Município de Fortaleza conheça as regras para funcionamento dos estabelecimentos Prestadores de serviços para a prática da atividade física, estabelecidas no Decreto n° 14.992/21
Por meio do Decreto n.º 14.992/21, foi regulamentada a Lei Ordinária n° 11.079/2021, disciplinando a prática da atividade e do exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços com essa finalidade, e em espaços públicos, em períodos de calamidade pública relacionada à saúde, no município de fortaleza.
Os estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física e do exercício físico deverão cumprir as medidas sanitárias, tais como:
- a) deverá ser auferida a temperatura, na entrada do estabelecimento, dos colaboradores e praticantes, sendo vedado o acesso quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5ºC;
- b) deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem e permanecerem no estabelecimento, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar;
- c) deverá o atendimento ser restrito a horários previamente agendados, visando preservar o distanciamento social;
- d) deverá sempre ser evitada prática esportiva em pelotões ou em aglomerações;
- e) deverá o profissional de educação física responsável pelo estabelecimento garantir o cumprimento de todas as medidas de biossegurança por parte de todos os praticantes, durante todo o período de permanência no local;
- f) deverá ser limitado o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, para a realização de atividade física;
- g) fica proibido o compartilhamento de materiais entre praticantes em uma mesma sessão de atividade física, sendo vedado o exercício que envolva lançamentos de objetos entre praticantes ou que caracterize compartilhamento de material;
- h) deverão ser obrigatoriamente higienizados pelo praticante, ao início e ao término da atividade, os materiais utilizados para a prática de atividades físicas, sendo o profissional de educação física responsável para assegurar o cumprimento desta rotina de higienização;
- i) deverão ser afixadas comunicações (cartilhas, placas, cartazes ou outros meios) orientando evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão, entre outros, e avisos referentes às regras de etiqueta respiratória, higienização das mãos e protocolos existentes no estabelecimento;
Estas medidas são condicionantes para garantir o funcionamento seguro em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde, conforme Decreto nº 14.992/21.
Em relação a capacidade máxima de utilização de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física e do exercício físico, em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde:
I – Fase 4 (Baixo risco): até 70 % (setenta por cento)
II – Fase 3 (Moderado): até 50 % (cinquenta por cento)
III – Fase 2 (Elevado): até 30 % (trinta por cento)
IV – Fase 1 (Alto Risco): até 20 % (vinte por cento)
A definição da capacidade dentro dos percentuais estabelecidos, é do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento da calamidade pública relacionada à Saúde.
Fica determinado que a prática de atividades físicas individuais em espaços públicos, abertos ao ar livre, em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde, somente poderá ocorrer nas condições e limites estabelecidos em decretos municipais e estaduais específicos.
Fonte: Decreto 14.992/21
Post atualizado em: 23/04/2021