LEI Nº 21.670, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI Nº 21.670, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento econômico do Estado de Goiás, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos com a mesma finalidade, e ele tem ainda os seguintes objetivos:
I - gerir os recursos oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás, além das demais fontes de receitas
definidas nele; e
II - implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.
§ 1º Para o desenvolvimento e a consecução dos objetivos do FUNDEINFRA, poderão ser contratados estudos técnicos de planejamento e avaliação de infraestrutura e logística.
§ 2º Compete à GOINFRA garantir o suporte técnico e material necessário à organização administrativa e contábil para a implementação do FUNDEINFRA.
Art. 2º A destinação dos recursos do FUNDEINFRA ficará a cargo de seu Conselho Gestor, o qual será composto por um presidente e demais membros com seus suplentes, em composição paritária, e terá representantes do Estado de Goiás e da iniciativa privada.
§ 1º Os membros integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado de Goiás para o mandato de 12 (doze) meses.
§ 2º As deliberações do Conselho Gestor serão por maioria, e o Presidente votará somente em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
Art. 3º Competem ao Conselho Gestor do FUNDEINFRA a gestão e a definição da destinação dos recursos de que disporá, conforme está previsto no § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 4º O acompanhamento das ações concernentes à captação de recursos e ao custeio das atividades implementadas competirá ao Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado da Economia;
II - um representante da Controladoria-Geral do Estado; e
III - um representante do setor privado.
§ 1º Cabe também ao Conselho Fiscal a publicação de relatórios trimestrais de arrecadação e aplicação dos recursos. § 2º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelos trabalhos desenvolvidos em favor do FUNDEINFRA.
Art. 5º Constituem receitas do FUNDEINFRA:
I - contribuição exigida no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS como condição para:
a) a fruição de benefício ou incentivo fiscal;
b) o contribuinte que optar por regime especial que vise ao controle das saídas de produtos destinados ao exterior ou com o fim específico de exportação e à comprovação da efetiva exportação; e
c) o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores ser:
1. pago pelo contribuinte credenciado para tal fim por ocasião da saída subsequente; ou
2. apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, o que resultará um só débito por período;
II - recursos oriundos de convênios firmados com o Governo Federal para a aplicação na infraestrutura geral do Estado de Goiás, nas áreas de modais de transporte, edificações públicas, produção mineral e energia;
III - verbas, convênios e doações provenientes de organismos internacionais de fomento ao desenvolvimento da infraestrutura pública, produção mineral e geração de energia;
IV - contribuições oriundas de taxas de prestação de serviços relativos a políticas de infraestrutura, edificação, desenvolvimento de modal de transporte, produção mineral e energia;
V - receitas provenientes de concessões formalizadas para o desenvolvimento dos objetivos definidos no art. 1º desta Lei e de parcerias público-privadas;
VI - dotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;
VIII - doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;
IX - transferências à conta do orçamento do Estado;
X - transferências efetuadas de outros fundos.
Parágrafo único. A contribuição referida no inciso I deste artigo pode ser cobrada:
I - em percentual não superior a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da operação com as mercadorias discriminadas na legislação do imposto; ou
II - por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria.
Art. 6º Os recursos do FUNDEINFRA serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações específicas administradas pela GOINFRA, com recursos transitados pela conta única do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. As construções, os serviços, os equipamentos e os demais bens públicos construídos ou adquiridos com o FUNDEINFRA se incorporarão ao patrimônio do Estado.
Art. 7º A GOINFRA poderá abrir uma conta-corrente específica na instituição de crédito oficial para a movimentação e a
arrecadação de receitas relativas ao FUNDEINFRA.
Art. 8º Os saldos financeiros apurados ao final do exercício e não comprometidos para o pagamento dos restos a pagar também as despesas liquidadas e não pagas do exercício corrente relativas ao FUNDEINFRA serão transferidos, a seu favor, para o ano seguinte.
Art. 9º Fica autorizada a abertura de crédito especial destinado à implementação do FUNDEINFRA.
Art. 10. As obras e os serviços de infraestrutura executados com recursos provenientes do FUNDEINFRA deverão ser identificados com o destaque: OBRA/SERVIÇO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDEINFRA.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei antes da data da sua vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado