NORMA DE EXECUÇÃO Nº 01,DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL AVULSA, NO CASO PREVISTO NO INCISO V DO ART. 1.º DO DECRETO Nº 32.488 DE 2018.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 1.º do Decreto n.º 32.488, de 8 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a inviabilidade técnica de emissão da NFA por remetente situado em outra unidade da Federação,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados quando das ações fiscais em trânsito,
R E S O L V E:
Art. 1.º Quando da conclusão de ação fiscal no trânsito de mercadorias, ocorrendo a lavratura de auto de infração e a emissão de Nota Fiscal Avulsa (NFA) para fins de regularização ou liberação das mercadorias em trânsito, nos termos do inciso V do art. 1º do Decreto nº 32.488, de 8 de janeiro de 2018, em razão da inviabilidade técnica de emissão da NFA por remetente situado em outra unidade da Federação, no campo destinado à identificação do emitente, deverão constar os dados cadastrais da unidade fazendária onde esteja lotado o agente do Fisco responsável pela lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. Na NFA de que trata o caput deste artigo deverá ser referenciado o número do auto de infração que tenha sido lavrado.
Art. 2.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de fevereiro de 2018.