LEI Nº 14.586, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

LEI Nº 14.586, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
 
• Publicada no DOE em 28/12/2009.
 
DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE GUINDASTES E OUTROS EQUIPAMENTOS.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Quando da entrada, neste Estado, de guindastes e outros equipamentos para elevação, transporte e armazenagem, arrolados no anexo único desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art.28, inciso V e §1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
 
§1º O ICMS recolhido na forma do caput deste artigo:
I – não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;
II – não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.
 
§2º As saídas subsequentes dos produtos tributados na forma estabelecida no caput deste artigo, serão desoneradas do recolhimento do imposto.
 
Art. 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto relativo ao diferimento concedido nas operações para o ativo imobilizado, referente aos produtos constantes do anexo único, antes da vigência desta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
 
Art. 3º O disposto nesta Lei somente se aplica ao produto sem similar produzido no País, atestado por entidade representativa do setor, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei. 4
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
 
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
 
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.586 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

Post atualizado em: 30/04/2020


Atualizado na data: 30/04/2020