Lockdown em Fortaleza: Atividades impactadas e funcionamento das atividades permitidas


Governo do Ceará determinou lockdown no município de Fortaleza, no período do dia 05 a 18 de março de 2021, através do decreto nº 33.965/21, com o objetivo de conter o avanço preocupante da da COVID-19, em diversos municípios do Estado, especialmente na capital, nas últimas semanas, onde tem sido observado o aumento significativo do número de casos e internações. Abaixo relacionaremos as principais mudanças:

Das atividades impactadas:

Fica suspenso, no município de Fortaleza, o funcionamento de:

a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;

b) templos, igrejas e demais instituições religiosas;

c) museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;

d) academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

e) lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

f) shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

g) estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

h) feiras e exposições.

i) o funcionamento de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

j) a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

k) a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;

Atividades permitidas:

a) os setores da indústria e da construção civil;

b) os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

c) serviços de call center;

d) os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

e) serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

f) lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;

g) lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;

h) comércio de material de construção;

i) empresas de serviços de manutenção de elevadores;

j) correios;

k)distribuidoras e revendedoras de água e gás;

l) empresas da área de logística;

m) distribuidores de energia elétrica,

n) serviços de telecomunicações;

o) segurança privada;

p) postos de combustíveis;

q) funerárias;

r) estabelecimentos bancários;

s) lotéricas;

t) padarias, vedado o consumo interno;

u) clínicas veterinárias;

v) lojas de produtos para animais;

w) lavanderias;

x) supermercados/congêneres.

No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento:

a) oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

b) empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

c) centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

d) restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020;

e) praça de alimentação em aeroporto;

f) transporte de carga.

A suspensão de atividades não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

Excetuam-se da suspensão, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º Os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto.

Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público.

Em Fortaleza, os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.

Fica mantido, durante o isolamento social rígido no município de Fortaleza, o “toque de recolher”, ficando proibida, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo nas opções permitidas.

Casos permitidos para deslocamentos:

a) o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;

b) o deslocamento para fins de assistência veterinária;

c) o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

d) circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

e) o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

f) o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

g) o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;

h) o deslocamento para serviços de entregas;

i) o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

j) a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

k) o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

l) o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

m) deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

n) deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Para a circulação excepcional, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Estamos disponibilizando um modelo de declaração, para fins de comprovação, nos casos de deslocamento permitido. Clique aqui para fazer o download! 

Do controle da circulação de veículos particulares:

Fica estabelecido, no município de Fortaleza, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

a) deslocamento em alguma das situações citadas acima;

b) trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

c) deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.

d) transporte de carga;

e) serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

Do controle da entrada e saída no município:

Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de:

a) deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

b) deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

c) deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

d) deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

e) deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

f) deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

g) deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

h) transporte de carga.

Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Rodoviária Estadual e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto.

Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inobservância ao disposto neste artigo, será utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

Para conferir o Decreto, clique aqui!

 

Post atualizado em: 04/03/2021


Atualizado na data: 04/03/2021