LEI Nº 12.385, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994

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LEI Nº 12.385, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994
09/12/1994
* Publicado no DOE EM 09/12/1994.

Dá nova redação ao artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 12.024, de 20 de novembro de 1992.

NOTA: Esta lei foi revogada pelo art. 135 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, com a nova redação dada pela Lei nº 12.024, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. As alíquotas do imposto são:

I - Nas operações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para:

- bebidas alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
- jóias, ultraleves e asas-delta;
- gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;
c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e bens;

II - nas prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para serviços de comunicação;
b) 17% (dezessete por cento) para serviços de transporte intermunicipal;

III - Nas operações e prestações interestaduais e de exportação, aquelas estabelecidas pelo Senado".

Art. 2º Fica reduzida em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) a base de cálculos do ICMS nas operações internas e de importação com os produtos abaixo:

- arroz
- açúcar
- aves e ovos
- banana, mamão, jaca, manga, laranja, melão, melancia, abóbora, maracujá, tomate, pimentão e abacate;
- banha de porco;
- café torrado e moído;
- carne bovina, bufalina, suína, ovina, e caprina;
- carne de coelho;
- farinha e fubá de milho;
- fécula (goma) de mandioca;
- leite "in natura" e pasteurizado;
- margarina e creme vegetal;
- mel de abelha
- óleo comestível de soja e de algodão
- pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque e merluza;
- sabão em barra e
- sal.

§ 1º A utilização da redução da base de cálculo prevista neste artigo não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de Convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, salvo disposições em contrário de legislação.

§ 2º Para efeito de utilização da redução da base de cálculo prevista neste artigo, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a grafar destacadamente no documento que acobertar a operação, a declaração: "Produtos da cesta básica - redução do ICMS em 58,82%", exceto para os usuários de máquina registradora.

§ 3º Fica mantido o mesmo percentual previsto no caput para os produtos industrializados no Estado do Ceará, derivados da carne bovina, bufalina, suína, ovina e caprina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1994.

Data: 09/12/1994