LEI Nº 1.547, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989 (REGULAMENTO ISS/ARACAJÚ)

Institui o Código Tributário Municipal e normas do processo administrativo fiscal e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Post atualizado em: 20/01/2021

Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes e atributos de competência municipal, distribuição de receitas tributárias e de rendas diversas que constituem a receita do município.

Art. 2º O Código é constituído de 03 (três) livros, com a matéria, assim distribuída:

LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário, estabelecido pela legislação federal aplicáveis aos Municípios, e as de interesse do Município para aplicação de sua lei tributária;

LIVRO II - Regula a competência tributária, as limitações constitucionais e toda a matéria relativa a receita do Município constituída de tributos;

LIVRO III - Determina o processo administrativo fiscal.

Art. 3º O Código Tributário é subordinado:

I - à Constituição Federal;

II - ao Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares.


TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 4º Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os tributos devidos ao Município de Aracaju, sendo considerados como complementares do mesmo os títulos legais especiais.

Seção II
Das Leis, Decretos e Normas Complementares

Art. 5º A Legislação Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

Parágrafo único. São normas complementares das Leis e dos Decretos:

I - as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebra com autoridades da administração direta ou indireta da União, Estado ou Municípios.

CAPÍTULO II
DO CAMPO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A obrigação tributária é principal ou acessória.

Art. 8º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Art. 9º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 10. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, ma forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 13. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos;

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

§ 1º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei ou em Lei ordinária.

§ 2º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem reduzir o valor do tributo, evitar ou postergar seu pagamento ou ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:

a) falta de propósito negocial;

b) abuso de forma.

§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.

§ 4º Para efeito da alínea "b" do § 2º, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.

Art. 14. Para os efeitos do Inciso II do artigo anterior, e salvo disposições de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO

Art. 16. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 17. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 18. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem os seus objeto.

Art. 19. Salvo disposição de Lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 21. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Do Lançamento

Art. 22. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 23. O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emane do poder competente.

Art. 24. É ineficaz, em relação ao Fisco, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.

Seção II
Das Modalidades de Lançamento

Art. 25. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determinar;

II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 26. Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anterior à homologação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Do Pagamento

Art. 27. Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do País. Salvo as exceções previstas em lei especial.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, em ato normativo, o pagamento do crédito tributário em cheques, carnês, promissórias, ou processo mecânico.

Art. 28. O pagamento dos tributos deve ser feito nos estabelecimentos bancários devidamente autorizados e, em caso excepcional, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não o desobriga de procurá-las na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações, na mídia em geral, dando ciência ao público da emissão das citadas guias.

Art. 29. O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da importância referida na guia e, em conseqüência, não exonerando o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na lei.

Art. 30. O conhecimento do pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos.

Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

c) (Revogada pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

d) (Revogada pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 88 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 32. O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados em regulamento.

Parágrafo único - Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Prefeito Municipal estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.

Art. 33. Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

I - multa de mora;

II - atualização monetárias;

III - juros depois de 30 (trinta) dias.

§ 1º Terminado o prazo para pagamento do tributo e desde que o faça espontaneamente, fica o contribuinte sujeito a acréscimos moratórios, após o vencimento e nas seguintes condições:

a) Multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento).

b) Mais juros de 1% (um por cento) ao mês depois de decorridos 30 (trinta) dias.

c) mais juros de 1% (hum por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias.

§ 2º A atualização monetária, fixada pelo Secretário Municipal de Finanças com base em índices oficiais, será devida a partir do dia seguinte em que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveriam ter sido efetuados, e a estes acrescidos para todos os efeitos legais.

§ 3º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.

§ 4º A multa de mora, juros e a atualização monetária serão cobradas independentemente do procedimento fiscal.

Art. 34. Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandado judicial é vedado a funcionário receber tributos, com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo sujeita ao infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual a que deixou de receber.

§ 2º Se a infração decorrer de ordem superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator.

Seção II
Do Pagamento Indevido

Art. 35. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional observadas as condições fixadas.

Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 36. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

§ 1º As importâncias decorrentes de erros nos procedimentos fiscais, objetos de restituição, serão atualizados monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.

§ 2º A incidência da atualização monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 37. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo serão anexados ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:

I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada a vista do documento existente nas repartições competentes.

II - certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivo o documento.

Art. 38. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição processe-se através da norma de compensação de crédito.

Art. 39. O pedido de restituição de créditos tributários, objeto de parcelamento, não suspende o recolhimento das parcelas vincendas ate a decisão definitiva do pleito.

Seção II
Da Compensação

Art. 40. O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Seção IV
Da Transação

Art. 41. É facultada a celebração entre município e o seu sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a liquidação de débito constituído e conseqüente extinção tributária, mediante concessões mútuas.

§ 1º Competente para realizar a transação é o Chefe do Executivo, que poderá delegar essa competência ao Procurador Geral do Município quando a ação estiver na esfera judicial e ao Secretário Municipal de Finanças quando a ação estiver em nível administrativo.

§ 2º - As concessões de que trata o caput desse artigo tem o seu limite, por parte do município, de até 100% dos juros e/ou das multas do débito tributário.

Seção V
Da Remissão

Art. 42. A remissão, total ou parcial, do crédito tributário, poderá ser concedida através de ato do Poder Executivo, de acordo com a Lei especifica, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria do fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - à consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares de determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. Mesmo na vigência do ato de que trata o caput deste artigo, a concessão da remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Seção VI
Da Prescrição e Decadência

Art. 43. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após (cinco) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que ser refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 44. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Seção VII
Da Dação em Pagamento

Art. 44-A. Constitui forma de extinção do crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei.

CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 45. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção.

II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

Seção II
Da Isenção

Art. 46. Ressalvadas as hipóteses expressamente prescritas nesta lei, a isenção deverá ser solicitada anualmente, mediante requerimento devidamente instruído com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.

Art. 47. a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.

Art. 48. A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

Art. 49. A solicitação da isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças até o último dia do mês de junho do ano corrente, ficando dispensadas da renovação as entidades previstas nas alíneas "d", "e", "f" e "i" do art. 164, e as elencadas no art. 205 desta Lei.

Art. 50. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

I - verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão.

II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivarem.

Art. 51. Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções.

Seção III
Da Anistia

Art. 52. A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo único - Qualquer anistia só poderá ser concedida através de lei municipal por iniciativa do Poder Executivo.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

Art. 53. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias, ainda que imune ou isenta, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou regulamento.

§ 1º Far-se-á a inscrição:

I - por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;

II - de ofício.

§ 2º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

§ 3º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º Ao contribuinte que promover a sua inscrição após o início do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (hum doze avos) por mês, ou fração do mês, de atividade, ressalvo o disposto no artigo 25 desta lei.

§ 5º Proceder-se-á inscrição retroativa quando o contribuinte de atividade restritamente pessoal comprovar inscrição na Previdência Social, aplicando ao mesmo a multa disposta no art. 72 desta lei por falta de inscrição na época, não o eximindo do pagamento dos tributos diversos.

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 54. A inscrição no cadastro fiscal do Município de Aracaju, suas alterações, cancelamentos e baixas, referentes às pessoas físicas e jurídicas, ocorrerá independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias principais ou acessórias, sem prejuízo da imputação de tais responsabilidades aos profissionais autônomos, aos empresários, aos sócios ou administradores, por essas obrigações apuradas antes ou após a prática de tais atos.

§ 1º A baixa da inscrição da pessoa física ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática apurada e comprovada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelas pessoas físicas e jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º O titular da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição no Cadastro Mobiliário, observando o disposto no parágrafo anterior, nos casos abaixo:

I - na cessação de suas atividades, devidamente comprovados;

II - quando se comprovar o falecimento do contribuinte;

III - quando verificada duplicidade de inscrição no Cadastro Mobiliário em decorrência de erro da Administração Tributária.

§ 3º No procedimento de baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.

Art. 55. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo.

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 56. A fiscalização dos tributos compete ao Grupo Ocupacional Fisco no exercício dos respectivos cargos e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação dos tributos, bem como em relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.

Art. 57. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure o fato definido como crime, os funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, diretamente ou por intermédio das repartições a que pertencerem, poderão requisitar auxílio das autoridades policiais.

Art. 58. Os regimes especiais de tributação poderão ser concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações e poderão ser cassados se os beneficiários procederem em desacordo com as condições fixadas para sua concessão.

Parágrafo único. O regime especial de tributação será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização.

Art. 59. O Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer regime especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.

Art. 60. Cabe ao Município o direito de pesquisar,da forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada aprestar esclarecimento e informações solicitadas pelos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por este assim for considerado necessário à fiscalização.

Art. 60-A. A partir do ano calendário de 2017, as pessoas jurídicas e equiparadas, especificamente as nomeadas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, deverão apresentar ao Fisco Municipal os arquivos digitais do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de sua confecção, devidamente assinados e validados digitalmente, e correspondentes às últimas transmissões efetuadas aos ambientes estaduais e nacional do SPED, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados.

§ 1º O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED a que se refere este artigo corresponde ao definido pelo Decreto (Federal) nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 2º A exigência de apresentação de arquivos do SPED ao Município de Aracaju, considera todos os seus subsistemas integrantes, bem como a totalidade do período decadencial correspondente às obrigações tributárias acessórias que lhe forem previstas, incluindo a confecção, transmissão, guarda e apresentação ao fisco, conforme estipulem os normativos do Sistema Público de Escrituração Digital.

§ 3º A não apresentação de arquivos do SPED ou a sua apresentação com omissões, inexatidões ou incorreções sujeitará o infrator às multas previstas no art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 60-B. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município deverá encaminhar mensalmente arquivo do cadastro de unidades consumidoras, bem como prestar todas as informações solicitadas pela Secretaria Municipal da Fazenda que julgar necessárias ao controle da arrecadação da COCIP, sendo sua omissão sujeita às multas do art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 60-C. As pessoas jurídicas e equiparadas, especificamente as nomeadas por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ano-calendário de 2017, ficam obrigadas a apresentar ao Fisco Municipal os arquivos digitais da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) entregues à Receita Federal do Brasil, devidamente assinados e validados digitalmente, nos prazos e condições estabelecidos em legislação tributária municipal ou quando solicitados.

Parágrafo único. A não apresentação da DIMOB ou a sua apresentação com omissões, inexatidões ou incorreções sujeitará o infrator às multas previstas no art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 60-D. Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, a partir do ano-calendário 2017, deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas, no mesmo padrão entregue à Receita Federal do Brasil, sendo sua omissão sujeita às multas do art. 132 desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Art. 60-E. O Poder Executivo editará Decreto Regulamentar, estabelecendo os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei Complementar, em especial aquelas previstas nos arts. 60-B, 60-C e 60-D.

Seção II
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 61. O contribuinte que houver cometido sonegação fiscal ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, que fixará as condições de sua realização.

CAPÍTULO III
DA UNIDADE FISCAL

Art. 62. (Revogado pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 63. (Revogado pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 64. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.

Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da Legislação Tributária, salvo exceções, independe da intenção do agente ou de terceiro, e da efetividade de natureza e extensão das conseqüências do ato.

Art. 65. Reincidência é a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 66. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

Art. 67. O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação tributária, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de procedimento tributário, de lavratura de termo de inicio de fiscalização ou de termo de apreensão de bens móveis.

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denuncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 68. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Art. 69. Apurando-se, no mesmo processo, infração demais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais grave.

Art. 70. A Lei Tributária que define infração ou comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

I - exclua a definição do fato como infração;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

Art. 71. Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que trata esta seção, aplicar-se-á, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;

III - Suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais.

Seção II
Das Multas

Art. 72. São passíveis de penalidades por infração para todo e qualquer tributo disciplinado pelo Código Tributário do Município de Aracaju, Lei nº 1547/1989, quando não previsto em capítulo próprio, multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 73. A reincidência da infração será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa, correspondente à infração.

Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização.

Art. 74. As multas impostas serão reduzidas nos termos do artigo 246 desta lei.

Seção III
Das Proibições

Art. 75. Os contribuintes em débitos com o Município não poderão:

I - receber qualquer crédito, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais;

II - participar em qualquer modalidade de licitação ou coleta de preco;

III - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município ou seus órgãos de administração indireta, exceto a transação referida no art. 41 desta Lei.

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 86 , de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 76. A Dívida Ativa do Município é constituída de débitos provenientes de tributos, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscritas no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

§ 1º A inscrição na Divida Ativa deve ocorrer depois de esgotado o prazo fixado para o adimplemento da obrigação.

§ 2º Pode ser acrescido ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo o período máximo de 60 (sessenta) dias para a cobrança amigável, desde que não tenha ocorrido prescrição dos créditos.

§ 3º Uma vez efetivado o parcelamento de débitos, o inadimplemento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica na antecipação do vencimento das parcelas vincendas e autoriza a sua inscrição em Dívida Ativa.

Art. 77. O tempo de inscrição na dívida ativa autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros.

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do processamento eletrônico.

Art. 78. Por determinação da Procuradoria Geral do Município serão administrativamente cancelados os débitos:

I - prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que por força da lei, sejam insuscetíveis de execução;

III - que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica.

Art. 79. A Dívida Ativa deve ser cobrada por:

I - protesto extrajudicial, observados os requisitos e as condições estabelecidas em regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - execução judicial.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 135 de 01.08.2014, DOM Aracaju de 04.08.2014)

Art. 80. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

Art. 81. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para cobrança de débito com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial.

Art. 82. o recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia, com visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança da dívida.

CAPÍTULO VI
CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 83. A prova de quitação de débitos tributários e não tributários municipais será feita por certidão negativa, expedida após requerimento do interessado, e conterá todas as informações necessárias à identificação da pessoa, seu domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, e indicação do período a que se refere o pedido.

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

§ 1º A certidão negativa de débitos será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento.

§ 2º - Em nenhum caso será concedida certidão negativa de débitos a:

I - contribuintes pessoas físicas que possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal, inclusive, quando na qualidade de sócios de pessoas jurídicas, lhes forem atribuída responsabilidade tributária pessoal nos termos do Código Tributário Nacional.

II - contribuintes pessoas jurídicas que possuam quaisquer débitos para a com a Fazenda Municipal.

§ 3º A prova do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é indispensável:

I - no momento da expedição do "Habite-se";

II - no momento do pagamento de obras contratadas pelo Município.

Art. 84. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 85. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidade cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 86. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


TÍTULO I
DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 87. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 88. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 89. Os tributos são impostos, taxas e contribuições.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 90. O Município de Aracaju, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da lei complementar e as da sua lei orgânica e deste código, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 91. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado do encargo da função de arrecadar tributos nos termos da Lei.

CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 92. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Aracaju:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município, nos termos da lei;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do Inciso VI "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do Inciso VI "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no Inciso VI b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.

§ 5º O disposto no inciso VI deste artigo, não exclui as entidades nele referido, com exceção dos templos religiosos de qualquer culto, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes couber reter na fonte, bem como, não a dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, na forma da Lei.

Art. 93. Considera-se imunidade condicionada a não incidência tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei.

Art. 94. A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio ou serviços.

Art. 95. Tratando-se de partido político ou de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova que a entidade:

I - não distribui, direta ou indiretamente, qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

II - aplica, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 96. A imunidade não exclui cumprimento das obrigações acessórias, previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de cominações ou penalidades.

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange, também, a pratica de ato previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 97. São impostos de competência do Município de Aracaju:

I - Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

IV - Sobre a Transmissão "Inter-Vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis;

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 98. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir:

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

1.10. (Suprimido pela Lei Complementar nº 120 de 08.02.2013 - DOM Aracaju de 08.02.2013)

1.11. (Suprimido pela Lei Complementar nº 120 de 08.02.2013 - DOM Aracaju de 08.02.2013)

1.12. (Suprimido pela Lei Complementar nº 120 de 08.02.2013 - DOM Aracaju de 08.02.2013)

1.13. (Suprimido pela Lei Complementar nº 120 de 08.02.2013 - DOM Aracaju de 08.02.2013)

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagm de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.1- Obras de arte sob encomenda.

41. (Suprimido pela Lei Complementar nº 120 de 08.02.2013 - DOM Aracaju de 08.02.2013)

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 3º - O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º - Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.

§ 5º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas.

§ 6º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 98 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

Art. 99. A incidência do Imposto independe:

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

d) da destinação do serviço.

e) da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 100. A empresa ou profissional autônomo que exercer mais de uma atividade relacionada na lista de serviços ficará sujeito:

I - ao imposto que incidir sobre cada uma delas;

II - a apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

Art. 101. Para os efeitos deste imposto, entende-se:

I - Por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou que de fato exercer atividade de prestação de serviço;

b) a firma individual da mesma natureza.

II - Por profissional autônomo:

a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado;

b) o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade de forma autônoma, de caráter técnico.

c) todo aquele que não se enquadre nas alíneas a e b mas que desenvolva uma atividade de forma autônoma.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, o profissional autônimo que utilizar mais de (2) dois empregados, a qualquer título, na execução direta dos serviços por ele prestado.

Seção II
Da não incidência

Art. 102. O imposto não incide sobre os serviços:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III
Da Alíquota e Base de Cálculo

Art. 103. O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela I do anexo I.

Art. 103-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no "caput", exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Art. 104. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto, tudo o que for devido em virtude da sua prestação, seja na conta ou não, inclusive reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 2º - Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 4º - O preço base para cálculo do imposto será normal, no caso de concessão de descontos ou abatimentos sujeitos a condição.

§ 5º - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do crédito, ainda que cobrado em separado.

Art. 105. O valor de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:

I - Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada.

Parágrafo único. A caracterização de serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

Art. 106. O imposto devido pelo profissional autônomo em decorrência da prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal será cobrado de acordo com a tabela I do anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob forma de trabalho pessoal e, verificada a sua equiparação às empresas, o imposto terá como base de cálculo o preço de serviço, aplicando-se a alíquota ficada para a atividade exercida.

Art. 107. (Revogado pela pela Lei Complementar nº 63 de 23.12.2003, DOM Aracaju de 24.12.2003)

Art. 107-A. Quando os serviços relativos às atividades de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedade uniprofissional, o ISSQN devido será calculado conforme tabela I-A do anexo I, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;

II - sócio pessoa jurídica;

III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

VI - caráter empresarial;

VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.

Art. 108. Na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 98 desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Art. 109. O preço de determinados serviços poderá ser ficado pela autoridade administrativa:

I - por arbitratamento, nos casos especificamente previstos;

II - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais de fiscalização.

Seção IV
Do Arbitramento

Art. 110. O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:

I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

II - Serem omissos, ou pela inobservância de formalidade intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

III - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurado por quaisquer meios diretos ou indiretos;

IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

IX - emissão (ões) de nota(s) fiscal(is) em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e valor do mesmo.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho do Diretor da Divisão de Fiscalização.

Art. 111. No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação a atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período, acrescido de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;

II - folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;

III - despesa de aluguel do imóvel ou 1% (um por cento) do valor venal do mesmo por mês;

IV - despesa de aluguel de equipamento(s) utilizado(s) ou 1% (um por cento) do valor venal do mesmo por mês;

V - despesa com fornecimento de água, luz, telefone, encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte tais como financeiros tributáveis em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades.

Parágrafo único. Na impossibilidade de efetuar-se o arbitratamento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo:

a) no balanço de empresas de mesmo porte e de mesma atividade;

b) na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores ou posteriores, atualizada monetariamente;

c) no caso de empresas construtores, no valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção;

d) outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.

Seção V
Da Estimativa

Art. 112. O valor do imposto poderá ser fixado pelo Diretor de Administração Tributária, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de atividade em caráter provisório;

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

§ 1º No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

§ 3º Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV deste artigo, o contribuinte poderá requerer o pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

§ 4º Os contribuintes, abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do ato ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamações contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.

§ 5º A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 6º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência de decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

§ 7º A autoridade competente poderá, a seu critério, revisar, suspender a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto à qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

Art. 113. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente dos serviços;

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento.

Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimado será expresso em Reais.

Art. 114. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

Seção VI
Do Local da Prestação

Art. 115. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo previstas, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de o serviço ser proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 98;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 98;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 98;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 98;

VI - da execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 98;

VII - da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 98;

VIII - da execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 98;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 98;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 98;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 98;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 98;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 98;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 98;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 98;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 98;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 98;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 98;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 98;

XX - do porto, aereporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 98.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 98, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 98, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão da rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 98.

§ 4º Considera-se estabelecimento os locais onde forem prestados serviços de natureza itinerante.

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo único, ambos do art. 103-A da Lei nº 1.547/1989 o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 6º Para efeito de aplicação do disposto no art. 115-A desta Lei, consideram-se estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em uma ou mais das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território:

I - estrutura organizacional ou administrativa, entendida como a existência de manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

lI - inscrição nos órgãos previdenciários;

III - indicação de local, para efeito de outros tributos, como domicílio fiscal;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou de seus representantes.

Art. 115-A. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 116. Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício local;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.

§ 1º Não se compreende como locais diversos dois ou mais prédios contíguos em que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

Seção VII
Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 117. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento, bem como em informações obtidas pela autoridade administrativa.

§ 1º O lançamento será feito:

I - de ofício:

a) através de auto de infração ou notificação de lançamento;

b) na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.

II - por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.

§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento do ISSQN devido pelo profissional autônomo a que se refere o art. 106, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.

§ 3º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para a cobrança do ISSQN devido pelo profissional autônomo a que se refere o artigo 106, e estabelecerá descontos de até 10% (dez por cento), no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.

§ 4º O fato gerador do imposto ISSQN devido pelo profissional autônomo ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.

Art. 118. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento dos tributos ocorrerá de acordo com o calendário fixado pela Secretaria Municipal de Finanças:

I - Mensalmente

a) Para contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador.

b) Sociedade Civil de Profissionais, constantes no artigo 107.

II - Trimestralmente, para os profissionais autônomos.

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 2º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e conveniências do fisco e do contribuinte, adotar modalidade de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.

Art. 119. As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento no disposto, neste capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Seção VIII
Da Escrita e Documentário Fiscal

Art. 120. O contribuinte fica obrigado a manter para cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1º - o documentário fiscal compreende:

a) Livros Comerciais e os Livros de Registros de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

b) notas fiscais de prestação de serviços;

c) demais documentos que se relacionam com operações tributárias.

§ 2º O Executivo estabelecerá os modelos dos documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

§ 3º Os documentos fiscais de que trata o § 1º, alíneas "a" e "b", tem obrigatória a sua autorização e autenticação na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º Ressalvada a hipótese de início das atividades, os novos documentos fiscais previstos no § 1º alíneas a e b, somente serão visados mediante apresentação dos documentos anteriores já encerrados.

Art. 121. Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração do Livro de Registro de imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 122. O documentário fiscal não poderá ser retirado do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentação a repartição fiscal, ou quando apreendidos pela fiscalização, presumindo-se retirados os documentos que não forem exibidos ao fiscal quando solicitado.

Parágrafo único. A retirada dos documentos fiscais poderá implicar em arbitramento da base de cálculo, conforme previsto nesta legislação.

Art. 123. O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo ser conservado, por quem dele tiver feito uso, dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para os que já encerraram a atividade tributária.

Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados pelos sub-itens que compõem o item 15 da lista do art. 98, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional.

Art. 124. Ficam instituídas a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços, a Nota Fiscal Computadorizada de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços que deverão ser emitidas contra a respectiva prestação de serviço.

§ 1º A impressão das notas fiscais referidas no caput deste artigo, somente poderá ser efetuada de acordo com as normas regulamentares e mediante a autorização da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º - O Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre a dispensa de obrigatoriedade da emissão da Nota fiscal, ficando esta, de logo, excluída para as atividades que tenham base de cálculo fixa.

§ 3º - A nota fiscal que for cancelada conservará todas as suas vias no bloco,com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referenciará, se for o caso, o novo documento emitido.

§ 4º As Notas Fiscais serão usadas pela ordem crescente de numeração sendo vedado utilizar uma Nota Fiscal sem que já tenham sido usadas as de números anteriores.

§ 5º As pessoas jurídicas não poderão utilizar-se de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, salvo em hipóteses excepcionais, a critério da autoridade competente.

Art. 125. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco sem prejuízo das penalidades cabíveis,o documento que:

I - Omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;

II - Esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

III - Não observe outros requisitos previstos em regulamento.

Seção IX
Das Isenções

Art. 126. São isentos do imposto:

I - O artista, artífice ou artesão,que exerça atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie;

II - os profissionais autônimos que auferirem no exercício de suas atividades receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.

III - Apresentações teatrais, radiofônicas e de TV, ao vivo,com quadros culturais, assim considerados por entidades reconhecidas;

IV - As competições esportivas realizadas em disputa dos campeonatos oficiais do Estado, as partidas amistosas e torneios entre dois ou mais clubes exclusivamente sergipanos, e os jogos de beneficência, desde que o sob o patrocínio da Federação Sergipana de Futebol;

V - taxistas, regularizados no órgão responsável pela sua concessão.

Parágrafo único. A isenção prevista no item IV será cancelada pelo Executivo a qualquer tempo, desde que a Federação Sergipana de Futebol não retenha e recolha à Fazenda Municipal,dentro de 48 (quarenta e oito) horas da respectiva realização, o imposto correspondente às competições que estiverem sujeitas ao mesmo.

Seção X
Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 127. O contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

Art. 128. Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, deverá exigir a apresentação do certificado de inscrição no CMC (Cadastro Mobiliário de Contribuintes) ou a Nota Fiscal, no caso de empresa.

§ 1º - No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento, deverá constar o número da inscrição municipal do prestador de serviço.

§ 2º - Não sendo apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.

§ 3º - Quando se tratar de profissional autônomo, o desconto terá, como base de cálculo, o preço do serviço.

Seção XI
Do Desconto na Fonte

Art. 129. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.

Art. 130. O recolhimento do imposto descontado na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, após o preenchimento de declaração, por intermédio do sítio da Secretaria Municipal de Finanças, www.aracaju.se.gov.br/contribuinte, contendo os dados individualizados dos prestadores de serviços, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no art. 118, item I.

Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte.

Art. 131. Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, e não revestido da condição de contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por ele.

I - São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:

a) os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão de obra;

b) os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão de obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

c) os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

d) os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividades tributárias sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto incidente sobre essa atividade;

e) os que tomarem serviços de terceiros não identificados, pelo imposto incidente nas operações;

f) os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

g) os que utilizarem os serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, quando não exigirem dos prestadores a comprovação de que estão inscritos no cadastro fiscal da Prefeitura;

h) as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, em teatros, bares, casas de espetáculos ou congêneres prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.

II - São responsáveis na qualidade de substitutos tributários, pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza, quanto aos serviços tomados, ainda que isentas ou imunes:

a) as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos poderes da União, dos Estados ou do Município;

b) as entidades integrantes do sistema S - SESI, SENAI, SENAC, SESC, SENAR, SENAT, SEST e SESCOOP;

c) os bancos e demais instituições financeiras, autorizadas pelo BACEN;

d) as empresas autorizatárias, permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água;

e) os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

f) as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01 a 20.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 63 de 23 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, quando o prestador do serviço não estiver estabelecido neste Município;

g) as empresas seguradoras, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços, de consertos de bens sinistrados;

h) as administradoras de imóveis

i) as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

j) as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior;

k) as empresas, inclusive as cooperativas, prestadoras dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 63 de 23 de dezembro de 2003;

l) os hospitais, manicômios e prontos-socorros;

m) os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 63 de 23 de dezembro de 2003;

n) pessoas jurídicas que administram bilhetes eletrônicos ou receitas das passagens do transporte de passageiros no Município de Aracaju, em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros;

o) os shoppings centers, centros comerciais e supermercados;

p) as companhias aéreas ou seus representantes, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;

q) as operadoras turísticas, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

r) as agências de propaganda, pelo imposto incidente nas operações contratadas com prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

s) as empresas de mídia, pelo imposto incidente sobre as comissões relativas aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa à Lei Complementar nº 63 de 23 de dezembro de 2003;

t) os prestadores de serviços descritos no subitem 7.01 da lista de serviços constantes do artigo 98 da Lei nº 1.547/1989;

u) as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 5º do art. 115 da Lei nº 1.547/1989.

III - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

IV - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

V - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

VI - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

VII - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

VIII - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

IX - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

X - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

XI - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

XII - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

XIII - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

XIV - (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 161 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017)

§ 1º O Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, poderá editar Decreto nomeando as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II deste artigo, bem como atribuir a elas e às pessoas jurídicas de direito público mencionadas neste artigo a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do imposto incidente sobre serviços com os quais tenham relação.

§ 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 4º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço prestado;

II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

III - do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 5º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 6º Será de responsabilidade do substituto tributário a correta apuração do valor do imposto devido.

§ 7º Os valores relativos às deduções legais, admissíveis na apuração da base de cálculo do imposto, somente serão considerados quando constantes na respectiva nota fiscal.

§ 8º O prestador do serviço responde solidariamente com os responsáveis tributários elencados no inciso I e suas alíneas do "caput" deste artigo, sempre que não ocorrer a retenção do imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação.

§ 9º O prestador do serviço responde subsidiariamente com os responsáveis tributários elencados no inciso II e alíneas do "caput" deste artigo, sempre que não ocorrer a retenção imposto devido, ressalvados os casos previstos na legislação.

§ 10. Não haverá retenção na fonte, pelos responsáveis tributários mencionados neste artigo, quando o serviço for prestado por:

I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II - profissionais autônomos devidamente inscritos no cadastro municipal;

III - prestadores de serviços imunes ou isentos, devidamente comprovada a sua situação cadastral;

IV - pessoas jurídicas cadastradas como sociedades uniprofissionais que recolhem o Imposto sobre Serviços - ISS no regime de alíquotas fixas;

V - microempreendedor individual.

Seção XII
Das Infrações e Penalidades

Art. 132. As infrações serão penalizadas com as seguintes multas:

I - relativamente ao pagamento do imposto:

1. falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas;

Multa: 50% (cinqüenta por cento), sobre o imposto devido.

2. falta de pagamento, quando houver:

a) operações tributárias escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros;

g) documentos fiscais que consignaram a obrigação e forem regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:

Multa: 100% (cem por cento) do imposto devido. (Letras "a" a "g'');

h) atividades tributáveis por importâncias fixas e omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou a sua conferência;

i) lançamento do imposto por arbitramento sobre sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado. (Letras "h" e "i'').

3. Falta de pagamento causado por:

a) omissão de receitas;

b) não emissão de notas fiscais.

c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado. (Letras "a" a "d'').

4. falta de pagamento do imposto retido de terceiros:

a) Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias.

b) Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto retido e não recolhido por prazo superior a 30 (trinta) dias.

II - relativamente às obrigações acessórias:

1. Notas Fiscais

a) a sua inexistência:

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais) por Nota Fiscal, a partir da obrigatoriedade;

b) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

Multa: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por emissão;

c) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais) por emissão.

d) (Revogado pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

e) (Revogado pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

f) (Revogado pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

g) impressão sem autorização prévia:

Multa: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) aplicáveis ao impressor e R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) aplicáveis ao emitente;

h) impressão de notas fiscais com duplicidade de numeração:

Multa: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por talão, aplicáveis ao impressor e R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por talão aplicáveis ao emitente;

i) falta de emissão, ou emissão de documento inidôneo:

Multa: R$ 400,00 por documento.

j) (Revogado pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2. (Revogado pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

a) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

b) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

c) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

d) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

e) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

f) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

g) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

h) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

3. Inscrição junto á Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

a) inexistência de inscrição:

Multa: R$ 20,00 (vinte reais) por mês, se pessoa física, ou R$ 40,00 (quarenta reais) por mês, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;

b) falta de comunicação do encerramento da atividade:

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais);

c) falta de comunicação após 30 (trinta) dias de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto "mudança de endereço":

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais);

d) falta de comunicação, após 30 (trinta) dias, de mudança de endereço:

Multa: R$ 400,00 (quatrocentos reais);

4. Apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

a) emissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação:

Multa: R$ 40,00 (quarenta reais) por formulário, por guia ou por informação;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais ou regulamentares:

Multa: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por documento;

c) embaraçar ou ilidir a ação fiscal:

Multa: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais);

d) (Revogada pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

e) não apresentação ou entrega fora do prazo de arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, bem assim, da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, e Arquivos do Cadastro de Unidades Consumidoras:

Multa: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês de atraso;

f) entrega de arquivos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED ou da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, bem assim, da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, e de Arquivos do Cadastro de Unidades Consumidoras com informação omitida, inexata ou incorreta:

Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por informação omitida, inexata ou incorreta.

§ 1º A aplicação das multas previstas no inciso II, deste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIALE TERRITORIAL URBANA

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 133. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura e destinação.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;

b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;

c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.

§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:

I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º.

§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto.

Art. 134. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio fio ou calçamento,com, canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo acima.

§ 2º - O imposto recai, também, sobre o imóvel que, embora não localizado na zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e cuja eventual produção não se destine ao comércio.

§ 3º - A incidência do imposto independe:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ou imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis;

II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.

Art. 135. O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

Seção II
Da Inscrição

Art. 136. Os imóveis localizados no Município de Aracaju, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário.

Art. 137. A cada unidade imobiliária autônoma, corresponderá uma inscrição.

Parágrafo único. O bem imóvel, para efeito desse imposto, será classificado como:

I - Não edificado, quando:

a) Não houver edificação;

b) Houver construção paralisada ou em andamento;

c) Houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) Houver construção de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

e) A edificação, qualquer que seja sua tipologia, situada em zona urbana, que possua área de lote superior a 10 (dez) vezes a área total construída no referido lote. Será considerado não edificado somente a área do lote excedente a 10 (dez) vezes a área construída no lote;

f) A edificação, qualquer que seja sua tipologia, localizada em zona de expansão urbana, em áreas loteadas, condominiais e as situadas à Rodovia Sarney e à Avenida José Domingos Maia, que possua área do lote superior a 20 (vinte) vezes área total construída neste lote.

II - Edificado, quando:

a) O imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do inciso anterior.

Art. 138. A inscrição no cadastro imobiliário será promovida:

I - pelo proprietário, titular do domínio útil ou respectivo representantes legais, ou pelo possuidor a qualquer título;

II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio.

Parágrafo único. A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição ex oficio de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.

Art. 139. Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração, serem inscritos a título precário, para efeitos fiscais.

Art. 140. Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias contados do respectivo Registro de Imóveis.

§ 1º Na hipótese de áreas loteadas, em curso de venda, desdobramento da inscrição só se efetivará com a apresentação, pelos proprietários, do comprovante de aceitação do projeto de urbanização pelo órgão competente, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis.

§ 2º O desmembramento ou remembramento efetuado após o lançamento do tributo, só poderá ser efetivado com o recolhimento do IPTU, incluindo as parcelas vincendas.

Art. 141. A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade quanto a localização e características geométricas e topográficas.

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 142. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 143. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 144. Quaisquer alterações verificadas nos imóveis que possam afetar o lançamento do IPTU deverão ser comunicadas pelos titulares ao Cadastro Imobiliário do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhadas dos elementos elucidativos da alteração realizada.

§ 1º Quando a ocorrência se tratar de demolição, desabamento, incêndio ou ruína, tal comunicação dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Qualquer que seja a época em que se promovam as alterações cadastrais, quanto à base de cálculo do IPTU, só produzirão efeitos no exercício seguinte.

Art. 145. Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para inscrição no Cadastro Imobiliário, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular da inscrição fiscal.

Art. 146. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 147. O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas a seguir descritas, sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imóvel:

a) para imóveis residenciais, alíquota de 0,80% (oito décimos por cento);

b) para hotéis, alíquota de 1,00% (hum por cento);

c) para imóveis comerciais e outros prestadores de serviços, alíquota de 1,60% (hum inteiro e seis décimos por cento);

d) para imóveis industriais, alíquota de 2,40% (dois inteiros e quatro décimos por cento) e

e) para imóveis não edificados, alíquota de 4,00% (quatro por cento).

§ 1º O imóvel não construído, localizado em rua ou logradouro pavimentado, que não esteja murado ou gradeado em sua testada principal, pagará o imposto a que estiver sujeito com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2º Nos casos de imóveis não edificados localizados nos bairros a seguir descritos, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

a) imóveis localizados nos bairros Porto Dantas, Lamarão, Soledade, Cidade Nova, Bugio, Jardim Centenário e Santa Maria, alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

b) imóveis localizados nos bairros Industrial, Santo Antônio, Palestina, Dezoito do Forte, Santos Dumont, José Conrado de Araújo, Olaria, Novo Paraíso, Capucho, América e Siqueira Campos, alíquota de 3,0% (três por cento).

§ 3º Aos imóveis não edificados com valor venal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) será aplicada a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

§ 4º Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, conforme disposto pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju.

Art. 148. A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o valor venal da unidade imobiliária.

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 01.08.2014, DOM Aracaju de 04.08.2014)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 01.08.2014, DOM Aracaju de 04.08.2014)

Parágrafo único. A autoridade lançadora, nos casos em que houver impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel, ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, pode utilizar, mediante processo regular, o critério de arbitramento.

Art. 149. A avaliação do imóvel, para efeitos de apuração do valor venal, deve ser realizado até o mês de dezembro do ano em curso, para aplicação imediata no exercício subsequente.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 144 de 17.12.2014, DOM Aracaju de 19.12.2014)

I - (Suprimido pela Lei Complementar nº 144 de 17.12.2014, DOM Aracaju de 19.12.2014)

II - (Suprimido pela Lei Complementar nº 144 de 17.12.2014, DOM Aracaju de 19.12.2014)

Art. 150. (Revogado pela Lei Complementar nº 145 de 17.12.2014, DOM Aracaju de 19.12.2014)

Art. 151. (Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 01.08.2014, DOM Aracaju de 04.08.2014)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 01.08.2014, DOM Aracaju de 04.08.2014)

Art. 152. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 153. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Seção IV
Do Lançamento

Art. 154. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, bem como de quaisquer outras informações obtidas pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

§ 1º - O imóvel com utilização mista terá sua inscrição desdobrada para fins de lançamento do IPTU, mediante aplicação de alíquota correspondente a cada utilização.

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 155. As alterações do lançamento na ocorrência do ato ou fato que as justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo, e por despacho de autoridade competente.

Art. 156. Não sendo cadastrados os imóveis por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.

Art. 157. O lançamento será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título, do espólio ou da massa falida.

Parágrafo único. Também será feito o lançamento:

I - no caso de condomínio indiviso em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;

II - no caso de condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;

III - não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel com ou sem identificação do contribuinte.

Art. 158. Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária, dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.

Parágrafo único. O contribuinte terá um prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação, constante no caput deste artigo, para apresentar impugnação ao lançamento.

Seção V
Do Pagamento

Art. 159. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido anualmente, podendo ser dividido em até 10 (dez) parcelas, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. As prestações mensais resultantes do parcelamento sofrerão atualização monetária, na forma da legislação, até a data do pagamento.

Art. 160. Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente a prédios ou terrenos para os quais exista o decreto de desapropriação emanado do Município de Aracaju, a partir do momento em que se imitir na posse do imóvel.

Art. 161. Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará estabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data de caducidade ou revogação, sem acréscimos penais ou moratórios.

Art. 162. Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa de acordo com o Artigo 160.

Art. 163. O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento) para os contribuintes que não tiverem débito até 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior, e de até 10% (dez por cento) para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.

Seção VI
Da Isenção

Art. 164. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

a) o proprietário ou o titular de direito real sobre o imóvel que ceder, gratuitamente, para prestação de quaisquer serviços públicos pelo Município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem destinados. especificamente aos referidos serviços;

b) as pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular;

c) ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram de operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e, no caso de óbito, as suas viúvas ou companheiras legalmente reconhecidas, em relação a imóveis de sua propriedade ou de que sejam promitentes compradores ou cessionários, desde que no mesmo residam e que não possuam outro imóvel, construído ou não;

d) os imóveis pertencentes a sociedades desportivas, inclusive os imóveis das respectivas federações, desde que utilizados para sua atividade-fim;

e) os imóveis pertencentes a sindicatos profissionais, associações de classes recreativas, culturais e científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente em seus fins;

f) os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro e museu;

g) o imóvel edificado pertencente a servidor público efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Municipal, a empregado público permanente do Quadro de Pessoal de entidades da Administração Indireta do mesmo Poder Executivo Municipal, e a servidor público efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal, ou, no caso de óbito de algum dos referidos servidores, a viúva ou viúvo, companheiro ou companheira legalmente reconhecidos, utilizado exclusivamente para sua residência, desde que outro não possua em qualquer localidade do território brasileiro;

h) O imóvel cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como o imóvel pertencente a pessoa de renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigente no Município, cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), desde que, em ambas as hipóteses, sejam utilizados para a residência do seu titular e que não possua outro imóvel construído ou não;

i) o imóvel pertencente a entidade religiosa para prédios de culto ou de escolas que dêem, no todo ou em parte, assistência gratuita.

j) os imóveis pertencentes a Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias do Município de Aracaju, desde que estejam sendo utilizados exclusivamente pelo Município.

l) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, comprovadamente com doenças consideradas graves, bem como aquele imóvel de propriedade de seu cônjuge ou de qualquer outro dependente, desde que o contribuinte/beneficiado nele resida.

§ 1º A isenção prevista na alínea "g" deste artigo só alcança o único imóvel do servidor municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju.

§ 2º As inovações introduzidas por esta Lei Complementar, na alínea "h" deste artigo, somente serão consideradas a partir do exercício de 2020.

§ 3º Para fins da isenção de que trata a alínea "l", entendem-se por doença grave as seguintes patologias:

a) neoplasia maligna (câncer);

b) espondiloartrose anquilosante;

c) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

d) tuberculose ativa;

e) hanseníase;

f) alienação mental;

g) esclerose múltipla;

h) cegueira;

i) paralisia irreversível e incapacitante;

j) cardiopatia grave;

k) doença de Parkinson;

I) nefropatia grave;

m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

o) hepatopatia grave;

p) fibrose cística (mucoviscidose).

§ 4º A isenção de que trata a alínea"l" deste artigo será concedida somente para um único imóvel do qual a pessoa com doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

§ 5º Para ter direito à isenção da alínea "l" deste artigo, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório de que, sendo pessoa com doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III - quando o imóvel for do cônjuge e/ou dependente, declaração do órgão previdenciário competente e documento hábil que comprove a titularidade da posse ou do domínio do imóvel;

IV - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade - RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e, quando o dependente do proprietário for pessoa com doença, juntar documento hábil a fim de comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

V - documento de identificação do requerente;

VI - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VII - atestado fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 6º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

§ 7º Fica o Poder Executivo obrigado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel de que trata o caput deste artigo a partir da data do requerimento administrativo, desde que atendidos os requisitos previstos nessa Lei e no regulamento.

Art. 165. As isenções a que se refere esta Seção, quando concedidas, serão válidas por um ano e serão requeridas pelo devedor do tributo até o último dia útil do mês de junho do ano anterior ao da isenção com a renovação anual após comprovação dos requisitos previstos em Lei.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo, será instruído com a prova da situação alegada pelo requerente, devendo ser apreciado no prazo de 90 (noventa) dias.

Seção VII
Das Infrações e Penalidades

Art. 166. A não inscrição do imóvel ou a não comunicação de alterações cadastrais sujeitam o infrator à multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido, a cada exercício não comunicado no prazo estabelecido no art. 144.

Art. 167. Os oficiais de registro de imóveis ficam obrigados no prazo de 30 (trinta) dias do registro e/ou averbação a remeterem ao Cadastro Imobiliário Municipal cópias das escrituras e contratos registrados e/ou averbados, que possam alterar o lançamento do IPTU, podendo as cópias serem substituídas por informações através de meios digitais a critério da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis ficam sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais, atualizada pelo índice oficial do Município, por cada cópia e/ou informação de escritura e/ou contrato que deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 168. Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou imunidade.

Seção VIII
Do Contribuinte

Art. 169. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou a qualquer das outras pessoas isentas ou imunes do IPTU.

Seção IX
Da Responsabilidade

Art. 169-A. Nas transações imobiliárias cujo registro no Cartório de Registro de Imóveis seja imprescindível para produção de efeitos perante as partes e terceiros, enquanto não efetivado o registro, respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU o transmitente e o adquirente.

CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E GASOSOS A VAREJO

Seção I
Do Fato gerador e da Incidência

Art. 170. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 171. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Seção II
Da não Incidência

Art. 172. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Seção III
Da Alíquota e Base de Cálculo

Art. 173. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 174. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Seção IV
Do Arbitramento

Art. 175. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 176. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Seção V
dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 177. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 178. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 179. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Seção VI
Do lançamento e do Recolhimento

Art. 180. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 181. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Seção VII
Das Obrigações Acessórias

Art. 182. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Seção VIII
Do Documentário Fiscal

Art. 183. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Seção IX
Das Infrações e Penalidades

Art. 184. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, BENS IMÓVEIS

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 185. O imposto sobre a Transmissão "inter vivos", de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como Fato Gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. Estão compreendidos na incidência do imposto:

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais e atos equivalentes;

b) dação em pagamento;

c) a permuta;

d) a arrematação ou adjudicação;

e) o uso, o usufruto e a enfiteuse;

f) a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

g) a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

h) a cessão de direitos à sucessão;

i) a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

j) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis;

l) o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

m) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais condômino, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal.

n) a transferência de construções existentes em terreno alheio, ainda que feito ao proprietário do solo.

o) o contrato de compromisso de Compra e Venda desde que haja pelo menos um dos elementos inerentes a direitos reais;

p) a cessão de direitos ao usucapião;

q) mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e a venda.

r) a instituição e a extinção do direito de superfície;

s) a instituição e a transmissão onerosa do direito real de laje;

t) todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

I - (Suprimido pela Lei Complementar nº 38 de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

II - (Suprimido pela Lei Complementar nº 38 de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

III - (Suprimido pela Lei Complementar nº 38 de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Seção II
Da Não Incidência

O imposto não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando:

I - incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, no limite do valor integralizado;

II - decorrente de fusão, incorporação e cisão, no limite do valor fusionado, incorporado ou cindido, bem como no caso de extinção de pessoas jurídicas;

III - decorrentes de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica, sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes;

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 38 de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

I - considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste parágrafo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo.

II - se o adquirente iniciar sua atividade após sua aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no inciso anterior serão consideradas as receitas relativas aos 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição;

III - verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 2º Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins do parágrafo anterior, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante;

§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior da apuração prevista nos incisos I e II do § 1º;

§ 4º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto no ato da transmissão, quando na época da transmissão não constar no objeto social da pessoa jurídica outra atividade distinta da incorporação imobiliária e/ou das atividades mencionadas no § 1º;

§ 5º Quando a pessoa jurídica adquirente ficar sujeita a não incidência condicionada, ficará obrigada a verificar a preponderância da atividade prevista no § 1º deste artigo e, caso se confirme a atividade preponderante, terá que pagar o imposto nos termos do inciso III do § 1º, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo condicionante;

§ 6º A pessoa jurídica adquirente que verificar que não se confirmou a preponderância da atividade fica obrigada a comunicar referido fato ao Cadastro Imobiliário do Município no prazo previsto no parágrafo acima, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso V do art. 196;

§ 7º O descumprimento do pagamento do imposto, conforme previsto no § 5º, sujeita o infrator a penalidade prevista no inciso IV do art. 196;

§ 8º A incumbência da verificação da preponderância da atividade por parte da pessoa jurídica adquirente, não inibe a apuração a qualquer tempo da referida preponderância por parte da autoridade fiscal, que intimará a pessoa jurídica para no prazo de 15 (quinze) dias entregar a documentação necessária à apuração, e findo o prazo sem entrega da documentação o imposto será considerado devido e lançado de ofício, com a penalidade prevista no inciso I do art. 196.

§ 9º O excedente, nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, quando houver, será oferecido à tributação.

Seção III
Das Isenções

Art. 187. (Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 01.08.2014, DOM Aracaju de 04.08.2014)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 01.08.2014, DOM Aracaju de 04.08.2014)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 01.08.2014, DOM Aracaju de 04.08.2014)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 01.08.2014, DOM Aracaju de 04.08.2014)

Seção IV
Da Alíquota e Base de Cálculo

Art. 188. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

Art. 189. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 38 de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 1º Não será admitido abater do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º Na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

a) forma, dimensões, localização, estado de conservação e utilidades;

b) valores de áreas circunvizinhas ou localizadas em zonas economicamente equivalentes, Plantas de Valores Imobiliários e Tabelas de Preços de Construção atualizadas, transações imobiliárias.

§ 3º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado no exercício, para base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, corrigido monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da ocorrência do ato, não sendo considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor apurado para efeito do cálculo do IPTU, exceto os imóveis adquiridos através de arrematação judicial.

Seção V
Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 190. São contribuintes do imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cessionários, nas cessões, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis;

III - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões de direito de superfície.

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei Complementar nº 38 de 29.12.1998, DOE SE de 29.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 191. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou omissões de que forem responsáveis.

Art. 192. A prova de pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliões, escrivães e oficiais do registro de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.

Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados:

I - a autorizar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, sempre que solicitado, dados relativos às guias de recolhimento.

Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 193. O lançamento será feito através de documentos próprios, com base na avaliação efetuada e/ou nas declarações do sujeito passivo.

Art. 194. O recolhimento será efetuado:

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

§ 1º O imposto será pago mediante Guias e documentos próprios de arrecadação, não sendo aceitos:

I - documentos ou guias de arrecadação que não estejam totalmente preenchidos;

II - documentos ou guias de arrecadação que apresentem inexatidão ou omissão de elementos, rasuras ou anotações de qualquer espécie;

III - documentos ou guias de arrecadação que não estejam acompanhados de documento de posse ou propriedade;

§ 2º Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

§ 3º Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

§ 4º Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10(dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

§ 5º O contribuinte que solicitar via requerimento, na Secretaria Municipal de Finanças, poderá parcelar o imposto em até 12 (doze) parcelas fixas.

I - Nenhuma das parcelas referentes ao pagamento do Imposto poderá ser Inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - Somente após a quitação do parcelamento, será possível a lavratura da escritura pública no Tabelionato ou a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis.

Art. 195. Nas transações em que fiquem como adquirentes cessionários pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.

Seção VII
Das Infrações e Penalidades

Art. 196. As infrações serão penalizadas com as seguintes multas:

I - falta de pagamento, total ou parcial, apurado por procedimento fiscal:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

II - omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto:

Multa: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.

III - Infringência ao disposto neste capítulo, por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício:

Multa: 1.000 UFIR's, por item infringido.

IV - Falta de pagamento, total ou parcial, quando a apuração e o recolhimento ficar a cargo do contribuinte;

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;

V - Falta de comunicação ao Cadastro Imobiliário do Município da não confirmação da preponderância da atividade.

Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido.

Art. 197. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

TÍTULO III
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Art. 199. As taxas classificam-se em:

I - decorrentes do exercício regular do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

Art. 200. As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas à presente lei.

Parágrafo único. As taxas constantes deste capítulo, quando não pagas nos prazos regulamentares e apuradas por procedimento fiscal, serão acrescidas de multa por infração correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante devido, ressalvado o disposto no Art. 221 desta lei.

CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

Art. 201. O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença:

I - Para localização e funcionamento;

II - Para localização e funcionamento em horário especial;

III - Para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos;

IV - Especial;

V - Para execução de Obras e Urbanização de áreas.

VI - para Vigilância Sanitária.

Seção I
Da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral

Art. 202. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de Polícia do município, quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas concernentes à segurança, higiene, saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º A taxa é representada pela soma de duas parcelas:

I - uma, no registro de solicitação da licença pelas diligências para verificar as condições para localização dos estabelecimentos, contidas na legislação urbanísticas, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pago através de Cota Única, salvo aqueles estabelecimentos de pequeno porte conhecidos por bodegas, cuja taxa será de R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - outra, anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade do estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas constantes no caput deste artigo, de acordo com a Tabela III do anexo I, anexa a esta Lei.

§ 2º A parcela correspondente ao inciso II do parágrafo anterior será paga de acordo com o artigo 32.

§ 3º No caso de inobservância do disposto no "caput" do presente artigo, o Município de Aracaju, através do órgão competente, notificará o contribuinte, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para mudança de localização ou instalação, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força legal, procedendo ao fechamento do estabelecimento e consequente encerramento das atividades.

§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas quando localizadas, instaladas ou exercendo suas atividades nos bairros: Cidade Nova, Santos Dumont, Bugio, Jardim Centenário, Lamarão, Porto Dantas, Soledade e Terra Dura, terão o valor da taxa reduzido em 50% (cinqüenta por cento), a título de incentivo fiscal.

§ 5º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento da Taxa de Localização e Funcionamento a que se refere o inciso II deste artigo, desde que tenham sido feitas publicações na imprensa oficial ou jornal não oficial de circulação diária, dando ciência ao público da emissão das respectivas formas de pagamento.

§ 6º O Poder Executivo fixará anualmente o calendário para a cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento e estabelecerá descontos de até 20% (vinte por cento), para os contribuintes que não tiverem débitos até 31 de dezembro do ano anterior, e até 10% (dez por cento), para os demais, no caso de pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.

§ 7º O fato gerador da taxa ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.

Art. 203. (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 204. Entende-se como estabelecimento, o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades relacionadas no artigo 202, desde que estas não se realizem em logradouro público.

Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de incidência da taxa:

a) os que, embora no mesmo local e ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas jurídicas;

b) os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diversos.

Art. 205. São isentos do pagamento da taxa, os orfanatos, asilos, associações religiosas, associações de classe, associações comunitárias, sindicatos, clubes de serviços, estádios esportivos e as pessoas reconhecidas com o instituto da imunidade tributária.

Art. 206. Será exigida a renovação da Licença, que ficará sujeita às mesmas condições previstas no artigo 202, e seus parágrafos, quando ocorrer mudança de ramo de atividades, localização ou de instalação.

Art. 207. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes alterações:

I - na razão social;

II - no ramo de atividade;

III - na forma societária;

IV - mudança de endereço;

V - nomes dos sócios.

VI - cessação das atividades.

Art. 208. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, deverá ser suspensa, cancelada a licença do contribuinte, bem como poderá ser interditado o estabelecimento quando deixar de existir quaisquer das condições e exigidas para sua concessão ou renovação.

§ 1º Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias de ciência de intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, o órgão competente promoverá o cancelamento da licença.

§ 2º Cancelado o Alvará de Localização e Funcionamento, será concedido um prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o responsável pelo estabelecimento encerre suas atividades.

§ 3º Vencido o prazo e não havendo o encerramento das atividades, o órgão competente promoverá a interdição do estabelecimento.

§ 4º O exercício da ampla defesa e do contraditório referente à suspensão, cancelamento da licença e a interdição do estabelecimento, poderá ser exercido pelo contribuinte perante o órgão competente, devendo ser observado o devido Procedimento Legal Administrativo.

Seção II
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Art. 209. Poderá ser concedida a licença para funcionamento dos estabelecimentos previstos no Artigo 202 fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença especial, após a verificação do interesse público.

Art. 210. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por mês ou ano, de acordo com a Tabela IV do anexo III desta Lei, e arrecadada antecipadamente.

Seção III
Da Taxa de Licença para Publicidade e pela Exploração de Atividade Logradouros Públicos

Art. 211. A taxa de licença para publicidade e pela exploração de atividades em logradouros públicos incide sobre qualquer atividade comercial e de prestação de serviços, tem como fato gerador a permissão, fiscalização e ocupação de áreas.

§ 1º - Entende-se por logradouros públicos: ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§ 2º - Para efeito deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

a) feiras livres;

b) comércio eventual e ambulante;

c) venda de comidas típicas, flores e frutas;

d) banca de revistas, jornais e livros;

e) exposições;

f) atividades recreativas e esportivas;

g) atividades diversas de prestação de serviços.

§ 3º - Em se tratando de publicidade, a taxa será devida quando a mesma for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público ou visíveis da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de painéis, letreiros, cartazes, "out-doors", back-lights, toldos, veículos ou quaisquer assemelhados.

§ 4º - Considera-se comércio eventual, o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura bem como o comércio com instalações removíveis, tais como, balcões, barracas, taboleiros e semelhantes. Considera-se como comércio ambulante, o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características não sedentária.

§ 5º - Serão em ato administrativo as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos, bem assim caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar o exercício das atividades de propaganda ou publicidade no âmbito da municipalidade, e a utilização de bens e logradouros públicos para este fim.

Art. 212. A taxa será calculada de acordo com as tabelas acréscimo de 200% (duzentos por cento), quando a publicidade ou propaganda se referir a bebidas alcoólicas, fumo ou for escrita em língua estrangeira.

Art. 213. São isentos da taxa:

I - o vendedor ambulante de Jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

III - cegos, mutilados, excepcionais e invalidados, que exerçam individualmente o pequeno comércio de prestação de serviço;

IV - cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivas ou eleitorais;

V - Os pequenos negócios instalados no Município são isentos da Taxa de Publicidade, desde que esta se encontre afixada no próprio estabelecimento comercial.

Seção IV
Da Taxa de Licença Especial

Art. 214. A taxa incide sobre a permissão e fiscalização de exploração das atividades de armazenamento de mercadorias inflamáveis, corrosivos e pela instalação de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral, que depende da concessão do alvará de licença.

Parágrafo único. A taxa será calculada de acordo com a tabela VI anexa a presente lei.

Art. 215. Não estão sujeitos ao pagamento desta taxa, a instalação de máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados no escritório em geral, estabelecimento de crédito, comerciais, industriais e de prestação de serviços para fins administrativos.

Seção V
Da Taxa Para Execução de Obras e Urbanização de Áreas.

Art. 216. A taxa para execução de obras e urbanismo de áreas particulares e/ou públicas, têm como fato gerador o licenciamento e fiscalização para execução de obras e urbanização e demais atividades específicas na tabela X anexa a esta Lei.

§ 1º - O pedido será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova do legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa;

§ 2º - Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

§ 3º - O pedido não despachado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento, dá direito ao início da obra após comunicação escrita do ato e pagamento dos tributos, desde que a construção obedeça às prescrições legais e regulamentares.

§ 4º A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início da construção para todos os efeitos da lei.

Art. 217. A taxa será calculada de acordo com a tabela X, anexa a esta lei.

Art. 218. São isentos da taxa:

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

III - A construção de muros contornando todo lote;

IV - A construção de muros para contenção de encostas;

V - A construção de Barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou o interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

VI - A construção de casas populares com área coberta de até 60 (sessenta) metros quadrados, que não se configurem como um conjunto habitacional, sendo construídas isoladamente a pedido de cada um dos interessados obedecendo projeto padrão fornecido pelo setor competente do Município de Aracaju;

VII - Instituições de caridade, assistência social e sindicatos de empregados;

VIII - Templos religiosos de qualquer culto;

IX - Estádios esportivos teatros e escolas, quando construídos pela administração pública.

Art. 219. Far-se-á o pagamento da taxa de licença de obra quando da aprovação do projeto pelo órgão competente, sendo o alvará de licença de obra fornecido.

§ 1º - O alvará de licença de obra, de sua emissão, terá validade de 02 (dois) anos.

§ 2º - Para os casos de obras não iniciadas, a mesma poderá ser renovada por um período de 03 (três) anos, mediante o pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da taxa, desde que não tenha se esgotado o seu prazo de validade.

§ 3º - Para o caso de obra já iniciada, a licença fica automaticamente renovada por 03 (três) anos.

Art. 220. O(s) responsável(eis) por loteamento(s) fica(am) obrigado(s) à apresentar(em) ao órgão competente do Município de Aracaju as exigências contidas na Lei Federal nº 6.766/79, e, mensalmente, a comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes;

§ 1º - As obrigações impostas aos proprietários ou responsáveis por loteamentos, são extensivas aos proprietários ou responsáveis por loteamentos não licenciados, desde que haja áreas dos mesmos compromissadas ou alienadas definitivamente, independente das sanções previstas em Lei para os proprietários ou responsáveis.

§ 2º - A licença constará de alvará no qual serão mencionadas as obrigações do(s) interessado(s), com referência a serviços de obras de urbanização.

Art. 221. Constituem infrações puníveis com multa:

I - do valor da taxa,pelo início da obra sem o alvará de licença observado o disposto no § 3º do art. 216;

II - do dobro do valor da taxa, se a construção não obedecer às prescrições legais ou regulamentares, sem prejuízo de medidas administrativas ou judiciais;

III - em quíntuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas;

IV - O prosseguimento de obra embargada, 10 (dez) UFM, por dia;

V - por ocupação do passeio além do tapume, ou da via pública com material de construção, após recebimento da intimação, 30% (trinta por cento) da UFM, por dia;

VI - Por obra executada em desacordo com o projeto e que possa ser conservada, 05 (cinco) UFM.

Seção VI
Da Taxa de Vigilância Sanitária

Art. 221-A. A Taxa de Vigilância Sanitária deve ser cobrada anualmente para o exercício de todas as atividades que necessitem de Alvará de Vigilância Sanitária para o seu funcionamento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. São isentas do pagamento da Taxa de que trata o "caput" deste artigo as pessoas inscritas como Microempreendedor Individual - MEI.

CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 222. A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:

I - de Iluminação Pública;

II - de Serviços Diversos;

III - de Serviços Públicos Urbanos;

IV - (Revogada pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Seção I
Da Taxa de Iluminação Pública

Art. 223. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de iluminação pública em vias e logradouros públicos.

Art. 224. Contribuinte da taxa é proprietário, possuidor a qualquer título ou a pessoa que tem o domínio útil do imóvel lindeiro em vias ou logradouros públicos que possuam iluminação pública.

Art. 225. A taxa será calculada de acordo com a tabela VI anexa a esta lei e poderá ser cobrada em convênio firmado entre o Município e Companhia Estadual de Energia Elétrica.

Seção II
Das Taxas de Serviços Diversos

Art. 226. A taxa de serviços diversos tem como fato gerador, a prestação de serviços de numeração ou renumeração de prédios, nivelamento, alinhamento, atestados, certidões, parecer(es) técnico(s), autorização para abate de gado em matadouro particular com fiscalização sanitária, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias e de cemitérios, inclusive quanto a concessão, serão cobradas as taxas de serviços diversos.

Art. 227. Ficam isentos desta taxa, as casas proletárias e os imóveis que estejam em processo de licenciamento quando da numeração ou renumeração.

Seção III
Da Taxa de Serviços Públicos Urbanos

Art. 228. A taxa de serviços públicos urbanos tem como o fato gerador a prestação dos seguintes serviços municipais:

I - coleta e remoção de lixo domiciliar;

II - varrição e capinação de logradouros públicos;

III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;

IV - colocação de recipientes coletores de papéis;

V - coleta e remoção de lixo comercial, industrial e hospitalar.

§ 1º - A base de cálculo da Taxa de Serviços Públicos Urbanos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, dimensionado, para cada caso, conforme a tabela VIII, anexa.

§ 2º - Ficam isentos da Taxa instituída no inciso V, do artigo 228, o Hospital de Cirurgia, Hospital São José, Hospital Santa Izabel, Maternidade Dr. Carlos Firpo, Creches e Asilos, bem como pequenos bares, armazéns, barbearias, bancas, traillers, salões de beleza, estabelecidos nos bairros periféricos da Capital, devidamente cadastrados pela Administração Pública Municipal e ainda pequenos negócios instalados no Município que funcionem com o proprietário e membros da família com até 03 (três) funcionários.

§ 3º - Ficam também, isentos da Taxa instituída no inciso V, do artigo 228, todos aqueles que trabalham na recuperação de calçados (sapateiros), como também pequenas indústrias familiares, localizadas na periferia.

Art. 229. Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos Urbanos é o proprietário, titular de domínio útil ou possuídor de imóvel, excetuando-se os residenciais.

Art. 230. O cálculo da taxa será feito de conformidade com a tabela VIII anexa à presente lei.

Art. 231. Os serviços de que trata o Artigo 228, itens I, II, III, IV e V, executados pelo órgão ou empresa pública pertencente à Prefeitura Municipal de Aracaju, ou a mando desta, terão regulamento próprio e obedecerão a normas expedidas por quem couber a realização dos mesmos.

Parágrafo único. No caso de Empresa Pública do Município se constituir em responsável pela execução de tais serviços, os valores percebidos a este título lhes serão repassados mensalmente.

Art. 232. A taxa será lançada em primeiro de janeiro de cada exercício.

§ 1º - No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da data do "habite-se".

§ 2º (Revogada pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Seção IV
Da Taxa de Expediente

Art. 233. (Revogado pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Art. 234. (Revogado pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Art. 235. (Revogado pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Art. 236. (Revogado pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 237. A contribuição de melhoria será cobrada do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor e qualquer título de imóvel valorizado em decorrência de execução de obras públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Aracaju, ainda que de forma indireta através de entidades públicas ou empresas privadas.

Art. 238. A Contribuição de Melhoria servirá para ressarcimento das despesas decorrentes da execução de obras públicas e será cobrada após executada a obra total e/ou parcial, com base no custo total e/ou parcial de sua execução, procedendo-se o rateio individual por contribuinte, tendo como limite total as despesas realizadas e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, imóvel é a unidade imobiliária como tal considerada, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

§ 3º A apuração do custo total e/ou parcial da obra, a valorização imobiliária individualizada, o rateio entre os contribuintes beneficiados e os pagamentos, serão feitos de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 239. São isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:

a) os templos religiosos de qualquer culto, os prédios onde funcionam escolas, que prestam assistências gratuita, desde que sejam as mesmas mantidas por entidades religiosas.

b) os imóveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, dos partidos políticos, dos estádios esportivos, instituições de assistência social e sindicatos.

c) o imóvel de pessoa cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes e que sirva para a sua residência desde que não possua outro imóvel, construído ou não.


Art. 240. O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta lei e iniciado por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade competente.

Parágrafo único. Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre consulta, interpretação e aplicação da legislação tributária.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DOS POSTULANTES

Art. 241. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de preposto regularmente habilitado mediante mandato expresso.

CAPÍTULO II
DOS PRAZOS

Art. 242. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 243. Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 244. Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por período no máximo igual ao anterior fixado a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original.

Art. 245. Não havendo prazo fixado em lei ou regulamento, será de 15 (quinze) dias o prazo para prática de ato a cargo do contribuinte.

Art. 246. Ao contribuinte que no prazo de defesa, comparecer à Repartição competente para recolher total ou parcialmente o valor do tributo constante de auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa por infração.

TÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL

CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO

Art. 247. A petição deve conter as indicações seguintes:

I - nome completo do requerente;

II - inscrição fiscal;

III - endereço para recebimento de intimações;

IV - a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido quando a dúvida ou litígio versar sobre o valor.

§ 1º A petição será indeferida de pleno quando manifestante inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, entretanto, vedado a qualquer servidor recusar o seu recebimento.

§ 2º É vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão ou contribuinte com exceção de defesa apresentada de autos com a mesma infringência e de exercícios distintos.

CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO

Art. 248. Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que imponham a prática de qualquer ato.

Art. 249. A intimação far-se-á:

I - pessoalmente;

II - pelo correio;

III - por meio eletrônico;

IV - por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação nas formas previstas nos inciso I a III do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. É facultado à autoridade administrativa, quando for o caso, optar entre a intimação pessoal ou a realizada pelo correio.

Art. 250. Na configuração de recusa, o Diretor da Divisão de Fiscalização poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica com a prova do recebimento.

Parágrafo único. Caso não conste data de entrega considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a entrega da mesma à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

Art. 251. Quando não encontrada a pessoa a ser intimida ou seu preposto, poderá ser a intimação feita por edital.

Parágrafo único. Considera-se feita a intimação 30 (trinta) dias após a publicação do edital, uma única vez no órgão oficial, ou outro órgão de circulação na Capital, de cuja data começará a ser contado o prazo previsto.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE PRÉVIA OFÍCIO

Art. 252. O procedimento de prévio ofício se inicia pela ciência dada ao contribuinte de qualquer ato praticado por servidor competente para este fim.

§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.

§ 2º - O procedimento alcança todos os que estejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que o precederem, salvo se a infração for de natureza permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fiscal.

Art. 253. O procedimento, com a finalidade de exame da situação do contribuinte, não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, salvo em casos excepcionais a critério da Diretoria de Administração Tributária, que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior.

§ 1º A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16.12.2009, DOM Aracaju de 18.12.2009)

Art. 254. A apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante termos circunstanciados, cumulados em um só documento ou não, com o auto de infração, observadas, no que couberem, as normas relativas à lavratura do auto de infração.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE OFÍCIO

Art. 255. O processo administrativo fiscal, inicia-se mediante lavratura de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada infração.

Art. 256. O auto de infração e a nota de lançamento conterão obrigatoriamente os seguintes elementos:

I - a quantificação do autuado ou intimado;

II - o local e a data de sua lavratura ou de sua emissão;

III - a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência da obrigação tributária;

IV - a disposição legal infringida ou justificada da exigência da obrigação tributária;

V - o valor do tributo reclamado,quando for o caso;

VI - os prazos de recolhimento do débito com as reduções previstas em lei ou regulamento;

VII - o prazo para defesa ou impugnação.

Art. 257. Os autos e termos processuais serão lavrados sem espaço em branco, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 258. São nulos:

I - os atos praticados por autoridade ou servidor incompetente;

II - as decisões não fundamentadas;

III - os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo de direito de defesa.

Art. 259. A nulidade de ato não alcança os atos posteriores salvo quando dele decorram ou dependem.

CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 260. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o curso do processo administrativo fiscal, a menos que decisão judicial assim o determine.

Art. 261. O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso mediante requerimento do contribuinte, a critério do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 262. Na organização do processo administrativo fiscal, observar-se-ão subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo administrativo comum.

Art. 263. É facultado ao contribuinte ou a quem o representante, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

Art. 264. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídas, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para solução, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.

Art. 265. Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de processos reprográficos com autenticação por funcionários habilitados.

§ 1º Da certidão constará expressamente se a decisão transitou em julgado na via administrativa.

§ 2º - Só será dada certidão de atos opinativos, quando nos mesmos forem indicados expressamente os atos decisórios como seu fundamento.

Art. 266. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as instruírem, em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

TÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO

CAPÍTULO I
DO LITÍGIO

Art. 267. Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com apresentação, pelo contribuinte, de defesa ou impugnação:

I - do auto de infração ou nota de lançamento;

II - do indeferimento de pedidos de restituição de tributos, acréscimos ou penalidades;

III - da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher.

Parágrafo único. O pagamento do auto de infração ou o pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida, pondo, assim, fim ao litígio tributário.

Art. 268. A defesa ou impugnação do contribuinte deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do ato respectivo e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.

§ 1º Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, sem que o autuado apresente defesa, será considerado revel, lavrando-se o Termo de Revelia, expedindo-se a respectiva nota de débito, providenciando-se a inscrição na Divida Ativa.

§ 2º Apresentada defesa ou impugnação será, no prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o autuante ou servidor expressamente designado.

Art. 269. A defesa ou impugnação será apresentada à repartição por onde tramita o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar.

Art. 270. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta lei, são hábeis para provar fatos argüidos.

Art. 271. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a produção das que entender necessárias, e inclusive, se for o caso, solicitar à Instância Superior, prova pericial.

Art. 272. A prova pericial será realizada por servidor indicado pela autoridade competente, que fixará prazo para apresentação do laudo pericial atendendo ao grau da matéria a ser examinada.

Art. 273. Procedida a perícia, será aberta vista ao contribuinte e ao autuante para no prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre os laudos.

CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 274. O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete à Comissão Julgadora, composta e presidida pelo Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, como membro efetivo, juntamente com 02 (dois) Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais, em sistema de revezamento.

Parágrafo único. A designação dos Auditores ou Fiscais de Tributos Municipais e as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto no "caput" deste artigo devem ser expedidas pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 275. As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:

I - recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte;

II - a decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhes dão apoio.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 276. Da decisão de primeira instância, caberá recursos:

I - de ofício;

II - voluntário;

Art. 277. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários (tributos, multas, atualização monetária e acréscimos de autos de infração ou nota de lançamento.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes de erros de fato e relativos às taxas de qualquer natureza e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 2º - Não se aplica, igualmente, a infrações do descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 278. O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 135 de 1º de agosto de 2014)

Art. 279. Os recursos de ofício poderão limitar-se a parte da decisão.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, poderá o crédito tributário, em sua parte não recorrida, ser imediatamente inscrito para prosseguimento da cobrança, formando, se necessário, outro processo com elementos indispensáveis para essa inscrição.

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 280. O recurso voluntário ou de ofício será julgado, em segunda instância, pelo Conselho de Contribuintes do Município de Aracaju.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às retificações de erros de foto e nos casos de reavaliação do valor venal de imóvel.

Art. 281. O Conselho de Constribuintes compor-se-á de 6 (seis) membros com a denominação de conselheiros e 01 (hum) Presidente.

Art. 282. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo três representantes do Município, indicados pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e três representantes dos contribuintes, cada um dos quais com seus respectivos suplentes.

§ 1º Os representantes do município serão designados dentre servidores públicos de reconhecida experiência em legislação tributária, em exercício na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

§ 2º Os representantes dos contribuintes serão designados pelas associações de classe definida no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

§ 3º - Cada conselheiro terá um suplente escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

§ 4º Será de dois anos o mandato de cada conselheiro ou de seu suplente, permitida a sua recondução.

Art. 283. O procurador Geral do Município terá assento ao Conselho sem direito a voto, com funções definidas no Regimento do Conselho de Contribuintes do Município de Aracaju.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho ou aquele que o substituir, terá direito somente a voto de desempate.

Art. 284. No caso de impedimento de representante da Fazenda municipal será esta representada por servidor designado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.

Art. 285. O Regimento Interno a ser baixado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças consolidará as disposições legais e regulamentares quanto a composição, competência e funcionamento do Conselho e disporá sobre a ordem de organização de seus trabalhos, a tramitação interna dos processos e ao exercício de suas atribuições.

Art. 286. A decisão referente ao processo julgado pelo Conselho de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no órgão oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.

§ 1º As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e divulgados pela Secretaria do Conselho.

§ 2º Sempre que necessário poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observadas as disposições do parágrafo anterior.

Art. 287. Das decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O julgamento do pedido de reconsideração limitar-se-á à parte não unânime da decisão.

Art. 288. O Conselho de Contribuinte não pode decidir sem a presença mínima de metade mais um do total de seus membros e, no julgamento dos pedidos de reconsideração, sem a presença unânime dos mesmos.

Parágrafo único. Será permitido o ingresso das partes interessadas nas reuniões do Conselho de Contribuintes do Município, por ocasião dos processos a serem apreciados naquela data e que lhes digam respeito.

Art. 289. os membros do Conselho, inclusive o seu Secretário e o representante da Procuradoria, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 8 (oito) por mês, jeton de presença que terá o seu valor determinado através de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Fica fixado o pagamento de 50% do Jeton previsto no caput deste Artigo, por sessão realizada, até o número de 05 (cinco) por mês, para os membros da Comissão Deliberativa de 1ª instância.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇAO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS

Art. 290. Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:

I - intimação do contribuinte e do fiador,se houver, para que recolha o débito e seus acréscimos em 30 (trinta) dias;

II - conversão em renda do depósito em dinheiro;

III - venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda.

§ 1º - Nas hipóteses dos itens II e III, quando os valores depositados ou apurados forem superiores ao montante da dívida, será o excesso colocado à disposição dos interessados, deduzidas as despesas da execução.

§ 2º - Ainda nas hipóteses previstas nos itens II e III será extraída Nota de Débito e providenciada a imediata execução de crédito tributário.

TÍTULO IV
DO PROCESSO NORMATIVO

CAPÍTULO I
DA CONSULTA

Art. 291. A consulta sobre a matéria tributária é facultado ao sujeito passivo da obrigação e a outras pessoas, nas condições determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 292. A petição deverá ser apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o que versa.

Art. 293. A consulta deverá focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada objetiva e claramente formalizada, de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará:

I - o fato objeto da consulta;

II - se versa sobre hipóteses em relação a qual já ocorreu fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data

Art. 294. Compete ao Chefe da Assessoria Técnica, da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, proferir decisão nos processos de consulta.

Art. 295. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano quando:

I - for efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

II - não observar os requisitos do art. 247 desta lei;

III - manifestamente protelatória.

Art. 296. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, com relação a matéria consultada.

Art. 297. Após a decisão da consulta, o contribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação.

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, sujeitar-se-á o contribuinte a todas as sanções previstas na legislação competente, inclusive as de natureza penal.

Art. 298. Ao processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou imunidade, aplica-se, no que couber, o disposto neste capítulo.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO

Art. 299. A interpretação e a aplicação de Legislação Tributária devem ser, sempre que possível, definidas em portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 300. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa a que alude o artigo anterior.

Art. 301. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho de Contribuintes, fixada em Acórdãos publicados e divulgados no Órgão Oficial do Municipal.

TÍTULO V
DISPÓSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 302. As pessoas não inscritas no cadastro Mobiliário de Contribuintes que exerçam, periódica ou eventualmente, atividade tributável no território do Município, ficam sujeitas ao pagamento antecipado do tributo.

Art. 303. Os valores das UFM, a vigorar em 1º de janeiro de 1990, serão fixados através do Ato do poder Executivo, de acordo com a variação ocorrida no exercício de 1989, dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou outro fator que venha a substituí-lo, tomando-se por base os valores correspondentes às UFM em janeiro de 1989.

Art. 303-A. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, devem ser atualizados com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento, ou por outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Município em lei específica.

Art. 304. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os regulamentos necessários à execução deste código.

Art. 305. As tabelas anexas passam a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 306. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 307. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 13/1957, 29/1958, 53/1959, 19/1963, 05/1965, 118/1969, 677/1979, 1.073/1985, 1.424/1988, 1.450/1988, 1.459/1988 e 1.461/1988.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 20 de dezembro de 1989.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

LISES ALVES CAMPOS

JOAQUIM PRADO FEITOSA

JOÃO CARLOS SMITH

ALCIVAN MENEZES SILVEIRA

JOSEFA AYRES DE GÓIS SANTOS

ADA AUGUSTA CELESTINO BEZERRA

LÂNIA MARIA CONDE DUARTE

ANTONIO JACINTHO FILHO

SÉRGIO AUGUSTO NASCIMENTO SMITH

DJALMIR TAVARES QUEIROS

DÍLSON MENEZES BARRETO

WALDEMAR BASTOS CUNHA

AERTON MENEZES SILVA

ANTONIO FERNANDO TAVARES SANTANA

ODIL DIAS TELES


TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA


Parcela Única (7,5% desconto)

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

Total 4 parcelas

 

 

 

Autônomo nível Superior

R$ 1.120,48

R$ 302,86

R$ 302,82

R$ 302,82

R$ 302,82

R$ 1.211,32

 

Autônomo Nível Médio

R$ 560,24

R$ 151,43

R$ 151,41

R$ 151,41

R$ 151,41

R$ 605,66

 

Autônomo Outros Profissionais

R$ 280,12

R$ 75,76

R$ 75,69

R$ 75,69

R$ 75,69

R$ 302,83

 

TABELA I-A
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL

Quantidade de Profissionais

Valor do ISSQN (por Profissional)

Até 3

R$ 398,08

De 04 a 06

R$ 534,48

De 07 a 09

R$ 701,50

De 10 a 12

R$ 935,35

De 13 a 15

R$ 1.052,27

De 16 a 18

R$ 1.169,18

De 19 em diante

R$ 1.461,48

TABELA I-B - (Suprimida pela Lei Complementar nº 160 de 27.09.2017 - DOM Aracaju de 28.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

TABELA II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (Revogado pela Lei Complementar nº 86 de 16 de dezembro de 2009)

TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TLF

Parcela Única (7,5% desconto)

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

Total 4 parcelas

R$ 517,08

R$ 139,78

R$ 139,74

R$ 139,74

R$ 139,74

R$ 559,00

TABELA IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

1

A taxa será cobrada anualmente no valor de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Localização e Funcionamento lançada para todas as atividades constantes da Tabela III, que funcionarem com acesso ao público fora do horário das 08 às 18 horas (das oito às dezoito horas).

TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - VALORES EM UFM

GRUPO

MENSAGENS TIPO ANÚNCIO

IDENTIFICADO ILUM. LUM. S/ILUM.

PUBLICITÁRIA ILUM. LUM. S/ILUM.

MISTA ILUM. LUM. S/ILUM.

INDICATIVA ILUM. LUM. S/ILUM.

OBSERVAÇÕES

BASES PRÉ-EXISTENTES

MUROS
Estab. Ensino........
Estab. Com. e serv...................
FACHADAS DE ACESSO
EMPENAS DE PRÉDIO
................................CARROCERIA DE VEÍCULOS
Leves.
Pesados .............................
TAPUMES

0,1
0,4
1,0 0,6
........................................
........................................

2,0 1,0
........................................
0,25
0,50
.......................................
0,05 0,10

0,8
1,2 0,8
.........................................
..........................................

.......................................
......................................

Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
.................................
Taxa anual para unidades .................................
Taxa anual/m2

ENGENHOS

TOLDOS
PAINEIS ATÉ 30 M2
LETREIROS
OUT-DOOR/CARTAZ
MURAL ATÉ 30 M2
TABULETAS ATÉ 5 M2
.............................
PROVISÓRIOS
Faixas, Flâmulas, Estandartes, Faixas rebocadas.
Balões Bóias e flutuantes Prospectos e folhetos ............................
PELÍCULAS
CINEMATOGRÁ-FICAS
.............................
CADEIRAS

0,6 0,7 0,5
0,4 0,6 0,5
..............................
...............................
...............................

0,9 1,0 0,8
0,5 0,6 0,4
0,12 0,15 0,10
0,4
.....................
0,3 0,15
2,0 2,5 1,5
2,5 3,0 2,0
1,0
...............................
0,1 dia 2,0 meses 5,0 anos ............................................
0,1

0,7 0,9 0,6
0,6 0,8 0,5
.....................
....................
...................

............................
.............................
..........................

Taxa anual /m2
..................................
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
Taxa anual/m2
..................................
Taxa diária/unidade Taxa mensal/unidade Taxa mensal/unidade Taxa diária/milheiro ..................................
Taxa por unidade tela Por dia/mês/ano .............................
Taxa anual p/unidade

TABELA V-A
DA LEI Nº 1.547, 20 DE DEZEMBRO DE 1989 TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - VALORES EM REAIS (R$)

GRUPO

MENSAGENS TIPO ANÚNCIO

IDENTIFICADO ILUM. LUM. S/ILUM.

PUBLICITÁRIA ILUM. LUM. S/ILUM.

MISTA ILUM. LUM. S/ILUM.

INDICATIVA ILUM. LUM. S/ILUM

OBSERVAÇÕES

BASES PRÉ EXISTENTES

MUROS

 

 

 

 

 

Estab. Ensino
Estab. com e serv.

7,19
28,79

 

57,59

 

Taxa anual/m²

FACHADAS DE ACESSO

71,99
43,19

 

86,38
57,59

 

Taxa anual/m²

EMPENAS DE PRÉDIO

 

143,98
71,99

 

 

Taxa anual/m²

CARROCEIRA DE VEÍCULOS

 

 

 

 

 

Leves Pesados

 

17,99
35,99

 

 

Taxa anual/unidades

TAPUMES

 

3,59
7,19

 

 

Taxa anual/m²

ENGENHOS

TOLDOS

43,19 50,39 35,99

 

50,39 64,79 43,19

 

Taxa anual/m²

PAINEIS ATE 30M²

 

35,99 43,19 28,79

 

 

LETREIROS

28,79 43,19 35,99

 

43,19 57,59 35,99

 

OUTDOOR/CARTAZ

 

14,39 17,99 10,79

 

 

Taxa anual/m²

MURAL ATÉ 30 M²

 

8,63 10,79 7,19

 

 

Taxa mensal/m²

TABULETAS ATÉ 5M²

 

28,79

 

 

Taxa anual/m²

PROVISORIOS

 

 

 

 

 

Faixas, Flâmulas, Estandartes, Faixas rebocadas

 

21,59
10,79

 

 

Taxa diária/unidade

Balões

 

143,98 179,97 107,98

 

 

Taxa mensal/unidade

Bolas e flutuantes

 

179,97 215,97 143,98

 

 

Taxa mensal/unidade

Prospectos e folhetos

 

71,99

 

 

Taxa diária/milheiro

Painel rebocado por veículo de tração humana

 

50,39 43,19 35,99

 

 

Taxa mensal/unidade

PELÍCULAS CINEMASTOGRÁFICAS

 

7,19 dia
143,98 mês
359,95 ano

 

 

Taxa por unidade tela por dia/mês/ano

CADEIRAS

 

7,19

 

 

Taxa anual/unidade

ENGENHOS ESPECIAIS

COM ÁREA MAIOR QUE 30M²

 

28,79 35,99 21,59
14,39 21,59 7,19

 

 

Taxa anual/m²
Taxa mensal/m²

Possuir dispositivos mecânicos e ou/eletrônicos

28,79 35,99 21,59

79,18 86,38 71,99

43,19 50,39 35,99

 

Taxa anual/m²

Faixas em marquise

35,99 43,19 28,79

 

43,19 50,39 35,99

 

Taxa anual/m²

Neons (luminosos) com tensão 220 volts

17,99

107,98

28,79

 

Taxa anual/m²

Na cobertura de edifícios

 

287,96 359,95

 

 

Taxa anual/m²

Altera ou compõe a fachada

35,99 43,19 28,79

 

50,39 57,59 43,19

 

Taxa anual/m²

DIVERSOS

PROJETOR E AMPLIFICADOR

 

 

 

 

 

Em veículos

 

359,95

 

 

Taxa mensal p/ unidade e por ponto

Em áreas comerciais

 

143,98

 

 

Em áreas públicas

 

215,97

 

 

INDICATIVO DE LAGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

21,59 28,79 14,39

14,39 21,59 7,19

Taxa anual/unidade

ENGENHO QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS CLASSIFICAÇÕES ACIMA

143,98 143,98 107,98

287,96 287,96
215,97

143,98 143,98 107,98

143,98 143,98 107,99

Taxa anual/m²

TABELA V-B
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITENS

ESPECIFICAÇÕES

UFM

01
 02
03
04
05
06
07
08

Comércio de gêneros alimentícios e de utilidades em geral por m2 de área ocupada
a) Trailer
b) Barracas
c) Bancas, tabuleiros e cestos
d) Quiosques
Bancas de jornais, revistas e livros por m2 de área ocupada
Postos bancários autorizados por m2 de área ocupada
Feirantes
Veículos
a) Caminhões
b) Utilitários
c) Carros de Passeio
Mesas de Bares / por unidade
Circos (m2)
Outras Ocupações por m2

0,60
0,40
0,10
0,60
0,10
0,60
0,10
                  0,60
                 0,30
0,30
0,02
0,30
0,30

TABELA VI
TAXA DE LICENÇA ESPECIAL

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

UFM

01

Máquinas e motores de qualquer natureza em estabelecimentos industrias ou comerciais em geral, pela vistoria, de instalação por unidade. Guindaste e bomba de gasolina, pela vistoria da instalação por unidade. Elevadores, escadas e esteiras rolantes, macaco hidráulico e congêneres, em estabelecimentos industriais, comerciais, de crédito ou de qualquer natureza por unidade.

03

02

Concessão de licença para abertura e funcionamento dos estabelecimentos que armazenam inflamáveis, corrosivos e explosivos.

05

TABELA VII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM

ESPECIFICAÇÕES

UFM

01
02
03
04
05
06
07
08
09
10

Pela armazenagem em depósito municipal, por dia
a) Veículo, por unidade..
b) De animal cavalar, bovino ou muar, caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça
c) Mercadoria ou objeto de qualquer espécie
Autorização para abate de gado em matadouro particular, com fiscalização sanitária:
a) de gado bovino, vacum, por cabeça
b) de gado suíno, ovino ou caprino, por cabeça
Inumação de cova rasa:
a) adulto
b) criança
Campa, por 03 (três) anos:
a) locação
b) prorrogação
Catacumba por 03 (três) anos:
a) locação
b) prorrogação
Fechamento de campo e catacumba
Perpetuação em terreno
Perpetuação de ossário
Utilização de ossário, por três anos:
a) locação
b) prorrogação
Exumação, quando requerida e transladação de ossos

0,50
0,50
0,20
0,05
0,02
0,02
0,01
0,60
0,40
0,12
0,80
0,04
5,00
1,00
0,40
0,40
0,04


11
12
13
14
15

Numeração ou remuneração de imóveis
Nivelamento
Alinhamento por metro linear de testada
Atestado e certidão por lauda
Parecer técnico por lauda

2,00
2,00
0,30
3,00
4,00

TABELA VIII - (Revogada pela Lei Complementar nº 145 de 17.12.2014, DOM Aracaju de 19.12.2014)

TABELA IX - DA TAXA DE EXPEDIENTE (Revogada pela Lei Complementar nº 17 de 18.07.1995, DOM Aracaju de 31.07.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

TABELA X
TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS

LICENCIAMENTO

TIPOS DE EDIFICAÇÕES / PARCELAMENTOS

GRUPOS

 

SIMPLES BAIXA COMPLEXO
(UFM /M2 ) COMPLEXIDADE MÉDIA (UFM / M2)
(UFM / M2 ) COMPLEXIDADE
(UFM / M2 )

UNIFAMILIAR MULTIFAMILIAR ATé 4 PAVIMENTOS MULTIFAMILIAR >
4 PAVIMENTOS COMéRCIO /MISTO GALPÃO, DEPÓSITOS E INDÚSTRIAS ESPECIAL PARCELAMENTO

0,009910
0,059000
0,021400

0,055400
0,088500
0,154200
0,072600
0,054400
0,031800
0,004800

0,100000
0,118000
0,172700
0,130700

0,268000
0,206000
0,221000
0,351100

REPAROS GERAIS 3,00 UFM

VISTORIA

Termo de verificação de loteamento por unidade vistoriada
Habite-se de condomínios horizontais e conjuntos habitacionais por unidade vistoriada
Habiite-se e regularização de condomínios verticais residenciais por unidade vistoriada
Habite-se e regularização de construções de pequeno porte (até 300 m2) - unifamiliar, comercial, mista ou institucional
Habite-se e regularização de construções de médio porte (301 a 1000 m2 ) - unifamiliar, comercial, mista ou institucional
Habite-se e regularização de construções de grande porte (área superior a 1000 m2) - unifamiliar, comercial, mista ou institucional
Vistoria para numeração / demolição / recuo

0,40 UFM
0,55 UFM
0,50 UFM
4,00 UFM
8,00 UFM
12,00 UFM
3,00 UFM

             

TABELA XI
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

%

SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 62

01
02

TERRENOS......
PRÉDIOS:

10

Da UFM por metro linear de testada real ao ano.

 

 

FAIXA DE CONSUMO: Em kwh % da UFM

 

 

0 A 60

61 A 90

91 A 200

201 A 500

501 A 1000

)
1000

 

a) Residencial.............

0

5

10

15

30

40

 

b) Não Residencial.........

0

10

20

30

50

80

NOTAS: 1) Para os contribuintes do item 02 - Prédios, fica estabelecido desconto de 100% para até 60 kwh de consumo.

2) O valor correspondente a TIP em qualquer das situações expostas, não poderão ser superior a 15% (quinze por cento) do total do consumo de energia a ser faturado no mês.

3) Os prédios públicos municipais são isentos do pagamento da TIP.



Atualizado na data: 20/01/2021