NOTA EXPLICATIVA Nº 5, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

NOTA EXPLICATIVA Nº 5, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018

* Publicada no DOE em 18/10/2018.

ESCLARECE AS DISPOSIÇÕES DAS CLÁUSULAS QUINTA, INCISO I, E SÉTIMA DO CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, e

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do imposto nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I da Cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38, de 2012, com redação determinada pelo Convênio ICMS nº 50, de 05 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXVI do art. 5.º da Constituição Federal e no art. 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre a irretroatividade da lei a fim de não prejudicar o ato jurídico perfeito e as situações jurídicas definitivamente constituídas,

E X P L I C I T A:

1. A pessoa que adquirir veículo com os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 38, de 2012, deverá recolher o imposto que fora dispensado, nos moldes da Cláusula quinta do citado Convênio, na hipótese de transmitir o veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, dentro do prazo de:

a) 2 (dois) anos, caso o faturamento originário tenha ocorrido até o dia 25 de julho de 2018;

b) 4 (quatro) anos, caso o faturamento originário tenha ocorrido a partir do dia 26 de julho de 2018.

2. Ressalvados os casos previstos na Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 38 de 2012, o benefício de que trata a Cláusula primeira do citado Convênio somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 4 (quatro) anos, independentemente da data em que o interessado tenha sido beneficiado pela última vez.

3. Nos casos em que ocorra a destruição completa do veículo, o servidor fazendário somente retirará a respectiva restrição se aquela condição constar no Sistema de Gestão do Trânsito (Getran) do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/CE).

4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 2018.

 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020