LEI Nº 1.994 DE 08 DE ABRIL DE 2020 - SOBRAL/CE

LEI Nº 1.994 DE 08 DE ABRIL DE 2020

* Publicado no DOM-Sobral/CE em 08/04/2020

ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS A QUEM DIVULGAR INFORMAÇÃO FALSA (“FAKE NEWS”), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga esta Lei Complementar:

Art. 1º Salvo as autorizações legais ou constitucionalmente previstas, é determinantemente vedada, no âmbito do Município de Sobral, a divulgação ou compartilhamento, por qualquer meio, de notícia ou informação sabidamente falsa, incompleta, que altere, corrompa ou distorça a verdade, em detrimento de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que afete interesse público relevante ou que vise à obtenção de vantagem de qualquer natureza.

Parágrafo Único. VETADO.

Art. 2° Não serão consideradas como infrações ao disposto nesta lei as seguintes hipóteses:

I - compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais, ou aplicativos móveis, quando:

a)não esteja caracterizada a intenção de prejudicar ou afetar a honra ou imagem de pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, nem de obter vantagem de qualquer natureza;

b)não tenha o agente propagador conhecimento da falsidade da notícia;

c) o agente propagador deixe claro que se trata de sua opinião pessoal sobre o assunto.

II - publicação de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social por jornalistas devidamente registrados nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei Federal n° 972, de 17 de outubro de 1969, observado o disposto no artigo 5°, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

III - publicação de evidente, ou previamente informado, cunho humorístico.

Art. 3° A infração do disposto no artigo 1° sujeita seu responsável ao pagamento de multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's).

§ 1° A multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada pela metade, se a divulgação se der por mero compartilhamento de informação ou notícia em redes sociais, ou aplicativos dispositivos móveis, observado o disposto no inciso I do artigo 2°.

§ 2° A multa de que trata o “caput” deste artigo será aumentada da metade, se a divulgação se der durante estado de emergência e/ou de calamidade, e a informação compartilhada dispuser sobre os motivos que levaram à decretação, observado o disposto no inciso I do artigo 2°.

§ 3° As sanções pecuniárias de que trata este artigo serão aplicadas sucessivamente em dobro no caso de reincidência.

§ 4° Aplica-se em dobro a multa de que trata este artigo, quando o agente propagador for servidor público e, em quádruplo, se o servidor empregar recursos físicos, infraestrutura de rede ou conexão do órgão onde exerce suas funções, sem prejuízo das demais penalidades disciplinares.

§ 5° O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades civil e penal, no caso de se registrarem danos à pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público.

Art. 4° Para fins desta Lei, considera-se infrator:

I - quem elaborou a informação falsa ou com ela colabora de qualquer forma, tendo conhecimento da finalidade a que se destina;

II - quem divulga em meio impresso, eletrônico, televisivo ou por radiodifusão a informação falsa, sem a indicação da fonte primária;I

III - quem utiliza programa “softwares” ou quaisquer outros mecanismos automáticos de propagação ou elaboração de comunicação em ambientes virtuais, com a finalidade de gerar notícias ou informações falsas, distorções ou alterações de conteúdo.

Art. 5º As multas arrecadadas reverteram para o Fundo Municipal de Saúde, que serão aplicadas em ações que promova a melhoria da saúde pública no Município de Sobral.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser regulamentada através de Decreto.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 08 de abril de 2020.

Ivo Ferreira Gomes - PREFEITO MUNICIPAL.

 

Post atualizado em: 12/05/2020


Atualizado na data: 12/05/2020