LEI Nº 14.740/2023: Receita Federal estabelece a autorregularização incentivada de tributos


O contribuinte poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado as demais regras.

Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

Os débitos do simples nacional NÃO serão objeto dessa autorregularização

O contribuinte que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:

a) de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e

b) do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização.

Data: 30/11/2023