LEI Nº 1.354, DE 24 DE MARÇO DE 2020 - HORIZONTE/CE

LEI Nº 1.354, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Reconhece estado de calamidade publica no Município de Horizonte para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTE

Faço saber que a Câmara Municipal de Horizonte decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido estado de calamidade pública para todos os fins de direito no Municipio de Horizonte, em virtude da pandemia provocada pela (COVID-19).

Parágrafo único. Os efeitos do reconhecimento da calamidade serão observados, inclusive, para os fins do disposto nos artigos 9º, 18, 19 e 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais no Municipio de Horizonte.

Art. 2º Ficam mantidas as disposições contidas na declaração de situação de emergência de que trata o Decreto nº 017, de 16 de março de 2020,

Art. 3º Fica autorizado aquisição de gêneros alimentícios e outros produtos, para atendimentos às famílias atingidas pelos efeitos da (COVID—l9), ou ainda, apoio Huanceírc no valor de até 1/5 do salário mínimo vigente no pais.

Parágrafo único. Para o recebimento do apoio que trata o art. 4º, as famílias deverão estar previamente cadastradas junto a Secretaria de Assistência Social e Trabalho e passarão por análise da vulnerabilidade social.

Art. 4º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo utilizar de quaisquer recursos financeiros disponiveis para as atividades de combate à (COVTD-l9) e seus efeitos decorrentes.

Art. 5º Fica o Município de Horizonte, nos termos da presente lei autorizado a relativizar o cumprimento dos limites previstos nos artigos 9º, 18 e 19 da LRF, no presente exercicio de 2020.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 24 de março de 2020.

Francisco César de Souza
Prefeito de Horizonte

Data: 24/03/2020