NORMA DE EXECUÇÃO Nº 002/2020

NORMA DE EXECUÇÃO Nº 002/2020

* Publicada no DOE em 14/04/2020.

DISCIPLINA O ACOMPANHAMENTO E O CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE SERVIDORES DURANTE O REGIME DE TELETRABALHO EMERGENCIAL TEMPORÁRIO NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 128/2020.

 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais;
 
CONSIDERANDO, o Decreto nº 33.530, de 28 de março de 2020, que prorroga as medidas adotadas no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores, as quais continuam necessárias para o enfrentamento do avanço do novo Coronavírus no Estado do Ceará;
 
CONSIDERANDO, a Portaria nº 128/2020, que institui o regime de teletrabalho
emergencial para servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará como medida de caráter de temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da transmissão da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
 
R E S O L V E:
 
Art. 1º. A frequência dos servidores em regime de teletrabalho será aferida e atestada pelo gestor imediato através das entregas das atividades estabelecidas
no Plano de Trabalho de que trata o art. 4º da Portaria nº 128/2020, em consonância com o Termo de Adesão constante no Anexo Único desta Norma.
 
§1º. Para o controle de frequência deverá ser utilizado o sistema BIZAGI no link https://bpms.sefaz.ce.gov.br/BPM_ADMINISTRACAO/
 
§2º. Será atribuída falta não justificada àqueles servidores em regime de teletrabalho que não realizarem as atividades previstas no Plano de Trabalho, bem como para aqueles que não atenderem às exigências estabelecidas no Termo de Adesão.
 
§3º. Todos os servidores da SEFAZ que não estejam realizando trabalho presencial deverão encaminhar até o dia 24 de abril de 2020 o Termo de Adesão constante no Anexo Único desta Norma, devidamente assinado, ao seu chefe imediato, podendo se utilizar de envio virtual (e-mail ou Whatsapp). O gestor em seguida, enviará os termos de sua unidade para o e-mail: [email protected].
 
§4º. Caso o prazo de que trata o §3º deste artigo não seja cumprido, sem qualquer justificativa, entender-se-á que o servidor se encontrará ausente injustificadamente do trabalho.
 
Art. 2º. Aplica-se o disposto nesta Norma de Execução aos servidores lotados nos Postos Fiscais de Trânsito de Mercadorias que estejam exercendo suas atividades em regime de teletrabalho, nos termos do parágrafo único do art. 1º. da Portaria nº 128/2020.
 
Art. 3º Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 2020.
 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 
ANEXO ÚNICO
 

 

 

Data: 14/04/2020