Nova regra da quantidade de parcelas do Seguro Desemprego
Foi publicada a RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, que dispõe sobre as novas normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
A quantidade de parcelas do benefício a que o trabalhador terá direito considerará o tempo de desemprego, contado da data da dispensa que deu origem ao seguro-desemprego do trabalhador formal, do empregado doméstico ou do trabalhador resgatado, ou da data de início da suspensão do contrato que deu origem à bolsa de qualificação profissional, nos termos a seguir:
I - uma parcela, se o período for de trinta até quarenta e quatro dias;
II - duas parcelas, se o período for entre quarenta e cinco a setenta e quatro dias;
III - três parcelas, se o período for entre setenta e cinco a cento e quatro dias;
IV - quatro parcelas, se o período for entre cento e cinco a cento e trinta e quatro dias; e
V - cinco parcelas, se o período for entre cento e trinta e cinco a cento e sessenta e quatro dias.
Permanecem os limites estabelecidos no art. 4º da Lei 7.998/90:
I - para a primeira solicitação:
a) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou
b) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;
b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou
c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;
III - a partir da terceira solicitação:
a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;
b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou
c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.
Fonte: RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957/2022
Data: 23/09/2022