LEI Nº 6.289, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 (REGULAMENTO ISS/ SÃO LUÍS)

LEI Nº 6.289, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

DOM-São Luís de 28/12/2017 (nº 241 - Suplemento, pág. 1)

Institui Novo Código Tributário do Município de São Luís.

Nota Editorial
Índice Sistemático

Norma atualizada até: Lei nº 6.767, de 23/04/2020 - DOM-São Luís de 23/04/2020 e Decreto nº 53.310, de 18/09/2019 - DOM-São Luís de 11/10/2019

Legislação Complementar
V. Lei nº 3.758, de 30/12/1998 - DOM-São Luís de 30/12/1998 (CTM revogado)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no uso de suas atribuições legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 - Normas Gerais do ISSQN, atualizada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com as suas atualizações, e demais leis tributárias, bem como os atuais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em matéria tributária municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário Municipal - CTM de São Luís, abrangendo as normas gerais de direito tributário do Município, assim como as normas aplicáveis aos tributos municipais em espécie.

Post atualizado em: 20/01/2021

TÍTULO I
DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS

Art. 2º - O sistema tributário municipal será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município, observando-se as disposições deste Código.

Parágrafo único - As disposições deste Código serão aplicadas supletiva e subsidiariamente ao regime especial tributário do Simples Nacional, regido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º - As normas tributárias municipais têm por fundamento atender os princípios relativos às ordens tributária, financeira, econômica c social e o respeito à segurança jurídica, cidadania fiscal, dignidade humana e livre iniciativa, preconizados pela Constituição Federal por este Código.

Art. 4º - São objetivos do presente Código:

I - dispor sobre os tributos municipais em espécie, normas gerais de direito tributário municipal e processo administrativo fiscal;

II - promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, na moralidade, na transparência, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Ente Municipal os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

III - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

IV - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse;

V - assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de serviços de orientação aos contribuintes;

VI - assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos, com base no regular exercício da Fiscalização;

VII - construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e moderno;

VIII - garantir o desenvolvimento municipal:

IX - proporcionar uma participação mais democrática e popular nas discussões envolvendo a matéria tributária municipal, e;

X - efetivar o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, que eleva a Administração Tributária à atividade essencial ao funcionamento de cada ente federado.

TÍTULO II
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 5º - Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos:

I - os Impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) os Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e;

c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBL.

II - as Taxas:

a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município, e;

b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao contribuinte, ou postos à sua disposição.

III - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;

IV - a Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP;

V - a Contribuição Social de Custeio da Previdência Municipal, cobrada dos servidores municipais, nos termos da legislação municipal específica.

Parágrafo único - Para os serviços cuja natureza ou regime jurídico não comportar a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos.

Art. 6º - Os tributos elencados no artigo 5º serão especificamente tratados no Livro Segundo deste Código, com exceção da Contribuição prevista no seu inciso V, que será regulada por legislação municipal específica.

TÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 7º - A "legislação tributária municipal" compreende as leis complementares e ordinárias, decretos, instruções normativas e súmulas administrativas vinculantes que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos de competência do Município e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 8º - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção:

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;

V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, e;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa ou redução de penalidades.

Art. 9º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo 8º, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos.

Art. 10 - As leis tributárias municipais serão regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo ou por instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, observando-se:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - e legislação complementar federal posterior;

III - as normas gerais do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, pela Lei Complementar nº 116. de 31 de julho de 2003 e pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - as disposições deste Código e das demais leis municipais pertinentes à matéria tributária, e:

V - a jurisprudência dominante construída cm torno do assunto regulamentado, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

II - acrescentar ou ampliar disposições legais;

III - suprimir ou limitar as disposições legais, e;

IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

§ 2º - A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta.

Art. 11 - A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso III do Art. 150 da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único - Não se aplica o princípio da noventena à fixação da base de cálculo do IPTU.

Art. 12 - A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silencio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.

Art. 13 - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivo da lei. este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.

Art. 14 - Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Título.

§ 1º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário:

III - os princípios gerais de direito público, e;

IV - a equidade.

§ 2º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§ 3º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 15 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária sempre que dispuser sobre:

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II - outorga de isenção, e;

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 16 - Interpreta-se a legislação tributária de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos:

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade, e:

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

Art. 17 - É vedado ao Município:

I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais;

II - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

III - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão.

e) fonogramas e vídeo fonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

§ 1º - A imunidade recíproca abrange os entes da administração pública direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas prestadoras de serviços públicos.

§ 2º - Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia para fins de imunidade tributária.

§ 3º - Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo, as empresas públicas exploradoras de atividade econômica, bem como os delegatários, concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos.

§ 4º - A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança a todos os imóveis de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes requisitos:

I - tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil;

II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5º - A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à comprovação dos seguintes requisitos:

I - a regularidade de seu registro junto aos órgãos competentes;

II - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título:

III - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e:

IV - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 6º - As imunidades previstas neste artigo compreendem apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

§ 7º - A imunidade deve ser mantida em favor das entidades previstas neste artigo, quando os aluguéis de imóveis e demais rendimentos por elas recebidos no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos institucionais, forem comprovadamente aplicados nas suas atividades essenciais.

§ 8º - Os lotes vagos e os prédios desocupados das entidades imunes previstas neste artigo estão abrangidos pela imunidade tributária, salvo se a Administração Tributária Municipal comprovar a ocorrência de desvio de finalidade.

§ 9º - Para o reconhecimento da imunidade das entidades beneficentes de assistência social exige-se ainda a comprovação dos atributos da generalidade, universalidade e gratuidade, inerentes aos órgãos de assistência social.

§ 10 - A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de extensão mínima, não alcançando os serviços de impressão e de distribuição dos livros, jornais e periódicos, admitindo-se a exclusão da base de cálculo do imposto dos valores correspondentes ao papel destinado à impressão e dos filmes fotográficos.

§ 11 - A imunidade não abrangerá, em caso algum, as taxas devidas a qualquer título.

§ 12 - A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 18 - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas pelos órgãos afetos c subordinados à Fazenda Pública Municipal, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

Art. 19 - A Administração Tributária Municipal atuará em obediência aos princípios da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Parágrafo único - A Administração Tributária Municipal é atividade essencial ao funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras específicas, e deverá receber recursos prioritários para a realização de suas atividades.

Art. 20 - São deveres da Administração Tributária Municipal:

I - imprimir ao órgão de Auditoria Fiscal planos de trabalho focados no combate à evasão e à inadimplência tributária, bem como no incremento sustentável da arrecadação tributária, priorizando aquelas atividades que possuem notória capacidade contributiva e as situações que acarretem desequilíbrio na concorrência, delegando-se às divisões de apoio os processos e procedimentos meramente burocráticos, operacionais e/ou de menor expressão econômico-íinanceira:

II - aplicar a fiscalização orientadora em toda e qualquer ação fiscal, inclusive no âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consistindo tal sistemática em conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir obrigação tributária sem a aplicação de penalidades, salvo a regular incidência de atualização monetária, multa moratória e juros de mora aplicáveis à mera inadimplência:

III - garantir ao auditor fiscal tributário a lavratura de auto de infração sem qualquer ingerência ou autorização da chefia ou de qualquer agente político;

IV - liberar certidão positiva de débito com efeito de negativa ao contribuinte, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa;

V - incentivar e disponibilizar ferramentas exclusivamente eletrônicas para o cadastramento fiscal, alterações e encerramentos, emissão de documentos e guias, tramitação de processos administrativos tributários e demais atos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias perante o Fisco Municipal;

VI - aceitar o cadastramento fiscal independentemente da emissão do alvará de licença para funcionamento;

VII - facilitar e simplificar a apuração e o pagamento de créditos tributários:

a) propiciando aos contribuintes a quitação independentemente da apresentação de documentos, que poderão ser exigidos do contribuinte posteriormente para a sua homologação, e;

b) não exigindo novas declarações acessórias que possam ser supridas por obrigações acessórias já cumpridas perante outros órgãos, desde que a Administração Tributária Municipal tenha fácil e rápido acesso a essas informações ou possa obtê-las mediante intimação do próprio contribuinte.

VIII - julgar o processo administrativo fiscal em primeira instância no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do protocolo do requerimento, sob pena de deferimento tácito e responsabilização do servidor que der causa à demora, descontada a demora imputada exclusivamente ao contribuinte, desde que devidamente comprovada pelo Fisco;

IX - adotar a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, tanto na condução da fiscalização tributária como nos julgamentos administrativos;

X - oferecer plantão fiscal eletrônico, pela internet e/ou telefone, para que o contribuinte possa sanar rapidamente dúvidas relativas à matéria tributária municipal;

XI - realizar frequentes campanhas de educação fiscal, voltadas à cobrança do crédito tributário, ao combate da sonegação fiscal, e à aplicação e interpretação da legislação tributária;

XII - manter, atualizar e disponibilizar toda a legislação tributária municipal, as decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de São Luís (CCN). ou pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) , a partir da sua implantação, na rede mundial de computadores (internei), com ferramenta de busca avançada para pesquisa facilitada por parte dos interessados, garantido-se o anonimato do Contribuinte que for parte do Processo Administrativo;

XIII - convocar as entidades de classe e econômicas interessadas quando houver discussões ou inovações envolvendo a alteração na legislação tributária, ou na sua interpretação e aplicação:

XIV - admitir a participação de entidade de classe ou econômica nas causas tributárias que envolver relevante questão de direito e de repercussão social, com ou sem repetição em múltiplos processos, na condição de amicuscuriae ou como parte no processo."

XV - em caso de mudança de interpretação e aplicação da legislação tributária ou da jurisprudência, o novo critério jurídico somente poderá ser adotado para os fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução:

XVI - cobrar com rapidez e eficiência os seus créditos tributários, valendo-se dos seguintes critérios, dentre outros:

a) utilização de meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa;

b) priorização e maior intensificação na cobrança de grandes devedores;

c) realização de campanhas periódicas para a regularização dos débitos tributários, inclusive com a convocação dos contribuintes devedores para lhes apresentar as opções de parcelamento e os riscos inerentes à cobrança judicial do crédito tributário;

d) propositura da execução fiscal no prazo máximo de 1 (um) ano após a inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do prazo prescricional disposto no Código Tributário Nacional;

e) uso da compensação como forma de extinção da obrigação tributária, relativamente aos contribuintes devedores que possuam créditos para com a Fazenda Municipal;

f) utilização da dação em pagamento em bens como forma de extinção da obrigação tributária, conforme a legislação tributária municipal, e;

g) propositura da ação cautelar fiscal, para assegurar a satisfação do crédito tributário, nos termos da Lei Federal nº 8.397. de 6 de janeiro de 1992;

XVII - capacitar e treinar periodicamente os servidores da Administração Tributária Municipal, e;

XVIII - combater a prática de crimes contra a ordem tributária, definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, mediante representação fiscal para fins criminais.

XIX - Consolidar toda a legislação tributária municipal, no código vigente, inclusive leis aprovadas pelo poder legislativo a cada exercício financeiro.

§ 1º - Os órgãos tributários subordinados à Secretaria de Fazenda não poderão constituir créditos cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade foi declarada judicialmente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, e/ou pelas Primeira e Segunda Turmas e Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

§ 2º - Deverão ser cancelados administrativamente os créditos tributários já constituídos, inscritos ou ajuizados, que contrariem a jurisprudência pacificada do STF e STJ, ainda que lançados em época anterior à pacificação da matéria.

§ 3º - A Administração Tributária deverá apreciar e julgar cm suas instâncias toda e qualquer matéria tributária municipal, inclusive as de índole constitucional.

§ 4º - No caso do inciso VIII, competirá à Administração justificar demora inescusável, para objeção quanto à responsabilização referida.

Art. 21 - As decisões e os atos administrativos da Administração Fazendária Municipal deverão ser motivados, sob pena de nulidade, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses:

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam recursos administrativo-tributários;

IV - decorram de reexame de ofício;

V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou divirjam de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais, e;

VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo-tributário.

TÍTULO VI
DOS DIREITOS. DEVERES E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 22 - Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão reconhecidos pela Administração Tributária Municipal, sem prejuízo de outros, decorrentes de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas veiculados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia "contribuinte", abrange todos os sujeitos passivos de uma obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os terceiros eleitos pela legislação como responsáveis tributários.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES GERAIS DO CONTRIBUINTE

Art. 23 - São direitos do contribuinte:

I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades fazendários, notadamente com relação à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública municipal;

III - a identificação do servidor nos órgãos públicos e nas ações fiscais;

IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos integrantes da Administração Tributária Municipal;

V - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VI - baixa de inscrição municipal mesmo com débitos;

VII - a obtenção gratuita de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo, autorizando a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Tributária Municipal;

X - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos cm seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil e idônea;

XI - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões e da duplicidade de instância no contencioso administrativo tributário, assegurados ainda o julgamento de primeiro grau por servidor integrante de carreira de Auditor Fiscal de Tributos e a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

XII - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XIII - a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à prestação de informações previstas na legislação, incluindo os documentos pessoais do contribuinte, bem como as notificações relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos eletrônicos a endereços virtuais da Fazenda Municipal;

XIV - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XV - a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses legalmente autorizadas;

XVI - o reconhecimento administrativo da decadência e da prescrição, quando for o caso;

XVII - o ressarcimento por danos causados por agente público, agindo na qualidade de agente de fiscalização tributária;

XVIII - propor e cobrar a participação de entidade de classe, profissionais e econômicas, nas discussões políticas, nas audiências públicas e nos processos administrativos relacionados à tributação;

XIX - a disponibilização de parcelamento tributário permanente para a regularização dos seus débitos, na forma da legislação;

XX - a concessão de parcelamento tributário especial para os contribuintes devedores em recuperação judicial, nos termos da legislação tributária municipal, cujo prazo não poderá ser inferior ao estabelecido pela lei federal específica;

XXI - os encargos moratórios do débito tributário municipal não poderão ser superiores àqueles exigidos na lei tributária federal;

XXII - a apreciação de requerimentos administrativos em geral, ainda que de forma preventiva ou consultiva, sendo que as entidades de classe e econômicas interessadas também poderão iniciar esses processos administrativos em nome de seus representados.

§ 1º - A baixa retroativa de inscrição será autorizada a partir de simples declaração do contribuinte informando a data de sua inatividade pretérita, salvo se existirem registros em seu cadastro que indiquem a continuidade da atividade cm período posterior.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, e confirmada a baixa retroativa, serão cancelados todos os créditos tributários lançados para competências posteriores à data de encerramento aceita.

§ 3º - Em relação ao previsto no inciso XIII, somente será exigido do contribuinte o documento físico no caso de dúvidas quanto à autenticidade do arquivo eletrônico.

§ 4º - Fica instituído o domicílio fiscal eletrônico para o contribuinte, na forma do regulamento.

§ 5º - A decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário, que não mais poderá ser cobrado sequer administrativamente.

Art. 24 - São deveres do contribuinte:

i - o cumprimento do seu dever fundamental de pagar os tributos devidos.

bem como o de colaborar com a Administração Tributária, na forma prevista na legislação;

II - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da Administração Tributária do Município;

III - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;

IV - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens. mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;

VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto:

VII - a manutenção, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores;

VIII - a apresentação de declarações acessórias enviadas a outras entidades, tributárias ou não, desde que pertinentes à apuração do tributo sob fiscalização;

IX - comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando com a Administração Tributária nas fiscalizações e processos administrativos próprios ou de terceiros, assim como informando à Administração Tributária a prática de fatos 011 comportamentos de terceiros que envolvam sonegação fiscal ou desequilíbrio da concorrência.

Parágrafo único - Além das consequências previstas na legislação tributária municipal, as infrações tributárias cometidas pelos contribuintes poderão caracterizar crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE CIDADANIA FISCAL

Art. 25 - A pessoa física tomadora de serviços, devidamente identificada na NFS-e por seu número de Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF, fará jus a crédito de 10% (dez por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN incidente sobre os serviços prestados.

§ 1º - Não haverá geração de créditos nos serviços prestados por:

I - pessoa física sujeita ao regime fixo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - S1MEI;

IH - sociedade de profissionais, quando sujeitas ao regime fixo ou variável de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - cooperativas e empresas administradoras de planos de saúde:

V - concessionárias de veículos;

VI - concessionárias de pedágio:

VII - agências bancárias;

VIII - serventias extrajudiciais;

IX - agências franqueadas dos correios;

X - lotéricas.

§ 2º - O regulamento poderá excepcionar demais atividades e/ou segmentos, cujo cálculo do ISSQN não seja realizado exclusivamente em função dos elementos constantes da NFS-e.

§ 3º - O crédito previsto no caput deste artigo somente se tornará efetivo após o recolhimento do ISSQN.

Art. 26 - O crédito a que se refere o artigo 25 poderá ser utilizado para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercício subsequente, referente a imóvel localizado no território do Município de São Luís, indicado pelo tomador.

§ 1º - No período definido em regulamento, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, o imóvel que aproveitará os créditos gerados.

§ 2º - Será exigido vínculo legal do tomador do serviço com o imóvel por ele indicado.

§ 3º - Os créditos efetivados até determinada data, definida em regulamento, somente poderão ser utilizados para o abatimento do IPTU do exercício seguinte, tomando-se inválidos se não indicados no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º - Os créditos não poderão ser utilizados para o abatimento de IPTU de imóvel gravado por débitos tributários.

Art. 27 - O valor do crédito indicado pelo tomador de serviços será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado para o exercício seguinte, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 28 - No âmbito do "Programa de Cidadania Fiscal", será instituído um sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços pessoa física, identificado na NFS-e por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF.

§ 1º - Serão sorteados mensalmente prêmios de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme regulamento.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda estabelecerá no início de cada exercício as quantidades e valores dos prêmios, assim como o cronograma dos sorteios a serem realizados.

Art. 29 - Os prestadores de serviços deverão informar aos consumidores o direito à obtenção da nota fiscal de serviço eletrônica, bem como aos benefícios oferecidos pelo programa de que cuida este Capítulo.

§ 1º - A informação acima deverá ser divulgada através de placa ou cartaz afixado em local visível no interior do estabelecimento do prestador.

§ 2º - A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES

Art. 30 - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 1º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção do disposto no art. 7º deste Código, e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§ 2º - A obrigação tributária acessória, pelo simples falo de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

§ 3º - As expressões "obrigação tributária acessória" e "dever instrumental tributário" serão tratadas como sinônimas por este Código.

Art. 31 - Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 32 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 33 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 34 - 0 lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:

I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e:

II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 35 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO

Art. 36 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de São Luís é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica.

§ 1º - A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra pessoa de direito público.

§ 2º - É admitido o cometimento do encargo ou função de arrecadar tributos a pessoa de direito privado.

§ 3º - Excepcionalmente, por meio de lei federal, estadual ou convênio, o Município poderá ter a atribuição de lançar, cobrar e fiscalizar tributos de competência de um outro ente da Federação.

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 37 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas em lei.

Art. 38 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.

Art. 39 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento' de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Art. 40 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios:

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Art. 41 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.

§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos neste Código.

§ 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de oficio, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:

I - da data da ciência aposta na notificação;

II - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

III - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado;

IV - por meio eletrônico (domicílio tributário eletrônico), na forma do regulamento.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 54.424, de 21/01/2020 - DOM-São Luís de 31/01/2020. (Regulamentação)

Seção II
Da Solidariedade

Art. 42 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que lenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas neste Código ou em outra lei.

§ 1º - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

§ 2º - Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a situação em que duas ou mais pessoas pratiquem conjuntamente o fato gerador da mesma obrigação tributária.

§ 3º - Caberá a solidariedade em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

§ 4º - A mera configuração de grupo econômico, por si só, não caracterizará o interesse comum das pessoas jurídicas.

Art. 43 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica aos demais.

Seção III
Do Domicílio Tributário

Art. 44 - Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal c pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária.

§ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou aos empresários individuais, o lugar da sua sede, ou, cm relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

§ 4º - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.

§ 5º - A simples comprovação da emissão ou entrega das intimações e notificações para o endereço fornecido pelo próprio sujeito passivo valida o ato processual.

Art. 45 - A Fazenda Municipal poderá adotar o domicílio tributário eletrônico. de utilização obrigatória por todos os contribuintes e responsáveis tributários municipais, nos termos de regulamentação infralegal.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 54.424, de 21/01/2020 - DOM-São Luís de 31/01/2020. (Regulamentação)

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 46 - O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 47 - Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo aquisitivo a prova de sua quitação, por meio de certidão negativa de débito.

§ 1º - Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo à hipótese de aquisição originária da propriedade.

Art. 48 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

ll- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujas até a data da abertura da sucessão.

Art. 49 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos créditos tributários devidos ate a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 50 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional c continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação, razão social ou sob firma ou nome individuai, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de estabelecimento adquirido:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão.

§ 1º - O disposto no capai deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial:

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor cm recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Art. 51 - Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nesta Seção, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o adquirente.

Parágrafo único - Os sucessores tratados nesta Seção responderão pelos tributos, bem como pelos juros, multa, atualização monetária e demais encargos.

Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 52 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário:

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 53 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo52;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1º - A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das pessoas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º - Não responderão pessoalmente os sócios meramente capitalistas, que não tenham assumido qualquer tipo de administração ou gerência na pessoa jurídica.

§ 3º - A dissolução irregular da sociedade implica automaticamente na transferência da responsabilidade para os administradores da pessoa jurídica.

§ 4º - A inclusão ou redirecionamento da execução fiscal em relação a um sócio gerente ou administrador de pessoa jurídica devedora dependerá de prova por parte da Fazenda Pública Municipal, exceto se as pessoas tratadas no caput deste artigo já tiverem sido incluídas na certidão da dívida ativa.

§ 5º - Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Seção III
Da Responsabilidade por Infrações

Art. 54 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável c da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 55 - A responsabilidade é pessoal do agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:

a) das pessoas referidas no art.52, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Parágrafo único - Salvo disposição em sentido contrário, as multas moratórias se transferem aos responsáveis tributários.

Art. 56 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

§ 1º - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

§ 2º - A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos previstos pelo caput deste artigo.

§ 3º - A exclusão da responsabilidade por infração abrange toda e qualquer multa, inclusive a de natureza moratória.

§ 4º - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, nem tampouco ao descumprimento de obrigações acessórias.

§ 5º - A denúncia espontânea não é afastada em razão do simples envio de comunicados ou alertas expedidos pela Administração Tributária de forma geral aos contribuintes, até a abertura de um termo de início de fiscalização.

TÍTULO VIII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 58 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 59 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 60 - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art.150. § 6º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Do Lançamento

Art. 61 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 2º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

Art. 62 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e da atualização monetária.

Art. 63 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento de oficio: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses dados;

II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato cm que referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue:

III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a sua efetivação.

§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 4º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e. sendo o caso. na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

§ 5º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será observado o prazo referido no art. 100, inciso I, deste Código.

§ 6º - Nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, quando o sujeito passivo não realizar nenhum pagamento antecipado, deverá ser aplicado o prazo decadencial disposto no art. 100, inciso I, deste Código.

§ 7º - A declaração apresentada pelo sujeito passivo, nos tributos submetidos ao lançamento por homologação, constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, dispensando-se qualquer outra providência da Administração Tributária.

§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo prescricional se iniciará da data do vencimento do tributo ou da entrega da referida declaração, o que ocorrer por último.

§ 9º - O valor do tributo declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), da entrega de Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) ou de outra declaração exigida pelo Fisco, e não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, para os efeitos do § 7º.

§ 10 - O imposto confessado, na forma do § 9º, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade Fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

Art. 64 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

l - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária;

e) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação:

f) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

g) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial:

h) nos demais casos expressamente designados em lei.

II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 65 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas seguintes formas:

I - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do aviso por via postal;

II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior;

III - notificação eletrônica, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - Considera-se regular a notificação quando enviada ao endereço informado pelo contribuinte.

§ 2º - Nos casos de tributos de periodicidade anual, o envio da guia, carnê ou outro documento de cobrança, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento.

Art. 66 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em prorrogação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

Art. 67 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, mediante processo administrativo regular, quando sejam omissos ou não mereçam fé, as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.

§ 1º - O arbitramento deverá ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 2º - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva, através de quaisquer elementos razoáveis que motivem a pertinência dos valores arbitrados, tais como extratos bancários, aluguéis, folha de salários, dados informados por terceiros, porte do sujeito passivo, declarações entregues para outros Fiscos ou entidades, notas fiscais de entrada, dentre outros.

§ 3º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário, ficando sempre ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, com a inversão do ônus da prova para o sujeito passivo.

Seção II
Da Fiscalização

Art. 68 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam alividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária:

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens c documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

§ 4º - A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão somente acerca dos pontos objetos da investigação tributária.

§ 5º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição ou decadência dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 69 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

1 - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI - produtores rurais;

XII - os prestadores de serviços de intermediação, corretagem ou agenciamento;

XIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informações sobre bens. negócios ou atividades de terceiros.

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - O descumprimento da obrigação tratada neste artigo submeterá à multa:

I - de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação no prazo máximo de 5 (cinco) dias;

II - de RS 2.000,00 (dois mil reais) pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação no prazo máximo de 3 (três) dias;

III - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Art. 70 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.

II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;

III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

IV - as informações relativas a:

a) representações fiscais para Uns penais;

b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

c) parcelamento ou moratória.

§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Art. 71 - O Município, por decreto ou instrução normativa, instituirá livros, declarações e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos.

Art. 72 - A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo único - Os lermos a que se refere este artigo serão entregues à pessoa sujeita à fiscalização.

Art. 73 - Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

Parágrafo único - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, por força do disposto no art.37, inciso XVIII, da Constituição da República.

Seção III
Da Cobrança e Recolhimento

Art. 74 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada espécie tributária.

Art. 75 - O pagamento não importa em automática quitação do crédito tributário, valendo o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 76 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

Parágrafo único - A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o excluí das responsabilidades disciplinar e criminal cabíveis.

Art. 77 - A Fazenda Municipal poderá levar a protesto extrajudicial as certidões da dívida ativa de qualquer valor, conforme estabelecido em decreto ou instrução normativa.

Subseção Única
Do Documento de Arrecadação Municipal

Art. 78 - O pagamento do tributo municipal será realizado através de Documento de Arrecadação Municipal, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 79 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 80 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

§ 1º - É vedada a utilização de Documento de Arrecadação Municipal para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), atualizado de conformidade com o disposto no art. 170 deste Código.

§ 2º - Os tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, arrecadados sob determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverão ser adicionados ao imposto ou taxa do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total atinja o referido montante, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração, sem acréscimos.

§ 3º - O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, às taxas arrecadadas pelos demais órgãos municipais.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Modalidades de Suspensão

Art. 81 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito judicial do seu montante integral;

III - o depósito administrativo do seu montante integral;

IV - as reclamações e os recursos administrativos, nos termos da legislação municipal;

V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial:

VII - o parcelamento.

§ 1º - A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial neste sentido.

§ 2º - As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e atualização monetária, para fins de prevenção da decadência.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

Seção II
Da Moratória

Art. 82 - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 83 - A moratória somente poderá ser concedida:

I - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.

Art. 84 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

1 - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e. sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e os seus vencimentos.

II - na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para a concessão do lavor;

III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

IV - o não pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.

Art. 85 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo. fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

Parágrafo único - No caso do inciso í deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.

Seção III
Da Cessação do Efeito Suspensivo

Art. 86 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art.87 deste Código;

II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 104 deste Código;

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, a partir do trânsito em julgado do processo administrativo;

IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais, a partir da intimação da Fazenda Pública:

V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.

CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Modalidades de Extinção

Art. 87 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a decadência e a prescrição;

VI - a conversão do depósito em renda:

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - a dação em pagamento em bens imóveis;

X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

XI - a decisão judicial transitada em julgado.

Seção II
Do Pagamento

Art. 88 - As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por inflação à sua legislação tributária serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal.

Parágrafo único - Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição.

Art. 89 - O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País.

Art. 90 - O pagamento de um crédito tributário não imporia em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Art. 91 - O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de oficio, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I - atualização mensal de acordo com a laxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e, em caso de sua extinção, por outro índice federal que vier a substituí-lo;

II - multa de mora;

III - multa de infração.

§ 1º - Os juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, serão calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo ate o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º - A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do débito.

§ 3º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.

§ 4Q - Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora. juros de mora e multa de infração.

Seção III
Da Compensação

Art. 92 - Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2º - A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos Artigos 293 a 300 deste Código, e extinguirá o crédito tributário sob condição resolutiva de sua ulterior homologação.

§ 3º - O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo.

§ 4º - Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência desses créditos tributários, bem como implicará na interrupção do prazo prescricional.

Art. 93 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 94 - Na hipótese de precatório contra o Município, no momento da sua expedição, dele deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Parágrafo único - Os precatórios já expedidos observarão o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, para a compensação com tributos.

Seção IV
Da Transação

Art. 95 - Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

§ 1º - A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa. quando:

I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

§ 2º - Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão da dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.

Art. 96 - Para que a transação seja autorizada e necessária a justificação, em processo regular, caso a caso. do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.

Seção V
Da Remissão

Art. 97 - Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Art. 98 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, conforme disposto em decreto.

Seção VI
Da Decadência

Art. 99 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos. contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Seção Vil
Da Prescrição

Art. 100 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve cm 5 (cinco) anos. contados da data de sua constituição definitiva.

§ 1º - A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordena a citação;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação, de dação em pagamento ou de parcelamento.

§ 2º - Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo quinquenal.

§ 3º - A inscrição do débito em dívida ativa não suspende o prazo prescricional de débitos tributários.

§ 4º - O prazo prescricional ficará suspenso enquanto vigorar a decisão judicial ou administrativa que determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário já constituído.

Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda

Art. 101 - Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e III do art.81 deste Código.

Seção IX
Da Homologação do Lançamento

Art. 102 - Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na formado § 2º do art.63 deste Código, observadas as disposições dos seus §§ 3º a 10.

Seção X
Da Consignação em Pagamento

Art. 103 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos de:

I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Modalidades de Exclusão

Art. 104. Excluem o Crédito Tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

§ 1º - O projeto de lei municipal que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pelo art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Art. 105 - A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 106 - A isenção pode ser:

I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município.

II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º - Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do beneficio a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 53.310, de 18/09/2019 - DOM-São Luís de 11/10/2019. (Regulamentação)

§ 3º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.

Art. 107 - A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do benefício.

Art. 108 - A concessão de isenção ou redução do Imposto Sobre Serviços - ISSQN para microempresas e empresas de pequeno porte ou, ainda, a determinação de um recolhimento fixo para tais contribuintes, somente poderá ser feita mediante a observância da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

Art. 109 - Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

Art. 110 - A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele cm que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

Seção III
da Anistia

Art. 111 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele:

II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 112 - A lei que conceder anistia poderá fazê-Io:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.

§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo fiscal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 3º do art.106 deste Código.

Art. 113 - A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

CAPÍTULO VI
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 114 - A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 115 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 116 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 117 - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que. no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º - A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º - Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.

Seção II
Preferências

Art. 118 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Art. 119 - Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 120 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art. 121 - São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

Art. 122 - O disposto noartigol21aplica-se aos processos de concordata.

Art. 123 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados cm inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no parágrafo único do artigo 121.

Art. 124 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 125 - Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 126 - A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 127 - A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.

Art. 128 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 129 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento do Município, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Art. 130 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

TÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 131 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação municipal, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento.

Art. 132 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 133 - O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio e a residência de um e de outros;

II - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.

§ 1º - A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objeto da cobrança.

§ 4º - O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 134 - A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I - preferencialmente, por via extrajudicial, quando administrada pelos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários.

§ 1º - As duas vias tratadas neste artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração Tributária, excepcionalmente, quando o interesse da Fazenda Municipal assim o exigir, providenciar a imediata cobrança judicial da dívida, ainda que não lenha dado início ao procedimento extrajudicial, ou ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.

§ 2º - A certidão de dívida ativa poderá ser levada a protesto, bem como inscrita em órgãos de proteção ao crédito, qualquer que seja o valor da dívida, conforme definido em decreto.

Art. 135 - Fica o Município autorizado a não ajuizar e a pedir desistência de execuções de créditos de pequenos valores, considerados estes os que não ultrapassarem a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º - O limite previsto no caput será considerado em relação a cada devedor e ao total de débitos inscritos que possua junto ao Município.

§ 2º - O valor limite será atualizado anualmente conforme o índice adotado pelo Município.

§ 3º - A autorização de que trata este artigo não impede a cobrança administrativa dos créditos, nem tampouco o protesto extrajudicial da dívida e a sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

Art. 136 - Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 137 - No caso de falência, considerar-se-âo vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.

Art. 138 - O Poder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.

Art. 139 - No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Divida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim.

TÍTULO X
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 140 - A prova de quitação dos créditos fiscais municipais será feita por certidão negativa de débito - CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do cadastro fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.

Parágrafo único - A certidão negativa deverá indicar obrigatoriamente:

I - identificação da pessoa;

11 - inscrição do cadastro fiscal;

III - domicílio fiscal ou localização do imóvel;

IV - ramo de negócio ou atividade; e

V - período de validade.

Art. 141 - A certidão deverá ser fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Havendo débito em aberto, a certidão negativa será indeferida, podendo ser emitida, a pedido do sujeito passivo, a certidão positiva de débitos - CPD, indicando relação de todos os débitos.

Art. 142 - Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, em caso de existência de débitos:

I - ainda não vencidos;

II - em curso de cobrança executiva garantida por penhora;

III - garantidos em ação cautelar com liminar deferida judicialmente;

IV - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das medidas previstas no art. 81 deste Código.

Art. 143 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

§ 2º - A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente.

Art. 144 - O prazo de validade da certidão negativa é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua emissão.

Parágrafo único - No caso de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, o prazo de validade é de 30 (trinta) dias.

Art. 145 - Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.

1 citaçãoArt. 146 - Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Art. 147 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.

Art. 148 - O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este Título, que se fará sob a denominação de "Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa".

Art. 149 - O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.

TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 150 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do município.

Parágrafo único - A imposição de penalidades:

I - não exclui:

a) o pagamento de tributo;

b) a fluência dos juros de mora;

c) a atualização monetária do débito.

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento da obrigação tributária acessória:

b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 151 - As infrações serão punidas com multas, separadas ou cumulativamente.

Art. 152 - As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação acessória e principal.

§ 1º - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a penalidade mais gravosa.

§ 2º - As multas de mora e as punitivas não se acumulam, aplicando-se apenas estas.

Art. 153 - Salvo disposição específica deste Código ou em outra lei tributária, aplicam-se as seguintes multas:

I - multa moratória, devida em face do mero inadimplemento da obrigação tributária principal, apurada inclusive por meio de notificação preliminar: 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento);

II - multa punitiva, apurada mediante lançamento de oficio: 50% (cinquenta por cento) do valor do principal atualizado monetariamente:

III - multa qualificada, apurada mediante lançamento de ofício, quando se comprovar a ocorrência de dolo, simulação ou fraude do sujeito passivo: 100% (cem por cento) do valor do principal atualizado monetariamente.

Art. 154 - Em caso de reincidência do sujeito passivo na prática da mesma infração, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela correspondente.

§ 1º - Entende-se por reincidência, para fins deste Código, a prática de nova infração depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado a autuação anterior.

§ 2º - Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior se entre a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 155 - O valor das multas por descumprimento de obrigação principal, previstas neste Código ou em outra legislação tributária municipal, sofrerá as seguintes reduções:

I - em 50% (cinquenta por cento), se o infrator, no prazo previsto para a impugnação administrativa, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco;

II - em 40% (quarenta por cento), se o infrator parcelar o débito apurado no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação do lançamento.

§ 1º - Na hipótese do inciso II do caput, será restabelecido o valor original e total da multa se o infrator não liquidar o parcelamento celebrado.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 156 - A sonegação se configura em procedimento do contribuinte que:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 157 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 158 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Art. 159 - As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no Livro Segundo deste Código.

Art. 160 - Os contribuintes infratores. após o devido processo fiscal administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações.

§ 1º - A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.

§ 2º - A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário.

Art. 161 - O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições do presente Código poderá ser submetido, por alo do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 162 - A Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, manterá um programa permanente de combate aos crimes contra a Ordem Tributária Municipal, que deverá ser implementado em parceria com o Ministério Público do Estado.

Art. 163 - As autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo fiscal, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar uma Notícia- Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT, a ser regulamentada por decreto.

§ 1º - A Notícia-Crime somente será elaborada e encaminhada ao Ministério Público após o trânsito em julgado do processo administrativo tributário que julgou o auto de infração, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º, cabendo a elaboração imediata da Notícia-Crime e seu encaminhamento ao Ministério Público quando se tratar derecusa na entrega de documentos ou embaraço à fiscalização por parte do sujeito passivo, que configure, em tese, as práticas tipificadas no art.Iº, inciso V e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.1 37, de 27 de dezembro de 1990.

§ 3º - Nas notificações dos autos de infração, a autoridade fiscal poderá informar o sujeito passivo autuado que os fatos apurados podem configurar, em tese, a prática de crime contra a ordem tributária, ensejando a elaboração da notícia-crime contra a ordem tributária para o Ministério Público Estadual, na hipótese de a autuação ser mantida no processo tributário administrativo, e não haver o pagamento ou parcelamento do crédito tributário constituído.

Art. 164 - A Notícia-Crime contra a Ordem Tributária deverá conter:

I - a identificação do Auditor Fiscal;

II - o número do processo administrativo fiscal;

III - a indicação do número e a data do respectivo auto de infração;

IV - a identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição municipal, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

V - a descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva. indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias e, sempre que possível, a identificação das pessoas físicas e/ou jurídicas:

a) que tenham concorrido para a prática da infração tributária;

b) que tenham ou devam ter conhecimento do fato considerado ilícito;

c) que direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital;

d) que, comprovadamente ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem terem sido realizados por terceiros:

e) que de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;

f) que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, número da cédula de identidade, do CPF e profissão;

VI - relação discriminada de todos os documentos juntados ao processo de auto de infração correspondente:

VII - valor do crédito tributário relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período de apuração e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;

VIII - local e data, carimbo e assinatura do Auditor Fiscal ou Fiscal de Rendas do Município comunicante;

IX - relatório, fundamentação e parte dispositiva das decisões administrativas que mantiveram a autuação.

Art. 165 - Para todos os efeitos legais, considera-se embaraço à ação fiscal:

I - o não atendimento injustificado, no prazo estabelecido, de solicitação formal para exibir livros, documentos fiscais ou outras informações solicitadas no interesse da Administração Tributária;

II - impedir o acesso às dependências do estabelecimento ou imóvel onde estiverem materiais, mercadorias, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da Administração Tributária e que registrem operações sujeitas à incidência do tributo;

III - toda ação ou omissão que retarde, dificulte ou obstaculize o exame de mercadorias, materiais, livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e outros objetos de interesse da Administração Tributária.

TÍTULO XII
DOS PRAZOS

Art. 166 - Na contagem dos prazos fixados na legislação tributária do Município computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas.

Art. 167 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 1º - Quando o prazo fixado não recair em dia de expediente normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º - Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após realizada a intimação.

§ 3º - A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

§ 4º - Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato.

§ 5º - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 168 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos:

I - 90 (noventa) dias para decisões do TARF;

II - 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de impugnação;

b) apresentação de prolação da decisão de Primeira Instância;

c) emissão de parecer jurídico pelo Procurador do Município:

d) apresentação de recurso voluntário;

e) o Relator apresentar voto escrito no processo de Resolução Interpretativa;

f) recurso de revista.

Parágrafo único - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pela Autoridade Julgadora, observando o prazo máximo de 10 (dez) dias.

TÍTULO XIII
DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS MUNICIPAIS

Art. 169 - Os créditos vencidos da Fazenda Municipal de qualquer natureza, inclusive os fiscais e tributários, incluídas as multas de qualquer espécie, serão atualizados mensalmente de acordo com a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SEL1C e. em caso de sua extinção, por outro índice federal que vier a substituí-lo.

Parágrafo único - Os juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, serão calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 170 - Os valores utilizados como elementos para a quantificação de tributos, bem como os que sirvam de parâmetros para a concessão de benesses e para a cobrança de créditos de qualquer natureza, inclusive os fiscais e tributários, a Planta Genérica de Valores, os preços financeiros, as multas isoladas e específicas e demais valores de créditos municipais a constituir, serão corrigidos anualmente com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 171 - A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros observará os mesmos critérios fixados no art. 169 deste Código.

TÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 172 - Processo administrativo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do credito tributário, assim como à aplicação de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.

Parágrafo único - O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre:

I - lançamento tributário;

II - imposição de penalidades;

III - impugnação do lançamento;

IV - restituição de tributo indevido ou pago de forma antecipada e presumida, cujo fato gerador não se realizou;

V - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário;

VI - reconhecimento administrativo de imunidades c isenções;

Vil - consulta em matéria tributária;

VIII - notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;

IX - intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;

X - lavratura do auto de infração;

XI - lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

XII - petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

Art. 173 - Aplicar-se-á supletiva e subsidiariamente ao processo administrativo fiscal as disposições da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DE VIERES DO SUJEITO PASSIVO

Art. 174 - São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo fiscal:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades c servidores, que deverão simplificar, na medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e

V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador.

Art. 175. São deveres do sujeito passivo no processo administrativo fiscal:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; e V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades.

CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL

Art. 176 - As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes, competem, privativamente, aos órgãos tributários e aos agentes a estes subordinados, observadas as disposições da Lei nº 6.033, de 11 de janeiro de 2016.

§ 1º - A fiscalização dos tributos municipais, compreendida a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida, privativamente, por Auditor Fiscal de Tributos do Município.

§ 2º - No exercício de suas funções, o Auditor Fiscal de Tributos que presidir a qualquer diligência de fiscalização, se fará identificar por meio idôneo.

CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 177 - É impedido de decidir no processo administrativo fiscal a autoridade administrativa que:

I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria:

II - tenha funcionado, a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador:

III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles; e

IV - o servidor que tenha atuado no feito mediante lavratura de auto de infração, emissão de parecer ou de julgamento antecedente.

Art. 178 - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o falo à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.

Parágrafo único - A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 179 - Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 180. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO

Seção I
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo

Art. 181 - O processo administrativo pode iniciar-se de oficio ou a pedido de interessado.

Art. 182 - O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações:

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

§ 1º - E vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as falhas verificadas.

§ 2º - Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 15 (quinze) dias após a protocolização do requerimento.

Art. 183 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º - O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua autenticidade.

§ 3º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo, rubricadas.

§ 4º - O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

Art. 184 - Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem certificação digital, conforme o estabelecido em ato normativo infralegal.

Art. 185 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Art. 186 - Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Art. 187 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

Parágrafo único - A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 188 - O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art. 189 - São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação:

II - aqueles que, sem lerem iniciado o processo, tem direitos ou interesses que possam ser afetados peta decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;

V - os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal.

Seção II
Do Início do Procedimento Fiscal

Art. 190 - O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de oficio, praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou funcionário.

§ 1º - A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo para a conclusão da fiscalização.

§ 2º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 3º - A Superintendência da Área de Fiscalização definirá a duração do prazo máximo para o procedimento fiscal, podendo prorrogá-lo em havendo justo motivo.

§ 4º - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 191 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

§ 1º - A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2º - O termo de apreensão será definido em regulamento.

Art. 192 - Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra recibo, via original ou cópia autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos.

§ 1º - O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.

§ 2º - Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo.

Art. 193 - Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos mediante contra recibo, permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária.

Art. 194 - A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica.

Seção III
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração

Art. 195 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento.

Parágrafo único - O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, alem de outras informações de interesse da administração tributária.

Seção IV
Da Comunicação dos Atos do Processo

Art. 196 - No interesse da Administração Tributária, o órgão competente, perante o qual tramita o processo administrativo fiscal, notificará o requerente para a apresentação de documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.

Parágrafo único - No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 197 - A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por meio eletrônico, por via postal com aviso de recebimento ou por publicação em Diário Oficial do Município.

§ 1º - Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço por ele declinado.

§ 2º - Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação dirigida pessoalmente, sua negativa será suprida por certidão escrita de quem o notificar.

§ 3º - A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica.

Art. 198 - Considera-se efetuada a notificação:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de entrega registrado pelo serviço postal;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação;

IV - quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o regulamento do processo eletrônico.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 199 - É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, especialmente:

I - os atos e termos lavrados por agente incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com preterição do direito de defesa;

III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se fundem em prova que se apure falsa.

§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.

§ 2º - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 200 - Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO

Seção I
Da Notificação do Lançamento

Art. 201 - Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em regulamento.

Seção II
Da Notificação Preliminar/Auto de Infração

Art. 202 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária ou fiscal da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator Notificação Preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação, sob pena de ser convertida em auto de infração.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha promovido a regularização, a notificação preliminar será convertida automaticamente em auto de infração para todos os efeitos legais.

§ 2º - Na reincidência de faltas relacionadas com os termos do art. 154 deste Código, não cabe a aplicação da Notificação Preliminar.

§ 3º - Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração.

§ 4º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

§ 5º - As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração.

Art. 203 - A notificação preliminar/auto de infração será expedida pelo órgão que fiscalizar o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado:

II - a determinação da matéria tributável:

III - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e

IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo ou função c o número de sua identificação funcional.

Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Art. 204 - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.

Art. 205 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar;

V - quando não atender à solicitação para a apresentação de documentos de interesse da fiscalização.

Parágrafo único - Não caberá a aplicação da notificação preliminar nos casos de crimes contra a ordem tributária previstos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 206 - O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:

I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes;

IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a respectiva sanção;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugnála;

VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função; e

VII - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

Art. 207 - Lavrado o auto de infração, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para proceder ao registro no Sistema Tributário e entregar cópia do mesmo à Superintendência da Área de Fiscalização ou outro setor administrativo que a venha substituir com a mesma competência.

§ 1º - Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença daquele, por seu preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas assinaturas e informação do número de cadastro de pessoa física CPF do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade.

§ 3º - Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do auto essa circunstância.

§ 4º - A autuação e a notificação eletrônicas dispensam as assinaturas do autuado e do autuante.

Art. 208 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

Art. 209 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo regular.

Seção IV
Das Impugnações do Lançamento

Art. 210 - O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou intimação.

Parágrafo único - No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito constituído, a autoridade fiscal competente, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO

Art. 211 - As atividades de instrução do processo administrativo são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar no expediente próprio os dados necessários à tomada de decisão.

§ 1º - Os encarregados da instrução poderão juntar documentos, proceder a diligências, requerer perícias, esclarecimentos, provas, ou quaisquer outros elementos necessários à devida preparação do processo.

§ 2º - A autoridade encarregada da preparação cuidará para que os atos e fatos pertinentes ao processo sejam devidamente certificados.

Art. 212 - São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 213 - Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução c do disposto no artigo seguinte.

Art. 214 - Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, a autoridade competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 215 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.

§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 216 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único - Não sendo atendida a notificação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 217 - Quando for necessária a participação do contribuinte na produção de prova, será expedida notificação ao interessado, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local da realização.

Art. 218 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 219 - Os interessados têm direito à vista do processo na repartição e a obter certidões ou cópias reprográficas, às suas expensas, dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 220 - Em caso de fato novo. o interessado poderá, em qualquer fase, juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes exclusivamente a esse fato.

Art. 221 - Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério da autoridade competente, desde que fique traslado ou cópia nos autos.

CAPÍTULO IX
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS -TARF

Art. 222 - O Conselho de Contribuintes do Município de São Luís - CCM, criado pela Lei nº 1.844, de 16 de setembro de 1969, e respectivas alterações, passa a denominar-se Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luis - TARF.

Seção I
Da Estrutura

Subseção I
Finalidade e Composição

Art. 223 - O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF fica regulado pelos dispositivos seguintes.

Art. 224 - O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, com sede na cidade de São Luís e jurisdição em todo o território do Município de São Luis, é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 225 - O TARF é composto pela Primeira e Segunda Instâncias de Julgamento e tem por finalidade julgar em caráter definitivo os processos administrativos resultantes de infração à legislação tributária e fiscal.

Art. 226 - O TARF tem a seguinte composição:

I - Presidência;

II - Tribunal Pleno;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Autoridade Julgadora de Primeira Instância.

Art. 227 - São órgãos auxiliares do TARF:

I - Coordenação de Apoio Administrativo;

II - Coordenação de Apoio Técnico e Normativo.

Art. 228 - A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao TARF. será exercida por Procuradores do Município ou seus suplentes, designados no mesmo ato pelo Procurador Geral.

Subseção II
Da Primeira Instância de Julgamento

Art. 229 - O TARF compõe-se em Primeira Instância de no mínimo 6 (seis) julgadores, denominados Autoridade Julgadora de Primeira Instância, indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º - A Autoridade Julgadora de Primeira Instância, indicada dentre os Auditores Fiscais de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, com formação acadêmica superior, tem competência para proferir decisões, despachos e solicitar diligências nos processos a ela distribuídos, ficando administrativamente subordinada à Presidência do Tribunal e tecnicamente à Coordenação de Apoio Técnico e Normativo.

§ 2º - A Autoridade Julgadora, a qual compete a decisão de Primeira Instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, ou ainda converter o julgamento em diligência, para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações.

§ 3º - A decisão de Primeira Instância deverá ser fundamentada e elaborada de forma objetiva e sucinta, contendo relatório dos fatos, do pedido e da parte dispositiva.

§ 4º - Das decisões de Primeira Instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, a Autoridade Julgadora recorrerá de oficio, obrigatoriamente, respeitado o disposto no art. 241 deste Código.

§ 5º - É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante.

Subseção III
Da Segunda Instância de Julgamento

Art. 230 - O TARF compõe-se em Segunda Instância de 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) suplentes, denominados igualmente de Conselheiros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução e observada a paridade, distribuídos da seguinte forma:

I - 5 (cinco) representantes efetivos da Administração Tributária e 5 (cinco) suplentes, todos indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores ativos da carreira de Auditor Fiscal de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda, com nível superior;

II - 4 (quatro) representantes dos contribuintes efetivos e 4 (quatro) suplentes, com a seguinte distribuição entre as diversas classes:

a) 1 (um) da Associação Comercial do Maranhão;

b) 1 (um) da Federação do Comércio do Estado do Maranhão;

c) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado do Maranhão;

d) 1 (um) do Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão.

§ 1º - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices apresentadas pelas entidades referidas no inciso II deste artigo.

§ 2º - O mandato do atual conselheiro será prorrogado até a efetiva posse do novo Conselheiro.

§ 3º - Na renovação do mandato de Conselheiro representante da Administração Tributária observar-se-á o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 231 - A convocação do suplente ocorrerá na hipótese da ausência, impedimento ou suspeição do Conselheiro efetivo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da sessão de julgamento.

Parágrafo único - O Conselheiro suplente convocado e em exercício terá os mesmos direitos e obrigações dos demais conselheiros.

Subseção IV
Da Presidência

Art. 232 - O Tribunal será dirigido por um Presidente eleito - preferencialmente com formação acadêmica em Direito - para um mandato de 3 (três) anos, em escrutínio secreto, pelos seus pares, na primeira sessão ordinária de janeiro, permitida a recondução.

Subseção V
Das Câmaras Julgadoras

Art. 233 - As Câmaras Julgadoras, em número de 2 (duas), denominadas de Primeira e Segunda Câmaras serão constituídas, cada uma, de 4 (quatro) conselheiros, observada a paridade, designados pela Presidência, podendo ser removidos a qualquer tempo, de uma câmara para outra.

§ 1º - As sessões das câmaras serão públicas e solenes e presididas pelo Presidente do TARF, que proferirá, quando for o caso. o voto de desempate.

§ 2º - As Câmaras Julgadoras funcionarão em dia e hora fixados pela Presidência, observada a quantidade de processos para julgamento.

§ 3º - Compete às Câmaras Julgadoras conhecer e julgar os:

I - recursos voluntários interpostos pelos contribuintes; e

II - recursos de oficio interpostos pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância.

§ 4º - As Câmaras só funcionarão quando presente a maioria de seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria simples de votos, observado o direito do voto de desempate do Presidente.

Art. 234 - Compete ao Presidente do TARF convocar sessões extraordinárias das Câmaras Julgadoras.

Subseção VI
Do Tribunal Pleno

Art. 235 - O Tribunal Pleno será composto pelos Conselheiros titulares das Câmaras Julgadoras e poderá reunir-se em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, sempre no último dia útil.

§ 1º - O Tribuna! Pleno será presidido pelo Presidente do TARF.

§ 2º - A sessão plenária, ordinária ou extraordinária, será pública e solene, podendo ser reservada para tratar de matéria interna corporis do Tribunal, na qual só poderão ser tratados assuntos que forem objeto da sua convocação.

§ 3º - O Presidente do TARF nas sessões do Tribunal Pleno poderá exercer a função de Relator, assumindo a presidência o Conselheiro mais idoso presente à sessão.

§ 4º - O Tribunal Pleno poderá ser convocado, quando necessário, extraordinariamente, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 5º - Compete ao Tribunal Pleno:

I - conhecer e julgar os recursos de revista;

II - decidir sobre proposta de aplicação de equidade apresentada por qualquer uma das câmaras;

III - aprovar propostas de Resolução Interpretativa; e

IV - elaborar ou modificar o Regimento Interno do TARF.

§ 6º - O Tribunal Pleno funcionará quando presente a maioria de seus membros, sendo as suas decisões tomadas pela maioria simples de votos, observado o direito do voto de desempate da Presidência.

§ 7º - Da decisão que contrariar a jurisprudência do TARF caberá recurso de revista ao Pleno.

Art. 236 - A proposta de Resolução Interpretativa será apreciada, de forma preferencial, pelo Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta e publicação, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Subseção VII
da Representação da Procuradoria Geral do Município

Art. 237 - A representação da Procuradoria Geral do Município será integrada por 2 (dois) Procuradores de carreira e 2 (dois) suplentes, que emitirão parecer escrito nos processos submetidos ao Tribunal, objetivando a fiel aplicação da legislação tributária e fiscal.

§ 1º - Os Procuradores c suplentes serão designados pelo Procurador-Geral do Município e comporão o Pleno.

§ 2º - Junto a cada Câmara Julgadora funcionará um Procurador.

§ 3º - O parecer de que trata o caput deste artigo será emitido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, na Procuradoria.

§ 4º - O prazo de que trata § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Subseção VIII
Dos Órgãos Auxiliares

Art. 238 - O TARF será composto de 2 (dois) órgãos auxiliares diretamente subordinados à Presidência, denominados:

I - Coordenação de Apoio Administrativo, com atuação na área de secretariado e protocolo, na forma que dispuser o Regimento Interno;

II - Coordenação de Apoio Técnico e Normativo, com atuação na área de suporte normativo, jurisprudencial, pesquisa, controle e avaliação de resultados, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Seção II
Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 239 - O julgamento resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá pela tempestividade, procedência, improcedência total ou parcial do ato impugnado, determinando a intimação do sujeito passivo.

Art. 240 - Os processos que contiverem indício de crime contra a ordem tributária terão preferência no julgamento.

Art. 241 - A Autoridade Julgadora de Primeira Instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único - O valor de que trata o caput poderá ser atualizado através de indexador previsto na legislação tributária municipal.

Art. 242 - Na decisão em que for julgada questão preliminar ou prejudicial será também julgado o mérito, exceto se incompatíveis.

Art. 243 - A Autoridade Julgadora de Primeira Instância analisará e responderá aos pedidos de consultas e proferirá decisão em processo contencioso fiscal, podendo propor a formulação de Resolução Interpretativa.

§ 1º - Compete, ainda, a Autoridade Julgadora apreciar a Revisão de Ofício de competência da Autoridade Preparadora.

§ 2º - Caberá ao Presidente do TARF decidir sobre a consulta proferida pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância.

Art. 244 - Após saneado o processo e concluso para o Julgador de Primeira Instância, o prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias.

Art. 245 - Da decisão proferida em Primeira Instância cabe pedido de reconsideração.

Seção III
Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 246 - Contra a decisão de primeira instância administrativa poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação, recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís - TARF, objetivando reformá-la total ou parcialmente.

§ 1º - O recurso será formulado por meio de requerimento fundamentado, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, juntando-o ao expediente respectivo, determinará as medidas necessárias à instrução prévia e o correspondente encaminhamento ao órgão de segundo e último grau.

§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 210, parágrafo único, deste Código, na hipótese de o recurso contestar apenas parte da decisão de primeira instância.

Art. 247 - O processo encaminhado ao Tribunal será distribuído a um relator que, após concluso, fará a devolução com pedido de inclusão em pauta para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - O prazo de que traia o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

§ 2º - Não observado o prazo de prorrogação de que trata o parágrafo anterior, o relator não participará de outra sessão de julgamento até a devolução do processo à secretaria do Tribunal, sendo convocado o suplente.

Art. 248 - No julgamento dos processos perante o Tribunal Pleno não poderá ser relator o Conselheiro que tenha exercido esta função perante a Câmara Julgadora.

Art. 249 - Compete a Segunda Instância julgar:

I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência no todo ou em parte do Auto de Infração, que resultar valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

[I - recurso voluntário, interposto pelo contribuinte;

III - recurso de revista interposto pelo Contribuinte e/ou Procurador do Município quando divergirem as decisões camerais.

§ 1º - Os recursos previstos nos incisos I e II serão apreciados pelas Câmaras Julgadoras e o previsto no inciso III pelo Tribunal Pleno.

§ 2º - O acórdão será assinado pelo Presidente da Câmara ou do Tribunal Pleno, Relator e Procurador do Município, se presente à sessão de julgamento.

Art. 250 - No processo, a questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do exame do mérito.

Parágrafo único - Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, o conselheiro vencido deverá votar no julgamento de mérito.

Art. 251 - As decisões do TARF serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da devolução do processo pelo Conselheiro Relator e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos c decisões de caráter fiscal.

Art. 252 - É facultado às partes, legalmente habilitadas, produzir alegações orais perante o plenário, na sustentação de recursos sob julgamento.

Art. 253 - Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros do TARF, - Conselheiros ou Representantes da Procuradoria Geral do Município, que:

I - sejam sócios, acionistas. interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;

II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau;

III - tenham participado do feito na forma do art. 177, inciso IV deste Código.

Seção IV
Da Eficácia e Execução das Decisões

Art. 254 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

I - de Primeira Instância, decorrido o prazo para recurso voluntário;

II - de Segunda Instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, não tenha sido interposto no prazo.

Parágrafo único - A decisão definitiva deverá ser cumprida a partir da data em que adquirir essa condição.

Seção V
Da Resolução Interpretativa

Art. 255 - A Resolução Interpretativa, de adoção obrigatória, tem por finalidade dirimir conflitos de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.

§ 1º - Têm legitimidade para propor a formulação, revisão ou cancelamento da Resolução Interpretativa o Presidente do Tribunal, a Autoridade Julgadora, o Conselheiro Efetivo, o representante da Procuradoria Geral do Município junto ao TARF. e o Secretário Adjunto de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º - A expedição da Resolução Interpretativa será de competência do TARF, mediante publicação no Diário Oficial do Município.

Seção VI
Da Autoridade Preparadora

Art. 256 - Consideram-se Autoridade Preparadora a Superintendência de Área de Fiscalização Tributária, a Superintendência de Área de Controle e Conciliação, a Superintendência de Área de Arrecadação e o Protocolo Geral da Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção VII
Das Normas Comuns às Decisões das Duas Instâncias de Jurisdição Administrativa

Art. 257 - As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser retificadas de ofício, desde que não afetem o decidido em seu mérito, mediante representação de servidor ou a requerimento do interessado.

Art. 258 - O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo o mesmo em confissão da matéria para todos os efeitos legais.

Art. 259 - A intimação far-se-á:

I - pelo autor do procedimento ou por agente de órgão preparador, mediante assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto e, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar, na própria peça lavrada;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores;

IV - por via eletrônica. conforme dispuser o regulamento.

Art. 260 - Considera-se realizada a intimação:

I - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação ou termo de recusa, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica;

III - na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

IV - 30 (trinta) dias após a data de publicação ou afixação do edital se este for o meio utilizado.

Art. 261 - A intimação por via eletrônica, quando implantada, considerar-se- á realizada na data do registro da comunicação na caixa postal eletrônica do sujeito passivo ou do seu representante legal, independentemente da abertura ou não da notificação/intimação enviada.

Art. 262 - Não localizado representante legal do sujeito passivo, pessoa jurídica em inatividade, far-se-á a intimação na pessoa dos sócios ou corresponsáveis.

Art. 263 - Sendo infrutífera a intimação no endereço declarado no Cadastro Municipal pela pessoa jurídica, far-se-á a intimação no endereço de qualquer um dos sócios ou corresponsáveis.

Art. 264 - Nenhum processo administrativo fiscal será arquivado sem despacho da autoridade competente para decidir ou promover-lhe a instrução e preparação.

Seção VIII
Da Eficácia e da Execução das Decisões Fiscais

Art. 265 - São definitivas as decisões administrativas:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância.

Parágrafo único - São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não constituir objeto de recurso voluntário e, ainda, se não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 266 - Sendo definitiva a decisão, considera-se o sujeito passivo intimado, a partir da comunicação oficial do ato que a tenha proferido:

I - a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, quando se tratar de decisão que lhe seja contrária;

II - a receber as importâncias indevidamente recolhidas, quando se tratar de decisões que lhe sejam favoráveis.

Art. 267 - A autoridade responsável por sua instrução e preparação, ao receber o processo administrativo fiscal em retorno, adotará, de imediato, as medidas necessárias ao cumprimento, pelo sujeito passivo, da decisão definitiva que lhe seja contrária.

Art. 268 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

Art. 269 - Sendo o caso, as decisões definitivas serão cumpridas também pela liberação dos documentos ou bens apreendidos ou depositados.

Seção IX
Dos Membros do Tribunal

Art. 270 - A posse de Conselheiro e de Julgador de Primeira Instância dar-se- á mediante a apresentação do ato de nomeação e assinatura do Termo de Posse.

Art. 271 - Os membros do TARF, - Conselheiros e Procuradores, - receberão vantagem remuneratória de natureza indenizatória pela efetiva participação nas sessões de julgamento, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Cargo em Comissão, símbolo DAS-.1 ou equivalente.

Art. 272 - Perde o mandato de Conselheiro ou o cargo de Julgador de Primeira Instância, o servidor que se licenciar para tratar de interesses particulares, exonerar-se ou for demitido do seu cargo na Secretaria Municipal da Fazenda, durante o mandato.

Art. 273 - Será considerado como renunciante, salvo motivo de força maior devidamente comprovado:

I - o Conselheiro que não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação.

II - o suplente que, tendo recebido comunicação, não assumir o mandato, até a sessão subsequente ao aviso.

Art. 274 - Considerar-se-á renúncia tácita ao mandato o não comparecimento de qualquer Conselheiro a 5 (cinco) sessões seguidas ou a 10 (dez) não consecutivas, anualmente, sem prévia justificativa perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 275 - Perderá, também, o mandato o membro que:

I - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

II - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo:

III - contrariar normas regulamentares do TARF.

Seção X
Das Demais Disposições do Tarf

Art. 276 - Os processos pendentes de decisão definitiva, de Primeira e Segunda Instância, passarão a compor o acervo de processos do Tribunal.

Art. 277 - Ato do Poder Executivo Municipal regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Tribunal.

CAPÍTULO X
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

Seção I
Das Impugnações do Lançamento

Art. 278 - A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza fiscal, tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada.

Art. 279 - Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante.

Art. 280 - A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência.

Parágrafo único - Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o prazo para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando o contribuinte ou o interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi imposta.

Art. 281 - A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação e a legitimação do impugnante; e

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões que possuir.

Art. 282 - Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa;

II - quando impetrada por quem não seja legitimado;

III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião;

IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou determinar o objeto recorrido.

§ 1º - Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão.

§ 2º - A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito produzidas pelo impugnante.

Art. 283 - As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada documento de formalização do crédito tributário, podendo ser concentradas numa única defesa, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova e das mesmas fundamentações.

Seção II
Do Depósito Administrativo

Art. 284 - E facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar administrativamente o montante do crédito tributário, cm moeda corrente no País, sempre que preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em:

I - reclamações e recursos contra lançamentos;

II - defesas e recursos contra autos de infração.

Art. 285 - O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos:

I - impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este efeito já não decorrer do procedimento administrativo instaurado;

II - impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos moratórios;

III - manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício.

Art. 286 - O montante do crédito será depositado em instituição financeira conveniada com a Prefeitura Municipal, em conta remunerada individual e vinculada aberta pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 1º - Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou em vias de interposição.

§ 2º - O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer momento, mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o julgamento da lide.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo285.

Art. 287 - A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa definitiva desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra ao Poder Judiciário.

§ 1º - Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será convertida em renda somente a parcela que lhe seja correspondente.

§ 2º - Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a ação judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito em renda.

Seção III
Do Parcelamento

Art. 288 - Os créditos tributários ou não tributários, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, poderão ser parcelados, conforme definido em decreto, que especificará:

Legislação Complementar
V. Decreto nº 51.264, de 17/09/2018 - DOM-São Luís de 24/09/2018 (regulamentação do parcelamento)

Nota Remissiva
Caput do art. 288 alterado pelo art. 4º da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Art. 288 - O crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o já ajuizado, poderá ser parcelado, conforme definido em decreto, que especificará:

I - o modo, a forma, os requisitos e a documentação necessária;

II - as garantias eventualmente exigidas;

III - a proporcionalidade entre a quantidade máxima de parcelas e o montante da dívida;

IV - a quantidade máxima de parcelamentos em aberto:

V - as hipóteses de rescisão.

§ 1º - Os créditos de ITBI não serão objeto de parcelamento.

§ 2º - O parcelamento administrativo é uma prerrogativa do Município e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo não ser aceito ou ser rescindido de oficio, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.

§ 3º - A formalização do acordo de parcelamento nas condições previstas, nesta Lei, impõe ao devedor a aceitação plena c inequívoca de todas as condições decorrentes da legislação do Município e constitui confissão da dívida nele incluída, com reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade.

Art. 289 - O requerimento será dirigido à Administração Tributária Municipal, que celebrará o parcelamento nos casos em que o contribuinte cumprir todas as exigências.

Art. 290 - O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de acordo, observando-se as seguintes regras:

I - o total do debito será atualizado monetariamente ate a data de sua consolidação, devendo as suas parcelas, a partir de então, ser corrigidas anualmente;

II - a partir da segunda parcela, serão acrescidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração. calculado sobre o valor do saldo remanescente, devidamente atualizado monetariamente;

III - a primeira parcela do parcelamento vencerá na data da formalização do respectivo termo, não podendo as parcelas subsequentes resultar em prazo superior a 30 (trinta) dias do vencimento da primeira parcela;

IV - se as datas mencionadas no inciso anterior recaírem em dias ou horários sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetivado no primeiro dia útil seguinte ao vencimento.

Parágrafo único - O deferimento do parcelamento de crédito já ajuizado e garantido por arresto ou penhora de bens e valores efetivados nos autos ou de outra forma garantido, ficará condicionado à manutenção da referida garantia.

Art. 291 - O acordo de parcelamento deverá ser rescindido de ofício, sem necessidade de intimação ou prévio aviso, na hipótese de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.

§ 1º - Rescindido o acordo de parcelamento não cumprido nos termos do caput deste artigo, implicará:

I - quando se tratar de créditos não inscritos na Dívida Ativa, a inscrição na Dívida Ativa do saldo remanescente com a imediata cobrança executiva judicial.

II - quando se tratar de créditos inscritos na Dívida Ativa e em cobrança judicial, será dada sequência ao processo de execução, prosseguindo-se a execução com a apresentação do saldo remanescente do crédito tributário.

§ 2º - O acordo de parcelamento não cumprido de créditos quando inscritos na Dívida Ativa, observadas as demais disposições da legislação, à critério da Fazenda Municipal, poderá ser encaminhado para a cobrança executiva judicial na forma consolidada de seus créditos ou na forma originária.

§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, entende-se por:

I - forma originária: o encaminhamento do valor do débito principal reestabelecido, deduzindo-se os valores até então pagos, devidamente atualizado monetariamente e os respectivos acréscimos moratórios nos termos da legislação aplicável, desde o seu respectivo vencimento.

II - forma consolidada: o encaminhamento do saldo remanescente do valor do débito originário obtido na data da formalização do acordo de parcelamento, devidamente atualizado monetariamente c os respectivos acréscimos moratórios nos termos da legislação.

Art. 292 - O regulamento poderá exigir outros instrumentos acauteladores do cumprimento do parcelamento, dentre os quais garantias bancárias, hipotecárias e o arrolamento de bens móveis c imóveis de titularidade do sujeito passivo.

Seção IV
Da Restituição e da Compensação

Art. 293 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - pagamento de tributo feito de forma antecipada e presumida, cujo fato gerador não se realizou, terá assegurada a restituição ou compensação.

§ 1º - A Administração, de oficio, poderá efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo.

§ 2º - Para fins de compensação é vedado o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial por aquele, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

§ 3º - Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.

§ 4º - Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.

§ 5º - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento.

Art. 294 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º - Na restituição, a Fazenda Municipal deverá adotar os mesmos índices de atualização monetária e de juros aplicados para os seus créditos tributários.

Art. 295 - Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com débitos tributários que possua para com o Fisco.

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fiação, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 296 - O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art.293, da data da extinção do crédito tributário ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação;

II - na hipótese do inciso III do art.293, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a ação condenatória.

Art. 297 - A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada por terceiro.

§ 1º - Os procedimentos para a restituição ou compensação serão definidos em regulamento.

§ 2º - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.

Art. 298 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição ou compensação.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

Art. 299 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de pagamento em duplicidade.

Art. 300 - Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.

Seção V
Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis

Art. 301 - Extingue o crédito tributário a dação em pagamento em bens imóveis, observadas as seguintes condições:

I - a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua totalidade, e importará, de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de sucumbência:

II - a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal;

III - ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os honorários advocatícios.

§ 1º. - Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de Processo Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor.

§ 2º. - A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da Administração Pública.

Art. 302 - A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, do crédito tributário e do bem oferecido.

§ 1º - Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de qualquer ônus, situado no Município de São Luís, e desde que matriculado no Cartório de Registro de Imóveis; em se tratando de imóvel rural, este deverá ler, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se se tratar de área de preservação ecológica e/ou ambiental.

§ 2º - Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados a qualquer título.

Art. 303 - O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado pelo setor competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre integralmente o montante do crédito tributário, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será analisada pelo Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a conveniência da aceitação do referido imóvel.

§ 2º. - Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado como patrimônio histórico ou área de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas às respectivas áreas.

Art. 304 - Deverá acompanhar a proposta, certidão de propriedade atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do bem, como também certidões cíveis da esfera estadual, municipal e federal em nome do proprietário do imóvel, complementada, no caso de pessoa jurídica, de certidões de falência, concordata e recuperação judicial.

Art. 305 - O proponente arcará com todas as despesas cartonais, inclusive as de matrícula do título no Oficio de Imóveis competente.

Art. 306 - O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos termos deste Código, independentemente de autorização legislativa específica, observadas as condições do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Seção VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e Outros Benefícios Fiscais

Art. 307 - Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro beneficio fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário específico, conforme dispuser o regulamento.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 53.310, de 18/09/2019 - DOM-São Luís de 11/10/2019. (Regulamentação)

§ 1º - A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso, pela Administração Tributária.

§ 2º - No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas.

§ 3º - As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava os requisitos legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo a ele a comprovação pretérita da situação.

§ 4º - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao reconhecimento administrativo da não incidência tributária.

Art. 308 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato concessivo de beneficio fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso.

Art. 309 - O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, por ato de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de encargos moratórios:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.

Seção VII
Do Processo de Consulta

Art. 310 - O sujeito passivo, os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado, observado o seguinte:

I - a consulta deverá ser apresentada por escrito, à Autoridade Julgadora;

II - a consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza, indicando e delimitando precisamente o seu objeto;

III - enquanto aguarda resposta, o contribuinte não poderá ser autuado por fato relacionado à consulta, desde que a tenha formulado antes do vencimento do tributo;

IV - desde que formulada dentro do prazo legal para pagamento de tributo, impedirá a incidência de multa e juros de mora enquanto não respondida oficialmente pela Administração.

Art. 311 - A Administração Fazendária não fará retroagir o seu novo entendimento jurídico acerca de determinada matéria, em prejuízo de contribuintes que pautaram a sua conduta nos estritos termos de exegese anteriormente adotada.

Art. 312 - Os contribuintes têm o direito à igualdade entre as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

Art. 313 - Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o art.31 0 deste Código;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa à questão objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - quando a matéria já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando a questão estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando a matéria estiver definida ou declarada em disposição literal da lei ou judicialmente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF e/ou pelas Primeira e Segunda Turmas e Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ;

VII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 314 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento e nos casos de consultas:

I - meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

II - que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;

III - formuladas por consultores que. à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 315 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua apresentação.

Art. 316 - A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º - Não ocorrendo o cumprimento da obrigação tributária definida na consulta dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, compete à Administração Tributária efetuar o imediato lançamento dos créditos correspondentes.

§ 2º - O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

Art. 317 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

Art. 318 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a lodos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

TÍTULO XV
DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 319 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I - o Cadastro Imobiliário;

II - o Cadastro Mobiliário de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

III - o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São Luís - CENE;

IV - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências do Município, com relação ao poder de policia administrativa ou à organização dos seus serviços.

Parágrafo único - O prestador de serviços pessoa jurídica, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003, que emitir nota fiscal de serviços autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de São Luís, referente aos serviços previstos na lista de serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a efetuar a sua inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São Luís - CENE, conforme procedimentos a serem instituídos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 320 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação c à operação de informações cadastrais.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 321 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida:

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;

IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

§ 1º - A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex officio, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2º - Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessários.

§ 3º - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam responsáveis por encaminhar à Administração Tributária Municipal, de acordo com a forma e periodicidade estabelecida em regulamento, cópia simples ou digital das escrituras lavradas e dos registros e averbações efetuados por eles ou perante eles, em razão do ofício, naquele período.

Art. 322 - Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a protocolar requerimento de inscrição para cada imóvel, que contenha as seguintes informações:

I - seu nome e qualificação;

II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno;

III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;

IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

V - informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cómodos e data da conclusão da construção;

VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;

VII - valor constante do título aquisitivo;

VIII - se se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir;

IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações;

§ 1º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui:

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos;

II - as quadras indivisas das áreas arruadas.

§ 2º - A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

§ 3º - Em caso de petição eletrônica, deverá ser acompanhada de documentação digitalizada do título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda devidamente averbado no Cartório competente.

§ 4º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, a realizará de ofício.

§ 5º - Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar requerimento de inscrição com informações falsas, erros ou omissões.

Art. 323 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o requerimento de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou.

Parágrafo único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 324 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação cadastral.

Art. 325 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município de São Luís, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais.

Parágrafo único - A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva no Cadastro Imobiliário.

Art. 326 - O "habite-se" de edificação nova ou de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só poderá ser concedido após a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente, para a emissão do certificado de visto fiscal e certidão de atualização da respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRJO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES E
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 327 - A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços será feita pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário próprio apresentado à Fazenda Pública do Município de São Luís.

§ 1º - Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, atividade comercial, industrial ou de serviços de qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não incidência, imunidade ou isenção fiscal.

§ 2º - A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura ou do início dos negócios.

§ 3º - A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex officio, a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º - O Cadastro Mobiliário de Industriais. Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa.

§ 5º - As pessoas cadastradas no Cadastro Mobiliário deverão divulgar os seus alvarás municipais através de placa ou cartaz afixado em local visível no interior do estabelecimento, sob pena de multa de R$ 500.00 (quinhentos reais), dobrando tal valor em caso de reincidência.

Art. 328 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo 327.

Art. 329 - A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados ao Município de São Luís dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.

Art. 330 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis.

Art. 331 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência.

Art. 332 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

lI - os que. embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 333 - Será concedida licença de localização e funcionamento, nos termos da Lei. aos escritórios compartilhados sediados no Município de São Luís.

§ 1º - Consideram-se escritórios compartilhados aqueles destinados a prestação de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham domicílio ou estejam sediadas neste Município.

§ 2º - O escritório compartilhado definido no parágrafo anterior será classificado, para os devidos fins, no item 3.03 da Lista de Serviços anexa à Lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 3º - As pessoas físicas e jurídicas usuárias dos serviços de escritórios compartilhados deverão inscrever-se no Município, obter e manter Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 334 - O cadastro fiscal do Município é autónomo e independente de quaisquer outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território.

§ 1º - O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência do respectivo alvará de funcionamento.

§ 2º - As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente à solicitação do alvará de licença, e dele independerão.

§ 3º - Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que praticada sem o alvará correspondente.

§ 4º - Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor competente do Município de São Luís.

Art. 335 - O regulamento disporá sobre a instituição de cadastro para empresas não estabelecidas no Município de São Luís, parte integrante do cadastro fiscal mobiliário, de que trata este Capítulo.

Art. 336 - Ainda quanto à inscrição no Cadastro Mobiliário, a Administração Municipal poderá:

I - efetuar a sua baixa atendendo a pedido do interessado, quando comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades;

II - efetuar o seu bloqueio quando o contribuinte deixar de recolher os tributos municipais por 2 (dois) anos consecutivos;

III - efetuar o seu cancelamento:

a) se a Administração constatar, através de procedimento fiscal realizado "de ofício", que o contribuinte já encerrou suas atividades sem comunicação do fato ao Município;

b) se após o bloqueio referido no inciso anterior:

1 - o contribuinte não regularizar a sua situação tributária;

2 - houver a constatação pelo Poder Público de qualquer ato ou fato que importe em caracterização do encerramento das atividades.

§ 1º - O cancelamento referido no inciso III deste artigo será precedido da publicação de edital que. além de cientificar o contribuinte do bloqueio da inscrição, assegurar-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para que regularize a sua situação perante a Fazenda Municipal, o notificará sobre o cancelamento da sua inscrição, se não cumpridos os termos editalícios.

§ 2º - Descumprido os termos do edital mencionado no parágrafo anterior, o Secretário Municipal da Fazenda deliberará, no processo administrativo instaurado, sobre o cancelamento da inscrição referida.

Art. 337 - O bloqueio, a baixa ou o cancelamento da inscrição não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente àqueles atos administrativos, salvo se o contribuinte comprovar, por meio de documento, o momento exato da cessação da atividade, caso em que os tributos serão cobrados até esta data.

§ 1º - Na hipótese de inexistência da prova documental referida no parágrafo anterior, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte.

§ 2º - O disposto no capuí deste artigo não exime o contribuinte do pagamento da multa cabível pelo descumprimento da obrigação tributária de comunicar à Fazenda Municipal sobre a cessação da atividade.

Art. 338 - As decisões administrativas descritas neste Capítulo serão de competência do Secretário Municipal da Fazenda, ficando o mesmo autorizado a delega-las.

Art. 339 - O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos para integração, simplificação e desburocratização do processo de abertura e baixa de empresas.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 340 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação do benefício da isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

VI - a sujeição ao regime especial de fiscalização.

Art. 341 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

I - as circunstâncias atenuantes;

II - as circunstâncias agravantes.

Art. 342 - Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas:

I - com multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal com dolo ou culpa, respeitado o dispositivo no Art. 137 e incisos do Código Tributário Nacional;

II - com multa relativa a inscrição cadastral:

Nota Remissiva
Inciso II do art. 342 alterado pelo art. 5º da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
II - sem multa relativa a inscrição cadastral:
a) com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa jurídica que deixar de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários;
b) com multa de R$ 250.00 (duzentos e cinquenta reais) para a pessoa física que deixar de efetuar. na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários;
c) com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o prestador de serviços pessoa jurídica que deixar de realizar a inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São Luís - CENE, a que se refere o inciso III do art.319 desta Lei, sem prejuízo da retenção do ISSQN pelo tomador do serviço;

a) com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa jurídica que deixar de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários;

b) com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a pessoa física que deixar de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários;

c) com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o prestador de serviços pessoa jurídica que deixar de realizar a inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São Luís - CENE, a que se refere o inciso III do art.319 desta Lei, sem prejuízo da retenção do ISSQN pelo tomador do serviço.

III - com multa relativa a alterações cadastrais:

Nota Remissiva
Inciso III do art. 342 alterado pelo art. 5º da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
III - se multa relativa a alterações cadastrais:
a) com multa de R$ 350.00 (trezentos e cinquenta reais) para a pessoa jurídica que deixar de efetuar. tia conformidade do regulamento, ou efetuar, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no cadastro fiscal de tributos mobiliários;

b) com multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa física que deixar de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuar, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no cadastro fiscal de tributos mobiliários;

c) com multa de RS 500,00 (quinhentos reais), aquele que deixar de comunicar à repartição própria do Município, para fins de atualização cadastral, as alterações de razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade, venda, transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento;

a) com multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a pessoa jurídica que deixar de efetuar., na conformidade do regulamento, ou efetuar, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no cadastro fiscal de tributos mobiliários;

b) com multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa física que deixar de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuar, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no cadastro fiscal de tributos mobiliários;

c) com multa de RS 500,00 (quinhentos reais), aquele que deixar de comunicar à repartição própria do Município, para fins de atualização cadastral, as alterações de razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade, venda, transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento.

IV - com multa de R$500,00 (quinhentos reais), quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.

Art. 343 - Quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e nos prazos determinados neste Título, será aplicada a multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel.

Art. 344 - Na ausência de uma previsão específica neste Código ou em outra legislação tributária municipal, deverá ser aplicada multa de R$500,00 (quinhentos reais) por infração relacionada ao cadastro mobiliário ou imobiliário.


TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 345 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.

Art. 346 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título.

§ 1º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.

§ 2º - O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.

Art. 347 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:

l - imóveis sem edificações;

II - imóveis com edificações.

Art. 348 - Considera-se terreno:

I - o imóvel sem edificação;

II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;

III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;

V - o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20f (vigésima) parte do valor do terreno.

Art. 349 - Consideram-se prédios:

I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo348;

II - os imóveis com edificações em loteamentos aprovados e não aceitos;

III - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.

Art. 350 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO

Art. 351 - Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.

§ 1º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.

§ 3º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.

§ 4º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o construtor e/ou incorporador terão 60 (sessenta) dias após o habite-se para apresentar à Secretaria Municipal de Fazenda contrato com firma reconhecida para averbação, sendo que a obrigação está adstrita à efetiva celebração do contrato entre as partes, obrigação idêntica exigida para os imóveis de condomínios fechado, vertical e horizontal, a preço de custo e/ou administração, ressaltando-se que o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos, ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.

§ 5º - Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso.

§ 6º - Para efeito de tribulação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.

§ 7º - Em não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.

§ 8º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;

b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;

c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.

§ 9º - Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 8º:

I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.

§ 10 - Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 9º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 8º;

§ 11 - A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 8º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.

§ 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) constituição ou alteração do excesso de área;

b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.

§ 13 - Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 12:

I - caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo falo gerador.

§ 14 - Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 1 3. será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador.

§ 15 - A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 12 implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 352 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1º - O valor venal territorial dos imóveis para efeito de tributação pelo IPTU será o apurado com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, conforme dispuser lei específica.

§ 2º - A Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município será organizada e revista, tendo em vista as transações realizadas, as datas dessas transações, as condições do mercado imobiliário, os melhoramentos e serviços de utilidade pública dos logradouros e quaisquer outros elementos orientadores.

§ 3º - A Planta de Valores Imobiliários do Município será organizada e revista, tendo em vista as transações realizadas, as datas dessas transações, as condições do mercado imobiliário, os melhoramentos e serviços de utilidade pública dos logradouros e quaisquer outros elementos orientadores.

§ 4º - O Poder Executivo enviará Projeto de Lei à Câmara Municipal para ser aprovado a apuração dos valores venais dos imóveis realizada com base em Planta de valores Imobiliários elaborada pela Comissão especial designada, da qual participarão, entre outros, representantes do Órgão de Defesa do Consumidor, da classe empresarial, dos Setores da Construção Civil e do Mercado Imobiliário.

§ 5º - A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos em legislação específica.

Art. 353 - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão atualizados anualmente pelo Executivo, na forma prevista neste Código.

Parágrafo único - Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo.

Art. 354 - Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 355 - Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.

Art. 356 - Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte nas sanções previstas neste Código.

Art. 357 - O Poder Executivo Municipal enviará, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, projeto de lei à Câmara Municipal com o objetivo de revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município.

Art. 358 - Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas previstas na TABELA I, que integra o presente Código.

Art. 359 - Ficam instituídos no Município de São Luís os instrumentos necessários a que o proprietário de solo urbano não edificado, ou edificado e subutilizado ou não utilizado, e que, por conta disto não esteja promovendo o cumprimento da função social do imóvel que lhe pertence, seja competido a promover o seu adequado aproveitamento, nos exatos termos do disposto no § 4º do art. 182 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 5º a 8º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e no Plano Diretor do Município de São Luís.

Parágrafo único - revogado

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 359 revogado pelo art. 6º da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará a imóveis cuja área de terreno ou de construção não atinja 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, desde que seu proprietário não possua outro imóvel urbano no município de São Luís, bem como também não incidirá sobre áreas de proteção e preservação permanente, conforme o disposto no Plano Diretor deste Município.

Art. 360 - Os proprietários dos imóveis tratados no artigo 359 serão notificados pela Prefeitura para que promovam o adequado aproveitamento dos imóveis que lhes pertencem e que estejam, nos termos da legislação em vigor, deixando de cumprir sua função social.

§ 1º - A notificação, precedida de parecer conclusivo de técnico municipal, far-se-á:

I - por funcionário do órgão municipal competente ao proprietário do imóvel ou, na hipótese de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou de administração, e será realizada da seguinte maneira:

a) pessoalmente, mediante recibo ou termo lavrado na presença de duas testemunhas, ao notificado que residir no município de São Luís:

b) por carta registrada com aviso de recebimento, ao notificado que for residente fora do território do município de São Luís;

II - por edital, publicado na imprensa oficial, quando, após 3 (três) tentativas devidamente documentadas, não for possível realizar a notificação das formas previstas no inciso I deste artigo.

§ 2º - A notificação referida no § 1º deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura Municipal.

§ 3º - Uma vez promovido o adequado aproveitamento do imóvel objeto da notificação, na conformidade do que dispõe este Código, deverá a Prefeitura promover o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior deste artigo.

§ 4º Os proprietários dos imóveis objetos das notificações tratadas neste artigo deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, comunicar formalmente à Prefeitura uma das seguintes providências:

Nota Remissiva
§ 4º do art. 360 alterado pelo art. 7º da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
§ 4º - Os proprietários dos imóveis objetos das notificações tratadas neste artigo deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, comunicar formalmente à Prefeitura uma das seguintes providências:

I - que o imóvel já está sendo adequadamente utilizado, em cumprimento à sua função social;

II - que foi protocolado, conforme cópia a ser apresentada na ocasião, um dos seguintes pedidos:

a) solicitação de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

b) solicitação de alvará de aprovação de projetos de construção ou reforma do imóvel cm questão.

I - que o imóvel já está sendo adequadamente utilizado, em cumprimento à sua função social;

II - que foi protocolado, conforme cópia a ser apresentada na ocasião, um dos seguintes pedidos:

a) solicitação de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

b) solicitação de alvará de aprovação de projetos de construção ou reforma do imóvel em questão, com apresentação de cronograma de execução.

Art. 361 - As obras a serem realizadas para promover o parcelamento, a edificação ou a reforma a que se referem o inciso II do § 4º do artigo 360, deverão estar iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da expedição do alvará solicitado.

Nota Remissiva
Art. 361 alterado pelo art. 8º da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Art. 361 - As obras a serem realizadas para promover o parcelamento, a edificação ou a reforma a que se referem o inciso II do § 4Q do artigo 360, deverão estar iniciadas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da expedição do alvará solicitado.

Art. 362 - O proprietário terá o prazo máximo estabelecido no cronograma de execução apresentado à Prefeitura junto ao projeto de construção ou de reforma, contado a partir da conclusão do prazo referido no artigo 361, para comunicar a conclusão das obras de parcelamento, edificação ou reforma do imóvel objeto da notificação, podendo este prazo, a juízo da Prefeitura Municipal, em atendimento a pedido de prorrogação formulado pelo proprietário de maneira necessariamente fundamentada, ser ampliado por prazo certo e definido.

Nota Remissiva
Art. 362 alterado pelo art. 9º da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Art. 362 - O proprietário terá o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) dias, contados a partir da conclusão do prazo referido no artigo361, para comunicar a conclusão das obras de parcelamento, edificação ou reforma do imóvel objeto da notificação, podendo este prazo, ajuízo da Prefeitura Municipal, em atendimento a pedido de prorrogação formulado pelo proprietário de maneira necessariamente fundamentada, ser ampliado por prazo certo c definido.

Art. 363 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior ao recebimento da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização ao novo proprietário, sem interrupção de quaisquer dos prazos que já esteja fruindo.

Art. 364 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite de 15% (quinze por cento), na forma que dispuser o regulamento.

Nota Remissiva
Art. 364 alterado pelo art. 10 da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Art. 364 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite de 15% (quinze por cento).

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.

§ 2º - A alíquota de 15% (quinze por cento) será adotada e empregada anualmente a partir do ano em que o valor calculado na conformidade do disposto no caput deste artigo igualar ou ultrapassar o limite ali fixado.

§ 3º - A alíquota de 15% (quinze por cento), uma vez atingida, será mantida até que o proprietário do imóvel venha a cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou der ao imóvel função social condizente, ou até que ocorra a desapropriação do imóvel.

§ 4º - É terminantemente vedada, por qualquer meio ou forma, concessão de anistia, isenção, incentivos ou benefícios fiscais sobre valores relativos ao IPTU Progressivo tratado neste Código.

§ 5º - Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de São Luís, sem prejuízo do disposto neste Código.

§ 6º - Uma vez comprovado, por parte do proprietário, o cumprimento da obrigação imposta na notificação recebida, a partir do exercício fiscal seguinte o lançamento do IPTU sobre o imóvel obedecerá à regra geral, sem aplicação das alíquotas progressivas.

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será de, no máximo, o dobro da alíquota ao ano anterior.

§ 2º - A alíquota máxima será adotada e empregada anualmente a partir do ano em que o valor calculado na conformidade do disposto no capui deste artigo igualar ou ultrapassar o limite ali fixado.

§ 3º - A alíquota máxima, uma vez atingida, será mantida até que o proprietário do imóvel venha a cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou der ao imóvel função social condizente, ou até que ocorra a desapropriação do imóvel.

Art. 365 - Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, caso o proprietário não tenha cumprido a obrigação de promover o parcelamento, a edificação ou a adequada utilização do imóvel objeto da notificação, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

Nota Remissiva
Art. 365 alterado pelo art. 11 da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Art. 365 - Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, caso o proprietário não tenha cumprido a obrigação de promover o parcelamento, a edificação ou a adequada utilização do imóvel objeto da notificação, o Município procederá à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

Art. 366 - Os títulos da dívida pública referidos no artigo 365 deverão ser previamente aprovados pelo Senado Federal, e seu resgate ocorrerá no prazo de até 10 (dez) anos. em prestações anuais iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 367 - Depois de ocorrida a desapropriação referida no artigo366, o Município deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de incorporação do imóvel ao seu patrimônio, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.

Nota Remissiva
Art. 367 alterado pelo art. 12 da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Art. 367 - Depois de ocorrida a desapropriação referida no artigo366, o Município deverá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de incorporação do imóvel ao seu patrimônio, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel.

Art. 368 - O adequado aproveitamento do imóvel referenciado no artigo367 poderá ser promovido diretamente pelo Município de São Luís ou indiretamente, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observadas as formalidades da legislação vigente.

Parágrafo único - Aquele que vier a adquirir ou a receber o imóvel em concessão ficará obrigado a promover o parcelamento, a edificação ou a utilização adequada do imóvel conforme o disposto neste Código.

Art. 369 - revogado

Nota Remissiva
Art. 369 revogado pelo art. 13 da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Art. 369 - As regras estabelecidas nos arts. 359 a 368 deste Código se aplicarão em todas as áreas do perímetro urbano do município, ressalvadas as áreas de mananciais, que ficam condicionadas à autorização legislativa específica, vinculada ao cumprimento da função social ambiental que o solo urbano deve cumprir.

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO

Art. 370 - O recolhimento do imposto se dará nos prazos e condições constantes da respectiva notificação ou do regulamento.

§ 1º - Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente , de acordo com o previsto neste Código.

§ 2º - O pagamento será efetuado através da rede bancária autorizada.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 371 - Para as infrações previstas neste Título, relativas a erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel, será aplicada multa de 0,4% (quatro décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel.

Parágrafo único - O montante da multa prevista neste artigo estará limitado ao valor do imposto.

TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 372. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, "inter vivos", por ato oneroso, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil Brasileiro;

II - a transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

IV - o registro do contrato particular de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 373 - A incidência do imposto alcança as seguintes transferências imobiliárias:

I - compra e venda, pura ou condicional, e atos equivalentes;

II - dação em pagamento;

III - permuta;

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as situações de imunidade tributária;

VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

VII - tornas ou reposições que ocorreram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quotaparte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quotaparte ideal;

VIII - concessão real de uso;

IX - usufruto;

X - direito de superfície;

XI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

XII - instituições de fideicomisso;

XIII - enfiteuse e subenfiteuse;

XIV - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

XV - concessão real de uso;

XVI - cessão de direitos de usufruto;

XVII - cessão de direitos a usucapião;

XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

XX - qualquer outro ato judicial ou extrajudicial "inter vivos'', não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

§ 1º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou sobre que versam os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado total ou parcialmente em território do Município.

§ 2º - Será devido novo imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda.

§ 3º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

§ 4º - Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, a verificação da ocorrência do fato gerador do ITBI levará em conta cada imóvel individualmente considerado, e não o valor total do patrimônio envolvido na partilha.

§ 5º - A Administração Tributária poderá proceder ao lançamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI por meio eletrônico, através do software ITB1- e, ficando as Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e as demais pessoas situadas no Município de São Luís que lavrarem escrituras, contratos e demais atos relacionados com a transmissão onerosa de bens imóveis ou de cessão de direitos correlatos que constituam em fato gerador do ITBI, obrigados a realizar o seu prévio credenciamento para o uso do software, na forma do Regulamento.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 50.624, de 04/04/2018 - DOM-São Luís de 16/04/2018 - Regulamentação

CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES

Art. 374 - A transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos é imune ao ITBI quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas prestadoras de serviços públicos;

II - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, templo de qualquer culto, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - efetuada para a sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;

IV - decorrente de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

V - decorrente de desapropriação para fins de reforma agrária.

§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração, ou cessão de direitos â aquisição de imóveis.

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles nessa data.

CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 375 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Parágrafo único - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais referentes a fato gerador do ITBI sem que o imposto devido tenha sido devidamente pago, sob pena de responsabilidade solidária, devendo transcrever a certidão de quitação do ITBI nos respectivos documentos que lavrarem.

Art. 376 - O alienante ou o cedente do bem imóvel ou do direito a ele relativo responderá solidariamente pelo pagamento do credito tributário:

I - quando ficar demonstrada a omissão ou inexatidão na sua declaração relativa a elementos que possam influenciar no cálculo do imposto;

II - nas transações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido.

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 377 - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º - Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem imóvel, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado ou remido.

§ 2º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

§ 3º - A fixação e a atualização dos valores de mercado dos imóveis serão de competência da Comissão Municipal Permanente de Avaliação, composta por profissionais ligados ao mercado imobiliário. Auditor Fiscal de Tributos e técnicos municipais, na forma que dispuser o Regulamento.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 50.624, de 04/04/2018 - DOM-São Luís de 16/04/2018 - Regulamentação

§ 4º - O Prefeito Municipal, através de decreto, nomeará os membros da Comissão Municipal Permanente de Avaliação.

CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS

Art. 378 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).

Parágrafo único - Será de 0.5% (meio por cento) a alíquota sobre o valor do financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e de 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO

Art. 379 - O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:

I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias. contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;

III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.

Parágrafo único - Caso não se realize o fato gerador do imposto, com o registro da transferência junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, o sujeito passivo fará jus a uma imediata e preferencial restituição do imposto pago, conforme dispuser o regulamento.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 50.624, de 04/04/2018 - DOM-São Luís de 16/04/2018 - Regulamentação

Art. 380 - Não se restituirá o imposto pago àquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda, melhor comprador, retrocessão ou cláusula de preferência ou arrependimento.

Art. 381 - A superveniência de anulação judicial da transmissão imobiliária não implicará restituição do 1TBI recolhido.

Art. 382 - O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em estabelecimento bancário autorizado pela Administração Tributária.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Art. 383 - As serventias extrajudiciais situadas no Município de São Luís remeterão ao órgão competente da Prefeitura Municipal as informações de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados no mês anterior, referentes a imóveis e direitos a eles relativos, na forma e prazo definidos em regulamento.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES ESPECÍFICAS

Art. 384 - O descumprimento das obrigações previstas neste Código quanto ao 1TBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;

III - 80% (oitenta por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.

Art. 385 - O não cumprimento do disposto no art.383sujeitará o titular da serventia extrajudicial à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por declaração não apresentada, atualizada anualmente pelo índice oficial adotado pelo Município de São Luís.

Parágrafo único - O não cumprimento do credenciamento, em conformidade ao disposto no § 50 do art. 373, sujeitará o infrator à multa no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).

Art. 386 - Aos titulares das serventias extrajudiciais que descumprirem o previsto no parágrafo único do art. 375 deste Código, será aplicada multa punitiva de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, sem prejuízo da solidariedade no pagamento do principal e dos demais encargos moratórios.

TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Seção I
Do Elemento Material

Art. 387 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - A Lista a que se refere o caput tem como fundamento a lista constante da Lei Complementar nº 116. de 31 de julho de 2003, atualizada nos termos da redação da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.

§ 2º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

§ 3º - O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - A incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo ou regular;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade, bem como do seu intuito lucrativo;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis;

IV - do efetivo recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração:

V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.

Art. 388 - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito;

IV - os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho;

V - descontos concedidos de forma incondicional pelo prestador do serviço;

VI - serviços gratuitos.

§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 2º - Considera-se desconto incondicional o que não for subordinado a evento futuro e incerto.

Seção II
Do Elemento Temporal

Art. 389 - O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço.

Parágrafo único - No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 390 - Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará uma nova incidência.

Seção III
Do Elemento Espacial

Art. 391 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV deste artigo, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 387 deste Código.

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa:

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos c outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa:

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins c por quaisquer meios;

XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa:

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa:

XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 1º. - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto cm cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º. - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 30 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4º. - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 415 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 392 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - Configura-se unidade econômica ou profissional a reunião de recursos para a prestação de serviços de forma habitual, ainda que para um único tomador e por prazo certo, sendo irrelevante o local da execução.

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:

l - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa:

III - inscrição ou menção nos órgãos fiscais, previdenciários, trabalhistas ou de classe;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos:

V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços:

VI - indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante;

VII - outros elementos aptos para configurar a unidade econômica ou profissional no Município.

§ 4º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

§ 5º - Consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

Seção IV
Dos Elementos Pessoais

Art. 393 - Sujeito ativo da obrigação é o Município de São Luís.

Art. 394 - Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único - Em caso de prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais é sujeito passivo o titular da serventia.

Art. 395 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo, sociedades de profissionais ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores, estabelecidos neste Município:

I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público;

II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III - empresas de rádio, televisão e jornal;

IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;

V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados:

VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo, sociedades de profissionais ou empresas que não forem inscritas no Município como contribuintes do ISSQN;

VII - as companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;

VIII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens do imóvel;

IX - as empresas seguradoras c de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

X - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;

XI - as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação, c limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra.

§ 1º - Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo mensal.

§ 2º - No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo.

§ 3º - O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4º - Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços das empresas sob regime de estimativa ou quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 5º - As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento com a apresentação da Portaria de Estimativa expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 6º - As hipóteses automáticas de retenção na fonte do ISSQN previstas no § 2º do art.6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, aplicam-se apenas aos serviços prestados por contribuintes não estabelecidos no Município de São Luís.

§ 7º - A retenção a que se refere o caput deste artigo será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ser recolhida quando da prestação do serviço na forma e nos prazos que o Poder Executivo Municipal estabelecer em regulamento.

§ 8º - No caso dos tomadores de serviços descritos no inciso I do caput deste artigo, não se aplicará o disposto no § 7º, devendo o recolhimento do ISSQN retido ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, na forma e nos prazos que o Poder Executivo Municipal estabelecer em regulamento.

§ 9º - O prazo previsto no § 8º não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias contados da prestação do serviço, termo a partir do qual o ISSQN deverá ser recolhido ainda que o pagamento do serviço não tenha sido efetuado.

§ 10 - A não observância do disposto no § 9º acarretará a incidência dos encargos moratórios sobre o ISSQN devido.

Art. 396 - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISSQN, no prazo estipulado em regulamento.

Art. 397 - A dispensa de retenção do ISSQN na fonte c condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal, pelo prestador do serviço, acompanhado da Certidão de Não Retenção do ISSQN na Fonte, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 398 - O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN se lhe for apresentada a Certidão de Não Retenção - CNR, documento que será fornecido pelo Fisco Municipal a partir de requerimento do contribuinte interessado, conforme dispuser o regulamento.

Art. 399 - Por meio de decreto, poderá ser suspensa ou restabelecida, total ou parcialmente, a responsabilidade por substituição tratada nesta Seção, levando-se em conta:

I - a natureza dos serviços tributados;

11 - o porte dos prestadores e dos tomadores de serviços;

III - a inadimplência do contribuinte ou do responsável tributário;

IV - a concessão de regime especial de apuração ou de recolhimento do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese de suspensão da responsabilidade tributária mencionada no caput, caberá ao contribuinte a responsabilidade pelo crédito tributário.

Art. 400 - Os responsáveis a que se refere esta Seção estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 1º. - São igualmente responsáveis pela retenção na fonte a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.

§ 2º. - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 3º. - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitein 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Seção V
Dos Elementos Quantitativos

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 401 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 401 alterado pelo art. 14 da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município.

§ 2º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, conforme dispuser o regulamento.

Art. 402 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub empreitada, frete, despesa ou imposto.

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais ou outros que onerem o preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 3º - Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

§ 4º - Os valores despendidos direta ou indiretamente. em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço.

§ 5º - Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Art. 403 - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais.

Art. 404 - O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.

Parágrafo único - O valor do imposto, quando cobrado cm separado, integrará a base de cálculo.

Art. 405 - Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de materiais na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.

Art. 406 - Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.

Art. 407 - Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Subseção II
Das Deduções da Base de Cálculo Construção Civil

Art. 408 - Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, considerando-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:

I - de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;

II - de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo dedutível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I deste artigo, o prestador de serviços deverá informar o valor das deduções na Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e.

§ 2º - O imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota, correspondente ao serviço prestado, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.

§ 3º - Na falta das informações a que se refere o parágrafo anterior, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 4º - Não são dedutíveis:

a) os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização:

b) os materiais adquiridos por meio de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;

c) os materiais adquiridos mediante nota fiscal em que não conste o local da obra;

d) os materiais adquiridos posteriormente à emissão da nota Fiscal da qual é efetuado o abatimento;

e) as ligações provisórias de água, esgoto e energia elétriea;

f) os tapumes, alambrados c outros materiais utilizados no isolamento da obra;

g) os materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e trânsito;

h) os abrigos provisórios para depósito de materiais e outras utilidades;

i) os materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;

j) as placas de identificação e os gabaritos;

k) os materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;

I) as formas para galerias e para infra e superestruturas:

m) as telas de proteção;

n) os maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;

o) todos os demais materiais, equipamentos e ferramentas não incorporados à obra de forma permanente.

§ 5º - O prestador de serviços poderá optar pelo regime presumido de dedução de materiais, sem a obrigatoriedade da comprovação prevista no parágrafo anterior, hipótese em que deduzirá do preço global da obra o montante de quarenta por cento a título de materiais incorporados à obra, conforme dispuser o regulamento.

Art. 409 - É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habíte-se" e na conservação ou regularização de obras particulares, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do imposto na base mínima dos preços fixados pela Secretaria Municipal da Fazenda, em pauta que reflita os correntes na praça.

§ 2º - Após a constatação de que o imposto foi efetivamente recolhido, ou de que se trata das hipóteses de isenção, será expedido ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo a ser definido em Regulamento.

§ 3º - No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 1PTU sobre o bem, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º - A declaração deverá ser realizada:

I - pelo responsável pela obra; ou

II - pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.

§ 5º - A emissão do certificado de quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o § 3f deste artigo.

§ 6º - O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se" ou de "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.

§ 7º. - Para fins de apuração e cobrança do ISSQN incidente sobre a obra de construção civil, a Secretaria responsável pela expedição do "habite-se" ou do "auto de conclusão" deverá encaminhar o processo administrativo e todas as demais informações do imóvel para a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 410 - Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas.

§ 1º - Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, às edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando ou levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.

§ 2º - Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínios, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.

Art. 411 - O ISSQN não incidirá sobre a construção feita pelo próprio incorporador, em terreno próprio, devendo ser tributados os serviços de construção executados por terceiros.

Subseção III
Do ISSQN Fixo ou Variável

Art. 412 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Nota Remissiva
Caput do art. 412 alterado pelo art. 15 da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Art. 412 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º - Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a atividade profissional desenvolvida de modo individual c exclusivo por pessoa física, desprovida de conotação empresarial e sem a interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção.

§ 2º - Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução de serviços não relacionados com o objeto fim da atividade do prestador.

Art. 413 - As sociedades de profissionais recolherão o imposto em valor fixo, nos termos do artigo seguinte.

Nota Remissiva
Caput do art. 413 alterado pelo art. 16 da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Art. 413 - As sociedades de profissionais recolherão o imposto em valor fixo e variável, nos termos do artigo seguinte.

§ 1º - Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a sociedade simples de responsabilidade ilimitada constituída de profissionais que prestem os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa ao presente Código:

I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

III - médicos veterinários;

IV - contabilidade, auditoria, técnicos em contabilidade e congêneres;

V - agentes de propriedade industrial;

VI - advogados;

VII - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrónomos;

VIII - dentistas;

IX - economistas:

X - psicólogos.

§ 2º - As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 3º - Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócia outra pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outras sociedades;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar:

V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade;

VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão;

VII - sejam empresárias com registro na Junta Comercial do Estado ou quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

§ 4º - Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não. que preste serviços que constituam a atividade fim do contribuinte.

§ 5º - A sociedade exercente de atividade laboratorial não tem direito ao enquadramento especial por alíquotas específicas, devendo ser tributada em função do faturamento, independentemente da condição de seus sócios.

§ 6º - No âmbito do regime especial do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a tributação fixa do ISSQN somente se aplicará aos contribuintes ou às atividades expressamente previstas na referida legislação, que regule o referido regime especial de tributação.

Subseção IV
Das Alíquotas

Art. 414 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é devido em conformidade com as seguintes alíquotas e valores:

I - profissionais autônomos, em geral:

a) profissionais de nível elementar: R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês;

b) profissionais de nível médio: R$ 100,00 (cem reais) por mês;

c) profissionais de nível superior: R$ 200,00 (duzentos reais) por mês:

II - empresas: 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço, por mês.

§ 1º - Quando os serviços forem prestados pelos profissionais especificados no § 1º do art.413 deste Código, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não. que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei regulamentadora da profissão.

§ 2º - O imposto a que se refere o § 1º deste artigo será calculado por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, no valor de RS 684.59 (seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) por mês.

§ 3º - Na forma do disposto do artigo 10 desta Lei. a Secretaria Municipal de Fazenda, expedirá instrução Normativa com vistas a assegurar os direitos de recolhimento em condições especiais e categorias profissionais que possuam decisões judiciais com trânsito em julgado.

Art. 415 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º. - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.

§ 2º. - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º. - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 416 - O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.

Art. 417 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será feito:

I - mediante declaração do próprio contribuinte;

II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;

III - de ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.

Parágrafo único - Quando constatada qualquer infração tributária prevista neste Código, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de infração.

Art. 418 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:

1 - em pauta que reflita o corrente na praça;

II - mediante estimativa;

III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.

Seção II
Da Estimativa

Art. 419 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação:

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades. aconselhem tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.

Art. 420 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:

J - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretainente vinculadas à atividade.

§ 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:

a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretorcs e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais:

c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração:

d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

§ 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.

§ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV. o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.

§ 5º - Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

Art. 421 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.

Art. 422 - Independentemente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder ao valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento económico real apurado.

Art. 423 - O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.

Art. 424 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

Art. 425 - Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte, verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.

Seção III
Do ISSQN sobre Eventos

Art. 426 - O ISSQN de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre:

l - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couverf e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.

Art. 427 - Para os efeitos do artigo426, integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de cortesia, quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.

Art. 428 - O recolhimento do ISSQN incidente sobre os serviços de que trata esta Subseção será antecipado pelo contribuinte sobre base de cálculo não inferior a 70% (sessenta por cento) da capacidade máxima de público do local do evento, firmada por declaração da Polícia Militar do Estado do Maranhão, devendo eventual diferença ser recolhida em até 3 (três) dias úteis após a sua realização.

Art. 429 - A licença para a realização do evento não será expedida sem o recolhimento mínimo do imposto previsto no artigo 428.

Seção IV
Do Arbitramento

Art. 430 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;

III - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo. fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente:

VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

IX - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Art. 431 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar:

1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III - os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação económico-financeira do sujeito passivo;

IV - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.

§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório dos valores das seguintes parcelas:

a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b) folhas de salários pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;

d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.

§ 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

Seção V
Do Pagamento

Art. 432 - O Imposto Sobre Serviços será recolhido:

I - por meio de guia emitida pelo próprio contribuinte, no caso de auto lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;

II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;

Art. 433 - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer quando da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento.

Art. 434 - A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do tomador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código.

Art. 435 - Os substitutos e/ou responsáveis tributários são obrigados, inclusive, a realizarem a retenção do ISSQN na fonte incidente sobre os serviços prestados por microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, regido pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. conforme dispuser o regulamento.

Art. 436 - Os substitutos e/ou responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.

Parágrafo único - A obrigatoriedade prevista no capuí deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido a este Município, relativo ao serviço tomado ou intermediado.

Art. 437 - O ISSQN retido na fonte será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do fato gerador sobre a base de cálculo determinada na forma da legislação tributária municipal.

§ 1º - É de responsabilidade do substituto tributário a correia apuração do valor do imposto devido.

§ 20 - Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes no respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS

Art. 438 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste Código e das previstas em regulamento.

Art. 439 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

Art. 440 - As obrigações acessórias constantes deste Código e regulamento não excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação própria.

Art. 441 - O contribuinte do ISSQN deve emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento único que será utilizado para o registro de prestações de serviços.

Art. 442 - A utilização do sistema eletrônico de emissão de notas fiscais é obrigatória para todos os contribuintes do ISSQN e para as pessoas jurídicas tomadoras de serviços.

Parágrafo único - O previsto no caput abrange inclusive o Microempreendedor individual, salvo na condição de prestador de serviços para pessoas físicas.

Art. 443 - Os Livros de Serviços Prestados e Tomados fazem parte do sistema eletrônico c deverão ser devidamente encerrados pelos contribuintes e tomadores, sob pena de fechamento automático e imposição de multas, observados os prazos definidos em regulamento.

Art. 444 - O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

Parágrafo único - O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

Art. 445 - Os contribuintes não obrigados à emissão da nota fiscal de serviços, mas que optarem pela sua emissão, deverão necessariamente utilizar a NFS-e.

Art. 446 - Como regra, para cada operação de serviços deverá ser emitida uma NFS-e, podendo ser solicitada à Fazenda Municipal a concessão de regimes especiais, tendo em vista a natureza da atividade e o volume dos negócios, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 447 - Aplicar-se-á à não emissão e/ou incorreções da NFS-e e demais declarações as penalidades previstas na Seção seguinte.

Art. 448 - Eventuais dúvidas c/ou omissões verificadas nesta Seção quanto à parte operacional do sistema de nota fiscal eletrônica serão esclarecidas e complementadas pelo regulamento.

Art. 449 - Os contribuintes que não utilizam a nota fiscal para o registro de suas operações deverão obrigatoriamente declarar os serviços prestados em módulos que integram o sistema eletrônico tributário municipal.

Seção I
Das Instituições Financeiras

Art. 450 - As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, que possuam estabelecimento neste Município, ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras - DES-IF com informações relativas aos serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 53.133, de 21/08/2019 - DOM-São Luís de 09/09/2019. (Regulamentação)

Art. 451 - Os sujeitos passivos previstos no artigo450 ficam obrigados a entregar Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras - DES-IF retificadora de informações escrituradas em declaração já transmitida no caso de erro ou omissões e sempre que substituída as declarações enviadas ao Banco Central, cujos dados tenham sido objeto de anterior encaminhamento ao Fisco Municipal, devendo o declarante gerar e enviar, em substituição a declaração anterior, uma nova declaração, até o último dia do mês seguinte ao previsto para a transmissão da declaração original.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 53.133, de 21/08/2019 - DOM-São Luís de 09/09/2019. (Regulamentação)

Parágrafo único - A retificação de dados ou informações constantes da Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras - DES-IF feita fora do prazo previsto, não elide o declarante da aplicação da penalidade prevista na legislação, sendo vedada a retificação se iniciado qualquer procedimento de auditoria fiscal relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.

Seção II
Das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito

Art. 452 - As administradoras de cartões de crédito e débito, independentemente do fato de estarem ou não sediadas no Município de São Luis, ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal os valores creditados aos estabelecimentos de prestação de serviços situados neste Município, bem como os recebimentos auferidos dos mesmos na forma do regulamento.

Seção III
Da Declaração de Recebíveis de Cartões de Crédito e Débito

Art. 453 - Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração de operações realizadas com cartões de crédito c/ou débito em conta corrente bancária, que se destina à escrituração e registro mensal dos pagamentos efetuados pelos tomadores de serviços mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária em decorrência de prestação de serviços sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - Através da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo deverão ser informados ao Fisco os valores das operações recebidos das administradoras de cartões de crédito/débito, decorrentes das vendas e prestações de serviços pagas por meio de cartões magnéticos que contemplem as funções crédito e/ou débito.

§ 2º - São obrigados à apresentação da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo lodos os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, incluídos os que exerçam atividades mistas (comércio e prestação de serviço), e excetuados os profissionais autônomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

§ 3º - No caso de atividade mista, o contribuinte deverá informar também o total de vendas mensais efetuadas, conforme o registrado em nota fiscal eletrônica do ICMS ou documento equivalente.

§ 4º - A declaração eletrônica prevista no caput deverá ainda informar o percentual de comissão mensal paga a cada uma das administradoras mencionadas no § 1 º deste artigo.

§ 5º - Deverá ser anexado à declaração mensal o extrato de movimentação de créditos e débitos fornecidos pelas administradoras de cartões à empresa credenciada.

§ 6º - A forma e o prazo da declaração eletrônica prevista no caput serão determinados pelo regulamento.

§ 7º - O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da entrega da declaração eletrônica prevista no caput deste artigo.

§ 8º - Ficam os prestadores de serviços sujeitos ao recolhimento do ISSQN no Município, exceto os profissionais autônomos regularmente inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura, obrigados a procederem ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos destinados ao processamento de pagamentos mediante cartões de crédito e/ou débito em conta corrente bancária, previamente ao início de sua utilização, por meio de funcionalidade especifica disponibilizada no Portal da Secretaria Municipal da Fazenda da rede mundial de computadores, na forma prevista em regulamento.

§ 9º - Os prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas obrigadas ao cadastramento dos equipamentos eletrônicos que trata o parágrafo anterior são obrigados a fornecer os relatórios dos registros de operações gerados pelos equipamentos que utilizem, bem como a consentir na inspeção destes equipamentos quando, a qualquer tempo, requisitados pelo Fisco Municipal, conforme dispuser o regulamento.

Seção IV
Das Seguradoras

Art. 454 - As Seguradoras ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declaração com informações relativas aos serviços tomados de corretoras de seguros, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.

Seção V
Das Serventias Extrajudiciais

Art. 455 - Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais ficam obrigados a realizar escrituração ecletrônica e entregar declaração com informações sobre os serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e conteúdo estabelecido em regulamento.

Parágrafo único - A obrigação acessória prevista neste artigo contemplará campo para a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores que são repassados a determinadas entidades por força da legislação estadual específica.

Seção VI
Dos Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade

Art. 456 - Os Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declaração com informações relativas aos serviços prestados e tomados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.

Parágrafo único - A obrigação acessória prevista neste artigo contemplará campo para a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores que são repassados a terceiros, inseridos no serviço de publicidade prestado, devidamente comprovados por meio das notas fiscais respectivas, conforme dispuser o regulamento.

Seção VII
Dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo

Art. 457 - Os Prestadores de Serviços de Agência de Turismo ficam obrigados a realizar a escrituração eletrônica e a entregar declarações com informações relativas aos serviços prestados e tomados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.

Parágrafo único - A obrigação acessória prevista neste artigo contemplará campo para a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores que são repassados a terceiros, inseridos no serviço de agenciamento prestado, devidamente comprovados por meio das notas fiscais respectivas.

Seção VIII
Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e)

Art. 458 - Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros, e sua consolidação anual (DMSAe) com o objetivo de, no âmbito municipal, aperfeiçoar os procedimentos atinentes às obrigações acessórias, relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 1º - O imposto confessado por meio da Declaração de que trata este artigo será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente, da realização do procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

§ 2º - A presente matéria será regulamentada por decreto, no que couber.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 459 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por este Código ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

Parágrafo único - A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 460 - As infrações às obrigações relacionadas ao ISSQN serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos casos de falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária;

II - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a quem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, embaraçar, elidir ou dificultar a ação da Fazenda Municipal;

III - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais:

a) falta de emissão de Nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) falta de validação e/ou fechamento de livros e documentos fiscais;

c) uso indevido de livros e documentos fiscais;

d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

e) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;

f) erro ou falta de declaração de dados;

g) falta de livros e documentos fiscais;

IV - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas por dolo específico do agente, em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais:

a) não emissão de Nota Fiscal para operações tributáveis pelo ISSQN;

b) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da operação;

c) emissão de nota fiscal informando situações inverídicas de imunidade, isenção e não incidência tributárias;

d) quando utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade econômica cadastrada no Município;

V - multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração, sem prejuízo das demais cominações legais;

VI - multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que embaracem a ação fiscal, recusem ou soneguem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

VII - fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros e documentos contábeis: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por livro, aos que fraudem, adulterem, extraviem ou inutilizem os mencionados livros fiscais;

VIU - nas infrações relativas aos DOCUMENTOS FISCAIS serão aplicadas multas de:

a) cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ t.000,00 (um mil reais), aos que emitir com importância diversa do valor dos serviços, nota fiscal de serviços eletrônica, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;

b) cem por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que adulterem ou fraudem nota fiscal de serviços eletrônica, conforme regulamento;

c) cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 700,00 (setecentos reais), aos que emitiram, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis, isentos, imunes ou sem incidência, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizaram desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

d) vinte por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;

e) de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo não atendimento ao primeiro pedido de intimação no prazo máximo de 5 (cinco) dias;

f) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo não atendimento ao segundo pedido de intimação no prazo máximo de 3 (três) dias;

g) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo não atendimento ao terceiro pedido de intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

X - infrações relativas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros:

a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros, aos que a apresentem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 600.00 (seiscentos reais), por Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros, aos que deixem de apresentá-la;

XI - infrações relativas à Declaração Mensal de Serviços - eletrônica (DMS-e) de serviços prestados ou tomados de terceiros que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais), por Declaração DMS-e, aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a vinte por cento do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 300,00 (trezentos reais), por Declaração DMS-e, aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), por Declaração DMS-e, aos que deixem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

XII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:

a) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, aos que utilizem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que mantenham, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação:

XIII - infrações relativas ao Recibo Provisório de Serviços - RPS e à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:

a) ao prestador de serviços que substituir Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e após o prazo regulamentar, multa de vinte por cento do valor do imposto, observado a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais), por documento substituído fora do prazo;

b) ao prestador de serviços que, em determinado mês, substituir um ou mais Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 100,00 (cem reais) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;

c) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$1.000,00 (um mil reais) e máxima de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais, ao prestador de serviços que deixar de substituir o Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

d) multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de RS 1.000.00 (um mil reais), ao prestador de serviços que, obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica que emitir documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço; ou que induzir ou dificultar por qualquer meio o tomador dos serviços no exercício de seus direitos, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais para entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

XIV - infrações relativas à Responsabilidade Tributária:

a) multa equivalente a cinquenta por cento do valor do imposto devido nos casos em que o fisco apurar a não retenção pelo responsável tributário;

b) multa equivalente a cem por cento do valor do imposto devido nos casos em que o fisco apurar a não retenção c/ou o não recolhimento do imposto retido pelo responsável tributário;

XV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

XVI - em relação à Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-1F:

a) DES-IF - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:

1 - por deixar de transmitir o Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF, na fonna e no prazo previstos na legislação tributária municipal: RS 8.000.00 (oito mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: RS 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 6.000.00 (seis mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo de Apuração Mensal do ISSQN - DES-IF: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$8.000,00 (oito mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;

b) DES-IF - Módulo Demonstrativo Contábil:

1 - por deixar de transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF. na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidos no Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF: R$ 300,00 (trezentos reais) por dado ou informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo Contábil - DES-IF: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato. limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mi! reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

c) DES-IF - Módulo de Informações Comuns aos Municípios:

1 - por deixar de transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios - DES-IF, na forma e no prazo previstos na legislação tributária municipal: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração não transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Município;

2 - por informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo de Informações Comuns aos Municípios - DES-IF: RS 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta transmitida para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município;

3 - por deixar de informar quaisquer dados ou informações exigidas no Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis - DES-IF: RS 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por dado ou informação omitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato. limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração de cada um dos referidos estabelecimentos da pessoa jurídica situados neste Município;

XVII - em relação à Declaração das Administradoras de Cartões de Crédito e Débito:

a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração;

b) por declararem incorretamente. indevidamente ou de forma incompleta:

R$ 300.00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração;

XVIII - em relação à Declaração de Recebíveis de Cartões de Crédito e Débito:

a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na fonna, nas condições e nos prazos previstos cm regulamento: RS 2.000,00 (dois mil reais) por declaração;

b) por declararem incorretamente. indevidamente ou de forma incompleta: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a RS 2.000,00 (dois mil reais) por declaração;

XIX - em relação à Declaração das Seguradoras:

a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: R$ 35.000,00 (trinta c cinco mil reais) por declaração;

b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por declaração;

XX - em relação à Declaração das Serventias Extrajudiciais:

a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: R$5.000.00 (cinco mil reais) por declaração;

b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$5.000.00 (cinco mil reais) por declaração;

XXI - em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Propaganda e Publicidade:

a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração;

b) por declararem incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta: RS 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta, indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração;

XXII - em relação à Declaração dos Prestadores de Serviços de Agência de Turismo:

a) por deixarem de apresentá-la às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, na forma, nas condições e nos prazos previstos em regulamento: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por declaração;

b) por declararem incorretamente. indevidamente ou de forma incompleta: R$ 300,00 (trezentos reais) por informação incorreta. indevida ou incompleta apresentada, limitada a R$ 2.000.00 (dois mil reais) por declaração.

Parágrafo único - Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa e pelo regime especial de recolhimento, no que couber, as disposições referentes ao Imposto apurado segundo o movimento económico, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.

Art. 461 - O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições do presente Código poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento.

Art. 462 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.

§ 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.

§ 2º - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a um sistema especial de fiscalização.

Art. 463 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Parágrafo único - No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária, será aplicada a de maior penalidade.

CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 464 - O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, quando for considerado devedor contumaz, ou nos casos previstos nos art.461 e 462 deste Código.

§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que deixar de recolher o ISSQN por três competências, consecutivas ou não, confessadas por meio da emissão da NFS-e, da escrituração fiscal eletrônica ou por outras declarações fiscais, estabelecidas em regulamento.

§ 2º- Não - serão computados, para fins do disposto neste artigo, os créditos cuja exigibilidade estiver suspensa.

§ 3º - Para fins de caracterização de devedor contumaz, a Administração Tributária notificará eletronicamente o sujeito passivo da mora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização dos créditos de ISSQN atrasados.

§ 4º - O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.

§ 5º - O regime especial de fiscalização tratado nesta Seção compreende a aplicação das seguintes providências, isoladas ou conjuntamente:

l - expedição da Certidão de Dívida Ativa e imediata execução, em caráter prioritário, de todos os créditos do infrator, de natureza tributária ou não;

II - antecipação do prazo de vencimento do ISSQN para o momento da emissão da nota fiscal de serviço e revogação de regime especial de recolhimento, que porventura usufrua o sujeito passivo;

III - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais cujo beneficiário seja o sujeito passivo;

IV - cumprimento de obrigação acessória estabelecida no ato que instituir o regime especial;

V - manutenção de agente fiscal com o fim de acompanhar as operações do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial.

§ 6º - O regime de que trata este artigo será regulamentado por decreto ou instrução normativa.

TÍTULO IV
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 465 - A Taxa de Fiscalização e Controle de Transporte e Trânsito tem como fato gerador a fiscalização dos serviços de transporte e trânsito urbano, de utilização das vias, logradouros públicos e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, às concessionárias, permissionárias, autorizatárias e aos demais contribuintes.

Parágrafo único - Entende-se por atividades sujeitas a fiscalização e controle dos serviços públicos de transporte e trânsito urbano, a fiscalização dos serviços concedidos, a remoção, a guarda, o estacionamento, o licenciamento de veículos de transporte, a interdição de vias e ruas municipais, a emissão das certidões de diretrizes de obras, a permissão para desenvolver atividades comerciais permanentes ou esporádicas nas vias públicas.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 466 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Controle de Transporte e Trânsito é a concessionária, permissionária e autorizatária de serviços públicos concedidos ou usuário que demande serviços ou autorizações da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, conforme disposto no parágrafo único do art. 475.

Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 467 - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle de Transporte e Trânsito é o custo do exercício do poder de polícia relativo aos serviços prestados por concessionárias, permissionárias e autorizatária, e sobre serviços demandados por usuários, ambos explicitados pelo parágrafo único do art. 475, dimensionados segundo as Tabelas 1I-A, II-B e Il-C anexas a este Código.

Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 468 - A Taxa de Fiscalização e Controle de Transporte e Trânsito será lançada de uma vez ou parceladamente e arrecadada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, na forma e nos prazos regulamentares.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá delegar competência ao órgão ou instituição prestadora do serviço público, para promover a cobrança das respectivas taxas.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 469 - A Taxa de Expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.

Seção II
Do Lançamento e da Cobrança

Art. 470 - A taxa de expediente será cobrada conforme os valores e formas especificadas na Tabela III anexa.

Art. 471 - A cobrança da Taxa de Expediente independerá de lançamento e se dará antes da realização de quaisquer atos especificados no art. 479, cabendo aos responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento.

Art. 472 - A Taxa de Expediente será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora.

Art. 473 - As taxas concernentes à publicação no Diário Oficial do Município e à concessão de assinaturas ou cópias de exemplares, deverão ser cobradas segundo os valores e formas especificadas na Tabela IV anexa.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 474 - A Taxa de Administração. Conservação e Manutenção de Cemitérios tem por fato gerador a administração e os serviços de limpeza e conservação dos cemitérios públicos.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 475 - Os contribuintes da taxa serão os concessionários de jazigos perpétuos do Cemitério Municipal, bem como, os responsáveis pelos falecidos inumados em columbários, no prédio vertical ou em células ossuárias.

Seção III
Do Lançamento e da Cobrança

Art. 476 - A Taxa de Administração, Conservação e Manutenção de Cemitérios será lançada e cobrada na forma e valores dispostos na Tabela V anexa.

Art. 477 - A Taxa de Administração, Conservação e Manutenção de Cemitérios será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora.

Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 478 - O não pagamento da Taxa de Administração. Conservação e Manutenção de Cemitérios em conformidade ao disposto neste Capítulo, configura-se como infração, passível de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado da taxa, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos para os tributos deste Código.

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 479 - O fato gerador da Taxa de Serviços de Produção e Abastecimento é o exercício do poder de polícia sobre a atividade econômica, no âmbito dos mercados públicos, incluindo-se ainda venda ambulante realizada em áreas e espaços de domínio do poder público Municipal, onde ocorrem as feiras livres.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 480 - São sujeitos passivos da Taxa de Serviços de Produção e Abastecimento:

l - os permissionários, ocupantes de box ou banca, no âmbito das feiras e mercados de São Luís;

II - os ambulantes que exercem atividade econômica no âmbito das feiras e mercados de São Luís.

Seção III
Do Lançamento e da Cobrança

Art. 481 - A Taxa de Serviços de Produção e Abastecimento, quando da permissão de uso, será lançada e cobrada, mensalmente, conforme Tabela VI-A.

Parágrafo único - O permissionário pagará ao Município o valor expresso em reais pela utilização da área útil do box ou banca, conforme categoria, produtos a serem comercializados por porte do mercado, conforme definido na Tabela VI-B.

Art. 482 - A Taxa de Serviços de Produção e Abastecimento será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos prazos a serem fixados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 483 - O não pagamento da Taxa de Serviços de Produção e Abastecimento em conformidade ao disposto neste Capitulo, configura-se como infração, com a imposição de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal atualizado da Taxa, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos para os tributos deste Código.

CAPÍTULO V
DA TAXA DO SERVIÇO DE INSPEÇÂO MUNICIPAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 484 - O fato gerador da Taxa do Serviço de Inspeção Municipal é o exercício do poder de polícia voltado à inspeção oficial, inclusive pelos procedimentos de registro nos estabelecimentos localizados no Município de São Luís, garantindo-se o ateste de qualidade e a segurança sanitária do alimento.

Parágrafo único - Os produtos de origem animal e vegetal para serem destinados ao consumo público deverão ter procedência comprovada pelo serviço de inspeção oficial por meio do certificado sanitário.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 485 - São sujeitos passivos da Taxa do Serviço de Inspeção Municipal:

I - Abatedouros Frigoríficos; e

II - Unidades de Beneficiamentos de produtos de Origem Animal e Vegetal.

Seção III
Do Lançamento e da Cobrança

Art. 486 - A Taxa do Serviço de Inspeção Municipal será lançada e cobrada em conformidade com a TABELA Vl-C e a TABELA VI-D anexas a esta Lei.

Art. 487 - A Taxa de Registro Anual será lançada e cobrada cm conformidade com a TABELA VI-D anexa.

Art. 488 - A Taxa do Serviço de Inspeção Municipal será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido cm qualquer agência bancária da rede arrecadadora.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Incidência C do Fato Gerador

Art. 489 - A Taxa de Licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que. no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 1º - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

§ 2º - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.

§ 3º - Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.

§ 4º - Em relação à localização e ao funcionamento:

I - haverá incidência da taxa a partir da constituição e instalação do estabelecimento;

II - a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência;

III - a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudança na razão social, no endereço do estabelecimento ou no ramo de atividade, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos:

IV - as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso 11 deste artigo;

V - os compartilhamentos de estabelecimentos, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitos ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo;

VI - a taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança:

a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa;

b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais;

VII - no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento;

VIII - os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de São Luís, das categorias econômicas de indústria, comércio e prestação de serviços sujeitos ao ICMS, deverão apresentar, em cada período anual, informações econômico-fiscais necessárias a estudos e controle da arrecadação de interesse do município de São Luís, conforme dispuser o regulamento.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 490 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 488deste Código.

Seção III
Dos Valores

Art. 491 - Os valores das taxas são os constantes da TABELA VII deste Código.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 492 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

§ 1º - A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a cada constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

§ 2º - O lançamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal inicial será efetuado com base na atividade principal, constante da TABELA VII deste Código.

§ 3º - Para fins de lançamento da Taxa de Licença e Verificação Fiscal, constantes da TABELA VII deste Código, será observada a atividade de maior movimento económico, independentemente de ser a atividade principal.

§ 4º - No lançamento da taxa de licença e verificação fiscal, para os exercícios subsequentes, far-se-á na atividade de maior movimento económico.

§ 5º - Se a atividade principal não for a de maior movimento económico apurada no exercício anterior, a Administração Tributária lançará, de oficio, a diferença.

§ 6º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as alterações de razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade.

Seção V
Da Arrecadação

Art. 493 - As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no regulamento.

Art. 494 - Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.

Art. 495 - Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos, formas e prazos estabelecidos em regulamento, firmando-se termo de compromisso.

Seção VI
Das Isenções

Art. 496 - São isentos do pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento:

I - as associações de classe, entidades sindicais, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal;

II - as autarquias c os órgãos da administração direta federais, estaduais e municipais;

III - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício:

IV - a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;

V - a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento.

Parágrafo único - As isenções previstas nesta Seção não excluem a obrigatoriedade de licença prévia para a operação no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviço, e da inscrição e renovação de dados no cadastro respectivo.

Seção Vil
Das Infrações e Penalidades

Art. 497 - Constituem infrações às disposições das taxas de licença:

I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

II - exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada;

III - exercer atividade após o prazo constante da autorização;

IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora de prazo;

V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;

VI - a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento.

§ 1º - As infrações às disposições da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço constante deste Capítulo, serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código:

I - multa por infração;

II - cassação de licença;

III - interdição do estabelecimento.

§ 2º - A multa por infração será aplicada de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis:

I - de R$300,00 (trezentos reais), nos casos de:

a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;

c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização;

II - de R$500,00 (quinhentos reais), nos casos de:

a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta, sem prejuízo da interdição do estabelecimento;

c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do tributo;

III - de R$600,00 (seiscentos reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. no todo ou em parte;

IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário.

V - multa diária de R$600,00 (seiscentos reais), quando não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar funcionando cm desacordo com as disposições legais e regulamentares que lhes forem pertinentes.

VI - multa de R$2.000,00 (dois mil reais), por descumprimento do dispostos no Art. 489. inciso VIII, deste Código, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 498 - A Taxa de Licença de Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, higiene, costumes, acessibilidade, ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.

Parágrafo único - Não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 499 - Sujeitam-se às disposições previstas nesta Seção, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela veiculação da publicidade.

Seção III
Do Lançamento e da Cobrança

Art. 500 - A Taxa de Licença de Veiculação de Publicidade em Geral é devida de acordo com a Tabela VIII anexa devendo ser lançada por antecipação.

Parágrafo único - A licença referida no caput deste artigo é intransferível e valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.

Art. 501 - A Taxa de Licença de Veiculação de Publicidade em Geral será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora.

Seção IV
Das Isenções

Art. 502 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença de Veiculação de Publicidade em Geral:

I - cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela autoridade competente;

II - placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem; e 111 - placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.

Seção V
Das Infrações e Penalidades

Art. 503 - A Veiculação de Publicidade sem a observância das regras deste Capítulo, configura-se como infração, competindo ao órgão competente deste Município a aplicação de penalidade, de acordo com as seguintes regras:

I - veiculação de publicidade sem prévia licença, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo da remoção do instrumento de publicidade;

II - veiculação de publicidade em desacordo com os padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente, multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, até o limite do valor de R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo da remoção do instrumento de publicidade e da cassação da licença.

CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 504 - A Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a fiscalização da ocupação de área e estacionamento cm terrenos, vias e logradouros públicos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

Parágrafo único - Em relação à taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante:

I - considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos com utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;

II - considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização permanente;

III - o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prévia licença concedida a título precário, revogável ad nu/um, quando o interesse público assim o exigir.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 505 - Sujeitam-se às disposições previstas neste Capítulo, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

Seção III
Do Lançamento e da Cobrança

Art. 506 - A Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos c devida de acordo com a Tabela IX anexa a este Código, devendo ser lançada por antecipação.

§ 1º - A Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos é intransferível e valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.

§ 2º - A Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora, nos prazos a serem fixados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Seção IV
Das Isenções

Art. 507 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos, para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos, desde que regularmente autorizados:

i - os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno comércio;

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III - os engraxates ambulantes;

IV - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados:

V - os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos municipais especialmente reservados para suas atividades.

Seção V
Das Infrações e Penalidades

Art. 508 - O não pagamento da Taxa de Licença Relativa à Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos, nos valores e formas estabelecidas neste Capítulo, configura-se como infração, passível de multa por infração no percentual de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado da taxa, além dos acréscimos legais previstos para os demais tributos deste Código.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo não impede a adoção de demais medidas que tenham por objetivo a regularização da ocupação do espaço público, inclusive com a remoção dos bens, quando couber.

CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 509 - A Taxa de Licença Para Arruamento, Execução de Obras e Loteamentos tem como fato gerador a execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas. assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que:

I - a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável;

II - a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará;

III - se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 510 - Sujeitam-se à Taxa de Licença Para Arruamento. Execução de Obras e Loteamentos todas as pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis.

Seção III
Do Lançamento e da Cobrança

Art. 511 - A Taxa de Licença Para Arruamento, Execução de Obras e Loteamentos é devida de acordo com a Tabela X anexa, devendo ser lançada por antecipação.

§ 1º - A licença referida no caput deste artigo é intransferível e valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.

§ 2º - A Taxa de Licença Para Arruamento. Execução de Obras e Loteamentos será arrecadada por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, devendo o recolhimento ser procedido em qualquer agência bancária da rede arrecadadora.

Seção IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 512 - O não pagamento da Taxa de Licença Para Arruamento, Execução de Obras e Loteamentos, nos valores e formas estabelecidas neste Capítulo, configura-se como infração, passível de multa por infração no percentual de 10% (dez por cento) do valor principal atualizado da taxa, além dos acréscimos legais previstos para os demais tributos deste Código.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo não impede a adoção de demais medidas que tenham por objetivo a regularização de execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, quando couber.

Seção V
Das Isenções

Art. 513 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença Para Arruamento, Execução de Obras e Loteamentos, desde que regularmente autorizados:

I - a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

II - a construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devidamente licenciada;

IV - a construção de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando no alinhamento da via pública;

V - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de suas Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS TAXAS

Art. 514 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigadas ao pagamento das taxas previstas neste Código.

Art. 515 - Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão das sanções cabíveis.

Art. 516 - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal.

Art. 517 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos regulamentares.

TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 518 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública pelo Município de São Luís, da qual decorra acréscimo no valor de imóvel localizado nas áreas beneficiadas, dentro do território do Município.

Art. 519 - Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo518:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas:

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefónicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública:

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;

VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 520 - A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou conservação de obras públicas já existentes.

CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 521 - Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista no art.519.

§ 1º - Por possuidor a qualquer título se entende aquele que possua a coisa com ânimo de dono.

§ 2º - Responderá pelo pagamento da contribuição de melhoria as pessoas tratadas no caput ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmitirá aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 522 - A base de cálculo da contribuição de melhoria corresponderá à valorização imobiliária obtida pelo sujeito passivo, apurada pela diferença entre o valor de mercado do imóvel antes da obra ser iniciada e o após a sua conclusão.

Parágrafo único - O valor de mercado a que se refere o caput deste artigo será apurado mediante avaliação concreta efetuada pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis.

Art. 523 - A aliquota será de até 100% (cem por cento) da base de cálculo composta nos termos do artigo 522.

Art. 524 - O valor da Contribuição de Melhoria lerá como limite global o custo da obra.

§ 1º - O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamentos ou empréstimos.

§ 2º - O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de atualizaçâo monetária adotados pela legislação municipal para os demais tributos.

Art. 525 - Na hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das valorizações individuais de cada imóvel beneficiado, será aquele valor rateado proporcionalmente aos acréscimos individualmente apurados.

Art. 526 - A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada depois de executada a obra.

Art. 527 - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.

CAPÍTULO IV
DO EDITAL PARA A COBRANÇA

Art. 528 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

V - determinação do percentual de valorização do metro quadrado da área atingida pela obra pública.

Art. 529 - Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no artigo528, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo rito processual previsto para os demais tributos municipais, no tocante à impugnação tratada neste artigo.

Art. 530 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário.

Art. 531 - O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado para o lançamento do IPTU.

§ 1º - O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser o do local do imóvel.

§ 2º - Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no caput deste artigo, será esta efetivada mediante publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 532 - Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão definidos em regulamento.

§ 1º - O total da contribuição de melhoria deverá se limitar, em cada ano, a 3% (três por cento) do valor venal fixado para fins de IPTU, sendo o saldo do crédito tributário transferido para os exercícios seguintes, sempre dentro do referido percentual.

§ 2º - A requerimento do contribuinte, a contribuição de melhoria poderá ser paga antecipadamente.

§ 3º - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que no caso de condomínio:

I - quando pro indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

II - quando pro diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

Art. 533 - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.

Art. 534 - O tributo não pago no seu vencimento sofrerá os mesmos acréscimos previstos para o IPTU.

Art. 535 - O descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade de responsável, no caso de imposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de valores do Erário Municipal.

CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
EM RELAÇÃO A OBRAS PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 536 - Fica o Prefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convénios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 537 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será cobrada com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.

Parágrafo único - O serviço de iluminação pública disposto no caput compreende o fornecimento de energia elétrica para iluminação pública de ruas, praças, avenidas, túneis, passagem subterrânea, jardins, vias públicas de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumento, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico-cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, excluindo o fornecimento de energia para que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

Art. 538 - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destinada única e exclusivamente para cobertura dos valores despendidos com:

I - o fornecimento de energia elétrica e encargos financeiros deles decorrentes;

II - a manutenção de toda a infraestrutura física;

III - a manutenção da estrutura técnica e administrativa destinada a propiciar a adequada prestação do serviço de iluminação pública; e

IV - despesas de fiscalização e acompanhamento da prestação dos serviços de iluminação pública e capacitação profissional.

§ 1º - Os dispêndios com as parcelas referidas nos incisos II. III, e IV serão reajustados na mesma proporção dos aumentos das tarifas de iluminação pública estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, não obedecendo a limitações percentuais entre si.

§ 2º - O Município procederá à revisão dos valores das parcelas referidas nos incisos I a IV deste artigo, fazendo constar a receita e despesa do FUMIP em sua proposta orçamentaria.

Art. 539 - contribuição incidirá, mensalmente, sobre os beneficiários da prestação do serviço de iluminação pública no âmbito do território do Município.

Art. 540 - O contribuinte da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, que possua ligação de energia elétrica, residente ou estabelecida no território do Município de São Luís e cadastrada como consumidora junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.

§ 1º - Considera-se, também, como contribuintes os usuários do serviço público de energia elétrica que mantenham ligação de energia cadastrada na concessionária de distribuição e os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título de unidade imobiliária, ainda que não edificada, servida por iluminação pública.

§ 2º - Os consumidores eletro-intensivos, consumidores livres e os de consumo próprio ligados diretamente à rede básica ou em sistemas de sub-transmissão de energia da concessionária de distribuição ou rede própria, contribuirão para o custeio de iluminação pública, mediante lançamento anual, conforme Tabela XI-B anexa a esta lei.

§ 3º - A unidade de referência para o cálculo da contribuição dos consumidores eletrointensivos será o Gwh (giga watt/ horas) sem estabelecimento de limite superior, observando-se os seguintes critérios:

I - 1 Gwh = 1.000,000 kwh;

II - unidades imobiliárias não consumidoras de energia elétrica c loteamentos com iluminação pública: R$ 150,00 anuais; e

III - unidades imobiliárias autônomas edificadas ou não: R$ 150,00 anuais.

§ 4º - E facultado ao Município compensar os valores anuais devidos da contribuição mediante a assinatura com as indústrias eletro-intensivas de Convénios que tenham como objeto investimentos em projetos destinados ao aumento da eficiência energética do Parque de Iluminação Pública de São Luís.

§ 5º - A determinação dos valores mensais da CIP usará como referência a quantidade de Gigawatt/hora consumida pela indústria eletro-intensiva no mês correspondente do ano calendário imediatamente anterior ao corrente.

§ 6º - O valor da CIP resultará da multiplicação do consumo mensal definido no parágrafo anterior por valores em reais (R$), que variarão em função de faixas de consumo definidas nas Tabela XI-A e Tabela XI-B anexas ao presente Código.

§ 7º - Os valores cm reais (R$) correspondentes às faixas de consumo acima referidas serão reajustados automaticamente sempre que ocorrer variação na componente da tarifa de consumo referida ao horário de ponta, quando se tratar de tarifação horosazonal, na mesma proporção dessa variação, aplicando-se o mesmo procedimento aos consumidores que utilizam tarifação convencional.

§ 8º - A diferença em Giga watt/hora, para mais ou para menos, verificada na base anual de cálculo do ano calendário corrente e o do ano calendário anterior, será valorizada e compensada nos termos do parágrafo acima e lançada de uma só vez, juntamente com o duodécimo referente ao mês de janeiro do ano calendário subsequente.

§ 9º - A cobrança da CIP acima do limite máximo da tabela em Kwh/mes em todas as classes é progressiva e o redutor da contribuição é decrescente.

Art. 541 - A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída lia fatura mensal emitida pela concessionária de energia elétrica que atua no Município de São Luís e terá os valores da Tabela Xl-Aanexa a este Código.

§ 1º - A classificação dos consumidores na Tabela XI-A está cm conformidade com o estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2º - O valor mensal da CIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado em Quilowatt-hora (kWh) na fatura.

§ 3º - Os valores absolutos das CIP constantes da Tabela XI-A e da Tabela Xl-B anexas ao presente Código, em nenhuma hipótese de consumo poderão ultrapassar os limites máximos de 17% (dezessete por cento) do valor da conta de energia para os consumidores residenciais e de 27% (vinte e sete por cento) para as classes comercial e industrial.

§ 4º - Para o cálculo da CIP, cujos valores constam na Tabela XI-A e da Tabela XI-B deste Código, deverão ser considerados limites máximos em relação à conta de energia elétrica (LC) e redutores a serem adotados para as classes de menor capacidade contributiva (RC). Os limites máximos por classe e redutores da contribuição, assim como as metodologias de cálculo, constarão em regulamento.

§ 5º - O Redutor para consumos de até 80Kwh/mês é de 100%, reduzindo-se a zero o valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

§ 6º - Acima dos valores fixados na Tabela XI-A e na Tabela XI-B anexas ao presente Código, as cobranças em todas as classes são progressivas e o redutor de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é decrescente.

§ 7º - Os limites de contribuição e redutores acima referidos poderão ser alterados anualmente, mediante justificativa, desde que se verifiquem variações significativas da estrutura do mercado de energia elétrica e dos dispêndios com o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP.

Art. 542 - O valor da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será reajustado, anualmente, de acordo com os índices de reajuste da tarifa de energia elétrica estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, incidentes sobre a iluminação pública no Município de São Luís.

Art. 543 - São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública os consumidores cujo consumo seja inferior a 81 kWh/mês:

I - os consumidores classificados conforme resoluções da ANEEL, na classe residencial:

a) os beneficiários cadastrados nos programas sociais do governo federal, inclusive o Programa Bolsa Família; e

b) os consumidores da tarifa social de energia elétrica;

Parágrafo único - São isentos da CIP os poços artesianos administrados, exclusivamente, pela comunidade, conforme dispuser o regulamento.

Art. 543-A - No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, são isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, as unidades consumidoras que tenham atingido consumo igual ou inferior a 220 KWh/mês.

Parágrafo único - A isenção só será aplicada as unidades consumidoras inscritas no programa Tarifa Social da Energia Elétrica criado pela Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, que não ultrapassarem o limite de consumo estabelecido no caput deste artigo, inexistindo hipótese de desconto proporcional a parcela de consumo.

Nota Remissiva
Art. 543-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.767, de 23/04/2020 - DOM-São Luís de 23/04/2020.

Art. 544 - A determinação da classe do consumidor de energia elétrica, para efeito de enquadramento das faixas de consumo previstas nesta Lei, obedecerá às resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 545 - É responsável tributária pela arrecadação e repasse da CIP ao Município, a empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica no território do Município de São Luís.

Art. 546 - Para dar cumprimento ao disposto no artigo 545, a responsável tributária deverá;

I - cobrar mensalmente e de forma destacada o valor da CIP na fatura de consumo de energia elétrica dos consumidores ativos, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora;

II - obedecer, no ato da cobrança, ao valor constante da Tabela XI-A e da Tabela Xl-B anexas ao presente Código;

III - arrecadar, mensalmente, nas datas de vencimento, o valor correspondente à CIP;

IV - repassar, imediatamente, na forma do regulamento, o valor da CIP arrecadado, para a conta especial do Município: e

V - manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, para a autoridade municipal competente pela administração e fiscalização da CIP, dentro dos prazos regulamentares.

§ 1º - A falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pela responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a cobrança de correção monetária, multa e juros de mora, conforme disposto neste Código.

§ 2º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da CIP pela responsável tributária, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da CIP.

§ 4º - O Município fica autorizado a compensar, via Contribuição, o aumento de despesas com energia consumida pelo sistema de iluminação pública, decorrente dos reajustes de tarifas determinadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 547 - O Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP destinado a custear os serviços de iluminação pública do Município de São Luis. é vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, com a finalidade de gerir os recursos provenientes da arrecadação da Contribuição de que trata o presente Código.

Art. 548 - Os recursos do FUMIP serão depositados em conta especial, vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, mantida em instituição financeira oficial.

Art. 549 - Compõe os recursos do FUMIP:

I - as receitas decorrentes da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, instituída por este Código;

II - as dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ela destinados;

III - os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, eventualmente destinados à iluminação pública;

IV - as contribuições ou doações de outras origens;

V - os recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas;

VI - os recursos originários de empréstimos concedidos pela administração direta ou indireta do Município, Estado ou União, inclusive a fundo perdido:

VII - juros e resultados de aplicações financeiras; e VIII - o produto da execução de créditos relacionados à CIP.

Parágrafo único - Não será permitida a utilização dos recursos referidos neste artigo para quaisquer outras finalidades que não aquelas estabelecidas em lei.

Art. 550 - Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP a gestão do FUMIP.

§ 1º - O saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo;

§ 2º - O programa de gastos, investimentos financeiros dos recursos e o balancete anual do FUMIP serão encaminhados anualmente à Câmara Municipal, juntamente com a proposta de lei orçamentária e com o balanço anual da Prefeitura.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL

Art. 551 - Fica instituído o Sistema de Conta Corrente Fiscal a ser implantado no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, que terá por objetivo controlar eletronicamente todos os débitos e créditos fiscais pertinentes a qualquer espécie de tributo de competência do Município de São Luís, incluindo os acréscimos legais.

Parágrafo único - Serão também controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal os créditos oriundos de responsabilidade tributária.

Art. 552 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou diferentes tributos, ou ainda provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

§ 1º - Sendo o valor insuficiente para quitação do montante do tributo devido, o valor pago será utilizado, primeiramente para amortização da multa de mora, depois os juros de mora e por último o valor atualizado do tributo.

§ 2º - Os procedimentos relativos à Conta Corrente Fiscal serão definidos conforme regulamento.

CAPÍTULO II
DA TAXA SELIC

Art. 553 - Os créditos vencidos do Município de São Luís, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.

§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.

§ 2º - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 3º - Na hipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros de até 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º - Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre aos demais créditos municipais.

Art. 554 - Os créditos vencidos do Município de São Luís, inscritos na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.

§ 1º - No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a multa de mora será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer ainda no curso do mês subsequente ao da competência do imposto.

§ 2º - No caso do Imposto sobre Transmissão 'Inter-Vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.

§ 3º - No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer até o último dia útil do mês do vencimento.

CAPÍTULO III
DO CADIN MUNICIPAL

Art. 555 - Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Luís.

Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar o Cadastro Informativo - Cadin

Art. 556. Pica autorizada a criação de banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Parágrafo único - Caberá ao regulamento disciplinar tanto a formação do banco de dados quanto a sua publicidade.

CAPÍTULO IV
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Art. 557 - O Poder Executivo, compreendidas a administração direta e a indireta, fica autorizado a, dentro das medidas de cobrança administrativa, levar a protesto extrajudicial, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 2007, ou de outra que vier a substituí-la, os títulos representados pelas certidões da Dívida Ativa dos seus créditos tributários e não tributários.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares eventualmente necessários para a efetivação dos protestos de que trata este artigo.

Art. 558 - Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos na Dívida Ativa.

Art. 559 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convénios com qualquer órgão ou entidade, visando a adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e de arrecadação de tributos.

CAPÍTULO V
DA COMPATIBILIZAÇÃO ESTRUTURAL PARA IMPLANTAÇÃO DO TARF

Art. 560 - A Coordenadoria de Consulta, Revisão e Julgamento, constante do anexo único do quadro de cargos em comissão da Lei nº 3.896, de 17 de abril de 2000 e do art. 12 do Decreto nº 30.146, de 16 de maio de 2007, passa a integrar o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís - TARF, a partir da data de publicação desta lei, com a denominação de Coordenação de Apoio Técnico e Normativo.

Parágrafo único - Os 6 (seis) cargos de Julgadores de Primeira Instância simbologia DAS 6, com as atribuições previstas no art. 38 do Decreto nº 30.146, de 16 de maio de 2007, o cargo em comissão de coordenador simbologia DAS-5, os 3 (três) cargos em comissão de Assistente Técnico Nível Médio Simbologia DAI-2, e o cargo em comissão de secretário executivo simbologia DAJ-5, constantes do anexo único do quadro de cargos em comissão da Lei nº 3.896, de 17 de abril de 2000, a partir da data da publicação desta Lei, passam a integrar o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís - TARF, desenvolvendo suas atividades na Coordenação de Apoio Técnico e Normativo.

Art. 561 - A Coordenação de Apoio da Câmara Recursal, constante do anexo único do quadro de cargos em comissão do Conselho de Contribuinte do Município, da Lei nº 4.862, de 24 de setembro de 2007, passa a denominar-se Coordenação de Apoio Administrativo, integrando o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís - TARF, a partir da data de publicação desta lei.

Parágrafo único - Um cargo em comissão de coordenador de apoio da câmara recursal simbologia DAS-5, um cargo em comissão de assistente de apoio à câmara recursal simbologia DA1-1, um cargo em comissão de assistente para atividade jurídica simbologia DAI-1, 2 (dois) cargos em comissão de assistente técnico de memória e documentação simbologia DAI-1, e um cargo em comissão de assistente técnico de protocolo simbologia DAI-I. constantes do anexo único do quadro de cargos em comissão do Conselho de Contribuinte do Município, da Lei nº 4.862, de 24 de setembro de 2007, passam a integrar o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Município de São Luís - TARF, a partir da data de publicação desta lei.

CAPÍTULO VI
DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

Art. 562 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo Único - O disposto no Capítulo IX, do Título XIV e no Capítulo V do Título VII desta Lei entra em vigor 24 (vinte e quatro) meses da data de sua publicação, até quando permanecem vigentes os artigos 275 a 290 da Lei Municipal nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998.

Nota Remissiva
Parágrafo Único do art. 562 alterado pelo art. 16 da Lei nº 6.406, de 26/12/2018 - DOM-São Luís de 28/01/2019.

Redação Original
Parágrafo Único - O disposto no Capítulo IX, do Título XIV e no Capítulo V do Título VII desta Lei entra em vigor 24 (vinte e quatro) meses da data de sua publicação.

Art. 563 - O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias da entrada em vigor deste Código, a consolidação, em texto único, de toda a Legislação Tributária Municipal, no Código vigente, inclusive leis aprovadas pelo Poder Legislativo repetindo-se esta providência a cada Exercício Financeiro.

Art. 564 - Consideram-se integrantes do presente Código o anexo único c as tabelas que o acompanham.

Art. 565 - O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.

Art. 566 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, Conselhos Regionais de Profissionais autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle c arrecadação dos tributos.

Art. 567 - Em consonância com o art.3º, §§ 3º, 4º e 10, e art.6º, ambos da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, o Poder Executivo Municipal instituirá mecanismos de controle e apuração do valor agregado relacionado com as operações sujeitas ao ICMS, de que participem produtores, industriais e comerciantes estabelecidos neste Município.

Art. 568 - O Poder Executivo regulamentará o Código Tributário Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.

CAPÍTULO VII
DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO

Art. 569 - São mantidas todas as isenções de tributos concedidas mediante condição e prazo determinado, até seu termo final.

Art. 570 - Ficam revogadas as demais disposições em contrários assim como as LEIS: Lei 3.758 de 30 de dezembro de 1998, Lei nº 3.833, de 01 de junho de 1999, Lei nº de 24 de novembro de 1999, Lei nº 3.945, de 28 de dezembro de 2000, Lei nº 4.019, de 27 de dezembro de 2001, Lei nº 4.135, de 3B de dezembro de 2002, Lei nº 4729 de 23 de dezembro de 2006, Lei Promulgada nº 201,de 23 de novembro de 2009, Lei nº 5.392. de 28 de dezembro de 2010, Lei Promulgada nº 235, de 22 de novembro de 2011, Lei Promulgada nº 231, de 28 de março de 2012, Lei nº 5.703. de 26 de dezembro de 2012, Lei promulgada nº 301, de 12 de junho de 2013, Lei Promulgada nº 333, de 23 de outubro de 2013, Lei nº 5.821, de 20 de dezembro de 2013, Lei nº 5.822, de 20 de dezembro de 2013, Lei nº 5.824, de 20 de dezembro de 2013, Lei nº 5.826, de 20 de dezembro de 2013, Lei nº 5.915, de 23 de dezembro de 2014, Lei nº 5.916, de 23 de dezembro de 2014, Lei nº 5.917, de 23 de dezembro de 2014, Lei nº 5.920, de 23 de dezembro de 2014, Lei nº 5.922, de 23 de dezembro de 2014, Lei nº 5.925, de 23 de dezembro de 2014.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERÈ, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito

(Originária do Projeto de Lei nº 245/2017 de autoria do Executivo)

ANEXO ÚNICO LISTA DE SERVIÇOS



Atualizado na data: 20/01/2021