LEI Nº 15.838, 27 DE JULHO DE 2015

LEI N° 15.838, 27 DE JULHO DE 2015.

*Publicada no DOE em 30.07.2015.

DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Fato Gerador

Art.1º A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem como fato gerador:

I- o exercício regular do poder de polícia;

II- a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art.2º Para os fins desta Lei, poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, à saúde, à proteção ao meio ambiente ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Art.3º O serviço público a que se refere o inciso II do art.1º desta Lei considera-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II- específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisível, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art.4º As taxas de que trata esta Lei comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, por evento, de acordo com a correspondente natureza do fato gerador.

Parágrafo único. Para efeito do recolhimento das taxas referidas nesta Lei, considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte.

 

Seção II

Dos Contribuintes

Art.5º São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público:

I – o destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia;

II - o usuário efetivo ou potencial do serviço público.

Seção III

Da Não Incidência e da Isenção

 

Art.6º Consideram-se como hipóteses de não incidência da taxa de que trata esta Lei:

I - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

II- a celebração do casamento civil;

III– pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo aplica- se às pessoas físicas e jurídicas.

Art.7º Serão isentas de taxas, quando figurarem como beneficiárias das atividades previstas no art.1º desta Lei, as seguintes pessoas jurídicas:

I- União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II- autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - partido político, inclusive suas fundações;

IV - templo de qualquer culto;

V- entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

VI– as entidades beneficentes e as associações de bairro representativas de população de baixa renda, conforme disposto em regulamento;

VII– as pequenas cooperativas de produção, consumo e agropecuária, declarada de utilidade pública, registrada no departamento competente, conforme parâmetros a serem fixados em regulamento.

§1º A isenção de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

II- aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III- manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§2º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva à Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.

§3º A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo aplica-se à instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

§4º Para os efeitos de aplicação da isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão estadual competente e ser detentoras do respectivo certificado, de acordo com a Lei Federal nº12.101, de 27 de novembro de 2009.

§5º Os processos administrativos relacionados a não incidência e isenção serão apreciados e decididos por parecer fundamentado da autoridade incumbida de promover sua cobrança e somente será feita ao destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia ou ao usuário efetivo ou potencial do serviço público, nos termos dispostos em regulamento.

Art.8º São isentos de taxa, além do disposto no art.7º desta Lei:

I - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

II - a expedição da 1ª (primeira) via da carteira de identidade, bem como da 2ª (segunda) via, desde que esta se enquadre nas seguintes situações:

a) aos reconhecidamente pobres, desde que inseridos no Cadastro Único do Fundo Nacional de Assistência Social da Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;

b) aos cidadãos que tenham sido vítimas de roubo, desde que comprovem através de registro de boletim de ocorrência policial;

c) em gozo do benefício do seguro-desemprego;

NOTA: O art. 1º da Lei nº 16.126 (DOE em 20/10/2016) acrescentou as alíneas “d” e “e” ao inciso II do art. 8º desta Lei, nos seguintes termos:

d) a população em situação de rua, desde que referenciada pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios;

e) as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que referenciadas pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios.

III- a prática de atos e expedição de documentos relativos:

a) às finalidades militares ou eleitorais;

b) nos interesses dos hansenianos, bem como de suas caixas beneficentes;

c) nos interesses das pessoas com hemofilia;

IV - as pessoas com deficiências;

V– o registro de diploma e certificados com habilitação profissional dos alunos do ensino médio da rede pública estadual, bem como dos alunos das escolas conveniadas com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará;

VI – os microempreendedores individuais, nos termos do §3º do art.4º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006;

VII – os teatros;

VIII  – circos e apresentação de grupos juninos, escolas de samba, blocos carnavalescos e assemelhados;

IX – a expedição da 1ª (primeira) Carteira de Habilitação Nacional – CNH, e sua renovação pelos agricultores familiares, definidos conforme a Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica;

X– as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, quando o valor do crédito tributário for inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, nos casos especificados nos subitens 1.9.1 a 1.9.4 do item 1.9 do anexo IV desta Lei;

XI– os serviços de busca e fornecimento de informação, no âmbito dos órgãos estaduais, ressalvadas as despesas por impressões ou reproduções de documentos;

XII – as pessoas com idade a partir de 75 (setenta e cinco) anos, desde que possuam renda até 1 (um) salário-mínimo, relativamente ao item 2 do anexo VII desta Lei.

§1º Os reconhecidamente pobres são isentos de pagamento de taxas quando da emissão de certidões emitidas pelo cartório de registro civil, observadas as condições estabelecidas no art.30 da Lei nº6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§2º Para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, consideram-se pessoa com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

§3º A avaliação da deficiência prevista no §2º do caput deste artigo será regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo.

NOTA: O art. 1º da Lei nº 16.126 (DOE em 20/10/2016) alterou o §4º ao art. 8º desta Lei, nos seguintes termos:

§4º São isentos de taxa de que trata o item III do anexo VI os reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Ceará.

Redação original do §4º:

§4º São isentos da taxa de que trata o item III do anexo VI desta Lei os reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública do Estado.

Seção IV

Dos Valores e do seu Recolhimento

 

Art.9º Para efeito de cálculo da taxa prevista nesta Lei, tomar- se-á o produto dos coeficientes constantes dos anexos pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou qualquer índice que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.

Parágrafo único. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIRCE vigente na data do recolhimento.

Art.10. A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será lançada e cobrada pelos valores apurados na forma desta Lei.

Parágrafo único. O recolhimento das taxas previstas nesta Lei será de responsabilidade do contribuinte nos prazos definidos em ato normativo expedido pelo titular do órgão competente para sua cobrança.

Art.11. O contribuinte terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, bem como dos juros de mora e da penalidade pecuniária, salvo se referentes à infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

§1º A restituição será autorizada por parecer fundamentado da autoridade incumbida de promover sua cobrança e somente será feita ao destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia ou ao usuário efetivo ou potencial do serviço público, nos termos dispostos em regulamento.

§2º A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

 

Seção V

Dos Acréscimos Moratórios

 

Art.12. O pagamento espontâneo da taxa, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor originário da taxa, de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, limitado o seu total a 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. O débito fiscal da taxa, inclusive o decorrente das multas de que trata o art.16 desta Lei, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou qualquer outra taxa que vier a substituí-la, acumulada mensalmente.

 

Seção VI

Da Arrecadação

 

Art.13. Compete à Secretaria da Fazenda o controle do Sistema de Arrecadação de taxas previstas nesta Lei.

Art.14. A receita das taxas previstas nesta Lei será destinada ao Tesouro do Estado ou aos respectivos órgãos, conforme o caso.

 

Seção VII

Da cobrança da taxa

 

Art.15. Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:

I- exigir a comprovação do pagamento da taxa;

II  - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo de que trata o parágrafo único do art.10, no todo ou em parte.

Parágrafo único. Transcorridos 90 (noventa) dias após o término do prazo previsto no parágrafo único do art.10 sem que o contribuinte efetue o recolhimento da taxa, o órgão competente para a sua cobrança informará o inadimplemento à Procuradoria - Geral do Estado - PGE, que deverá proceder a inscrição do débito em dívida ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias

 

Seção VIII

Das Infrações e Penalidades

 

Art.16. As infrações a esta legislação sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa, quando for o caso:

I– alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFIRCEs por documento;

II – utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFIRCEs por documento.

NOTA: Inciso III acrescentado pelo art. 5.º da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).

III– falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida.

§1º Não será aplicada penalidade ao contribuinte que se apresentar espontaneamente, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com as taxas, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da comunicação da irregularidade, sem prejuízo do pagamento do tributo, dos juros e da multa moratórios.

§2º A apuração das infrações previstas no caput deste artigo será feita mediante processo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§3º Constatada a efetiva ocorrência da infração, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para análise e adoção das providências cabíveis.

Art.17. Quando se tratar de exercício regular do poder de polícia, a habilitação do interessado, para os respectivos fins, junto às repartições competentes, será precedida do regular pagamento da taxa devida na forma desta Lei.

 

Seção IX

Da Cooperação entre os Órgãos Públicos

 

Art.18. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.

 

Seção X

Das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social

 

Art.19. As Taxas de Aprovação de Projetos de Construção, de Vistoria Técnica em Edificações a pedido, referidas no anexo I desta Lei, devem ser calculadas segundo a fórmula: FM x 2 UFIRCEs x A (M²), onde:

I– A é a área total construída em metros quadrados (m²);

II– FM é o fator multiplicador dos riscos, em relação à carga de incêndio, apresentado pela edificação, conforme o anexo I de que trata esta Lei.

§1º A área construída e o risco de incêndio são diretamente proporcionais ao tempo dispendido na vistoria, ao número de fiscais envolvidos e aos recursos utilizados para que haja uma efetiva vistoria.

§2º Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria nos prazos estabelecidos em portaria do Corpo de Bombeiros Militar, mediante requerimento à Coordenadoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros.

§3º O contribuinte estará impedido de exercer a atividade quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização, ressalvada a hipótese em que o processo pertinente esteja em tramitação no órgão competente.

§4º As edificações classificadas como Residencial conforme o anexo I estão isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica em Edificações a partir da segunda vistoria.

Seção XI

Das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público da Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura

 

Art.20. Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa nº18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA, nas seguintes hipóteses:

I– quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, situado no Estado do Ceará, de animais vivos destinados a eventos agropecuários ou feiras de agricultores realizados no território deste Estado;

II– por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, identificado por seu Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;

III– por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, de propriedade de assentados do Programa de Reforma Agrária, conforme disposto em regulamentação específica;

IV – por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, de propriedade de agricultor familiar e limitado a, no máximo, 2 (dois) bovinos e 5 (cinco) caprinos, ovinos ou suínos;

V- por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, desde que estes animais tenham sido transmitidos causa mortis, nos termos dispostos em regulamento;

VI – quando por ocasião do deslocamento de animais para participação em feiras da agricultura familiar.

Art.21. A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, instituída pela Lei nº13.496, de 2 de julho de 2004.

Art.22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar ou reduzir o pagamento das taxas de fiscalização e prestação de serviço público da Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura, nos períodos de seca ou intempéries da natureza que causem transtornos graves à população local, na forma e condições definidas em decreto regulamentar.

 

Seção XII

Das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN – CE)

 

Art.23. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2016, as Taxas de Prestação de Serviço Público do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN – CE, de que tratam os itens nºs 1, 2, 3, 7, 9, 14, 18, 21, 22, 34, 35, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 53, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74 e 75 do anexo único da Lei Nº13.977, de 25 de setembro de 2007, passando essas taxas a vigorar nesta mesma data nos termos dos itens nºs 1 a 11, 13 a 19 e 21 a 38 do anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. O item nº38 do anexo VII desta Lei será dividido em duas categorias: 38.1 – licenciamento de veículos, no valor de 30 (trinta) UFIRCEs, e 38.2 – licenciamento de moto, no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRCEs.

Art.24. Ficam acrescidas as Taxas de Prestação de Serviço Público previstas nos itens nºs 12, 20 e 39 a 51 do anexo VII desta Lei de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN – CE, ficando os serviços e a cobrança dos itens 50 e 51 do anexo VII a serem regulamentados por decreto governamental, em conformidade com a Lei Estadual nº15.736, de 29 de dezembro de 2014.

 

Seção XIII

Da Lei nº10.591, de 24 de novembro de 1981, que dispõe sobre a Loteria Estadual do Ceará – LOTECE

 

Art.25. O art.4º da Lei nº10.591, de 24 de novembro de 1981, que dispõe sobre a Loteria Estadual do Ceará - LOTECE, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VIII e §2º, renomeando o parágrafo único como §1º, nos seguintes termos:

“Art.4º ...

VIII – deverá informar, semestralmente, ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa valor arrecadado pelo Tesouro oriundos da Loteria, bem como a aplicação destes recursos, os dados das entidades e os valores recebidos por cada uma e quais os programas sociais atendidos.

§1º Excepcionalmente, o valor monetário do percentual a que se refere o inciso VII do art.4º desta Lei poderá ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, com base em condições e critérios a serem definidos em regulamento, em um valor mensal fixo não inferior a 300.000 (trezentas mil) UFIRCEs.

§2º A importância arrecadada pelo Estado, na forma do inciso VII, bem como no §1º, do art.4º desta Lei, será destinada conforme os seguintes percentuais:

I– 75% (setenta e cinco por cento) para o Fundo do Desenvolvimento, Esporte e Juventude, nos termos da Lei Complementar nº36, de 6 de agosto de 2003;

II- 15% (quinze por cento) para programas de combate à seca, preferencialmente na aquisição de máquina perfuratriz e poços profundos;

III– 10% (dez por cento) para o Fundo Estadual para a Criança e Adolescente – FECA, nos termos da Lei nº12.183, de 5 de outubro de 1993.” (NR)

Art.26. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes antes da vigência desta Lei de forma diversa à estabelecida no inciso VII do art.4º da Lei nº10.591, de 24 de novembro de 1981, desde que não tenha resultado em recolhimento em valor inferior a 100.000 (cem mil) UFIRCEs.

§1º O disposto neste artigo não confere à Loteria Estadual do Ceará – LOTECE, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

NOTA: O art. 7º da Lei nº 16.086 (DOE de 29/07/2016) revogou o §2º do art. 26.

Redação original:

§2º No prazo de um ano após a publicação desta Lei, o Poder Executivo do Estado do Ceará publicará edital licitatório para a gestão da Loteria Estadual do Ceará.

Seção XIV

Das Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. - CEASA-CE

 

Art.27. A remuneração cobrada mensalmente, a qualquer título, pelo uso das dependências das Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. - CEASA-CE, qualquer que seja a finalidade proposta, garantirá a sua sustentabilidade econômica, e será definida pelo seu Conselho de Administração em patamar não inferior a 0,3% (três décimos de pontos percentuais) do valor venal do imóvel, devendo ser atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou outro que venha a substituí-lo.

§1º Para os fins deste artigo, considera-se valor venal do imóvel o preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.

§2º O valor relativo à remuneração de que trata o caput deste artigo será reajustado pelo menos a cada 5 (cinco) anos.

Art.28. Serão de responsabilidade dos permissionários, concessionárias e autorizados os pagamentos, em forma de rateio, proporcional às áreas utilizadas, das despesas com água, energia elétrica, limpeza, conservação, segurança e vigilância, além de outras obrigações que porventura venham a ser ajustados no instrumento público que conferir o direito de ocupação dos espaços físicos.

Art.29. Os gestores da CEASA-CE deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, adequar à legislação, inclusive no que pertine às disposições desta Seção, os termos firmados com os concessionários, permissionários e autorizatários.

 

Seção XV

Da remissão dos créditos de natureza não tributária inscritos ou não em dívida ativa do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN-CE

 

Art.30. Fica concedida a remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, e que sejam relativos aos exercícios de 2010 a 2013, até o valor total de R$1.000,00 (um mil reais) por pessoa física.

§1º O valor da remissão definido no caput deste artigo compreenderá a soma dos créditos inscritos ou não em dívida ativa do DETRAN-CE por Cadastro de Pessoas Físicas- CPF.

§2º A pessoa física que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de R$1.000,00 (um mil reais) poderá obter o benefício da remissão prevista, no limite do caput, desde que solicite o benefício ao DETRAN até 30 de dezembro de 2015, quitando o valor remanescente do débito.

§3º O beneficiário da remissão prevista na forma do parágrafo anterior poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art.6º da Lei nº13.877, de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.

§4º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em dívida ativa do DETRAN-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista nesta Lei.

Art.31. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ CE, autorizado a proceder a cobrança dos débitos inscritos em sua Dívida Ativa por meio de protesto em Cartório de Protesto de Títulos, bem como através de outros meios regulamentados de cobrança de débitos

 

Seção XVI

Disposições Gerais

 

Art.32. Aplica-se subsidiariamente às taxas, no que couber, a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art.33. O pagamento das taxas de que trata o item 1.9 do anexo IV desta Lei não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como não obstaculiza a realização de perícia e de diligência a pedido do contribuinte.

Art.34. Os órgãos e entidades estaduais do Poder Executivo, exceto empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, observado o disposto no inciso III do art.2º da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000, deverão recolher suas receitas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§1º Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo deverão implementar o recolhimento por meio de DAE em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.

§2º Nos casos em que o valor total consignado no respectivo DAE for inferior a 1 (uma) UFIRCE, fica dispensado o seu pagamento.

§3º Excepcionalmente, o Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênio com os Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de estabelecer que o recolhimento de suas receitas seja realizado por meio de DAE.

Art.35. As taxas cobradas por órgãos da administração pública estadual direta e indireta, de qualquer dos Poderes, que não foram explicitamente mencionadas nesta Lei, continuarão em vigor, e sua cobrança deverá ser efetuada com obediência às disposições desta Lei, no que couber.

Art.36. A receita mensal estipulada em contratos que envolvam uso, a título oneroso, de imóveis integrantes do patrimônio público do Estado do Ceará não poderá ser estabelecida em patamar inferior a 0,3% (três décimos de pontos percentuais) do valor venal do imóvel respectivo, devendo ser atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado- IGP-M, ou outro que venha a substituí-lo.

§1º Para os fins deste artigo, considera-se valor venal do imóvel o preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.

§2º O valor relativo à receita de que trata o caput deste artigo será reajustado pelo menos a cada 5 (cinco) anos.

§3º Excepcionalmente, o patamar fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), por Ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se trate de empreendimento novo e que se localize fora de zona metropolitana.

§4º Para os fins do §3º do caput deste artigo, considera-se empreendimento novo aquele que tenha menos de 10 (dez) anos de contrato firmado junto à Administração Pública.

NOTA: A Lei nº 15.867 (DOE de 27/10/2015) acrescentou o § 5º ao art. 36, nos seguintes termos:

§5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às cessões não onerosas realizadas pela Agência de Desenvolvimento do Ceará e pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará – CODECE, para fins de desenvolvimento econômico, para as quais devem ser cobrados somente encargos administrativos decorrentes das cessões, em patamares a serem definidos pelas respectivas sociedades de economia mista.

Art.37. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs 11.529, de 30 de dezembro de 1988 e 14.276, de 23 de dezembro de 2008.

Art.38. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação aos arts. 25, 26, 27, 28, 30, 31 e 36, cuja vigência inicia na data da publicação desta Lei, observado o disposto nos arts. 29 e 34.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Post atualizado em: 05/05/2020


Atualizado na data: 05/05/2020