Pernambuco Decreto n° 51.461/2021 regulamenta o Programa Emprego - Pe


O que é?

O Programa Emprego-PE visa mitigar os impactos econômicos ocasionados pela pandemia da Covid-19, mediante pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda a empresas que realizarem novas contratações de pessoal, após a publicação da Lei nº 17.401, de 2021 e preservarem o respectivo quadro de funcionários.

Emprego-PE é o canal eletrônico disponibilizado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco para cadastramento de empresas potencialmente beneficiárias do Programa Emprego-PE, bem como o respectivo credenciamento;

Da Validade

A adesão de empresas ao Programa Emprego-PE somente será admitida enquanto vigente decretação de estado de calamidade pública no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Dos Objetivos

a) Promover o emprego e gerar renda especialmente nos setores econômicos que reduziram o quantitativo de vínculos empregatícios durante a Pandemia da Covid-19;

b) Estimular a criação de novos vínculos nas atividades laborais e empresariais;

c) Mitigar o impacto social decorrente da crise instalada pelo estado de calamidade pública e da emergência em saúde em face da Covid-19; e

d) Contribuir para a retomada acelerada das atividades econômicas afetadas pela pandemia da Covid-19.

Requisitos

O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda poderá ser concedido às empresas que tenham sede ou sejam estabelecidas em Pernambuco, integralmente formalizadas e que observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham iniciado suas atividades no mínimo 12 (doze) meses antes da publicação da Lei nº 17.401/2021, conforme CNPJ;

b) Sejam inscritas Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;

c) Formalizem novos contratos de trabalho, após a entrada em vigor da Lei nº 17.401/2021 (23/09/2021);

d) Não reduzam, a partir da publicação da Lei nº 17.401/2021, o quantitativo global de vínculos empregatícios que detém, nem realizem a suspensão de contratos de trabalho, nem a redução de jornada e salário de seus funcionários, inclusive em relação aos contratos de trabalho vigentes antes da publicação da referida Lei.

Da Adesão

A empresa interessada em aderir ao Programa Emprego-PE deverá realizar os seguintes procedimentos:

a) Efetuar o cadastro no Sistema Emprego-PE, com todas as informações solicitadas e respectivos documentos comprobatórios, a fim de obter o credenciamento no Programa;

b) Informar e comprovar o quantitativo de contratos de trabalho vigentes em 23 de setembro de 2021;

c) Comprovar no Sistema Emprego-PE a realização de nova(s) contratação(ões) de pessoal, mediante a apresentação da Relação dos Trabalhadores constantes no Arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), em formato PDF; e

d) Anuir no Sistema Emprego-PE com o Termo de Adesão ao Programa, a ser assinado pelo representante legal da empresa ou procurador.

Do Benefício

O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) multiplicado por cada novo vínculo empregatício formalizado após a publicação da Lei 17.401/2021, limitados a 30 (trinta) por beneficiária.

Os vínculos empregatícios vigentes até a data da publicação da Lei nº 17.401/2021 não serão considerados para a
fixação do valor a ser destinado à empresa beneficiária.

As beneficiárias do Programa Emprego-PE ficam impedidas de reduzir o quantitativo global de empregados, pelo período de no mínimo 2 (dois) meses após a percepção da última parcela do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e Promoção da Renda.

Do Pagamento do Benefício

O Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será pago mensalmente, pelo período máximo de 6 (seis) meses, contados a partir do mês subsequente ao credenciamento da empresa.

Será admitido o pagamento de benefícios em período posterior ao encerramento de vigência de decreto de calamidade pública no Estado de Pernambuco, se a beneficiária houver aderido ao Programa enquanto decretada a situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus.

No dia 10 de cada mês a empresa beneficiária deve comprovar no Sistema Emprego-PE que a quantidade global de vínculos empregatícios que detém não foi reduzida. A comprovação será exigida até 2 (dois) meses após o pagamento da última parcela do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda.

Da Prioridade

Terão prioridade para a fruição do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda de que trata este Decreto:

a) Empregadores enquadrados como pequena e microempresa, optantes do Simples Nacional; e

b) Os estabelecimentos que tenham empregado maior número de profissionais de ensino médio, cuja formação tenha sido concluída em escolas da Rede Pública Estadual de Pernambuco ou em instituição de ensino pertencente aos serviços sociais autônomos.

Do Credenciamento

O credenciamento no Programa Emprego-PE observará a seguinte ordem de prioridade:

a) Os primeiros 10 (dez) dias após a ativação do Sistema Emprego-PE serão destinados ao credenciamento de empresas que se enquadrem, cumulativamente, na prioridade;

b) Entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, contado da ativação do Sistema Emprego-PE, serão admitidos credenciamentos de empresas enquadradas como pequena e microempresa, optantes do Simples Nacional;

Da Suspensão

Será suspenso o pagamento do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda se empresa beneficiária:

a) Promover a redução do quantitativo total de seu quadro de pessoal, que corresponde à soma entre os vínculos de emprego vigentes até 22 de setembro de 2021 e as novas contratações celebradas para fins de adesão ao Programa Emprego-PE;

b) Deixar de apresentar, na forma e prazo devidos, informações e documentos de comprovação exigidos; e

c) Apresentar documentos que tenham sido assinados por pessoa que não exerça a representação legal da empresa, quando solicitado.

Demais considerações

A primeira parcela do Benefício de Estímulo à Geração de Emprego e à Promoção da Renda será paga a partir do mês subsequente ao credenciamento da empresa, seguindo-se com o pagamento mensal até o encerramento de todas as parcelas a que fará jus a beneficiária;

O benefício poderá ser concedido às empresas que celebrarem contratos de trabalho temporário, desde que formalizados após a publicação da Lei nº17.401/2021.

Contratos de trabalho intermitente ou que estabelecerem jornada reduzida não poderão ser objeto do pedido de concessão do benefício previsto no Programa Emprego-PE.

As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado

Data: 29/09/2021