LEI Nº 10.474, DE 09 DE JUNHO DE 2016
LEI Nº 10.474, DE 09 DE JUNHO DE 2016
Regulamenta o exercício das atividades de "food truck", "food bike" e "food cart" no Município de Fortaleza, na forma que indica, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Lei, o exercício das atividades de "food truck", "food bike" e "food cart" no município de Fortaleza.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - "food truck": a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículo automotor, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;
II - "food bike": a atividade de comércio de alimentos, realizada em bicicleta, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;
III - "food cart": a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículo de propulsão humana, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário.
Parágrafo único. A atividade de "food truck" de que trata este artigo prevê o comércio de alimentos em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos a motor ou por estes rebocados, desde que recolhidos ao final do expediente, até o comprimento máximo de 6,00m (seis metros).
Art. 3º Esta Lei não se aplica à categoria dos vendedores ambulantes, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
Art. 4º Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes perecíveis ou não perecíveis.
Art. 5º Deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;
II - data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;
III - registro no órgão competente, caso exigido por lei.
Art. 6º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
Art. 7º O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão ser realizados priorizando a higiene e a adequada conservação dos produtos, observando as seguintes regras:
I - no caso de haver manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de uma pia para higienização;
II - caso não haja manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de instrumentos adequados para promover a higienização.
Art. 8º Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 9º O exercício das atividades regulamentadas por esta Lei obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar;
III - compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, além das regras de uso e ocupação do solo.
Art. 10. A autorização para o funcionamento dos "food trucks", "food bikes" e "food carts" será concedida pela Secretaria Regional competente.
Art. 11. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 09 de junho de 2016.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.