MANUAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE O CÁCULO DE ICMS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS

1. INTRODUÇÃO

O inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, estabelece que caberá ao Estado doe localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre as alíquotas interna do estado do destinatário e a alíquota interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final contribuinte ou não do ICMS localizados neste território. ( DIFAL).

As operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS foram orientadas no Anexo 44 ao regulamento do ICMS – RICMS.

Este manual visa orientar o cálculo do DIFAL nas operações destinadas ao consumidor final contribuinte do ICMS localizados neste território, uma vez serem esses os responsáveis pelo recolhimento do imposto.

A previsão constitucional do DIFAL é medida que visa equilibrar a carga tributária aplicada entre uma operação interestadual e uma operação interna. A obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL ao Estado de destino visa equalizar a carga buscando a neutralidade tributária independe de uma aquisição ter sido realizada numa operação interna ou interestadual.

A CF também diz que cabe a Lei complementar fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre. A lei complementar 87/96 diz por meio do seu artigo 13, §1º que o imposto integra a base de cálculo e a Lei 7799/02 por meio do seu Art. 13, IX e XI e §1º, I, também determina que o montante do imposto integra a base de cálculo.

As disposições elencadas neste manual visam orientar a maneira adequada a efetuar o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e alíquota interestadual quando o contribuinte localizado neste Estado for o destinatário consumidor final da operação ou prestação.

 

2. CÁLCULO

A base de cálculo para as operações de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços destinadas ao consumo final por contribuinte é integrada pelo próprio imposto (imposto por dentro) e deve ser obtida da seguinte forma:

a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS e;

b) ao valor assim obtido devem-se somar os valores referentes ao IPI ( se houver), a seguro, juros, demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, e no caso de aquisição para uso e consumo e ativo permanente, os descontos concedidos sob condição;

c) ao valor encontrado inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação interna dividindo o valor pelo fator: 1 – alíquota.

Após a determinação da base de cálculo, aplicam-se reduções ou majorações de base de cálculo quando a legislação assim determinar.

Conforme art. 24 da Lei Estadual nº 7799/02 a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

As alíquotas internas estão previstas no art. 23 da Lei Estadual nº 7799/02 e deve ser adicionado, se for o caso, o percentual de 2% relativo ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP, aos produtos e serviços relacionados no art. 5º da Lei Estadual nº 8.205/04.

 

3. EXEMPLOS PRÁTICOS

Exemplo prático 01:

Operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS oriunda de Empresa localizada no Estado do Piauí Alíquota interna do produto 18%

Valor da operação interestadual  R$ 1.000,00
ICMS regularmente destacado ( alíquota 12%) R$ 120,00
Valor da operação sem o ICMS operação interestadual

1.000,00-120,00
R$ 880,00
Base de Cálculo do ICMS com inclusão do imposto devido na operação interna de 18% 1-0,18 = 0,82
R$ 880,00/1- 0,18
(alíquota interna)
= 880,00/0,82
=1.073,17
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (Alíquota Interna-Alíquota Interestadual)

18% - 12% = 6,0%
DIFAL DEVIDO (R$ 1073,17 x 0,06)
R$ 64,39

 

 

Exemplo prático 02:

Operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS oriunda de Empresa do Regime Normal localizada no Estado do Piauí. Produto sujeito ao adicional relativo ao FUMACOP de 2% e alíquota
interna 18%.
Valor da operação interestadual  R$ 1.000,00
ICMS regularmente destacado na NF ( alíquota 12%)  R$ 120,00
Valor da operação sem o ICMS operação interestadual  R$ 880,00
Base de Cálculo do ICMS com inclusão do imposto devido na
operação interna de 18% + 2% FUMACOP = 20% 
1-0,20 = 0,80

R$ 880,00 /1- 0,20 alíquota interna +
FUMACOP = R$ 880,00/0,80
R$ 1.100,00
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (Alíquota Interna + FUMAOP -
Alíquota Interestadual) 
18% + 2% - 12% = 8%
DIFAL DEVIDO (6%)

R$ 1100,00 x 0,06
R$ 66,00 =
FUMACOP DEVIDO (2%)  R$ 1100,00 x 0,02
R$ 22,00

 

 

Exemplo prático 03:

Operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS com mercadoria importada oriunda de Empresa do Estado do SC. A alíquota interna do Produto é 18%. 

Valor da operação interestadual 

R$ 1.000,00
ICMS regularmente destacado ( alíquota 4%)  R$ 40,00 
Valor da operação sem o ICMS operação interestadual 

R$ 960,00
Base de Cálculo do ICMS com inclusão do imposto
devido na operação interna de 18%
1-0,18 = 0,82


R$ 960,00 / 1-alíquota interna)
R$960,00/0,82
R$ 1170,73
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (Alíquota Interna-Alíquota
Interestadual)


18% - 4% = 14%
DIFAL DEVIDO  R$ 1.170,73 x 0,14
R$ 163,90

 

Exemplo prático 04:

O contribuinte MA adquire mercadoria no Estado do PI e contrata uma transportadora para entregar uma mercadoria adquirida neste Estado. ( FRETE FOB). O valor não consta na NF-e da Mercadoria e o CT-e foi emitido no valor de R$ 1000,00

Valor da prestação interestadual

R$ 1.000,00
ICMS regularmente destacado ( alíquota 12%) 

R$ 120,00
Valor da operação sem o ICMS operação interestadual


R$ 880,00
Base de Cálculo do ICMS com inclusão do imposto devido na operação interna de 18%


1.073,17 (R$ 880,00/1-
alíquota
interna)=(R$880,00/0,82)
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (Alíquota Interna- Alíquota Interestadual)

6% = 18% - 12%
DIFAL DEVIDO  R$ 64,39 = (R$ 1073,17 x 0,06)

 

Exemplo prático 05:

Operação interestadual com máquina e implementos agrícolas (Conv. 52/91 e Art. 4º do Anexo 1.4 – RICMS-MA) destinada a contribuinte do ICMS oriunda do Estado do Rio Grande do Sul.

A alíquota interna do produto é 18% com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 4,1% quando destinada ao Maranhão.

Valor da prestação interestadual 

R$ 1.000,00
ICMS regularmente destacado (alíquota 7%) Existe redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja 4,1% nas operações destinadas ao MA. Redução de 41,42%


Base de Cálculo reduzida
(1.000,00 X ( -41.42%)
R$ 585,80 x 7%
41,00
Valor da operação sem o ICMS operação interestadual – (1.000,00 – 41,00)

R$ 959,00

Base de Cálculo do ICMS com a inclusão do ICMS devido na operação interna de 18%

1-018 -= 0,82


R$ 959,00/ 0,82 (1- alíquota
interna) = 959,00/082
R$ 1.169,51
Base de Cálculo do ICMS com a redução de
forma que a carga tributária na operação
interna seja 5,6%. Redução de 68,89% nesse
caso (alíquota 18%)


Base de cálculo Reduzida
1.169,51 x (-68,89)
R$363,85
Ou calculado de outra forma
R$ 1.169,51*(0,056/0,18)
R$ 363,85
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (Alíquota InternaAlíquota Interestadual)


18% - 7% = 11%
DIFAL DEVIDO (R$ 363,85 x 0,11= R$ 40,02

Data: 20/01/2023