LEI Nº 9.494 DE 22 DE JULHO DE 2024

LEI Nº. 9.494 DE 22 DE JULHO DE 2024

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados a alínea “d” ao inciso IV do “caput” e os §§ 5º-B e 31, todos do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

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I - ...

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IV - ...

a) ...

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d) diferimento do ICMS incidente nas operações internas com matéria-prima para utilização no processo de industrialização do estabelecimento, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente, observado o disposto no § 31 deste artigo.

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§ 5º-B Nas hipóteses de Apoio Fiscal de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo, é vedado o acúmulo de créditos fiscais do ICMS relativos às operações de entrada dos insumos submetidos à industrialização, salvo na hipótese de exportação, devendo haver estornos conforme dispuser o regulamento.

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§ 31. Encerra-se a fase de diferimento de que trata a alínea “d” do inciso IV do “caput” deste artigo, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada, na saída do produto industrializado resultante da utilização da matéria-prima.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo

Data: 24/07/2024