Ministro do STF pede vista em caso sobre ICMS na venda de combustíveis para a ZFM

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (22/11), da ação sobre o adiamento do pagamento de ICMS na venda de combustíveis para distribuidoras da Zona Franca de Manaus (ZFM). Com isso, o julgamento foi suspenso.

Na ação direta de inconstitucionalidade, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona dispositivos do Convênio ICMS  10/2007 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que prevê adiamento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) e biodiesel (B100).

Conforme o convênio, empresas que vendem EAC ou B100 não precisam pagar ICMS em operações destinadas a distribuidoras de combustíveis. A própria compradora deve recolher o imposto à unidade federada de origem da mercadoria, quando revender os combustíveis.

Porém, há uma exceção: o adiamento não vale para operações isentas ou não tributadas, o que inclui as vendas para a ZFM e outras áreas de livre comércio.

O partido alega que a regra cria um tratamento desigual entre distribuidoras em função de sua localização geográfica. Empresas da ZFM e demais áreas de livre comércio acabam não usufruindo do benefício. A legenda ainda argumenta que tal desvantagem subverte os objetivos da ZFM e viola o princípio da segurança jurídica.

Entendimento do relator
Antes do pedido de vista de Toffoli, o ministro Kássio Nunes Marques, relator do caso, depositou seu voto a favor da declaração de inconstitucionalidade da regra.

Segundo ele, a ZFM é uma área de livre comércio com tratamento diferenciado, de modo que operações feitas com empresas ali situadas se equiparam a operações com o exterior. Assim, a venda de combustível a distribuidora localizada na ZFM é equiparável a exportação, e portanto imune à incidência do ICMS.

Conforme as regras estabelecidas pelo convênio, a distribuidora localizada na ZFM deve recolher o imposto adiado à unidade federada remetente do EAC ou do B100. Então, em vez de aguardar até o momento da revenda do combustível para promover o pagamento, é necessário recolher o tributo já no momento da compra. De acordo com Kássio, a situação é "mais gravosa" para as distribuidoras da ZFM, pois o valor do ICMS deixa de ficar disponível.

Para ele, o convênio ignorou que a venda de EAC ou B100 para distribuidoras na ZFM se equipara a uma exportação e que o ICMS não deve incidir. "Se o imposto não é devido, não se pode falar em diferimento ou suspensão", assinalou.

O relator ainda lembrou que o STF não admite a instituição de benefício tributário a contribuintes localizados nas demais regiões do país caso seja mais vantajoso do que o tratamento dispensado a contribuintes do mesmo setor localizados na ZFM.


Fonte: Consultor Jurídico

Data: 28/11/2022