LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992
LEI N° 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.
*Publicado no DOE em 20.11.1992.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
NOTA: Esta lei foi alterada sucessivamente pelas Leis n. 12.397/94 e 12.659/96.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício.
§ 2º Em se tratando de veículo novo, ocorre o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.
§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.
§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, para efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:
I- na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;
II- na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;
III- no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.
§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção ou a não-incidência.
NOTA: O § 6.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso I, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
§ 6.º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora, ocorre o fato gerador:
I– no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado, que esteja registrado ou licenciado neste Estado;
II– na data em que vier a ser locado ou disponibilizado para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
III– na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
NOTA: O § 7.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso I, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
§ 7.º Na hipótese prevista no inciso II do § 6.º deste artigo, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado.
NOTA: O § 8.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso I, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
§ 8.º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse veículo ao locatário em território cearense.
NOTA: O § 9.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso I, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
§ 9.º Na hipótese dos incisos II e III do § 6.º, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do respectivo exercício.
Art. 2º O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.
NOTA: O § 1.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso II, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
§ 1.º O disposto no § 6.º do art. 1.º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio.
NOTA: O § 2.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso II, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, considerar-se-á domicílio:
I– o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
II– o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
III– o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;
IV– o local de qualquer órgão da Administração Pública Estadual de todos os Poderes, quando esse for o locatário.
NOTA: O § 3.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso II, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
§ 3.º Para os efeitos do inciso II do § 2.º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.
Art. 3º O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:
I- da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo poder público;
II- dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
III - das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV- das instituições de educação ou de assistência social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
V- dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.559, de 21/12/2009, alterou o inciso I do art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:
I- o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro;
Redação original:
I - os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
II- as máquinas agrícolas e de terraplenagem;
III- os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel - Táxi;
IV- o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.559, de 21/12/2009, alterou o inciso V do art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:
V- o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem – DER;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.414, de 26/12/2003, alterou o inciso V do art. 4º, nos seguintes termos:
V - ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT.
Redação anterior:
NOTA: O inciso V foi alterado pela Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação:
V - ônibus, inclusive adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
Redação original:
V - os ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transportes coletivos, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, alterou o inciso VI do art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:
VI- o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.
Redação original:
VI - os veículos adaptados especialmente para paraplégicos, enquanto forem de sua propriedade;
VII- a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
NOTA: O art. 1º da Lei nº 12.659, de 27/12/96, alterou o inciso VIII do art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:
VIII- os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito.
Redação original:
VIII - os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
IX- os veículos movidos a motor elétrico.
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, acrescentou o inciso X ao art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:
X- máquina de terraplenagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), deu nova redação ao inciso XI e acrescentou o inciso XII ao art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:
XI– os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, e o Departamento Estadual de Rodovias – DER;
XII– veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado na categoria de aluguel – mototaxi;
Redação anterior do inciso XI dada pelo art. 1º da Lei nº 15.193 (DOE de 25/07/2012):
XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, e o Departamento Estadual de Rodovias– DER.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.559, de 21/12/2009, acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:
§1º Relativamente à isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, em se tratando de veículos de propriedade de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante.
§ 2º Em relação à isenção prevista nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.
§ 3º As condições para a fruição das isenções previstas neste artigo deverão ser especificadas em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, acrescentou o § 4º ao art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:
§ 4º a isenção prevista no inciso X do caput deste artigo aplica-se desde 1º de janeiro de 2008, sem autorização para compensação ou restituição de importâncias já pagas.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 15.193 (DOE 25/07/2012) acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:
§ 5º Compete ao DETRAN-CE remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, anualmente, na forma e nos termos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo.
§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação ou restituição, somente se fará se o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício.
NOTA: O § 7º acrescentado pelo art. 2.º, I, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
§ 7.º A isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2020.
Redação original:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.414, de 26/12/2003, acrescentou o parágrafo único ao art. 4º, nos seguintes termos:
Parágrafo único. As empresas de transporte de passageiros operadoras de linhas intermunicipais de ônibus, isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstas no inciso V, caput deste artigo, terão de reduzir a tarifa na mesma proporção da isenção.
Art. 5º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da isenção ou não incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.559, de 21/12/2009, alterou o art. 6º desta Lei, nos seguintes termos:
Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I - ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos: 1,0% (um por cento);
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), alterou os incisos II ao V do art. 6º desta Lei, nos seguintes termos: (Entra em vigor após transcorridos 90 - noventa -dias da data de sua publicação)
II– aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
III– motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência:
a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento);
b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento);
c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
IV– automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência:
a) de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
b) superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento);
c) superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), acrescentou o inciso IV-A ao art. 6º desta Lei, nos seguintes termos: (Entra em vigor após transcorridos 90 - noventa -dias da data de sua publicação)
IV-A – embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
V– outros veículos automotores não especificados nos demais incisos do caput deste artigo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Redação anterior dos incisos II ao V:
II- aeronaves: 1,5% (um vírgula cinco por cento);
III- motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos: 2,0% (dois por cento);
IV- automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e embarcações: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
V- demais veículos automotores não especificados nos inciso I a IV do caput deste artigo: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
VI- 1,0% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação.
Redação original do caput do art. 6.º:
Art. 6º As alíquotas do imposto são:
I- 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos;
II- 1,0 % (um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994 para aeronaves;
III- 2,0% (dois por cento) para motocicleta e similares;
IV -2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, caminhonetas e embarcações recreativas ou esportivas;
V - 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.414, de 26/12/2003, alterou o inciso VI do art.6º, nos seguintes termos:
VI - 1,0% (um por cento), para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação."
Redação original:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.274, de 31/12/2002, acrescentou o inciso VI ao art. 6º, nos seguintes termos:
VI - 1,0% (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.414, de 26/12/2003, acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 6º, nos seguintes termos:
§ 1º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.
NOTA: Nova redação do § 2º, determinada pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
§ 2º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total acima de 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas.
Redação original do § 2º, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.414, de 26/12/2003
§ 2º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
Redação original do parágrafo único:
Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.559, de 21/12/2009, acrescentou os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 6º desta Lei, nos seguintes termos:
§3º Os veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, desde que utilizados na atividade de locação, aplicar-se-á a alíquota equivalente a 1% (um por cento).
§4º Aos veículos de até 125cc, de que trata o inciso III do caput deste artigo, aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, para o exercício de 2010.
§5º O disposto no §4º aplica-se a partir do ano de 2011, desde que não constatado junto ao DETRAN-CE, qualquer infração registrada no cadastro do veículo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), alterou o § 6º do art. 6º desta Lei, nos seguintes termos: (Entra em vigor após transcorridos 90- noventa - dias da data de sua publicação)
§6º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no §3º deste artigo e as previstas nos incisos III, IV e V do caput do mesmo artigo, conforme o caso.
Redação anterior do §6º:
§6º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimento exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no §3º deste artigo e a alíquota prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.
NOTA: Art. 6º-A acrescentado pelo art. 2.º, I, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
Art. 6.º-A A partir de 1º de janeiro de 2021, os veículos movidos a motor elétrico sujeitar-se-ão a uma alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar as alíquotas dispostas no art. 6.º desta Lei.
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor corrente do veículo automotor, levando-se em conta os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializadas.
§ 1º No caso de veículo novo, a base de cálculo será o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado e os divulgados em publicações especializadas.
§ 2º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, a base de cálculo, para efeito do primeiro lançamento, será:
I- nas importações realizadas por usuário final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador;
II- nos demais casos, o preço final de venda efetuado pelo importador.
§ 3º A Secretaria da Fazenda divulgará tabela em valor constante do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca, modelo, espécie e ano de fabricação, bem como a forma e os prazos de recolhimento.
§ 4º O registro inicial de veículos automotores, quando feito a partir do mês de fevereiro, inclusive, determinará uma relação correspondente a tantos doze avos do valor do imposto quantos forem os meses vincendos.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.
Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), alterou o caput do art. 10 desta Lei, nos seguintes termos:
Art.10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes:
Redação anterior do caput do art. 10:
Art. 10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:
I- o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II- o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;
III- o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
IV- o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), acrescentou o inciso V, nos seguintes termos:
V– o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art.11. O lançamento do imposto será efetuado mediante emissão de documento de arrecadação pela Secretaria da Fazenda, podendo ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
NOTA: O parágrafo único acrescentado pelo art. 4.º, inciso III, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
Parágrafo único. O imposto devido pelas locadoras relativamente aos fatos geradores definidos nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º deverá ser recolhido até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
NOTA: A Lei nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993, deu nova redação ao artigo 12. Posteriormente, a Lei nº 12.397/94 revogou o referido diploma legal, alterando novamente a redação do artigo 12, que passou a viger nos seguintes termos:
Art. 12. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
§ 1º A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto no exercício subseqüente.
NOTA: O art. 2º da Lei nº 12.659, de 27/12/96, alterou o § 2º do art. 12 desta Lei, nos seguintes termos:
§ 2º Ocorrendo o pagamento em parcela única, até o prazo fixado pela legislação, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido.
Redação original:
§ 2º Ocorrendo o pagamento em parcela única, até o prazo fixado pela legislação, será permitido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.
§ 3º O imposto pago fora do prazo regulamentar será monetariamente atualizado pelo mesmo indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais."
Redação original:
Art. 12. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto expressos em Unidade Fiscais de Referência - UFIR, ou por qualquer outro indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, devendo ser efetuada a conversão para a moeda corrente na data do pagamento.
Art.13. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou amparado por isenção ou não incidência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.
Art. 14. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
NOTA: O art. 15 foi tacitamente revogado pelos arts. 8º e 9º da Lei n. 12.772, de 24 de dezembro de 1997, passando a ser observado o disciplinamento dado por estes artigos ao pagamento espontâneo do imposto.
Art. 15. O pagamento espontâneo do imposto feito fora do prazo regulamentar sujeita-se à atualização monetária de seu valor, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e aos seguintes acréscimos moratórios:
I - 10% (dez por cento), até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
II - 15% (quinze por cento), de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
III - 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os juros de mora e os acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre valores atualizados monetariamente.
Art. 16. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- a ocorrência de fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação, de reconhecimento de isenção ou não incidência: multa de 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto;
II- demais infrações: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do pagamento deste.
§ 1º As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidade senão através da autuação competente.
§ 2º As penalidades previstas no artigo são impostas por exercício, cumulativamente.
NOTA: O § 3.º acrescentado pelo art. 4º, inciso IV, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
§ 3.º A empresa locadora que, quando obrigada, deixar de fornecer documentos ou de prestar informações, ou prestá-las de forma inexata ou incompleta, nos termos do art. 20-A, fica sujeita à aplicação de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido.
NOTA: A Lei nº 12.397, de 23/12/94, deu nova redação ao artigo 17, na forma seguinte:
Art. 17. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I- 50% (cinquenta por cento), se o sujeito passivo renunciar expressamente à impugnação e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da lavratura do auto de infração;
II- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da recepção da intimação.
III- 30 % (trinta por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;
IV- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário devido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal."
Redação original:
Art. 17. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I- 50% (cinqüenta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do auto de infração
II- 40% (quarenta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção da intimação;
III- 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;
IV- 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável recolher a multa antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Parágrafo único. Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.
Art. 18. Aplicam-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 11.530, de 18 de janeiro de 1989.
Art. 19. Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repartição do indébito.
Art. 20. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.
NOTA: O Art. 20-A. acrescentado pelo art. 4º, inciso V, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
Art. 20-A. A empresa locadora de veículos que operar neste Estado fica obrigada a fornecer a relação de todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos a que se refere o § 7.º do art. 1.º.
§ 1.º A empresa locadora deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos veículos cuja propriedade tenha configurado fato gerador do imposto, na forma dos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, relativamente ao mês antecedente.
§ 2.º Para fins de desoneração da cobrança do imposto relativamente aos exercícios subsequentes à ocorrência do fato gerador, conforme definida nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, a locadora deverá fornecer à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada exercício, relação dos veículos que não permaneçam à disposição para locação no Estado do Ceará.
§ 3.º A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e com órgãos de Trânsito Municipais e Federais visando criar no ferramentas para viabilizar a comunicação imediata às locadoras das multas de trânsito no âmbito do Estado do Ceará.
NOTA: O Art. 20-B. acrescentado pelo art. 4º, inciso VI, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
Art. 20-B. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos e as entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da Administração Tributária.
NOTA: O Art. 20-C. acrescentado pelo art. 4º, inciso VII, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
Art. 20-C. Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.
§ 1.º Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
§ 2.º Os veículos objeto de contrato de locação que circularem no território deste Estado deverão estar acompanhados do respectivo contrato de locação, para apresentação à autoridade de trânsito, quando solicitado.
NOTA: O Art. 20-D. acrescentado pelo art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)
Art. 20-D. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil (leasing) quando o arrendatário for empresa locadora.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.779, de 28 de dezembro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.
Post atualizado em: 04/05/2020