Ministro do STF determina suspensão de ações trabalhistas em fase de cobrança


O ministro, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu todos os processos que discutem, na fase de execução (cobrança), a inclusão de empresa que supostamente pertenceria ao mesmo grupo econômico do empregador condenado.

Em geral, são ações nas quais a empresa principal foi condenada e não foram encontrados dinheiro ou bens para satisfazer a dívida. Atualmente, 49% dos processos julgados pela Justiça do Trabalho não são finalizados por falta de pagamento. A taxa de congestionamento consta do relatório Justiça em Números 2021, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo a decisão de Toffoli, o tema tem sido discutido nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas, “ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica”. E acrescenta: “A par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas”.

Esse cenário em inúmeros casos de execução trabalhista, segundo a decisão de Toffoli, “tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)”.

A suspensão atinge mais de 60 mil ações em todo o país, que estão em fase de cobrança e trazem o termo “grupo econômico”, segundo levantamento realizado pela plataforma de jurimetria Data Lawyer, de 2022. Os processos somam R$ 8 bilhões. Hoje, tramitam um total de 900 mil ações em fase de execução, que envolvem R$ 78 bilhões.

Em setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.232, no processo que envolve a Rodovias das Colinas. Porém, não tinha determinado a suspensão de todos os processos.

De acordo com o advogado que assessora a Rodovias das Colinas, Daniel Dias, sócio do Machado Meyer, “a decisão, apesar de não ter analisado o mérito, mostra o nosso empenho em buscar segurança jurídica às empresas que são impedidas de discutir amplamente sua responsabilidade sobre o pagamento das dívidas trabalhistas”, diz. Para ele, mesmo com a repercussão geral declarada muitos juízes do trabalho vinham decidindo pela inclusão da empresas na fase de execução, pedindo até mesmo a penhora e leilão de bens, antes que se tenha decisão definitiva sobre o tema.

O advogado Daniel Chiode, do Chiiode Minicucci Advogados, também afirma que há décadas a Justiça do Trabalho precisava se posicionar de forma definitiva. “Há uma infinidade de decisões diferentes sobre o tema, gerando situações caóticas em fase de execução. Óbvio que a satisfação dos créditos trabalhistas deve ser alcançada, porém, isto não pode ser feito com atropelo de garantias constitucionais”, diz

Para a advogada Letícia Ribeiro, sócia do Trench Rossi Watanabe, a questão da inclusão de empresa supostamente do mesmo grupo econômico em fase de execução trabalhista, sem que tenham participado do processo de conhecimento, “é antiga e precisa ser endereçada com muita seriedade e celeridade”. Como o tema foi reconhecido como de repercussão geral, afirma que o ministro Toffoli procedeu corretamente ao determinar a suspensão dos processos.

“ Trata-se de medida não só adequada, mas necessária, especialmente diante do abuso que temos visto por parte da Justiça do Trabalho, inclusive na constrição de patrimônio de empresas que não tiveram a oportunidade de se defender na fase de conhecimento. Não raro, há um debate sobre a própria existência de um grupo econômico. E responsabilizar, em fase de execução, uma empresa alheia ao processo causa extrema insegurança para todos”, diz.

Na opinião do advogado Alberto Nemer, sócio do Da Luz, Rizk & Nemer Advogados Associados, a decisão de Toffoli traz uma esperança de segurança jurídica na Justiça do Trabalho. “A Justiça do Trabalho contrariamente à legislação em vigor vem aceitando de forma indiscriminada à inclusão de empresas sob alegação de pertencer a grupo econômico na fase de execução, na qual não há mais chance de debater o que foi discutido na fase de conhecimento. Ou seja, só chegava para pagar a conta de terceiros que não tinham qualquer relacionamento”, diz.

Antes mesmo da repercussão geral ser declarada, a então vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Dora Maria da Costa, tinha decidido suspender todos os processos em fase de execução que tratavam do tema na Justiça do Trabalho até que o Plenário defina a questão. Porém, no dia seguinte voltou atrás e decidiu por suspender apenas os processos que estavam no TST.

Desde 2003, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, os juízes trabalhistas costumam aceitar a inclusão de empresas que participariam do mesmo grupo econômico na fase de execução. A discussão, porém, voltou à tona com decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, proferida em setembro de 2021. Ele cassou acórdão do TST que pretendia responsabilizar uma empresa, incluída na fase de execução, pelo pagamento de verbas trabalhistas.

Mendes entendeu que uma empresa só deve responder por uma dívida se estiver listada como parte desde o início do processo — como estabelecia a súmula. O posicionamento do ministro tem como base o parágrafo 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC).

A advogada Juliana Bracks, contudo, pondera que, apesar de ser difícil para as empresas se defenderem na fase de execução, para os trabalhadores “ficará praticamente impossível executar” caso prevaleça o entendimento de Gilmar Mendes. “Incluir todas as empresas que possivelmente fariam parte de um grupo econômico desde o início do processo é muito difícil. Até porque existem empresas que criam outras depois para fugir das execuções”, afirma.


Fonte: FCR Law

Data: 29/05/2023