortuito ou motivo de força maior e que não possam aguardar a atracação, dependerá de autorização da Receita Federal conforme norma específica para o serviço ou plano de trabalho a ser executado. "

" Art. 6º .................................................................................................................

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§ 1º ........................................................................................................................

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III - .........................................................................................................................

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c) códigos de acesso: definido pelo recinto de acordo com a atividade a ser exercida;

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IV - ........................................................................................................................

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b) emissor: recinto;

c) código de acesso: definido pelo recinto de acordo com atividade a ser exercida;

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"§ 6º O recinto não poderá obstar a entrada de servidores públicos em serviço, mesmo nos casos em que não houver a autorização a que se refere o inciso I do § 1º do art. 6º desta Portaria, sendo obrigatória a identificação por meio de carteira funcional, a emissão do crachá, o registro da entrada e da saída desses servidores e a imediata comunicação à Receita Federal e ao órgão ou ente da administração ao qual pertence " (NR)

"§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior o recinto deve se assegurar do efetivo envio e recebimento da comunicação, bem como confirmar, em relação aos órgãos ou entes administrativos, pelos meios disponíveis, inclusive em sítios ou portais eletrônicos na internet, os dados cadastrais do servidor e da chefia do órgão ao qual se subordina. "

"Art. 7º .................................................................................................................

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§ 6º A verificação da validade do credenciamento do veículo poderá se dar de forma automatizada, por meio de dispositivos eletrônicos de reconhecimento ou Tecnologia por aproximação - RFID.

§ 7º Em casos excepcionais, por meio de prévia autorização por escrito da Receita Federal, o disposto no § 4º deste artigo 7º poderá ser dispensado. " (NR)

"Art. 8º ....................................................................................................................

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§ 3º Todos os veículos que prestem serviço devem ser revistados na entrada e saída do recinto ou local alfandegado, com verificação de cabines, porta-malas e outros compartimentos de carga.

§ 4º Quando do desligamento de quaisquer das pessoas físicas ou veículos vinculados, exclusivamente, a uma empresa de prestação de serviços, está deverá reter, imediatamente, seu crachá de acesso e providenciar sua devolução ao recinto emissor, sob pena de responder por seu uso indevido. "

"Art. 9º Os veículos de carga e os comboios de trem, depois de credenciados, receberão uma Autorização de Entrada, que deverá estar registrada no sistema informatizado do recinto alfandegado para consulta da Autoridade Aduaneira.

§ 1º Os veículos de carga e vagões deverão ser pesados na entrada e saída do recinto em balanças que promovam o registro automatizado do evento. " (NR)

"Art. 15. Em situações excepcionais, dependendo de autorização expressa da Receita Federal, o controle de entrada de pessoas, veículos e de unidades de carga poderá ser efetuado por meios diversos dos determinados nesta Portaria, desde que mantidos mecanismos efetivos de controle e de acesso restrito" (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 9º da Portaria ALF/PGA nº 30 de 26 de junho de 2012.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 30 de novembro de 2019 para adequações necessárias nos sistemas informatizados de controle de acesso.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GERSON ZANETTI FAUCZ

Post atualizado em: 26/06/2020


Atualizado na data: 26/06/2020