LEI Nº 15.563, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 (REGULAMENTO ISS/ RECIFE)
LEI Nº 15.563, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
DOM-Recife de 28/12/1991
Institui o Código Tributário do Município do Recife e dá outras providências.
Post atualizado em: 20/01/2021TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVC
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 89 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de qualquer natureza, exceto óleo diesel.
Parágrafo único - Para fins de incidência do imposto considera-se:
I - combustível - toda substância que, em estado líquido ou gasoso, se presta, mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;
II - venda a varejo - aquela realizada em qualquer quantidade, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, independente da forma de fornecimento ou acondicionamento.
Seção II
Do Local da Venda
Art. 90 - Local da venda é aquele onde o produto é entregue ao consumidor final.
Seção III
Do Contribuinte e dos Responsáveis
Art. 91 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que efetue a venda de combustível líquido ou gasoso a consumidor final, neste Município.
§ 1º - As empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos serão responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC - relativo a vendas efetuadas a revendedores, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas neste Município.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 91 alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.933, de 17/08/1994 - DOM-Recife de 17/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
§ 1º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação aos produtos transportados sem os respectivos documentos fiscais, ou quando estes foram inidôneos;
II - o armazém ou o depósito que tenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta ao consumidor final, nas mesmas condições de irregularidade a que se refere o inciso anterior;
III - o arrendador em relação ao imposto devido pelo arrendatário;
IV - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal;
V - o atacadista e o produtor que vendam combustíveis líquidos e gasosos a revendedor que não comprove sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município, estando obrigados a proceder à retenção do imposto na fonte;
VI - a pessoa jurídica na qualidade de consumidor final, estando obrigada em quaisquer das situações abaixo, a proceder à retenção na fonte quando o vendedor:
a) for pessoa física;
b) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município;
c) emitir nota fiscal por estabelecimento situado fora do Município;
d) obrigado à emissão de nota fiscal, deixar de fazê-lo;
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no momento da venda, o distribuidor exigirá do revendedor o valor do imposto para recolhimento nas datas determinadas.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 91 alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.933, de 17/08/1994 - DOM-Recife de 17/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
§ 2º - Considera-se transportador, para os efeitos do inciso I do parágrafo 1º deste artigo, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de veículo utilizado no transporte do combustível.
§ 3º - Para apuração do valor do imposto na forma estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á preço de venda a consumidor final o definido no artigo 92 desta Lei, praticado no momento da venda efetuada ao revendedor, sem qualquer desconto ou abatimento.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 91 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.933, de 17/08/1994 - DOM-Recife de 17/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
§ 4º - O contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 91 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.933, de 17/08/1994 - DOM-Recife de 17/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
§ 5º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador em relação aos produtos transportados sem os respectivos documentos fiscais, ou quando estes forem inidôneos;
II - O armazém ou o depósito que tenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta ao consumidor final, nas mesmas condições de irregularidade a que se refere o item anterior.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 91 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.933, de 17/08/1994 - DOM-Recife de 17/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
§ 6º - Considera-se transportador, para os efeitos do item I do parágrafo 5º, deste artigo, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o possuidor ou detentor a qualquer título de veículo utilizado no transporte do combustível.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 91 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.933, de 17/08/1994 - DOM-Recife de 17/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
§ 7º - Quando do não cumprimento do disposto no parágrafo 2º, deste artigo, a empresa distribuidora recolherá o valor correspondente, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 91 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.933, de 17/08/1994 - DOM-Recife de 17/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço de combustível ao consumidor final, estabelecido pelo Governo Federal, incluído o valor do imposto estadual sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Nota Remissiva
Art. 92 alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.933, de 17/08/1994 - DOM-Recife de 17/08/94, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
Art. 92 - A base de cálculo do imposto é o preço do combustível, pago pelo consumidor final.
§ 1º - Os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, não serão deduzidos da base de cálculo do imposto.
§ 2º - Os descontos e abatimentos sem condição, quando devidamente comprovados, serão considerados para efeito de determinação da base de cálculo, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo anterior.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 92 alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.933, de 17/08/1994 - DOM-Recife de 17/08/94, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
§ 2º - Os descontos e abatimentos sem condição, quando devidamente comprovados, serão considerados para efeito de determinação da base de cálculo.
§ 3º - Na hipótese de liberação do preço como definido no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será:
I - Nas vendas efetuadas diretamente ao consumidor final, o preço praticado pelo revendedor, incluído o ICMS;
II - Nas vendas efetuadas aos revendedores pessoas físicas ou jurídicas, o preço praticado pelas distribuidoras, incluído o ICMS, acrescido de 30% (trinta por cento).
Nota Remissiva
§ 3º do art. 92 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 15.983, de 14/12/94 - DOM-Recife de 14/12/1994, com eficácia a partir de 01/01/1995.
Subseção II
Da Alíquota
Art. 93 - A alíquota do imposto é de 1,5% (hum e meio por cento).
Nota Remissiva
Art. 93 alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.983, de 14/12/94 - DOM-Recife de 14/12/1994, com eficácia a partir de 01/01/1995.
Redação Original
Art. 93 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Seção V
Do Arbitramento
Art. 94 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando:
I - não forem exibidos ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, e ainda nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produto desacompanhado da documentação fiscal.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo serão adotados os critérios fixados por ato do Poder Executivo.
§ 2º - O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação de penalidades estabelecidas em lei.
Legislação Complementar
V. art. 9º do Decreto nº 16.120, de 21/12/1992 - DOM-Recife de 22/12/1992.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 95 - O lançamento do imposto será feito por homologação dos recolhimentos quinzenais antecipadamente efetuados pelo contribuinte com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis, e o seu valor apurado quinzenalmente.
Art. 96 - Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento do imposto, o lançamento será feito:
I - de ofício, por meio de notificação fiscal ou auto de infração;
II - de ofício, com base em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, excluída a aplicação de penalidades por infração.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 97 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma e prazo definidos pelo Poder Executivo.
Nota Remissiva
Art. 97 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997, com efeitos a partir de 29/07/1997.
Redação Original
Art. 97 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, observando-se o modelo, forma e prazo estabelecidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 98 - O Poder Executivo disporá sobre os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão, como ainda sobre os casos de dispensa.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 99 - O descumprimento da obrigação principal e da acessória sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de 5,4 (cinco vírgula quatro) a 27,2 (vinte e sete vírgula dois) UFIRs, o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
Nota Editorial
Valores para 2014 para o inciso I do art. 99: de R$ 13,59 (treze reais e cincoenta e nove centavos) a R$ 68,49 (sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos);
II - de 13,6 (treze vírgula seis) a 54,3 (cinquenta e quatro vírgula três) UFIRs, o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;
Nota Editorial
Valores para 2014 para o inciso II do art. 99: de R$ 34,24 (trinta e quarto reais e vinte e quarto centavos) a R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos);
III - de 13,6 (treze vírgula seis) a 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIRs, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;
Nota Editorial
Valores para 2014 para o inciso III do art. 99: de R$ 34,24 (trinta e quarto reais e vinte e quarto centavos) a R$ 273,44 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos);
IV - de 54,3 (cinquenta e quatro vírgula três) a 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIRs:
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia autorização;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
d) o extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;
e) a emissão de Nota Fiscal ou documento fiscal em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
f) a falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade administrativa;
g) a recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos exigidos por lei, bem como qualquer tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal;
Nota Editorial
Valores para 2014 para o inciso IV do art. 99: de R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos)a R$ 683,61 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos).
V - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo sem a multa prevista no inciso II do parágrafo 2º do art. 9º desta Lei;
VI - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão da Nota Fiscal;
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão da Nota Fiscal;
IX - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, nos seguintes casos:
a) receitas não escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis e sem a emissão do documento fiscal;
b) apuração da base de cálculo por arbitramento;
c) transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo;
X - de 60%(sessenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
XI - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
XII - de 27,2 (vinte e sete vírgula dois) até 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIRs, no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.
Nota Editorial
Valores para 2014 para o inciso XII do art. 99: de R$ 68,49 (sessenta e oito reais e setenta e quarenta e nove centavos)a R$ 1.367,22 (hum mil, trezentos e sessenta e sete reias e vinte e dois centavos).
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas e aplicadas considerando-se as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º - As multas referidas no parágrafo anterior serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo e do Conselho de Recursos Fiscais.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 99 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.539, de 16/01/2009 - DOM-Recife de 17/01/2009, com efeitos a partir de 17/01/2009.
Redação Original
§ 2º - As multas referidas no parágrafo anterior serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 3º - Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência da obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.
Art. 100 - O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do artigo anterior serão reduzidas:
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo da defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 100 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.269, de 11/12/1996 - DOM-Recife de 11/12/1996, com eficácia a partir de 01/01/1997.
Redação Original
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se efetuado de uma só vez.
II - de 20% se o sujeito passivo que impugnou o lançamento e após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 100 alterado pelo art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo para interposição de recurso, pagar de uma vez ou iniciar o pagamento parceladamente do débito.
Art. 101 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
Nota Remissiva
Art. 101 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
Redação Original
Art. 101 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 101 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
Redação Original
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 102 - O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo sobre as atividades de:
Nota Remissiva
Art. 102 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
Art. 102 - O ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados, incidindo, em especial, nos serviços de:
Nota Remissiva
Lista de Serviços alterada pela(s) seguinte(s) norma(s):
Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017.
Redação Anterior
Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/7/1997.
Lei nº 15.957, de 28/09/1994 - DOM-Recife de 07 e 08/10/1994.
Redação Original
Lista de Serviços
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
Nota Remissiva
Subitem 1.03 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
1.03 - Processamento de dados e congêneres. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
Nota Remissiva
Subitem 1.04 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
Nota Remissiva
Subitem 1.09 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do usuário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Nota Remissiva
Subitem 6.06 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
Nota Remissiva
Subitem 7.14 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
Nota Remissiva
Subitem 11.02 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Nota Remissiva
Subitem 13.04 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
Nota Remissiva
Subitem 14.05 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
Nota Remissiva
Subitem 14.14 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Nota Remissiva
Subitem 16.01 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Nota Remissiva
Subitem 16.02 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
Nota Remissiva
Subitem 17.24 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Nota Remissiva
Subitem 25.02 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Nota Remissiva
Subitem 25.05 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
41 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União e dos Estados.
Legislação Complementar
V. art. 4º da Lei 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 102 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
§ 2º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 102 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Art. 103 - Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo antecedente.
Art. 104 - O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no artigo 102 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Parágrafo único - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 104 acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997, com efeitos a partir de 29/07/1997.
Art. 105 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 106 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego;
III - a prestação de serviços por trabalhadores avulsos;
IV - a prestação de serviços por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados em razão de suas atribuições;
V - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Nota Remissiva
Art. 106 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
Art. 106 - O imposto não incide sobre os serviços:
I - prestados em relação de emprego;
II - prestados por diretores, sócios, gerentes e membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedades, em razão de suas atribuições.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 106 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Seção III
Da Isenção
Legislação Complementar
V. Lei nº 17.410, de 02/01/2008 - DOM-Recife de 03/01/2008.
Art. 107 - São isentos do imposto:
Nota Remissiva
Art. 107 alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/11994, com eficácia a partir de 01/01/1995.
I - os profissionais autônomos descritos nas alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 118 desta Lei, exceto os que exercem as atividades de vendedor comissionado, professor, empresário artístico, promotor de eventos, corretor e representante comercial;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 107 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
Redação Anterior
I - os profissionais autônomos não liberais que: (art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/11994).
Redação Original
I - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência (e sem propaganda de qualquer espécie) prestam serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e o cônjuge ou o companheiro responsável.
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiro;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 107 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/11994, com eficácia a partir de 01/01/1995.
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita inferior a R$ 2.821,21 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e um centavos);
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 107 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 2.172,0 (dois mil cento e setenta e dois) UFIRs; (art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/11994).
II - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé e os espetáculos folclóricos e circenses;
Nota Remissiva
Inciso II do art. 107 alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/11994, com eficácia a partir de 01/01/1995.
III - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo Poder Executivo;
Nota Remissiva
Inciso III do art. 107 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.132, de 22/12/1995 - DOM-Recife de 22/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Redação Original
III - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes devidamente legalizados.
IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sémen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos.
Nota Remissiva
Antigo inciso V alterado para inciso IV do art. 107 pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994, com eficácia a partir de 01/01/1995.
Redação Original
V - bancos de sangue, leite, pele e olhos.
Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 107 alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994, com eficácia a partir de 01/01/1995.
Art. 108 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 108 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
Art. 108 - As isenções previstas no inciso I, alínea "b" e no inciso III do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente. (art. 1º da Lei nº 16.132, de 22/12/1995 - DOM-Recife de 22/12/1995).
Art. 108 - As isenções previstas no inciso I, alínea b, do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente. (art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994).
Redação Original
Art. 108 - As isenções previstas no inciso II, alínea "b", do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente.
Art. 108-A - Ao contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, não será concedido qualquer benefício fiscal disposto na legislação do Município do Recife referente ao ISSQN.
Nota Remissiva
Art. 108-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Seção IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 109 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Nota Remissiva
Art. 109 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
Art. 109 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo único - Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no art. 102 desta Lei.
Art. 110 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 110 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
Art. 110 - Para os efeitos do imposto, entende-se:
I - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 110 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Original
I - por empresa:
a) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 110 revogada pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Original
a) a pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as autarquias quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
b) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 110 revogada pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Original
b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
c) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso I do art. 110 revogada pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
c) o condomínio que preste serviço a terceiros; (art. 2º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994).
d) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso I do art. 110 revogada pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
d) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 3 (três) empregados. (art. 1º da Lei 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 110 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
II - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias: (art. 2º da Lei 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
a) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 110 revogada pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma; (art. 2º da Lei 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
b) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 110 revogada pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma. (art. 2º da Lei 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Art. 111 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife:
Nota Remissiva
Art. 111 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
Art. 111 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife: (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Art. 111 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife o tomador do serviço remunerado, quando: (art. 2º da Lei 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Art. 111 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando: (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
Redação Original
Art. 111 - Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife o tomador do serviço remunerado, quando:
I - o tomador, o intermediário ou o responsável pelo pagamento do serviço, quando:
Nota Remissiva
Inciso I do art. 111 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
I - o tomador, o intermediário ou o responsável pelo pagamento do serviço quando: (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
I - O tomador ou o intermediário quando: (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
I - o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 111 alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
a) o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16.01; 16.02; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município do Recife;
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 111 alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município do Recife; (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento prestador esteja situado fora do Município do Recife; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País; e
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso I do art. 111 alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País; (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
c) o serviço for proveniente ou se tenha iniciado no exterior do País; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
d) a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do artigo 114 desta Lei.
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso I do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
II - os tomadores, intermediários ou responsáveis pelo pagamento do serviço, abaixo elencados, em relação aos serviços que lhes forem prestados, por eles intermediados ou pagos:
Nota Remissiva
Inciso II do art. 111 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
II - os contribuintes ou responsáveis abaixo elencados em relação aos serviços que lhes forem prestados: (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
II - as companhias de aviação e quem as represente no Município em relação aos serviços que lhes forem prestados; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
II - a execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviço com domicílio fiscal fora do Município do Recife.
a) as companhias de aviação e quem as represente no Município;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
b) as empresas de rádio, jornal e televisão;
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
c) as instituições financeiras;
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso II do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
d) a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso II do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
e) as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos;
Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso II do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
f) os condomínios e administradoras de shopping centers;
Nota Remissiva
Alínea "f" do inciso II do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
g) a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento de pelo menos um de seus estabelecimentos situados em Recife exceda, no exercício anterior, a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
Nota Remissiva
Alínea "g" do inciso II do art. 111 alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
g) a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento de pelo menos um de seus estabelecimentos situados em Recife exceda, no exercício anterior, a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
h) os serviços sociais autônomos;
Nota Remissiva
Alínea "h" do inciso II do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
i) os Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife;
Nota Remissiva
Alínea "i" do inciso II do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
j) as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde;
Nota Remissiva
Alínea "j" do inciso II do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
k) as empresas seguradoras; e
Nota Remissiva
Alínea "k" do inciso II do art. 111 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
l) os tomadores de serviços cuja soma dos valores referentes aos serviços tomados por todos os seus estabelecimentos situados no município do Recife, de prestadores emitentes de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) do Recife, referente a fatos geradores ocorridos no exercício anterior, tenha sido igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
Nota Remissiva
Alínea "l" do inciso II do art. 111 alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
l) os tomadores de serviços cuja soma dos valores de serviços tomados, por seus estabelecimentos situados no município do Recife, de prestadores emitentes de Notas fiscais de serviços eletrônicas tenha sido, no exercício anterior, igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). (art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017).
III - revogado.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 111 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
III - as incorporadoras e construtoras, com exceção das pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em relação a todos os serviços que lhes forem prestados; (art. 2º da Lei nº 18.128, de 1º/04/2015 - DOM-Recife de 02/04/2015).
III - as incorporadoras e construtoras, em relação a todos os serviços que lhes forem prestados; (art. 5º da Lei nº 17.904, de 25/09/2013 - DOM-Recife de 19/12/2013).
III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis; (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
III - ocorrerem as seguintes hipóteses: (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
Redação Original
III - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
a) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
a) as companhias de aviação e quem os representem no Município, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas; (art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
a) a companhia de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas; (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
b) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
b) as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis; (art. 2º do Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
c) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
c) as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
c) as empresas seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre os pagamentos de serviços de conserto dos bens sinistrados; (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
d) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
d) as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
e) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
e) as empresas de rádio, jornal e televisão, em relação ao pagamento de comissões sobre veiculação e serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis; (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
f) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "f" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
f) as operadoras de cartões de crédito, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no Município; (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
g) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "g" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
g) a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal; (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
h) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "h" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
h) as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
h) as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra; (art.2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
i) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "i" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
i) as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
j) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "j" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
j) as empresas que prestam os serviços referidos nos itens 31 e 33 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
j) as construtoras, em relação aos serviços subempreitados; (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
l) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "l" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
l) A Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação aos serviços que lhes forem prestados.; (art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
l) os órgãos e as empresas da Administração Direta e Indireta do Município, bem como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, federais e estaduais, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (art. 2º do Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
m) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "m" do inciso III do art. 111 excluída pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
m) as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados. (art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
IV - revogado.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 111 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
IV - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concessionários ou congêneres; (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
IV - as empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
V - revogado.
Nota Remissiva
Inciso V do art. 111 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
V - Os Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife - STPP/Recife, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal. (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes, revendedores, concesionários ou congêneres; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
VI - revogado.
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 111 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
VI - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados; (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
VI - as empresas de rádio, jornal e televisão em relação aos serviços que lhes forem prestados; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
VII - revogado.
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 111 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
VII - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde, em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços prevista no artigo 102 desta Lei, quando se tratar de intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço; (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
VII - a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou quem lhe suceder no exercício de suas atribuições, em relação aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
VIII - revogado.
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 111 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
VIII - as empresas seguradoras quando se tratar de tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço; (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
VIII - as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
IX - Excluído
Nota Remissiva
Inciso IX do art. 111 excluído pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
IX - as empresas que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e as empresas de seguro saúde todas em relação aos serviços previstos no item 4, exceto os subitens 4.22 e 4.23, e no subitem 10.01 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
X - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso X do art. 111 excluído pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
X - as empresas que prestam os serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
XI - Excluído;
Nota Remissiva
Inciso XI do art. 111 excluído pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
XI - a Administração Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
XII - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso XII do art. 111 excluído pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
XII - as concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
XIII - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso XIII do art. 111 excluído pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
XIII - os condomínios e administradoras de shopping centers em relação aos serviços que lhes forem prestados; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
XIV - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 111 excluído pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
XIV - a empresa industrial e a de comércio varejista cujo faturamento por estabelecimento exceda, no exercício anterior, a R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
XV - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso XV do art. 111 excluído pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
XV - os serviços sociais autônomos, em relação aos serviços que lhes forem prestados. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 111 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.
§ 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 111 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
§ 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
§ 2º - Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 3º - Quando o prestador de serviço profissional autônomo não comprovar a regularidade fiscal, o imposto será descontado na fonte, calculado com base no preço do serviço e alíquota de 5% (cinco por cento).
Nota Remissiva
§ 3º do art. 111 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
Redação Anterior
§ 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.( art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
§ 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
§ 3º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de quitação do imposto referente ao semestre relativo ao pagamento do serviço, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço. (art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
Redação Original
§ 3º - Quando o prestador de serviços for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
§ 3º-A - O imposto incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito a restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma prevista no art. 118 desta Lei.
Nota Remissiva
§ 3º-A do art. 111 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
§ 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 111 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
§ 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
§ 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
§ 4º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto. (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
§ 5º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for:
Nota Remissiva
§ 5º do art. 111 alterado pelo art. 15 da Lei nº 18.276, de 02/12/2016 - DOM-Recife de 03/12/2016, com efeitos a partir de 03/12/2016.
Redação Anterior
§ 5º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for: (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
§ 5º - Não se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do serviço for: (art. 1º da Lei nº 17.283, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa;
Nota Remissiva
Inciso I do § 5º do art. 111 alterado pelo art. 15 da Lei nº 18.276, de 02/12/2016 - DOM-Recife de 03/12/2016, com efeitos a partir de 03/12/2016.
Redação Anterior
I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa; (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
I - sociedade constituída sob a forma de cooperativa; (Lei nº 17.283, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
II - sociedade tributada na forma prevista no artigo 117-A; ou
Nota Remissiva
Inciso II do § 5º do art. 111 alterado pelo art. 15 da Lei nº 18.276, de 02/12/2016 - DOM-Recife de 03/12/2016, com efeitos a partir de 03/12/2016.
Redação Anterior
II - sociedade tributada na forma prevista no artigo 117-A. (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
II - sociedade tributada na forma prevista no artigo 117-A; (Lei nº 17.283, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
III - cartórios de notas, cartórios de notas e registro de contratos marítimos, cartórios de protesto de títulos, cartórios de registro de imóveis, cartórios de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, cartórios de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas e cartórios de registro de distribuição.
Nota Remissiva
Inciso III do § 5º do art. 111 acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 18.276, de 02/12/2016 - DOM-Recife de 03/12/2016, com efeitos a partir de 03/12/2016.
III - Excluído. (art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
Redação Anterior
III - contribuinte participante do programa previsto na Lei 17.174, de 30 de dezembro de 2005. (Lei nº 17.283, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
§ 6º - O disposto neste artigo só se aplica ao tomador, intermediário ou responsável pelo pagamento do serviço que esteja estabelecido no Município do Recife.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 111 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
§ 7º - Ficam obrigados, os tomadores de serviços de serviços elencados neste artigo, a consultar até o dia 10 (dez) de cada mês, no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a regularidade das notas fiscais de serviços que foram emitidas contra os mesmos.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 111 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
§ 8º - Os tomadores de serviços previstos neste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados do acesso constante no parágrafo anterior, para contestar administrativamente quaisquer irregularidades relacionadas a tal documento fiscal.
Nota Remissiva
§ 8º do art. 111 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Art. 111-A - O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 102 desta Lei, fica obrigado a proceder previamente à sua inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças, conforme dispuser o regulamento.
Nota Remissiva
Art. 111-A acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 111-A acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
§ 2º - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Recife, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 111-A acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
§ 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 111 aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 111-A acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
§ 4º - A Secretaria de Finanças poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput:
I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Recife tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 111-A acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
§ 5º - A Secretaria de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 4º.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 111-A acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Art. 111-B - A inscrição no cadastro de que trata o art. 111-A não será objeto de qualquer ônus.
Nota Remissiva
Art. 111-B acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
§ 1º - Compete à Unidade de Tributos Mercantis decidir sobre os pedidos de inscrição.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 111-B acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
§ 2º - O indeferimento do pedido de inscrição poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 111-B acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
§ 3º - Indeferido o pedido de inscrição, nos casos desse artigo, cabe recurso à primeira instância do contencioso administrativo, cuja decisão será terminativa.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 111-B acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
§ 4º - Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 111-B acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Art. 112 - O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.
Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e, quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 113 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;
II - os mandatários, prepostos e empregados.
Seção V
Do Local da Prestação de Serviço
Art. 114 - Considera-se local da prestação do serviço:
Nota Remissiva
Art. 114 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
Art. 114 - Considera-se local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador do serviço;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 114 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do prestador do serviço;
II - aquele onde se efetuar a prestação do serviço, nos casos:
Nota Remissiva
Inciso II do art. 114 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
II - aquele onde se efetuar a prestação do serviço, nos casos da execução de obras de construção civil.
a) do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser proveniente ou ter sua prestação se iniciado no exterior do País;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
b) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
c) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitens 7.02 e 7.17 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
d) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
e) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
f) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "f" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
g) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "g" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
h) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "h" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
i) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "i" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
Nota Remissiva
Alínea "j" do inciso II do art. 114 alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
j) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante no artigo 102 desta Lei; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
k) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "k" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
l) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "l" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
m) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "m" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
n) dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "n" do inciso II do art. 114 alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
n) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante no artigo 102 desta Lei; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
o) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "o" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
p) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "p" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
q) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "q" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
r) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "r" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
s) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante no artigo 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Alínea "s" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
t) o porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante no artigo 102 desta Lei.
Nota Remissiva
Alínea "t" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
u) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Nota Remissiva
Alínea "u" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
v) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
Nota Remissiva
Alínea "v" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
w) do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09
Nota Remissiva
Alínea "w" do inciso II do art. 114 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Parágrafo único - Excluído.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 114 excluído pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador:
a) o local onde forem prestados os serviços de diversões públicas, inclusive os de natureza itinerante;
b) o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante no artigo 102 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município do Recife quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 114 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003. DOM 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante no artigo 102 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município do Recife quando em seu território houver extensão de rodovia explorada.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 114 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003. DOM 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 114 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003. DOM 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
§ 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 114 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003. DOM 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
§ 5º - Na hipótese de descumprimento do disposto no §§ 5º e 6º do artigo 116 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 114 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
§ 6º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos e/ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 114 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Seção VI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 115 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 2º - Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 3º - Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 4º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 115 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Original
§ 4º - Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados.
§ 5º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 115 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
§ 5º - Quando se tratar da prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa, pesquisas de mercado, clipagem e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto. (art. 1º da Lei nº 17.167, de 30/12/2005 - DOM-Recife de 31/12/2005).
Redação Original
§ 5º - Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto.
§ 6º - Na prestação dos serviços referidos nos subitens 7.02 e 7.05 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:
Nota Remissiva
§ 6º do art. 115 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
§ 6º - Na prestação dos serviços referidos nos itens 31 e 33 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.
Nota Remissiva
Inciso I do § 6º do art. 115 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Nota Remissiva
Inciso II do § 6º do art. 115 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
§ 7º - Quando não for estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado por serviços similares.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 115 alterado pelo art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994, com eficácia a partir de 01/01/1995.
Redação Original
§ 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em até 40% (quarenta por cento), quando para a execução do serviço for empregado material ou atualizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a relevantes interesses sociais ou econômicos.
§ 8º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 8º do art. 115 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
§ 8º - Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas de rádio-táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de serviços, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas. (art. 3º da Lei nº 16.234, de 02/08/1996 - DOM-Recife de 02/08/1996).
Legislação Complementar
V. Lei nº 16.234, de 02/08/1996 - DOM-Recife de 02/08/1996.
§ 9º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 9º do art. 115 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
§ 9º - Quando se tratar de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista em lei, fica excluído do preço de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza administração do jogo. (art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
§ 9º - Quando se tratar de prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, executada por entidade desportiva, na forma prevista na Lei nº 8.672/93, fica excluído do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza a administração do bingo. (art. 2º da Lei 16.421, de 06/08/1998 - DOM-Recife de 18/09/1998).
§ 10 - Em relação aos serviços descritos no subitem 3.03 do artigo 102 desta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço concernente à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes no Município do Recife.
Nota Remissiva
§ 10 do art. 115 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
§ 11 - Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, fica autorizada a dedução no valor da base de cálculo:
I - dos valores repassados aos cooperados das sociedades cooperativas, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações;
II - das despesas relativas a serviços contratados pela cooperativa que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim.
Nota Remissiva
§ 11 do art. 115 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
§ 12 - São requisitos para a dedução a que se refere o parágrafo anterior:
I - Estar a sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica;
II - Não ficar caracterizada fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;
III - No caso do inciso I do parágrafo anterior, comprovar a cooperativa o recolhimento do ISSQN de competência do Município do Recife, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse;
IV - No caso do inciso II do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.
IV - No caso do inciso II do parágrafo anterior, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - devido ao Município do Recife pelo prestador de serviços e o seu recolhimento.
Nota Remissiva
§ 12 do art. 115 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
§ 13 - Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do parágrafo anterior, não se considerará, para efeitos de apuração da base de cálculo, as deduções permitidas no parágrafo onze.
Nota Remissiva
§ 13 do art. 115 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
§ 14 - No caso da prestação de serviços previstos no subitem 9.01 do artigo 102 desta Lei, não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor do próprio ISSQN.
Nota Remissiva
§ 14 do art. 115 alterado pelo art. 15 da Lei nº 18.276, de 02/12/2016 - DOM-Recife de 03/12/2016, com efeitos a partir de 03/12/2016.
Redação Anterior
§ 14 - No caso da prestação de serviços previstos no subitem 9.01 e no item 21 do artigo 102, desta Lei, não se inclui na base de cálculo do imposto, o valor do próprio ISSQN. (art. 15 da Lei nº 18.175, de 28/10/2015 - DOM-Recife de 29/10/2015).
§ 14 - No caso da prestação de serviços relativos à hospedagem, previstos no subitem 9.01 do artigo 102 desta Lei, não se incluirá na base de cálculo do imposto o valor do próprio ISS. (art. 1º da Lei nº 17.285, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
§ 15 - Na determinação da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 do art. 102 desta Lei, a autoridade lançadora poderá realizar a estimativa da receita de serviços, tomando por base um público mínimo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento onde ocorrerá o evento, permitida uma dedução de até 10% (dez por cento) do valor estimado, referente aos ingressos distribuídos a título de cortesia.
Nota Remissiva
§ 15 do art. 115 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Art. 116 - A alíquota do imposto é:
Nota Remissiva
Art. 116 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
Redação Anterior
Art. 116 - A alíquota do imposto é: (art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004).
Art. 116 - A alíquota do imposto é: (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
Art. 116 - A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento).
a) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "a" do art. 116 excluída pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006.
Redação Anterior
a) 2% (dois por cento) para os serviços de análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, patologia, ressonância magnética e tomografia, parte dos que constam no subitem 4.02 da lista de serviços do Art. 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
b) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "b" do art. 116 excluída pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006.
Redação Anterior
b) 5% (cinco por cento) para os demais serviços. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia e para os serviços constantes no subitem 16.01, todos da lista de serviços do artigo 102 desta Lei.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 116 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia e para os serviços constantes no item 16, todos da lista de serviços do Art. 102 desta Lei. (art. 1º da Lei nº 17.487, de 23.07.2008 - DOM-Recife de 24/07/2008).
I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do Art. 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia; (art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006).
I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do Art. 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia; (art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004).
Redação Original
I - 2% (dois por cento) para os serviços constantes no subitem 4.02 da lista de serviços do Art. 102 desta Lei, ainda que prestados por laboratórios, excetuando-se serviços de quimioterapia e radioterapia;
II - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS;
Nota Remissiva
Inciso II do art. 116 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
Redação Anterior
II - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS; (art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004).
Redação Original
II - 2% (dois por cento) para os serviços de assistência à saúde inseridos no item 4 da lista de serviços do artigo 102, prestados por meio de convênio ou contrato formalmente celebrado com o Sistema Único de Saúde - SUS;
III - 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do art. 102 desta Lei;
Nota Remissiva
Inciso III do art. 116 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
Redação Anterior
III - 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do art. 102 desta Lei; (art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004).
Redação Original
III - 4% (quatro por cento) para os serviços de quimioterapia e radioterapia constantes do subitem 4.02 e para os que fazem parte dos subitens 4.03; 4.04; 4.06 e 4.11 da lista de serviços do art. 102 desta Lei;
IV - 4% (quatro por cento) para serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa;
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 116 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
Redação Anterior
IV - 5% (cinco por cento) para os demais serviços. (art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004).
Redação Original
IV - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.
V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços.
Nota Remissiva
Inciso V do art. 116 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
§ 1º - No caso dos serviços prestados por clínicas e prontos-socorros previstos no item 4.03 da lista serviços do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 2% ( dois por cento ) caso satisfeitos cumulativamente os seguintes requisitos:
Nota Remissiva
§ 1º do art. 116 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
a) Apresentar regularidade fiscal com o Município do Recife;
Nota Remissiva
Alínea "a" do § 1º do art. 116 alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
b) Manter no máximo cinco leitos essenciais para a prática das medidas de urgência;
Nota Remissiva
Alínea "b" do § 1º do art. 116 alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
c) Ter no seu quadro societário exclusivamente médicos;
Nota Remissiva
Alínea "c" do § 1º do art. 116 alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
d) atender apenas a urgências e emergências;
Nota Remissiva
Alínea "d" do § 1º do art. 116 alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.980, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014, com efeitos a partir de 11/01/2014.
Redação Anterior
d) Atender apenas a urgências e emergências, adotando o regime de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho; (art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006).
e) Executar no mínimo 90% (noventa por cento) dos serviços para clientes de seguradoras e de planos de saúde;
Nota Remissiva
Alínea "e" do § 1º do art. 116 acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
§ 2º - Os leitos a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior devem ser destinados a realização de atos médicos simples, que não envolvam procedimentos cirúrgicos, permanecendo o paciente por período de tempo que não caracterize internação.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 116 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
Redação Original
§ 2º - Os leitos a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior devem ser destinados a realização de atos médicos simples, que não envolvam procedimentos cirúrgicos, permanecendo o paciente por período de tempo que não caracterize internação.
§ 3º - Considera-se internação, para efeitos do parágrafo anterior, a permanência do paciente por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica ou pronto-socorro.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 116 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
Redação Original
§ 3º - Considera-se internação, para efeitos do parágrafo anterior, a permanência do paciente por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas na clínica ou pronto-socorro.
§ 4º - Nos casos da prestação de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental e médio, previstos no subitem 8.01 do artigo 102 desta Lei, a alíquota será de 3 % (três por cento).
Nota Remissiva
§ 4º do art. 116 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.282, de 23/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006, com efeitos a partir de 23/12/2006.
§ 5º - A alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento).
Nota Remissiva
§ 5º do art. 116 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
§ 6º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do artigo 102 desta Lei.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 116 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos após o decurso do prazo previsto no art. 6º da LC nº 157/2016.
Art. 117 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 117 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
Art. 117 - Quando os serviços referidos nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista constante do artigo 102 desta Lei, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão.
§ 1º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 117 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Original
§ 1º - O imposto será calculado por meio de percentuais sobre a UFIR, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, à razão de:
I - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 117 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
I - até 03 (por profissional e por mês) 162,9 (cento e sessenta e dois vírgula nove) UFIR's; (art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994).
Redação Original
I - até 03 (profissional e por mês) 1,5 UFRs (81,5 UFIRs);
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 117 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
II - de 04 a 06 (por profissional e por mês) 190,1 (cento e noventa vírgula um) UFIR's; (art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994).
Redação Original
II - de 04 a 06 (por profissional e por mês) 1,75 UFRs (95,0 UFIRs);
III - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 117 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
III - de 07 a 09 (por profissional e por mês) 217,2 (duzentos e dezessete vírgula dois) UFIR's; (art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994).
Redação Original
III - de 07 a 09 (por profissional e por mês) 2,0 UFRs (108,6 UFIRs);
IV - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do art. 117 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
IV - de 10 em diante (por profissional e por mês) 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR's; (art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994).
Redação Original
IV - de 10 em diante (por profissional e por mês) até 2,5 UFRs (135,8 UFIRs);
§ 2º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 117 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
§ 2º - Não se consideram sociedades civis de profissionais as sociedades:
a) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
c) que tenham como sócio pessoa jurídica;
d) que exerçam qualquer atividade de natureza mercantil, nos termos do Código Comercial Brasileiro;
e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
f) em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
g) em que as atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição, nem àquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado, seja ele empregado ou não.
§ 3º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 117 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
§ 3º - A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:
I - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo segundo;
II - o valor do imposto, calculado na forma prevista no parágrafo primeiro, for superior ao obtido pela aplicação da alíquota prevista no artigo 116 desta Lei sobre a receita tributável de prestação de serviços a cada mês, sendo o ônus da prova do contribuinte. (art. 1º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
Redação Original
§ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
§ 4º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 117 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003.
Redação Anterior
§ 4º - O disposto no inciso II do parágrafo terceiro aplica-se aos fatos geradores cujos créditos tributários, na data do início da vigência desta Lei, ainda não tenham sido definitivamente constituídos. (art. 2º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
Art. 117-A - Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Nota Remissiva
Art. 117-A alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
Redação Anterior
Art. 117-A - Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004).
Art. 117-A - Quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
§ 1º - O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de:
Nota Remissiva
§ 1º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
§ 1º - O imposto será calculado considerando-se o número de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, à razão de: (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
I - até 3 (três) (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos);
Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
I - até 03 (por profissional e por mês), R$ 241,17 (duzentos e quarenta e um reais e dezessete centavos); (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso I: até 3 (três) (por profissional e por mês), R$410,15 (quatrocentos e dez reais e quinze centavos);
II - de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos):
Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
II - de 04 a 06 (por profissional e por mês), R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos); (Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso II: de 4 (quatro) a 6 (seis) (por profissional e por mês), R$ 478,68 (quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos):
III - de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos);
Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
III - de 07 a 09 (por profissional e por mês), R$ 321,56 (trezentos e vinte um reais e cinqüenta e seis centavos); (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso III: de 7 (sete) a 9 (nove) (por profissional e por mês), R$ 546,87 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos);
IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos).
Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
IV - de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 401,95 (quatrocentos e um reais e noventa e cinco centavos). (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso IV: de 10 (dez) em diante (por profissional e por mês), R$ 683,59 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
§ 2º - A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando:
Nota Remissiva
§ 2º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
§ 2º - A sociedade pagará o imposto tendo como base de cálculo o preço do serviço quando: (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional;
Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
I - os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional; (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
II - tiver como sócio pessoa jurídica;
Nota Remissiva
Inciso II do § 2º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
II - tiver como sócio pessoa jurídica; (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
Nota Remissiva
Inciso III do § 2º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
III - exercer qualquer atividade de natureza empresarial; (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
Nota Remissiva
Inciso IV do § 2º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
IV - exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
Nota Remissiva
Inciso V do § 2º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
V - existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição; (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
Nota Remissiva
Inciso VI do § 2º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
VI - a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não; (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
VII - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso VII do § 2º do art. 117-A revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Anterior
VII - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado. (art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004).
VII - que possuam mais de 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado. (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
§ 3º - O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista nos incisos I a V do artigo 116 desta Lei, conforme o caso, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 117-A alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
Redação Anterior
§ 3º - O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista no inciso IV do artigo 116 desta Lei, tendo como base de cálculo o preço do serviço. (art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004).
§ 3º - O contribuinte poderá optar em recolher o imposto aplicando a alíquota prevista no inciso IV do artigo 116 desta Lei, tendo como base de cálculo o preço do serviço. (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
§ 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
§ 4º - A opção de que trata o parágrafo anterior será definitiva em relação a todo Ano Civil. (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
§ 5º - O Poder Executivo regulamentará a forma de opção prevista no parágrafo terceiro. (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
§ 6º - Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01, paisagismo.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 117-A alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004, com efeitos a partir de 21/12/2004.
Redação Anterior
§ 6º - Dos subitens da lista de serviço enumerados no caput deste artigo excetua-se no subitem 7.01, paisagismo.
I - no item 4.02 os serviços de análise clínica, patologia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia; e,
II - no item 7.01, paisagismo. (art. 1º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
§ 7º - A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia e quanto ao item 4.03 às clínicas e prontos-socorros enquadrados nos §§ 1º e 2º do artigo 116 desta Lei.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 117-A alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.240, de 07/07/2006 - DOM-Recife de 08/07/2006, com efeitos a partir de 08/07/2006.
Redação Anterior
§ 7º - A forma de tributação prevista no caput deste artigo, quanto ao subitem 4.02, refere-se apenas aos serviços de quimioterapia e radioterapia. (art. 1º da Lei nº 17.064, de 20/12/2004 - DOM-Recife de 21/12/2004).
Art. 118 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, por profissional autônomo, o imposto será devido no valor fixo de R$ 273,42 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), por semestre.
Nota Remissiva
Art. 118 alterado pelo art. 2º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
Redação Anterior
Art. 118 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente de acordo com as situações abaixo previstas: (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
Art. 118 - Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado por meio da UFIR, da seguinte forma:
I - excluído.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 118 excluído pelo art. 2º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
Redação Anterior
I - R$ 141,06 (cento e quarenta e um reais e seis centavos), em relação aos profissionais autônomos liberais; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
I - 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIRs, em relação aos profissionais autônomos liberais. (art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994).
Redação Original
I - 1,0 (uma) UFR em relação aos profissionais autônomos liberais.
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso I: R$ 273,42 (duzentos e setenta e três rais e quarenta e dois centavos), em relação aos profissionais autônomos liberais;
II - excluído.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 118 excluído pelo art. 2º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
Redação Anterior
II - R$ 42,34 (quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos) em relação aos profissionais de nível médio; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
II - 32,6 (trinta e dois vírgula seis) UFIR's em relação aos profissionais de nível médio;
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso II: R$ 82,02 (oitenta e dois reais e dois centavos), em relação aos profissionais de nível médio;
III - excluído.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 118 excluído pelo art. 2º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
Redação Anterior
III - R$ 31,69 (trinta e um reais e sessenta e nove centavos) em relação aos demais profissionais. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
III - 24,4 (vinte e quatro vírgula quatro) UFIR's em relação aos demais profissionais.
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso III: R$ 61,37 (sessenta e um reais e trinta e sete centavos), em relação aos profissionais autônomos liberais;
§ 1º - Considera-se profissional autônomo a pessoa física que exerce suas atividades sem vínculo empregatício, e que fornece o próprio trabalho com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:
a) profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior, ou educação a esta equiparada;
b) profissionais cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio; e
c) profissionais cujo exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 118 renomeado e alterado pelo art. 2º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
Redação Anterior
Parágrafo único - Considera-se profissional autônomo a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
§ 2º - O valor do imposto previsto no caput é devido por semestre em que haja a declaração da prestação de serviços, e integralmente, independente do momento da declaração.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 118 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 119 - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:
I - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé;
II - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
III - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.
§ 1º - Os critérios utilizados para o arbitramento serão os fixados por ato do Poder Executivo.
§ 2º - O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas em lei.
Seção VIII
Da Estimativa
Art. 120 - O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:
I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
II - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.
Art. 121 - Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.
Art. 122 - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 123 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
§ 1º - A autoridade referida no caput deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.
§ 2º - Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação.
Seção IX
Do Lançamento
Art. 124 - O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 124 revogado pelo art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, inciso II do artigo 124.
Redação Original
II - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 117 desta Lei, sujeito a posterior homologação pelo fisco;
III - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:
a) a data do pagamento;
b) o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação - DAMs no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior;
Nota Remissiva
Inciso III do art. 124 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003.
Redação Original
III - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei.
IV - de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, mediante protocolo quando não efetivada nos termos do inciso anterior;
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 124 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003.
Redação Original
IV - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta Lei.
V - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta Lei;
Nota Remissiva
Inciso V do art. 124 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003.
Redação Original
V - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 118 desta Lei.
VI - por declaração, quando se tratar de profissionais autônomos;
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 124 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
Redação Anterior
VI - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 118 desta Lei. (art. 7º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
VII - mensalmente, quando se tratar de sociedades de profissionais, observado o disposto no artigo 117. A desta Lei, sujeito à posterior homologação pelo fisco.
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 124 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004, com eficácia a partir de 01/04/2004.
Art. 125 - Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos I e II do artigo antecedente o lançamento será feito:
I - de ofício, mediante notificação fiscal para recolhimento do tributo;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 125 alterado pelo art. 5º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
I - de ofício, mediante auto de infração ou notificação fiscal para recolhimento do tributo; (art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
Redação Original
I - de ofício, por meio de auto de infração.
II - por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte com a multa prevista no art. 9º, parágrafo 2º, inciso II e a atualização prevista no art. 167, todos desta Lei, excluída a penalidade por infração;
Nota Remissiva
Inciso II do art. 125 alterado pelo art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
II - de ofício, mediante notificação para o recolhimento do tributo.
III - de ofício, com base em declaração prestada pelo contribuinte, sujeito a revisão pela autoridade fiscal e às penalidades previstas nesta Lei, quando couber.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 125 alterado pelo art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
III - com base em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, com a exclusão de aplicação de penalidade por infrações.
Seção X
Do Recolhimento
Art. 126 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:
Nota Remissiva
Art. 126 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.317, de 28/07/97 - DOM-Recife de 29/07/1997.
Redação Original
Art. 126 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115, 117-A, 119 e 120 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 126 alterado pelo art. 3º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004, com eficácia retroativos a 01/04/2004.
Redação Original
I - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115, 117, 119 e 120 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte.
II - nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, no caso do art. 118 desta Lei.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 126 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
Redação Original
II - semestralmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, no caso do artigo 118 desta Lei.
§ 1º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
§ 2º - O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção.
§ 3º - Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade administrativa poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
§ 4º - O Poder Executivo, por meio do Secretário de Finanças, poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 127 - Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 128 - A autoridade administrativa, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:
I - a adoção de modelos especiais de livros, documentos fiscais e declarações eletrônicas;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 128 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original
I - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
II - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 129 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife.
Seção II
Da Inscrição no Cadastro Mercantil
Nota Remissiva
Seção II do Capítulo II do Título II do Livro Quinto alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Redação Original
Seção II
Da inscrição de Prestadores de Serviços no Cadastro Mercantil
Art. 130 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início de suas atividades.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2º - Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
Legislação Complementar
V. art. 2º da Lei nº 15.821, de 26/11/1993 - DOM-Recife de 26/11/1993.
§ 3º - A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes poderá ser efetivada de ofício, a critério da Administração Tributária.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 130 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Seção III
Da Escrita e do Documentário Fiscal
Art. 131 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e emissão.
§ 3º - Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
§ 4º - O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 132 - Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à Fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal.
Art. 133 - Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 134 - Serão punidos com multas:
Nota Remissiva
Art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
Art. 134. Serão punidos com multas:
I - revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 134 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
I - de R$ 18,00 (dezoito reais) a R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos) o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
I - de 5,4 (cinco vírgula quatro) a 27,2 (vinte e sete vírgula dois) UFIR's o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso I: de 34,90 a 68,49 (trinta e quatro reais e noventa centavos a sessenta e oito reais e e quarenta e nove centavos)
II - revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 134 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
II - de R$ 18,00 (dezoito reais) a R$ 70,53 (setenta reais e cinqüenta e três centavos) o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
II - de 13,6 (treze vírgula seis) a 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) UFIR's o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso II: de 34,90 a 136,72 (trinta e quatro reais e noventa centavos a cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos.
III - revogado.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 134 revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
III - de R$ 18,00 (dezoito reais) a R$ 141,06 (cento e quarenta e um reais e seis centavos) a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
III - de 13,6 (treze vírgula seis) a 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIR's a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento;
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso III: de 37,77 a 296,47 (trinta e sete reais e setenta e sete centavos a duzentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos).
IV - de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no caso de fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
IV - de R$ 70,53 (setenta reais e cinqüenta e três centavos) a R$ 352,65 (trezentos e cinqüenta e dois reais e sessenta e cinco centavos):
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
IV - de 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) a 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR's:
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de livro ou documento fiscal;
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso IV: de 136,72 a 683,61 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos a seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos).
V - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) no caso de Embaraço à ação fiscal
Nota Remissiva
Inciso V do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007, com efeitos a partir de 27/12/2007.
Redação Anterior
V - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de embaraço à ação fiscal. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
V - Revogado. (art. 7º da Lei 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
V - de 10% (dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo sem a multa prevista no artigo 9º, parágrafo 2º, II desta Lei; (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
Redação Original
V - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo sem a multa prevista no artigo 9º, parágrafo 2º, II, desta Lei;
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso IV: de 556,78 a 11.135,61 (quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos a onze mil, cento e trinta e cincoreais e sessenta e um centavos)
VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 134 alterado pelo art. 7º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido: (art. 3º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido: (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
VI - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, não recolhido: (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
Redação Original
VI - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis;
a) relativo a receitas declaradas à administração tributária:
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso VI do art. 134 alterada pelo art. 7º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis; (art. 3º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais e/ou contábeis; (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
b) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 117-A desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea "b" deste artigo.
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso VI do art. 134 alterada pelo art. 7º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (art. 3º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
b) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
c) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso VI do art. 134 excluída pelo art. 7º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (art. 3º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
c) relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de Nota Fiscal de Serviços; (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
d) Excluída.
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso VI do art. 134 excluída pelo art. 7º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
d) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 117-A desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea "B", deste artigo. (art. 3º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
d) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 117-A desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea "B", deste artigo. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
d) relativo às sociedades civis de profissionais previstas no artigo 117 desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea "b", deste artigo. (art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
d); relativo às sociedades civis de profissionais previstas no artigo 117 desta Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea "b", deste artigo. (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de nota fiscal de serviço; e
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117-A, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a emissão do fato gerador do imposto.
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117-A, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a emissão do fato gerador do imposto. (art. 3º da Lei nº 16.967, de 02/04/2004 - DOM-Recife de 03/04/2004).
VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117-A, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a emissão do fato gerador do imposto. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a omissão do fato gerador do imposto. (art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
VII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas não escrituradas sem emissão de Nota Fiscal de Serviço;
b) relativo aos valores previstos no parágrafo 1º do artigo 117, sempre que for constatada a redução ou supressão da base de cálculo ou a omissão do fato gerador do imposto. (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
Redação Original
VII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
b) relativo a sociedades civis de profissionais previstas no artigo 117 desta Lei;
VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu; (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
Redação Original
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão da Nota Fiscal de Serviços;
IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
Nota Remissiva
Inciso IX do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido; (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
Redação Original
IX - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas, sem emissão de Nota Fiscal de Serviços".
X - de R$ 35,33 (trinta e cinco reais e trinta e três centavos) até R$ 705,30 (setecentos e cinco reais e trinta centavos) no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.
Nota Remissiva
Inciso X do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
X - de 27,2 (vinte e sete e dois décimos) até 543,0 (quinhentos e quarenta e três) UFIR's no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas. (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
Redação Original
X - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu".
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso X: de 68,49 a 1.367,22 (sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos a hum mil, trezentos e sessenta e sete reias reais e oitenta e dois centavos).
XI - de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 11.000,00 (onze mil reais), pelo não preenchimento, não envio ou envio fora do prazo das declarações eletrônicas;
Nota Remissiva
Inciso XI do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Anterior
XI - de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo não preenchimento e não envio de Declaração Eletrônica, hipótese em que a multa será aplicada por período de ocorrência da infração; (art. 14 da Lei nº 17.980, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014).
XI - de R$ 200,00 até R$ 5.000,00 a falta de entrega da declaração de serviços, hipótese em que a multa será aplicada por trimestre de ocorrência da infração; (art. 2º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
XI - Excluído. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
XI - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido.
XII - de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela entrega das declarações eletrônicas com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias;
Nota Remissiva
Inciso XII do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Anterior
XII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela entrega de Declaração Eletrônica com preenchimento incorreto ou envio com omissões de informações obrigatórias, hipótese em que a multa será aplicada por período de ocorrência da infração. (art. 14 da Lei nº 17.980, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014).
XII - de R$ 150,00 até R$ 1.500,00 pela entrega com preenchimento incorreto ou entrega com omissões da declaração de serviços, hipótese em que a multa será aplicada por trimestre de ocorrência da infração. (art. 2º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
XII - Excluído. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
XII - de 27,2 (vinte e sete vírgula dois) até 543,0 (quinhentos e quarenta e três) UFIRs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas.
XIII - As infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e:
Nota Remissiva
Inciso XIII do art. 134 acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
a) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela falta de emissão de NFS-e;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso XIII do art. 134 alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
a) de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) pela falta de emissão de cada de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e. (art. 8º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009).
Nota Editorial
Valores em 2014 para a alínea a) de 65,41 a 130,81 (sessenta e cinco reais e quarenta e hum centavos a cento e trinta reais e oitenta e um centavos).
b) de R$ 50,00 (cinquenta reais) por Recibo Provisório de Serviços (RPS) convertido fora do prazo determinado pela legislação tributária; e
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso XIII do art. 134 alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
b) de R$ 20,00 (vinte reais) por Recibo Provisório de Serviços - RPS convertido fora do prazo assinado pela legislação tributária. (art. 8º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009).
Nota Editorial
Valores em 2014 para a alínea b) de 26,16 (vinte e seis reias e dezesseis centavos).
c) de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela falta de recolhimento do ISS FONTE por intermédio do Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico (DAM-e) emitido por meio do sistema da NFS-e.
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso XIII do art. 134 alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
c) de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela falta de recolhimento do ISS FONTE por intermédio do Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico - DAM eletrônico emitido por meio do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. (art. 14 da Lei nº 17.980, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014).
c) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de obrigação acessória relacionada à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e que não possua penalidade específica. (art. 8º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009).
d) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de obrigação acessória relacionada à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e que não possua penalidade específica.
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso XIII do art. 134 acrescentada pelo art. 15 da Lei nº 17.980, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014, com efeitos a partir de 11/01/2014.
§ 1º - As multas previstas nos incisos IV, V e X a XII e alíneas "a" e "c" do inciso XIII, todas deste artigo, serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal notificante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso administrativo.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a V e X a XIII serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal notificante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso administrativo. (art. 6º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009).
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a V e X a XII serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. (art. 1º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a V e X serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. (art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. (art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
Redação Original
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º - As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
§ 2º - Revogado. (art. 6º da Lei 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
§ 2º - As multas previstas nos incisos I a IV e X serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
Redação Original
§ 2º - As multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas pelos Diretores do Departamento de Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 3º - Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação principal e implicar o agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
§ 3º - As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de ofício, propondo-se, quando for o caso, a aplicação de multa.
§ 4º - Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso VI desse artigo, consideram-se receitas declaradas à administração tributária:
a) as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com emissão de Nota Fiscal de Serviços;
b) as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
c) as não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
d) as informadas em meios eletrônicos autorizados por lei municipal.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 134 acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
§ 4º - Excluído. (Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Anterior
§ 4º - Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação principal e implicar no agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
§ 4º - Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.
§ 5º - Os valores das multas previstas no inciso XIII, alíneas "a" e "b", deste artigo, ficam limitados a 1% (um por cento) da receita bruta de serviço do período, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 134 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
§ 5º - Os valores das multas previstas no inciso XIII, alíneas "a" e "b" ficam limitados a 1% (um por cento) da receita bruta de serviço do período, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (art. 1º da Lei nº 17.768, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012).
§ 6º - Para efeito do disposto nos incisos XI e XII desse artigo, considera-se Declaração Eletrônica toda e qualquer declaração transmitida via Internet.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 134 acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 17.980, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014, com efeitos a partir de 11/01/2014.
§ 7º - A repetição da aplicação da penalidade prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso XIII deste artigo implicará na majoração da multa em 100% (cem por cento).
Nota Remissiva
§ 7º do art. 134 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Art. 135 - O valor das multas previstas nos incisos VI a IX do artigo anterior será reduzido de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
Nota Remissiva
Art. 135 alterado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
Redação Anterior
Art. 135 - O valor das multas previstas nos incisos VI a IX do artigo anterior será reduzido: (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
Art. 135 - O valor das multas previstas no artigo anterior será reduzido: (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Art. 135 - O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do art. 134 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada nos incisos VI a IX do mesmo Art. 134 constante desta Lei, fica reduzido: (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
Redação Original
Art. 135 - O valor das multas previstas nos incisos VI a XI do artigo anterior será reduzido:
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 135 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
Redação Anterior
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for efetuado de uma só vez. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito Tributário exigido; (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido; (art. 1º da Lei nº 16.269, de 11/12/1996 - DOM-Recife de 11/12/1996).
Redação Original
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento se der de uma só vez.
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
Nota Remissiva
Inciso II do art. 135 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000.
Redação Anterior
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito. (art. 1º da Lei nº 16.306, de 18/06/1997 - DOM-Recife de 18/06/1997).
II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnou o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito. (art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
Redação Original
II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito.
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;
Nota Remissiva
Inciso III do art. 135 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 135 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
Nota Remissiva
Parágrafo único do inciso IV do art. 135 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Art. 136 - A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento.
Nota Remissiva
Art. 136 alterado pelo art. 9º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
Art. 136 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
Art. 136 - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 136 alterado pelo art. 9º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte. (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.
TÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS
Nota Remissiva
Título III do Livro Quinto alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/2005, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Redação Original
TÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA E DE SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 137 - A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município do Recife e incide sobre:
Nota Remissiva
Art. 137 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Redação Original
Art. 137 - A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município do Recife.
I - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município do Recife;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 137 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
II - o funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no Município do Recife;
Nota Remissiva
Inciso II do art. 137 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
III - a utilização de meios de publicidade em geral;
Nota Remissiva
Inciso III do art. 137 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, antenas de transmissão ou utilizadas para qualquer fim e assemelhados;
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 137 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007, com efeitos a partir de 29/12/2007.
Redação Anterior
IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados; (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
V - o exercício de comércio ou atividade ambulante;
Nota Remissiva
Inciso V do art. 137 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvadas as de responsabilidade direta da União, do Estado e do Município;
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 137 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
VII - o exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária;
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 137 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
VIII - utilização de área de domínio público.
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 137 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
§ 1º - A licença a que se refere o inciso I deste artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 137 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
§ 2º - As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação no Diário Oficial do Recife, que conterá:
I - a data do pagamento, por distrito;
II - o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante; e
III - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 137 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
§ 2º - As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:
I - a data do pagamento, por distrito;
II - o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante; e
III - a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior. (art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015).
§ 2º - As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nwos semestres seguintes, sendo os seus valores calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:
a) a data do pagamento, por distrito;
b) o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior. (art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
§ 2º - As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo os seus valores calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês. (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
§ 3º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 137 revogado pelo art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007, com efeitos a partir de 29/12/2007.
Redação Anterior
§ 3º - O descumprimento do disposto no artigo 142 desta Lei e o funcionamento de estabelecimento sem prévia licença, além de possibilitar a interdição do estabelecimento, nos termos do artigo 156 desta Lei, mediante portaria do Secretário de Finanças, sujeitarão o contribuinte infrator à multa de 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) a 543,0 (quinhentos e quarenta e três) UFIR's. (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
§ 4º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 137 revogado pelo art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007, com efeitos a partir de 29/12/2007.
Redação Anterior
§ 4º - As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 4º - As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelos diretores do Departamento de Tributos Mercantis ou do Departamento de Fiscalização, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
§ 5º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 137 revogado pelo art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007, com efeitos a partir de 29/12/2007.
Redação Anterior
§ 5º - As multas previstas no parágrafo terceiro deste artigo serão propostas e aplicadas consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator. (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
§ 6º - A concessão da licença de que trata o inciso III deste artigo é condicionada à prévia regularização da situação fiscal do imóvel onde será instalada a publicidade.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 137 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
§ 7º - A taxa de licença a que se refere o inciso VII deste artigo:
a) tem como sujeito passivo qualquer pessoa que exerça a atividade no estabelecimento do prestador de serviço, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais;
b) incide por estabelecimento, independentemente do número de profissionais que nele trabalhem, uma vez por semestre, conforme o teor do § 2º;
c) não incide no caso de profissional autônomo que exerça a atividade, exclusivamente, no domicílio do tomador de serviço.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 137 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.238, de 05/07/2006 - DOM-Recife de 06/07/2006, com efeitos a partir de 06/07/2006.
Art. 138 - As taxas referidas no artigo antecedente serão calculadas sobre a UFIR e cobradas da seguinte forma:
Nota Remissiva
Art. 138 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997, com efeitos a partir de 29/07/1997.
Redação Anterior
Art. 138 - As taxas referidas no artigo antecedente serão calculadas sobre a UFIR e cobradas da seguinte forma: (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
Redação Original
Art. 138 - A Taxa de Licença incide sobre:
I - a do inciso I, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIR's quando da sua solicitação;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 138 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997, com efeitos a partir de 29/07/1997. .
Redação Anterior
I - a do inciso I, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIRs quando da sua solicitação; (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
I - a do inciso I, correspondendo a 2,00 (duas) UFIRs quando da sua solicitação;
Redação Original
I - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município do Recife;
Nota Editorial
Valores em 2014:
I - a do inciso I, correspondendo a 273,42 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) quando da sua solicitação;
II - as dos incisos II e VII, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis décimos) UFIR's por semestre;
Nota Remissiva
Inciso II do art. 138 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997, com efeitos a partir de 29/07/1997.
Redação Anterior
II - as dos incisos II e VII, correspondendo a 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIRs por semestre; (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
II - as dos incisos II e VII, correspondendo a 2,00 (duas) UFIRs por semestre;
Redação Original
II - o funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no Município do Recife;
Nota Editorial
Valores em 2014:
II - as dos incisos II e VII, correspondendo a 273,42 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) por semestre
III - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 138 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Redação Anterior
III - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei, pelos períodos previstos na Lei nº 16.291, de 29 de janeiro de 1997; (art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997).
III - a do inciso VI, correspondendo aos valores determinados no Anexo XII desta Lei, pelos períodos estabelecidos na Lei nº 7.427, de 15 de junho de 1960; (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
Redação Original
III - a utilização de meios de publicidade em geral;
IV - a do inciso VIII por metro quadrado ou fração e cobrada à razão de 0,1 (zero vírgula um décimo) UFIR por dia, 2,2 (dois vírgula dois décimos) UFIR's por mês, 10,9 (dez vírgula nove décimos) UFIR's por semestre e 21,7 (vinte e um vírgula sete décimos) UFIR's por ano.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 138 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997.
Redação Anterior
IV - a do inciso VIII por metro quadrado ou fração e cobrada à razão de 0,1 (zero vírgula um) UFIR por dia, 2,2 (dois vírgula dois) UFIRs por mês, 10,9 (dez vírgula nove) UFIRs por semestre e 21,7 (vinte e um vírgula sete) UFIRs por ano. (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
Redação Original
IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;
Nota Editorial
Valores em 2014:
IV - a do inciso VIII por metro quadrado ou fração e cobrada à razão de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por dia, R$ 5,53 (cinco reais e cincoenta e três centavos) por mês, R$ 27,44 (vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) por semestre e R$ 54,63 (cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos) por ano.
V - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso V do art. 138 excluído pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com efeitos a partir de 29/07/1997.
Redação Original
V - o exercício de comércio ou atividade ambulante
VI - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 138 excluído pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com efeitos a partir de 29/07/1997.
Redação Original
VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, do Estado e dos Municípios;
VII - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 138 excluído pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com efeitos a partir de 29/07/1997.
Redação Anterior
VII - o exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária. (art. 1º da Lei nº 15.984, de 14/12/1994 - DOM-Recife de 14/12/1994).
Parágrafo único - Excluído.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 138 excluído pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997.
Redação Original
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco) UFIRs, a título de incentivo fiscal, as taxas referidas nos incisos I, II e VII do artigo anterior, incidente sobre as atividades de comércio varejista ou de serviço, previstas no Anexo VIII desta Lei.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIR's, a título de incentivo fiscal, o valor das taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo VIII desta Lei.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 138 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997, com eficácia retroativos a 01/07/1998.
Redação Original
§ 1º - A licença a que se refere o inciso I deste artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento, e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes.
Nota Editorial
Valores em 2014:
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até R$ 205,20 (duzentos e cinco reais e vinte centavos) a título de incentivo fiscal, o valor das taxas referidas nos incisos I e II do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo VIII desta Lei
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIR's, a título de incentivo fiscal, o valor da taxa referida no inciso VII do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo XIII desta Lei.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 138 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997, com eficácia retroativos a 01/07/1998.
Redação Anterior
§ 2º - As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês. (art. 1º da Lei nº 15.984, de 14/12/1994 - DOM-Recife de 14/12/1994).
Redação Original
§ 2º - As licenças referidas nos incisos II a V deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês.
Nota Editorial
Valores em 2014:
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até R$ 205,20 (duzentos e cinco reais e vinte centavos) a título de incentivo fiscal, o valor das taxas referidas nos incisos VII do artigo anterior, incidentes sobre as atividades previstas no Anexo XIII desta Lei
Legislação Complementar
V. Decreto nº 18.104, de 11/12/1998.
§ 3º - Ficam reduzidos, a título de incentivo fiscal, os valores das taxas referidas no incisos II e VII do Artigo anterior, em 81,5 (oitenta e um vírgula cinco décimos) UFIR's, quando incidentes sobre atividades desenvolvidas em boxes de mercados públicos.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 138 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997, com eficácia retroativos a 01/07/1998.
Redação Original
§ 3º - O descumprimento do disposto no artigo 142 desta Lei e o funcionamento de estabelecimento sem prévia licença sujeitarão o contribuinte infrator à multa de 1,00 (uma) a 10,00 (dez) UFRs.
Nota Editorial
Valores em 2014:
§ 3º - Ficam reduzidos, a título de incentivo fiscal, os valores das taxas referidas nos incisos II e VII do Artigo anterior, em R$ 205,20 (duzentos e cinco reais e vinte centavos), quando incidentes sobre atividades desenvolvidas em boxes de mercados públicos.
§ 4º - O recolhimento das taxas de que trata o artigo anterior será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 138 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997, com efeitos a partir de 29/07/1997.
Redação Original
§ 4º - As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelos Diretores do Departamento de Tributos Mercantis e do Departamento de Fiscalização, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 5º - Comércio, serviço e indústria com usos e atividades potencialmente geradores de incômodo à vizinhança - APGI, conforme previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, terão os valores acrescidos de 100% (cem por cento) sobre os valores especificados nos incisos I e II deste artigo.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 138 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Redação Original
§ 5º - As multas previstas no parágrafo 3º deste artigo serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator
Art. 139 - Os valores das taxas de licença previstas nos incisos III, IV e V do artigo 137 desta Lei obedecerão aos especificados nos anexos anexos IX, X e XI desta lei, respectivamente.
Nota Remissiva
Art. 139 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Redação Anterior
Art. 139 - As taxas referidas nos incisos I, II e VII do artigo antecedente serão calculadas sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, correspondendo seu valor a 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIRs por semestre. (art. 1º da Lei nº 15.984, de 14/12/1994 - DOM-Recife de 14/12/1994).
Redação Original
Art. 139 - As taxas de Licença de Localização e de funcionamento são calculadas sobre a Unidade Financeira do Recife - UFR, correspondendo seu valor a 2,00 (duas) UFRs.
Parágrafo único - Excluído.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 139 excluído pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Redação Anterior
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 81,5 (oitenta e um vírgula cinco ) UFIRs, a título de incentivo fiscal, as taxas referidas nos incisos I, II e VII do artigo anterior, incidentes sobre as atividades de comércio varejista ou de serviços, previstas no Anexo VIII desta Lei. (art. 1º da Lei nº 15.984, de 14/12/1994 - DOM-Recife de 14/12/1994).
Redação Original
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 1,50 (uma e cinquenta centésimos) UFR, a título de incentivo fiscal, a taxa referida neste artigo incidente sobre as atividades de comércio varejista ou de serviços, previstos no Anexo VIII desta Lei.
Art. 140 - A Taxa de Serviços Diversos - TSD é devida pela prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte e incide sobre:
Nota Remissiva
Art. 140 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Redação Original
Art. 140 - A incidência das Taxas de Licença previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 138 desta Lei obedecerão ao especificado nos Anexos IX, X, XI e XII desta Lei, respectivamente.
I - expedição de atestados;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 140 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
II - expedição de primeiras e segundas vias de documentos;
Nota Remissiva
Inciso II do art. 140 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
III - revogado;
Nota Remissiva
Inciso III do art. 140 revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 18.276, de 02/12/2016 - DOM-Recife de 03/12/2016, com efeitos a partir de 03/12/2016.
Redação Anterior
III - emissão de guias para recolhimento de tributos ou preços públicos municipais; (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
IV - emissão de Nota Fiscal de Serviço avulsa;
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 140 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
V - busca de papéis;
Nota Remissiva
Inciso V do art. 140 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
VI - fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos;
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 140 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
VII - realização de inspeção local para anotação e confrontações, interesse em plano urbanístico e outros elementos complementares;
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 140 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
VIII - autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de outros documentos, exceto "habite-se" e "aceite-se";
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 140 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
§ 1º - As taxas de que tratam os incisos I a V deste artigo serão cobradas à razão de 1,6 (uma e seis décimos) UFIR por documento.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 140 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Nota Editorial
Valores em 2014:
§ 1º - As taxas de que tratam os incisos I a V deste artigo serão cobradas à razão de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos) por documento.
§ 2º - As taxas referidas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo serão cobradas à razão de 16,3 (dezesseis e três décimos) UFIR's por documento, 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) UFIR's por unidade e 5,4 (cinco e quatro décimos) UFIR's por documento, prancha ou folha, respectivamente.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 140 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Nota Editorial
Valores em 2014:
§ 2º - As taxas referidas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo serão cobradas à razão de R$ 41,04 (quarenta e um reais e quatro centavos) por documento, R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) por unidade e R$ 13,59 (treze reais e cincoenta e nove centavos) por documento, prancha ou folha, respectivamente
§ 3º - A taxa de que trata o inciso III deste artigo constará de todas as guias emitidas pela Prefeitura.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 140 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Seção II
Da Isenção
Art. 141 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I - de localização e de funcionamento:
a) os órgãos da Administração Direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 141 alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
a) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães;
c) o profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes;
d) o contribuinte que, exercendo atividade incompatível com zona de preservação, definida pela legislação em vigor, dela se transferir para outro local, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da transferência.
e) condomínios residenciais.
Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso I do art. 141 acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007, com efeitos a partir de 29/12/2007
II - de execução de obras ou serviços de engenharia:
Nota Remissiva
Inciso II do art. 141 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Redação Original
II - de execução de obras e serviços de engenharia:
a) serviços de limpeza e pintura;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 141 alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Redação Original
a) serviços de limpeza e pintura;
b) construção de passeios, calçadas e muros;
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 141 alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Redação Original
b) construção de passeios, calçadas e muros;
c) construção ou reforma provisória destinada à guarda de material no local da obra;
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso II do art. 141 alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Redação Original
c) construções provisórias destinadas à guarda de material no local da obra;
d) construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso II do art. 141 alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Redação Original
d) construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua.
e) habitação unifamiliar única e isolada com até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída;
Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso II do art. 141 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
f) conjunto habitacional com fins sociais, executado por órgão governamental da administração pública, por moradia de até 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída;
Nota Remissiva
Alínea "f" do inciso II do art. 141 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
g) parcelamento de terrenos com lotes resultantes destinados a fins sociais, medindo 5,00 m (cinco metros) de frente e 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área.
Nota Remissiva
Alínea "g" do inciso II do art. 141 alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Anterior
g) parcelamento de terrenos com lotes resultantes destinados a fins sociais, medindo 5,00 m (cinco metros) de frente e 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área construída. (art. 1º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001).
III - de utilização de meios de publicidade em geral e de instalação e utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados:
Nota Remissiva
Inciso III do art. 141 alterado pelo art. 5º da Lei nº 15.996, de 28/12/94 - DOM-Recife de 28/12/1994, com efeitos a partir de 28/12/1994.
Redação Anterior
III - de utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados: (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
a) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso III do art. 141 alterada pelo art. 5º da Lei nº 15.996, de 28/12/94 - DOM-Recife de 28/12/1994, com efeitos a partir de 28/12/1994.
Redação Anterior
a) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado; (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães.
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso III do art. 141 alterada pelo art. 5º da Lei nº 15.996, de 28/12/94 - DOM-Recife de 28/12/1994, com efeitos a partir de 28/12/1994.
Redação Anterior
b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães. (art. 2º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
IV - do exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessitem de vigilância sanitária, os órgãos da administração direta da União e dos Estados e as respectivas autarquias e fundações por estes instituídas e mantidas.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 141 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
§ 1º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 141 revogado pelo art. 4º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007, com efeitos a partir de 29/12/2007.
Redação Original
§ 1º - Ficam os contribuintes dispensados do pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento, quando de sua inscrição inicial no Cadastro Mercantil de Contribuintes, respeitados os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º - É isenta do pagamento da Taxa de Licença de utilização de meios de publicidade em geral, a aposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 (três) metros do alinhamento do imóvel.
§ 3º - As isenções de que tratam o inciso I, alínea "b", e o inciso III, alínea "b", deste artigo, dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 141 alterado pelo art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
§ 3º - A isenção de que trata o inciso I, alínea "b" deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pela autoridade competente.
§ 4º - São isentos do pagamento da Taxa de Licença de exercício do comércio ou atividade ambulante:
I - vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - engraxates ambulantes;
III - vendedores ambulantes sem vínculo empregatício e que não representem estabelecimentos varejistas ou atacadistas e ainda que exerçam pequena atividade comercial em via pública ou a domicílio.
§ 4º-A - São isentos do pagamento das Taxas de Licença os profissionais autônomos descritos nas alíneas "b" e "c" do § 1º do art. 118 desta Lei, exceto os que exercem as atividades de vendedor comissionado, professor, empresário artístico, promotor de eventos, corretor, e representante comercial;
Nota Remissiva
§ 4º-A do art. 141 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 18.089, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 1º/07/2015.
§ 5º - A isenção de que trata o inciso II, alínea "d", é extensiva às tarifas cobradas pela administração indireta municipal, para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma.
§ 6º - As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 7º - Os benefícios de que tratam as alíneas d, e e f condicionam-se à aprovação da planta arquitetônica, ao alvará de construção e ao alvará de habite-se ou aceite-se.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 141 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.728, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Legislação Complementar
V. arts. 27 a 32 da Lei nº 16.290, de 29/1/1997.
Art. 141-A - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 141-A revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 18.276, de 02/12/2016 - DOM-Recife de 03/12/2016, com efeitos a partir de 03/12/2016.
Redação Anterior
Art. 141-A - São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos - TSD, quando da emissão de guias para recolhimento do Imposto sobre Serviços retido na fonte:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público (art. 3º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 142 - O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, na forma determinada pelo Poder Executivo.
Art. 143 - O Poder Executivo disporá sobre a instrução do pedido de licença.
CAPÍTULO III
DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA
Nota Remissiva
Capítulo III do Título III do Livro Quinto alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Redação Original
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 144 - Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser declarada inapta a inscrição ou cancelada a licença do contribuinte, conforme dispuser o Poder Executivo.
Nota Remissiva
Art. 144 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Redação Original
Art. 144 - Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;
III - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o contribuinte será notificado, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, que deverá ser dirigida ao Secretário de Finanças.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 144 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
Redação Anterior
§ 1º - Cancelada a licença ou durante o período de inaptidão da inscrição, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, quando for o caso. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
§ 1º - A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário de Finanças.
§ 2º - O cancelamento de licença é ato do Secretário de Finanças.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 144 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
Redação Anterior
§ 2º - Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
§ 2º - Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, quando for o caso.
§ 3º - Cancelada a licença, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado ficando o estabelecimento fechado quando for o caso.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 144 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
§ 4º - Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 144 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
TÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 145 - A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente à Secretaria de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 146 - Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único - Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o caput deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 147 - O exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da penalidade.
Art. 148 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os funcionários e servidores públicos;
II - os serventuários da justiça;
III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;
IV - as instituições financeiras;
V - as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII - os inventariantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros;
XIII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.
XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
XV - as autarquias, fundações e empresas públicas;
XVI - os conselhos regionais de classes profissionais; e
XVII - as agências reguladoras.
Nota Remissiva
Art. 148 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Original
Art. 148 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os funcionários e servidores públicos;
II - os serventuários da justiça;
III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;
IV - as instituições financeiras;
V - as empresas de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII - os inventariantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros;
XIII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.
Redação Anterior
XIV - as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos. (art. 4º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Parágrafo único - As pessoas citadas no caput ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 148 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
Parágrafo único - As pessoas citadas nos incisos anteriores ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal. (art. 4º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Art. 149 - A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 150 - A Secretaria de Finanças poderá realizar orientação intensiva sobre a correta aplicação da legislação tributária, a qual abrangerá todos os sujeitos passivos de tributos municipais ou apenas aqueles especificados, segundo critérios fixados pelo Secretário de Finanças.
Nota Remissiva
Art. 150 alterado pelo art. 10 da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
Art. 150 - A Secretaria de Finanças poderá realizar orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, a qual abrangerá todos os sujeitos passivos estabelecidos no Município ou apenas aqueles especificados segundo critérios fixados pelo Secretário de Finanças. (art. 1º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
Redação Original
Art. 150 - A Secretaria de Finanças poderá realizar, anualmente, por período de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, vedada a lavratura de auto de infração nesse período.
Legislação Complementar
V. Portaria nº 77, de 05/12/2013 - DOM-Recife de 07/12/2013.
V. Portaria nº 72, de 03/12/2009 - DOM-Recife de 10/12/2009.
§ 1º - O procedimento de orientação intensiva poderá ter como objeto de fiscalização o adimplemento de obrigação tributária principal, acessória, ou ambos, conforme disposto em ato do Secretário de Finanças.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 150 alterado pelo art. 10 da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
§ 1º - Não serão lavrados autos de infração relativamente à obrigação tributária principal devida pelos sujeitos passivos abrangidos pela orientação intensiva. (art. 1º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
Redação Original
§ 1º - Verificada qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação do descumprimento da obrigação tributária para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação, sob pena de revelia.
§ 2º - Identificado descumprimento de obrigação tributária objeto de fiscalização no procedimento de orientação intensiva, o sujeito passivo será orientado a regularizar a situação no prazo de trinta dias.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 150 alterado pelo art. 10 da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
§ 2º - Se o Auditor do Tesouro Municipal encontrar valores de ISSQN devidos ao município, lavrará notificação fiscal. (art. 1º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
§ 2º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS e do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC em débito com a Fazenda Municipal que, no período de que trata o "caput" deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por infração. (art. 1º da Lei nº 16.269, de 11/12/1996 - DOM-Recife de 12/12/1996).
Redação Original
§ 2º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS e do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC em débito com a Fazenda Municipal que, no período de que trata o "caput" deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar o recolhimento integral do crédito tributário, independentemente de multa por infração e juros de mora.
§ 3º - Não ocorrendo a regularização no prazo assinado, o Auditor do Tesouro Municipal lavrará a respectiva notificação fiscal.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 150 alterado pelo art. 10 da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
§ 3º - Se for apurado descumprimento de obrigação tributária acessória, o sujeito passivo será orientado a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo a regularização no prazo assinado, o Auditor do Tesouro Municipal lavrará o respectivo auto de infração. (art. 1º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
Redação Original
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte não inscrito no Cadastro Mercantil da Secretaria de Finanças deste Município.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos tipificados em lei como crime contra a ordem tributária.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 150 alterado pelo art. 10 da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal. (art. 1º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
Legislação Complementar
V. Portaria nº 60, de 11/12/2012 - DOM-Recife de 13/12/2012.
Art. 151 - A ação fiscal tem início:
a) com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;
b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.
Parágrafo único - O termo que caracteriza o início da ação fiscal deverá ser anexado à notificação fiscal.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 151 alterado pelo art. 11 da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
Parágrafo único - O termo que caracteriza o início da ação fiscal deverá ser anexo ao auto de infração ou notificação fiscal. (art. 2º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
CAPÍTULO II
DO AUDITOR TRIBUTÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL
Nota Remissiva
Capítulo II do Título I do Livro Sexto alterado pelo art. 8º da Lei nº 16.059, de 17/07/1995 - DOM-Recife de 18/07/1995.
Redação Original
CAPÍTULO II
DO AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 152 - Aos Auditores do Tesouro Municipal será permitido o livre acesso a qualquer estabelecimento, quando do exercício de suas funções relacionadas à administração e fiscalização dos tributos municipais.
Nota Remissiva
Art. 152 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Original
Art. 152 - Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.
§ 1º - A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 152 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Original
§ 1º - A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis.
§ 2º - O Auditor do Tesouro Municipal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 152 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Original
§ 2º - O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções fiscais.
§ 3º - O Auditor do Tesouro Municipal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 152 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
Redação Original
§ 3º - O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.
§ 4º - Compete ao Auditor do Tesouro Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 152 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.767, de 09/01/2012 - DOM-Recife de 10/01/2012, com eficácia a partir de 10/01/2012.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 153 - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da administração tributária.
Parágrafo único - O regime de fiscalização de que trata o caput deste artigo será definido em ato do Poder Executivo.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO AJUSTE FISCAL
Art. 154 - Fica o Auditor Tributário da Fazenda Municipal autorizado a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
Nota Remissiva
Art. 154 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Redação Anterior
Art. 154 - Fica o Auditor Tributário da Fazenda Municipal autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o recolhimento foi superior ao devido. (Lei nº 16.059, de 17/07/1995 - DOM-Recife de 18/07/1995).
Redação Original
Art. 154 - Fica o Agente Fiscal de Tributos Municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o recolhimento foi superior ao devido.
§ 1º - A autorização prevista no caput deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo Auditor Tributário da Fazenda Municipal.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 154 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Redação Original
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal.
§ 2º - O Sujeito Passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e fica autorizado a proceder ao ajuste fiscal, previsto no parágrafo anterior, relativamente aos créditos gerados dentro do Sistema da NFS-e.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 154 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
§ 2º - O Sujeito Passivo emitente de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e fica proibido de proceder ao ajuste fiscal previsto no parágrafo anterior. (art. 2º da Lei nº 17.500, de 05/11/2008 - DOM-Recife de 06/11/2008).
§ 2º - Revogado. (art. 5º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO
Art. 155 - Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo único - Serão devolvidos ao contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária, quando do término da ação fiscal.
Art. 156 - O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a prática de atos lesivos à Fazenda Municipal.
Parágrafo único - O regime de interdição de que trata este artigo será definido em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 157 - A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.
§ 1º - Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo, 03 (três) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.
§ 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação fiscal que couber.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 157 alterado pelo art. 12 da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Original
§ 2º - No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.
TÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 158 - Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado.
Art. 159 - A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;
b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.
Parágrafo único - A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 (duas) testemunhas.
TÍTULO IV
DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 160 - Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável ao Município, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte susceptíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 161 - Ocorrendo indícios dos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao Ministério Público de acordo com a legislação específica.
Nota Remissiva
Art. 161 alterado pelo art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
Art. 161 - Nos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao Ministério Público, de acordo com a legislação específica.
TÍTULO V
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 162 - A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 163 - débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Nota Remissiva
Art. 163 alterado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
Redação Anterior
O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais poderá ser pago em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007).
Art. 163 - O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais, poderá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, na forma a seguir: (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
Art. 163 - O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser parcelado até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas. (art. 5º da Lei nº 15.821, de 26/11/1993 - DOM-Recife de 26/11/1993).
Redação Original
Art. 163 - O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais qualquer que seja a fase de cobrança poderá ser parcelado até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Nota Editorial
Valor em 2014: R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos).
I - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 163 revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007.
Redação Anterior
I - Os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais). (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
I - Os débitos de qualquer valor não inscritos em dívida ativa, e os de valor até 60.000 (sessenta mil) UFIRs inscritos em dívida ativa, só poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de 27,2 (vinte e sete e dois décimos) UFIRs. (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 163 revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007.
Redação Anterior
II - Os débitos de valor igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses. (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
II - Os débitos inscritos em dívida ativa de valor superior a 60.000 (sessenta mil) UFIRs, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de 1.250 (hum mil duzentos e cinquenta) UFIRs. (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
III - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 163 revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007.
Redação Anterior
III - Os débitos de valor igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderão ser parcelados em até 80 (oitenta) meses. (art. 8º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
Nota Editorial
V. art. 6º da Lei nº 15.821, de 26/11/1993 - DOM-Recife de 26/11/1993.
§ 1º - Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) enquanto houver parcelas vincendas oriundas do referido lançamento.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 163 alterado pelo art. 1º do Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
§ 1º - Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP enquanto houver parcelas vincendas oriundas do referido lançamento. (art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DO-PE 10/11/2007).
§ 1º - Não poderá ser concedido parcelamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP, cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício do lançamento destes tributos. (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 1º - Não poderá ser concedido parcelamento referente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Taxa de Iluminação Pública - TIP, cujos lançamentos tenham sido efetuados no mesmo exercício. (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
Parágrafo único - Não poderá ser concedido parcelamento de débito referente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU cujo lançamento tenha sido efetuado no mesmo exercício. (art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
§ 2º - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza a sua imediata inscrição na Dívida Ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios sobre os valores não pagos, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, ou, prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 163 alterado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
Redação Anterior
§ 2º - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza a sua imediata inscrição na Dívida Ativa, com o correspondente cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, ou, prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso. (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
§ 3º - O disposto no parágrafo 2º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 163 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
§ 4º - Nas hipóteses de que tratam os parágrafos segundo e terceiro, fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 163 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
§ 4º - Na hipótese de que trata os parágrafos segundo e terceiro, a critério da Administração, observada a situação econômico-financeira do contribuinte, e, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito, observado quanto ao saldo devedor o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo. (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 4º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a critério da Administração, observada a situação econômico- financeira do contribuinte, e, desde que não caracterizada prática contumaz de utilização de artifício para fornecimento de certidão de regularidade fiscal, poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito, limitado ao número de parcelas restantes. (art. 1º da Lei 16.553, de 27/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
§ 5º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 163 revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
§ 5º - Para se beneficiar de prazo de parcelamento mais favorável, o contribuinte poderá requerer a consolidação de débitos na fase administrativa com débitos na fase judicial, desde que relativos a uma mesma inscrição imobiliária ou mercantil, observado o disposto no art. 164 da Lei nº 15.563, de 27.12.91, com a redação dada por esta Lei, devendo realizar-se nos autos judiciais. (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 5º - Para se beneficiar de prazo de parcelamento mais favorável, o contribuinte poderá requerer a consolidação de débitos na fase administrativa com débitos na fase judicial, desde que relativos a uma mesma inscrição imobiliária ou mercantil, observado o disposto no art. 164 da Lei nº 15.563, de 27.12.91, com a redação dada por esta Lei, devendo realizar-se nos autos judiciais. (art. 1º da Lei 16.553, de 27/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
§ 6º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 163 revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
§ 6º - O valor da multa de mora a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 9º desta Lei será reduzido em 25% para parcelamentos em até 4 (quatro) parcelas. (art. 8º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 7º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 163 revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
§ 7º - A concessão do parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros. (art. 8º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 8º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 8º do art. 163 revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
§ 8º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife. (art. 8º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 9º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 9º do art. 163 revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
§ 9º - A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e, se for o caso, a execução da garantia prestada. (art. 8º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
Art. 164 - Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, até a etapa anterior à destinação do bem à hasta pública, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Nota Remissiva
Art. 164 alterado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
Redação Anterior
Art. 164 - Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, até a etapa anterior à destinação do bem à hasta pública, poderão ser parcelados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007).
Art. 164 - Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, poderão ser parcelados: (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
Art. 164 - A totalidade de débitos tributários em uma mesma e determinada CDA (Certidão de Dívida Ativa), superior a 60.000 (sessenta mil) UFIR's, em fase judicial, exigirá, para concessão de parcelamento, a prestação de garantia, oferecida por si ou por terceiros, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou, ainda, o seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa, juros, honorários e demais encargos legais. (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
Art. 164 - A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) prestações, sucessivas ou não, do débido parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multa. (art. 1º da Lei nº 16.269, de 11/12/1996 - DOM-Recife de 11/12/1996).
Redação Original
Art. 164 - A falta de pagamento, no prazo devido, de 02 (duas) ou mais prestações do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multa e dispensa de juros.
Nota Editorial
Valor em 2014: R$ 36,23 (trinta e seis reais e vinte e três centavos).
I - revogado.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 164 revogado pelo art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
I - Em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais); (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
II - revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 164 revogado pelo art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
II - Em até 60 (sessenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
III - revogado.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 164 revogado pelo art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
III - Em até 80 (oitenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 1º - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 164 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
§ 1º - A concessão do parcelamento a que se referem os inciso II e III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros, honorários e demais encargos legais. (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 1º - Excluído. (Lei 16.553, de 27/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
Redação Original
§ 1º - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 27,2 (vinte e sete e dois décimos) UFIRs.
§ 1º-A - O parcelamento de que trata o caput poderá ser realizado até o último dia do prazo para o oferecimento dos embargos à execução pelo executado.
Nota Remissiva
§ 1º-A do art. 164 acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
§ 1º-B - Caso o crédito tributário objeto de discussão judicial seja reduzido por sentença de procedência dos embargos à execução fiscal ou por qualquer outra medida proposta pelo contribuinte, o parcelamento de que se trata o caput poderá ser requerido no prazo de até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão que conferiu ao contribuinte a redução do débito.
Nota Remissiva
§ 1º-B do art. 164 acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
§ 2º - O disposto no parágrafo 1º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 164 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
§ 2º - O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife. (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 2º - Excluído. (Lei 16.553, de 27/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
Redação Anterior
§ 2º - Qualquer que seja o prazo do parcelamento, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior às demais. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
§ 2º - Qualquer que seja o prazo de parcelamento, o valor mínimo da primeira prestação será de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, mas nunca inferior a cada uma das demais prestações. (Lei nº 15.821, de 26/11/1993 - DOM-Recife de 26/11/1993).
Redação Original
§ 2º - Qualquer que seja o prazo de parcelamento, o valor mínimo da primeira prestação será de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, mas nunca inferior a cada uma das demais prestações.
§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores, para débitos inferiores ou iguais a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 164 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
§ 3º - A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e a execução da garantia prestada". (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 3º - Excluído. (Lei 16.553, de 27/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida findo o prazo concedido para o parcelamento. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no 'caput' deste artigo a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento será inscrita em dívida ativa.
Nota Editorial
Valor em 2014: R$ $ 86.959,07 (oitenta e seis mil, novecentos e cincoenta e nove reais e sete centavos).
§ 4º - Nas hipóteses de que tratam os parágrafos primeiro e segundo, para débitos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o contribuinte poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal, apresentando garantia nas modalidades de fiança bancária ou penhora de bens imóveis de sua propriedade situados no Município do Recife, suficiente à cobertura dos débitos objeto do parcelamento, devidamente atualizados na forma definida na Lei 16.607, de 06 de dezembro de 2000, acrescidos de multa e juros, honorários advocatícios e demais encargos legais.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 164 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Nota Editorial
Valor em 2014: R$ 86.959,07 (oitenta e seis mil, novecentos e cincoenta e nove reais e sete centavos).
§ 5º - O limite máximo de parcelas do reparcelamento previsto no parágrafo anterior deverá ser menor ou igual ao previsto no caput subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 164 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Art. 164-A - O Poder Executivo estabelecerá limites de endividamento dos contribuintes para com o Erário Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos.
Nota Remissiva
Art. 164-A acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003.
Art. 165 - O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.
§ 1º - O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela e, na hipótese de reparcelamento, do pagamento de 10% (dez por cento) do valor do saldo.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 165 alterado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
Redação Anterior
§ 1º - O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela. (art. 2º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
Redação Original
Parágrafo único - O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela.
§ 2º - Na hipótese de iniciado o processo de competência da Procuradoria da Fazenda Municipal, o débito só poderá ser parcelado, transacionado, compensado ou qualquer outra forma de composição, conforme o caso, nos autos da respectiva ação judicial, na forma da lei.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 165 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001.
§ 3º - Quando a solicitação para pagamento do tributo de forma parcelada se der por meio de fax, via postal, internet, terminais eletrônicos de processamento ou por qualquer outro meio disponibilizado pelo Executivo, o pagamento da 1ª (primeira) parcela suprirá o requerimento e a assinatura do requerente e valerá pelo reconhecimento tácito e irrevogável do crédito tributário, exceto nos casos tratados pelo artigo 164 desta Lei.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 165 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
§ 4º - O Poder Executivo está autorizado a definir outros casos em que o requerimento para pagamentos de tributos será dispensado.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 165 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Art. 166 - Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 58, II, "d" desta Lei.
TÍTULO I
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 167 - Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os débitos relacionados com o Imposto Sobre Serviços - ISS e o Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, cuja atualização será efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo período inicial o dia do vencimento.
§ 2º - A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal.
§ 3º - Os débitos anteriores ao exercício de 1980 serão atualizados por meio de índices trimestrais até o último trimestre civil do exercício de 1979.
Art. 168 - As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Art. 169 - A utilização do parcelamento de que trata o artigo 163 far-se-á mediante a conversão do débito em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
TÍTULO II
DOS JUROS DE MORA
Art. 170 - Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito.
Nota Remissiva
Art. 170 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.373, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Redação Anterior
Art. 170 - Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito. (art. 1º da Lei nº 16.269, de 11/12/1996 - DOM-Recife de 11/12/1996).
Redação Original
Art. 170 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão acrescidos de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, salvo no caso de recolhimento espontâneo do débito.
§ 1º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do débito devidamente atualizado.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 170 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 1º/01/2018.
Redação Anterior
§ 1º - (VETADO) (art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017)..
§ 1º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado. (art. 1º da Lei nº 17.373, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007).
Parágrafo único - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado. (art. 1º da Lei nº 16.269, de 11/12/1996 - DOM-Recife de 11/12/1996).
Redação Original
§ 1º - Os juros de mora serão calculados sobre o débito a partir do mês subsequente àquele em que deveria ter sido recolhido.
§ 2º - Os juros de mora serão reduzidos:
Nota Remissiva
§ 2º do art. 170 alterado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
Redação Anterior
§ 2º - Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos em 70 % (setenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez. (art. 1º da Lei nº 17.373, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007).
Redação Original
§ 2º - Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo, devidamente atualizado.
I - em 50 % (cinquenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez;
Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do art. 170 acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
II - em 30% (trinta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas; e
Nota Remissiva
Inciso II do § 2º do art. 170 acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
III - em 20 % (vinte por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas.
Nota Remissiva
Inciso III do § 2º do art. 170 acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
§ 3º - Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 170 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.373, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 - Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como dívida ativa, em registro próprio.
§ 2º - Considera-se dívida ativa de natureza:
I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos;
II - não tributária, os demais créditos tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
§ 3º - O débito de que trata o inciso II do parágrafo 2º deste artigo poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas e cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFIR's.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 171 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
Nota Editorial
Valores em 2014:
§ 3º - O débito de que trata o inciso II do parágrafo 2º deste artigo poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas e cada parcela não poderá ser inferior a R$ 125,90 (cento e vinte e cinco reais e noventa centavos).
TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 172 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, para apurar a liquidez e certeza do crédito, será realizada:
I - pela Secretaria de Finanças, para os débitos de natureza tributária e para aqueles, de natureza não tributária, decorrentes de processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE; e
II - pelo órgão responsável pelo lançamento ou aplicação da penalidade pecuniária, para os demais débitos de natureza não tributária, conforme disposto em regulamento.
Nota Remissiva
Art. 172 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Original
Art. 172 - A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 173 - A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional.
Nota Remissiva
Art. 173 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Redação Original
Art. 173 - A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art. 174 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou da notificação fiscal, se nele estiver apurado o valor da dívida.
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 174 alterada pelo art. 13 da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Original
VI - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.
§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.
Art. 175 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art. 176 - Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Nota Remissiva
Título III do Livro Oitavo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
Art. 176-A - Sem prejuízo da possibilidade de avocação pelo Chefe do Poder Executivo, fica atribuído à Secretaria de Finanças o poder para compensar créditos tributários de sua competência com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Nota Remissiva
Art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, aos juros de 1%am (um por cento ao mês), pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 2º - O procedimento de compensação será iniciado:
I - por requerimento do sujeito passivo, que constituirá confissão de dívida para todos os fins de direito, observando-se, em tal hipótese,e naquilo em que compatíveis, os procedimentos e restrições dos artigos 200, 200-A e 200-B, e, supletivamente, as demais disposições sobre a matéria tratadas nesta Lei e no Código Tributário Nacional;
II - de ofício;
III - por requerimento do Secretário de Assuntos Jurídicos ou de alguma das Diretorias da Procuradoria Geral do Município, por aquele chancelado, acompanhado de parecer fundamentado;
IV - por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 3º - No caso dos incisos II a IV do parágrafo anterior, observar-se-á o procedimento disposto nos §§ 2º a 5º, do artigo 200-A desta Lei, sem prejuízo do disposto em regulamento.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 4º - Compete à unidade lançadora do tributo a ser compensado ou à Unidade de Arrecadação e Cobrança - UAC, conforme dispuser o Poder Executivo, implantar as compensações nas hipóteses previstas no art. 200-A desta Lei.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 5º - Compete à Gerência Geral de Tributos Mercantis ou à Gerência Geral de Tributos Imobiliários, Arrecadação e Cobrança decidir sobre processos administrativos de compensação tratados neste artigo, cabendo à unidade lançadora do tributo a ser compensado ou à Unidade de Arrecadação e Cobrança - UAC, conforme dispuser o Poder Executivo, implantar a compensação.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 6º - O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 7º - Para fins de compensação, serão observadas as disposições legais relativas à atualização monetária e fluência de juros dos créditos tributários e do sujeito passivo.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 8º - É vedada a compensação com créditos de terceiros, sendo vedada a cessão para tal fim.
Nota Remissiva
§ 8º do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 9º - O sujeito passivo poderá compensar créditos tributários decorrentes de obrigações próprias bem como decorrentes de responsabilidade tributária, observada a ordem do art. 200-B desta Lei.
Nota Remissiva
§ 9º do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 10 - O Poder Executivo regulamentará a forma como será comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade, quando o crédito do sujeito passivo não for oriundo de crédito decorrente de lançamento tributário de competência da Secretaria de Finanças, bem como a apropriação contábil dos valores para a rubrica própria do tributo a que se refere o crédito tributário a ser extinto.
Nota Remissiva
§ 10 do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 11 - O crédito do sujeito passivo que tenha sido objeto de impugnação administrativa ou contestação judicial não poderá ser utilizado para fins de compensação antes de sua decisão definitiva na esfera administrativa ou trânsito em julgado na esfera judicial.
Nota Remissiva
§ 11 do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 12 - Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município, ainda não ajuizados, poderão ser compensados independentemente de manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Nota Remissiva
§ 12 do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 13 - Os créditos tributários ajuizados apenas poderão ser objeto de compensação após parecer fundamentado da Procuradoria da Fazenda Municipal, salvo quando o valor envolvido for inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nota Remissiva
§ 13 do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 14 - A compensação, inclusive a procedida na forma dos artigos 200-A e 200-B desta Lei, que importe a extinção de créditos tributários em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) dependerá, em qualquer hipótese, de parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Nota Remissiva
§ 14 do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 15 - A Procuradoria da Fazenda Municipal será obrigatoriamente informada quando efetuada compensação de créditos tributários já ajuizados, a fim de que proceda às medidas judiciais cabíveis.
Nota Remissiva
§ 15 do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 16 - A compensação de que trata o caput não prejudica o disposto no artigo 154 desta Lei.
Nota Remissiva
§ 16 do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 17 - A compensação efetivada extingue o crédito tributário até o limite efetivamente compensado.
Nota Remissiva
§ 17 do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 18 - Efetuada a compensação e restando saldo em favor do sujeito passivo, o mesmo ser-lhe-á restituído, observadas as disposições e restrições desta Lei.
Nota Remissiva
§ 18 do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
§ 19 - O Poder Executivo expedirá as instruções e regulamentos necessários ao cumprimento deste artigo.
Nota Remissiva
§ 19 do art. 176-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
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Art. 237 - Não incidem as taxas previstas nesta Lei quando se tratar de órgãos da administração direta do Município, inclusive conselhos escolares.
Nota Remissiva
Art. 237 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007, com efeitos a partir de 29/12/2007.
Redação Original
Art. 237 - Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas.
Parágrafo único - Estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas nestas Leis as autarquias e fundações instituídas pelo Município do Recife.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 237 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007, com efeitos a partir de 29/12/2007.
Art. 238 - Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em coeficientes fixos, serão calculados com base na Unidade Financeira do Recife instituída pela Lei nº 11.791, de 27 de outubro de 1975, alterada pela Lei nº 15.009, de 30 de outubro de 1987.
Parágrafo único - A Unidade Financeira do Recife poderá ser denominada abreviadamente pela sigla UFR.
Art. 239 - Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil.
Art. 240 - O Secretário de Assuntos Jurídicos fica autorizado a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Nota Remissiva
Art. 240 alterado pelo art. 5º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
Redação Anterior
Art. 240 - Ficam autorizados o Secretário de Finanças a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, e o Secretário de Assuntos Jurídicos a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários. (art. 2º da Lei nº 17.283, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
Redação Original
Art. 240 - Ficam autorizados, o Secretário de Finanças, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, e o Secretário de Assuntos Jurídicos, a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Parágrafo único - O O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá delegar a competência de que trata o caput deste artigo ao Gestor da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Nota Remissiva
Antigo § 1º alterado para parágrafo único do art. 240 pelo art. 5º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
Redação Anterior
§ 1º - O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá delegar a competência de que trata o caput deste artigo ao Diretor da Procuradoria Fazenda Municipal. (art. 2º da Lei nº 17.283, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
Redação Original
Parágrafo único - O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste artigo ao Diretor da Procuradoria Fiscal.
§ 2º - Excluído.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 240 excluído pelo art. 5º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
Redação Anterior
§ 2º - O Secretário de Finanças poderá delegar a competência de que se trata o caput deste artigo ao Diretor Geral de Administração Tributária. (art. 2º da Lei nº 17.283, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
§ 3º - Excluído.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 240 excluído pelo art. 5º da Lei nº 17.974, de 10/01/2014 - DOM-Recife de 11/01/2014.
Redação Anterior
§ 3º - Os valores a serem compensados serão corrigidos pelo mesmo índice de atualização dos tributos municipais. (art. 2º da Lei nº 17.283, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
Art. 241 - Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no dia útil imediatamente subseqüente.
Nota Remissiva
Art. 241 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.269, de 11/12/1996 - DOM-Recife de 11/12/1996, com eficácia a partir de 01/01/1997.
Redação Original
Art. 241 - Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer:
I - no dia útil imediatamente anterior, quando o término do prazo for estabelecido para o final do mês;
II - no primeiro dia útil subsequente quando o término do prazo não for estabelecido para o final do mês.
Art. 242 - O regime tributário instituído pela Lei nº 14.735, de 31 de maio de 1985, será aplicado pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data do requerimento para o registro especial de pessoa jurídica ou firma individual como microempresa.
Parágrafo único - O prazo de 03 (três) anos de que trata o caput deste artigo será contado a partir de 1º de janeiro de 1992, para as empresas enquadradas até 31 de dezembro de 1991 como microempresas.
Legislação Complementar
V. Lei nº 17.050, de 09/12/2004- DOM-Recife de 11/12/2004.
Art. 243 - Aplicam-se as disposições da presente Lei aos casos de notificação lavrada até 31 de dezembro de 1991, contendo lançamento de ofício para pagamento de tributo sem multa por infração e juros de mora.
Parágrafo único - As disposições previstas no art. 9º, parágrafo 2º, II, "a", "b", "c" e "d" somente serão impostas após 45 (quarenta e cinco) dias da data em que esta lei entrar em vigor aplicando-se a multa de mora de 10% (dez por cento) para os débitos tributários pagos com atraso nesse período.
Art. 244 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 245 - Ficam revogadas a Lei nº 14.361, de 21 de dezembro de 1981, e as alterações posteriores, o art. 8º da Lei nº 14.116, de 3 de janeiro de 1980 o art. 8º da Lei nº 14.305, de 15 de julho de 1981, a Lei nº 15.558 de 26 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 27 de dezembro de 1991
GILBERTO MARQUES PAULO - Prefeito
TÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina a atividade tributária do Município do Recife e estabelece normas de direito tributário a ela relativas.
V. Lei nº 17.245, de 27/07/2006 - DOM-Recife de 29/07/2006.
Art. 2º - A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município do Recife, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.
Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 4º - O Código Tributário Municipal institui os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
b) sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC;
Alínea "b" do inciso I do art. 4º sem eficácia por força da art. 4º da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que extinguiu o IVVC.
c) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
d) sobre a transmissão onerosa "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI;
II - TAXAS:
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º - Ao Município é vedado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes;
III - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 5º deste artigo;
d) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Alínea "e" do inciso V do art. 5º acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
§ 1º - A vedação do inciso V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações dos inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.
§ 5º - O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
Inciso I do § 5º do art. 5º alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
II - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º - Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.
§ 7º - O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência do Secretário de Finanças.
§ 7º do art. 5º acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.234, de 02/08/1996 - DOM-Recife 02/08/1996, com efeitos a partir de 02/08/1996..
Art. 6º - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 7º - Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Parágrafo único - Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato.
Art. 8º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, da multa de mora e dos juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Nota Remissiva
Art. 8º alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007, com efeitos a partir de 27/12/2007.
Redação Original
Art. 8º - Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o Início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 8º alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007, com efeitos a partir de 27/12/2007.
Redação Original
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.
Art. 9º - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:
I - multas por infração;
II - proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza, definidos em regulamento;
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso II do art. 9º alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Original
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais;
III - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
§ 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação fiscal;
Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do art. 9º alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Original
I - Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de infração;
II - Multa de mora de:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do mês subsequente ao vencimento;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do segundo mês subsequente ao vencimento;
c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer até a mesma data do terceiro mês subsequente ao vencimento;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento ocorrer após a data estabelecida na alínea anterior.
Nota Remissiva
Inciso II do § 2º do art. 9º alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.269, de 11/12/1996 - DOM-Recife de 11/12/1996, com eficácia a partir de 01/01/1997.
Redação Original
II - Multa de mora, no caso de recolhimento espontâneo, de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso não superior a 30 (trinta) dias;
b) 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
c) 20% (quinze por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 60 (trinta) dias;
d) 30% (quinze por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 90 (trinta) dias;
III - juros de mora, na forma prevista no artigo 170 desta lei.
Nota Remissiva
Inciso III do § 2º do art. 9º alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.269, de 11/12/1996 - DOM-Recife de 11/12/1996, com eficácia a partir de 01/01/1997.
Redação Original
III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, salvo no caso de recolhimento espontâneo do débito.
§ 3º - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da taxa de serviços diversos, sendo considerado recolhimento com insuficiência do tributo.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 9º acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Legislação Complementar
V. art. 6º da Lei nº 16.474, de 05/02/99 - DOM-Recife de 06/02/1999.
§ 4º - Os juros de mora e multa de mora serão reduzidos:
Nota Remissiva
§ 4º do art. 9º alterado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/10/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
Redação Anterior
§ 4º - Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 70% (setenta por cento). (art. 1º da Lei nº 17.373, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007).
§ 4º - Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento); (art. 8º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
I - em 40% (quarenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez;
Nota Remissiva
Inciso I do § 4º do art. 9º acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.650, de 30/10/2019 - DOM-Recife de 31/10/2019.
Redação Anterior
I - em 50% (cinquenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento integral do débito de uma única vez; (art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/10/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015).
II - em 30% (trinta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas; e
Nota Remissiva
Inciso II do § 4º do art. 9º acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/10/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
III - em 20% (vinte por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas.
Nota Remissiva
Inciso III do § 4º do art. 9º acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/10/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
§ 5º - Os débitos tributários em fase judicial, que estejam na etapa de destinação de bens à hasta pública, não poderão receber a redução do parágrafo anterior.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 9º acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.373, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
§ 6º - Os valores da multa de mora previstos no inciso II serão reduzidos em 20% (vinte por cento) na hipótese de denúncia espontânea, primeira fiscalização e orientação intensiva.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 9º alterado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
Redação Anterior
§ 6º - Os valores da multa de mora previstos no inciso II serão reduzidos em 50% na hipótese de denúncia espontânea, primeira fiscalização e orientação intensiva. (art. 2º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009), com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
§ 6º - os valores da multa de mora previstos no inciso II serão reduzidos: (art. 2º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
a) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "a" do § 6º do art. 9º revogada pelo art. 33 da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
a) em 50% na hipótese de denúncia espontânea; (art. 2º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
b) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "b" do § 6º do art. 9º revogada pelo art. 33 da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
b) em 25% na hipótese de notificações fiscais lavradas na primeira fiscalização ou sob a vigência da orientação intensiva prevista no art. 150 desta lei. (art. 2º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007).
§ 7º - Se os valores apurados de conformidade com o previsto no parágrafo anterior forem pagos em parcela única, aplicar-se-á cumulativamente a redução de que trata o § 4.º deste artigo
Nota Remissiva
§ 7º do art. 9º acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.397, de 26/12/2007 - DOM-Recife de 27/12/2007, com efeitos a partir de 27/12/2007.
§ 8º - Aplica-se a redução de que trata os incisos II e III do § 4º deste artigo exclusivamente à hipótese de primeiro parcelamento do crédito tributário.
Nota Remissiva
§ 8º do art. 9º acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 18.181, de 30/11/2015 - DOM-Recife de 01/12/2015, com efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de formalização do pedido de ingresso no PPI - Em Dia com a Cidade.
CAPÍTULO ÚNICO
DO CANCELAMENTO DE DÉBITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 10 - Fica o Secretário de Finanças, com base em parecer fundamentado do Diretor Geral de Administração Tributária, autorizado a:
I - cancelar administrativamente os débitos:
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;
c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;
d) Revogada.
Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso I do art. 10 revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.821, de 26/11/1993 - DOM-Recife de 26/11/1993.
Redação Original
d) de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito em virtude de seu estado de pobreza;
II - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 10 revogado pelo art. 7º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
II - conceder redução de até 20% (vinte por cento) do valor recolhido por antecipação.
§ 1º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 10 revogado pelo art. 10 da Lei nº 15.821, de 26/11/93 - DOM-Recife de 26/11/1993.
Redação Original
§ 1º - O disposto na alínea "d" do inciso I deste artigo é extensivo a firma individual.
§ 2º - Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de certificados para a Secretaria de Assuntos Jurídicos, a competência de que trata este artigo será do respectivo titular, com parecer fundamentado do Diretor da Procuradoria Fiscal.
Art. 11 - Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus acréscimos.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber.
§ 2º - Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 12 - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais.
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 14 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Considera-se, também, zona urbanizável ou de expansão urbana, a constante de loteamento, destinada a habitação, indústria ou comércio.
Art. 15 - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art. 16 - Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o lançamento do IPTU se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 16 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Seção II
Da Isenção
Legislação Complementar
V. Lei nº 17.410, de 02/01/2008 - DOM-Recife de 03/01/2008.
Art. 17 - São isentos do imposto:
I - o contribuinte que tenha adquirido imóvel em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães, durante o prazo de amortização normal das parcelas;
II - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder Executivo;
III - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m², desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
b) auferir renda mensal até 217,2 (duzentos e dezessete vírgula dois) UFIR's;
Nota Editorial
Valor em 2014: R$ 546,88 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos)
IV - Revogado.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 17 revogado pelo art. 1º da Lei nº 16.234, de 02/08/1996 - DOM-Recife de 02/08/1996.
Redação Original
IV - o proprietário de imóvel localizado em logradouro que vier a ser calçado sob regime de execução conjunta de obra pela comunidade e pela Prefeitura;
Legislação Complementar
V. art. 1º da Lei nº 16.065, de 02/081995 - DOM-Recife de 02/08/1996.
V - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
VI - o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da conclusão da obra.
VII - os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto, desde que:
a) comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador;
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será usado, exclusivamente, como templo.
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 17 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.145, de 07/12/2005 - DOM-Recife de 08/12/2005, com efeitos a partir de 08/12/2005.
VIII - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação.
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 17 alterado pelo art. 2º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Anterior
VIII - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação. (art. 1º da Lei nº 17.284, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
VIII - os imóveis utilizados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação dos imóveis de propriedade de terceiros. (art. 1º da Lei nº 17.145, de 07/12/2005 - DOM-Recife de 08/12/2005).
Legislação Complementar
V. Lei nº 16.290, de 29/01/1997 - DOM-Recife de 31/01/1997.
IX - Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da Instituição e para os fins estatutários.
Nota Remissiva
Inciso IX do art. 17 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007, com efeitos a partir de 06/01/2007.
X - Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizados exclusivamente como sede da agremiação.
Nota Remissiva
Inciso X do art. 17 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007, com efeitos a partir de 06/01/2007.
XI - Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III, alínea "a" deste artigo.
Nota Remissiva
Inciso XI do art. 17 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007, com efeitos a partir de 06/01/2007.
§ 1º - As isenções de que tratam os incisos I, II e III serão concedidas pelo prazo estabelecido em decreto, e somente renovadas se o contribuinte preencher os mesmos requisitos previstos para a sua concessão.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 17 alterado pelo art. 5º da Lei nº 15.821, de 26/11/1993 - DOM-Recife de 26/11/1993.
Redação Original
§ 1º - As isenções de que trata o inciso I serão concedidas pelo prazo de 04 (quatro) anos e, somente mantidas, se o contribuinte preencher os mesmos requisitos para a sua concessão.
§ 2º - Revogado.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 17 revogado pelo art. 1º da Lei nº 16.234, de 02/08/1996 - DOM-Recife de 02/08/1996.
Redação Anterior
§ 2º - A isenção de que trata o inciso IV não é aplicável aos terrenos e será concedida, a critério do Poder Executivo, por um ou dois exercícios financeiros subseqüentes à obra, mediante decreto que especificará cada um dos imóveis isentos, desde que cumpridas integralmente as obrigações decorrentes do contrato de custeio das obras. (art. 5º da Lei nº 15.821, de 26/11/1993 - DOM-Recife de 26/11/1993).
Redação Original
§ 2º - As isenções de que tratam os incisos II e III serão concedidas pelo prazo de 02 (dois) anos, ficando sua manutenção sujeita à observância da condição prevista no parágrafo anterior.
Legislação Complementar
V. art. 4º da Lei nº 16.065, de 02/081995 - DOM-Recife de 02/08/1996.
§ 3º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 17 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007, com efeitos a partir de 06/01/2007.
Redação Anterior
§ 3º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos. (art. 2º da Lei nº 17.145, de 07/12/2005 - DOM-Recife de 08/12/2005).
§ 3º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V e VI serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos. (art. 5º da Lei nº 15.821, de 26/11/1993 - DOM-Recife de 26/11/1993).
Redação Original
§ 3º - A isenção de que trata o inciso IV não é aplicável aos terrenos e será concedida, a critério do Poder Executivo, por um ou dois exercícios financeiros subseqüentes à obra, mediante decreto que especificará cada um dos imóveis isentos, desde que cumpridas integralmente as obrigações decorrentes do contrato de custeio das obras.
§ 3º-A - A isenção a que se refere o inciso VII será outorgada pelo prazo de locação do imóvel.
Nota Remissiva
§ 3º-A do art. 17 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
§ 4º - A isenção prevista no inciso VIII será concedida:
Nota Remissiva
§ 4º do art. 17 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.284, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006, com efeitos a partir de 23/12/2006.
Redação Anterior
§ 4º - A isenção prevista no inciso VIII será concedida em conformidade com o que dispuser o Poder Executivo desde que nos casos de locação, cessão ou qualquer outra modalidade onerosa seja descontado do valor a ser pago o valor referente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária. (art. 1º da Lei nº 17.145, de 07/12/2005 - DOM-Recife de 08/12/2005).
Redação Original
§ 4º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V e VI serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
I - de ofício:
a) nos casos em que a cessão não seja onerosa;
b) nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da entidade municipal de efetuar o pagamento do imposto.
Nota Remissiva
Inciso I do § 4º do art. 17 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.284, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006, com efeitos a partir de 23/12/2006.
II - mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária principal nos casos em que não haja previsão contratual de responsabilidade da entidade municipal pelo pagamento do imposto, desde que este valor seja descontado daquele estipulado como contraprestação da entidade municipal.
Nota Remissiva
Inciso II do § 4º do art. 17 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.284, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006, com efeitos a partir de 23/12/2006.
§ 5º - A cessão de parte do imóvel de uso residencial para funcionamento ou reuniões de associações de bairro ou clube de mães não o descaracteriza de sua condição residencial para efeito de cobrança de tributos.
Nota Remissiva
§ 5º do art 17 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007, com efeitos a partir de 06/01/2007.
§ 6º - A isenção a que se refere o inciso XI será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.
Nota Remissiva
§ 6º do art 17 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007, com efeitos a partir de 06/01/2007.
Art. 18 - Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano em relação aos imóveis de valor venal não superior a 20.000 (vinte mil) UFIR's, nos seguintes percentuais:
Nota Remissiva
Art. 18 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/99 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Redação Original
Art. 18 - Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de:
Nota Editorial
Valor em 2014: R$ 50.358,00 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais)
Legislação Complementar
V. Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999.
V. Lei nº 16.607, de 06/12/2000 - DOM-Recife de 07/12/2000.
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
a) aos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;
b) ao servidor público do Município do Recife, ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime da previdência social, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;
c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município do Recife ou do ex-combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez, e ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que cada um possua;
d) ao proprietário que realizar obra de recuperação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da conclusão da obra.
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) ao proprietário de um único imóvel residencial, desde que outro não possua o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido;
b) ao proprietário que realizar obra de conservação em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável, pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da conclusão da obra.
§ 1º - As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao Secretário de Finanças até o dia 31 (trinta e um) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 18 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Redação Original
§ 1º - As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao Secretário de Finanças até o dia 30 (trinta) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
§ 2º - O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar a cada 04 (quatro) anos, até 31 (trinta e um) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste artigo, sob pena de perda da isenção.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 18 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995, com eficácia a partir de 01/01/1996.
Redação Original
§ 2º - O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar bienalmente, até 30 (trinta) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste artigo, sob pena de perda da isenção.
Legislação Complementar
V. art. 5º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995.
§ 3º - Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas vincendas.
§ 4º - As isenções previstas no inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a" deste artigo somente serão concedidas ao proprietário que perceba renda líquida mensal até 1.086,0 (um mil e oitenta e seis) UFIR's à data do requerimento.
Legislação Complementar
V. Lei nº 16.607, de 06/12/2000 - DOM-Recife de 07/02/2000.
Art. 19 - Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso III e 18, inciso I, alíneas "b" e "c", e inciso II, alínea "a", desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio.
Nota Remissiva
Art. 19 alterado pelo art. 5º da Lei nº 15.996, de 28/12/1994 - DOM-Recife de 28/12/1994, com efeitos a partir de 28/12/1994.
Art. 20 - Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato ao Departamento de Tributos Imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
Nota Remissiva
Art. 20 alterado pela art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Redação Original
Art. 20 - Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a concessão da isenção total ou parcial, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção.
Legislação Complementar
V. Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999.
Seção III
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 21 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Art. 22 - Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.
§ 1º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus".
§ 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 24 - O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:
Onde:
VV é o valor venal do imóvel;
V0 é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
TF é a testada fictícia do imóvel;
Vu é o valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de Construção;
Ac é a área construída do imóvel; e
Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel.
Nota Remissiva
Fórmula do art. 24 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original
VV = (VO x TF) + (Vu x Ac), onde:
VV - é o valor venal do imóvel;
VO - é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de Terrenos;
TF - é a testada fictícia do imóvel;
Vu - é o valor do metro quadrado de construção nos termos da Tabela de Preços de Construção, e
Ac - é a área construída do imóvel.
§ 1º - A Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, o valor venal pro rata do imóvel será obtido por meio da seguinte fórmula:
Onde:
VVpr é o valor venal pro rata do imóvel;
n é o número de dias restantes do exercício; e
VV: é o valor venal do imóvel.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 24 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original
§ 1º - A testada fictícia é obtida por meio da seguinte fórmula:
TF = 2 ST , onde:
S+TP
TF - é a testada fictícia;
S - é a área do terreno;
T - a testada principal do terreno;
P - Profundidade padrão do Município igual a 30 (trinta) metros.
§ 2º - O Poder Executivo deverá proceder, periodicamente, as alterações, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção, vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2 (dois) anos.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 24 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
Redação Original
§ 2º - O Poder Executivo deverá proceder, a cada 02 (dois) anos, as alterações necessárias à atualização da Planta Genérica de Valores de Terreno e da Tabela de Preços de Construção.
§ 3º - A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal intervenha no processo.
Art. 25 - Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de valores, serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:
Nota Remissiva
Art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
Redação Original
Art. 25 - Para serem estabelecidos na Planta Genérica os valores dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes elementos:
I - preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
Redação Original
I - área geográfica onde estiver situado o logradouro;
II - características da região em que se situa o imóvel:
Nota Remissiva
Inciso II do art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
Redação Original
II - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 25 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 25 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso II do art. 25 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
III - a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
Redação Original
III - índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário;
IV - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 25 excluído pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
Redação Original
IV - outros dados relacionados com o logradouro.
§ 1º - Os códigos e valores do metro linear da TF (testada fictícia) são os definidos no anexo I desta Lei.
Nota Remissiva
Antigo parágrafo único renumerado para § 1º do art. 25 pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
Redação Original
Parágrafo único - Os códigos e valores do metro linear da TF (testada fictícia) são os definidos no anexo I desta Lei.
§ 2º - O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro público corresponderá:
Nota Remissiva
§ 2º do art. 25 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
I - no caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha a frente;
Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do art. 25 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
II - no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo a frente principal da edificação;
Nota Remissiva
Inciso II do § 2º do art. 25 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
III - tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor.
Nota Remissiva
Inciso III do § 2º do art. 25 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
§ 3º - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub-unidade autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula:
Vti = Fi x V0
Vti = valor do terreno correspondente a cada sub-unidade.
Fi = fração ideal de cada sub-unidade.
V0= valor do metro linear de testada fictícia.
Fi = (Tf/Atc) x Aci
Fi = fração ideal de cada sub-unidade.
Tf = testada fictícia de terreno.
Atc = área total construída de todas as sub-unidades.
Aci = área total construída de cada sub-unidade.
Aci = Aui x {1 + (Aco/Aut)}
Aci = área total construída de cada sub-unidade.
Aui = área útil construída de cada sub-unidade.
Aco = área comum total do conjunto das sub-unidades.
At = área útil construída de todas sub-unidades.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 25 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
§ 4º - As faces de quadra de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno terão seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 25 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.357, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com eficácia a partir de 01/01/1998.
Art. 26 - A Tabela de Preço de Construção estabelecerá as faixas de valores do metro quadrado de construção (Vu) com base nos seguintes elementos:
Nota Remissiva
Art. 26 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003.
Redação Original
Art. 26 - A Tabela de Preço de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção (Vu) com base nos seguintes elementos:
I - tipo de construção;
II - qualidade de construção.
§ 1º - Os valores do metro quadrado de construção de que trata o caput deste artigo são os definidos nas faixas constantes do anexo II desta Lei.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 26 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003.
Redação Original
§ 1º - O valor do metro quadrado de construção de que trata o "caput" deste artigo é o definido no anexo II desta Lei.
§ 2º - Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção serão considerados os seguintes critérios:
I - nos imóveis residenciais horizontais (RH): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço;
II - nos imóveis residenciais verticais (RV): tipo de proteção frontal, de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, existência e número de vagas de garagem, equipamentos residenciais e elementos arquitetônicos, área de lazer e convívio, existência e tipo de elevador, área construída, quantidade de quartos sociais e quartos de serviço, existência e área construída da varanda e classificação do empreendimento;
III - nos imóveis não residenciais horizontais (NRH): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de revestimento de teto e forro interno, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador;
IV - nos imóveis não residenciais verticais (NRV): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo ou estrutura aparente na fachada, equipamentos comerciais ou elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador; e
V - nos galpões (GP): tipo de esquadria externa, de piso externo, de cobertura, de revestimento externo e estrutura aparente na fachada, de estrutura de coberta, de piso interno, equipamentos comerciais e elementos arquitetônicos e existência e tipo de elevador.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 26 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Anterior
§ 2º - Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção - anexo II -, o Poder Executivo levará em consideração o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relacionados. (art. 2º da Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
Redação Original
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer, até o limite de 40% (quarenta por cento), fatores de correção dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relacionados.
§ 3º - Os critérios para fixação do valor de metro quadrado de construção (Vu) de imóveis e seus pontos correspondentes serão definidos de acordo com o Anexo II -A desta Lei.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
§ 4º - As faixas do somatório da pontuação dos critérios e seus valores equivalentes de metro quadrado de construção por tipo de edificação serão definidos de acordo com o Anexo II -B desta Lei.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
§ 5º - A unidade responsável pelo lançamento dos tributos imobiliários poderá revisar, de ofício, o enquadramento de imóveis cadastrados anteriormente ao critério descrito nos parágrafos 2º ao 4º deste artigo.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
§ 6º - No cálculo da depreciação deverão ser levados em consideração o estado de conservação, a estrutura e a idade do imóvel, ficando a redução limitada a 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
§ 7º - O coeficiente de depreciação do imóvel será calculado com base na seguinte fórmula:
Onde:
Cdice é o coeficiente de depreciação em razão do estado de conservação, da estrutura e da idade do imóvel;
Cde é o coeficiente de depreciação em razão da estrutura do imóvel, conforme planilha abaixo:
Estrutura |
Coeficiente |
Alvenaria, Concreto, Estruturas Metálicas ou Gesso |
1,00 |
Taipa ou Adobe |
0,25 |
Outros |
0,60 |
Cdic é o coeficiente de depreciação em razão da idade e do estado de conservação do imóvel, calculado com base na seguinte fórmula:
Onde:
ID é a idade do imóvel;
N é a vida útil do imóvel, igual a 60 (sessenta) anos; e
Cec é o coeficiente em função do estado de conservação, conforme planilha abaixo
Estado de Conservação |
Coeficiente (%) |
Bom |
0 |
Regular |
8,09 |
Mau |
52,60 |
Nota Remissiva
§ 7º do art. 26 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Art. 27 - A parte do terreno que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da alíquota prevista para o imóvel não edificado.
§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de:
I - prédios em construção;
II - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.
§ 2º - Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
§ 3º - A parte de terreno que excede a área construída a que se refere o caput deste artigo passa a 10 (dez) vezes, quando o imóvel estiver sendo utilizado para o exercício de atividades essenciais de estabelecimentos industriais e de ensino de 1º, 2º ou 3º graus, devidamente legalizados.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 27 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 15.996, de 28/12/1994 - DOM-Recife de 28/12/1994, com efeitos a partir de 28/12/1994.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento), o valor venal de unidade imobiliária como definido no art. 24 desta Lei, desde que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias.
Nota Remissiva
Art. 28 alterado pelo art. 5º da Lei nº 15.996, de 28/12/1994 - DOM-Recife de 28/12/1994, com efeitos a partir de 28/12/1994.
Redação Original
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 60% (sessenta por cento) os valores fixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos, atendendo às peculiaridades do imóvel ou a fatores de desvalorização supervenientes.
Art. 28-A - Para efeito de cálculo do imposto, fica o valor venal dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzido em 50% (cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais.
Nota Remissiva
Art. 28-A acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Art. 29 - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal quando:
Nota Remissiva
Art. 29 alterado pelo art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Redação Original
Art. 29 - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Diretor Geral de Administração Tributária quando:
I - o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II - o imóvel edificado se encontrar fechado.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 30 - Alíquotas do imposto são:
Nota Remissiva
Art. 30 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
Art. 30 - Alíquotas do imposto são:
I - em relação a imóveis não edificados, 3%;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 30 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
I - em relação a imóveis não edificados. 3%;
II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:
Valor venal |
Alíquota |
Alíquota |
Residencial |
Não residencial |
|
até R$ 17.631,21 |
0,6% |
1,00% |
acima de R$ 17.631,21 até R$ 65.588,10 |
0,8% |
1,25% |
acima de R$ 65.588,10 até R$ 153.038,90 |
1,0% |
1,50% |
acima de R$ 153.038,90 até R$ 349.097,95 |
1,2% |
1,75% |
acima de R$ 349.097,95 |
1,4% |
2,00% |
Nota Editorial
Valores em 2014:
VALOR VENAL |
Alíquotas |
|
Residencial |
Não-residencial |
|
ATÉ R$ 34.184,44 |
0,60% |
1,00% |
ACIMA DE R$ 34.184,44 ATÉ R$ 127.166,13 |
0,80% |
1,25% |
ACIMA DE R$ 127.166,13 ATÉ R$ 296.720,97 |
1,00% |
1,50% |
ACIMA DE R$ 296.720,97 ATÉ R$ 676.851,98 |
1,20% |
1,75% |
ACIMA DE R$ 676.851,98 |
1,40% |
2,00% |
Nota Remissiva
Inciso II do art. 30 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
II - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:
Valor venal
Valor venal |
Alíquotas |
|
Residencial |
Não residencial |
|
até 13.575 UFIR´s |
0,6% |
1,00% |
acima de 13.575 até 50.499 UFIR´s |
0,8% |
1,25% |
acima de 50.499 até 117.831 UFIR´s |
1,0% |
1,50% |
acima de 117.831 até 268.785 UFIR´s |
1,2% |
1,75% |
acima de 268.785 UFIR´s |
1,4% |
2,00% |
§ 1º - Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 30 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
§ 1º - Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife.
§ 2º - Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor da Cidade do Recife.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 30 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
§ 2º - Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor da Cidade do Recife.
§ 3º - Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 30 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
§ 3º - Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação.
§ 4º - A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 30 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
§ 4º - A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.
§ 5º - A alíquota prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:
I - área alagada;
II - área que impeça licença para construção;
III - terreno invadido por mocambo;
IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 30 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003, com efeitos a partir de 30/12/2003.
Redação Original
§ 5º - A alíquota prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:
I - área alagada;
II - área que impeça licença para construção;
III - terreno invadido por mocambo;
IV - terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.
§ 6º - Quando se tratar de imóvel utilizado na exploração de serviço de hospedagem em hotéis, a alíquota será estabelecida observado o seguinte procedimento:
I - Divide-se o valor venal do imóvel calculado em conformidade com o disposto no artigo 24 desta Lei pelo número de apartamentos do hotel;
II - Com o resultado da divisão determina-se a alíquota com base no inciso II do caput deste artigo, aplicando-se esta para o cálculo do valor do imposto do imóvel.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 30 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.285, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006, com efeitos a partir de 23/12/2006.
§ 7º - Para aplicação da alíquota correspondente, o imóvel, na hipótese de utilização diversificada, será considerado como de uso não residencial em sua integralidade.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 30 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 31 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos Cadastros Imobiliário e de Logradouros.
§ 1º - Quando verificada a falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao lançamento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com base nos dados apurados mediante ação fiscal.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 31 alterado pela art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
§ 1º - Quando verificada a falta de recolhimento do imposto, decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, mediante notificação ou auto de infração.
§ 2º - A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria de Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 32 - O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 33 - Os sujeitos passivos serão notificados do lançamento do imposto:
Nota Remissiva
Art. 33 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.358, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
Art. 33 - O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
I - por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores na data prevista no caput do art. 16, desta Lei, que conterá:
Nota Remissiva
Inciso I do art. 33 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.358, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
I - por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, entregue no endereço constante no Cadastro da Repartição Fiscal;
a) a data do pagamento do imposto, por distrito;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 33 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.358, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
b) o prazo para recebimento do carnê no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 33 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.358, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o carnê no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na inciso anterior.
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso I do art. 33 acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 16.358, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
II - nos demais casos, obedecida a seguinte ordem:
Nota Remissiva
Inciso II do art. 33 alterado pelo art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Redação Anterior
II - nos demais casos, por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou seu representante, mediante protocolo. (art. 1º da Lei nº 16.358, de 29/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997).
Redação Original
II - por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação.
a) por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante legal mediante protocolo;
Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 33 acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
b) por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, via postal, com aviso de recebimento;
Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 33 acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
c) por meio de notificação publicada no Diário Oficial do Município.
Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso II do art. 33 acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Seção V
Do Recolhimento
Art. 34 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
Nota Remissiva
Art. 34 alterado pela art. 1º da Lei nº 16.317, de 28/071997 - DOM-Recife de 29/07/1997.
Redação Original
Art. 33 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo.
§ 1º - O Secretário de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
§ 2º - Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 5% (cinco por cento).
Nota Remissiva
§ 2º do art. 34 alterado pela art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994, com eficácia a partir de 01/01/1995.
Redação Original
§ 2º - Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será concedido o desconto de 10% (dez por cento).
§ 3º - Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 10 de novembro de cada exercício, será concedida no exercício subsequente, uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 34 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Redação Anterior
§ 3º - Aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 31 de dezembro de cada exercício, será concedida no exercício subseqüente, uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento. (art. 1º da Lei nº 15.957, de 28/08/1994 - DOM-Recife de 29/09/1994).
§ 3º - Aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 31 de dezembro de cada exercício, será concedida, no exercício subsequente, uma redução de 20% (vinte por cento) da parcela única ou 10% (dez por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento. (Lei nº 15.821, de 26/11/1993 - DOM-Recife de 26/11/1993).
§ 4º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre a redução prevista no parágrafo 2º deste artigo.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 34 acrescentado pela art. 4º da Lei nº 15.821, de 26/11/1993 - DOM-Recife de 26/11/1993.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção Única
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 35 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída.
Nota Remissiva
Art. 35 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partirde 30/12/1997.
Redação Original
Art. 35 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário - CADIMO os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto.
§ 1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 35 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
§ 1º - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovida:
I - pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título venda;
IV - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liqüidação ou sucessão;
VI - pelo possuidor a legítimo título;
VII - pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;
VIII - de ofício.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 35 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
§ 2º - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
III - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;
V - pelo possuidor a legítimo título;
VI - de ofício.
§ 3º - As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 35 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Legislação Complementar
V. Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999.
Art. 36 - O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.
Nota Remissiva
Art. 36 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Anterior
Art. 36 - O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não. (art. 1º da Lei nº 16.132, de 22/12/1995 - DOM-Recife de 22/12/1995).
Redação Original
Art. 36 - O Cadastro Imobiliário - CADIMO será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.
§ 1º - A Na hipótese do parágrafo anterior, a prova de regularidade fiscal será feita por certidão negativa, que conterá informações relativas ao último responsável inscrito no CADIMO, resguardado o direito da Fazenda Municipal em relação aos demais responsáveis solidários pela obrigação tributária decorrente.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 36 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Anterior
§ 1º - A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no § 2º do art. 35, que não fazendo respondem solidariamente pela obrigação tributária decorrente, mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração. (art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997).
Redação Original
§ 1º - A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.
§ 2º - Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca do Recife, mensalmente deverão remeter à Secretaria de Finanças, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Recife, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 36 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
§ 2º - Os oficiais de registro de imóveis deverão remeter à Secretaria de Finanças o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
§ 3º - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 36 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
§ 4º - Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP), somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 49 e 50 desta Lei.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 36 alterado pelo art. 1º do Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
§ 4º - Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Taxa de Limpeza Pública - TLP e Taxa de Iluminação Pública - TIP, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento ou de forma antecipada, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 49 e 50 desta Lei. (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
§ 4º - Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento nos seus respectivos vencimentos ou de forma antecipada. (art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
§ 5º - As pessoas indicadas no § 2º do artigo antecedente poderão solicitar à Divisão de Cadastro Imobiliário - DCI revisão dos dados cadastrais constantes do Cadastro Imobiliário - CADIMO, cabendo o despacho fundamentado, no qual fique explícito os parâmetros técnicos utilizados, atendendo ou não o pedido do requerente, ao Diretor da Divisão ou a funcionário por ele indicado.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 36 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
§ 6º - Do despacho proferido nos processos de que trata o parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração, instruído com laudo técnico relativo à matéria constatada e assinado por técnico oficialmente reconhecido, dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários, que proferirá despacho terminativo, correndo todas as despesas referentes ao laudo por conta do peticionário.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 36 acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 16.702, de 27/12/2001 - DOM-Recife de 28/12/2001, com efeitos a partir de 28/12/2001.
Art. 37 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
Nota Remissiva
Art. 37 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
§ 1º - Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 37 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
§ 2º - As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Diretoria Geral de Administração Tributária, da Secretaria de Finanças, relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 37 alterado pela art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Art. 38 - A autorização para parcelamento do solo, inclusive o remembramento, bem como a concessão de "habite-se", para edificação nova, e de "aceite - se", para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.
Nota Remissiva
Art. 38 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Anterior
Art. 38 - Autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de "habite-se", para edificações nova, e de "aceite-se", para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes. (art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997).
Art. 38 - A autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de "habite-se", para edificação nova, e de "aceite-se", para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários. (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
Redação Original
Art. 38 - A autorização para parcelamento do solo, bem como a concessão de "habite-se", para edificação nova, e de "aceite-se", para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, havendo parcelamento em curso relativo a tributos municipais, devem ser oferecidas pelo devedor ou por terceiros, as garantias previstas no art. 164, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 38 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
§ 2º - Os documentos referidos no caput deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.
Nota Remissiva
Antigo parágrafo único renumerado para o § 2º do art. 38 pelo art. 2º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
Redação Anterior
Parágrafo único - Os documentos referidos no "caput" deste artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário. (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
§ 3º - A concessão do habite-se não equivale à certificação da inexistência de débitos.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 38 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.372, de 08/11/2007 - DOM-Recife de 10/11/2007, com efeitos a partir de 10/11/2007.
Art. 39 - No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.
Art. 40 - A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 39 desta Lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 41 - Constituem infrações passíveis de multa, por qualquer das pessoas indicadas no § 2º do art. 35:
Nota Remissiva
Art. 41 alterado pela art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
Art. 41- Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 13,6 (treze e seis décimo) a 108,6 (cento e oito e seis décimos) UFIR's, a falta de comunicação, por unidade imobiliária:
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso I: de R$ 34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a 273,42 (duzentos e setente e três reais e quarenta e dois centavos)
Nota Remissiva
Inciso I do art. 41 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Anterior
I - de 13,6 (treze vírgula seis) a 108,6 (cento e oito vírgula seis) UFIRs, a falta de comunicação: (art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
Redação Original
I - de 10% (dez por cento) do valor de imposto, mas nunca inferior a 0,25 (vinte e cinco centésimos) da UFR, a falta de comunicação;
a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil;
Nota Remissiva
Alínea a) do inciso I do art. 41 alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
a) da aquisição do imóvel;
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto;
Nota Remissiva
Alínea b) do inciso I do art. 41 alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto;
II - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) a 271,5 (duzentos e setenta e uma e cinco décimos) UFIR's, o gozo indevido da isenção;
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso II: de R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) a R$ 683,61 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos)
Nota Remissiva
Inciso II do art. 41 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Anterior
II - de 54,3 (cinquenta e quatro vírgula três) a 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIRs, o gozo indevido de isenção; (art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
Redação Original
II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 0,50 (cinquenta centésimos) da UFR, o gozo indevido da isenção;
III - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) a 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIR's:
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso III: de R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos) a 1.367,22 (um mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos)
Nota Remissiva
Inciso III do art. 41 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Anterior
III - de 54,3 (cinquenta e quatro vírgula três) a 543,0 (quinhentos e quarenta e três) UFIRs; (art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
Redação Original
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 1,00 (uma) UFR:
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
Nota Remissiva
Alínea a) do inciso III do art. 41 alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;
Nota Remissiva
Alínea b) do inciso III do art. 41 alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada;
c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso;
Nota Remissiva
Alínea c) do inciso III do art. 41 alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso;
d) embaraço à ação fiscal.
Nota Remissiva
Alínea d) do inciso III do art. 41 acrescentada pela Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
IV - de 54,3 (cinqüenta e quatro e três décimos) UFIR's por imóvel do descumprimento do disposto no § 2º do art. 36 e no art. 37, §§ 1º e 2º desta Lei.
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso IV: de R$ 136,72 (cento e trinta e seis reais e setenta e dois centavos)
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 41 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.352, de 24/12/1997 - DOM-Recife de 30/12/1997, com efeitos a partir de 30/12/1997.
Redação Original
IV - de 54,3 (cinquenta e quatro vírgula três) UFIRs por imóvel o descumprimento do disposto no § 2º do artigo 36 e no artigo 37 desta Lei.
V - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a inobservância do disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 36 desta Lei.
Nota Remissiva
Inciso V do art. 41 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 41 alterado pelo art. 3º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte. (Lei nº 16.888, de 08/08/2003 - DOM-Recife de 09/08/2003).
§ 1º - As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Parágrafo único - As multas previstas nos incisos I a IV deste artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte. (art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994).
§ 2º - A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 41 alterado pelo art. 3º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
§ 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro. (art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Legislação Complementar
V. art. 6º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999.
§ 3º - Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do sujeito passivo.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 41 alterado pelo art. 3º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
§ 3º - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte. (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
§ 3º - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos. (art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
§ 4º - A infração de que trata o inciso V deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeita-los-á ao pagamento do imposto devido.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 41 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Legislação Complementar
V. art. 6º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999.
Art. 42 - O valor das multas previstas no inciso V do artigo antecedente será reduzida:
Nota Remissiva
Art. 42 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
Redação Anterior
Art. 42 - O valor das multas previstas no artigo antecedente será reduzido de: (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
Art. 42 - O valor das multas previstas no inciso III, alíneas "b" e "c" do artigo antecedente, será reduzido de:
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
Nota Remissiva
Inciso I do art. 42 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
Redação Anterior
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for efetuado de uma só vez; (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
I - 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se efetuado de uma só vez.
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
Nota Remissiva
Inciso II do art. 42 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Redação Original
II - 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;
Nota Remissiva
Inciso III do art. 42 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 42 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
Parágrafo único - As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 42 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 43 - O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em conseqüência de:
a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal;
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
Nota Remissiva
Alínea "h" do inciso I do art. 43 alterada pelo art. 3º da Lei nº 15.939, de 19/08/1994 - DOM-Recife de 20/08/1994, com eficácia a partir de 01/09/1994.
Redação Original
h) a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo.
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior;
III - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;
VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
§ 1º - O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º - Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.
Art. 44 - Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município do Recife, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 45 - O imposto não incide sobre:
I - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a transmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - os direitos reais de garantia.
Parágrafo único - Haverá incidência do imposto sobre o valor de avaliação dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 45 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Art. 46 - O disposto nos incisos I e III do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 47 - Para gozar do direito previsto nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
Seção III
Da Isenção
Art. 48 - São isentos do ITBI:
I - a aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais populares financiados por meio da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB-PE ou do Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, a título definitivo ou de promessa de compra e venda, com ou sem cláusula de arrependimento, durante o prazo de amortização das parcelas;
II - a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB-PE;
III - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor, não ultrapasse o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais).
Nota Remissiva
Inciso III do art. 48 alterado pelo art. 2º da Lei nº 18.329, de 05/07/2017 - DOM-Recife de 06/07/2017, com efeitos a partir de 06/07/2017.
Redação Anterior
III - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor, não ultrapasse o valor máximo de aquisição das unidades previsto no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, para as unidades destinadas às famílias na faixa 1 (art. 1º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013).
Redação Original
III - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor, não ultrapasse 8.145,0 (oito mil cento e quarenta e cinco) UFIRs;
Legislação Complementar
V. art. 150, III, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil.
IV - a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.
§ 1º - As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomínio.
§ 2º - As isenções previstas nos incisos I e II deste artigo serão concedidas mediante apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento.
§ 3º - As isenções previstas nos incisos III e IV deste artigo somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina à sua residência.
§ 4º - Para fazer jus à isenção de que trata o inciso IV deste artigo, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da sua condição de ex-combatente.
Seção IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 49 - O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II - o cedente, no caso de cessão de direitos;
III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 50 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os alienantes e cessionários;
II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.
Seção V
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 51 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal.
Nota Remissiva
Art. 51 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Original
Art. 51 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte.
§ 1º - A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do bem.
§ 2º - Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município do Recife, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
Art. 52 - As alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): 1% (um por cento);
b) sobre o valor que exceder o limite da alínea antecedente: 3% (três por cento)
II - nas demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento).
Nota Editorial
Valores em 2014 para a alínea "a", I, Art. 52: R$ 529.200,00 (quinhentos e vinte e nove mil e duzentos reais)
Nota Remissiva
Art. 52 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Original
Art. 52 - As alíquotas do imposto são:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento)
II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).
Parágrafo único - Optando o contribuinte por promover o recolhimento antecipado do ITBI, nas condições dos parágrafos 1º a 4º do art. 55 desta Lei, a alíquota prevista nos incisos I, "b", e II, deste artigo será de 1,8% (um vírgula oito por cento).
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 52 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Legislação Complementar
V. art. 150, III, b e c, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 53 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no artigo 43 desta Lei.
Art. 54 - O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:
I - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM entregue mediante protocolo;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - mediante publicação de edital.
Seção VII
Do Pagamento e Recolhimento
Nota Remissiva
Título da Seção VII do Capítulo I do Título II alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Original
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 55 - O imposto será pago:
Nota Remissiva
Art. 55 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Anterior
Art. 55 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. (art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007).
Art. 55 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. (art. 1º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997).
Redação Original
Art. 55 - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I - até a data da lavratura do instrumento público que formalizar a transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 55 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Original
I - tratando-se de instrumento lavrado no Município do Recife, até 30 dias contados da data da avaliação;
II - até a data da transcrição, no ofício de imóveis competente, do instrumento particular legalmente habilitado a promover a transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.
Nota Remissiva
Inciso II do art. 55 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Original
II - tratando-se de instrumento lavrado fora do Município do Recife, até 10 dias contados da data de sua lavratura;
III - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso III do art. 55 excluído pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Original
III - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta Lei, antes da inscrição do instrumento no Registro de Imóveis competente;
IV - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 55 excluído pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Original
IV - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída;
V - Excluído.
Nota Remissiva
Inciso V do art. 55 excluído pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Original
V - até 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, se o título de transmissão se processar por sentença judicial.
§ 1º - Para fim de gozar de alíquota reduzida de 1,8% (um vírgula oito por cento) prevista no parágrafo único do art. 52 desta Lei, o contribuinte poderá optar, em substituição ao recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput, por realizar o pagamento antecipado do ITBI, em até 30 (trinta) dias da data da assinatura do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis, nas negociações em que o preço seja pago à vista ou quitado em período não superior a 1 (um) ano;
Nota Remissiva
§ 1º do art. 55 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Anterior
§ 1º - O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual apenas poderá ser recolhido após revalidação da guia de pagamento ou nova avaliação por parte do setor competente. (art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007).
Redação Original
§ 1º - O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente.
§ 2º - Tratando-se de negociação em que o preço seja quitado em período superior a 1 (um ) ano, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento) prevista no parágrafo único do art. 52 desta Lei será de 90 (noventa) dias da data da assinatura do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 55 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Anterior
§ 2º - Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição, havendo oferecimento de embargos, o prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á da sentença transitada em julgado que os rejeitar. (art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007).
Redação Original
§ 2º - Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso IV deste artigo, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
§ 3º - Nos casos de imóveis em construção, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art 52 desta lei, será de 90 (noventa) dias, contado da data da concessão do "habite-se".
Nota Remissiva
§ 3º do art. 55 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.097, de 17/12/2014 - DOM-Recife de 18/12/2014, com efeitos a partir de 18/12/2014.
Redação Anterior
§ 3º - Nos casos de imóveis em construção, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art. 52 desta Lei, será de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão do "habite-se"; (art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013).
§ 3º - Ao contribuinte que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da avaliação, proceder ao recolhimento integral do imposto será concedido desconto de 10% (dez inteiros por cento). (art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007).
Redação Original
§ 3º - Ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da avaliação, proceder ao recolhimento do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento)
§ 4º - Para a hipótese de aquisição através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, o prazo para recolhimento antecipado do ITBI com base na alíquota de 1,8% (um vírgula oito por cento), prevista no parágrafo único do art. 52 desta Lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da concessão do "habite-se";
Nota Remissiva
§ 4º do art. 55 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Anterior
§ 4º - Caso requerido pelo contribuinte, poderá o imposto devido ser recolhido em até 10 (dez) cotas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais). (art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007).
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 3º do Art. 55-A aos incisos I e II deste artigo.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 55 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Anterior
§ 5º - Havendo a aplicação do disposto no § 4º, não poderá o imóvel ser registrado no cartório competente enquanto o imposto não for totalmente quitado. (art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007).
§ 6º - Excluído.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 55 excluído pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Redação Anterior
§ 6º - Não se aplica o artigo 3º da Lei nº 16.607 de 06/12/2000, para a modalidade de pagamento prevista no parágrafo § 4º, desde que observadas as datas de vencimento de cada parcela. (art. 1º da Lei nº 17.401, de 28/12/2007 - DOM-Recife de 29/12/2007).
Art. 55-A - O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
Nota Remissiva
Art. 55-A acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
§ 1º - O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual apenas poderá ser recolhido após revalidação da guia de pagamento ou nova avaliação por parte do setor competente.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 55-A acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013, com efeitos a partir de 19/12/2013.
§ 2º - Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição, havendo oferecimento de embargos, o prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 55-A acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013, com efeitos a partir de 19/12/2013.
§ 3º - Caso requerido pelo contribuinte, poderá o imposto devido ser recolhido em até 10 (dez) cotas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Nota Remissiva
§ 3º do art. 55-A acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013, com efeitos a partir de 19/12/2013.
§ 4º - Havendo a aplicação do disposto no § 3º, não poderá o imóvel ser registrado no cartório competente enquanto o imposto não for totalmente quitado.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 55-A acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013, com efeitos a partir de 19/12/2013.
§ 5º - Não se aplica o artigo 3º da Lei nº 16.607 de 06/12/2000, para a modalidade de pagamento prevista no § 3º, desde que observadas as datas de vencimento de cada parcela.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 55-A acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013, com efeitos a partir de 19/12/2013.
Nota Editorial
Valores em 2014: R$ 211,68 (duzentos e onze reais e sessenta e oito centavos)
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 56 - Nas transmissões de que trata o art. 43 desta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;
II - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à quitação do tributo, ou às indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 56-A - Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente das transmissões de que trata o art. 43 desta Lei, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Nota Remissiva
Art. 56-A acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Art. 57 - Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Ofício de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento "Relação Diária de Contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 58 - Constituem infrações passíveis de multa:
I - de 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIR's o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 57 desta Lei;
Nota Editorial
Valores em 2014: R$ 683,61 (seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos)
I-A - de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas;
Nota Editorial
Valores em 2014: de R$ 105,84 (cento e cinco reais e oitenta e quatro centavos) até R$ 2.116,80 (dois mil, cento e dezesseis reais e oitenta centavos).
Nota Remissiva
Inciso I-A do art. 58 acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
b) a apresentação de documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista no art. 47 desta Lei;
c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
d) a inobservância da obrigação tributária de que tratam o inciso II do art. 56 e o art. 166 desta Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
§ 1º - A infração de que trata a alínea "d" do inciso anterior deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeita-los-á ao pagamento do imposto devido.
§ 2º - A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 58 alterado pelo art. 4º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
§ 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
§ 2º - A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
§ 3º - Para fins deste artigo, considera-se reiteração em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo recolhimento do débito.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 58 alterado pelo art. 4º da Lei nº 17.532, de 14/01/2009 - DOM-Recife de 15/01/2009, com eficácia a partir de 90 dias após a sua publicação.
Redação Anterior
§ 3º - Para fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica nos 05 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa ou ao efetivo reconhecimento do débito por parte do contribuinte. (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
§ 3º - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos. (art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
§ 4º - As multas previstas no inciso II deste artigo serão reduzidas:
Nota Remissiva
§ 4º do art. 58 alterado pelo art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000, com efeitos a partir de 27/01/2000.
Redação Anterior
§ 4º - O valor das multas previstas neste artigo será reduzido de: (art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido.
Nota Remissiva
Inciso I do § 4º do art. 58 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
Nota Remissiva
Inciso II do § 4º do art. 58 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;
Nota Remissiva
Inciso III do § 4º do art. 58 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.
Nota Remissiva
Inciso IV do § 4º do art. 58 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
§ 5º - As reduções previstas no parágrafo anterior não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 58 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999, com efeitos a partir de 06/02/1999.
§ 6º - As multas previstas no inciso I-A serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal notificante, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator, sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso administrativo.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 58 acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 17.904, de 25/09/2103 - DOM-Recife de 19/12/2013.
Legislação Complementar
V. art. 6º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 - Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.
Art. 60 - Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 61 - O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência do Diretor Geral de Administração Tributária, que a poderá delegar ao Gerente das Gerências responsáveis pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo e do Conselho de Recursos Fiscais.
Nota Remissiva
Art. 61 alterado pelo art. 2º da Lei nº 17.539, de 16/1/2009 - DOM-Recife de 17/01/2009, com efeitos a partir de 17/01/2009.
Redação Anterior
Art. 61 - O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência do Diretor Geral de Administração Tributária, que a poderá delegar ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais. (art. 2º da Lei nº 16.474, de 05/02/1999 - DOM-Recife de 06/02/1999).
Redação Original
Art. 61 - A concessão da isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade são de competência do Secretário de Finanças, que a poderá delegar ao Diretor Geral de Administração Tributária.
TÍTULO III
DA TAXA DE COLETA , REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Nota Remissiva
Título III alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Original
TÍTULO III - DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Legislação Complementar
V. Lei nº 17.410, de 02/01/2008 - DOM-Recife de 03/01/2008.
Art. 62 - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição.
Nota Remissiva
Art. 62 alterado pelo pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
Art. 62 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP tem como fato gerador a prestação de serviços municipais de coleta e remoção de lixo. (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
Redação Original
Art. 62 - A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a prestação dos serviços municipais de:
I - coleta e remoção de lixo;
II - varrição e capinação de logradouros públicos;
III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas-de-lobo;
IV - colocação de recipientes coletores de lixo.
§ 1º - Para fins desta Lei são considerados resíduos sólidos domiciliares:
I - os resíduos sólidos comuns originários de atividades domésticas em residências urbanas; e
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos Classe II pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Nota Remissiva
§ 1º do art. 62 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
§ 2º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 62 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Seção II
Da Isenção
Art. 63 - São isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD):
Nota Remissiva
Art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Original
Art. 63 - São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;
Nota Remissiva
Inciso I do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais; (art. 1º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
Redação Original
I - as sociedades beneficentes que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais;
II - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder Executivo;
Nota Remissiva
Inciso II do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Original
II - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder Executivo;
III - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 (cinquenta) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de R$ 681,58 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos);
Nota Editorial
Valores em 2014 para o inciso III do art.63: R$ 581,69 (quinhentos e oitenta e hum reais e sessenta e nove centavos).
Nota Remissiva
Inciso III do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
III - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 (cinqüenta) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de R$ 365,44 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (art. 1º da Lei nº 17.284, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
Redação Original
III - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 (cinqüenta) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 217,2 (duzentos e dezessete vírgula dois) UFIR's;
IV - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou da Região Metropolitana, durante o prazo de amortização normal das parcelas;
Nota Remissiva
Inciso IV do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Original
IV - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas pela Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB-PE ou pelo Serviço Social Agamenon Magalhães - SSAM, durante o prazo de amortização das parcelas.
V - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o parágrafo quarto do artigo 17 desta Lei;
Nota Remissiva
Inciso V do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
V - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o § 4º do artigo 17. (art. 2º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015).
V - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, observado o parágrafo quarto do artigo 17. (art. 1º da Lei nº 17.284, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
V - os imóveis de propriedade de terceiros que estejam na posse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife, em virtude de locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, aplicando-se o disposto no parágrafo quarto do artigo 17. (art. 1º da Lei nº 17.145, de 07/12/2005 - DOM-Recife de 08/12/2005).
VI - o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aquele enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso VII, desta Lei;
Nota Remissiva
Inciso VI do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
VI - o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição Federal, bem como aquele enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso VII, desta Lei, com redação dada pela Lei 17.145, de 08 de dezembro de 2005. (art. 1º da Lei nº 17.284, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
VII - os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da Instituição e para os fins estatutários;
Nota Remissiva
Inciso VII do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
VII - Os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da Instituição e para os fins estatutários. (art. 1º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007).
VIII - os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação; e
Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
VIII - Os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas desde que utilizado com exclusividade como sede da agremiação. (art. 1º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007).
IX - os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo.
Nota Remissiva
Inciso IX do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
IX - Os imóveis residenciais de terceiros cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo. (art. 1º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007).
§ 1º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
§ 1º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos. (art. 2º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015).
§ 1º - As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos. (art. 3º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007).
Redação Original
Parágrafo único - As isenções de que trata este artigo estão sujeitas ao prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças.
§ 2º - As isenções a que se refere o inciso VI serão concedidas:
I - de ofício para os imóveis que gozam de imunidade tributária, no ato de reconhecimento desse direito; ou
II - mediante requerimento ao Secretário de Finanças conforme disposto em regulamento, e outorgadas pelo prazo de locação do imóvel, e a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos no inciso VII do artigo 17 desta Lei.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
§ 2º - As isenções a que se refere o inciso VI serão concedidas:
I - de ofício para os imóveis que gozam de imunidade tributária, no ato do reconhecimento desse direito;
II - mediante requerimento ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e outorgadas pelo prazo da locação do imóvel, e a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos no inciso VII do artigo 17 desta Lei. (art. 2º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015).
§ 2º - A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista. (art. 3º da Lei nº 17.290, de 29/12/2006 - DOM-Recife de 06/01/2007).
§ 3º - A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 63 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
§ 3º - A isenção a que se refere o inciso IX será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista. (art. 2º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015).
Seção III
Do Contribuinte
Art. 64 - Contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de unidade imobiliária situada em via ou logradouro público.
Nota Remissiva
Art. 64 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Original
Art. 64 - Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos no artigo 62 desta Lei.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 65 - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será calculada com base na Unidade Fiscal de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (URSD), de acordo com a seguinte fórmula:
TRSD=F_c x E_i x U_i
Onde:
Fc - Fator de coleta de lixo, conforme especificado no Anexo III desta Lei;
Ei - Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (Ac), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em URSD, conforme especificado nos Anexos VI e VII desta Lei;
Ui - Fator de utilização do imóvel, conforme especificado no anexo V desta Lei.
Nota Remissiva
Art. 65 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
Art. 65 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula:
TLP = Fc x Ei x Ui, onde:
Fc - Fator de coleta de lixo, conforme especificado no anexo III;
Ei - Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (Ac), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em UFIR, conforme especificado nos Anexos VI e VII;
Ui - Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado no anexo V. (art. 2º da Lei nº 16.126, de 18/12/1995 - DOM-Recife de 19/12/1995).
Redação Original
Art. 65 - A Taxa de Limpeza Pública - TLP será calculada com base na Unidade Financeira do Recife - UFR, de acordo com a seguinte fórmula:
TLP = (Fc + Fv) Ui x Ei, onde:
Fc - Fator de coleta de lixo, conforme especificado no anexo III;
Fv - Fator de varrição e limpeza, conforme especificado no anexo IV;
Ui - Fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado no anexo V;
Ei - Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, expresso em UFR, conforme especificado nos anexos VI e VII.
§ 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui) no cálculo da TRSD.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 65 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Original
§ 1º - Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui) no cálculo da Taxa de Limpeza Pública (TLP).
§ 2º - Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a TRSD para os imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam calçadas.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 65 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Original
§ 2º - Será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a Taxa de Limpeza Pública para os imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam calçadas.
§ 3º - Fica a base de cálculo da TRSD dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 65 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
§ 3º - Fica a base de cálculo da TLP dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais. (art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015).
§ 3º - Revogado. (art. 2º da Lei nº 17.284, de 22/12/2006 - DOM-Recife de 23/12/2006).
§ 3º - Equipara-se a residencial, o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal. (art. 2º da Lei nº 16.553, de 26/01/2000 - DOM-Recife de 27/01/2000).
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 66 - O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU).
Nota Remissiva
Art. 66 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Original
Art. 66 - A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e será recolhida conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de março de cada ano.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 66 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.356, de 19/07/2017 - DOM-Recife de 20/07/2017, com efeitos a partir de 20/07/2017.
Redação Anterior
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano. (art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016).
§ 1º - No caso de construção nova e de parcelamento do solo, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo. (art. 2º da Lei nº 16.933, de 29/12/2003 - DOM-Recife de 30/12/2003).
Redação Original
§ 1º - No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.
§ 2º - Nos casos de construção nova e de parcelamento do solo, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 66 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Original
§ 2º - Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhimento da taxa far-se-á isoladamente.
§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a TRSD pro rata será obtida por meio da seguinte fórmula:
TRSD_pr= n/360*TRSD
Onde:
TRSDpr é a TRSD pro rata do imóvel para o exercício;
n é o número de dias restantes do exercício; e
TRSD é a TRSD do imóvel para o exercício.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 66 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Redação Anterior
§ 3º - Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a TLP pro rata será obtida por meio da seguinte fórmula:
Onde:
TLPpr é a TLP pro rata do imóvel para o exercício;
n é o número de dias restantes do exercício; e
TLP é a TLP do imóvel para o exercício. (art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015).
Art. 66-A - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 66-A revogado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
Art. 66-A - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares. (art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016).
Art. 66-B - O pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de:
I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados; ou
II - penalidades decorrentes de infração à legislação municipal relativa ao Sistema de Limpeza Urbana do Município do Recife.
Nota Remissiva
Art. 66-B acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 67 - Aplica-se à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) o disposto no artigo 34 desta Lei.
Nota Remissiva
Art. 67 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.456, de 27/12/2017 - DOM-Recife de 28/12/2017, com efeitos a partir de 28/12/2017.
Redação Anterior
Art. 67 - Na hipótese de o lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) ser efetuado em cota única e em parcelas, ao contribuinte que optar por promover o recolhimento antecipado do valor total da TRSD até 10 de fevereiro de 2017 será concedido o desconto de 5% (cinco por cento). (art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016).
Redação Original
Art. 67 - Aplica-se à Taxa de Limpeza Pública o disposto no artigo 34 desta Lei.
§ 1º - Aos contribuintes da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) que tiverem pago os débitos ou regularizado a situação fiscal da Taxa de Limpeza Urbana (TLP) até 10 de novembro de 2016, será concedida uma redução de 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento do tributo seja efetuado até a data do vencimento.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 67 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, optando o contribuinte por promover o recolhimento antecipado da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) até 10 de fevereiro de 2017, será concedida uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 67 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
§ 3º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre as reduções previstas no caput deste artigo.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 67 acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.274, de 25/11/2016 - DOM-Recife de 26/11/2016, com efeitos a partir de 26/11/2016.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 68 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública.
Nota Remissiva
Art. 68 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.070, de 29/12/2004 - DOM-Recife de 30/12/2004, com efeitos a partir de 30/12/2004.
Redação Anterior
Art. 68 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do município. (art. 2º da Lei nº 16.833, de 27/12/2002 - DOM-Recife de 28/12/2002).
Redação Original
Art. 68 - A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Município nos logradouros públicos:
I - iluminação;
II - instalação da rede elétrica;
III - manutenção da rede elétrica instalada.
Parágrafo único - A Taxa não incidirá sobre os imóveis situados em logradouros não servidos por iluminação pública.
Seção II
Da Isenção
Art. 69 - Estão isentos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP os consumidores da classe residencial até 80 (oitenta) Kwh, os da classe comercial/industrial e outros até 30 (trinta) Kwh, aqueles cujos imóveis estejam situados em logradouros não servidos por iluminação pública e os templos religiosos de qualquer natureza.
Nota Remissiva
Art. 69 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.833, de 27/12/2002 - DOM-Recife de 28/12/2002, com efeitos a partir de 28/12/2002.
Redação Original
Art. 69 - São isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os contribuintes possuidores de imóveis destinados a fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja inferior a 70 (setenta) KW, e os proprietários de terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 1.086,00 (um mil e oitenta e seis) UFIR's.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 70 - O contribuinte da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município do Recife.
Nota Remissiva
Art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
Redação Anterior
Art. 70 - O sujeito passivo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município. (art. 2º da Lei nº 16.833, de 27/12/2002 - DOM-Recife de 28/12/2002).
Redação Original
Art. 70 - São contribuintes da Taxa de Iluminação Pública o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública.
Art. 70-A - A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Nota Remissiva
Art. 70-A acrescentado pelo art. 2º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
§ 1º - Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela cobrança e pelo repasse ao Município do valor arrecadado da Contribuição.
Nota Remissiva
§ 1º do art. 70-A acrescentado pelo art. 2º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
§ 2º - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I - a incidência de multa moratória, calculada nos termos do art. 9º, § 2º, inciso II desta Lei;
II - a incidência de juros de mora, calculado nos termos do art. 170 desta Lei;
III - a atualização monetária, calculada nos termos estabelecidos na Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 70-A acrescentado pelo art. 2º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
§ 3º - Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não repassado.
Nota Remissiva
§ 3º do art. 70-A acrescentado pelo art. 2º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
§ 4º - Fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal, acrescida de multa de 40% (quarenta por cento) do valor da contribuição, juros de mora, nos termos do art. 170 e correção monetária nos termos estabelecidos na Lei nº 16.607, de 06 de dezembro de 2000, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Nota Remissiva
§ 4º do art. 70-A acrescentado pelo art. 2º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
§ 5º - Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição nos mesmos índices aplicados à correção da fatura de energia.
Nota Remissiva
§ 5º do art. 70-A acrescentado pelo art. 2º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
§ 6º - O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
Nota Remissiva
§ 6º do art. 70-A acrescentado pelo art. 2º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
§ 7º - O Prefeito, mediante decreto, poderá autorizar a cobrança da Contribuição juntamente com os tributos imobiliários.
Nota Remissiva
§ 7º do art. 70-A acrescentado pelo art. 2º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
Seção IV
Da Base de Cálculo e do Valor da CIP
Art. 71 - A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação Pública, e será calculada de conformidade com a seguinte Tabela:
Nota Remissiva
Art. 71 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.070, de 29/12/2004 - DOM-Recife de 30/12/2004, com efeitos a partir de 30/12/2004.
Redação Anterior
Art. 71 - A base de cálculo da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP é o consumo total de energia elétrica, medido em kWh e constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. (art. 2º da Lei nº 16.833, de 27/12/2002 - DOM-Recife de 28/12/2002).
Redação Original
Art. 71 - A Taxa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, à razão de 5,4 (cinco vírgula quatro) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Consumidor residencial
Consumidor residencial |
|
1. Consumo de até 80 KWH, por mês |
0,00 TCIP |
3. Consumo de 81 a 100 KWH, por mês |
2,26 TCIP |
4. Consumo de 101 a 150 KWH, por mês |
3,43 TCIP |
5. Consumo de 151 a 300 KWH, por mês |
4,45 TCIP |
6. Consumo de 301 a 500 KWH, por mês |
5,78 TCIP |
7. Consumo de 501 a 750 KWH, por mês |
7,16 TCIP |
8. Consumo de 751 a 1000 KWH, por mês |
8,29 TCIP |
9. Consumo de 1001 a 1500 KWH, por mês |
9,04 TCIP |
10. Consumo de mais de 1500 KWH, por mês |
9,87 TCIP |
TCIP - TARIFA CONVENCIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
TCIP - Tarifa Convencional de Iluminação Pública |
|
Consumidor comercial, industrial e outros |
|
1 - Consumidores até 30 kWh |
0,00 TCIP |
2 - Consumidores de 31 a 80 kWh |
2,64 TCIP |
3 - Consumidores de 81 a 100 kWh |
3,43 TCIP |
4 - Consumidores de 101 a 150 kWh |
4,45 TCIP |
5 - Consumidores de 151 a 300 kWh |
5,78 TCIP |
6 - Consumidores de 301 a 500 kWh |
7,52 TCIP |
7 - Consumidores de 501 a 1.000 kWh |
9,78 TCIP |
8 - Consumidores acima de 1.000 kWh |
12,71 TCIP |
TCIP - TARIFA CONVENCIONAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
Parágrafo único - Excluído.
Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 71 excluído pelo art. 2º da Lei nº 16.833, de 27/12/2002 - DOM-Recife de 28/12/2002.
Redação Original
Parágrafo único - Será concedida redução da taxa de 50% (cinqüenta por cento), em relação aos imóveis edificados utilizados exclusivamente para fins residenciais.
§ 1º - A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 kWh vigente para a tarifa convencional do subgrupo B4a - Iluminação Pública, acrescida dos encargos e tributos, e será calculada através da seguinte fórmula:
Nota Remissiva
§ 1º do art. 71 alterado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
Redação Anterior
§ 1º - A Tarifa Convencional de Iluminação Pública (TCIP) corresponde ao valor de 10 Kw/h vigente para iluminação pública. (art. 1º da Lei nº 17.070, de 29/12/2004 - DOM-Recife de 30/12/2004).
§ 1º - Os valores da CIP são diferenciados conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh, conforme a seguinte Tabela:
Faixa de consumo residencial |
Valores em R$ |
Consumidores até 80 kWh |
0,00 |
Consumidores de 81 a 100 kWh |
3,00 |
Consumidores de 101 a 150 kWh |
4,55 |
Consumidores de 151 a 300 kWh |
5,91 |
Consumidores de 301 a 500 kWh |
7,68 |
Consumidores de 501 a 750 kWh |
9,50 |
Consumidores de 751 a 1.000 kWh |
11,00 |
Consumidores de 1.001 a 1.500 kWh |
12,00 |
Consumidores acima de 1.500 kWh |
13,10 |
Redação Anterior
Faixa de consumo comercial / industrial e outros |
Valores em R$ |
Consumidores até 30 kWh |
0,00 |
Consumidores de 31 a 80 kWh |
3,50 |
Consumidores de 81 a 100 kWh |
4,55 |
Consumidores de 101 a 150 kWh |
5,91 |
Consumidores de 151 a 300 kWh |
7,68 |
Consumidores de 301 a 500 kWh |
9,99 |
Consumidores de 501 a 1.000 kWh |
12,98 |
Consumidores acima de 1.000 kWh |
16,88 |
(art. 2º da Lei nº 16.833, de 27/12/2002 - DOM-Recife de 28/12/2002).
§ 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Nota Remissiva
§ 2º do art. 71 alterado pelo art. 1º da Lei nº 17.070, de 29/12/2004 - DOM-Recife de 30/12/2004, com efeitos a partir de 30/12/2004.
Redação Anterior
§ 2º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. (art. 2º da Lei nº 16.833, de 27/12/2002 - DOM-Recife de 28/12/2002).
Seção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 72 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 72 revogado pelo art. 3º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
Redação Anterior
Art. 72 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O lançamento e a arrecadação da CIP poderão ser feitos:
I - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município;
II - nos prazos fixados para lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
(art. 2º da Lei nº 16.833, de 27/12/2002 - DOM-Recife de 28/12/2002).
Redação Original
Art. 72 - O lançamento e a arrecadação da taxa poderão ser feitos:
I - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município;
II - nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 73 - Revogado.
Nota Remissiva
Art. 73 revogado pelo art. 3º da Lei 17.770, de 11/01/2012 - DOM-Recife de 12/01/2012, com efeitos a partir de 12/01/2012.
Redação Anterior
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente de que trata o inciso I do artigo antecedente em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio. (art. 2º da Lei nº 16.833, de 27/12/2002 - DOM-Recife de 28/12/2002).
Redação Original
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente de que trata o inciso I do artigo antecedente em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.
Art. 73-A - Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
Nota Remissiva
Art. 73-A acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 16.833, de 27/12/2002 - DOM-Recife de 28/12/2002, com efeitos a partir de 28/12/2002.
Art. 73-B - Fica instituída a Declaração Eletrônica Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (DECIP), na forma estabelecida em regulamento.
Nota Remissiva
Art. 73-B acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.204, de 28/12/2015 - DOM-Recife de 30/12/2015, com efeitos a partir de 30/12/2015.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 74 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública.
Art. 75 - Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 76 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sargetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
V - adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo único - É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.
Seção III
Da Isenção
Art. 77 - Ficam isentos do pagamento do tributo:
I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras;
II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a 543,00 (quinhentos e quarenta e três) UFIRs.
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
Nota Editorial
Valores em 2014: R$ 1.367,22 (um mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos)
Seção IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 78 - Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 79 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 80 - A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada.
Legislação Complementar
V. art. 1º do Decreto nº 16.122, de 21/12/1992 - DOM-Recife de 22/12/1992.
Parágrafo único - O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado.
Art. 81 - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pelos índices referidos no artigo 167.
Art. 82 - No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais gastos necessários à realização da obra.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 83 - Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 84 - O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
§ 1º - O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.
Art. 85 - O lançamento do tributo deverá ser feito:
I - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra.
§ 1º - O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º - Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
§ 3º - Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 271,5 (duzentos e setenta e um vírgula cinco) UFIRs à data do lançamento.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 86 - O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
Nota Remissiva
Art. 86 alterado pelo art. 2º da Lei nº 16.317, de 28/07/1997 - DOM-Recife de 29/07/1997, com efeitos a partir de 29/07/1997.
Redação Original
Art. 86 - A Contribuição de Melhoria será recolhida aos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme dispuser o Poder Executivo.
Art. 87 - O Poder Executivo, através do Secretário de Finanças, poderá:
I - conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento antecipado;
II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas;
III - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo.
Art. 88 - As parcelas mensais da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo único - O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.