LEI Nº 14.143, DE 25 DE JUNHO DE 2008
ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL, INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica acrescido o art. 55-B na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art.55-B. Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts. 55 e 55-A desta Lei, os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento), obedecido o disposto em regulamento, editado mediante Decreto.
§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional no valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) à conta do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.