PIS/COFINS/IRPF/CSLL: Receita Federal valida regras do PERSE
Por meio da IN RFB 2114/2022 a Receita Federal validou as principais regras do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Confira a seguir:
Benefício do PERSE:
Consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à:
I - Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - Hotelaria em geral;
III - Administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - Prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Não aplicabilidade do PERSE:
O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.
Tributos alcançados:
O benefício fiscal aplica-se exclusivamente aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Fique ligado! O benefício fiscal não se aplica à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.
Condições às empresas enquadradas:
O benefício fiscal aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que:
I - Apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e
II - Em 18 de março de 2022:
a) Estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou
b) Estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021.
Período para usufruir o benefício
O benefício fiscal do PERSE aplica-se às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.
Simples Nacional - Fique ligado!
O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
Demais Considerações – IRPJ e a CSLL
Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
I - Do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades enquadradas, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Atenção: O lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados no período.
Caso esteja sujeita à apuração anual do IRPJ e da CSLL, o benefício fiscal deverá ser aplicado somente sobre as estimativas mensais do período referido.
II - Do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades enquadradas, somente sobre às receitas do referido período.
Atenção: O IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro presumido ou arbitrado, não serão computadas na determinação da base de cálculo, somente as receitas auferidas no período.
Demais Considerações – PIS e a COFINS
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades enquadradas, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento), somente às receitas do referido período.
Atenção: Para fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o benefício fiscal aplica-se somente às receitas do período.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação (01/11/2022).
Fonte: Diário Oficial da União
Data: 01/11/2022