Medida Provisória traz mudanças significativas nas regras de subvenções para investimento para 2024
Conforme Medida Provisória nº 1.185/2023, publicada hoje (31.08) no Diário Oficial da União, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá:
- apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.
De acordo com a MP, poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Os requisitos para habilitação são:
a) pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
b) ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e
c) ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.
O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.
O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá ser objeto de:
a) compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos; ou
b) ressarcimento em dinheiro.
O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente:
- após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e
- a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.
Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, o seu ressarcimento ocorrerá no 48º mês. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.
A Receita Federal poderá ainda disciplinar pontos da MP e realizar avaliação periódica do incentivo fiscal de que trata esta Medida Provisória.
Fonte: DOU
Data: 31/08/2023