LEI Nº 12.123 DE 27 DE MAIO DE 2024
LEI Nº 12.123 DE 27 DE MAIO DE 2024
Autoriza a utilização e a transferência de crédito de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para terceiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os saldos credores de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acumulados em decorrência das operações e das prestações de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 4º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, assim como os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência das vendas isentas amparadas pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos, ou transferidos a terceiros para o fim de apropriação e compensação parcelada do imposto ou extinção, mediante transação, de débito inscrito em dívida ativa, quando o estabelecimento houver desenvolvido ou vier a desenvolver projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, conforme definido em ato do Poder Executivo, observado o seguinte:
I - o projeto de investimento deverá ser previamente aprovado pelo comitê instituído pelo art. 12 da Lei
nº 10.550, de 30 de junho de 2016;
II - o projeto de investimento deverá originar operações voltadas para o mercado nacional, com apuração de recolhimento de ICMS, ou prever a criação de empregos diretos, em número mínimo estabelecido no Termo de Acordo SEFAZ, ou ainda atendimento a outras condições estabelecidas no respectivo Termo;
III - o projeto de investimento produtivo deve ser de valor igual ou superior ao montante total autorizado para transferência dos saldos credores acumulados a terceiros;
IV - o saldo credor acumulado de ICMS de que trata o caput poderá ser utilizado pelo estabelecimento
ou transferido a terceiros, para fins de:
a) compensação com débito tributário de ICMS relativo a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária;
b) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022;
c) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar no Estado do Espírito Santo ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado; e
d) aquisição de caminhões, de chassi com motor, novos, efetuada por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados no Estado do Espírito Santo.
V - na hipótese de transferência dos saldos credores acumulados a terceiros, deverá ser realizada a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica, de modo a detalhar a sua posterior transferência a terceiros, nos termos e limites previstos em Termo de Acordo SEFAZ;
VI - a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica, conforme previsto no inciso V, dar-se-á mediante rateio dos créditos de ICMS apurados proporcionalmente à receita de exportação, à receita não tributada e à receita tributada no mercado interno.
§ 1º A transferência prevista neste artigo aplica-se exclusivamente aos créditos homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Nas situações previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso IV deste artigo, a transferência poderá
ocorrer:
I - do detentor originário do crédito acumulado de ICMS para o terceiro adquirente para posterior transferência ao fornecedor de máquinas, equipamentos ou caminhões; ou
II - diretamente do detentor originário do crédito acumulado de ICMS para o fornecedor de máquinas, equipamentos ou caminhões indicado pelo adquirente do crédito acumulado de ICMS.
§ 3º Os investimentos de que tratam o caput e os incisos de I a III deste artigo deverão ser iniciados no prazo estabelecido em Termo de Acordo SEFAZ, sob pena de aplicação de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total do valor dos créditos autorizados, aplicada a quem deixar de iniciar os investimentos.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário da SEFAZ.
§ 5º Relativamente à autorização de transferência dos valores de saldo credor acumulado, o Termo de
Acordo SEFAZ disporá sobre:
I - o prazo para a realização das transferências;
II - o limite total do montante de autorização;
III - o limite mensal de transferências autorizadas.
Art. 2º A transferência de crédito acumulado de ICMS, de que trata o art. 1º, para terceiros fica limitada às seguintes condições:
I - 60% (sessenta por cento) para a situação prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 1º;
II - 20% (vinte por cento) para a situação prevista na alínea “b” do inciso IV do art. 1º; e
III - 20% (vinte por cento) para as situações previstas, em conjunto, nas alíneas “c” e “d” do inciso IV do art. 1º.
§ 1º Os limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo aplicam-se ao detentor originário do crédito acumulado de ICMS homologado pela SEFAZ.
§ 2º O documento de transferência deverá indicar em qual das situações previstas nos incisos I a III
deste artigo será utilizado o crédito acumulado de ICMS transferido.
Art. 3º A apropriação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência deverá ser feita de forma integral, respeitados o prazo prescricional e os limites previstos no § 5º do art. 1º. Parágrafo único. A utilização dos créditos na forma deste artigo será limitada em 1% (um por cento) da receita anual de ICMS.
Art. 4º Não será admitida a transferência de crédito prevista nesta Lei para estabelecimento:
I - que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970;
II - que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS; e
III - cujo débito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5º O requerimento de transferência deverá ser apresentado à SEFAZ no prazo e na forma que dispuser o regulamento.
Art. 6º A transferência do crédito acumulado de ICMS, para fins de compensação de débito inscrito de dívida ativa, consoante previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 1º desta Lei, requererá manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ES.
Art. 7º Os estabelecimentos poderão, de forma conjunta, apresentar projeto de investimento unificado, desde que identificada a empresa líder do projeto e que todos os representantes cumpram individualmente todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado