LEI Nº 9.120 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

LEI Nº 9.120 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

*Publicado no DOE, de Sergipe, de 20/12/2022

Altera a alínea “j” do inciso I do “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a alínea “j” do inciso I do “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ...

I - ...........................................................................................................................

a) ..........................................................................................................

j) com as demais operações e prestações não especificadas................................................................................22%

..................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa dias) a partir de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 135º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado

Data: 20/12/2022