LEI Nº 7.186, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 (REGULAMENTO ISS/ SALVADOR)

Institui o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

Nota Editorial

Índice Sistemático
Atualizada até a Lei nº 9.548, de 02/10/2020 - DOM-Salvador de 02/10/2020..

Nota Editorial

Código Tributário revogado:
Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990

Legislação Complementar

V. Decreto nº 27.278, de 31/03/2016 - DOM-Salvador de 01/06/2016 (Regulamenta o art. 22 do CTM)
V. Decreto nº 25.476, de 28/10/2014 - DOM-Salvador de 29/10/2014 (Consolidação da Legislação Tributária)
V. Decreto nº 24.493, de 26/11/2013 - DOM-Salvador de 02/12/2013 (Regulamenta a substituição tributária do ISSQN)
V. Decreto nº 24.124, de 12/08/2013 - DOM-Salvador de 13/08/2013 (Regulamenta cadastramento imobiliário do CTM)

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município do Salvador o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código.

Parágrafo único - Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de Rendas do Município do Salvador os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.

Post atualizado em: 20/01/2021

TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município, observado os princípios constitucionais, os seguintes tributos:

I - Impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;

b) Serviços de Qualquer Natureza ISS;

c) a Transmissão de Bens Imóveis ITIV.

II - Taxas decorrentes:

a) do exercício regular do poder de polícia:

1. Taxa de Licença de Localização TLL;

2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento TFF;

3. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos TLP;

4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização - TLE;

Nota Remissiva
Item 4 da alínea "a" do inciso II do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.417, de 17/12/2018 - DOM-Salvador de 18/12/2018.

Redação Original
4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares TLE;

5. Taxa de Vigilância Sanitária TVS;

6. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA;

b) da utilização de serviços públicos municipais:

1. Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD.

III - Contribuições Municipais:

a) de Melhoria;

b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3º - A expressão "Legislação Tributária Municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.

CAPÍTULO II
DO SUJEITO ATIVO

Art. 4º - Sujeito ativo da obrigação tributária é o município do salvador, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5º - Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsáveis apontados neste código, e nos demais diplomas normativos que compõem o sistema tributário do município.

Art. 6º - Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se equiparem, considera-se sujeito passivo:

I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas com sede no exterior;

III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;

IV - os profissionais autônomos;

V - as sociedades não-personificadas;

VI os empresários;

VII as pessoas físicas;

VIII o espólio e a massa falida.

§ 1º - Considera-se profissional autônomo:

Nota Remissiva
§ 1º acrescentado ao art. 6º pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

Nota Remissiva
Inciso I acrescentado ao § 1º do art. 6º, pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.

Nota Remissiva
Inciso II acrescentado ao § 1º do art. 6º, pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

§ 2º Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que:

Nota Remissiva
§ 2º acrescentado ao art. 6º, pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

Nota Remissiva
Inciso I acrescentado ao § 2º do art. 6º, pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados.

Nota Remissiva
Inciso I acrescentado ao § 2º do art. 6º, pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 7º - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção II
Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 8º - Suspendem a Exigibilidade do Crédito Tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou delas conseqüente.

Subseção I
Da Moratória

Art. 9º - A Moratória Somente Pode Ser Concedida em Caráter Geral, Podendo Circunscrever a Sua Aplicabilidade à Determinada Região do Município ou a Determinada Classe ou Categoria de Sujeitos Passivos.

Subseção II
Do Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD

Nota Remissiva
Subseção II alterado pelo art. 10 da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Anterior
Subseção II - Do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT(art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013 )

Redação Original
Subseção II - Do Parcelamento

Art. 10 - O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 10 alterado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 10 - O Crédito Tributário Poderá Ser Parcelado, na Forma e Condições Estabelecidas Nesta Lei, pelo Próprio Contribuinte ou por Terceiro Interessado, Através de Instrumento de Confissão de Dívida ou de Assunção de Débito, Respectivamente.

Parágrafo único - excluído

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 10 excluído pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros, multas e honorários advocatícios.

§ 1º - Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 10 acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do Art. 10 acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento, de Auto de Infração ou de Processo Administrativo.

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do Art. 10 acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITIV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 10 acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 10-A - O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 10-A acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 10-A acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 10-A acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 10-A acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 3º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 10-A acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - O PAT não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 10-A acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º - O Secretário Municipal da Fazenda poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 10-A acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 10-B - Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência da Notificação Fiscal de Lançamento, o valor da multa será reduzido na forma prevista no art. 19 desta Lei.

Nota Remissiva
Art. 10-B acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 10-C - Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso no PAT reconhecendo a Procedência do Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, o valor da multa será reduzido em:

Nota Remissiva
Art. 10-C acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - 30% (trinta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 10-C acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - 15% (quinze por cento) se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 10-C acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 10-D - O pedido de parcelamento relativamente ao débito consolidado:

Nota Remissiva
Art. 10-D acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 10-D acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 10-D acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 10-D acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Administração Tributária, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito da Administração Tributária de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 10-D acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 10-E - O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:

Nota Remissiva
Art. 10-E acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - celebrado, após sua adesão, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 10-E acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - rompido, na hipótese de:

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 10-E acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso II do Art. 10-E acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas.

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso II do Art. 10-E acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - O parcelamento rompido:

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 10-E acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos nos artigos 10-B e 10-C, reincorporando-se integralmente ao débito tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do Art. 10-E acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal.

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do Art. 10-E acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, não implicará a restituição das quantias pagas, que serão consideradas para amortizar débito que foi objeto de parcelamento.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 10-E acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 10-F - Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

Nota Remissiva
Art. 10-F acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 11 - O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no máximo de 60 (sessenta), e os valores mínimos de cada parcela, quando se tratar de pessoa física ou jurídica, serão definidos por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 11 alterado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 11 - É permitido o parcelamento de crédito tributário relativo a exercícios anteriores, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, ficando a critério da administração tributária o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, conforme dispuser Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 11, acrescentado pela art. 4º da Lei nº 8.621, de 03/07/14 - DOM-Salvador de 08/07/2014

§ 1º - excluído

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 11 excluído pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - Quando se tratar de parcelamento decorrente de transação a que se refere o art. 26 desta Lei, o número de parcelas poderá ser estendido a até 96 (noventa e seis) parcelas.

§ 2º - excluído

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 11 excluído pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financiamento até o limite de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulados mensalmente.

§ 3º - excluído

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 11 excluído pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - É responsável solidário pelo débito aquele que vier a assumir o pagamento parcelado, em nome do contribuinte originário, nos termos do artigo anterior, mediante instrumento próprio de assunção de dívida, a teor do art. 299, inciso I, do Código Civil.

§ 4º - excluído

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 11 excluído pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 4º - As normas auxiliares e os procedimentos do parcelamento serão fixados pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento, incluindo as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.

§ 5º - excluído

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 11 excluído pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 5º - Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos decorrentes do imposto retido na fonte.(art. 2º da Lei nº 7.727, de 15.10.2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Art. 11-A - O vencimento da primeira parcela dar-se-á no penúltimo dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAD, e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes.

Nota Remissiva
Art. 11-A alterado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Anterior
Art. 11-A - O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. (art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 1º - Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 11-A acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 11-A acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 11-B - O titular da firma individual e da empresa individual de responsabilidade limitada, os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores de sociedades anônimas, respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAT.

Nota Remissiva
Art. 11-B acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 11-C - Para os débitos tributários parcelados na forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal da Fazenda, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 11-C acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária imóvel localizado no Estado da Bahia, que ficará sujeito à avaliação, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando localizado no Município de Salvador, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 11-C acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município do Salvador.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 11-C acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção III
Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 12 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Subseção I
Do Pagamento

Art. 13 - A Imposição de Penalidade não Ilide o Pagamento Integral do Crédito Tributário.

Art. 14 - Revogado

Nota Remissiva
Art. 14 revogado pelo art. 7º da Lei nº 8.953, de 15/12/2015 - DOM-Salvador de 16/12/2015

Redação Original
Art. 14 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 15 - Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Art. 16 - Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município.

Parágrafo único - Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a Certidão de Dívida Ativa CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento.

Art. 17 - O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - juros de mora;

II - multa de mora;

III - multa de infração.

§ 1º - Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º - A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento).

Nota Remissiva
§ 2º do art. 17, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento).

§ 3º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 4º - É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

§ 5º - Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista em capítulo próprio, será aplicada a penalidade de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta reais), conforme disposto em Regulamento.

§ 6º - Os valores não pagos integralmente no vencimento serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 17, acrescentado pelo art. 65 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 18 - Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de infração.

§1º - Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo concedido na notificação fiscal de lançamento.

§ 2º - Equipara-se a denúncia espontânea prevista no caput, para efeito da dispensa da multa de infração, às exigências previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 283, desde que cumpridas no prazo de até 30 (trinta) dias da intimação.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 18 alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.504, de 19/12/2019 - DOM-Salvador de 20/12/2019.

Redação Anterior
§ 2º - Equipara-se a denúncia espontânea prevista no caput, para efeito de dispensa da multa de infração, à exigência prevista no inciso II do parágrafo único do art. 283, desde que cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias da intimação. (art. 2º da Lei nº 9.434, de 27/12/2018 - DOM-Salvador de 28/12/2018.)

Art. 19 - Pode o notificado, por descumprimento de obrigação principal, pagar a multa de infração, com desconto de:

Nota Remissiva
Caput do art. 19, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 19 - Aos contribuintes notificados por descumprimento de obrigação principal serão concedidos os seguintes descontos, na respectiva multa de infração:

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 19, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - 100% (cem por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias, a contar da intimação;

II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 19, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - 80% (oitenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, a contar da intimação;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 19, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, após o prazo mencionado no inciso II e antes do julgamento administrativo;

IV - 35% (trinta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 19, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
IV - 40% (quarenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contados da ciência da decisão;

V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:

Nota Remissiva
Inciso V do art. 19, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, na fase de cobrança amigável da dívida ativa.

a) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a impugnação, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso V do art. 19, acrescentado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso V do art. 19, acrescentado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

c) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.

Nota Remissiva
Alínea "c" do Inciso V do art. 19, acrescentado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 19, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - Os descontos serão concedidos sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à impugnação ou aos recursos previstos na legislação.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 19, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 19, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 19 alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 4º - Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução de 40% (quarenta por cento), se o pagamento ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação. (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
§ 4° Quando se tratar de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte, será permitida, apenas, a dedução de 40% (quarenta por cento), se o pagamento, ou a solicitação de parcelamento ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação.

§ 5º Equipara-se à não apresentação de impugnação ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

Nota Remissiva
§ 5º acrescentado ao art. 19, pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 5ºO disposto neste artigo não se aplica às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual (MEI) optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável. (art. 2º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

§ 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento:

Nota Remissiva
§ 6º acrescentado ao art. 19, pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - da impugnação, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

Nota Remissiva
Inciso I do § 6º acrescentado ao art. 19, pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

Nota Remissiva
Inciso II do § 6º acrescentado ao art. 19, pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria Municipal da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

Nota Remissiva
§ 7º acrescentado ao art. 19, pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

Nota Remissiva
§ 8º acrescentado ao art. 19, pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 9º - As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

Nota Remissiva
§ 9º acrescentado ao art. 19, pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 10. - O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

Nota Remissiva
§ 10 acrescentado ao art. 19, pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 11. - O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável.

Nota Remissiva
§ 11 acrescentado ao art. 19, pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Subseção II
Do Pagamento Indevido e da Restituição do Tributo

Art. 20 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.

§ 1º - Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.

Nota Remissiva
Parágrafo único renomeado para § 1º do art. 20 pelo art. 13 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
Parágrafo único - Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.

§ 2º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, está por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 3º - A Secretaria Municipal da Fazenda, antes de proceder à restituição de indébito, verificando a existência de crédito de natureza tributária da Fazenda Municipal contra o sujeito passivo, ainda que consolidado em parcelamento, e inclusive os já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, poderá promover a quitação com o valor a ser restituído, mediante compensação em procedimento de ofício.

§ 4º - A compensação de oficio será precedida de solicitação ao sujeito passivo, para que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de comunicação formal que lhe for enviada, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 5º - Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada em conformidade com o disposto no art. 163 do CTN.

§ 6º - Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o crédito da Fazenda Municipal seja liquidado.

§ 7º - Quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, a manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação, devendo prosseguir o pedido de restituição.

§ 8º - O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de compensação de ofício ser-lhe-á restituído, ou, por sua opção, poderá ser utilizado para compensação no recolhimento do mesmo tributo, relativamente a períodos subsequentes.

Nota Remissiva
§ 2º ao § 8º do art. 20 acrescentados pelo art. 13 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Art. 21 - A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída.

Nota Remissiva
Caput do art. 21, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 21 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Subseção III
Da Compensação

Art. 22 - Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a Realizar Cessão de Créditos Tributários e ou de Outra Natureza na Forma a Ser Definida em Lei, Bem Como a Compensação de Créditos Tributários do Município, com Créditos Líquidos e Certos, Vencidos ou Vincendos do Sujeito Passivo contra a Fazenda Pública do Município, Suas Autarquias e Fundações, Resultantes de Atos Próprios ou por Sucessão a Terceiros, Observado no Caso de Compensação de Créditos Próprios com Débitos da Administração Descentralizada o Quanto Disposto no Art.14 da Lei Complementar 101/2000.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 27.278, de 31/05/2016 - DOM-Salvador de 01/06/2016 (regulamentação)

V. Decreto nº 20.258, de 12/11/2009 - DOM-Salvador de 13/11/2009 (regulamentação)

§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º - Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 3º - A compensação a que se refere o caput será proposta pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado.

Art. 23 - Quando o crédito a compensar resultar de pagamento indevido ou a maior de tributos, poderá a Administração Pública Municipal autorizar a compensação desse valor com débitos próprios do contribuinte, relativos a quaisquer tributos municipais.

Nota Remissiva
Caput do art. 23 alterado pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
Art. 23 - Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes. (art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Parágrafo único - Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo, que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir. (art. 3º da Lei nº 8.621, de 03/07/14 - DOM-Salvador de 08/07/2014 )

Redação Original
Art. 23 - Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subseqüentes, independentemente de pronunciamento da Administração Tributária.

Parágrafo único - Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo para o que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA-E registrada no período decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir.

§ 1º - Fica a autoridade administrativa, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizada a efetuar a compensação de que trata o caput deste artigo, em relação aos tributos sob sua administração.

§ 2º - Poderá o contribuinte, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, efetuar compensação do crédito resultante de pagamento a maior de tributos lançados por homologação, no recolhimento do mesmo tributo.

§ 3º - Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, quando ajuizados, somente poderão ser compensados depois de ouvida a Procuradoria-Geral do Município.

§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá as condições e as formalidades a serem observadas na compensação.

§ 5º - Excluem-se da compensação os créditos objetos de cessão de ou a terceiros.

Nota Remissiva
§ 1º ao § 5º do Art. 23 acrescentados pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Art. 24 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 25 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar especificamente créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, com:

I - estabelecimento de ensino, para prestação de serviços de educação básica, fundamental e médio, exclusivamente a agentes públicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes, por meio de bolsas de estudo, e educação superior, a todos os cidadãos, por meio de programa específico, observado o disposto em Regulamento;

II - estabelecimento de saúde para prestação de serviços das suas especialidades aos agentes públicos municipais, ativos e inativos, na forma de convênio celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e legislação aplicável.

Nota Remissiva
parágrafo único acrescentado ao art. 25, pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Subseção IV
Da Transação

Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em composição de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseqüente extinção de crédito tributário, quando:

I - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

II - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

IV - revogado

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 26, revogado pelo art. 16 da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Original
IV - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento.

V - transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, for verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor, visando à garantia do respectivo Juízo.

Nota Remissiva
Inciso V do art. 26 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.930, de 01/12/2015 - DOM-Salvador de 02/12/2015

VI - for publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 26 acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Parágrafo único - A transação a que se refere o caput será proposta ao Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

Subseção V
Da Remissão

Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a Conceder, por Despacho Fundamentado, Remissão Total ou Parcial do Crédito Tributário, Atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, com relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região.

§ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

§ 2º - No caso do inciso I do § 1º, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito.

§ 3º - No caso do inciso II do § 1º, a revogação só pode ocorrer antes da prescrição de referido direito.

Subseção VI
Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 28. Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a Extinguir, Total ou Parcialmente, o Crédito Tributário, com Base em Decisão Administrativa Fundamentada do Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, desde que, Expressamente:

I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

II - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de lei.

Art. 29 - A extinção do crédito tributário, mediante a dação em pagamento de bens imóveis de que trata o inciso XI, do art. 12 desta Lei, será regulamentada em Ato do Poder Executivo.

Seção IV
Da Exclusão de Crédito Tributário

Subseção I
das Disposições Gerais

Art. 30. Excluem o Crédito Tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas conseqüente.

Subseção II
Da Isenção

Art. 31. a Isenção de Tributos Municipais é Sempre Decorrente do Disposto Nesta Lei, e em Disposições Legais Específicas, que Definirão as Condições e Requisitos Exigidos para a Sua Concessão, os Tributos a que Se Aplica e, Sendo Caso, o Prazo de Sua Duração.

§ 1º - A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

Nota Remissiva
Parágrafo único renumerado para § 1º art. 31 pelo art. 5º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2º - O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal titulo, exceto quando a lei assim determinar.

Nota Remissiva
§ 2º acrescentado ao Art. 31 pelo art. 5º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Art. 32 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 33 - A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 31.

§ 1º - Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

§ 2º - A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização por parte do Poder Público.

Art. 34 - A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo.

Art. 35 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

Parágrafo único - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

Art. 36 - O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.

Parágrafo único - Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:

I - nome do beneficiário;

II - natureza do tributo;

III - fundamento legal que justifique sua concessão;

IV - prazo da isenção.

Art. 37 - Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município.

Art. 38 - Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial sujeita às normas desta Lei.

Art. 39 - A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária.

Art. 40 - Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção:

I - que não vise o interesse público e social da comunidade;

II - em caráter pessoal;

III - às taxas de serviços públicos e às contribuições;

IV - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

Art. 41 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal.

Art. 42 - Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando:

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1º - A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2º - Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até, 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o favor fiscal.

Subseção III
Da Anistia

Art. 43 - A anistia concedida pelo município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 44 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Art. 45 - A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção V
Do Cancelamento do Crédito Tributário

Art. 46 - Fica o secretário municipal da fazenda, com base em parecer fundamentado do chefe da procuradoria fiscal do município, autorizado a cancelar administrativamente os créditos:

I - prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;

III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica.

§ 1º - Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 5 (cinco) anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior a R$200,00 (duzentos reais).

Nota Remissiva
§ 1º acrescentado ao art. 46 pelo art. 6º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

§ 2º - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município.

Nota Remissiva
Parágrafo único renumerado para § 2º do art. 46 pelo art. 6º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
Parágrafo único - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 - Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições.

Art. 48 - As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando:

I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

Art. 49 - As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Seção II
Da Responsabilidade por Infração

Art. 50 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Seção III
Das Infrações

Art. 51- Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.

Art. 52 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado antieconômico, definido em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.

Art. 53 - Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo:

I - o indício de sonegação;

II - a reincidência.

Art. 54 - Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 55 - Será considerado reincidente o contribuinte que:

I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;

II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;

III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.

Art. 56 - Ocorrendo o disposto no art. 54, o Fisco Municipal fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 57- São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios de isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;

VI - a proibição de:

a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município;

b) participar de licitações;

c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.

Parágrafo único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil.


TÍTULO I
DA IMUNIDADE

Art. 58 - As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização municipal.

§ 1º - Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.

§ 2º - Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento da ação fiscal.

§ 3º - O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e as obrigações acessórias.

§ 4º - O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3º se dará por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 5º - O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de ofício, quando identificados os requisitos legais administrativamente.

§ 6º - A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ de associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade 9 imobiliária por ela identificada, por meio do número de inscrição na Cadastro Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, é suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades.

Nota Remissiva
§ 6º acrescentado ao art. 58 pelo art. 8º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Art. 59 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO XII
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 60 - O Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

§ 1º - Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.

Art. 61 - A incidência do imposto alcança:

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:

Nota Remissiva
Inciso I do Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o art. 76-A desta Lei;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso I do Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

b) aquela informada pelo sujeito passivo do IPTU como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, conforme o art. 217 desta Lei;

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso I do Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;

Nota Remissiva
Alínea "c" do Inciso I do Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;

Nota Remissiva
Alínea "d" do Inciso I do Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:

Nota Remissiva
Inciso II do Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso II do Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso II do Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini, relativa à fração de área de imóvel;

Nota Remissiva
Alínea "c" do Inciso II do Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;

Nota Remissiva
Inciso III do Parágrafo único do art. 61, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.

Nota Remissiva
Inciso IV do Parágrafo único do art. 61,acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 62 - O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica.

Parágrafo único - Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício, a partir da data da conclusão de obra informada na Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, de que trata o art. 76-A desta Lei.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 62, alterado pelo art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício.

Seção II
Do Contribuinte e Responsável

Art. 63 - Contribuinte do Imposto é o Proprietário do Imóvel, o Titular do Seu Domínio Útil ou o Seu Possuidor a Qualquer Título.

§ 1º - Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.

§ 2º - São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao de cujus e ao falido, respectivamente.

Seção III
Da Base de Cálculo

Art. 64 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 65 - O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário.

Art. 66 - O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel.

Art. 67 - O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e,quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando:

Nota Remissiva
Caput do art. 67 alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
Art. 67 - O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, anualmente, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão, considerando:

I - em relação ao terreno:

a) as características gerais da infraestrutura urbana onde estiver situado e as do seu entorno;

b) a infraestrutura, o potencial construtivo e o tipo de via do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado;

c) a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário

Nota Remissiva
Inciso I do art. 67 alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
I - características da região, do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado o imóvel, como infraestrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras; (art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.)

Redação Original
I - características da região, do logradouro ou trecho de logradouro onde estiver situado o imóvel, como infra-estrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras;

II - em relação à construção:

a) as características gerais da infraestrutura urbana onde estiver situada e as do seu entorno;

b) as características técnicas, equipamentos especiais, atributos construtivos e usos predominantes dos imóveis onde estiver situada;

c) a valorização da construção, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 67 alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
II - características próprias do imóvel como área de terreno, área de construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras;

III - as diretrizes do zoneamento definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e legislação complementar;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 67 alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
III - a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário;

IV - outros critérios técnicos pertinentes definidos em Ato do Poder Executivo.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 67 alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
IV - diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação complementar;

V - revogado

Nota Remissiva
Inciso V do art. 67 revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017

Redação Original
V - outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo.

§ 1º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores Unitários Padrão de terreno e de construção.

§ 2º - Para levantamento dos Valores Unitários Padrão a que se refere este artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de classe ou categoria, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - Os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária.

§ 4º - Para o cálculo do Imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores - PGV, deverá ser adotado como parâmetro o Valor Unitário Padrão de logradouro do Setor Fiscal em que o mesmo esteja localizado e que possua características semelhantes.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 67, alterado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

Redação Original
§ 4º - Para o cálculo do imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores deverá ser adotado o Valor Unitário Padrão do logradouro da mesma região geográfica que possua características semelhantes.

§ 5º - Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias são:

Nota Remissiva
§ 5º do art. 67, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - os materiais e acabamentos empregados na fachada principal;

Nota Remissiva
Inciso I do § 5º do art. 67, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - as características estruturais;

Nota Remissiva
Inciso II do § 5º do art. 67, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - os equipamentos especiais que servem a unidade imobiliária.

Nota Remissiva
Inciso III do § 5º do art. 67, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer Setores Fiscais, subdividir e ordenar os logradouros em trechos, quadras e faces de quadra para os fins do disposto neste artigo.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 67 alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 6º - O Poder Executivo poderá subdividir os logradouros em trechos e faces de quadra para fins do disposto no inciso I deste artigo. (art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.)

§ 7º - Os VUP de terreno poderão ser reduzidos em trechos e faces de quadra de logradouros, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, por ato do Poder Executivo.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 67, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

§ 8º - O Poder Executivo poderá adequar a pontuação definida na Tabela XV do Anexo XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padrões de construção, atribuído na Tabela XVI, Anexo XVI desta Lei, para melhor refletir os padrões existentes no mercado imobiliário.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 67, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

Art. 68 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de:

I - situação privilegiada do imóvel no logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 68, alterado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

Redação Original
I - situação privilegiada do imóvel no logradouro ou trecho de logradouro;

II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções;

III - valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do imóvel;

IV - condomínio fechado;

V - altura do pé direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de imóveis não residenciais.

VI - em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para ajuste ao valor de mercado.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 68 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

VII - da localização da unidade imobiliária construída;

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 68, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

VIII - instalações e equipamentos especiais da unidade imobiliária ou do condomínio edilício.

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 68, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

IX - dimensão do terreno.

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 68 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.306, de 28/12/2017 - DOM-Salvador de 28/12/2017.

§ 1º - Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar base de cálculo do imposto superior ao valor de mercado.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 68 alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
§ 1º - Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar acréscimos de base de cálculo do imposto em valor superior a 10% (dez por cento) do valor venal apurado na forma da lei.

§ 2º - O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros).

Nota Remissiva
§ 2º do art. 68 alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
§ 2º - O fator de valorização de que trata o inciso V consistirá no acréscimo da área construída em 10% (dez por cento) a cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros).

§ 3º - O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com os percentuais que se encontram no Anexo XIII desta Lei, devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte, ou de ofício, conforme previsto em Regulamento.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 68 alterado pelo art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 3º - O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte. ( art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/08, DOM-Salvador de 31/12/2008)

§ 4º - Em relação ao fator de valorização de que trata o inciso I do caput deste artigo, serão aplicados percentuais sobre o valor do terreno de acordo com os parâmetros que se encontram no Anexo XII desta Lei.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 68, acrescentado pelo art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Revogado

Nota Remissiva
§ 5º do art. 68, revogado pelo art. 16 da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Anterior
§ 5º - Os fatores de correção, quando aplicados cumulativamente, não poderão ensejar redução do valor venal do imóvel superior a 35% (trinta e cinco por cento). (art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 6º - O fator a que se refere o inciso VII deste artigo, estabelecido por cada Setor Fiscal, será aplicado sobre o Valor Unitário Padrão da construção da unidade imobiliária, conforme as características do Setor Fiscal em que estiver localizada.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 68, alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 6º - O fator a que se refere o inciso VII deste artigo, estabelecido por Zona Fiscal, será aplicado sobre o VUP de construção da unidade imobiliária, conforme a Zona Fiscal em que estiver localizada. (art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.)

§ 7º - O fator a que se refere o Inciso VIII deste artigo, estabelecido em função das instalações e equipamentos especiais que agregam valorização adicional à unidade imobiliária, será aplicado sobre o VUP de construção, limitado a 100% (cem por cento).

Nota Remissiva
§ 7º do art. 68, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

§ 8º - O fator a que se refere o inciso III deste artigo consistirá na aplicação de percentuais que ajustem o valor da base de cálculo do imposto ao valor de mercado do imóvel, através de procedimento de avaliação especial da unidade imobiliária, os quais poderão ser revistos pela Administração Tributária sempre que houver aplicação de outro fator de correção ou alterações cadastrais que impliquem na mudança do valor venal.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 68 acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

§ 9º - O fator a que se refere o inciso IX deste artigo consistirá na aplicação de percentuais de desvalorização, nas seguintes condições:

I - 5% (cinco por cento) de desvalorização em terreno com área superior a 5.000m² e inferior a 6.000m²;

II - 1% (um por cento) adicional para cada 1.000m² de terreno que exceder 6.000m², limitado a 50% (cinquenta por cento) o percentual total de desvalorização.

Nota Remissiva
§ 9º do art. 68 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.306, de 28/12/2017 - DOM-Salvador de 28/12/2017.

Subseção I
Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 69 - A base de cálculo do imposto é Igual:

I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 69, alterado pelo art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão;

II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei.

Nota Remissiva
Inciso II do art. 69, alterado pelo art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão.

§ 1º - Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á:

I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade;

II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária;

§ 2º - Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que:

I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção;

II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinqüenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução;

III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

Nota Remissiva
Inciso III do § 2º do art. 69 alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento);

IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado.

§ 3º - Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 69 alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
§ 3º - Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, deverá ser adotado o de maior valor unitário, sendo aplicado fator de correção de construção que reduza para o valor venal que seria calculado utilizando os dados específicos para as respectivas áreas.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica às edificações verticais e às horizontais quando a área da edificação de padrão inferior não ultrapassar 30% (trinta por cento) da área da edificação de padrão superior.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 69 acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Art. 70 - Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação:

I - o imóvel onde não haja edificação;

II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas;

III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV - Revogado

Nota Remissiva
O inciso IV do art. 70 foi revogado pelo art. 18 da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
IV - o imóvel destinado a estacionamento de veículos e depósito de materiais, desde que a construção não seja específica para essas finalidades.

Subseção II
Do Arbitramento

Art. 71- Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações semelhantes.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 71 alterado pelo art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construção com o de edificações semelhantes.

Subseção III
Da Avaliação Especial

Art. 72 - Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal da unidade imobiliária, mediante requerimento do contribuinte, quando se tratar de:

Nota Remissiva
Caput do art. 72 alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
Art. 72 - Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de:

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção.

IV - terrenos que possuam cobertura vegetal composta de Mata Atlântica nos estágios médio e avançado de regeneração, cuja avaliação ficará condicionada à análise do Poder Executivo Municipal.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 72 acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

V - dimensão do terreno.

Nota Remissiva
Inciso V do art. 72 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.306, de 28/12/2017 - DOM-Salvador de 28/12/2017.

§ 1º. Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção, ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção, ou qualquer outra que importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 72 renomeado para § 1º, pelo art. 68 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
Parágrafo único. Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção, ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção, ou qualquer outra que importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente. (Lei nº 7.611 de 30/12/08, DOM-Salvador de 31/12/2008)

§ 2º - A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 72, acrescentado pelo art. 68 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Os percentuais a serem aplicados na Avaliação Especial devido aos fatores de desvalorização são os constantes do Anexo XIV desta Lei, sendo aplicados somente em relação à área do terreno afetada pelas condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 72, acrescentado pelo art. 68 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - A administração, a seu critério e mediante requerimento do contribuinte, está autorizada a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) o percentual de desvalorização do valor de avaliação (VUP), tendo como referência a dimensão do terreno.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 72 alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.306, de 28/12/2017 - DOM-Salvador de 28/12/2017.

Redação Anterior
§ 4º - Quando se tratar de unidade imobiliária com características singulares de empreendimentos, para uma melhor adequação da apuração do seu valor venal, poderá ser adotado o critério da avaliação especial pela Administração Tributária. (art. 5º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.)

§ 5º - Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios técnicos a serem observados nas avaliações especiais.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 72 acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Seção IV
Da Alíquota e Apuração do Imposto

Art. 73 - O valor do Imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo as alíquotas constantes da Tabela de Receita nº I, do Anexo II desta Lei, conforme o valor venal da unidade imobiliária.

Nota Remissiva
Art. 73, alterado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

Redação Original
Art. 73 - O valor do imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo a alíquota correspondente constante da Tabela de Receita nº I, anexa, em razão do valor venal.

§ 1º - Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita nº I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 73, renomeado para § 1º, pelo art. 2º da Lei nº 8.464, de 10/09/13 - DOM-Salvador de 11/09/2013

Redação Original
Parágrafo único - Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita nº I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado.

§ 2º - revogado

Nota Remissiva
§ 2º do art. 73 revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 2º - A Secretaria Municipal da Fazenda publicará até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as tabelas de alíquotas progressivas para imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, constantes da Tabela de Receita nº I de que trata o caput deste artigo, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa, em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de cálculo. (art. 2º da Lei nº 8.464, de 10/09/13 - DOM-Salvador de 11/09/2013)

§ 3º - revogado

Nota Remissiva
§ 3º do art. 73 revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 3º - Os intervalos de valores venais constantes das tabelas progressivas referidas no parágrafo anterior serão calculados conforme metodologia constante das correspondentes notas explicativas, tomando-se por base a situação do cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano. (art. 2º da Lei nº 8.464, de 10/09/13 - DOM-Salvador de 11/09/2013)

Art. 74 - Na parte do terreno que exceder em 10 (dez) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção.

Nota Remissiva
Art. 74 alterado pelo art. 4º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
Art. 74 - A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção.

Seção V
Do Lançamento

Art. 75 - O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela administração tributária.

§ 1º - No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 75, renomeado para § 1º, pelo art. 69 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias.

§ 2º - O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 75, acrescentado pelo art. 69 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 76 - O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida.

§ 1º - Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

§ 2º - Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.

§ 3º - Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado:

I - quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

II - quando pro-indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

Art. 76-A - Ficam instituídos a Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, destinada a coletar os dados necessários à tributação do IPTU da unidade imobiliária objeto do serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de imóveis em geral, e o Certificado de Quitação de ISS Habite-se, destinado a homologar a regularidade do pagamento do ISS dos referidos serviços, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 76-A acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite-se dar-se-á somente com o preenchimento da DTCO e após o pagamento do ISS correspondente.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 76-A acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Os dados declarados na DTCO poderão ser revistos de ofício, pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 76-A acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - A prova de quitação do ISS Habite-se é indispensável:

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 76-A acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

Nota Remissiva
Inciso I do § 3º do Art. 76-A acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

Nota Remissiva
Inciso II do § 3º do Art. 76-A acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - A realização da declaração prevista no caput deste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no art. 217 desta Lei.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 76-A acrescentado pelo art. 70 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção VI
Da Notificação do Lançamento

Art. 77 - A notificação será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 78 - Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de Regulamento.

Seção VII
Do Pagamento

Art. 79 - O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas.

Nota Remissiva
Art. 79 alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013.

Redação Original
Art. 79 - O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas, de fevereiro a dezembro.

§ 1º - Poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 79 renomeado pelo art. 8º da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Anterior
Parágrafo único - Poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única. (art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013.)

§ 1º - Serão concedidos, ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, os seguintes descontos: (art. 1º da Lei nº 7.952 de 17/12/10, DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010)

Redação Original
§ 1º - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única ou da primeira cota.

I - Excluído

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 79, excluído pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013.

Redação Anterior
I - 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única até a data de vencimento da primeira cota; (art. 1º da Lei nº 7.952 de 17/12/10, DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010)

II - Excluído

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 79, excluído pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013.

Redação Anterior
II - 5% (cinco por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da cota única até a data de vencimento da segunda cota. (art. 1º da Lei nº 7.952 de 1717/12/10, DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010)

§ 2º - VETADO.

§ 3º - revogado

Nota Remissiva
§ 3º do art. 79 revogado pelo art. 10 da Lei nº 9.434, de 27/12/2018 - DOM-Salvador de 28/12/2018.

Redação Anterior
§ 3º - O atraso no pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes, considerando estas vencidas na data de vencimento da cota única. (art. 8º da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014)

Art. 80 - A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse.

Art. 81 - Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de Habite-se , sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária.

§ 1º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput.

Nota Remissiva
§ 1º acrescentado ao art. 81 pelo art. 7º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

§ 2º - Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado.

Nota Remissiva
Parágrafo único renumerado para § 2º acrescentado ao art. 81 pelo art. 7º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
Parágrafo único - Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado.

Seção VIII
Das Infrações e Penalidades

Art. 82 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;

b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;

d) o gozo indevido de imunidade;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei;

III - no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais):

a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) a omissão de dados para fins de registro;

IV - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):

a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

c) a falta de recadastramento do imóvel e dos dados cadastrais do sujeito passivo, no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento.

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso IV do art. 82, alterado pelo art. 66 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
c) a falta de recadastramento de imóvel, no cadastro imobiliário, quando determinado pelo Poder Executivo.

d) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados cadastrais do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento.

Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso IV do Art. 82, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/13 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

V - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a entrega, com incorreção ou omissão de dados, da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, nos termos do art. 224-D desta Lei;

Nota Remissiva
inciso V do art. 82, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a falta de comunicação à Administração Tributária de declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, na forma do art. 224- D desta Lei.

Nota Remissiva
inciso VI do art. 82, acrescentado pelo art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - As infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao valor do imposto do exercício, quando se tratar de imóvel pertencente a:

I - pessoa física;

II - pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação tributária municipal;

III - entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

Seção IX
Das Isenções

Art. 83 - Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

I - único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;

II - único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;

III - de propriedade de empresa pública e de sociedade de economia mista dependente deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 83 alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.504, de 19/12/2019 - DOM-Salvador de 20/12/2019.

Redação Original
III - de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

IV - cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;

V - cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados;

Nota Remissiva
Inciso V do art. 83, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013.

Redação Original
V - cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

VI - cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

VII - de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;

VIII - cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a Instituição Religiosa de Qualquer Culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo.

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 83, alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Anterior
VIII - cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou que esteja locado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando exclusivamente um templo. (Lei nº 7.235/07, de 05/07/2007- DOM-Salvador de 06/07/2007)

Redação Original
VIII cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer culto para utilização como templo.

IX - cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 83, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013.

Redação Anterior
IX - cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 23,92 (vinte e três reais e noventa e dois centavos), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA-E. (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009, DOM 16/10/2009)

Redação Original
IX - cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA E.

X - VETADO.

XI - integrante de Zona de Exploração Mineral - ZEM, previstas nas leis municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente.

Nota Remissiva
Inciso XI do art. 83 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008

XII - de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social.

Nota Remissiva
Inciso XII acrescentado ao art. 83 pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador 16/10/2009

XIII - destinado à construção dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, para a família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, durante o período de construção da unidade habitacional;

Nota Remissiva
Inciso XIII do art. 83 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.930, de 01/12/2015 - DOM-Salvador de 02/12/2015

XIV - utilizado pelos povos e comunidades de Terreiros reconhecidos e registrados no banco de dados do Município de Salvador.

Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 83 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.930, de 01/12/2015 - DOM-Salvador de 02/12/2015

XV - do Município do Salvador, e ocupado, a qualquer título, por concessionários que exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos.

Nota Remissiva
Inciso XV do art. 83 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.417, de 17/12/2018 - DOM-Salvador de 18/12/2018.

§ 1º - No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.

§ 3º - Para fazer jus à isenção a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes critérios:

Nota Remissiva
§ 3º do art. 83, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013.

Redação Anterior
§ 3º - O benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo será concedido para um único imóvel do mesmo contribuinte. (art. 67 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

I - o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade;

Nota Remissiva
Inciso I do § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013.

II - só pode ser aplicado para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.

Nota Remissiva
Inciso II do § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 84 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista de serviços, que constitui o anexo i, desta lei, ainda que esses serviços:

I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

§ 1º - O imposto incide também sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 2º - Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.

Art. 85 - Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o serviço e devido o imposto:

I - no local do estabelecimento prestador;

II - na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

III - no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

IV - no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

V - no local da prestação:

a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

Nota Remissiva
Alínea "i" do inciso V do art. 85 alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

o) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

Nota Remissiva
Alínea "o" do inciso V do art. 85 alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
o) os serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o disposto no § 1º;

VI - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

VII - no local onde se encontrem os bens, os semoventes ou no local do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 85 alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
VII - no local onde se encontrem os bens ou no local do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

VIII - no domicílio do tomador, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 85 acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

§ 2º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no § 2º, consideram-se estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município do Salvador:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, ou de seus representantes.

§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 5º - No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.

§ 6º - Nos serviços descritos nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, é devido o imposto ao Município de Salvador, quando o tomador desses serviços for domiciliado neste Município, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 85 acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

§ 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou de débito:

I - em relação aos titulares dos cartões de crédito ou de débito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;

II - em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou de débito.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 85 acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

§ 8º - Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de prestação de serviço sem o recolhimento do imposto sempre que se verificar valores totais diários das prestações declaradas pelo contribuinte em montante inferior:

Nota Remissiva
§ 8º do art. 85 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.434, de 27/12/2018 - DOM-Salvador de 28/12/2018.

I - ao da receita recebida por meio de cartão de crédito ou débito, informada pelas respectivas administradoras ou credenciadores;

II - ao valor informado pelas instituições financeiras.

Art. 86 - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;

IV - do caráter permanente ou eventual da prestação;

V - da denominação dada ao serviço prestado.

§ 1º - O imposto não incide sobre:

I - a exportação de serviço para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

§ 2º - Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1º o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II
Da Base de Cálculo

Art. 87 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Excluído

Nota Remissiva
§ 1º do art. 87, excluído pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, anexa a esta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 2º - Excluído

Nota Remissiva
§ 2º do art. 87, excluído pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, em que a prestação de serviços se dê sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, anexa a esta Lei, não se considerando para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

I - Excluído

Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do art. 87, excluído pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - Excluído

Nota Remissiva
Inciso II do § 2º do art. 87, excluído pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;

III - Excluído

Nota Remissiva
Inciso III do § 2º do art. 87, excluído pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços relacionados ao objetivo da sociedade;

IV - Excluído

Nota Remissiva
Inciso IV do § 2º do art. 87, excluído pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
IV - não possua pessoa jurídica como sócio;

V - Excluído

Nota Remissiva
Inciso V do § 2º do art. 87, excluído pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
V - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços.

§ 3º - Excluído

Nota Remissiva
§ 3º do art. 87, excluído pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa mensal, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal; ficando suspensa a eficácia deste parágrafo até que se edite Regulamento que defina as normas procedimentais para o cadastramento das sociedades definidas no caput deste artigo para fins da aplicação da alíquota fixa.

§ 4º - Excluído

Nota Remissiva
§ 4º do art. 87, excluído pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 4º - VETADO.

Parágrafo único - O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, sujeita a modificações a qualquer tempo.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 87, acrescentado pelo art. 72 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 87-A - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III desta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho.

Nota Remissiva
Art. 87-A, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 87-B - Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II, do Anexo III desta Lei, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos:

Nota Remissiva
Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - não sejam sócias de outra sociedade;

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

Nota Remissiva
Inciso VI do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

Nota Remissiva
Inciso VII do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.

Nota Remissiva
Inciso VIII do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º - Os incisos I e VII do caput e o § 4º deste artigo não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 87-B, acrescentado pelo art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 87-C - Não compõe a base de cálculo do ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, os repasses:

I - ao Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;

II - à Defensoria Pública do Estado da Bahia;

III - ao Fundo Especial de Compensação - FECOM;

IV - ao Fundo de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado.

Nota Remissiva
Art. 87-C alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
Art. 87-C - O ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei poderá, caso o recolhimento do imposto ocorra até a data do seu vencimento, ser deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota incidente sobre os seguintes repasses: (art. 73 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

I - à receita do Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;

II - ao valor destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 88 - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:

Nota Remissiva
Caput do art. 88 alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
Art. 88 - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.

Art. 89 - Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.03 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

Art. 90 - Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida.

§ 1º - Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.

§ 2º - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município.

Art. 91 - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 91 alterado pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 91 - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços em nome do cliente e aos cuidados da agência, conforme dispuser em Regulamento do Poder Executivo.

Parágrafo único - revogado

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 91 revogado pelo art. 10 da Lei nº 9.434, de 27/12/2018 - DOM-Salvador de 28/12/2018.

Redação Anterior
Parágrafo único - Para apuração da base de cálculo, o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa a que se refere o caput não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) do preço do serviço, em atenção ao disposto no art. 8ºA da Lei Complementar-LC nº 116/2003, acrescentado pela LC nº 157/2016, na forma e condições estabelecidas em Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (art. 9º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.)

Art. 92 - Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, compreendido como a diferença entre esses valores e os valores dos respectivos serviços de saúde repassados, em decorrência desses contratos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, banco de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que comprovado pela respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e.

Nota Remissiva
Art. 92 alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
Art. 92 - Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, e desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

Redação Original
Art. 92 - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 4.23 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo do imposto será a receita de venda dos planos de saúde ali referidos, deduzidos os valores despendidos com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos e demais atividades de que trata o item 4 da referida lista de serviços.

Parágrafo único - revogado

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 92 revogado pelo art. 10 da Lei nº 9.434, de 27/12/2018 - DOM-Salvador de 28/12/2018.

Redação Anterior
Parágrafo único - Para a apuração da base de cálculo, os valores repassados a que se refere o caput não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) dos valores cobrados pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, em atenção ao disposto no art. 8ºA da Lei Complementar-LC nº 116/2003, acrescentado pela LC nº 157/2016, na forma e condições estabelecidas em Ato do Secretário Municipal da Fazenda. (art. 9º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.)

Art. 93 - Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto nos arts. 88, 91 e 92.

Nota Remissiva
Art. 93 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.952 de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010

Redação Original
Art. 93 - Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto nos arts. 88 e 92.

Parágrafo único - Considera-se desconto incondicionado quando o preço do serviço for estabelecido antes da ocorrência do fato gerador e não dependa de evento posterior à emissão da Nota Fiscal de Serviços, desde que não haja contraprestação, como compensação, reembolso ou concessão de incentivos fiscais."

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 93 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.434, de 27/12/2018 - DOM-Salvador de 28/12/2018.

Subseção I
Da Estimativa

Art. 94 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização.

Nota Remissiva
Art. 94 alterado pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 94 - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo do imposto, quando se tratar de atividade de difícil controle ou fiscalização, ou de estabelecimento de reduzido movimento econômico.

Parágrafo único - Excluído

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 94, excluído pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
Parágrafo único - O regulamento que define os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo deverá ser publicado até o último dia do exercício em curso, para vigência nos exercícios seguintes, respeitado o disposto na alínea "c", do inciso III, do art. 150, da Constituição da República Federativa do Brasil. ( art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento de reduzido movimento econômico, aquele cujo faturamento anual não ultrapasse o limite estabelecido para o enquadramento como microempresa nos termos da legislação municipal.

§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade competente.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 94, acrescentado pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

Nota Remissiva
§ 2º do art. 94, acrescentado pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;

Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do art. 94, acrescentado pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma regulamentar;

Nota Remissiva
Inciso II do § 2º do art. 94, acrescentado pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.

Nota Remissiva
Inciso III do § 2º do art. 94, acrescentado pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 94, acrescentado pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - O contribuinte fará sua adesão ao regime da estimativa referente a determinado período ou evento, de forma irretratável, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 94, acrescentado pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Os dispositivos que regulem os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 94, acrescentado pelo art. 74 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 94-A - A Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar a apuração do imposto pelo regime normal de tributação desde que o contribuinte sujeito ao regime de estimativa, nos termos do art. 94, apresente os meios de controle mínimos estabelecidos em Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 94-A, acrescentado pelo art. 75 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Dentre os meios de controles referidos no caput, poderão ser exigidos do contribuinte:

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 94-A, acrescentado pelo art. 75 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - controles mecânicos e/ou digitais de acesso;

Nota Remissiva
Inciso I do Parágrafo único do art. 94-A, acrescentado pelo art. 75 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;

Nota Remissiva
Inciso II do Parágrafo único do art. 94-A, acrescentado pelo art. 75 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - instalação de câmaras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização;

Nota Remissiva
Inciso III do Parágrafo único do art. 94-A, acrescentado pelo art. 75 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - utilização de ingressos numerados, ou qualquer outra forma de controle de acesso previamente autorizada;

Nota Remissiva
Inciso IV do Parágrafo único do art. 94-A, acrescentado pelo art. 75 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - uso de aplicativo informatizado para controle da prestação dos serviços.

Nota Remissiva
Inciso V do Parágrafo único do art. 94-A, acrescentado pelo art. 75 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Subseção II
Do Arbitramento

Art. 95 - Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando:

I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;

IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração Mensal de Serviços DMS e não houver outra forma de apurar o imposto devido.

VI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 95, acrescentado pelo art. 76 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VII - obstaculizar a fiscalização in loco ou quando não atender às exigências previstas no art. 94-A.

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 95, acrescentado pelo art. 76 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.

§ 2º - Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.

Seção III
Das Alíquotas e Apuração do Imposto

Art. 96 - O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota correspondente, na forma da Tabela nº II, anexa a esta lei.

Parágrafo único - Será beneficiado com a alíquota específica, prevista na Tabela de Receita nº II anexa a esta Lei, os serviços tributáveis prestados por cooperativa, ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º, do art. 86, desta Lei, mediante contrato específico celebrado com o tomador dos serviços, e desde que:

I - esteja regularmente constituída, na forma da lei;

II - esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município;

III - esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e

IV - seus associados sejam inscritos no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município.

Art. 97 - Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita nº II.

Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.

Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 98 - Considera-se contribuinte do iss o prestador de serviços.

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações.

Art. 99 - Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

Legislação Complementar
V. Decreto nº 24.493, de 26/11/2013 - DOM-Salvador de 02/12/2013 (Regulamentação)

Nota Remissiva
Caput do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
Art. 99. Devem proceder à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:

I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias do poder público federal, estadual e municipal;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 99 alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal; (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;

III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

V - as empresas de propaganda e publicidade;

Nota Remissiva
Inciso V do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
V - as empresas de propaganda e publicidade;

VI - os condomínios comerciais e residenciais;

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
VI - os condomínios comerciais e residenciais;

VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

VIII - as companhias de seguros;

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
VIII - as companhias de seguros;

IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, inclusive em relação aos serviços de corretagem;

X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

Nota Remissiva
Inciso X do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, e no item 20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1º do art. 85 desta Lei;

Nota Remissiva
Inciso XI do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09 e no item 20 da Lista anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1° do art. 85 desta Lei;

XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:

Nota Remissiva
Inciso XII do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:

a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso XII do art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município;

b) sem a emissão do documento fiscal;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso XII do 99 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
b) sem a emissão do documento fiscal;

c) revogado

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso XII do art. 99 revogado pelo art. 121 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido; ( art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
c) com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.

XIII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;

Nota Remissiva
Inciso XIII acrescentado art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores;

Nota Remissiva
Inciso XIV acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XV - as empresas administradoras de consórcios;

Nota Remissiva
Inciso XV acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XVI - as cooperativas;

Nota Remissiva
Inciso XVI acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XVII - os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;

Nota Remissiva
Inciso XVII acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XVIII - as operadoras de cartões de crédito;

Nota Remissiva
Inciso XVIII acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XIX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

Nota Remissiva
Inciso XIX acrescentado art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XX - empresas de previdência privada;

Nota Remissiva
Inciso XX acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;

Nota Remissiva
Inciso XXI acrescentado XXI ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XXII - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;

Nota Remissiva
Inciso XXII acrescentado XXII ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XXIII - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

Nota Remissiva
Inciso XXIII acrescentado XXIII ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XXIV - bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

Nota Remissiva
Inciso XXIV acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XXV - as lojas de departamentos;

Nota Remissiva
Inciso XXV acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XXVI - supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;

Nota Remissiva
Inciso XXVI acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XXVII - as empresas de rádio e televisão;

Nota Remissiva
Inciso XXVII acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da pela Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XXVIII - as companhias de aviação;

Nota Remissiva
Inciso XXVIII acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XXIX - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.

Nota Remissiva
Inciso XXIX acrescentado ao art. 99 pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

XXX - as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo;

Nota Remissiva
Inciso XXX acrescentado ao art. 99 pelo art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador 20/12/2010

XXXI - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres.

Nota Remissiva
Inciso XXXI acrescentado ao art. 99 pelo art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador 20/12/2010

XXXII - outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços, definidas em regulamento.

Nota Remissiva
Inciso XXXII do art. 99 acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014

XXXIII - as distribuidoras de combustível;

Nota Remissiva
Inciso XXXIII do art. 99 acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

§ 1º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 99 alterado pelo art. 77 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 1º O substituto tributário é obrigado a exigir do prestador dos serviços o documento fiscal correspondente e entregar o respectivo Recibo de Retenção na Fonte, devendo recolher o valor do imposto no prazo fixado no calendário fiscal.(art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
§ 1° A fonte pagadora dos serviços é obrigada a dar ao contribuinte comprovante do valor da retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e recolhê-lo no prazo fixado no calendário fiscal.

§ 2º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

Nota Remissiva
§ 2º do art. 99 alterado pelo art. 77 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 2º Em relação aos sujeitos passivos indicados nos incisos VIII e XXII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros. (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
§ 2° Em relação aos sujeitos passivos indicados no inciso VIII, inclui a obrigatoriedade da retenção em relação aos serviços pagos por elas, por conta de terceiros.

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não o fizer;

Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do art. 99 acrescentado pelo art. 77 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

Nota Remissiva
Inciso II do § 2º do art. 99 acrescentado pelo art. 77 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - O responsável de que trata o § 2º, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 99, alterado pelo art. 77 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 3º - As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços - DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor. (art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 20/12/2010)

§ 4º - A responsabilidade tributária de que trata este artigo estende-se aos sujeitos passivos indicados nos incisos V, VIII e XXII, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 99, acrescentado pelo art. 78 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará as condições, os serviços sujeitos à retenção, a forma de retenção e a de recolhimento.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 99, alterado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Anterior
§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de retenção e a de recolhimento do ISS previstas neste artigo. (art. 78 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

Art. 99-A - O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Salvador, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 99-A, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 99-A, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do caput deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 99-A, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o artigo:

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 99-A, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - por atividade;

Nota Remissiva
Inciso I do § 3º do Art. 99-A, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Salvador tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

Nota Remissiva
Inciso II do § 3º do Art. 99-A, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 3º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 99-A, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 99-A, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 99-B - A inscrição no cadastro de que trata o art. 99-A não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

Nota Remissiva
Art. 99-B, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 99-B, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 99-B, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 99-C - São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de Salvador, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

Nota Remissiva
Art. 99-C, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

a) prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores estabelecidos neste Município, em especial os prestadores em situação de inadimplência contumaz, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Art. 99-C, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a eles prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores de serviços inscritos no cadastro de que trata o caput do art. 99-A e que estejam estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Alínea "b" do Art. 99-C, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no Anexo III - Tabela de Receita nº II desta Lei, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a hipótese de retenção a que se refere a alínea "b" do caput deste artigo, para a qual o imposto retido na fonte deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 99-C, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Na hipótese de retenção na fonte do imposto com base no disposto na alínea "b" do caput deste artigo, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 99-C, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 99-D - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses.

Nota Remissiva
Art. 99-D, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 8º desta Lei.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 99-D, acrescentado pelo art. 79 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 100 - Não será efetuada a retenção na fonte:

Nota Remissiva
Art. 100, alterado pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 100 - Não será efetuada a retenção na fonte:

I - for profissional autônomo, nos termos do art. 87-A desta Lei, estabelecido no Município de Salvador;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 100 alterado pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
I - quando o prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos, nas hipóteses:(art. 1º da pela Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
I - quando o prestador do serviço comprovar sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município como sujeito a apuração da base de cálculo conforme disposto nos §§ 1° e 2° do art. 87 e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida nesta Lei;

a) excluído

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 100 excluído pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
a) do § 1º do art. 87, desta Lei, desde que o prestador do serviço comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida nesta Lei; ( art. 1º da pela Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
a) do § 1º do art. 87, desta Lei, desde que o prestador do serviço comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município e tenha recolhido o imposto do exercício, na forma estabelecida nesta Lei;

b) excluído

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 100 excluído pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
b) do § 2º do art. 87 desta Lei, desde que o prestador do serviço comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;( art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
b) do § 2º do art. 87 desta Lei, desde que o prestador do serviço comprove sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

c) excluído

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso I do art. 100 excluído pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
c) às quais se refere à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional;( art. 1º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2009)

c) às quais se refere a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional (SIMEI); (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
c) às quais se refere a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional (SIMEI);

d) excluído

Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso I do art. 100 excluído pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
d) às quais se refere a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos, abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).( art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
d) às quais se refere a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, em relação ao Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos, abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

II - se tratar de sociedade de profissionais, na forma do art. 87-B desta Lei, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

Nota Remissiva
inciso II do art. 100, alterado pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - quando o prestador do serviço comprovar que o imposto foi recolhido antecipadamente, quando da emissão de Nota Fiscal Avulsa, referente ao serviço prestado;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 100 alterado pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
III - Quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de cálculo.( art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
III - quando o prestador estiver sujeito ao regime da estimativa da base de cálculo e comprovar o seu recolhimento.

IV - gozar de imunidade;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 100 acrescentado pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

Nota Remissiva
Inciso V do art. 100 acrescentado pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 94 desta Lei.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 100 acrescentado pelo art. 80 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 100 acrescentado pelo art. 81 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 101 - Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados no art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo.

Nota Remissiva
Art. 101 alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
Art. 101 - Responde solidariamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII, XXVIII do art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo. (art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014)

Art. 101 - Responde supletivamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXVIII, do art. 99 não procederam à retenção do imposto respectivo. (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
Art. 101. Responde supletivamente pela obrigação tributária o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, VII e XI, do art. 99 não procederem à retenção do imposto respectivo.

Art. 102 - O prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, será responsável pelo pagamento do imposto, quando:

Nota Remissiva
Art. 102 alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Original
Art. 102 - Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando:

I - omitir ou prestar declarações falsas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;

IV - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.

Art. 103 - Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre.

Seção V
Do Lançamento

Art. 104 - O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária.

§ 1º - Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.

§ 2º - O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços - DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 104 acrescentado pela Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010

Legislação Complementar
V. Decreto nº 22.121, de 15/09/2011 - DOM-Salvador de 16/09/2011 (regulamentação)

Seção VI
Do Pagamento

Art. 105 - Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - Considera-se devido o imposto, ainda, nas hipóteses de recebimento antecipado do preço do serviço, devendo ser emitido o respectivo documento fiscal.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 105, acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Art. 106 - O imposto será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento.

§ 1º - O profissional autônomo poderá antecipar o imposto do exercício, para pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento).

§ 2º - Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 % (dez por cento), por atividade econômica, para o contribuinte que recolher, em cota única, o total do imposto devido sobre base de cálculo sujeita ao regime de estimativa.

Art. 106-A - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 106-A acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 106-A acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o tomador responsável tributário poderá ser notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 106-A acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - O tomador do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em Regulamento.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 106-A acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 106-A acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção VII
Do Documentário Fiscal

Art. 107 - Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Parágrafo único - A obrigatoriedade a que se refere o caput se estende às entidades prestadoras de serviços sujeitos ao ISS, ainda que reconhecidamente imunes ao imposto.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 107 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.434, de 27/12/2018 - DOM-Salvador de 28/12/2018.

Art. 108 - Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e; a Nota Fiscal de Prestação de Serviços; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; o Recibo de Retenção na Fonte; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo.

Nota Remissiva
Art. 108 alterado pelo art. 82 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
Art. 108 - Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços - DMS, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na Fonte, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo. ( art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
Art. 108. Ficam instituídos a Declaração Mensal de Serviços DMS, a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Serviços, a Nota Fiscal Eletrônica, o Cupom Fiscal e o Recibo de Retenção na Fonte, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 108 alterado pelo art. 82 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.

§ 2º - A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 108 alterado pelo art. 82 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços DMS se estende a não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.

§ 3º - A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 108 acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do Tomador/ Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 108 acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, o Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 108 acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 108-A - Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 108-A acrescentado pelo art. 83 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 108-A renomeado para § 1º pelo art. 9º da Lei nº 8.723, de 22/12/2014 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Anterior
Parágrafo único - A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município. (art. 83 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 2º - As empresas responsáveis pelo controle eletrônico de acessos a eventos ficam obrigadas a enviar à Secretaria Municipal da Fazenda as informações relativas aos eventos que forem responsáveis, conforme as especificações indicadas em Ato do Secretário da Fazenda, sujeitando-se o infrator à penalidade relativa ao embaraço à ação fiscal indicada no inciso XII do art. 112.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 108-A acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 8.723, de 22/12/2014 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Art. 109 - Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade Administrativa Fiscal:

I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares;

II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação;

III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 110 - Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal e não podem ser retirados do estabelecimento.

§ 1º - Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.

§ 2º - Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 111 - Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código.

Seção VIII
Das Infrações e Penalidades

Art. 112 - As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

Nota Remissiva
Caput do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
Art. 112 - São infrações as situações indicadas nos incisos deste artigo, passíveis da aplicação das seguintes penalidades:

I - infrações relativas à falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas de infração:

Nota Remissiva
Inciso I do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
I - no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por Nota Fiscal ou documento que a substitua, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período de 12 (doze) meses, quando emitido:

a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese da alínea "b" deste inciso;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso I do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
a) sem autorização para impressão, quando exigida pela autoridade administrativa competente;

b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso I do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
b) após o vencimento do prazo de validade;

1. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Salvador, inscrito ou não em Cadastro Geral de Atividades, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

Nota Remissiva
Item 1 da Alínea "b" do Inciso I do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

2. obrigado à inscrição em Cadastro Geral de Atividades, prestar serviço sem a devida inscrição.

Nota Remissiva
Item 2 da Alínea "b" do Inciso I do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

II - infrações relativas aos documentos fiscais:

Nota Remissiva
Inciso II do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
II - no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), por documento fiscal, até o limite de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) por período de 12 (doze) meses, a falta de:

a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrerem as situações previstas nas alíneas "d" e "i" deste inciso;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso II do art. 112, alterado pelo art. 6º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso; (art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.)

Redação Original
a) emissão, quando obrigatória, de nota fiscal, de cupom fiscal ou de qualquer outro documento instituído pelo Poder Executivo para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e do tomador de serviço;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), aos que adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento;

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso II do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
b) conservação de documentos fiscais de forma a prejudicar-lhes a legibilidade ou seu exame, até que ocorra a decadência da obrigação tributária ou a prescrição dos créditos decorrentes;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 700,00 (setecentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

Nota Remissiva
Alínea "c" do Inciso II do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do Regulamento;

Nota Remissiva
Alínea "d" do Inciso II do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

e) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;

Nota Remissiva
Alínea "e" do Inciso II do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

f) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;

Nota Remissiva
Alínea "f" do Inciso II do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes e que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;

Nota Remissiva
Alínea "g" do Inciso II do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;

Nota Remissiva
Alínea "h" do Inciso II do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

i) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica por cada serviço prestado;

Nota Remissiva
Alínea "i" do Inciso II do art. 112 acrescentada pelo art. 9º da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

j) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por Nota Fiscal de serviços não emitida, quando o serviço for prestado a pessoa física;

k) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por Nota Fiscal de serviços não emitida, quando o serviço for prestado por entidade imune;

Nota Remissiva
Alíneas "j" e "k" do Inciso II do art. 112 acrescentadas pelo art. 1º da Lei nº 9.434, de 27/12/2018 - DOM-Salvador de 28/12/2018.

III - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):

Nota Remissiva
Inciso III do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
III - no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, ou do imposto que tenha sido todo retido na fonte, por mês não declarado;

a) aos prestadores de serviços que substituírem Recibo Provisório de Serviço - RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento substituído fora do prazo;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso III do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$75,00 (setenta e cinco reais) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso III do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;

Nota Remissiva
Alínea "c" do Inciso III do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

d) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;

Nota Remissiva
Alínea "d" do Inciso III do art. 112, acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

IV - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
IV - no valor de R$ 70,00 (setenta reais):

a) multa de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso IV do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
a) a falta de informação, pelo contribuinte substituído, na DMS, quando de entrega mensal, semestral ou anual, do nome, CNPJ e CGA, quando for o caso, do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por mês;

b) multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso IV do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Anterior
b) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, por mês, quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável.( art. 1º da Lei nº 7.952 de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010)

Redação Original
b) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços DMS quando o contribuinte não tenha exercido atividade tributável;

V - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

Nota Remissiva
inciso V do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
V - no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a entrega de Declaração Mensal de Serviços DMS fora do prazo fixado no calendário fiscal;

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso V do art. 112 acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso V do art. 112 acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos.

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso V do art. 112 acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

VI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

Nota Remissiva
inciso VI do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
VI - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):

a) excluída

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso VI do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
a) a falta de retenção na fonte, quando obrigatória, por retenção não efetuada, limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por período de 12 (doze) meses;

b) excluída

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso VI do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
b) a entrega da DMS, com omissão de dados, ressalvado o disposto na alínea a do inciso IV deste artigo;

c) excluída

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso VI do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
c) a falta de emissão e entrega, pelo tomador de serviços, do Recibo de Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por prestador de serviço e por mês;

d) excluída

Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso VI do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
d) a emissão inidônea de documento fiscal, inclusive por substituto tributário, que se encontre com a inscrição cadastral suspensa ou baixada, por documento;

e) excluída

Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso VI do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
e) a utilização de documento extra fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante aos previstos na legislação fiscal, por documento;

f) excluída

Nota Remissiva
Alínea "f" do inciso VI do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
f) utilização de Autorização para Impressão de Documento Fiscal AIDF com prazo de validade vencido;

g) excluída

Nota Remissiva
Alínea "g" do inciso VI do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Anterior
g) a falta de exigência pelo substituto tributário do respectivo documento fiscal do prestador do serviço, quando do pagamento, por prestador de serviço e por mês.(art. 2º da Lei nº 7.727 de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

VII - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

Nota Remissiva
inciso VII do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
VII - no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais):

a) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso VII do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Anterior
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, por mês, exceto a previsão contida na alínea"b" do inciso IV deste artigo.( art. 1º da Lei nº 7.952 de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010)

Redação Original
a) a falta de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS, exceto a previsão contida na alínea b do inciso IV deste artigo;

b) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso VII do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Anterior
b) Revogada( art. 9º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 20/12/2010)

Redação Original
b) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento;

c) excluído

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso VII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Anterior
c) a falta de declaração para estimativa do ISS ou de autorização para impressão ou utilização de ingressos que se configure qualquer forma de controle e permissão de acesso ou entrada a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou evento. ( art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
c) a falta de autorização para impressão ou utilização de ingressos, ou equivalente, que permitam o acesso a espetáculo de diversão pública, por espetáculo ou apresentação;

d) excluído

Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso VII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
d) a falta de comunicação à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, da perda, extravio, furto ou roubo de documento fiscal;

e) excluído

Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso VII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
e) a falta de recadastramento, no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município, quando assim determinar Ato do Poder Executivo;

f) excluído

Nota Remissiva
Alínea "f" do inciso VII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
f) a mudança de endereço do estabelecimento, sem a devida alteração contratual;

g) excluído

Nota Remissiva
Alínea "g" do inciso VII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
g) a falta de comunicação à Administração Tributária de intervenção técnica no equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da finalização da intervenção, por equipamento;

h) excluído

Nota Remissiva
Alínea "h" do inciso VII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
h) a falta de comunicação à Administração Tributária de cessação de uso do equipamento emissor de cupom fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da paralisação, por equipamento;

i) excluído

Nota Remissiva
Alínea "i" do inciso VII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
i) a falta de comunicação à Administração Tributária de alteração, de encerramento ou de suspensão das atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se alterou, se encerrou ou se suspendeu a atividade;

VIII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:

Nota Remissiva
inciso VIII do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
VIII - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, contados da data do arquivamento da alteração no órgão competente:

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso VIII do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
a) de mudança de endereço, para fins de alteração no cadastro fiscal;

b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso VIII do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
b) de alteração de atividade para fins de atualização no cadastro fiscal;

c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso VIII do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
c) de modificação da composição societária para fins de alteração no cadastro fiscal;

d) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso VIII do art. 112 acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

IX - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, a inscrição inicial no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

Nota Remissiva
inciso IX do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
IX - no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais):

a) excluída

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso IX do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
a) a impressão de Nota Fiscal, em desacordo com as normas legais e/ou o modelo aprovado em regime especial, por lote autorizado;

b) excluída

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso IX do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
b) a utilização de equipamento emissor de cupom fiscal com autorização concedida para outro estabelecimento, por equipamento;

X - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

Nota Remissiva
inciso IX do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
X - no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o embaraço à ação fiscal;

XI - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador:

Nota Remissiva
inciso XI do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
XI - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta ou insuficiência de pagamento após o vencimento do tributo;

a) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso XI do art. 112 acrescentada pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso XI do art. 112 acrescentada pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

XII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

Nota Remissiva
inciso XI do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
XII - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente:

a) excluída

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso XII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
a) a falta ou insuficiência de pagamento combinada com a prática de qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei;

b) excluída

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso XII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
b) a retenção do imposto na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;

XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 100,00 (cem reais);

Nota Remissiva
Inciso XIII do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Anterior
XIII - no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais): (art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 20/12/2010)

a) excluída

Nota Remissiva
Redação Anterior
Alínea "a" do inciso XIII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

a) a falta de equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda; (art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador 20/12/2010)

b) excluída

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso XIII do art. 112 excluída pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Anterior
b) a falta de autorização para utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou a sua utilização sem lacre e/ou sem etiqueta, por equipamento.( art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 20/12/2010)

XIV - infrações relativas ao Programa Nota Salvador: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração, para o prestador de serviços que praticar as seguintes condutas:

Nota Remissiva
inciso XIV do art. 112 acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

a) dificultar ao tomador de serviços o exercício dos direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso XIV do art. 112 acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

b) induzir, por qualquer meio, o tomador de serviços a não exercer os direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso XIV do art. 112 acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em regulamento;

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso XIV do art. 112 acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

d) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso XIV do art. 112 acrescentado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

§ 1º - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 47 a 57 desta Lei, no que couber.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 112 alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Original
§ 1º - Na reincidência de infração decorrente de obrigação acessória a multa será aplicada em dobro.

§ 2º - Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço na classificação fiscal "A" ou "B" da Tabela de Receita nº IV, constante no Anexo V desta Lei, o valor da penalidade para infrações de obrigações acessórias será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Nota Remissiva
§ 2º do art. 112 alterado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/14 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Anterior
§ 2º - Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas faixas "A" ou "B" da Tabela de Receita nº IV constante no Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinquenta por cento). (art. 84 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.)

Redação Original
§ 2º - No concurso de infrações, as penalidades são aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso XI do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 112 alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Anterior
§ 3º - Aplica-se o disposto no inciso IX do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas. (art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.)

Redação Original
§ 3º - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 47 a 57 desta Lei, no que couber.

§ 4º - As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2013, serão corrigidas monetariamente na forma do art. 327 desta Lei.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 112, alterado pelo art. 84 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme art. 4º da Lei nº 8.474, de 02/10/13, republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Anterior
§ 4º - Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas faixas "A" ou "B" da Tabela de Receita n. IV constante do Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) ( art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
§ 4º - Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido em Regulamento do Executivo, o valor da penalidade estabelecido em valor fixo será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 112-A - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Nota Remissiva
Art. 112-A, acrescentado pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 112-B - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Nota Remissiva
Art. 112-B, acrescentado pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 112-B, acrescentado pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 112-C - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para apresentação da impugnação, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Nota Remissiva
Art. 112-C, alterado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/2014 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Anterior
Art. 112-C - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento). (art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

Art. 112-D - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

Nota Remissiva
Art. 112-D, acrescentado pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 112-E - As reduções de que tratam os artigos 112-C e 112-D não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no § 2º do art. 17 desta Lei.

Nota Remissiva
Art. 112-E, acrescentado pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 112-F - Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Nota Remissiva
Art. 112-F, acrescentado pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada na forma do disposto no art. 327 desta Lei.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 112-F, acrescentado pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 112-G - O sujeito passivo que reincidir em infração a este Capítulo poderá ser submetido, por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 112-G, acrescentado pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 112-H - O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

Nota Remissiva
Art. 112-H, acrescentado pelo art. 85 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção IX
Das Isenções

Art. 113 - São isentos do imposto:

I - o artista, o artífice e o artesão;

II - o motorista profissional, desde que possua um só veículo utilizado em sua atividade;

III - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público;

IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos, conforme Regulamento;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 113, alterado pelo art. 12 da Lei nº 8.422, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos;

V - a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;

VI - os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público;

VII - em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITIV

Seção I
Do Fato Gerador e da não Incidência

Art. 114 - O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

Nota Remissiva
Art. 114, alterado pelo art. 86 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 114 - O Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos ITIV, a qualquer título, por ato oneroso - ITIV, tem como fato gerador:

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 114, alterado pelo art. 86 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso I do Art. 114, acrescentado pelo art. 86 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso I do Art. 114, acrescentado pelo art. 86 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 114, alterado pelo art. 86 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - excluído

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 114, excluído pelo art. 86 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 114, acrescentado pelo art. 87 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 114-A - Estão compreendidos na incidência do imposto:

Nota Remissiva
Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - a compra e venda;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - a dação em pagamento;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - a permuta;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do art. 115 desta Lei;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

Nota Remissiva
Inciso VI do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

Nota Remissiva
Inciso VII do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

Nota Remissiva
Inciso VIII do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

Nota Remissiva
Inciso IX do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

X - a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;

Nota Remissiva
Inciso X do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

Nota Remissiva
Inciso XI do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

Nota Remissiva
Inciso XII do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Nota Remissiva
Inciso XIII do Art. 114-A, acrescentado pelo art. 88 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 115 - O imposto não incide:

Nota Remissiva
Art. 115, alterado pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 115 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 115, alterado pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 115, alterado pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 115, acrescentado pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 115, acrescentado pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 115, acrescentado pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Nota Remissiva
Inciso VI do Art. 115, acrescentado pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - excluído

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 115, excluído pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º - excluído

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 115, excluído pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º.

§ 3º excluído

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 115, excluído pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida no parágrafo anterior será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º - excluído

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 115, excluído pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013.

Redação Original
§ 4º - Verificada a preponderância referida no § 1º, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

§ 5º - excluído

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 115, excluído pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 5º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

excluído

Nota Remissiva
§ 6º do art. 115 excluído pelo art. 89 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
6º O benefício previsto no inciso I deste artigo fica limitado ao valor do pagamento do capital subscrito, devendo o excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido a tributação.( art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Art. 115-A - O disposto nos incisos III, IV e V do art. 115 desta Lei não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Nota Remissiva
Art. 115-A, acrescentado pelo art. 90 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 115-A, acrescentado pelo art. 90 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 115-A, acrescentado pelo art. 90 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 115-A, acrescentado pelo art. 90 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 115-A, acrescentado pelo art. 90 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - O benefício previsto no inciso III do art. 115 desta Lei fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 115-A, acrescentado pelo art. 90 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º - Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 115-A, acrescentado pelo art. 90 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 116 - A base de cálculo do imposto é o valor:

I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;

II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.

Art. 117 - A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

Nota Remissiva
Art. 117, alterado pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 117 - Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa.

§ 1º - A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 117, renomeado para § 1º e redação alterada, pelo art. 92 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal utilizado para cálculo do IPTU.

§ 2º - Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 117, acrescentado pelo art. 93 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 118 - Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;

II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.

Seção III
Do Contribuinte e do Responsável

Art. 119 - São contribuintes do imposto:

Nota Remissiva
Art. 119, alterado pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 119 - É contribuinte do imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 119, alterado pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - nas transmissões, por ato oneroso, o adquirente;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 119, alterado pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - nas cessões de direito, o cessionário;

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 119, alterado pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - nas permutas, cada um dos permutantes.

IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 119, acrescentado pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - cada um dos permutantes, nas permutas.

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 119, acrescentado pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Nas hipóteses do § 1º do art. 122, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 119 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Art. 120 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

Nota Remissiva
Caput do art. 120, alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
Art. 120 - Quando ocorrer ação ou omissão que resultar em falta de lançamento ou lançamento a menor, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cessionário;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 120, alterado pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Seção IV
Do Lançamento, do Pagamento e da Restituição

Art. 121 - O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Nota Remissiva
Art. 121, alterado pelo art. 91 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 121 - O lançamento do imposto será feito com base na declaração do contribuinte, por meio de guia de informação, conforme modelo e procedimentos aprovados em regulamento.

Parágrafo único - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 121, acrescentado pelo art. 93 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 122 - O imposto será pago:

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;

II - até 30 (trinta) dias contados da data da decisão transitada em julgado se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

§ 1º É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer a:

Nota Remissiva
§ 1º acrescentado ao art. 122, pelo art. 4º da Lei nº 7.611, de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

I - assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura;

Nota Remissiva
Inciso I acrescentado ao § 1º do art. 122, pelo art. 4º da Lei nº 7.611, de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

II - confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.

Nota Remissiva
Inciso II acrescentado ao § 1º do art. 122, pelo art. 4º da Lei nº 7.611, de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

§ 2º revogado

Nota Remissiva
§ 2º do art. 122, revogado pelo art. 121 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar, em Regulamento, o parcelamento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;(art. 4º da Lei nº 7.611, de 130/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

§ 3º revogado

Nota Remissiva
§ 3º do art. 122, revogado pelo art. 121 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 3º Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, o imposto poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, desde que a quitação se dê até a data da concessão do Alvará de Habite-se ( art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010.)

§ 4º - Quando se tratar de unidade imobiliária para entrega futura, o imposto poderá ser pago das seguintes formas:

Nota Remissiva
§ 4º do art. 122 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.930, de 01/12/2015 - DOM-Salvador de 02/12/2015

I - à vista, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda para entrega futura, com o desconto de até 10% (dez por cento);

Nota Remissiva
Inciso I do § 4º do art. 122 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.930, de 01/12/2015 - DOM-Salvador de 02/12/2015

II - parcelado em até 12 (doze) prestações, mensais e consecutivas, vencendo a primeira em até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda para entrega futura, desde que a quitação do parcelamento se dê até o Alvará de Habite-se.

Nota Remissiva
Inciso II do § 4º do art. 122 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.930, de 01/12/2015 - DOM-Salvador de 02/12/2015

§ 5º - As parcelas previstas no inciso II do § 4º deste artigo serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 122 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.930, de 01/12/2015 - DOM-Salvador de 02/12/2015

§ 6º - Na cessão de direitos decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, o cessionário é o responsável pelo pagamento do imposto.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 122 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.930, de 01/12/2015 - DOM-Salvador de 02/12/2015

§ 7º - Ato do Poder Executivo regulamentará as formas de pagamento do imposto previstas neste artigo.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 122 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.930, de 01/12/2015 - DOM-Salvador de 02/12/2015

Art. 123 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;

III - quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção ou imunidade;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 123 alterado pelo art. 94 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
III - quando for reconhecido, posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção; (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

III - revogado pelo art. 18 da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Redação Original
III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a não incidência ou o direito à isenção;

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.

Seção V
Das Infrações e Penalidades

Art. 124. São Infrações as Situações a Seguir Indicadas, Passíveis de Aplicação das Seguintes Penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 53 desta Lei.

III - no valor de R$ 100,00 (cem reais) a falta de declaração pelo incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração com omissão de dados, por unidade negociada.

Nota Remissiva
Inciso III acrescentado ao art. 124 pelo art. 2º da Lei nº 7.727 de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 47 a 57 desta Lei, no que couber.

Seção VI
Da Isenção

Art. 125 - Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha a adquirir imóvel para sua residência, após 3 (três) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos.

Nota Remissiva
Caput do art. 125, alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Anterior
Art. 125. Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência ou de sua família após 3 (três ) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos. (Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
Art. 125 - Fica isento do pagamento do ITIV o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha a adquirir imóvel para sua residência, após 3 (três) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos.

Art. 125-A - Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de programas habitacionais e de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, limitados a famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos.

Nota Remissiva
Art. 125-A alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
Art. 125-A - Ficam isentos de ITIV os contribuintes que façam parte de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. (art. 3º da Lei nº 7.727 de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Seção VII
Das Disposições Especiais

Art. 126 - Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais Atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

Nota Remissiva
Art. 126, alterado pelo art. 94 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 126 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumentos traslativos de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o imposto municipal, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da não incidência ou do direito à isenção, conforme disposto em Regulamento.

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

Nota Remissiva
inciso I do Art. 126, acrescentado pelo art. 94 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária:

Nota Remissiva
inciso II do Art. 126, acrescentado pelo art. 94 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

a) a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do Art. 126, acrescentado pelo art. 94 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

b) realização de recadastramento da unidade imobiliária perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do Art. 126, acrescentado pelo art. 94 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção.

Art. 126-A - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

Nota Remissiva
Art. 126-A, acrescentado pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 126-A, acrescentado pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos Atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 126-A, acrescentado pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 126-A, acrescentado pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 126-A, acrescentado pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 126-B - Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de:

Nota Remissiva
Art. 126-B, acrescentado pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 121 desta Lei;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 126-B, acrescentado pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 126 e 126-A desta Lei.

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 126-B, acrescentado pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 327 desta Lei.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 126-B, acrescentado pelo art. 95 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

TÍTULO III
DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 127 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 128 - As taxas classificam-se:

I - pelo exercício do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

Art. 129 - As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre:

I - os estabelecimentos em geral;

II - a exploração de atividades em logradouros públicos;

III - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

IV - as atividades especiais, definidas nesta Lei.

Parágrafo único - A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas do Código de Polícia Administrativa e do Código Municipal de Saúde.

Art. 130 - A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal.

Parágrafo único - A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de notificação fiscal de lançamento.

Art. 131 - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga de uma só vez.

Parágrafo único - Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.

Art. 132 - As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei.

Art. 133 - A incidência das taxas de licença independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

Art. 134 - Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no art. 112 desta Lei.

Art. 134-A - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes às taxas municipais.

Nota Remissiva
Art. 134-A, acrescentado pelo art. 96 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 135 - A Taxa de Licença de Localização TLL, fundada no poder de polícia do município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do código de polícia administrativa, lei de ordenamento e da ocupação do uso do solo e plano diretor.

§ 1º - Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.

Art. 136 - A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita nº III, anexa a esta Lei.

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 137 - O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Seção III
Das Isenções

Art. 138 - São isentos da taxa:

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os templos de qualquer culto.

IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;

Nota Remissiva
Inciso IV acrescentado ao art. 138, pelo art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010

V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

Nota Remissiva
Inciso V acrescentado ao art. 138, pelo art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010

VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária;

Nota Remissiva
Inciso VI acrescentado ao art. 138, pelo art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010

VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;

Nota Remissiva
Inciso VII acrescentado ao art. 138, pelo art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/08 e legislação aplicável.

Nota Remissiva
Inciso VIII acrescentado ao art. 138, pelo art. 2º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010

Seção IV
Infrações e Penalidades

Art. 139 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 53 desta Lei.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 140 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do código de polícia administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

§ 1º - Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

§ 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

Art. 141 - Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita nº IV, anexa a esta Lei.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 141, acrescentado pela art. 4º da Lei nº 8.621, de 03/07/2014 - DOM-Salvador de 08/07/2014

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 142 - O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.

Seção III
Das Isenções

Art. 143 - São isentos da taxa:

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os templos de qualquer culto;

IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;

V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 143, alterado pelo art. 2º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, que tenham como finalidade a prática folclórica de Ternos de Reis.

VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias;

Nota Remissiva
Inciso VII acrescentado ao art. 143 pelo art. 2º da Lei nº 7.727 de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/2008 e legislação aplicável.

Nota Remissiva
Inciso VIII acrescentado ao art. 143 pelo art. 2º da Lei nº 7.727 de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Seção IV
Infrações e Penalidades

Art. 144 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei.

III - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o exercício de atividade por contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município;

IV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;

V - no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município que não se enquadre nas situações previstas no inciso III deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 145. A taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos TLP, fundada no poder de polícia do município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - feiras livres;

II - comércio eventual e ambulante;

III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares;

IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;

VI - atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias do Município;

VII - exploração dos meios de publicidade;

VIII - atividades diversas.

§ 2º - Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§ 3º - As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de Ato do Poder Executivo.

Art. 146 - A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas Tabelas de Receita de números V - A e V - B, anexas a esta Lei.

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 147 - O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

Art. 148 - Far-se-á o pagamento da taxa:

I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;

II - 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

III - no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.

Art. 149 - O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas de Out-Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante compensação de crédito até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de Receita nº V - B , anexa a esta Lei.

Seção III
Das Isenções

Art. 150 - São isentos da taxa:

I - o vendedor ambulante de jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;

III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;

V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;

VI - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e intinerário de viagem de transporte coletivo;

VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;

VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;

IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 150, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013 - Republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Seção IV
Infrações e Penalidades

Art. 151- São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 53 desta Lei.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

Seção I
Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 152 - A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização- TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.

Nota Remissiva
Caput do art. 152 alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.417, de 17/12/2018 - DOM-Salvador de 18/12/2018.

Redação Original
Art. 152 - A taxa de licença de execução de obras e urbanização de áreas particulares TLE, fundada no Poder de Polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública.

§ 1º - O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e pagamento da taxa.

§ 2º - Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

§ 3º - A expedição posterior do alvará, no caso do § 2º, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de Lei.

Art. 153 - A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita nº VI, anexa a esta Lei.

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 154 - O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo.

Art. 155 - Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários.

§ 1º - Para efeito de pagamento da taxa, o Alvará de Licença caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.

§ 2º - A falta de pagamento devido pela concessão do Alvará de Licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.

Art. 156 - Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de Valores Unitários Padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos.

Art. 157 - Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de Habite-se ou certificado de conclusão de obra antes do seu término.

Seção III
Das Isenções

Art. 158 - São isentos da taxa:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros e contenção de encostas;

IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 80 m² (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;

VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;

VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.

Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 159 - As Infrações Decorrentes da Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares e as Respectivas Penalidades Serão as Constantes da Lei Especial que Regula a Execução de Obras no Município do Salvador.

§ 1º - O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às prescrições legais.

§ 2º - Fica a Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ autorizada a aplicar as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Seção I
Do Fato Gerador e da Base de Cálculo

Art. 160 - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público.

§ 1º - Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:

I - os resíduos sólidos comuns originários de residência;

II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos II -A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.

§ 2º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§ 3º - Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento.

§ 4º - revogado

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 160 revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 4º - O Poder Executivo poderá estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 300 (trezentos) litros diários, em especial quanto à obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados. (art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013 - DOM-Salvador de 28/09/2013.)

§ 5º - revogado

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 160 revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 5º - O Poder Executivo poderá aumentar o limite de geração de resíduos sólidos de que trata o parágrafo anterior. (art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013 - DOM-Salvador de 28/09/2013.)

§ 6º - revogado

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 160 revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 6º - Os geradores enquadrados no disciplinamento de que trata o § 4º ficam dispensados do pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo. (art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013 - DOM-Salvador de 28/09/2013.)

Art. 161 - A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função:

I - da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;

II - da área e da localização, tratando-se de terreno;

III - da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.

Parágrafo único - A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da Tabela de Receita nº VII, anexa a esta Lei.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 162 - O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa:

I - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;

II - barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;

III - box de mercado.

§ 1º - Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.

§ 2º - Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart - hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e shopping centers.

Seção III
Da não Incidência da Taxa e da Isenção

Art. 163 - Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de:

I - hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;

II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos;

III - hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde SUS;

IV - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.

V - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador.

Nota Remissiva
Inciso V do art. 163 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

VI - entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos, e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 163, acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/2014 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Art. 164 - Fica isento da TRSD o imóvel residencial cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.

Nota Remissiva
Art. 164 alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.554, de 05/02/2014 - DOM-Salvador 06/02/2014.

Redação Original
Art. 164 - Fica isento da TRSD o imóvel residencial situado em zona popular, cuja área construída não ultrapasse a 30 m2 (trinta metros quadrados).

§ 1º - O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua propriedade.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 164 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.554, de 05/02/2014 - DOM-Salvador 06/02/2014.

§ 2º - A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a realização periódica de atualização cadastral do imóvel.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 164 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.554, de 05/02/2014 - DOM-Salvador 06/02/2014.

Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 165 - O lançamento da taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU.

Art. 166 - A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 167 - O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:

I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;

II - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente limpeza urbana.

Art. 168 - O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de até 10% (dez por cento), conforme disposto em Ato do Poder Executivo.

Nota Remissiva
Art. 168 alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.504, de 19/12/2019 - DOM-Salvador de 20/12/2019.

Redação Original
Art. 168 - O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento).

Seção V
Das Infrações e Penalidades

Art. 169 - A falta de pagamento da taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta lei.

Art. 170 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades:

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 53 desta Lei.

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Seção I
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 171 - A Taxa De Vigilância Sanitária TVS que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no código municipal de saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de alvará de saúde ou de autorização especial.

Art. 172 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, nos termos do Código Municipal de Saúde.

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 173 - A TVS será cobrada por etapas de execução administrativa, na forma prevista na Tabela de Receita nº VIII, Parte A e Parte B .

Art. 174 - A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses.

§ 1º - No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

§ 2º - A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.

Seção III
Das Isenções

Art. 175 - São isentos da TVS:

I - órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas;

II - instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

III - microempreendedores individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar nº 128/2008 e legislação aplicável;

IV - baianas de acarajé;

V - agricultores familiares, marisqueiras e pescadores, identificados pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);

VI - empreendimentos de economia solidária, por meio de uma das seguintes declarações:

a) do Sistema de Informações em Economia Solidária - SIES (MTE);

b) do Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia Solidária;

c) da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da

Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP)

Nota Remissiva
Incisos III ao V do art. 175 acrescentados pelo art. 1º Lei nº 9.368, de 24/04/2018 - DOM-Salvador de 27/04/2018.

Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 176 - A falta de pagamento da taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta lei.

Art. 177 - A inobservância do disposto no § 2º do art. 174 sujeitará o infrator ao pagamento da multa de infração prevista no Código Municipal de Saúde, aplicável a critério da autoridade administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte

Art. 178. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

§ 1º - O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos seguintes procedimentos:

I - Manifestação Prévia;

II - Autorização Ambiental;

III - Licença Simplificada;

IV - Licença de Localização;

V - Licença de Implantação;

VI - Licença de Alteração;

VII - Licença de Operação;

VIII - Renovação da Licença de Operação; e

IX - Licença de Operação da Alteração.

§ 2º - A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.

Art. 179 - É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais.

Art. 180 - A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores são os fixados na Tabela de Receita nº IX, anexa a esta Lei.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a definição do porte dos estabelecimentos indicados na Tabela de Receita nº IX a que se refere o caput.

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 181 - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Será Lançada e Cobrada no Momento do Requerimento para a Realização dos Procedimentos Discriminados no § 1º do Art.178 Desta Lei.

Seção III
Das Infrações e Penalidades

Art. 182 - Constitui infração ao disposto neste capítulo a instalação, ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de licença ou autorização ambiental.

Art. 183 - A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 184 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou.

§ 2º - O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 185 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública.

Art. 186 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis.

Art. 187 - Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos:

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra;

IV - delimitação da área beneficiada;

V - critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.

§ 1º - O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

§ 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.

Art. 188 - A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.

§ 1º - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.

§ 2º - A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital a que se refere o inciso III do art. 187.

Art. 189 - A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.

§ 1º - Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso.

§ 2º - Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento a notificação far-se-á por edital.

§ 3º - Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:

I - erro da localização;

II - cálculo do tributo;

III - valor da contribuição.

Art. 190 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo.

Parágrafo único - O contribuinte que pagar a Contribuição de Melhoria de uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 191 - Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 192 - São isentos da Contribuição de Melhoria:

I - a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;

II - a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e proletário.

CAPITULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

Seção I
Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte

Art. 193 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.

Parágrafo único - O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:

I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;

II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;

III - a administração do serviço de iluminação pública; e

IV - outras atividades correlatas.

Art. 194 - A base de cálculo da COSIP é o valor cobrado pelo consumo de 1.000 (mil) quilowatt-hora (KWh), de acordo com o preço da Tarifa de Iluminação Pública (TIP) B4a, estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.

Nota Remissiva
Caput do art. 194 alterado pelo art. 11 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
Art. 194 - A base de cálculo da COSIP - Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, PIS e COFINS. (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
Art. 194. Os valores mensais da COSIP serão atualizados monetariamente no início de cada exercício, na forma indicada nesta Lei, e no exercício de 2007, será de:

I - R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos), para o contribuinte residencial;

II - R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), para o contribuinte não residencial.

§ 1º - O valor da contribuição será calculado aplicando-se à base de cálculo correspondente a alíquota, conforme a classificação do consumidor e das faixas de consumo de energia elétrica, fixados na Tabela de Receita nº X, que constitui o Anexo XI desta Lei.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 194 alterado pelo art. 11 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 1º O valor da contribuição será calculado, aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 10% (dez por cento), com as limitações indicadas na Tabela de Receita nº X, que constitui o Anexo XI desta Lei, em função do tipo do consumidor e das faixas de consumo. (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
§ 1° Os valores mensais da COSIP não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, PIS e COFINS.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, medido em quilowatt-hora (KWh).

Nota Remissiva
§ 2º do art. 194 alterado pelo art. 11 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente. (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
§ 2° Para os fins do disposto no §1° deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.

Art. 195 - É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.

Art. 196 - É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do Salvador.

Nota Remissiva
Caput do art. 196 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
Art. 196. É responsável pelo recolhimento da COSIP, na qualidade de substituto tributário, a empresa concessionária, e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do Salvador.

Parágrafo único - Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte de que trata o art. 195 desta Lei.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 196, acrescentado pelo art. 97 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção II
Do Lançamento e do Pagamento

Art. 197 - O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 197, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/2013 - Republicado no DOM-Salvador de 07/10/2013.

Redação Anterior
Art. 197 - O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, 5 (cinco) dias depois da data do pagamento da Conta Mensal de Energia Elétrica pelo contribuinte. (art. 98 da Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

Redação Original
Art. 197 - O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito 5 (cinco) dias depois da data do pagamento da Conta Mensal de Energia Elétrica, pelo contribuinte substituto.

§ 1º - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em Regulamento.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 197, alterado pelo art. 98 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - O contribuinte substituto responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, mensalmente, por meio eletrônico, a relação dos contribuintes substituídos faturados, indicando os nomes, classificação, consumo e valores, conforme disposto na Resolução da ANEEL.

§ 2º - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, órgão competente pela administração, controle e fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos previstos em regulamento.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 197, alterado pelo art. 98 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - O contribuinte substituto responsável pelo recolhimento da COSIP, deverá encaminhar, semanalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a relação dos contribuintes substituídos com os respectivos valores recolhidos ao Município.

Seção III
Das Isenções

Art. 198 - São isentos da Cosip:

I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;

II - as empresas públicas deste Município;

III - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.

Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 199 - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de:

Nota Remissiva
Art. 199, alterado pelo art. 98 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 199 - O não recolhimento do tributo na data estabelecida implicará a penalidade de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, sem prejuízo do seu pagamento pelo contribuinte substituto.

I - juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 199, acrescentado pelo art. 98 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da Contribuição;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 199, acrescentado pelo art. 98 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos no art. 327 desta Lei.

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 199, acrescentado pelo art. 98 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 199, acrescentado pelo art. 99 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 199, acrescentado pelo art. 99 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Em caso de pagamento em atraso da Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica, a concessionária e/ou geradora e distribuidora de energia elétrica deverá aplicar sobre o valor da COSIP devida os mesmos acréscimos determinados em Resolução da ANEEL para o valor do consumo pago fora do vencimento

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 199, alterado pelo art. 25 da Lei nº 9.548, de 02/10/2020 - DOM-Salvador de 02/10/2020.

Redação Anterior
§ 3º - Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá aplicar os acréscimos legais indicados no caput deste artigo. (art. 99 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 4º - Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 199, acrescentado pelo art. 99 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 200 - As infrações e penalidades previstas no art. 112 desta Lei são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição.

TÍTULO V
DAS RENDAS DIVERSAS

Art. 201- Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência privativa do município constituem rendas municipais diversas:

I - receita patrimonial proveniente de:

a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;

b) rendas de capitais;

c) outras receitas patrimoniais;

II - receita industrial proveniente de:

a) prestação de serviços públicos;

b) rendas de mercados;

c) rendas de cemitérios;

III - transferências correntes da União e do Estado;

IV - receitas diversas provenientes de:

a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;

b) receitas de exercícios anteriores;

c) Dívida Ativa;

d) outras receitas diversas;

V - receitas de capital provenientes de:

a) alienação de bens patrimoniais;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

Parágrafo único - Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da Dívida Ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal.

Art. 202 - As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 203 - Fica o chefe do poder executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados:

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

§ 1º - São serviços municipais compreendidos no inciso I:

I - transporte coletivo;

II - mercados e entrepostos;

III - matadouros;

IV - fornecimento de energia;

V - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD.

§ 2º - Ficam compreendidos no inciso II:

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - prestação dos serviços de expediente;

IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

V - outros serviços.

§ 3º - Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II - utilizarem área de domínio público.

§ 4º - A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

Art. 204 - A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 204, acrescentado pelo art. 100 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 205 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

§ 1º - O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 206 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de Lei.

Art. 207 - Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei.

Art. 208 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único - O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas no Código de Polícia Administrativa ou Regulamento específico.

Art. 209 - Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber.


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 210 - Compreende a Administração Tributária a atuação das autoridades fiscais, na sua função burocrática entendendo como tais:

I - Cadastro Fiscal;

II - Da Fiscalização;

III - Da Dívida Ativa;

IV - Das Certidões Negativas;

V - Do Processo Administrativo Fiscal;

VI - Do Conselho Municipal de Tributos.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 210, alterado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/2014 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Original
VI - Do Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo único - As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem diretamente sobre Agentes Públicos cujas competências são correlatas a arrecadação e indiretamente sobre contribuintes ou não, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 211 - O Cadastro Fiscal do município é constituído de:

I - cadastro imobiliário, que se desdobra em:

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 211, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

Redação Original
I - cadastro imobiliário; e

a) cadastro de unidades imobiliárias;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso I do Art. 211, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

b) cadastro de condomínios edilícios;

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso I do Art. 211, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

II - cadastro de atividades, que se desdobra em:

a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

Legislação Complementar
Vide Decreto nº 20.588 de 01/02/2010 - DOM-Salvador de 20 a 22/02/2010

b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;

c) cadastro simplificado.

§ 1º - O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 211, alterado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

Redação Original
§ 1º - O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente.

§ 2º - O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal.

§ 3º - O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de empresas, os condomínios residenciais e não residenciais, as obras de construção civil, os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento econômico, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 212 - Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei.

Art. 213 - O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

Art. 214 - O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.

Art. 215 - Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Seção I
Da Inscrição e das Alterações

Art. 216 - Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Nota Remissiva
Art. 216, alterado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013 - DOM-Salvador de 28/09/2013

Redação Original
Art. 216 - Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias existentes neste município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

§ 1º - Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.

§ 2º - Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.

§ 3º - Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.

§ 4º - Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos.

§ 5º - A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma.

§ 6º - Entende-se por condomínio edilício as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, destinados a fins residenciais ou não residenciais.

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 216, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013- DOM-Salvador de 28/09/2013.

Art. 217 - A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária e do condomínio edilício será requerida pelo contribuinte ou síndico em petição constando:

Nota Remissiva
Art. 217, alterado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013- DOM-Salvador de 28/09/2013.

Redação Original
Art. 217 - A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte em petição constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo.

I - em relação à unidade imobiliária, as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 217, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013- DOM-Salvador de 28/09/2013.

II - em relação ao condomínio edilício, os documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo.

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 217, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013- DOM-Salvador de 28/09/2013.

§ 1º - O contribuinte e o sindico terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 217, alterado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013- DOM-Salvador de 28/09/2013.

Redação Original
§ 1º - O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem.

§ 2º - A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.

Art. 218 - No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem.

Art. 219 - Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.

§ 1º - Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

§ 2º - Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.

Art. 220 - Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 220 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

§ 2º - Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 220 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

Art. 221 - A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.

Parágrafo único - Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando:

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 221, alterado pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro de acesso principal, assim definido pelo órgão municipal competente.

I - com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;

Nota Remissiva
Inciso I do Parágrafo único do Art. 221, acrescentado pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso.

Nota Remissiva
Inciso II do Parágrafo único do Art. 221, acrescentado pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 222 - Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.

Art. 223 - Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro.

Art. 224 - Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Art. 224-A. O contribuinte do imposto e o sindico ficam obrigados a realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 224-A alterado pelo art. 3º da Lei nº 8.473, de 27/09/2013 - DOM-Salvador de 28/09/2013.

Redação Anterior
Art. 224-A. O contribuinte do imposto fica obrigado a realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

Art. 224-A. O contribuinte do imposto fica obrigado a declarar à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, até 31 de julho do primeiro exercício de cada legislatura, como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, informações e valor relativos ao seu imóvel em face da localização, destinação, uso e outras características que singularizam o bem, na forma definida em Regulamento. (art. 8º da Lei nº 7.611, de 30/12/06 - DOM-Salvador de 31/12/2006)

§ 1º O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de:

Nota Remissiva
§ 1º do art. 224-A alterado pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 1º A declaração prevista no caput não prejudica o direito da Administração Tributária lançar de oficio o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente. (art. 8º da Lei nº 7.611, de 30/12/06 - DOM-Salvador de 31/12/2006)

I - data de vencimento;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 224-A acrescentado pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - endereço de entrega do carnê ou boleto de pagamento;

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 224-A acrescentado pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - pagamento mediante Débito Automático.

Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 224-A acrescentado pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º A opção de que trata o § 1º deste artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 224-A alterado pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 2º A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Fazendária, a seu critério, com base em amostragem ou não, rever o valor ali consignado. (art. 8º da Lei nº 7.611, de 30/12/06 - DOM-Salvador de 31/12/2006)

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 10% (dez por cento) do imposto devido, por até 03 (três) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da unidade imobiliária, conforme disposto em regulamento.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 224-A alterado pelo art. 6º da Lei nº 8.953, de 15/12/2015 - DOM-Salvador de 16/12/2015

Redação Anterior
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 10% (dez por cento) do imposto devido, por até 2 (dois) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da unidade imobiliária. (art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração Fazendária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao: (art. 8º da Lei nº 7.611, de 30/12/06 - DOM-Salvador de 31/12/2006)

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do § 3º do art. 224-A excluído pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
I - do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e/ou (art. 8º da Lei nº 7.611, de 30/12/06 - DOM-Salvador de 31/12/2006)

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do § 3º do art. 224-A excluído pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
II - declarado nos últimos 10 (dez) anos para o cálculo do ITIV. (art. 8º da Lei nº 7.611, de 30/12/06 - DOM-Salvador de 31/12/2006)

§ 4º A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o caput deste artigo.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 224-A alterado pelo art. 101 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 4º Fica dispensado da obrigação de declarar o valor do imóvel o contribuinte que tiver impugnado tempestivamente, no exercício, a base de cálculo do imposto. (art. 8º da Lei nº 7.611, de 30/12/06 - DOM-Salvador de 31/12/2006)

Art. 224-B - Ficam instituídos como documentos fiscais a Declaração de Lançamento das Unidades Imobiliárias - DLUI e a Declaração de Transação de Unidade Imobiliária - DTUI.

Nota Remissiva
Art. 224-B acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 7.727 de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Parágrafo único. Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar à SEFAZ a DTUI das unidades imobiliárias negociadas.

Nota Remissiva
Parágrafo único acrescentado ao art. 224-B pelo art. 3º da Lei nº 7.727 de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Art. 224-C - As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal da Fazenda os dados cadastrais dos seus usuários constantes nas Notas Fiscais Fatura de Serviços, localizados no Município de Salvador, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 224-C acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 224-D - As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.

Nota Remissiva
Art. 224-D acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - A declaração é obrigatória para:

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 224-D acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do Art. 224-D acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do Art. 224-D acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do Art. 224-D acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do Art. 224-D acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no art. 82 desta Lei.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 224-D acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 224-E - Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 224-E acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 224-E acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Ato do Secretário Municipal da Fazenda disciplinará a apresentação, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, das informações relativas aos dados dos imóveis constantes das matrículas registradas na data de publicação desta Lei, nos Cartórios de Registro de Imóveis.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 224-E acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata os § 1º e 2º deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 224-E acrescentado pelo art. 102 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 225. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;

V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.

Art. 226 - Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.

Art. 227 - Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos ao cadastro imobiliário.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES

Seção I
Da Inscrição e das Alterações

Art. 228 - Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no cadastro geral de atividades CGA, do município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

Art. 229 - Far-se-á a inscrição e alterações:

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

Art. 230 - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente.

Art. 231 - O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever.

Parágrafo único - Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.

Art. 232 - O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.

Seção II
Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades

Art. 233 - Far-se-á a baixa da inscrição

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.

§ 1º - A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 233, alterado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/2014 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Original
§ 1º - O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.

§ 2º - Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 233, alterado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/2014 - DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Original
§ 2º - Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.

§ 3º - Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 234 - O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos, ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento.

Nota Remissiva
Art. 234 alterado pelo art. 25 da Lei nº 9.548, de 02/10/2020 - DOM-Salvador de 02/10/2020.

Redação Original
Art. 234 - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.

TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES

Art. 235 - Compete privativamente à secretaria municipal da fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias municipais, inclusive aquelas relativas à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública COSIP, e às transferências constitucionais.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites de competência e as atribuições das autoridades administrativas tributárias para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias do Município.

Art. 236 - A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

Art. 237 - A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.

CAPÍTULO II
DO AUDITOR FISCAL

Art. 238 - O Auditor Fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ.

Art. 239 - O Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades.

Art. 240 - Sempre que necessário, o Auditor Fiscal requisitará, através de autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias à execução das tarefas que lhe são cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais.

Art. 241 - No exercício de suas funções, a entrada do Auditor Fiscal nos estabelecimentos estará sujeita à sua imediata identificação, pela exibição da identidade funcional aos encarregados diretos do contribuinte presentes no local.

Art. 242 - Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o Auditor Fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término do exame do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado.

§ 1º - O termo será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.

§ 2º - Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, contra - recibo no original, salvo quando a lavratura se realizar em livro de escrita fiscal.

§ 3º - A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor Fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.

§ 4º - Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.

Art. 243 - O Secretário Municipal da Fazenda definirá os prazos máximos para que o Auditor Fiscal conclua a fiscalização e as diligências previstas na legislação tributária.

Art. 244 - O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro Auditor Fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo.

CAPÍTULO III
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL

Art. 245 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao auditor fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.

§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 246 - O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3 (três) dias após a intimação, prorrogável por igual período por uma única vez, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito pelo contribuinte.

Art. 247 - O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência.

Art. 248 - O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário.

Art. 249 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Auditor Fiscal ou a qualquer autoridade administrativa tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 250 - Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no caput e parágrafos do art. 245 desta Lei;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;

III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor Fiscal.

Art. 251 - As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS

Art. 252 - Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extra-fiscais existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária.

§ 1º - A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2º - Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

§ 3º - Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente.

§ 4º - Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3º deste artigo e o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será feita após a decisão final do processo.

Art. 253 - Devem, também, ser apreendidos, para fins de posterior incineração pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talonários fiscais do contribuinte que tenha encerrado as suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do Município, ou que tenham o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento fiscal inidôneo.

Art. 254 - A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:

I - a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas;

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário;

III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

Parágrafo único - Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo do Auditor Fiscal ou da autoridade tributária que fizer a apreensão.

Art. 255 - Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão.

§ 1º - Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.

§ 2º - Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.

Art. 256 - Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se conveniente, em jornal de grande circulação.

§ 1º - Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.

§ 2º - Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação.

§ 3º - Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.

Art. 257 - Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos.

Art. 258 - Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necessário, documentos fiscais e extra-fiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 259. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste código e de outras leis e regulamentos fiscais.

§ 1º - Far-se-á mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas:

I - se realizadas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

§ 2º - Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade administrativa, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.

CAPÍTULO VI
DO SIGILO FISCAL

Art. 260 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da fazenda municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas.

§ 1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes hipóteses:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

§ 4º - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios.

Art. 261 - São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 262 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do auditor fiscal ou da autoridade Administrativa Tributária.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.

CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

Art. 263 - A Administração Tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de documentos, ou de escrita fiscal.

Art. 264 - Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões.

§ 1º - É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2º - Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

TÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 265 - Constitui dívida ativa do município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.

Parágrafo único - Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

Art. 266 - A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente.

Art. 267 - O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:

I - a origem e a natureza do crédito;

II - a quantia devida e demais acréscimos legais;

III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;

IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao crédito.

§ 1º - A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão irregularmente emitida.

§ 2º - Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.

Art. 268 - A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo.

Art. 269 - Inscrita a dívida e, se necessária, extraída a respectiva certidão de débito, será ela relacionada e remetida ao órgão jurídico para cobrança.

Art. 270 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.

CAPÍTULO II
DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Art. 271 - A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em regulamento do poder executivo.

Art. 272 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, serão acumuladas em um só pedido e glosadas as custas de qualquer procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas.

Parágrafo único - A violação deste preceito importa em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 273 - O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário indicado pelo secretário municipal da fazenda, observado o disposto em regulamento do poder executivo.

Art. 274 - É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento do débito já inscrito em Dívida Ativa, sem o respectivo Documento de Arrecadação Municipal DAM.

§ 1º - A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor e do estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

§ 2º - Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, a atualização monetária e os juros estabelecidos nesta Lei, contados até a data do pagamento do débito.

Art. 275 - Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa.

Art. 276 - Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.

§ 1º - A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais):

Nota Remissiva
Parágrafo único renomeado para § 1º do art. 276 pelo art. 13 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
Parágrafo Único - A Procuradora Geral, mediante ato normativo, poderá autorizar o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (art. 1º da Lei nº 9.226, de 26/06/2017 - DOM-Salvador de 30/06/2017.)

Parágrafo Único - Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (art. 103 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

Parágrafo Único - Fica o Procurador Geral do Município autorizado a decidir sobre a viabilidade do ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$400,00 (quatrocentos reais). (art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 276 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 276 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008

III - o disposto no parágrafo único não se aplica às obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 276 alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.226, de 26/06/2017 - DOM-Salvador de 30/06/2017.

Redação Anterior
III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município; (art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

IV - o valor previsto neste parágrafo poderá ser atualizado anualmente, mediante ato do Procurador Geral, com base no artigo 327 desta Lei.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 276 alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.226, de 26/06/2017 - DOM-Salvador de 30/06/2017.

Redação Anterior
IV - o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no artigo 327 desta Lei. (art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

§ 2º - A cobrança da dívida ativa por meio de câmaras de mediação e conciliação, protesto extrajudicial e execução fiscal far-se-á por seu valor consolidado, resultante da atualização monetária do débito originário, com seus acréscimos legais e contratuais, bem assim a incidência dos encargos moratórios e honorários da Procuradoria.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 276 acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

TÍTULO V
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 277 - A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por certidão negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente.

§ 1º - A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

§ 2º - O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do Poder Executivo.

§ 3º - As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

Art. 278 - A Certidão Negativa deverá indicar obrigatoriamente:

I - identificação da pessoa;

II - domicílio fiscal;

III - ramo de negócio;

IV - período a que se refere;

V - período de validade da mesma.

Art. 279 - Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único - A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser do tipo verbo-ad-verbum, onde constarão todas as informações previstas nos incisos do art. 278 além da informação prevista no caput deste artigo.

Art. 280 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 281 - A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Nota Remissiva
Título VI, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Nota Remissiva
Capítulo I do Título VI, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282 - A fiscalização tem início com o primeiro Ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.

Nota Remissiva
Art. 282, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 282 - O processo administrativo fiscal compreende o procedimento administrativo destinado a:

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 282, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - apuração de infrações à legislação tributária municipal ou, no caso de convênio, à de outros Municípios;

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 282, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - responder consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária;

III - excluído

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 282, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - julgamento de processos e execução administrativa das respectivas decisões;

IV - excluído

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 282, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
IV - outras situações que a lei determinar.

Parágrafo único - excluído

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 282, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - No processo administrativo fiscal serão observadas as normas constantes em Regulamento do Poder Executivo.

§ 1º - O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 282, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do Art. 282, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do Art. 282, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do Art. 282, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do Art. 282, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 282, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 282, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do Regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 282, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 282-A - A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do art. 282 desta Lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 282-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 282-B - Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, por meio eletrônico ou a ele equivalente.

Nota Remissiva
Art. 282-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 282-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 282-C - As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Nota Remissiva
Art. 282-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 282-D - A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento.

Nota Remissiva
Art. 282-D, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 282-E - Os Auditores Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Nota Remissiva
Art. 282-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Para os crimes definidos no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 282-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do Art. 282-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do Art. 282-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do Art. 282-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 282-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Nota Remissiva
CAPÍTULO II do Título VI, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 283 - A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, Notificação de Lançamento, notificação fiscal de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.

Nota Remissiva
Art. 283, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 283 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, em ordem cronológica de eventos e juntada.

§ 1º - Será emitida Notificação Fiscal de Lançamento Prévia nos casos em que for apurado pela Administração Tributária diferença de tributo a ser paga em razão de:

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 283 renomeado para § 1º pelo art. 26 da Lei nº 9.548, de 02/10/2020 - DOM-Salvador de 02/10/2020.

Redação Anterior
Parágrafo único - Será emitida Notificação Fiscal de Lançamento Prévia nos casos em que for apurado pela Administração Tributária diferença de tributo a ser paga em razão de: (art. 1º da Lei nº 9.434, de 27/12/2018 - DOM-Salvador de 28/12/2018.)

Parágrafo único do Art. 283, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - A lavratura dos atos e termos pode ser feita por qualquer meio desde que não haja espaços em branco, entrelinhas, emendas, rasuras ou borrões que venham prejudicar a análise do documento.

I - inconsistência ou erro no lançamento de ofício;

II - cruzamento de dados econômicos, financeiros e fiscais.

§ 2º - Nas hipóteses indicadas no § 1º, antes da instauração da fiscalização formal, o contribuinte será notificado a regularizar a situação fiscal com o pagamento do valor do tributo no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, conforme previsto no § 2º do art. 18.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 283 acrescentado pelo art. 26 da Lei nº 9.548, de 02/10/2020 - DOM-Salvador de 02/10/2020.

Art. 283-A - Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento.

Nota Remissiva
Art. 283-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 283-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 283-B - A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

Nota Remissiva
Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

Nota Remissiva
Inciso VI do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

Nota Remissiva
Inciso VII do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto nesta Lei.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 283-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 283-C - A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada por Auditor Fiscal e deverá conter:

Nota Remissiva
Art. 283-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - o local, data e hora da lavratura;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 283-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a notificação;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 283-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - o nome e endereço do notificado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 283-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - a descrição do fato que constitui a infração;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 283-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 283-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - a determinação da exigência e intimação ao notificado para cumpri- la ou impugnála, no prazo de 30 (trinta) dias;

Nota Remissiva
Inciso VI do Art. 283-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VII - a assinatura do notificante, ou certificação eletrônica, na forma desta Lei, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

Nota Remissiva
Inciso VII do Art. 283-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VIII - a ciência do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 283-D desta Lei.

Nota Remissiva
Inciso VIII do Art. 283-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - A assinatura do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade da notificação fiscal ou do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do procedimento fiscal ou agravamento da infração.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 283-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 283-D - O notificado será intimado da lavratura da notificação fiscal por um dos seguintes meios:

Nota Remissiva
Art. 283-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ao próprio notificado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 283-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - por via postal, acompanhada de cópia da notificação fiscal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 283-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 283-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 283-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 283-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Quando o volume de emissão ou a característica das notificações fiscais de lançamento justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Município, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 283-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 283-E - A notificação fiscal de lançamento deve ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.

Nota Remissiva
Art. 283-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Ao notificado será entregue uma via da notificação, mediante recibo, valendo como intimação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 283-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá intimar o notificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município, observadas, no que couber, as normas do art. 283-D desta Lei.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 283-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, uma via da Notificação Fiscal de Lançamento e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo notificado, e, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o notificado esteja vinculado.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 283-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - A lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 283-E, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 283-F - O Auto de Infração será lavrado por Auditor Fiscal para imposição de penalidade quando verificar em ação fiscal infração por descumprimento de obrigação tributária acessória.

Nota Remissiva
Art. 283-F, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Aplicam-se ao Auto de Infração, no que couber, as mesmas regras para Notificação Fiscal de Lançamento.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 283-F, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO III
DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Nota Remissiva
CAPÍTULO III do Título VI, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO III - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Art. 284 - As incorreções, omissões ou inexatidões da Notificação de Lançamento, da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração não o tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do sujeito passivo.

Nota Remissiva
Art. 284 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 284 - O procedimento fiscal terá início com a ocorrência de uma das seguintes situações:

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 284 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - a lavratura de termo de início da ação fiscal;

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 284 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - a intimação, por escrito, do contribuinte, seu preposto ou responsável, a prestar esclarecimento, exibir documentos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributo;

III - excluído

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 284 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - a apreensão de Notas Fiscais, Livros ou quaisquer documentos;

IV - excluído

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 284 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
IV - a emissão de notificação fiscal de lançamento;

V - excluído

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 284 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
V - a lavratura de auto de infração.

Art. 285 - Os erros existentes na formalização do credito tributário poderão ser corrigidos pelo órgão lançador, pelo notificante ou autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em Lei.

Nota Remissiva
Art. 285 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 285 - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas, observado o disposto no parágrafo único do art. 18.

§ 1º - Excluído

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 285 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - Ainda que haja recolhimento do tributo nesse caso, o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais, além de penalidade específica.

§ 2º - Excluído

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 285 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.

§ 3º - Excluído

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 285 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - O contribuinte terá o prazo de 3 (três) dias para o atendimento do solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável quando se fizer necessário, a critério da autoridade fiscal.

CAPÍTULO IV-Excluído

Nota Remissiva
Capítulo IV do Título VI, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO IV - DAS FORMAS DE EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 286 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

Nota Remissiva
Art. 286 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 286 - A exigência do crédito tributário será formalizada pela autoridade administrativa tributária por meio dos seguintes instrumentos, que serão regulamentados pelo secretário municipal da fazenda:

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 286 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - Notificação de Lançamento;

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 286 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - Notificação Fiscal de Lançamento;

III - excluído

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 286 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - Auto de Infração.

Parágrafo único - excluído

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 286 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - Os instrumentos referidos neste artigo serão utilizados distintamente, em função de cada tributo ou infração, conforme disposto nesta Lei e em Ato do Poder Executivo.

§ 1º - Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 286 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 286 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado notificação fiscal de lançamento ou auto de infração complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 286 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção I - excluída

Nota Remissiva
Seção I do Capítulo IV do Título VI, excluída pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Seção I - Da Notificação de Lançamento

Art. 287 - Nenhuma Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.

Nota Remissiva
Art. 287 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
Art. 287 - A notificação de lançamento será emitida em cumprimento às disposições desta lei, pelo órgão indicado em ato do poder executivo, para os tributos lançados anualmente.( art. 1º da Lei nº 7.952 de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010)

Parágrafo único - O arquivamento da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração será providenciado pela unidade competente, na forma do Regulamento.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 287 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Nota Remissiva
TÍTULO VII acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Nota Remissiva
CAPÍTULO I do TÍTULO VII acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 288 - O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Nota Remissiva
Art. 288 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
Art. 288 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá impugná-la, por petição, à autoridade tributária responsável pela sua emissão, quando se tratar dos tributos lançados anualmente, até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota e quando se tratar de tributos lançados por declaração ou por homologação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da Notificação de Lançamento. (art. 1º da Lei nº 7.952 de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010)

Redação Original
Art. 288 - O contribuinte que não concordar com o lançamento, ou sua alteração, poderá impugná-lo, por petição, até a data de vencimento da cota única ou da primeira cota, à autoridade tributária responsável pela sua emissão.

§ 1º - excluído

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 288 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - A impugnação terá efeito suspensivo somente em relação à parte do tributo que está sendo impugnada.

§ 2º - excluído

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 288 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - A impugnação será apreciada pelo órgão responsável pelo lançamento, ou alteração, em despacho fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que receber o processo, intimando-se interessado da decisão proferida.

§ 3º - excluído

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 288 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - O interessado poderá apresentar recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão, na forma do seu Regulamento.

§ 4º - excluído

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 288 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 4º - O recurso a que se refere o § 3º será julgado em última instância por uma das Juntas de Julgamento do CMC, encerrando-se o procedimento administrativo.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO

Nota Remissiva
CAPÍTULO II do TÍTULO VII acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção I
Das Normas Gerais

Nota Remissiva
Seção I do CAPÍTULO II do TÍTULO VII acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 289 - As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Nota Remissiva
Art. 289 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 289 - As reclamações não poderão ser decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão.

§ 1º - Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 289 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 289 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 289-A - Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles em que figurem contribuintes maiores de 60 anos ou portadores de necessidades, conforme disciplinado em lei específica.

Nota Remissiva
Art. 289-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 289-B - O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento ou de Auto de Infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo.

Nota Remissiva
Art. 289-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do Regulamento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de impugnação ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 289-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 289-C - A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município.

Nota Remissiva
Art. 289-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 289-D - O órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda dará vista da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre.

Nota Remissiva
Art. 289-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 289-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, em conformidade com o Regulamento.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 289-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 289-E - Aplica-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as mesmas regras para Notificação Fiscal de Lançamento.

Nota Remissiva
Art. 289-E acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.474, de 02/10/13 - Republicado no DOM-Salvador 07/10/2013.

Seção II
Dos Atos Processuais

Nota Remissiva
Seção II do CAPÍTULO II do TÍTULO VII alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Seção II - Da Notificação Fiscal de Lançamento

Subseção I
Da Forma

Nota Remissiva
Subseção I da Seção II do CAPÍTULO II do TÍTULO VII acrescentada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 290. Os Atos Processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os Atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

Nota Remissiva
Art. 290 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 290. A Notificação Fiscal de Lançamento será emitida pelo auditor fiscal quando em procedimento de fiscalização, para lançar tributo não recolhido na forma disciplinada nesta lei ou recolhido apenas parcialmente.

Subseção II
Do Lugar

Nota Remissiva
Subseção II da Seção II do CAPÍTULO II do TÍTULO VII acrescentada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art 291. Os Atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.

Nota Remissiva
Caput do art. 291, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
Art 291. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por Auditor Fiscal, cuja cópia será entregue ao notificado, e conterá: (art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
Art. 291 - A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas e rasuras, privativamente, por Auditor Fiscal, cuja cópia será entregue ao autuado, e conterá:

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do art. 291, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - a qualificação do notificado;

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do art. 291, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - excluído

Nota Remissiva
Inciso III do art. 291, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - a descrição clara e precisa do fato;

IV - excluído

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 291, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
IV - a disposição legal infringida, a penalidade aplicável e, quando for o caso, a Tabela de Receita e o item da Lista de Serviços, anexas a esta Lei;

V - excluído

Nota Remissiva
Inciso V do art. 291, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - excluído

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 291, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
VI - a assinatura do Auditor Fiscal, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º - No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 291, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - As omissões ou irregularidades da Notificação Fiscal de Lançamento não importarão em nulidade do processo quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.

§ 2º - Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do art. 318 desta Lei e conforme dispuser a legislação.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 291, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - O processamento da Notificação Fiscal de Lançamento terá curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres juntados em ordem cronológica.

§ 3º - excluído

Nota Remissiva
§ 3º do art. 291, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - Na mesma Notificação Fiscal de Lançamento é vedada a capitulação de infrações distintas, referentes a tributos distintos ou a mesmo tributo.

Subseção III
Dos Prazos

Nota Remissiva
Subseção III da Seção II do CAPÍTULO II do TÍTULO VII acrescentada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 292 - Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na legislação tributária.

Nota Remissiva
Caput do art. 292, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
Art. 292 - Lavrar-se-á Termo Complementar à Notificação Fiscal de Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis e retificar ou complementar lançamento, intimando-se o notificado para querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação.( art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/08 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
Art. 292 - Lavrar-se-á termo complementar à Notificação Fiscal de Lançamento, por iniciativa do Auditor Fiscal, sempre após a impugnação, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o notificado para, querendo, manifestar-se, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, contado da intimação.

Parágrafo único - O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na Lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.

Nota Remissiva
Art. 292 do Parágrafo único, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 292-A - Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Nota Remissiva
Art. 292-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 292-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 292-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

4 citaçõesArt. 292-B - Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa.

Nota Remissiva
Art. 292-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Subseção IV
Das Intimações

Nota Remissiva
Subseção IV da Seção II do CAPÍTULO II do TÍTULO VII acrescentada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 293 - As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação Fiscal ou do Auto de Infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.

Nota Remissiva
Caput do art. 293, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 293 - Dentro do prazo para impugnação ou recurso, será facultado ao notificado ou seu mandatário, vistas ao processo, no recinto da repartição.

§ 1º - excluído

Nota Remissiva
§ 1º do art. 293, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do notificado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.

§ 2º - excluído

Nota Remissiva
§ 2º do art. 293, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - Os processos em tramitação no CMC poderão ser fotocopiados pelo notificado ou seu mandatário, com procuração nos autos, arcando com o respectivo custo.

Art. 293-A - Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.

Nota Remissiva
Art. 293-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 293-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 293-B - As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, ou por meio eletrônico, por edital, de forma pessoal, ou por carta registrada.

Nota Remissiva
Art. 293-B alterado pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
Art. 293-B - As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, contendo o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos. (art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 1º - A intimação será, preferencialmente, feita por meio eletrônico.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 293-B alterado pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 1º - As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma do estabelecido em Lei e conforme dispuser a legislação. (art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 2º - A intimação realizada por meio de publicação no Diário Oficial do Município deverá conter o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituídos nos autos.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 293-B alterado pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 2º - Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado. (art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 3º - A intimação de forma pessoal será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 293-B alterado pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 3º - Revogado (art. 16 da Lei nº 8.723, de 22/12/2014- DOM-Salvador de 23/12/2014)

§ 3º - Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em lei. (art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 4º - A intimação por carta registrada será expedida para o endereço indicado pelo interessado, com aviso de recebimento.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 293-B alterado pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
§ 4º - Considerar-se-á feita à intimação: (art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013 )
I - se por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação;
II - se por meio eletrônico, na forma prevista em lei;
III - se pessoal, na data da respectiva ciência;
IV - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

§ 5º - A intimação por edital será publicada no Diário Oficial do Município.

§ 6º - Considerar-se-á feita a intimação:

I - se por meio eletrônico, na forma prevista no art. 321-A;

II - se por diário oficial ou edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação;

III - se pessoal, na data da respectiva ciência;

IV - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

§ 7º - Em se tratando de pessoa física ou de empresário individual sem advogado constituído nos autos, as intimações serão realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada, com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em lei.

Nota Remissiva
§ 5º ao § 7º acrescentados pelo art. 13 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Subseção V
Das Nulidades

Nota Remissiva
Seção III alterada para Subseção V da Seção II do CAPÍTULO II do TÍTULO VII, pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Seção III - Do Auto de Infração

Art. 294 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

Nota Remissiva
Art. 294, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 294 - A imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, resultante da ação direta do auditor fiscal, será formalizada em auto de infração.

Parágrafo único - Quando a Lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 294, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 294-A. As incorreções ou omissões da Notificação fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Nota Remissiva
Art. 294-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 294-B. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.

Nota Remissiva
Art. 294-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 294-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - A redução do débito fiscal exigido por meio da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 294-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 294-C - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes na Notificação Fiscal de Lançamento e no Auto de Infração quando não puder efetuar a correção de ofício.

Nota Remissiva
Art. 294-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 294-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 294-D - A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.

Nota Remissiva
Art. 294-D, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta Lei.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 294-D, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - O exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto respectivamente em face das decisões proferidas no âmbito da Diretoria Geral da Receita Municipal e das decisões proferidas no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, se for o caso, e o seu processamento serão regulamentados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 294-D, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - O pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida pelo Regulamento ou Regimento Interno do Conselho.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 294-D, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção III
Das Partes e dos Seus Procuradores

Nota Remissiva
Seção III do CAPÍTULO II do TÍTULO VII, acrescentada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 295 - Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas.

Nota Remissiva
Caput do art. 295, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 295 - Aplicam-se ao Auto de Infração as mesmas regras da Notificação Fiscal de Lançamento, no que couber.

Parágrafo único - Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 295, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 295-A - Será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo.

Nota Remissiva
Art. 295-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 295-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa ou preço público, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 295-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 295-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção IV
Das Provas

Nota Remissiva
CAPÍTULO V alterado para Seção IV do CAPÍTULO II do TÍTULO VII, pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO V - DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 296 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

Nota Remissiva
Art. 296 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 296 - Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - excluído

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 296 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os respectivos atos.

§ 2º - excluído

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 296 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - Ficam prorrogados para o dia seguinte em que houver expediente normal os prazos que se iniciarem ou vencerem em dia decretado como ponto facultativo pelo Poder Executivo.

§ 3º - excluído

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 296 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, como expediente normal aquele em que houver redução da jornada por Ato do Poder Executivo.

Art. 296-A - As provas deverão ser apresentadas juntamente com a Notificação Fiscal de Lançamento, com o Auto de Infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

Nota Remissiva
Art. 296-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 296-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 296-B - Não dependem de prova os fatos:

Nota Remissiva
Art. 296-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 296-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - admitidos, no processo, como incontroversos.

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 296-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 296-C - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

Nota Remissiva
Art. 296-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 296-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 296-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 296-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 296-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 296-D - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

Nota Remissiva
Art. 296-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 296-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 296-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 296-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 296-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 296-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção V
Da Competência dos Órgãos de Julgamento

Nota Remissiva
CAPÍTULO VI alterado para Seção V do CAPÍTULO II do TÍTULO VII, pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO VI - DA INTIMAÇÃO

Art. 297 - A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário, do notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.

Nota Remissiva
Art. 297 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 297 - Far-se-á a intimação ao sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto:

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 297 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - provada com a assinatura do intimado:

a) excluído

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso I do Art. 297 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
a) pessoalmente, pelo autor do procedimento, ou por agente do órgão preparador, no caso de comparecimento espontâneo, ou a chamado do órgão ao local onde se encontrem os Autos; ou

b) excluído

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso I do Art. 297 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
b) por via postal ou telegráfica, com prova da entrega pelo aviso de recebimento;

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 297 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - por sistema eletrônico de comunicação, fac simile (fax) ou email (correio eletrônico), mediante confirmação do recebimento da mensagem;

III - excluído

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 297 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - por edital, publicado, uma vez, no Diário Oficial do Município, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II, quando se verificar recusa no recebimento, ou for impossível por outra forma.

§ 1º - excluído

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 297 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - A autoridade competente, atendendo ao princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos I e II.

§ 2º - excluído

Nota Remissiva
§ 2º do art. 297 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 2º - Revogado( art. 18 da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
§ 2º - Tratando-se de pessoa jurídica, a intimação deverá ser feita, preferencialmente, na forma da alínea b do inciso I.

§ 3º - excluído

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 297 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da intimação

Art. 297-A - Para a fixação da competência dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível nos termos desta Lei, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração, em montante estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 297-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 297-B - Os órgãos de julgamento poderão determinar a realização de diligências necessárias à instrução do processo.

Nota Remissiva
Art. 297-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 297-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 297-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 297-C - Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Nota Remissiva
Art. 297-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 297-D - Somente nos casos expressamente previstos em Lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas.

Nota Remissiva
Art. 297-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 297-E - No julgamento é vedado afastar a aplicação de Lei sob alegação de prescrição intercorrente e inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

Nota Remissiva
Art. 297-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 297-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 297-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 297-F - Não será processado no contencioso administrativo pedido que:

Nota Remissiva
Art. 297-F acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - seja intempestivo;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 297-F acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 297-F acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 297-F acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 297-G - Não impede a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração a propositura pelo notificado/autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.

Nota Remissiva
Art. 297-G acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado/notificado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 297-G acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o Regulamento.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 297-G acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), a notificação/ autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 297-G acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção VI
Dos Impedimentos

Nota Remissiva
Seção VI do CAPÍTULO II do TÍTULO VII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 298 - É vedado o exercício da função de julgar aqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:

Nota Remissiva
Art. 298 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 298 - Considerar-se-á feita a intimação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 306 e no art. 307:

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 298 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 298 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 298, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
III - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município, observado o disposto no art. 296;( art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008, DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
III - no dia seguinte ao da publicação do edital no Diário Oficial do Município;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 298, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem enviada por processo eletrônico.

Parágrafo único - excluído

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 298, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação:

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do art. 298, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - quinze dias após sua entrega à agência postal;

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do art. 298, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - na data constante do carimbo da agência postal que proceder a devolução do aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 1º - A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 298, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 298, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 298, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção VII
Do Depósito Administrativo

Nota Remissiva
Seção VII do CAPÍTULO II do TÍTULO VII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 299 - O notificado/autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação.

Nota Remissiva
Art. 299 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 299 - A intimação conterá obrigatoriamente:

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 299 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - a qualificação do intimado;

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 299 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - a finalidade da intimação;

III - excluído

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 299 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - o prazo e o local para seu atendimento;

IV - excluído

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 299 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
IV - a assinatura do funcionário, a indicação do seu cargo ou função e o número da matrícula.

§ 1º - Entende-se por importância questionada a exigida na respectiva Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 299 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 299 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 299 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Mantida a Notificação Fiscal de Lançamento ou o Auto de Infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda da Fazenda Municipal na forma do que restou decidido.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 299 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo notificado/autuado.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 299 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º - O depósito efetuado nos termos deste artigo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 299 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção VIII
Das Decisões

Nota Remissiva
Seção VIII do CAPÍTULO II do TÍTULO VII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 299-A - A fundamentação é requisito essencial do despacho decisório.

Nota Remissiva
Art. 299-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 299-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 299-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 299-B - Encerram definitivamente a instância administrativa:

Nota Remissiva
Art. 299-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 299-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 304 desta Lei;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 299-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do art. 309-C desta Lei;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 299-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 293-A desta Lei.

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 299-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 299-C - Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:

Nota Remissiva
Art. 299-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 299-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 299-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 299-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 299-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CONSULTA

Nota Remissiva
CAPÍTULO III do TÍTULO VII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 300 - O sujeito passivo poderá formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Nota Remissiva
Art. 300, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 300 - Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 300, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 300-A - A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Nota Remissiva
Art. 300-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 300-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 300-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - O pedido de que trata o § 2º deste artigo deverá ser dirigido à autoridade consultada e conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 300-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Na ausência da indicação a que se refere o § 3º deste artigo, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 300-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 300-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 300-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 300-B - Não produzirá efeito a consulta formulada:

Nota Remissiva
Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada, na hipótese prevista em Regulamento;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

Nota Remissiva
Inciso VI do Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

Nota Remissiva
Inciso VII do Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - No caso do inciso VII do caput deste artigo, poderá o consulente ser intimado para suprir referidas omissões e acostar a documentação pertinente no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - O entendimento sobre a consulta reflete a interpretação dada à legislação tributária vigente na data da intimação da resposta, perdendo sua eficácia caso subsista alteração na legislação tributária em relação à matéria consultada.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 300-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 300-C - O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, poderá ser firmado por meio de Ato do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes.

Nota Remissiva
Art. 300-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Nota Remissiva
CAPITULO VII alterado para CAPÍTULO IV do TÍTULO VII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPITULO VII - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 301 - O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 301, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 301 - O contribuinte apresentará impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.

§ 1º - excluído

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 301, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - A impugnação será apresentada por petição, no órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega.

§ 2º - excluído

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 301, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - Na impugnação, o notificado alegará de uma só vez a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.

§ 3º - excluído

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 301, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - Não sendo apresentada impugnação no prazo previsto no caput, a autoridade administrativa lavrará termo de revelia, remetendo o processo ao CMC para o saneamento e posterior encaminhamento à Dívida Ativa.

§ 4º - excluído

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 301, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 4º - O prazo para impugnação poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias, se o contribuinte o solicitar no prazo deste artigo.

§ 5º - excluído

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 301, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 5º - Não será considerada revelia a falta de manifestação do contribuinte sobre o termo complementar.

Art. 301-A - O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de:

Nota Remissiva
Art. 301-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - tratando-se de crédito constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou por Auto de Infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 301-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, até a data de vencimento da cota única ou da primeira cota.

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 301-A, alterado pelo art. 12 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
II - tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, 30 (trinta) dias, contados da data de intimação do vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, da cota ou parcela única. (art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

Parágrafo único - A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 301-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 302 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:

Nota Remissiva
Art. 302, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 302 - Apresentada a impugnação, terá o Auditor Fiscal o prazo de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante solicitação ao órgão competente, a contar do recebimento do processo, para defesa, o que fará na forma do § 2º do art. 301, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 302, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 302, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 302, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 302, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 302, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

Nota Remissiva
Inciso VI do Art. 302, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Nota Remissiva
Inciso VII do Art. 302, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Excluído

Nota Remissiva
Parágrafo único Art. 302, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo Auditor Fiscal para efetuar a defesa, a autoridade administrativa determinará outro Auditor Fiscal para efetuá-la.

Art. 303 - A autoridade julgadora proferirá decisão, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

Nota Remissiva
Art. 303, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 303 - Após a defesa, o processo será concluso à autoridade julgadora, que ordenará as provas requeridas pelo Auditor Fiscal e pelo notificado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessária.

CAPÍTULO VIII - excluído

Nota Remissiva
CAPÍTULO VIII excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO VIII -DA DECISÃO

Art. 304 - A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 304, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 304 - Os processos serão decididos no prazo de 90 (noventa) dias pelas juntas de julgamento, em primeira instância, e pelo conselho pleno, quando houver interposição de recurso, ressalvados os prazos de diligências e dos respectivos recursos.

§ 1º - excluído

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 304, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - Não se considerando ainda habilitada a decidir, a autoridade julgadora poderá converter o processo em diligência, determinando novas provas, ou submetê-lo a parecer jurídico ou técnico fiscal.

§ 2º - excluído

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 304, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - O Auditor Fiscal e o notificado poderão participar das diligências, e no caso de perícia requerida, deverão ser intimados para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da intimação.

§ 3º - excluído

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 304, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - O Secretário Municipal da Fazenda poderá avocar os processos para decidi-los, quando não se cumprir o prazo previsto no caput.

§ 4º - excluído

Nota Remissiva
§ 4º do art. 304 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 4º - Não se incluem na competência da autoridade julgadora: (art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do § 4ºdo art. 304 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
I - a declaração de inconstitucionalidade (art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do § 4º do art. 304 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
II - a negativa de aplicação de ato normativo emanado pela autoridade competente, na forma da lei. (art. 1º da Lei nº 7.952 de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 18 a 20/12/2010)

II - a negativa de aplicação do ato normativo emanado de autoridade superior. (art. 4º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Parágrafo único - O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 304, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Nota Remissiva
CAPÍTULO V do TÍTULO VII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção I
Das Disposições Gerais

Nota Remissiva
Seção I do CAPÍTULO V do TÍTULO VII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 305 - Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:

Nota Remissiva
Art. 305 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 305 - Quando um membro do CMC houver participado do procedimento fiscal que motivou a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração, em qualquer fase, deverá considerar-se impedido.

I - ordinário;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 305 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - de revisão.

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 305 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 306 - Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:

Nota Remissiva
Art. 306 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 306 - A decisão será proferida por escrito, com simplicidade e clareza, concluindo objetivamente pela procedência total ou parcial ou improcedência do processo fiscal, e definido, expressamente, os seus efeitos em qualquer caso.

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 306 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 306 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 306 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 306 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 306 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

Nota Remissiva
Inciso VI do Art. 306 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Nota Remissiva
Inciso VII do Art. 306 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 306 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - As conclusões da decisão serão comunicadas ao contribuinte, por remessa de correspondência e pela publicação da resolução ou ementa, conforme a instância julgadora, no Diário Oficial do Município.

§ 2º - A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 306 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - Não sendo proferida a decisão no prazo previsto no caput do art. 304 desta Lei, o Auditor Fiscal ou o contribuinte poderá requerer ao Secretário Municipal da Fazenda a adoção das medidas a que se refere o § 3º daquele artigo.

§ 3º - O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Conselho, na forma estabelecida em Regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 306 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Havendo tal protesto, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data de realização de sua sustentação oral.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 306 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 307 - O prazo para interposição de recurso ordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da decisão recorrida, exceto no caso de recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias.

Nota Remissiva
Art. 307 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 307 - O prazo para o pagamento da condenação é de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial do Município, findo o qual o crédito será inscrito em Dívida Ativa, salvo nos casos dos recursos de que trata o Regimento do CMC.

Art. 308 - Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal.

Nota Remissiva
Art. 308 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 308 - Torna-se definitiva a decisão prolatada pelas Juntas de Julgamento, esgotado o prazo legal para a interposição de recurso voluntário pelo notificado.

§ 1º - excluído

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 308 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - Aplica-se ao recurso voluntário, no que couber, o disposto nos arts. 301 a 303 desta Lei.

§ 2º - excluído

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 308 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - O notificado terá o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, para interpor recurso voluntário.

§ 3º - excluído

Nota Remissiva
§ 3º do art. 308, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
§ 3º - Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e juntando os documentos que julgar necessário.( art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
§ 3º - Na formalização do recurso, o notificado deverá indicar os pontos de discordância relativos à decisão da Junta de Julgamento, alegando os motivos em que se fundamenta e anexando os documentos que julgar necessário.

§ 4º - excluído

Nota Remissiva
§ 4º do art. 308, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 4º - O Auditor Fiscal será intimado para apresentar as contra-razões do recurso, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do processo.

§ 5º - excluído

Nota Remissiva
§ 5º do art. 308, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 5º - O Presidente da Junta de Julgamento recorrerá, de ofício, ao Conselho Pleno, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo, total ou parcialmente, do pagamento de crédito tributário.

§ 6º - excluído

Nota Remissiva
§ 6º do art. 308, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 6º - O recurso de ofício terá efeito suspensivo.

Seção II
Do Recurso Ordinário

Nota Remissiva
CAPÍTULO IX alterado para Seção II do CAPÍTULO V do TÍTULO VII, pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO IX - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 309 - Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.

Nota Remissiva
Art. 309 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 309 - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da Legislação Tributária Municipal.

Parágrafo único - excluído

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 309, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

§ 1º - O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 309, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 296-A desta Lei.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 309, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 309, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 309, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 309, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 309-A - O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Nota Remissiva
Art. 309-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 309-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 309-B - Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.

Nota Remissiva
Art. 309-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 309-C - Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.

Nota Remissiva
Art. 309-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 309-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 309-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 311 desta Lei.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 309-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção III
Do Recurso de Revisão

Nota Remissiva
Seção III do CAPÍTULO V do TÍTULO VII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 310 - Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.

Nota Remissiva
Art. 310 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 310 - A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 310 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação, sem estar sujeito a penalidades.

§ 2º - Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pela Diretoria Geral da Receita Municipal.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 310 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - Enquanto não respondida a consulta, fica impedido qualquer procedimento fiscal sobre a matéria consultada em relação ao consulente e até o prazo para que o mesmo proceda de acordo com a resposta.

§ 3º - Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 310 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 3º - A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

§ 4º - O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 310 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 310 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º - Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 310 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 7º - O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.

Nota Remissiva
§ 7º do Art. 310 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 8º - Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.

Nota Remissiva
§ 8º do Art. 310 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 9º - O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.

Nota Remissiva
§ 9º do Art. 310 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção IV
Do Pedido de Reforma de Decisão

Nota Remissiva
Seção IV do CAPÍTULO V do TÍTULO VII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 311 - Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que:

Nota Remissiva
Art. 311 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 311 - Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 311 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 311 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 311 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - excluído

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 311 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - excluído

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 311 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - excluído

Nota Remissiva
Inciso VI do Art. 311 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - excluído

Nota Remissiva
Inciso VII do Art. 311 excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

§ 1º - O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 311 alterado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/2014- DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Anterior
§ 1º - O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho. (art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 2º - Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 311 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 311 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria Administrativa do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 311 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria Administrativa do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão;

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 311 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º - O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 311 acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL

Nota Remissiva
TÍTULO VIII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Nota Remissiva
CAPÍTULO I do TÍTULO VIII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção I
Da Composição e Competência

Nota Remissiva
Seção I do CAPÍTULO I do TÍTULO VIII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 312 - O Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, é composto por representantes da Prefeitura do Município de Salvador e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento.

Nota Remissiva
Art. 312 alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 312 - O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, será firmado por meio de Instrução Normativa do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes.

Art. 312-A - Compete ao Conselho Municipal de Tributos:

Nota Remissiva
Art. 312-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, os recursos previstos no art. 305 desta Lei, decorrentes de notificação(ões) de lançamento ou de auto de infração;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 312-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 312-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 312-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 312-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 312-B - O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:

Nota Remissiva
Art. 312-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - Presidência e Vice-Presidência;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 312-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - Câmaras Reunidas;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 312-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - Câmaras Julgadoras;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 312-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - Secretaria Administrativa.

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 312-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 312-C - O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 4 (quatro) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de Salvador e 3 (três) representantes dos contribuintes.

Nota Remissiva
Art. 312-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Os representantes da Prefeitura do Município de Salvador serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores de comprovada experiência em matéria tributária, integrantes de cargos efetivos de nível superior da Secretaria Municipal da Fazenda, e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 312-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - O número de Procuradores do Município corresponderá a até 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura, a critério do Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 312-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade e notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do Regulamento.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 312-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 312-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 312-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º - Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme necessidade do serviço.

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 312-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 312-D - Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município.

Nota Remissiva
Art. 312-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 312-E - Perderá o mandato o Conselheiro que:

Nota Remissiva
Art. 312-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 312-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 312-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 312-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 312-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de Salvador.

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 312-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 312-F - Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts 311-D e 311-E desta Lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 312- C desta Lei, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.

Nota Remissiva
Art. 312-F acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção II
Da Presidência e Vice-Presidência

Nota Remissiva
CAPÍTULO X alterado Seção II do CAPÍTULO I do TÍTULO VIII, pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO X - DAS NULIDADES

Art. 313 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

Nota Remissiva
Art. 313, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 313 - São nulos:

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do art. 313, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - as intimações que não contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do art. 313, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

III - excluído

Nota Remissiva
Inciso III do art. 313, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
III - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa;

IV - excluído

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 313, excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
IV - a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.( art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
IV - a Notificação de Lançamento, a Notificação Fiscal de Lançamento e o Auto de Infração que não contenham elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.

§ 1º - As Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e Vice- Presidente do Conselho, respectivamente.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 313, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 313, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 313, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção III
Das Câmaras Reunidas

Nota Remissiva
Seção II do CAPÍTULO I do TÍTULO VIII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 314 - As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.

Nota Remissiva
Art. 314, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 314 - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 1º - Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 314, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 314, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 314, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 314-A - As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate.

Nota Remissiva
Art. 314-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 314-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção IV
Das Câmaras Julgadoras

Nota Remissiva
Seção IV do CAPÍTULO I do TÍTULO VIII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 315 - As sessões das câmaras julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente proferir, quando for o caso, além do voto de conselheiro, o voto de desempate.

Nota Remissiva
Art. 315, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 315 - A autoridade julgadora, ao declarar a nulidade, indicará quais os atos atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 1º - Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou a realização de diligências que entenda necessárias.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 315, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 315, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 315, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 315-A - O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.

Nota Remissiva
Art. 315-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 315-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 315-B - Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que tenha proferido, redigir o voto e a ementa, para conferência e assinatura dos demais Conselheiros.

Nota Remissiva
Art. 315-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 315-C - Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.

Nota Remissiva
Art. 315-C, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Seção V
Da Secretaria Administrativa

Nota Remissiva
Seção V do CAPÍTULO I do TÍTULO VIII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 316 - As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das previstas no art. 313 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas por meio de Termo Complementar lavrado pelo Auditor Fiscal.

Nota Remissiva
Caput do art. 316, alterado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
Art. 316 - As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das previstas no art. 313 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas por meio de Termo Complementar lavrado pelo Auditor Fiscal. (art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
Art. 316 - As incorreções, as omissões e as inexatidões materiais, diferentes das previstas no art. 313 desta Lei, não importarão em nulidade e serão sanadas por meio de termo complementar lavrado pelo Auditor Fiscal ou retificação do ato na Notificação de Lançamento.

Seção VI
Da Súmula Vinculante

Nota Remissiva
Título VII alterado para Seção VI do CAPÍTULO I do TÍTULO VIII, pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
TÍTULO VII - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

Art. 316-A - Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária.

Nota Remissiva
Art. 316-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 316-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 316-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Diretor Geral da Receita Municipal e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 316-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 316-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal no Diário Oficial do Município.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 316-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º. - A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo

Nota Remissiva
§ 6º do Art. 316-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Nota Remissiva
CAPÍTULO II do TÍTULO VIII, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 316-B - A Representação Fiscal, unidade administrativa vinculada à Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, tem por atribuições:

Nota Remissiva
Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário;

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 316-B alterado pelo art. 7º da Lei nº 8.723, de 22/12/2014- DOM-Salvador de 23/12/2014

Redação Anterior
I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário; (art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

II - propor ao Secretário Municipal da Fazenda a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

Nota Remissiva
Inciso III do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;

Nota Remissiva
Inciso IV do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

V - interpor, pela Fazenda Pública Municipal, os recursos cabíveis;

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VI - apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;

Nota Remissiva
Inciso VI do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VII - elaborar parecer em recurso de ofício;

Nota Remissiva
Inciso VII do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

VIII - contra-arrazoar o recurso interposto pelo notificado/autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

Nota Remissiva
Inciso VIII do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IX - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

Nota Remissiva
Inciso IX do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;

Nota Remissiva
Inciso X do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

XI - propor ao Conselho Municipal de Tributos a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

Nota Remissiva
Inciso XI do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

XII - comparecer às sessões das câmaras do Conselho Municipal de Tributos, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Tributária, a critério do Chefe da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;

Nota Remissiva
Inciso XII do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

XIII - requerer vista do processo.

Nota Remissiva
Inciso XIII do Art. 316-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO I - excluído

Nota Remissiva
CAPÍTULO I excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 317 - O Chefe da Representação Fiscal será nomeado pelo Prefeito dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.

Parágrafo único - Os representantes fiscais são designados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.

Nota Remissiva
Art. 317 alterado pelo art. 13 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.

Redação Anterior
Art. 317 - Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária. (art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013)

§ 1º - A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º - Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.(revogado pelo art. 18 da Lei nº 9.279, de 28/09/2017 - DOM-Salvador de 29/09/2017.)

Redação Original
Art. 317 - O Conselho Municipal de Contribuintes CMC tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Presidência;
II - Conselho Pleno;
III - 4 (quatro) Juntas de Julgamento;
IV - Serviço de Administração.

§ 1º - O Presidente do CMC será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, entre os representantes da Fazenda Municipal.

§ 2º - O CMC terá sua organização e funcionamento definido em Ato do Poder Executivo.

TÍTULO IX
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Nota Remissiva
TÍTULO IX acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Nota Remissiva
CAPÍTULO I do TÍTULO IX acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 318 - O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

Nota Remissiva
Caput do art. 318, alterado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 318 - O Conselho Pleno é composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º - excluído

Nota Remissiva
§ 1º do art. 318, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 1º - O Conselho Pleno será constituído da seguinte forma:

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 318, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - 5 (cinco) representantes da Fazenda Municipal, entre servidores municipais e servidores fazendários ativos de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária;

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 318, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - 5 (cinco) representantes dos Contribuintes, entre pessoas de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, constantes de lista tríplice apresentada pelas seguintes entidades:

a) excluído

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso II do § 1º do art. 318, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
a) Federação das Industrias do Estado da Bahia;

b) excluído

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso II do § 1º do art. 318, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
b) Federação do Comércio do Estado da Bahia;

c) excluído

Nota Remissiva
Alínea "c" do Inciso II do § 1º do art. 318, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
c) Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador CDL;

d) excluído

Nota Remissiva
Alínea "d" do Inciso II do § 1º do art. 318, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
d) Clube de Engenharia da Bahia; e

e) excluído

Nota Remissiva
Alínea "e" do Inciso II do § 1º do art. 318, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
e) Associação Comercial da Bahia.

§ 2º - excluído

Nota Remissiva
§ 2º do art. 318, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
§ 2º - Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos observada a renovação de 2 (dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2 (dois) representantes dos contribuintes, a critério da autoridade competente e atendido o disposto no § 1º deste artigo.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se:

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 318, acrescentado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

Nota Remissiva
Inciso I do Parágrafo único do art. 318, acrescentado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

Nota Remissiva
Inciso II do Parágrafo único do art. 318, acrescentado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

Nota Remissiva
Inciso III do Parágrafo único do art. 318, acrescentado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

Nota Remissiva
Alínea "a" do Inciso III do Parágrafo único do art. 318, acrescentado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

Nota Remissiva
Alínea "b" do Inciso III do Parágrafo único do art. 318, acrescentado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 319 - O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III, do parágrafo único, do art. 318 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

Nota Remissiva
Caput do art. 319, alterado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 319 - As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes.

Parágrafo único - excluído

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 319, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Parágrafo único - Os membros das Juntas de Julgamento serão designados por um período de 2 (dois) anos observada a renovação de 1/3 (um terço)

§ 1º - O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 319, acrescentado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 319, acrescentado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO II - excluído

Nota Remissiva
CAPÍTULO II excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 320. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, para os quais deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Nota Remissiva
Caput do art. 320, alterado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 320. Compete às Juntas de Julgamento:

I - excluído

Nota Remissiva
Inciso I do art. 320, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
I - julgar o processo fiscal em primeira instancia administrativa;

II - excluído

Nota Remissiva
Inciso II do art. 320, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
II - julgar, em instância única, o recurso decorrente de reclamação prevista no § 3º do art. 288 desta Lei;

III - excluído

Nota Remissiva
Inciso III do art. 320, excluído pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
III - promover o saneamento em instância única dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento. (art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
III - promover o saneamento dos processos decorrentes dos lançamentos de tributos em virtude de ação fiscal, quando não haja contraditório e encaminhá-los para inscrição em Dívida Ativa ou arquivamento.

Parágrafo único - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 320, acrescentado pelo pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Nota Remissiva
CAPÍTULO II do TÍTULO IX acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 321 - A Secretaria Municipal da Fazenda utilizará o Diário Oficial do Município, em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral.

Nota Remissiva
Caput do art. 321, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Anterior
Art. 321 - Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e ex offício interpostos de decisões proferidas em primeira instância pelas Juntas de Julgamento, nos casos previstos no inciso I do art. 320 desta Lei. (art. 2º da Lei nº 7.611 de 30/12/2008 - DOM-Salvador de 31/12/2008)

Redação Original
Art. 321 - Ao Conselho Pleno compete julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e ex officio interpostos de decisões proferidas em primeira instância pelas Juntas de Julgamento, ressalvado o disposto no inciso II do art. 320, desta Lei.

§ 1º - O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei específica.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 321, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 321, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 321, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 321, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - A divulgação pelo Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Município.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 321, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 321-A - As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da alínea "b" do inciso III, do parágrafo único do art. 318 desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica.

Nota Remissiva
Art. 321-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 321-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 321-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - A consulta a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 321-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do

§ 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 321-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 321-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 6º - As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 321-A, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 321-B - Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Nota Remissiva
Art. 321-B, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO

Nota Remissiva
CAPÍTULO III do TÍTULO IX acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 322 - A Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Nota Remissiva
Caput do art. 322, alterado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 322 - O assessoramento jurídico em matéria tributária no CMC será prestado por Procuradores do Município designados pelo Procurador Geral.

Parágrafo único - Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em Regulamento.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 322, acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 322-A - No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

Nota Remissiva
Art. 322-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 322-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 322-A acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 322-B - A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

Nota Remissiva
Art. 322-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 322-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema da Secretaria Municipal da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 322-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Os órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda poderão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 322-B acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 322-C - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Nota Remissiva
Art. 322-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 322-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 322-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria Municipal da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica pela parte, que deverá comunicar o fato e receberá a devolução dos documentos após decisão irrecorrível.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 322-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 322-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do Regulamento.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 322-C acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 322-D - A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

Nota Remissiva
Art. 322-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 1º - Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

Nota Remissiva
§ 1º do Art. 322-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 2º - Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 322-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

I - ser impressos em papel;

Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do Art. 322-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

Nota Remissiva
Inciso II do § 2º do Art. 322-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

Nota Remissiva
Inciso III do § 2º do Art. 322-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

Nota Remissiva
Inciso IV do § 2º do Art. 322-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

Nota Remissiva
§ 3º do Art. 322-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 4º - Feita a autuação na forma do disposto no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

Nota Remissiva
§ 4º do Art. 322-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

§ 5º - A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

Nota Remissiva
§ 5º do Art. 322-D acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Art. 322-E - O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

Nota Remissiva
Art. 322-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Parágrafo único - O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se- á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 322-E acrescentado pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - excluído

Nota Remissiva
DISPOSIÇÕES FINAIS excluído pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 323 - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado.

Parágrafo único - A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

Art. 324 - Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município, processando-se o lançamento e arrecadação para os já existentes de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º - Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra destinação, o Poder Executivo providenciará a anulação do contrato.

§ 2º - As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfeitorias existentes no terreno.

Art. 325 - Nos casos de comisso, quando se tratar de terreno edificado em área não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados de terreno aforado, é facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar remissão, mediante o pagamento dos foros atrasados e multas de lei.

Art. 326 - Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal.

Art. 327 - Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento.

Nota Remissiva
Art. 327 alterado pelo art. 105 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013 - DOM-Salvador de 16/07/2013

Redação Original
Art. 327 - Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, deverão ser atualizados anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo- Especial IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE acumulado no exercício anterior.

Art. 328 - Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas.

Art. 328-A - Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Nota Remissiva
Art. 328-A acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 7.727 de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Art. 329 - A Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria.

Art. 329-A - Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ a adequar os subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remissões constantes nos dispositivos desta Lei.

Nota Remissiva
Art. 329-A, acrescentado pela art. 5º da Lei nº 8.621, de 03/07/14- DOM-Salvador de 08/07/2014

Art. 330 - Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem.

Art. 331 - O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil.

Art. 332 - Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subseqüentes, constituirão rendas de exercícios anteriores.

Art. 333 - Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a X, que constituem os Anexos I a XI desta Lei.

Nota Remissiva
Caput do art. 333 alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009

Redação Original
Art. 333. Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a IX, que constituem os Anexos I a X desta Lei.

Parágrafo único. Revogado

Nota Remissiva
Parágrafo único revogado pelo art. 9º da Lei nº 7.952, de 17/12/2010 - DOM-Salvador de 20/12/2010

Redação Anterior
Parágrafo único. As Tabelas de Receita I a X deverão ser atualizadas a partir de 2011. (art. 1º da Lei nº 7.727, de 15/10/2009 - DOM-Salvador de 16/10/2009)

Redação Original
Parágrafo único. As Tabelas de Receita I a IX deverão ser atualizadas a partir do exercício de 2008.

Art. 334. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Art. 335 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 e as alterações contidas nos artigos 2º e 4º da Lei nº 4.458, de 16 de dezembro de 1991; artigos 2º e 3º da Lei nº 4.463, de 19 de dezembro de 1991; artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.465, de 27 de dezembro de 1991; artigos 4º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 4.669, de 29 de dezembro de 1992; art. 2º da Lei nº 4.723, de 7 de abril de 1993; artigos 2º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 4.836, de 28 de dezembro de 1993; art. 1º da Lei nº 4.840, de 28 de dezembro de 1993; artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 4.965, de 29 de dezembro de 1994; art. 1º da Lei nº 4.970, de 30 de dezembro de 1994; artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 5.092, de 28 de dezembro de 1995; artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997; artigos 1º e 2º da Lei nº 5.346, de 20 de janeiro de 1998; artigos 1º e 5º da Lei nº 5.501, de 1º de fevereiro de 1999; artigos 1º, 2º e 12 da Lei nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001; artigos 1º, 2º e 16 da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002; artigos 1º, 2º e 4º da Lei 6.321, de 5 de agosto de 2003; artigos 1º e 2º da Lei nº 6.325, de 5 de setembro de 2003; artigos 1º, 2º e 6º da Lei nº 6.453, de 29 de dezembro de 2003; artigos 5º e 10 da Lei nº 6.589, de 29 de dezembro de 2004; artigos 1º e 2º da Lei nº 6.898, de 7 de dezembro de 2005;

II - a Lei nº 5.262, de 11 de julho de 1997 e art. 9º da Lei nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002;

III - a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2002, exceto o art. 5º;

IV - a 6.272, de 30 de abril de 2003, exceto o art.1º

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2006.

JOÃO HENRIQUE - Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI - Secretário Municipal do Governo

OSCIMAR ALVES TORRES - Secretário Municipal da Fazenda

LISIANE MARIA GUIMARÃES SOARES - Secretária Municipal da Administração

NEEMIAS DOS REIS SANTOS - Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania

NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO - Secretário Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura

JAIR OLIVEIRA PINTO DE MENDONÇA - Secretário Municipal da Comunicação Social

LUIS EUGENIO PORTELA FERNANDES - Secretário Municipal da Educação e Cultura

NEY JORGE CAMPELLO DE SOUZA - Secretário Municipal da Saúde

JOÃO REIS SANTANA FILHO - Secretário Municipal de Serviços Públicos

CARLOS RIBEIRO SOARES - Secretário Municipal do Desenvolvimento Social

DOMINGOS LEONELLI NETO - Secretário Municipal de Economia, Emprego e Renda

KATIA CRISTINA GOMES CARMELO - Secretária Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

LEONEL LEAL NETO - Secretário Extraordinário de Relações Internacionais

ANGELA MARIA GORDILHO SOUZA - Secretária Municipal da Habitação

GILMAR CARVALHO SANTIAGO - Secretário Municipal da Reparação

ARNANDO LESSA SILVEIRA - Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Entretenimento

ANEXOS



Atualizado na data: 20/01/2021