Mudanças na Resolução CGSN 140/2018 do Simples Nacional


Foi publicada a Resolução CGSN nº 156, em 05 de outubro de 2020, alterando dispositivos da Resolução CGSN 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e revogando uma série de resoluções que não eram mais necessárias.

 

Mudanças na Comunicação do Sublimite Estadual

 

Foi alterado o art. 11 da Res. CGSN 140/2018, que trata sobre a forma de adoção do sublimite pelos Estados. Os Estados e o Distrito Federal, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, deverão manifestar-se sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, até o último dia útil do mês de outubro, produzindo efeitos para o ano-calendário imediatamente subsequente.

O decreto publicado deve ser encaminhado, pelo governador ou pela secretaria estadual competente, para a administração tributária do CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro, para que produzam os efeitos citados. A partir de 2020, o Presidente do CGSN divulgará, através de Portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção ao sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente.

 

Exportação de Serviços

 

Também foi incluído o § 4º-A, no artigo 25, que faz referência às receitas de exportação. A partir da inclusão do parágrafo, considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento resulte em ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado se verifique aqui, independentemente do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter recursos no exterior, em moeda estrangeira e mantidos por instituição financeira no exterior.

 

DAS Avulso

 

O § 1º do art. 42 da Res. CGSN 140/2018 foi alterado, acrescentando dentro das possibilidades de emissão de DAS, o DAS avulso. Portanto, o DAS avulso e o relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet.

 

Mudança de termos

 

Além disso, foi alterada a nomenclatura de alguns dispositivos, como no § 1º do Art. 2º, onde foi suprimido o termo “ME e EPP” no que diz respeito à aferição de receita para opção no Simples Nacional e o inciso II do Art. 83, que retira a expressão “secretaria de fazenda, de tributação ou de finanças do Estado ou do Distrito Federal e substituiu por “secretarias estaduais competentes para a administração tributária.

 

Revogação de resoluções obsoletas

 

Por fim, foram revogadas 80 resoluções que não tinham mais validade.

Post atualizado em: 06/10/2020


Atualizado na data: 06/10/2020