LEI Nº 11.498, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
LEI Nº 11.498, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a cobrança de taxa de conveniência por empresas organizadoras nos valores dos ingressos para shows, eventos e similares realizados no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a cobrança de taxa de conveniência nos valores de ingressos por empresas organizadoras, para os shows, eventos e similares que sejam realizados no Município de Fortaleza.
Parágrafo único. Considera-se taxa de conveniência o valor adicional pago pelo consumidor às empresas prestadoras de serviços que comercializam ingressos pela internet.
Art. 2º Ficam as empresas organizadoras referidas nesta Lei obrigadas, a partir do início da comercialização dos ingressos, a dispor de pelo menos um meio de venda, seja na plataforma virtual, seja em local físico ou, até mesmo, onde ocorrerá o evento, de ingressos sem a cobrança de taxa de conveniência ou qualquer outro encargo adicional.
Art. 3º Caberá à empresa organizadora proporcionar ampla e fácil divulgação da forma de aquisição do ingresso sem taxa de conveniência, dispondo dos dias possíveis de compra, com os horários, os valores e a forma de pagamento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à penalidade de multa, montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir).
Art. 5º Os valores pagos a título de multa serão destinados ao Fundo Municipal de Juventude do Município de Fortaleza.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 23 DE SETEMBRO DE 2024.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA