MPT diverge do entendimento predominante quanto ao 13º Salário e Férias
![](https://taxpratico.com.br/assets/images/posts/23801/d25396e1d9738e9fc9998b552d744408.jpg)
Circulou hoje nas redes sociais uma Nota Orientativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre a forma de cálculo do 13º salário de 2020, para os empregados que tiveram seus contratos suspensos ou reduzidos, utilizando o disposto na Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
De acordo com o documento, que serve como orientação para os Procuradores do Ministério Público do Trabalho, o que deverá repercutir em eventuais instruções processuais do MPT, o 13º e as férias devem ser pagos integralmente, sendo considerado como período contínuo de trabalho, ainda que os contratos estivessem suspensos.
Confira o trecho da orientação:
“Efetuar o pagamento integral do valor do 13º salário e das férias dos empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III do caput do caput do art. 3º da Lei 14.020/2020.”
É importante destacar que a orientação do Ministério Público do Trabalho não tem força de Lei. A Legislação de crise foi omissa em criar modificação específica quanto às regras de 13º salário e Férias para os casos específicos de redução e suspensão. Portanto, resta interpretar a situação se utilizando do disposto na lei, aplicável à regra geral.
Além disso, o Governo Federal deverá publicar o seu entendimento sobre o assunto em comunicação específica, o que deverá repercutir em eventuais instruções de fiscalização a nível administrativo, no âmbito das prerrogativas do Ministério da Economia.
O entendimento predominante permanece sendo:
1. No que se refere ao 13º salário:
a) Empregados com redução contratual durante o ano:
No caso do 13º, independentemente de reduções contratuais, deverá ser pago o valor do salário que seria devido em dezembro (desconsiderando eventuais reduções salariais neste mês), sendo observada a quantidade de dias trabalhados em cada mês, onde serão contados como “avos” aqueles em que o empregado laborou pelo menos 15 dias.
b) Empregados com suspensão contratual durante o ano:
Deverá ser observada a quantidade de dias trabalhados em cada mês, onde serão contados como “avos” aqueles em que o empregado laborou pelo menos 15 dias.
2. No que se refere às férias:
a) Empregados com redução contratual durante o ano:
No caso das férias, independentemente de reduções contratuais, deverá ser pago o valor do salário que seria devido na data de concessão (desconsiderando eventuais reduções salariais).
b) Empregados com suspensão contratual durante o ano:
A suspensão contratual, por outro lado, interrompe a contagem do período aquisitivo de férias, sendo retomada após o retorno do empregado às suas funções.
Tal entendimento foi corroborado por meio de consultas respondidas pela Secretaria Regional do Trabalho no Ceará. Confira nossa matéria sobre o assunto Clicando Aqui.
Data: 17/11/2020