LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1973 (REGULAMENTO ISS/ PORTO ALEGRE)

DOM-Porto Alegre de 07/12/1973

Institui e disciplina os tributos de competência do Município.

Nota Editorial
Atualizada até a Lei Complementar nº 859, de 03/09/2019 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019.

V. Índice Sistemático Remissivo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 1º - Esta Lei institui e disciplina os tributos de competência do Município de Porto Alegre e estabelece, com base no Código Tributário Nacional, normas gerais de Direito Tributário a eles aplicáveis.

Art. 2º - Os tributos da competência do Município são os seguintes:

Nota Remissiva
Art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990

Redação Original
Art. 2º - Os tributos da competência do Município são os seguintes:

I - Imposto sobre:

Nota Remissiva
Inciso I do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
I - Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 2º alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Serviços de Qualquer Natureza;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 2º alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
b) Serviços de Qualquer Natureza;

c) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "c" do Inciso I do art. 2º revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Redação Anterior
c) Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

d) Transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos.

Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso I do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
I - Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Serviços de Qualquer Natureza;

II - Taxa de:

Nota Remissiva
Inciso II do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
II - Taxa de: (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

a) Coleta de Lixo;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
a) Expediente; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
a) Expediente;

b) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 2º revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Redação Anterior
b) Iluminação Pública; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

b) Fiscalização de Serviços de Diversos; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

c) Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras;

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso II do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011, efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Redação Anterior
c) Licença para Execução de Obras; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

c) Coleta de Lixo; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
c) Fiscalização de Serviços Diversos;

d) Fiscalização de Serviços Diversos;

Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso II do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
d) Licença para:

1. Localização de Estabelecimento;

2. Execução de Obras. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
d) Licença para:
1. Localização ou Exercício de Atividades;
2. Execução de Obras;

e) Fiscalização de Localização e Funcionamento;

Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso II do art. 2º alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
e) Pavimentação e Serviços Correlatos, na forma da Lei Especial;

f) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "f" do inciso II do art. 2º revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Redação Anterior
f) Fiscalização de Anúncios; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

g) Controle e Fiscalização Ambiental;

Nota Remissiva
Alínea "g" do inciso II do art. 2º acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

h) Licenciamento Ambiental; e

Nota Remissiva
Alínea "h" do inciso II do art. 2º acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

i) Autorizações Ambientais Diversas;

Nota Remissiva
Alínea "i" do inciso II do art. 2º acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

III - Contribuição de Melhoria.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
III - Contribuição de Melhoria, na forma de Lei Especial.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 3º - É fato gerador:

I - Do Imposto sobre:

a) Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 3º alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza, ou por acessão física, como definido na lei civil localizada na zona urbana do Município;

b) Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Controle e Fiscalização Ambiental, de Licenciamento Ambiental e de Autorizações Ambientais Diversas, o exercício do poder de polícia.

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 3º alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Redação Anterior
b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador. (art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

b) Serviços de Qualquer Natureza, a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo no território do Município, de serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, observado o art. 18. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
b) Serviços de Qualquer Natureza, prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços, observado o disposto no artigo dezenove (19);

II - Da Taxa de:

a) Coleta de Lixo e de Iluminação Pública, a utilização efetiva ou potencial dos respectivos serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 3º alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976, a partir de 1º/01/1977.

Redação Original
a) de Expediente, de Coleta de Lixo e de Pavimentação e Serviços Correlatos a utilização efetiva ou potencial dos respectivos serviços, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b) Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, de Fiscalização de Serviços Diversos, de Fiscalização de Localização e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios, o exercício do poder de polícia.

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 3º alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011, efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Redação Anterior
b) Licença para Execução de Obras, de Fiscalização de Serviços Diversos, de Fiscalização de Localização e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios, o exercício do poder de polícia. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
b) de Fiscalização de Serviços Diversos e de Licença, o exercício regular do poder de polícia;

§ 1º - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana abrange, ainda, o imóvel que, embora localizado na zona rural, face sua utilização ou área, seja considerado urbano para efeitos tributários.

§ 2º - Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial e que esteja localizado na 3ª Divisão Fiscal.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 3º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº nº 581, de 14/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 26/12/2007.

Redação Anterior
§ 2º - Não está abrangido pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, localizado na 3ª Divisão Fiscal, e que esteja sendo tributado pelo Imposto Territorial Rural - ITR -, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 57, de 18 de novembro de 1966. (art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

§ 2º - Revogado. (art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

§ 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se local de operação:

I - o local onde se efetuar a prestação do serviço:
a) no caso de construção civil;
b) quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no município;

II - o local da sede da empresa, nos demais casos. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
§ 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se local da prestação de serviços:
a) o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento o do domícílio do prestador;
b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

§ 3º - Os proprietários dos imóveis referidos no § 2º deste artigo deverão comprovar, quando solicitado pela autoridade fiscal, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse parágrafo.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 3º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
§ 3º - Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o IPTU, nos termos do § 2º deste artigo, deverão comprovar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, sua condição de imóvel de utilização rural. (art. 1º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007)

§ 3º - Revogado. (art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

§ 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

§ 4º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 3º revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 4º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição dos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

§ 5º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 3º revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989)

§ 6º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 3º revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Original
§ 6º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989)

§ 7º - O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 3º acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014.

Art. 3º-A - O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local:

Nota Remissiva
Art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso V do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

X - do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

Nota Remissiva
Inciso X do art. 3º-A alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016

Redação Anterior
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; (art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

XI - da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso XI do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso XII do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso XIII do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 3º-A alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016

Redação Anterior
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso XV do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso XVI do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

Nota Remissiva
Inciso XVII do art. 3º-A alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016

Redação Anterior
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; (art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

XVIII - do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso XVIII do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

Nota Remissiva
Inciso XIX do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Nota Remissiva
Inciso XX do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

Nota Remissiva
Inciso XXI do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar;

Nota Remissiva
Inciso XXII do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Inciso XXIII do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador, neste Município, sempre que se dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 4º - Considera-se estabelecimento prestador a unidade econômica ou profissional onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 6º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas telefônicas, de energia elétrica ou de água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 7º - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8ºA da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016.

§ 8º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016.

§ 9º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.

Nota Remissiva
§ 9º do art. 3º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I
Da Incidência

Art. 4º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incide sobre a propriedade, a titularidade de domínio útil ou a posse a qualquer título de prédio ou terreno, observado o disposto no § 1º do artigo 3º.

§ 1º - Para efeitos deste imposto, considera-se prédio a construção ocupada ou concluída, assim entendida aquela com carta de habitação.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 4º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Original
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se prédio, o imóvel ocupado, concluído ou não, compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências.

§ 2º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Nota Remissiva
Art. 5º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
Art. 5º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

§ 1º - As alíquotas para cálculo do imposto predial são diferenciadas em função do uso e progressivas em função do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, conforme a Tabela IX desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 5º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
§ 1º - A alíquota para o cálculo do imposto de prédio é: (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

Redação Original
§ 1º - A alíquotas para cálculo do imposto do prédio é:

Redação Anterior
a) de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) quando utilizado única e exclusivamente como residência e seu valor venal não exceda a 230 (duzentos e trinta) unidades de referência padrão; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
a) de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) quando utilizado única e exclusivamente como residência e seu valor venal não exceda a 230 (duzentos e trinta) salários-mínimos;

b) de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento), quando a utilização não seja única e exclusivamente residencial ou quando o valor venal exceder ao teto fixado para a letra anterior;

c) de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento), quando de madeira ou com um só pavimento e esteja localizado nas vias e logradouros designados por decreto executivo, exceto quando, no todo ou em parte, seja declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação ou incluído no Plano Diretor, observado o disposto nas letras anteriores;

Redação Anterior
d) de 6% (seis por cento), 3,5% (três e meio por cento) e 2,5% (dois e meio por cento) o telheiro ou edificação que não constitua economia e nem dependência desta, e situada na 1ª, 2ª e 3ª divisões fiscais, respectivamente. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
d) de 6% e 3,5% (seis e três inteiros e cinco décimos por cento) o telheiro que não constitua dependências e situado na 1ª e 2ª divisões fiscais, respectivamente.

I - revogado;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 5º revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquota será de 0,85% (zero vírgula oitenta e cinco por cento); (art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquota será de 0,8% (zero vírgula oito por cento); (art. 3º da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999)

I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:
a) valor venal até 140 URM, alíquota de 0,2%;
b) valor venal acima de 140 URM até 280 URM, alíquota de 0,4%;
c) valor venal acima de 280 URM e até 560 URM, alíquota de 0,6%;
d) valor venal acima de 560 URM e até 1.400 URM, alíquota de 0,8%;
e) valor venal acima de 1.400 URM e até 2.800 URM, alíquota de 1,0%;
f) valor venal acima de 2.800 URM, alíquota de 1,2%. (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

II - revogado.

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 5º revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
II - nos demais casos, a alíquota será de 1,1% (um vírgula um por cento). (art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

II - nos demais casos, a alíquota será de 1,0% (um por cento). (art. 3º da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999)
II - nos demais casos:
a) valor venal até 280 URM, alíquota de (ilegível);
b) valor venal acima de 280 URM e até 560 URM, alíquota de (ilegível);
c) valor venal acima de 560 URM e até 1.400 URM, alíquota de 1,0%;
d) valor venal acima de 1.400 URM e até 2.800 URM, alíquota de 1,2%;
e) valor venal acima de 2.800 URM, alíquota de 1,4%. (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

§ 2º - Para os efeitos desta lei é a área tributável constituída de três divisões fiscais, com seus respectivos núcleos, com as delimitações fixadas por Decreto do Executivo.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 5º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
§ 2º A alíquota para o cálculo do imposto de terreno é:
a) de 6% (seis por cento), na 1ª divisão fiscal;
b) de 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), na 2ª divisão fiscal;
c) 2,50% (dois inteiros e cinqüenta por cento), na 3ª divisão fiscal.

§ 3º - As alíquotas para cálculo do imposto territorial são diferenciadas em função da localização e do valor venal, conforme a Tabela X desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 5º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
§ 3º - A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é: (art. 3º da Lei Complementar nº 461, de 28/12/2000 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2000).

§ 3º - A alíquota para o cálculo do imposto territorial é: (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

Redação Original
§ 3º - Para os efeitos desta lei é a área tributável constituída de três divisões fiscais, com as delimitações fixadas por decreto executivo.

I - revogado;

Nota Remissiva
Inciso I do § 3º do art. 5º revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
I - Para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:
a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs, alíquota de 5% (cinco por cento);
b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);
c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 6% (seis por cento). (art. 3º da Lei Complementar nº 461, de 28/12/2000 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2000).

I - para terrenos situados na 1ª divisão fiscal e núcleos de 1ª:
a) valor venal até 280 URM, alíquota de 5,0%;
b) valor venal acima de 280 URM até 1.400 URM, alíquota de 5,5%;
c) valor venal acima de 1.400 URM, alíquota de 6,0%. (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

II - revogado.

Nota Remissiva
Inciso II do § 3º do art. 5º revogado pela alinea "a" do inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
II - Para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:
a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs, alíquota de 2,6% (dois vírgula seis por cento);
b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 3% (três por cento);
c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento). (art. 3º da Lei Complementar nº 461, de 28/12/2000 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2000).

II - para terrenos situados na 2ª divisão fiscal e núcleos de 2ª:
a) valor venal até 280 URM, alíquota de 2,6%;
b) valor venal acima de 280 URM e até 1.400 URM, alíquota de 3,0%;
c) valor venal acima de 1.400 URM, alíquota de 3,5%. (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

III - revogado;

Nota Remissiva
Inciso III do § 3º do art. 5º revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
III - Para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:
a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs, alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento);
b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs e até 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 2% (dois por cento);
c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (art. 3º da Lei Complementar nº 461, de 28/12/2000 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2000).

III - para terrenos situados na 3ª divisão fiscal:
a) valor venal até 280 URM, alíquota de 1,5%;
b) valor venal acima de 280 URM até 1.400 URM, alíquota de 2,0%
c) valor venal acima de 1.400 URM, alíquota de 2,5%. (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

IV - revogado;

Nota Remissiva
Inciso IV do § 3º do art. 5º revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
IV - Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 0,95% (zero vírgula noventa e cinco por cento); (art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

V - revogado;

Nota Remissiva
Inciso V do § 3º do art. 5º revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
V - Para terreno, independentemente da Divisão Fiscal, para o qual exista projeto arquitetônico de imóvel não-residencial devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre: 1,20% (um vírgula vinte por cento). (art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

VI - revogado.

Nota Remissiva
Inciso VI do § 3º do art. 5º revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
VI - para terreno em loteamento regular, independentemente da Divisão Fiscal, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento, que possibilite o lançamento tributário pelo Executivo Municipal: 0,2% (zero vírgula dois por cento). (art. 3º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009).

§ 4º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 5º revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
§ 4º - A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, que sejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária é de 0,03% (três centésimos por cento). (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002).

§ 4º - A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, em zona urbana do Município, definida em lei municipal, que sejam comprovadamente explorados economicamente, para a produção primária, é: (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).
a) valor venal até 6.651 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,4% (quatro décimos por cento); (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).
b) valor venal de 6.651 UFIRs até 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,6% (seis décimos por cento); (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).
c) valor venal acima de 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,8% (oito décimos por cento). (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 5º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 5º revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
§ 5º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior dependerá de requerimento protocolizado junto a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado da Guia Anual de Apuração do ICMS ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, documento de propriedade e planta de situação. (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 6º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 5º revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
§ 6º - Ficam excluídas do § 4º deste artigo as construções não vinculadas com a produção primária, bem como as utilizadas como residência do proprietário ou dos seus familiares. (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002).

§ 6º - As alíquotas elencadas no § 4º poderão ser reduzidas em: (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).
a) 50% (cinqüenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 30% (trinta por cento) do valor venal; (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).
b) 60% (sessenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 40% (quarenta por cento) do valor venal; (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).
c) 80% (oitenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal. (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 7º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 5º revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002.

Redação Anterior
§ 7º - à apuração do disposto no § 6º dar-se-á:
I - quanto à receita bruta através da Guia Anual do ICMS e/ou das notas fiscais do produtor;
II - quanto ao valor venal, através da média dos valores venais de todos os contribuintes abrangidos pelo disposto no § 4º. (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 8º - As alíquotas para cálculo do imposto predial e territorial incidem sobre a faixa de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 5º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
§ 8º - As alíquotas elencadas nos §§ 1º, 3º e 4º, acima, incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites. (art. 3º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 8º - As alíquotas elencadas nos §§ 1º e 3º acima, incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendida nos respectivos limites. (renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 4º - As alíquotas elencadas nos §§ 1º e 3º acima, incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendida nos respectivos limites. (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

Redação Original
§ 4º - O prédio incendiado, condenado ou em ruína, está sujeito às alíquotas previstas no § 2º, observada sua localização.

§ 9º - O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor.

Nota Remissiva
§ 9º do art. 5º renumerado do § 5º pelo art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996, efeitos a partir de 1º/01/1997.

Redação Anterior
§ 5º - O imposto devido é a soma das parcelas correspondentes a cada faixa de valor. (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

§ 10 - Estão sujeitos às alíquotas para cálculo do imposto territorial, previstas na Tabela X desta Lei Complementar, observada a sua localização:

Nota Remissiva
§ 10 do art. 5º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
§ 10 - Estão sujeitos às alíquotas previstas no § 3º, observada a sua localização: (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 6º - Estão sujeitos às alíquotas previstas no § 3º, observada a sua localização: (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

I - os termos em que houver obra paralisada ou em andamento edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

II - o telheiro ou edificação que não constitua economia nem dependência desta;

III - a sobra de área de prédio que, individualmente, possa receber construção.

Nota Remissiva
Incisos I a III do § 6º do art. 5º renumerados para incisos I a III do § 10 do art. 5º pelo art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996, com efeitos a partir de 1º/01/1997.

Redação Anterior
I - os termos em que houver obra paralisada ou em andamento edificações incendiadas, condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
II - o telheiro ou edificação que não constitua economia nem dependência desta;
III - a sobra de área de prédio que, individualmente, possa receber construção. (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

§ 11 - Exclui-se do parágrafo anterior, inciso III, a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contigua:

a) a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessária e utilizada de modo permanente, nas respectivas finalidades;

b) a prédio residencial desde que:

1 - ajardinada, situando-se o imóvel na 1.ª divisão fiscal;

2 - cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais, situando-se o imóvel na 2.ª divisão fiscal;

3 - cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais ou ainda, com a criação de área ou prática de jogos infantis, situando-se o imóvel na 3ª divisão fiscal.

Nota Remissiva
§ 11 do art. 5º renumerado do § 7º pelo art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996), efeitos a partir de 1º/01/1997.

Redação Anterior
§ 7º - Exclui-se do parágrafo anterior, inciso III, a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contigua:
a) a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessária e utilizada de modo permanente, nas respectivas finalidades;
b) a prédio residencial desde que:
1 - ajardinada, situando-se o imóvel na 1.ª divisão fiscal;
2 - cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais, situando-se o imóvel na 2.ª divisão fiscal;
3 - cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais ou ainda, com a criação de área ou prática de jogos infantis, situando-se o imóvel na 3ª divisão fiscal. (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

§ 12 - Considera-se, para efeito de apuração do valor venal do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 3º deste artigo, o valor da UFM de 1º de janeiro do ano ao qual corresponde o lançamento.

Nota Remissiva
§ 12 do art. 5º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
§ 12 - Considera-se, para efeito de apuração do valor venal (§§ 1 e 3º), o valor da URM de 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 8º - Considera-se, para efeito de apuração do valor venal (§§ 1 e 3º), o valor da URM de 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. (art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1989).

§ 13 - Revogado.

Nota Remissiva
§ 13 do art. 5º revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
§ 13 - Será lançado com alíquota predial o terreno em que ocorreu demolição total do prédio, desde que exista projeto arqui-tetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre até o final do exercício seguinte ao da efetiva demolição pre-dial, a qual deverá ser comprovada com a apresentação da Licença para Demolição ou outros meios de prova justificáveis à fiscalização, observado também o seguinte: (art. 4º da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999).

§ 13 - Será lançado com alíquota predial o terreno em que ocorreu demolição total do prédio,desde que exista projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre até 12 (doze)meses após a efetiva demolição predial,a qual deverá ser comprovada com a apresentação da Licença para Demolição,observado também o seguinte: (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 9º - Será lançado com alíquota predial o terreno em que ocorreu demolição total do prédio,desde que exista projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre até 12 (doze)meses após a efetiva demolição predial,a qual deverá ser comprovada com a apresentação da Licença para Demolição,observado também o seguinte: (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

I - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso I do § 13 do art. 5º revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
I - a aplicação desse benefício dependerá de reque-rimento protocolizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, acom-panhado do título de propriedade correspondente e dos documentos mencionados neste parágrafo, considerando-se também como prova de demolição predial, desde que demonstrem inequivocamente o exercício da demolição, entre outros, certidão de demolição, certidões expedidas por outros órgãos públicos, notas fiscais de demolição, laudos emitidos por órgãos públicos ou constatação 'in loco' pela fiscalização. (art. 4º da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999).

I - aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado dos documentos mencionados neste parágrafo; (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

I - aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado dos documentos mencionados neste parágrafo; (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

II - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso II do § 13 do art. 5º revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior

II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido a demolição. (art. 1º da Lei Complementar nº 410, de 02/04/1998 - DOM-Porto Alegre de 09/04/1998).

II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo de 2 (dois)anos, prorrogável por igual período,contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido a demolição; (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo de 2 (dois)anos, prorrogável por igual período,contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido a demolição; (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

III - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso III do § 13 do art. 5º revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
III - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra,ou da ocupação, se esta ocorrer antes; (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

III - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra,ou da ocupação,se e ta ocorrer antes; (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

IV - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso IV do § 13 do art. 5º revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
IV - a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não,de acordo com o projeto arquitetônico aprovado; e (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

IV - a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não,de acordo com o projeto arquitetônico aprovado; e (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

V - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso V do § 13 do art. 5º revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
V - o benefício previsto neste parágrafo terá concedido uma única vez para cada imóvel objeto do projeto. (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 14 - Revogado.

Nota Remissiva
§ 14 do art. 5º revogado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
§ 14 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as economia prediais, residenciais e mistas, cujo valor venal não exceder a 140 (cento e quarenta) URMs. (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 10 - São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) as economia prediais, residenciais e mistas, cujo valor venal não exceder a 140 (cento e quarenta) URMs. (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

§ 15 - Revogado.

Nota Remissiva
§ 15 do art. 5º revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
§ 15 - Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da solicitação, o terreno para o qual existe projeto arquitetônico aprovado, observado ainda o seguinte:
I - a aplicação deste benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;

II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo improrrogável de 2 (dois) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;

III - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra, ou da ocupação, se esta ocorrer antes;

IV - a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não, de acordo com o projeto arquitetônico aprovado;

V - o benefício previsto neste parágrafo será concedido uma única vez para cada imóvel objeto do projeto;

VI - o benefício será concedido para o exercício de 2000, se solicitado até 31 de julho de 2000. (art. 3º da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999).

§ 15 - Exclui-se do parágrafo anterior, inciso III, a sobra de área, considerada como parte integrante do prédio, quando contígua:

a) a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessárias e utilizada de modo permanente, nas respectivas finalidades;

b) a prédio residencial desde que:

1. ajardinados, situando-se o imóvel na 1ª divisão fiscal;
2. cultivada ou utilizada com piscina, lagos ou construções ornamentais, situando-se o imóvel na 2ª divisão fiscal;
3. cultivada ou utilizada com piscinas, lagos ou construções ornamentais ou ainda, com a criação de aves ou praça de jogos infantis, situando-se o imóvel na 3ª divisão fiscal. (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).
§ 11 - Vetado. (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

§ 16 - Para o terreno cuja edificação não for concluída em virtude de falência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido sua conclusão, será lançado imposto predial com base na Tabela IX desta Lei Complementar, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, observado, ainda, o seguinte:

Nota Remissiva
§ 16 do art. 5º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
§ 16 - Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude de falência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte: (art. 1º da Lei Complementar nº 683, de 27/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011).

§ 16 - Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, o terreno cuja edificação não for concluída em virtude de falência do empreendedor ou de sua destituição por abandono de obra, tendo os adquirentes, em condomínio, assumido a conclusão da obra, observado ainda o seguinte: (art. 3º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

I - a aplicação desse benefício dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;

Nota Remissiva
Inciso I do § 16 do art. 5º acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

II - o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;

Nota Remissiva
Inciso II do § 16 do art. 5º acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

III - o benefício estará submetido, no que couber, às condições do parágrafo anterior e se aplica a fatos geradores já ocorridos.

Nota Remissiva
Inciso III do § 16 do art. 5º acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 17 - Ressalvado o disposto nos §§ 3º, 8º e 9º deste artigo, para o terreno, independente da divisão fiscal em que estiver localizado, que possuir projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre será aplicada alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) sobre o valor venal do imóvel, observando-se o seguinte:

Nota Remissiva
§ 17 do art. 5º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
§ 17 - As alíquotas de que tratam os incs. IV e V do § 3º deste artigo: (art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

I - a aplicação da alíquota de 0,9% (zero vírgula nove por cento) prevista no caput deste parágrafo incidirá pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir do exercício seguinte ao da aprovação do projeto arquitetônico, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

Nota Remissiva
Inciso I do § 17 do art. 5º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
I - incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 4 (quatro) anos, contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do projeto, mediante solicitação protocolizada na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); (art. 1º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008).
I - incidirão pelo prazo máximo, improrrogável, de 04 (quatro) anos, contado a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da aprovação do Projeto; (art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

II - o prazo previsto no inc. I deste parágrafo será reduzido à data de conclusão da obra ou da ocupação, o que ocorrer primeiro, quando passará a incidir a alíquota para cálculo de imposto predial correspondente, a partir do exercício seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação;

Nota Remissiva
Inciso II do § 17 do art. 5º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
II - o prazo previsto no inc. I deste artigo e no inc. VI do § 3º deste artigo será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação; (art. 3º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009).

II - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão da obra ou da ocupação, se esta ocorrer antes, passando a incidir a alíquota predial correspondente a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte ao da conclusão da obra ou da ocupação; (art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

III - serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário;

Nota Remissiva
Inciso III do § 17 do art. 5º alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
III - serão aplicadas uma única vez para cada imóvel, salvo se este for transmitido para outro proprietário; (art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.)

IV - revogado;

Nota Remissiva
Inciso IV do § 17 do art. 5º revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
IV - a incidência de uma destas alíquotas exclui a outra, observado o disposto no inc. III; (art. 1º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

V - o previsto no caput deste parágrafo aplica-se, ainda, quando não houver decisão de mérito a respeito de projeto arquitetônico em condições técnicas de tramitar por parte do Executivo Municipal após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, caso em que a alíquota incidirá, retroativamente, a partir do primeiro exercício após data da protocolização do projeto até o prazo máximo de 4 (quatro anos), contados de sua aprovação ou até seu arquivamento, se for o caso, conforme regulamento; e

Nota Remissiva
Inciso V do § 17 do art. 5º acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

VI - a aplicação do previsto no inc. V deste parágrafo dependerá da protocolização de requerimento junto à SMF, por parte do contribuinte, após transcorrido 1 (um) ano da protocolização do projeto, que deverá ser instruído com documento que comprove a não ocorrência da decisão de mérito por parte do Executivo Municipal.

Nota Remissiva
Inciso VI do § 17 do art. 5º acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Art. 6º - O valor venal do imóvel resultará dos seguintes elementos:

I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cada face do quarteirão, a área do terreno e suas características peculiares;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 6º alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Original
I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado do terreno relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real ou corrigida;

II - na avaliação da construção, o preço do metro quadrado de cada tipo, a idade e a área.

Art. 7º - O preço do metro quadrado do terreno, será fixado, levando-se em consideração:

I - o índice médio de valorização, variáveis de localização, a legislação urbanística;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 7º alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Original
I - o índice médio de valorização;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções;

III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;

IV - qualquer outro dado informativo.

Parágrafo único - A determinação de valor do metro quadrado de terreno referente a novas faces de quarteirão será regida pelo disposto neste artigo.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 7º acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Art. 8º - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado, levando-se em consideração:

I - os valores estabelecidos em contratos de construção realizados no ano anterior;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes aos terrenos;

III - quaisquer outros dados informativos.

Parágrafo único - De acordo com o ano-base de construção dos imóveis, atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação, o valor venal relativo aos diversos tipos de construções tem as reduções conforme as faixas constantes na Tabela XI desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 8º acrescido pelo art. 4º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Art. 8º-A - Fica reduzida nos seguintes percentuais, para fins de cálculo do valor venal, a área do imóvel territorial, independentemente da divisão fiscal em que estiver localizado, com profundidade média superior a 80m (oitenta metros):

I - 18% (dezoito por cento) para áreas entre 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados);

II - 27% (vinte e sete por cento) para áreas superiores a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

III - 32% (trinta e dois por cento) para áreas superiores a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 25.000 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados);

IV - 36% (trinta e seis por cento), para áreas superiores a 25.000 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados);

V - 45% (quarenta e cinco por cento) para áreas superiores a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados);

VI - 55% (cinquenta e cinco por cento) para áreas superiores a 50.000 m2 (cinquenta mil metros quadrados) e inferiores ou iguais a 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados); e

VII - 63% (sessenta e três por cento) para áreas superiores a 80.000 m2 (oitenta mil metros quadrados.

Parágrafo único - No caso de imóvel encravado, a área corrigida de acordo com caput deste artigo será reduzida em mais 20% (vinte por cento).

Nota Remissiva
Art. 8º-A acrescido pelo art. 5º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Art. 9º - Os preços do metro quadrado do terreno e de cada tipo de construção, bem como as definições destes serão fixados, anualmente, por decreto executivo, que instruirá a proposta orçamentária.

Parágrafo único - Somente em decorrência de Lei específica, as alterações de preços e de definições dos tipos de construção previstas no caput deste artigo poderão determinar crescimento nominal do imposto, entre dois exercícios subseqüentes, em coeficiente superior ao da inflação do período, representada pela variação da Unidade Financeira Municipal (UFM).

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 9º alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Anterior
Parágrafo Único - Somente em decorrência da Lei específica, as alterações de preços e de definições dos tipos de construção previstas no "caput" deste artigo poderão determinar crescimento nominal do Imposto, entre dois exercícios subsequentes, em coeficiente superior ao da inflação do período, apurada esta segundo a variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, ressalvados o lançamento e a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano em 1992. (Lei Complementar nº 263/1991)

Art. 10 - O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou da parte ideal deste, com o valor da construção e dependências, obedecidas às normas para a inscrição.

Parágrafo único - Excluído.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 10 excluído pelo art. 6º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
Parágrafo único - O valor venal do imóvel, para fins de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, poderá ser reduzido quando for constatado que se encontra acima do valor de mercado, através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre, lotado na Equipe de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal da Fazenda, e de acordo com as normas de avaliação da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. (art. 6º da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999).

§ 1º - Quando constatado que os imóveis de uma face de quarteirão ou de um mesmo segmento têm seu valor venal superestimado, por algum fator não adequadamente apreciado nos termos dos arts. 7º ou 8º desta Lei Complementar, o valor de metro quadrado de terreno desta face ou o valor venal dos imóveis poderá ser reduzido para adequação, conforme regulamentação.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 10 acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 2º - No caso singular de imóvel particularmente desvalorizado, o valor venal do imóvel obtido com base na Planta Genérica de Valores poderá ser reduzido com a aplicação de redutores no valor de terreno ou construção, conforme regulamentação.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 10 acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 3º - Quando for constatado que o valor venal do imóvel, para fins de IPTU, se encontra acima do valor de mercado, mesmo após a implementação do disposto nos §§ 1º ou 2º deste artigo, o valor venal poderá ser reduzido em conformidade com laudo de avaliação elaborado de acordo com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - por profissional habilitado integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 10 acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 4º - Quando o valor venal do imóvel lançado for inferior a 120.000 (cento e vinte mil) UFMs, o laudo de avaliação referido no § 3º deste artigo poderá ser substituído por parecer fundamentado elaborado por servidor integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município de Porto Alegre e lotado na Divisão de Avaliação de Imóveis da SMF.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 10 acrescido pelo art. 6º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Seção III
Da Inscrição

Art. 11 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que ao abrigo de imunidade, de não incidência ou mesmo que beneficiados por isenção.

Nota Remissiva
Art. 11 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 664, de 28/12/2010 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2010.

Redação Original
Art. 11 - O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

Art. 12 - A inscrição é promovida:

I - pelo proprietário;

II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;

III - pelo promitente comprador;

IV - de ofício, quando:

a) se tratar de próprio federal, estadual e municipal;

b) não for cumprido o previsto nos artigos 13 e 15;

c) a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas.

Art. 13 - A inscrição é efetivada mediante requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Art. 14 - Na inscrição, deverá ser apresentado, e se necessário, anexado;

I - título de propriedade e endereço atualizado do responsável;

II - planta baixa e de situação, com a devida amarração às esquinas;

III - individuação de áreas, em se tratando de edificação projetada com mais de uma economia;

IV - quando se tratar de área loteada, duas plantas completas do loteamento aprovado pelo órgão competente, e registrado no Registro de Imóveis.

Parágrafo único - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integrarem, observado o tipo de utilização.

Art. 15 - Deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, ou no decorrer do exercício em que ocorreu:

Nota Remissiva
Art. 15 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999.

Redação Anterior
Art. 15 - Deverá ser comunicado no prazo de 60 (sessenta) dias à Fazenda Municipal: (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

Redação Original
Art. 15 - Deverá ser comunicado no prazo de 30 (trinta) dias:

I - alteração, com ocupação, resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 15 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
I - alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

Redação Original
I - alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;

II - desdobramento e englobamento de áreas;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 15 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992.

Redação Original
II - desdobramento ou englobamento de área;

III - transferência de propriedade ou de domínio.;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 15 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992.

Redação Original
III - transferência de propriedade ou de domínio;

IV - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 15 revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
IV - ocupação, quando esta ocorrer antes da conclusão da obra; (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

Redação Original
IV - alteração de endereço de proprietário;

V - no caso de áreas loteadas bem como das construídas, em curso de venda:

a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes:

b) as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.

Nota Remissiva
Inciso V do art. 15 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992.

Redação Original
V - no caso de áreas loteadas bem como das construídas, em curso de venda:
a) indicação de lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
b) as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.

VI - demolição.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 15 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

§ 1º - Considerar-se-á feita a comunicação à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), quando esta ocorrer, dentro dos prazos previstos no "caput" deste artigo, à Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) ou à Secretaria do Planejamento Municipal (SPM).

Nota Remissiva
§ 1º do art. 15 renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999.

Redação Anterior
Parágrafo único - casos previstos nos incisos I, II e V, considerar-se-á comunicada a Fazenda Municipal, quando esta ocorrer, dentro do prazo previsto no "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV) e a Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

§ 2º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 15 revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
§ 2º - É dispensada a comunicação prevista no inciso IV deste artigo quando houver solicitação de carta de habitação, no prazo de 12 (doze) meses da ocupação do imóvel. (art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27/12/1996 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1996).

§ 3º - Fica também responsável pelo disposto no inc. III deste artigo o transmitente do imóvel.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 15 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Art. 15-A - A aprovação de unificação ou parcelamento de terras e a liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que esses débitos tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão as datas de vencimento antecipadas, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectiva antes da decisão final do processo de aprovação ou liberação.

Nota Remissiva
Art. 15-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 686, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011.

§ 1º - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os programas e os projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nessa área, ainda que em parceria com particulares, hipóteses em que os débitos poderão ser parcelados na forma do Decreto que rege seu parcelamento.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 15-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 686, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011.

§ 2º - Para os fins do § 1º deste artigo, consideram-se programas e projetos habitacionais de interesse social os destinados a atender a público com renda familiar de até 3 (três) salários-mínimos.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 15-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 686, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 16 - O imposto será lançado, anualmente, tendo por base a situação do imóvel no exercício imediatamente anterior.

§ 1º - Alteração de lançamento decorrente de modificação havida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte:

a) ao de conclusão da unidade predial, reforma ou aumento ou da ocupação quando esta ocorrer antes;

b) ao da ocorrência ou da constatação, nos demais casos

§ 2º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 16 revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
§ 2º - Se da alteração mencionada no parágrafo anterior resultar créditos do imposto ou da taxa de coleta de lixo para o contribuinte, esses valores poderão ser compensados, dentro de cada tributo, com débitos existentes na mesma inscrição ou entre inscrições do mesmo imóvel. (art. 4º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

§ 3º - Fica facultado à Administração Fazendária efetuar lançamentos inferiores a:

I - 10 (dez) UFMs;

II - 100 (cem) UFMs, quando se tratar de lançamento de diferença de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL).

Nota Remissiva
§ 3º do art. 16 acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005, efeitos a partir de 1º/01/2006.

§ 4º - No caso de não ocorrência do lançamento previsto no parágrafo anterior, os valores poderão ser acumulados até atingir o limite, quando então deverá ser efetuado o lançamento.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 16 acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Art. 17 - O lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador.

Art. 17-A - Quando do cadastramento das economias autônomas de núcleos habitacionais populares oriundos de regularizações promovidas por órgãos públicos, como COHAB, DEMHAB, ou processo de usucapião coletivo, será procedido o lançamento de IPTU e TCL a partir do exercício do cadastramento, não se aplicando o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, desde que o valor venal da nova economia não ultrapasse a 25.000 UFMs (vinte e cinco mil Unidades Financeiras Municipais).

Nota Remissiva
Art. 17-A acrescentado pelo art. 5º pelo art. 5º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

§ 1º - Este benefício é estendido também para ocupações intensivas irregulares, mas consolidadas de fato, a serem definidas em decreto.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 17-A acrescentado pelo art. 5º pelo art. 5º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

§ 2º - Ficam remitidos os lançamentos de IPTU e TCL das áreas que deram origem às economias autônomas referidas neste artigo.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 17-A acrescentado pelo art. 5º pelo art. 5º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

§ 3º - Fica o Executivo Municipal dispensado, até dezembro de 2016, de efetuar lançamentos por descumprimento de obrigações acessórias em relação ao IPTU e à TCL relativos às economias e ocupações a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 17-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 751, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I
Da Incidência

Art. 18 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na atividade preponderante do prestador, inclusive:

Nota Remissiva
Art. 18 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
Art. 18 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a pessoa física ou jurídica que, com ou sem estabelecimento fixo, preste serviços não compreendidos na competência da União ou dos Estados, entre os quais os constantes da lista anexa. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Art. 18 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre pessoa física ou jurídica que, com ou sem estabelecimento fixo, preste serviços enunciados na Lista de Serviços editada pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969 e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987 e atividades afins. (Lei Complementar nº 171/1987)

Art. 18 - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de que trata a Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, incide sobre a pessoa física ou jurídica que, com ou sem estabelecimento fixo, preste serviços enunciados na "Lista" editada pelo Decreto-Lei nº 834 , de 8 de setembro de 1969, não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 18 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a pessoa física ou jurídica que, com ou sem estabelecimento fixo, preste serviços não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados.

I - os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 18 acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

II - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 18 acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

III - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 18 acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

IV - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 18 acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 1º - A incidência do imposto independe:

Nota Remissiva
§ 1º do art. 18 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976), efeitos a partir de 1º/01/1977.

Redação Original
§ 1º - A incidência do imposto independe:

a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

Nota Remissiva
Alínea "a" do § 1º do art. 18 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976), efeitos a partir de 1º/01/1977.

Redação Original
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades sem prejuízo das cominações cabíveis;

b) da existência de estabelecimento fixo;

Nota Remissiva
Alínea "b" do § 1º do art. 18 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976, efeitos a partir de 1º/01/1977.

Redação Original
b) do resultado financeiro obtido.

c) do resultado financeiro obtido;

Nota Remissiva
Alínea "c" do § 1º do art. 18 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976, efeitos a partir de 1º/01/1977.

d) da denominação dada ao serviço prestado.

Nota Remissiva
Alínea "d" do § 1º do art. 18 acrescentada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 2º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 18 revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 2º - Para os efeitos de incidência, observa-se o disposto no parágrafo 2º do Art. 3º desta Lei. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
§ 2º Para os efeitos de incidência, observa-se o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.

§ 3º - É solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais:

Nota Remissiva
§ 3º do art. 18 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a elas prestados, se não exigirem dos mesmos a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
§ 3º - É instituída a solidariedade fiscal para as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços, ficando, responsáveis pela obrigação principal, sempre que se utilizarem de serviço prestado, por pessoa física ou jurídica, quando esta não estiver inscrita na Secretaria Municipal da Fazenda.

I - o tomador de qualquer serviço tributado neste Município, prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal;

Nota Remissiva
Inciso I do § 3º do art. 18 acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

II - o tomador de serviço descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa jurídica sediada neste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;

Nota Remissiva
Inciso II do § 3º do art. 18 acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

III - o tomador de serviço que não revista a condição de pessoa jurídica, pelos serviços descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestados por pessoa jurídica sediada fora deste Município sem a comprovação do pagamento do imposto devido;

Nota Remissiva
Inciso III do § 3º do art. 18 acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 4º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 18 revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 4º - É responsável solidariamente com o devedor o proprietário da obra em relação aos serviços a que se referem os itens 32, 33, 34, 35 e 37 da lista anexa que lhe forem prestados sem a documentação fiscal, ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador de serviços. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
§ 4º - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

§ 5º - É responsável solidariamente com o promotor de espetáculos de diversões públicas a entidade proprietária da casa de espetáculos, ficando a mesma obrigada a proceder à retenção e recolhimento do imposto devido nos termos desta Lei Complementar, quando o promotor do espetáculo não possuir inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda ou não houver solicitado a liberação prévia do evento.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 18 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

§ 6º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 18 revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 6º - Para fins dos parágrafos 3º, 4º, e 5º, a alíquota que incidirá será referida no inciso II do art. 21 desta Lei. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Art. 18-A - Em se tratando de serviço prestado por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

Nota Remissiva
Art. 18-A acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

I - em 1º de janeiro de cada exercício, quando já inscrito o contribuinte na Secretaria Municipal da Fazenda;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 18-A acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

II - no mês de início da atividade, na hipótese de a inscrição ocorrer ao longo do exercício.

Nota Remissiva
Inciso II do art. 18-A acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Parágrafo único - Nos exercícios de início e encerramento da atividade, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor anual do imposto quantos forem os meses de atividade, incluído o mês em que se deu o início ou encerramento da mesma, conforme o caso.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 18-A acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 18-B - O imposto não incide sobre:

Nota Remissiva
Art. 18-B acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

I - as exportações de serviços para o exterior do País, observado o disposto no inciso IV do art. 18 desta Lei Complementar;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 18-B acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 18-B acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios, relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 18-B acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

IV - as atividades referidas na lista anexa, itens 4.22 e 4.23, se exercidas por entidades de autogestão, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e mantida com recursos de seus sócios;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 18-B acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

V - Vetado.

Nota Remissiva
Inciso V do art. 18-B revogado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 528, de 04/10/2005 - DOM-Porto Alegre de 05/10/2005.

Redação Anterior
V - Vetado. (art. 7º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

VI - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 18-B revogado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Redação Anterior
VI - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços. (art. 2º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007).

Art. 19 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Nota Remissiva
Art. 19 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976, efeitos a partir de 1º/01/1977.

Redação Original
Art. 19 - O imposto não é devido:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas:
a) que exerçam atividades ambulantes ou instaladas em tendas ou estandes;
b) prestadoras de serviço, por administração, empreitada ou subempreitadas de obra hidráulicas ou de construção civil, no que se refere aos serviços contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos.
c) nas promoções de espetáculos de diversões públicas, exceto quando em cinemas, efetivadas por:

1. entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas;

2. órgãos de imprensa escrita, falada e televisionada;

3. teatros, circos e parques de diversões.

II - pela pessoa física:
a) que explora casa de cômodos, com caráter residencial onde sejam alugados até 3 quartos;
b) que preste serviços, em relação de emprego, como trabalhador avulso, diretor ou membro de conselho consultivo e fiscal de sociedade.

§ 1º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 19 revogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades referidas na lista anexa. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 1º - Considera-se presta-dor do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades referidas no Art. 18. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

§ 2º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 19 revogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 2º - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 2º - Não são contribuintes do imposto:

I - os que prestem serviços em relação de emprego;

II - os trabalhadores avulsos definidos em Lei:

III - os diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades;

IV - os que exercem atividades ambulantes ou instaladas em tendas ou estandes;

V - os profissionais autônomos, exceto:

a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;
b) os corretores de imóveis, os corretores de seguros, os corretores de veículos, os corretores oficiais, os corretores de títulos quaisquer, os despachantes, os protétitos, os comissionados, os representantes comerciais e os técnicos em contabilidade.
c) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei nº 4.187, de 26 de novembro de 1976 e suas modificações posteriores. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

VI - a pessoa física que explora a casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 3 (três) leitos;

VII - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas, nas promoções de espetáculos de diversões públicas e quando se tratar de competições esportivas, de destreza física ou intelectual, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, exceto os jogos eletrônicos e exibição de filmes; (Lei Complementar nº 97/1984)

VII - as pessoas físicas ou jurídicas promotoras de espetáculos e diversões públicas, exceto quando realizados em cinemas; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

VIII - a rádio, a televisão, o teatro, o circo e o parque de diversões, nas mesmas condições do inciso anterior; (Lei Complementar nº 97/1984)

VIII - A rádio e a televisão, com relação aos espetáculos e competições mencionadas no inciso anterior. (Lei Complementar nº 132/1985)

VIII - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, sindicais e classistas, legal-mente organizadas, nas mesmas condições do inciso anterior. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

IX - Os espetáculos de artes cênicas (teatro, dança, ópera e circo) e os parques de diversões. (Lei Complementar nº 132/1985)

§ 3º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 19 revogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 3º - Para efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

I - por profissional autônomo, todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;

II - por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 3º - O imposto não incide sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

§ 4º - Não se caracteriza o trabalho pessoal quando intervém na prestação do serviço outro profissional de mesma habilitação do contribuinte, hipótese em que a base de cálculo é o preço do serviço.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 19 alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 4º - Equipara-se à empresa a pessoa física que admitir, para exercício de sua atividade profissional, um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 4º - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o parágrafo anterior são os seguintes:

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III - fiscalização e supervisão de obras e serviços engenharia. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

§ 5º - Excluído.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 19 excluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990

Redação Anterior
§ 5º - Para efeitos de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na construção civil, o regime tributário será sempre sobre a receita bruta, inclusive nos serviços auxiliares ou complementares, tais como de carpintaria, serralheria, eletricidade, de encanador, de pedreiro e outros. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

§ 6º - Excluído.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 19 excluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990

Redação Anterior
§ 6º - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil a que se referem os itens 32 e 34 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69 e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal e prova de pagamento do Imposto pelo prestador de serviços. (Lei Complementar nº 171/1987)

§ 6º - É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa ao Decreto-lei nº 834/69 , que lhe forem prestados sem a documentação fiscal e prova de pagamento do Imposto pelo prestador do serviço. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

§ 7º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 19 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 171, de 31/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1987, com efeitos a partir de 1º/01/1988.

Art. 19-A - O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação do Município de Porto Alegre referentemente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

Nota Remissiva
Art. 19-A alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 632, de 15/10/2009 - DOM-Porto Alegre de 16/10/2009.

Redação Anterior
19-A - O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 14 de agosto de 2007, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada nesta Lei Complementar Municipal, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária. (art. 3º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007)

Parágrafo único - Revogado.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 19-A revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 632, de 15/10/2009 - DOM-Porto Alegre de 16/10/2009.

Redação Anterior
Parágrafo único - O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime de que trata o caput deste artigo deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste Município. (art. 3º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007)

Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 20 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço

Nota Remissiva
Art. 20 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990

Redação Original
Art. 20 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, que diferenciado em função de sua natureza é calculado de conformidade com a tabela anexa.

§ 1º - Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, o montante da receita bruta, excetuados os casos que seguem:

Nota Remissiva
§ 1º do art. 20 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 706, de 26/12/2012 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2012.

Redação Anterior
§ 1º - Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo: (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
§ 1º - Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo:

a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços:

Nota Remissiva
Alínea "a" do § 1º do art. 20 alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa: (art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

a) nas prestações de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista anexa, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores: (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

a) na prestação de serviços a que se referem os itens 32 e 34 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69 e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores: (Lei Complementar nº 171/1987)

Redação Original
a) na prestação de serviço a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores:

1 - o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas, conforme dispuser o decreto;

Legislação Complementar
Item "1" da alínea "a" do § 1º do art. 20 regulamentado pelo Decreto nº 14.752, de 15/12/2004 - DOM-Porto Alegre de 24/12/2004.

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "a" do § 1º do art. 20 alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
1. dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990.
1. dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Lei Complementar nº 171/1987)

Redação Original
1. dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

2 - o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

Legislação Complementar
Item "2" da alínea "a" do § 1º do art. 20 regulamentado pelo Decreto nº 14.752, de 15/12/2004 - DOM-Porto Alegre de 24/12/2004.

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "a" do § 1º do art. 20 alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
2. das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

2. das sub empreitadas já tributadas pelo imposto. (Lei Complementar nº 171/1987)

Redação Original
2. das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

3 - a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser o decreto, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente à subempreitada tenha sido pago a este Município.

Legislação Complementar
Item "3" da alínea "a" do § 1º do art. 20 regulamentado pelo Decreto nº 14.752, de 15/12/2004 - DOM-Porto Alegre de 24/12/2004.

Nota Remissiva
Item "3" da alínea "a" do § 1º do art. 20 alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
3) a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada a dedução das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, conforme dispuser o decreto. (art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

b) revogada.

Nota Remissiva
Alínea "b" do § 1º do art. 20 revogada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Redação Anterior
b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço de aquisição de bilhete e o apurado em sua venda; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
b) nas casas lotéricas, a diferença entre o preço da aquisição de bilhete e o apurado em sua venda;

c) revogada.

Nota Remissiva
Alínea "c" do § 1º do art. 20 revogada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Redação Anterior
c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço, deduzidos os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas;( art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
c) nos demais casos, o montante da receita bruta.

d) revogada.

Nota Remissiva
Alínea "d" do § 1º do art. 20 revogada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Redação Anterior
d) na prestação de serviços a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzido o valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento e excluída a parcela de receita repassada por profissionais autônomos locatários de espaço no estabelecimento, a título de aluguel; (art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

d) na prestação de serviços a que se refere o item 11 da lista anexa, o montante da receita bruta, deduzido os valores dos insumos e aqueles produzidos por pessoa física ou jurídica locadoras de espaço no estabelecimento do ramo; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

e) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "e" do § 1º do art. 20 revogada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 540, de 29/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/.12/2005

Redação Anterior
e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total, deduzido o preço dos serviços de produção e arte-finalização, contratados junto a terceiros, já tributados pelo imposto neste Município; (art. 16 da Lei Complementar nº 530/2005).

e) na prestação de serviços de publicidade e propaganda, o preço total, deduzido o preço dos serviços de produção e arte-finalização contratados junto a terceiros, já tributados pelo imposto; (art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

e) nas prestações de serviços das agências de publicidade e propaganda o preço total cobrado, deduzido dos custos de produção, arte-finalização e veiculação dos mesmos; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

f) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "f" do § 1º do art. 20 revogada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
f) na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarenta por cento), quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50% (cinqüenta por cento), e 50% (cinqüenta por cento) quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70% (setenta por cento); (art. 14 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999)

f) nos demais casos, o montante da receita bruta. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

g) Vetada.

Nota Remissiva
Alínea "g" do § 1º do art. 20 acrescentada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999.

h) na prestação de serviços a que se refere os subitens 4.22 e 4.23, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzidos os valores dispendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas, até o limite de 90% (noventa por cento) da receita bruta;

Nota Remissiva
Alínea "h" do § 1º do art. 20 alterada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
h) nos demais casos, o montante da receita bruta. (art. 14 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999)

i) Vetado.

j) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "j" do § 1º do art. 20 revogada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 706, de 26/12/2012 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2012.

Redação Anterior
j) nos demais casos, o montante da receita bruta. (art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

k) na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios, desde que a dedução ocorra por tomador domiciliado em Porto Alegre e seja observado o limite mínimo de 2% (dois por cento) de que trata o art. 21-A.

Nota Remissiva
Alínea "k" do § 1º do art. 20 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Redação Anterior
k) na prestação de serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa, o montante da receita bruta, deduzidos os valores repassados para médicos, hospitais, clínicas e laboratórios. (art. 1º da Lei Complementar nº 706, de 26/12/2012 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2012).

§ 2º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade Financeira Municipal (UFM), conforme tabela anexa.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 20 alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 2º - Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da Unidade de Referência Municipal (URM), conforme tabela anexa, exceto no caso de retenção na fonte. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
§ 2º - Na apuração da receita bruta, observar-se-á o disposto no artigo 18 (dezoito).

§ 3º - Quando os serviços a que se referem às alíneas abaixo forem prestados por sociedades, independentemente do número de funcionários que possuírem, essas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:

Nota Remissiva
§ 3º do art. 20 alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo acima, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 3º - Quando se trata de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função da unidade de referência padrão, exceto no caso de retenção na fonte. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
§ 3º - Quando se trata de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto será em função do salário mínimo, exceto no caso de retenção na fonte.

a) Médicos;

Nota Remissiva
Alínea "a" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

b) Enfermeiros;

Nota Remissiva
Alínea "b" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

c) Obstetras;

Nota Remissiva
Alínea "c" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

d) Ortópticos;

Nota Remissiva
Alínea "d" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

e) Fonoaudiólogos;

Nota Remissiva
Alínea "e" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

f) Protéticos;

Nota Remissiva
Alínea "f" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

g) Médicos Veterinários;

Nota Remissiva
Alínea "g" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

h) Contadores;

Nota Remissiva
Alínea "h" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

i) Auditores;

Nota Remissiva
Alínea "i" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

j) Técnicos em Contabilidade;

Nota Remissiva
Alínea "j" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

k) Agentes da Propriedade Industrial;

Nota Remissiva
Alínea "k" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

l) Advogados;

Nota Remissiva
Alínea "l" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

m) Engenheiros

Nota Remissiva
Alínea "m" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

n) Arquitetos;

Nota Remissiva
Alínea "n" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

o) Urbanistas;

Nota Remissiva
Alínea "o" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

p) Agrônomos;

Nota Remissiva
Alínea "p" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

q) Dentistas;

Nota Remissiva
Alínea "q" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

r) Economistas;

Nota Remissiva
Alínea "r" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

s) Psicólogos;

Nota Remissiva
Alínea "s" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

t) Fisioterapeutas;

Nota Remissiva
Alínea "t" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

u) Terapeutas Ocupacionais;

Nota Remissiva
Alínea "u" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

v) Nutricionistas;

Nota Remissiva
Alínea "v" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

w) Administradores;

Nota Remissiva
Alínea "w" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

x) Jornalistas;

Nota Remissiva
Alínea "x" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

y) Mediadores ou Árbitros;

Nota Remissiva
Alínea "y" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

z) Psicanalistas;

Nota Remissiva
Alínea "z" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

aa) Estatísticos.

Nota Remissiva
Alínea "a.a" do § 3º do art. 20 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 586, de 18/01/2008 - DOM-Porto Alegre de 21/01/2008.

§ 4º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se sociedades de profissionais aquelas:

Nota Remissiva
§ 4º do art. 20 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
§ 4º - Quando os serviços a que ser referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69 e pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma do § 3º do art. 20 desta Lei Complementar, calculada em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Lei Complementar nº 171/1987)

Redação Original
§ 4º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-Lei nº 834/69, forem prestados por sociedades, a base de cálculo será o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

I - que não explorem atividade estranha à habilitação profissional de seus sócios;

II - VETADO.

Nota Remissiva
Inciso II do § 4º vetado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Redação Anterior
II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica ou de pessoa física inabilitada; (art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica; (art. 13 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999)

II - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra a participação de pessoa física inabilitada a realizá-la, ou de pessoa jurídica. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

III - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso III do § 4º do art. 20 revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
III - em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, participe pessoa física nos limites do regulamento. (art. 13 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999)

§ 5º - No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica, conforme Tabela III anexa.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 20 do art. 20 alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999.

Redação Anterior
§ 5º - No caso de serviço de táxi, táxi-lotação ou transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física, como para jurídica, conforme tabela anexa. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
§ 5º - No caso de serviço de táxi, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física, como para jurídica.

§ 6º - Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 20 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
§ 6º - No cálculo da receita bruta das agências de turismo serão deduzidos os valores referentes aos pagamentos a terceiros de despesas com passagens aéreas e diárias de hotel vinculadas aos programas de viagens e excursões das agências, desde que devidamente comprovados. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

§ 7º - Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida nos termos da lei civil, antes do "habite-se", deduzido proporcionamente do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 20 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
§ 7º - Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 8º - Na atividade de representação comercial, quando a base de cálculo for o preço do serviço, considera-se o mês de competência para recolhimento do imposto o do efetivo recebimento da receita, desde que devidamente comprovado.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 20 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

§ 9º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 9º do art. 20 revogado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 9º - As empresas que prestarem serviços sujeitos às reduções previstas nas alíneas "f" e "g" deverão solicitar seu enquadramento e manter escrituração especial de acordo com o que dispuser o Decreto do Executivo. (art. 14 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999)

§ 10 - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes neste Município.

Nota Remissiva
§ 10 do art. 20 acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 11 - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território deste Município, ou da metade da extensão de ponte que une este Município a outro.

I - A base de cálculo é:

a) reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

b) acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando houver posto de cobrança de pedágio neste Município;

II - Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

Nota Remissiva
§ 11 do art. 20 acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 12 - Integra o preço do serviço o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

Nota Remissiva
§ 12 do art. 20 acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 13 - Vetado.

Nota Remissiva
§ 13 do art. 20 acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 14 - Os valores dos materiais referidos no item 1 da al. "a" do § 1º deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:

Nota Remissiva
§ 14 do art. 20 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

I - as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;

Nota Remissiva
Inciso I do § 14 do art. 20 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

II - o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material;

Nota Remissiva
Inciso II do § 14 do art. 20 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

III - no caso do valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte; e

Nota Remissiva
Inciso IIII do § 14 do art. 20 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

IV - os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.

Nota Remissiva
Inciso IV do § 14 do art. 20 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

§ 15 - O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Nota Remissiva
§ 15 do art. 20 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

§ 16 - No caso do § 15 deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste Município recolherá o imposto calculado por meio da multiplicação de 35 UFMs (trinta e cinco Unidades Financeiras Municipais) pela soma do número de sócios, independentemente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento.

Nota Remissiva
§ 16 do art. 20 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

§ 17 - VETADO.

Nota Remissiva
§ 17 do art. 20 vetado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Art. 21 - Nas hipóteses em que a base de cálculo estiver vinculada ao preço do serviço, incidirá a alíquota de 5% (cinco por cento) para determinação do montante do imposto devido, ressalvado o disposto nos incisos deste artigo:

Nota Remissiva
Art. 21 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
Art. 21 - São fixadas as seguintes alíquotas para a cobrança do imposto, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo: (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).
Redação Original

Art. 21 - O contribuinte cuja base de cálculo é a receita bruta, escriturará em livro especial até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, o valor diário dos serviços prestados no mês anterior, bem como emitirá para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

I - serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços: 4,0% (quatro por cento);

Nota Remissiva
Inciso I do art. 21 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
I - serviços dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviços diretamente relacionados às obras de construção civil do subitem 7.03, todos da lista anexa: 4,0%; (art. 10 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

I - serviços de execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares; serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e elaboração de projetos para obras e serviços de construção civil: 4,0%; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

II - serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens e os serviços descritos no subitem 1.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar: 2,0% (dois por cento);

Nota Remissiva
Inciso II do art. 21 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016

Redação Anterior
II - serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens: 2,0%; (art. 10 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

II - retenção na fonte: 10%; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

III - serviços de diversões públicas, relacionados a espetáculos musicais, quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 (dois mil) espectadores: 2,0%;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 21 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
III - serviços de diversões públicas:
a) cinemas: 5,0%
b) espetáculos musicais.
1. quando realizados em locais com capacidade para até 2000 espectadores: 2,0%
2. demais casos: 5,0%
c) demais modalidades: 5,0%. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

IV - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 21 revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 715, de 02/07/2013 - DOM-Porto Alegre de 03/07/2013.

Redação Anterior
IV - serviços de transporte coletivo realizados através de ônibus, em linha regulares: 2,5% (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

V - arrendamento mercantil (leasing): 2% (dois por cento);

Nota Remissiva
Inciso V do art. 21 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002.

Redação Anterior
V - arrendamento mercantil (leasing): um por cento. (art. 2º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999)

V - arrendamento mercantil ("leasing"): 2,5% (dois e meio por cento); (Lei Complementar nº 329/1994)

V - arrendamento mercantil (leasing): 5,0% (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

VI - serviços referidos no item 4 da lista de serviços anexa, exceto aqueles constantes nos subitens 4.22 e 4.23: 2,0% (dois por cento);

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 21 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 706, de 26/12/2012 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2012.

Redação Anterior
VI - serviços referidos no item 4 da lista de serviços: 2,0% (dois por cento); (art. 5º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007).

VI - serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana:

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2,0%;

b) demais receitas: 3,0%; (art. 10 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

VI - serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres: (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2% (dois por cento); (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002)

a) receitas vinculadas ao INAMPS/SUDS, IPERGS: 0,5%; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

b) Demais Receitas: 3,0%. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

VII - empresas de representação comercial: 2,0%;

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 21 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Nota: Este inciso foi vetado pelo Prefeito Municipal e promulgado pela Presidente da Câmara Municipal em 04/04/90.

VIII - serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 21 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 809, de 29/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016

Redação Anterior
VIII - serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, serviços de portaria e recepção: 2,5%; (art. 10 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

VIII - serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento); (art. 12 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999)

IX - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 21 acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999)

X - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três por cento);

Nota Remissiva
Inciso X do art. 21 acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999

XI - serviços de cinemas prestados em locais com até 04 (quatro) salas de exibição: 3% (três por cento);

Nota Remissiva
Inciso XI do art. 21 alterado pelo art. 2º da Lei nº 8.445, de 30/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999.

Redação Anterior
XI - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento). (art. 12 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999)

XII - serviços listados no § 3º do art. 20, quando prestados por sociedades que não atendam aos requisitos do § 4º do mesmo artigo: 4%;

Nota Remissiva
Inciso XII do art. 21 alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
XII - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento). (art. 2º da Lei nº 8.445, de 30/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999.)

XIII - serviços de manutenção de aeronaves e seus componentes: 2%;

Nota Remissiva
Inciso XII do art. 21 acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XIV - serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas (subitem 6.04 da lista anexa): 3,0%;

Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 21 acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XV - serviços de intermediação e administração imobiliária: 4%;

Nota Remissiva
Inciso XV do art. 21 acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

XVI - serviços dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa: 3,0%;

Nota Remissiva
Inciso XVI do art. 21 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 540, de 29/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005.

Redação Anterior
XVI - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento). (art. 10 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

XII - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento). (art. 2º da Lei nº 8.445/1999)

XVII - serviços previstos no subitem 14.04 da lista anexa: 3,0%;

Nota Remissiva
Inciso XVII do art. 21 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 540, de 29/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005.

XVIII - serviços previstos no subitens 7.03, 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa: 2%.

Nota Remissiva
Inciso XVIII do art. 21 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
XVIII - demais tipos de prestação de serviços: 5,0%. (art. 1º da Lei Complementar nº 540, de 29/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005).

XIX - serviços realizados pelos centros de contato (contact centers), com a interveniência do usuário ou do destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, telemarketing, pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da web, de chat ou de e-mail, até 31 de dezembro de 2019: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

Nota Remissiva
Inciso XIX do art. 21 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 826, de 02/01/2018 - DOM-Porto Alegre de 04/01/2018, efeitos em relação aos prestadores enquadrados no item 7 da al. b do inc. XIX do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, que entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.

Redação Anterior
XIX - serviços realizados pelos centros de contato - "contact centers" -, com a interveniência do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente, televendas, "telemarketing", pesquisas de mercado, suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da "Web", de "chat" ou "e-mail", observado o número de empregados que o prestador dos serviços possua no Município de Porto Alegre, conforme segue:

a) Revogada. (art. 1º da Lei Complementar nº 826, de 02/01/2018 - DOM-Porto Alegre de 04/01/2018), efeitos em relação aos prestadores enquadrados no item 7 da al. b do inc. XIX do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, que entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.

a) até 31 de dezembro de 2010:
1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);
2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,0% (quatro por cento);
3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 3,0% (três por cento); ou
4. empresas que tenham mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 2,0% (dois por cento); e
b) Revogada. (art. 1º da Lei Complementar nº 826, de 02/01/2018 - DOM-Porto Alegre de 04/01/2018), efeitos em relação aos prestadores enquadrados no item 7 da al. b do inc. XIX do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, que entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.
b) a partir de 1º de janeiro de 2011: 1. empresas que tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);
2. empresas que tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
3. empresas que tenham de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados: 4,0% (quatro por cento);
4. empresas que tenham de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados: 3,5% (três vírgula cinco por cento);
5. empresas que tenham de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados: 3,0% (três por cento);
6. empresas que tenham de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); ou
7. empresas que tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 2,0% (dois por cento); (art. 1º da Lei Complementar nº 632, de 15/10/2009 - DOM-Porto Alegre de 16/10/2009)

XX - serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto Municipal nº 16.736, de 15 de julho de 2010, que regulamenta as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes, alterado pelo Decreto Municipal nº 16.961, de 9 de fevereiro de 2011: 2% (dois por cento);

Nota Remissiva
Inciso XX do art. 21 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 709, de 21/01/2013 - DOM-Porto Alegre de 26/04/2013.

Redação Anterior
XX - serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do decreto municipal que regulamentar as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes: 2% (dois por cento); e (art. 4º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009).

XX- serviços de educação de ensino superior tipificados no subitem 8.01 da lista de serviços anexa, prestados por entidades autorizadas, reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação, que ofereçam curso na área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas de estudo equivalentes a no mínimo 4% (quatro por cento) do número total de suas matrículas, mediante convênio celebrado nos termos do Decreto Municipal nº 16.736, de 15 de julho de 2010, que regulamenta as condições para a concessão das referidas bolsas para estudantes carentes, alterado pelo Decreto Municipal nº 16.961, de 9 de fevereiro de 2011: 2% (dois por cento); (art. 1º da Lei Complementar nº 632, de 15/10/2009 - DOM-Porto Alegre de 16/10/2009).

XXI - serviços previstos no subitem 13.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

Nota Remissiva
Inciso XXI do art. 21 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 751, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015.

Redação Anterior
XXI - serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2014: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (art. 2º da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014).

XXI - serviços referidos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2013: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); e (art. 2º da Lei Complementar nº 706, de 26/12/2012 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2012)

XXI - serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2012: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (art. 2º da Lei Complementar nº 686, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011)

XXI - serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2011: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (art. 2º da Lei Complementar nº 664, de 28/12/2010 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2010)

XXI - serviços previstos nos subitens 13.05 e 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2010: 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (art. 4º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009).

XXII - serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa: 3,5% (três vírgula cinco por cento).

Nota Remissiva
Inciso XXII do art. 21 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 706, de 26/12/2012 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2012.

XXIII - serviços previstos no subitem 17.08 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2015: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

Nota Remissiva
Inciso XXIII do art. 21 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014

XXIV - serviços metroviários e aquaviários de transporte de pessoas, previstos no subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

Nota Remissiva
Inciso XXIII do art. 21 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014

XXV - serviços de fornecimento de mão de obra em caráter temporário, previstos no subitem 17.05 da lista de serviços anexa: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), até 31 de dezembro de 2016.

Nota Remissiva
Inciso XXV do art. 21 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 742, de 05/08/2014 - DOM-Porto Alegre de 01/10/2014.

XXVI - serviços previstos no subitem 14.05 da lista de serviços anexa, até 31 de dezembro de 2015: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

Nota Remissiva
Inciso XXVI do art. 21 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 751, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015.

XXVII - serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2020.

Nota Remissiva
Inciso XXVII do art. 21 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Redação Anterior
XXVII - serviços previstos no item 2 da Lista de Serviços anexa, na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados nos termos previstos em decreto: 2,0% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2020. (art. 1º da Lei Complementar nº 785, de 17/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 17/12/2015).

§ 1º - No caso dos serviços referidos no inc. VI deste artigo, poderá o estabelecimento de saúde optar pelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Executivo Municipal.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 21 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
§ 1º - No caso dos serviços referidos no inc. VI deste artigo, poderá o estabelecimento de saúde optar pelo pagamento do imposto mediante a prestação de serviços de saúde ao Município de Porto Alegre, na forma de instrumento próprio e mediante condições a serem firmadas com o Executivo Municipal. (art. 1º da Lei Complementar nº 632, de 15/10/2009 - DOM-Porto Alegre de 16/10/2009).

§ 1º - A nota fiscal de serviços, a juízo da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser dispensada. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

Parágrafo único - No caso do imposto incidente na forma da alínea"a" do inciso VI, poderá o estabelecimento de saúde, independentemente de sua natureza, seja hospital, clínica, sanatório, laboratório de análises clínicas e anatomia patológica, clínica de fisioterapia, ambulatório, pronto-socorro, manicômio, casa de saúde, de repouso e recuperação, de banco de sangue, leite, pele, olhos e congêneres, todos relativos à saúde humana, conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), optar pelo pagamento mediante a prestação de serviços de saúde ao Município, na forma de instrumento próprio, e mediante as condições a serem firmadas perante o Poder Público (art. 10 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

Redação Original
Parágrafo Único - A nota fiscal de serviços, a juízo da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser dispensada.

§ 2º - Na hipótese estabelecida no inc. XX do caput deste artigo:

Nota Remissiva
§ 2º do art. 21 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
§ 2º - No caso da alíquota prevista no inc. XX, serão fixados, anualmente e por meio de decreto municipal específico, os limites máximos de valores permitidos para a celebração de convênio entre o Município de Porto Alegre e as entidades de educação de ensino superior previstas no subitem 8.01 da lista de serviços anexa. (art. 1º da Lei Complementar nº 632, de 15/10/2009 - DOM-Porto Alegre de 16/10/2009).

§ 2º - A impressão de notas fiscais de serviços só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

I - serão fixados, anualmente, por meio de decreto específico do Poder Executivo Municipal, os limites máximos da renúncia fiscal relacionada com a celebração do convênio entre o Município de Porto Alegre e as entidades de ensino referidas; e

Nota Remissiva
Inciso I do § 2º do art. 21 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

II - a entidade de ensino, para fazer jus à redução da alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo disponíveis entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos nos percentuais constantes em decreto;

Nota Remissiva
Inciso II do § 2º do art. 21 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014.

Redação Anterior
II - a entidade de ensino, para fazer jus à redução da alíquota, deverá distribuir as bolsas de estudo entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:
a) Revogada. (art. 13 da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014)
a) pelo menos 20% (vinte por cento) para o exercício 2010;
b) Revogada. (art. 13 da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014)
b) pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para o exercício de 2011;
c) Revogada. (art. 13 da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014)
c) pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício de 2012; e
d) Revogada. (art. 13 da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014)
d) pelo menos 50% (cinquenta por cento) para o exercício de 2013. (art. 4º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009).

III - Vetado.

Nota Remissiva
Inciso III do § 2º do art. 21 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 709, de 26/12/2012 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2012.

Art. 21-A - A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

Nota Remissiva
Art. 21-A acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Parágrafo único - O imposto não será objeto de concessão de isenções, programas de incentivos ou benefícios tributários ou financeiros instituídos pelo Município de Porto Alegre, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 21-A acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

Art. 22 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando-se em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:

I - o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais ou contábeis;

II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 22 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis não refletem a receita bruta realizada ou preço real dos serviços;

III - o contribuinte não estiver inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 23 - Para os efeitos de cálculo na tributação de serviços prestados por contribuintes, com enquadramento em mais de uma alíquota, são fixadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de alíquotas diferenciadas, será adotada a de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita bruta, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar;

II - quando se tratar de alíquotas fixadas em função da unidade de referência padrão, o cálculo será procedido, considerando-se o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar.

Nota Remissiva
Inciso II do art. 23 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976, efeitos a partir de 1º/01/1977.

Redação Original
II - quando se tratar de alíquotas fixadas em função do salário-mínimo, o cálculo será procedido, considerando-se o valor da alíquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar.

Seção III
Da Inscrição

Art. 24 - Devem promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda os prestadores de serviços a que se refere à lista anexa, os tributados neste Município, os imunes e os isentos, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em decreto.

Nota Remissiva
Art. 24 alterado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Original
Art. 24 - Estão sujeitas à inscrição na Secretaria Municipal da Fazenda, as pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 18 (dezoito), ainda que imunes ou isentas.

§ 1º - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, nos demais casos.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 24 renomeado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, nos demais casos. (art. 11 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal até 60 (sessenta) dias após o registro no órgão competente, civil ou comercial, no caso de pessoa jurídica e após o início da atividade, no caso de pessoa física. (art. 2º da Lei Complementar nº 410, de 02/04/1998 - DOM-Porto Alegre de 09/04/1998).

Parágrafo único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal:
a) antes do início da atividade, no caso de pessoa física;
b) até 30 dias após o registro no órgão competente, no caso de pessoa jurídica. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
Parágrafo Único - A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal, antes do início da atividade.

§ 2º - Excetuam-se da obrigação referida no § 1º deste artigo as pessoas jurídicas cujo registro dos atos constitutivos ocorra em órgão registral conveniado com a SMF para intercâmbio eletrônico de informações, hipótese na qual se considerará a pessoa jurídica inscrita na SMF, para todos os efeitos, desde o momento do arquivamento dos atos no referido órgão de registro.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 24 acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Art. 25 - Deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como sua cessação.

Nota Remissiva
Art. 25 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999.

Redação Anterior
Art. 25 - Deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de 30 dias, após o registro no órgão competente, a alteração do nome, de firma, de razão ou denominação social, localização, de atividade, bem como sua cessação. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
Art. 25 - Deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração de nome, de firma, de razão ou denominação social, localização, de atividade, bem como sua cessação.

Parágrafo único - Poderá ser baixada de ofício do cadastro fiscal do ISSQN a inscrição daquele contribuinte que deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos, conforme regulamento.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 25 acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 1º/01/2019.

Art. 26 - O não cumprimento de qualquer das disposições desta Seção determinará procedimento de ofício.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 27 - O imposto é lançado com base nos elementos do cadastro fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte através da guia de recolhimento mensal.

Art. 28 - O lançamento do imposto será feito de ofício quando:

Nota Remissiva
Art. 28 alterado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
Art. 28 - O lançamento será feito de ofício: (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976)

Redação Original
Art. 28 - No caso de trabalho pessoal, a cada uma das inscrições promovidas corresponderá um lançamento.

I - o contribuinte ou responsável deixar de recolher o crédito tributário devido, até o início da ação fiscal;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 28 alterado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto, ou houver sonegação do imposto; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

II - relativo ao serviço dos profissionais autônomos.

Nota Remissiva
Inciso II do art. 28 alterado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
II - quando o contribuinte não estiver inscrito. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Art. 29 - No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja receita bruta, desde que suas peculiaridades assim justifiquem, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento.

Nota Remissiva
Art. 29 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
Art. 29 - No caso de atividade cuja base de cálculo do imposto seja receita bruta, desde que suas peculiaridades isso justifique, poderão ser adotadas pelo fisco, outras formas de lançamento.

Art. 29-A - Sem prejuízo do disposto no art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o lançamento poderá ser revisto de ofício, quando houver erro de direito.

Nota Remissiva
Art. 29-A acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 30 - A baixa de atividade será concedida resguardadas as formas de lançamento.

Seção V
Do Pagamento, da Escrituração e Documentação Fiscal

Nota Remissiva
Seção V acrescentada pelo (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990.

Art. 31 - O pagamento do imposto far-se-á através das guias de recolhimento referidas no art. 27 e nas condições estabelecidas pelos artigos 68 e 69 desta Lei Complementar, observados os prazos do calendário fiscal do Município.

Nota Remissiva
Art. 31 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
Art. 31 - A guia de recolhimento mensal será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º - Quando ocorrer o pagamento a maior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este poderá ser compensado nos pagamentos seguintes, conforme os critérios abaixo:

a) a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar na guia de recolhimento, conforme regulamento;

b) o valor a ser compensado não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do imposto a pagar no mês.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 31 acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 410, de 02/04/1998 - DOM-Porto Alegre de 09/04/1998.

§ 2º - Para efeitos de extinção do crédito tributário através de compensação, fica esta condicionada à homologação por parte do Fisco.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 31 acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 410, de 02/04/1998 - DOM-Porto Alegre de 09/04/1998.

§ 3º - A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 31 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
§ 3º - Durante o procedimento de Revisão Fiscal, havendo imposto a ser lançado, o agente fiscal deverá descontar do valor total apurado na peça fiscal o valor recolhido a maior, acaso existente, apurado e corrigido com base na variação da UFM ocorrida entre a data da lavratura e a data do pagamento. (art. 14 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

Art. 32 - Os contribuintes do imposto cuja atividade esteja sujeita à tributação com base no preço do serviço e as sociedades de profissionais ficam obrigados a:

Nota Remissiva
Art. 32 alterado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
Art. 32 - Os contribuintes do imposto, cuja atividade esteja sujeita à tributação com base na receita bruta, e as sociedades civis, ficam obrigados à: (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
Art. 32 - O recolhimento efetivado será escriturado, no livro especial a que se refere o artigo 21 (vinte e um), dentro do prazo de 10 (dez) dias.

I - emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente, para cada operação;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 32 alterado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
I - emissão de nota fiscal de serviço, ou documento equivalente, para cada usuário; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

II - proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos na legislação;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 32 alterado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
II - escrituração do livro fiscal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, de acordo com as disposições do regulamento; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

III - conservar em bom estado os livros, as guias de recolhimento, os documentos fiscais e outros exigidos pela legislação, enquanto não extinto o crédito tributário;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 32 alterado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
III - escrituração do pagamento efetivado, no livro fiscal, dentro do prazo de 5 dias. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

IV - apresentar declaração fiscal anual na forma e prazo definidos na legislação;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 32 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
IV - apresentar declaração fiscal anual na forma e prazo definidos na legislação; (art. 15 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

V - emitir guia de recolhimento para cada estabelecimento ou obra, vedada a sua centralização;

Nota Remissiva
Inciso V do art. 32 acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

VI - na escrituração contábil, separar as receitas de prestação de serviços por estabelecimento ou obra;

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 32 acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

VII - pagar integral e tempestivamente o imposto devido.

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 32 acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 1º - A nota fiscal de serviços, a juízo da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá ser dispensada ou substituída por documento equivalente.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 32 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990.

§ 2º - A impressão de nota fiscal de serviço, ou de documento equivalente, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do fisco municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 32 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

§ 3º - Os contribuintes isentos ficam obrigados ao atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do 'caput' deste artigo.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 32 acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 32-A - O tomador de serviço sujeito à incidência do ISSQN deverá exigir a emissão do respectivo documento fiscal ou, na hipótese de serviço prestado por profissional autônomo, a comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 32-A acrescentado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Parágrafo único - Toda e qualquer pessoa jurídica, empresário, conforme definido na lei civil, espólios, massas falidas e condomínios que tomarem serviços sujeitos à incidência ao ISSQN ficam obrigados a apresentarem declaração na forma e no prazo definidos em regulamento.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 32-A acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 528, de 04/10/2005 - DOM-Porto Alegre de 05/10/2005

Art. 32-B - Os tabeliães e escrivães deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido destes.

Nota Remissiva
Art. 32-B acrescentado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

TÍTULO III
DAS TAXAS

CAPÍTULO I - Revogado.

Nota Remissiva
Capítulo I do Título III revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989.

Redação Original
CAPÍTULO I - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Seção I - Revogado.

Nota Remissiva
Seção I do Capítulo I do Título III revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989.

Redação Original
Seção I - Da Incidência

Art. 33 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 33 revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989.

Redação Original
Art. 33 - A Taxa de Expediente é devida por quem se utilize de serviço do Município, de que resulte expedição de documento ou prática de ato de sua competência.

Art. 34 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 34 revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989.

Redação Original
Art. 34 - A Taxa será devida:
a) por requerimento, independentemente da expedição de documento ou a prática do ato nele exigido;
b) a tantas vezes quantas as providências, que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis.

Seção II - Revogada.

Nota Remissiva
Seção II do Capítulo I do Título III revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989.

Art. 35 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 35 revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989.

Redação Original
Art. 35 - A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base em decreto do Executivo.
Redação Anterior
Parágrafo único - A cobrança da taxa de inscrição em concurso público não poderá exceder o valor correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do vencimento básico atribuído ao padrão básico do cargo objeto do concurso, com arredondamento das frações de cruzeiro para a dezena imediatamente superior. (art. 2º da Lei Complementar nº 94/1983).

Seção III - Revogada.

Nota Remissiva
Seção III do Capítulo I do Título III revogada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989.

Redação Original
Seção III - Do Lançamento

Art. 36 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 36 revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989.

Redação Original
Art. 36 - A Taxa de Expediente será lançada, quando couber, simultaneamente com a arrecadação.

CAPÍTULO II
TAXA DE COLETA DE LIXO

Seção I
Da Incidência

Art. 37 - A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel ou usuário de próprio municipal, que sejam beneficiados, efetiva ou potencialmente, pelo serviço.

Nota Remissiva
Art. 37 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 60, de 25/05/1081 - DOM-Porto Alegre de 29/05/1981.

Redação Original
Art. 37 - A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de prédio ou usuários de próprio municipal cujo imóvel seja beneficiado, efetiva ou potencialmente pelo serviço.

Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 38 - A Taxa é calculada com base em decreto do Executivo que estabelecerá alíquotas:

I - fixa, quando o volume de lixo coletável não for superior a 30 (trinta) litros diários;

II - proporcional, pelo que exceder o limite fixado no inciso anterior, graduada em função do excesso.

Seção III
Do Lançamento

Art. 39 - A Taxa de Coleta de Lixo será lançada quando a alíquota aplicável for:

I - fixa, anualmente, junto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e nos casos de isenções e imunidades deste ou de usuários de próprio municipal, isoladamente;

II - proporcional, por mês e isoladamente em caso de excesso.

Parágrafo Único - Quando se tratar de serviço iniciado ou posto à disposição durante o exercício, o lançamento será procedido a partir do exercício seguinte.

Art. 40 - As áreas atendidas pelo serviço, serão fixadas por ato do Executivo.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

Seção I
Da Incidência

Art. 41 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 41 revogado implicitamente pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, com efeitos a partir de 29/12/1989.

Redação Anterior
Art. 41 - A taxa de Fiscalização de Serviços Diversos é devida pelo proprietário ou responsável, na vistoria de táxi, veículo de transporte coletivo ou veículo de transporte de colegiais. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).
Redação Original
Art. 41 - A Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos é devida pelo proprietário ou responsável, na vistoria de:
I - táxi ou veículo de transporte coletivo;
II - edifício com elevador e/ou escada rolante.

Art. 42 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 42 revogado implicitamente pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, com efeitos a partir de 29/12/1989.

Redação Anterior
Art. 42 - Nenhum táxi, veículo de transporte coletivo ou veículo destinado ao transporte de colegiais poderá operar sem prévia vistoria do Município, ou além dos prazos estabelecidos nos respectivos certificados de garantia e segurança. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 42 - Nenhum táxi, veículo de transporte coletivo, elevador ou escada rolante poderá operar sem prévia vistoria e fiscalização do Município, ou além dos prazos estabelecidos nos respectivos certificados de garantia e segurança.

Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 43 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 43 revogado implicitamente pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, com efeitos a partir de 29/12/1989.

Redação Anterior
Art. 43 - A taxa diferenciada em função da natureza do serviço é calculada conforme a tabela anexa, tendo por base a unidade de referência padrão. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 43 - A Taxa diferenciada em função da natureza do serviço é calculada com as alíquotas fixadas na tabela anexa, tendo por base o salário mínimo.

Seção III
Do Lançamento

Art. 44 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 44 revogado implicitamente pelo art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, com efeitos a partir de 29/12/1989.

Redação Original
Art. 44 - O lançamento será procedido anual ou periodicamente, conforme o caso e simultaneamente com a arrecadação.

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Nota Remissiva
CAPÍTULO IV alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades de Estabelecimento (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo

Nota Remissiva
Seção I do Capítulo IV alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 01/01/1990.

Redação Original
Seção I - Da Incidência e Licenciamento

Art. 45 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) incide sobre a fiscalização exercida quanto à localização, à instalação e ao funcionamento de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, do comércio, da indústria, da prestação de serviços, da higiene, da saúde, da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas.

Nota Remissiva
Art. 45 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

Redação Anterior
Art. 45 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio-ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranqüilidade públicas e do meio-ambiente. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Art. 45 - A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no município se estabeleça com atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço em caráter permanente, eventual ou transitório. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 45 - A Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município exerça atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço em caráter permanente, eventual ou transitório.

§ 1º - Para o fim do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço ou similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 45 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

Redação Anterior
§ 1º - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
§ 1º - A licença abrangerá todas as atividades desde que exercidas em um só local ou por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.

§ 2º - A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulares ou administrativas;

II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 45 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
§ 2º - Deverá ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou ainda a atividade.

§ 3º - Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 45 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

§ 4º - A TFLF não incide sobre:

I - áreas de garagens ou boxes destinados à guarda de veículo, quando utilizados pelo proprietário ou não integrantes de poll de locação; e

II - áreas destinadas a estacionamento, cobertos ou não, vinculados a shopping centers, supermercados, lojas ou quaisquer outras atividades econômicas, salvo quando explorado de forma independente, por terceiro, caracterizando atividade econômica específica.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 45 acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

Art. 46 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos mencionados no art. 45.

Nota Remissiva
Art. 46 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
Art. 46 - A localização, por pessoa física ou jurídica, de estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de ser-viços, depende de prévia licença do Município. (art. 2º da Lei Complementar nº 97/1984)

Redação Original
Art. 46 - Nenhuma atividade poderá ser exercida sem prévia licença do Município.

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 46 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
§ 1º - As licenças para ambulantes e casas de jogos eletrônicos deverão ser renovadas anualmente. (art. 2º da Lei Complementar nº 97/1984)

§ 1º - A licença de ambulante deverá ser renovada anualmente.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se também ambulante a atividade exercida em tendas ou estantes, inclusive as localizadas em feiras.

§ 3º - Não são considerados locais diversos, para efeito de licenciamento, dois ou mais imóveis contíguos com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

§ 4º - A licença é comprovada pela posse do respectivo alvará.

§ 5º - A cessação das atividades será comunicada no prazo de 30 dias para efeito de baixa.

§ 6º - A baixa acorrerá de ofício sempre que constatado o não cumprimento disposto no parágrafo anterior. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
§ 1º - A taxa deverá ser renovada anualmente, sendo comprovada pela posse do Alvará e do comprovante de pagamento relativo ao exercício.

§ 2º - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa.

§ 3º - A baixa ocorrerá de ofício sempre que constatado o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Seção II
Do Lançamento

Nota Remissiva
Seção II do Capítulo IV do Título III alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 47 - A TFLF será lançada por ocasião da localização e da instalação do estabelecimento e, depois, anualmente, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento.

Nota Remissiva
Art. 47 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

Redação Anterior
Art. 47 - A taxa será lançada por ocasião da localização e instalação do estabelecimento, e, depois, trienalmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais. (art. 1º da Lei Complementar nº 305, de 21/12/1993 - DOM-Porto Alegre de 23/12/1993).

Art. 47 - A taxa será lançada por ocasião da localização e instalação do estabelecimentos, e, depois, anualmente, no prazo estabelecido em calendário de arrecadação dos tributos municipais. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Art. 47 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada com base nos índices incidentes sobre a unidade de referência padrão, fixadas na tabela anexa. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 47 - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada pelas alíquotas fixadas na tabela anexa, tendo por base o salário mínimo.

§ 1º - A TFLF será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 47 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

Redação Anterior
§ 1º - A taxa será devida integral e trienalmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. (art. 1º da Lei Complementar nº 305, de 21/12/1993 - DOM-Porto Alegre de 23/12/1993).

§ 1º - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data da abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 2º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 47 revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Redação Anterior
§ 2º - Ficam isentos do pagamento da Taxa por um período de 03 (três) exercícios, incluído o da expedição do alvará, os beneficiados pela isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - de que trata o art. 71, inciso II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional do ISSQN. (art. 17 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

§ 2º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Alvará os beneficiados pela isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de que trata o art. 71, inc. II, desta Lei Complementar, se requerida no período isencional em que esta foi concedida e desde que estabelecidos em área não superior a 150,00 m2. (art. 4º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999).

§ 2º - Vetado. (art. 1º da Lei Complementar nº 305, de 21/12/1993 - DOM-Porto Alegre de 23/12/1993).

§ 2º - A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 3º - A taxa será devida tantas vezes quantos forem os estabelecimentos da pessoa física ou jurídica.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 47 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 305, de 21/12/1993 - DOM-Porto Alegre de 23/12/1993.

Redação Anterior
§ 3º - O lançamento é feito simultaneamente com a arrecadação. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 4º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 47 revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
§ 4º - O lançamento é feito simultaneamente com a arrecadação. (art. 1º da Lei Complementar nº 305, de 21/12/1993 - DOM-Porto Alegre de 23/12/1993).

§ 4º - Os estabelecimentos que já possuem o alvará não se exime do pagamento da taxa anual, no prazo referido no caput deste artigo. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 5º - Os estabelecimentos que já possuem o alvará ou a autorização, independentemente de sua validade, não se eximem do pagamento da TFLF anual, no prazo referido no caput deste artigo.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 47 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

Redação Anterior
§ 5º - Os estabelecimentos que já possuem o alvará não se eximem do pagamento da taxa trienal, no prazo referido no caput deste artigo. (art. 1º da Lei Complementar nº 305, de 21/12/1993 - DOM-Porto Alegre de 23/12/1993).

§ 5º - A localização e funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença do Município, que é comprovada pela posse do respectivo alvará, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa anual. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 6º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 47 revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 876 - DOM-Porto Alegre 10/03/2020.

Redação Anterior
§ 6º - A localização e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença ou autorização do Município de Porto Alegre, que é comprovada pela posse do alvará ou da autorização, juntamente com o comprovante de pagamento da TFLF do respectivo período. (art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015)

§ 6º - A localização e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença do Município, que é comprovada pela posse do respectivo alvará, juntamente com o comprovante de pagamento da taxa trienal. (art. 1º da Lei Complementar nº 305, de 21/12/1993 - DOM-Porto Alegre de 23/12/1993).

§ 6º - A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 7º - A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de sessenta dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC).

Nota Remissiva
§ 7º do art. 47 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999.

Redação Anterior
§ 7º - A cessação das atividades deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de baixa no cadastro existente na Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio. (art. 1º da Lei Complementar nº 305, de 21/12/1993 - DOM-Porto Alegre de 23/12/1993).

§ 8º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a TFLF para autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, que será diária ou mensal, nos termos da autorização.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 47 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

Seção III
Da Base de Cálculo

Art. 48 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 48 revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
Art. 48 - A taxa, diferenciada em função da natureza do estabelecimento ou da atividade e da área do prédio, é calculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade de Referência Municipal.

Parágrafo único - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Art. 48 - A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 48 - O lançamento será procedido:
I - anualmente, no caso de continuidade;
II - simultaneamente com a arrecadação, nos demais casos.

Art. 48-A - A TFLF, diferenciada em função da atividade e da área ocupada ou ambulante, é calculada conforme as Tabelas II e III desta Lei Complementar, tendo por base a UFM.

Nota Remissiva
Art. 48-A alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

Redação Anterior
Art. 48-A - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada conforme tabela anexa, tendo por base a Unidade Financeira Municipal (UFM). (art. 19 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

§ 1º - O valor total devido a título de TFLF será o resultado da multiplicação do valor em UFM, em função da atividade, conforme disposto na Tabela II desta Lei Complementar, pelos coeficientes dispostos na Tabela III desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 48-A acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

§ 2º - O enquadramento do sujeito passivo na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante na Tabela II desta Lei Complementar, para fins de lançamento da TFLF, será realizado por apenas uma atividade e, no caso de desenvolver mais de uma atividade, na de maior valor em UFM.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 48-A acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

§ 3º - O enquadramento do sujeito passivo na CNAE, constante na Tabela II desta Lei Complementar, dar-se-á no grupo que reúne as principais características da atividade, no caso de não haver código contendo o detalhamento da atividade.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 48-A acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

§ 4º - Os profissionais liberais serão enquadrados na CNAE, independentemente de possuir ou não Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), pelo grupo, pela classe ou pela subclasse que possuir as principais características da atividade.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 48-A acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

§ 5º - Serão tributadas pela aplicação do valor da Tabela II desta Lei Complementar, sem a aplicação dos coeficientes da Tabela III desta Lei Complementar:

I - as atividades das classes 4790-3 e 5612-1, da CNAE, de natureza ambulante; e

II - as atividades desenvolvidas sem estabelecimento fixo, tendo por localização a indicação de um ponto de referência.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 48-A acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

§ 6º - Para fins de autorização especial de que trata o § 8º do art. 47 desta Lei Complementar, a atividade deverá ser enquadrada na Tabela II desta Lei Complementar e multiplicada pelo índice respectivo da Tabela III desta Lei Complementar, sendo que o valor calculado corresponde a 30 (trinta) dias de autorização, devendo ser realizado o cálculo proporcional ao número de dias durante os quais a atividade será desenvolvida.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 48-A acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

Seção IV
Da Isenção

Nota Remissiva
Seção IV acrescentada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

Art. 48-B - Fica isento da TFLF, no primeiro ano da atividade, quando do lançamento da primeira taxa, o microempreendedor individual que exercer atividades de comércio, indústria, prestação de serviços ou comércio ambulante.

Nota Remissiva
Art. 48-B acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/07/2015.

CAPÍTULO V
DA TAXA DE APROVAÇÃO E LICENÇA DE PARCELAMENTO DO SOLO, EDIFICAÇÕES E OBRAS

Nota Remissiva
Capítulo V do Título III alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011, efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Redação Original
CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Seção I
Da Incidência e Licenciamento

Art. 49 - A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras é devida pelo contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que pretenda parcelar o solo do imóvel ou, sobre esse, edificar ou realizar obras em geral que dependam de licenciamento.

Nota Remissiva
Art. 49 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011, efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Redação Original
Art. 49 - A Taxa de licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cujo imóvel receba obra que dependa de licenciamento.

Parágrafo único - A Taxa referida no caput deste artigo incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município de Porto Alegre, relacionados com a execução de obras.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 49 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011, efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Redação Original
Parágrafo único - A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionado com a execução de obras.

Art. 50 - Nenhuma obra de construção civil privada ou parcelamento do solo serão iniciados sem prévia licença do Município de Porto Alegre.

Nota Remissiva
Art. 50 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011, efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Redação Original
Art. 50 - Nenhuma obra de construção civil privada será iniciada sem prévia licença do Município.
Parágrafo único - A licença é comprovada pelo projeto aprovado e pelo respectivo alvará de licenciamento, conforme decreto.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 50 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011, efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Redação Original
Parágrafo único - A licença é comprovada pelo projeto de obra aprovado e respectivo alvará de licenciamento.

Seção II
Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 51 - A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme Tabela IV desta Lei Complementar, tendo por base a UFM.

Nota Remissiva
Art. 51 alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Redação Anterior
Art. 51 - A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme tabela anexa a esta Lei Complementar, tendo por base a Unidade Financeira Municipal (UFM). (art. 4º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011).

Art. 51 - A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme Tabela Anexa, tendo por base a Unidade de Referência Municipal. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
Art. 51 - A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada com base em decreto do Executivo.

Seção III
Do Lançamento

Art. 52 - A taxa será lançada quando do requerimento, simultaneamente com a arrecadação, independentemente de deferimento ou aprovação.

Nota Remissiva
Art. 52 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011, efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Redação Original
Art. 52 - A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.

Seção IV
Da Isenção

Nota Remissiva
Seção IV do Capítulo V do Título III acrescentada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011, efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 52-A - Ficam isentos do pagamento da taxa de que trata o art. 49 desta Lei Complementar os projetos de regularização fundiária de interesse social promovidos pela Procuradoria-Geral do Município (PGM).

Nota Remissiva
Art. 52-A acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 685, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011, efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Nota Remissiva
Capítulo VI do Título III acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo

Nota Remissiva
Seção I do Capítulo VI do Título III acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-B - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Porto Alegre (TCFA-POA) é devida em razão da atuação do órgão ambiental municipal, que exerce o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem as legislações federal, estadual e municipal.

Nota Remissiva
Art. 52-B acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-C - O sujeito passivo da TCFA-POA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que exercer as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores.

Nota Remissiva
Art. 52-C acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Nota Remissiva
Seção II do Capítulo VI do Título III acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-D - A TCFA-POA, diferenciada em função da potencial poluição e do grau de utilização de recursos ambientais, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor cobrado a título da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (TCFA-RS), nos termos da legislação estadual específica e do convênio de delegação de competência assinado entre a Fundação de Proteção Ambiental e o órgão ambiental municipal.

Nota Remissiva
Art. 52-D acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

§ 1º - Caso o sujeito passivo exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFA-POA por apenas 1 (uma) delas e pelo valor daquela de maior potencial poluidor.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 52-D acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

§ 2º - Para fins da TCFA-POA, os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno, médio ou grande porte são os constantes na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações posteriores.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 52-D acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

§ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de processos de arrecadação simplificada da TCFA-POA, por meio de sua cobrança unificada, em parceria com a União ou com o Estado do Rio Grande do Sul.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 52-D acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção III
Do Lançamento

Nota Remissiva
Seção III do Capítulo VI do Título III acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-E - A TCFA-POA será lançada no último dia útil de cada trimestre, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró- Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.

Nota Remissiva
Art. 52-E acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção IV
Da Isenção

Nota Remissiva
Seção IV do Capítulo VI do Título III acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-F - Ficam isentos do pagamento da TCFA-POA:

I - a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre;

II - entidades filantrópicas, desde que assim reconhecidas pelos órgãos competentes, conforme lei regente;

III - aqueles que pratiquem agricultura de subsistência; e

IV - entidades que operem na construção de unidades habitacionais em Área Especial de Interesse Social, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida/Entidades, que tem por objetivo tornar a moradia acessível às famílias organizadas por meio de cooperativas habitacionais, associações ou demais entidades privadas sem fins lucrativos.

Nota Remissiva
Art. 52-F acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção V
Da Compensação e das Obrigações Acessórias

Nota Remissiva
Seção V do Capítulo VI do Título III acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-G - Os valores pagos a título de TCFA-POA constituem crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS relativamente ao mesmo período de cobrança.

Nota Remissiva
Art. 52-G acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-H - O sujeito passivo da TCFA-POA fica obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório das atividades do exercício anterior, nos termos do disposto nesta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Art. 52-H acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Nota Remissiva
CAPÍTULO VII DO TÍTULO III acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/20.

Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo

Nota Remissiva
Seção I do Capítulo VII do Título III acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-I - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador a prestação do serviço de licenciamento ambiental, realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) em razão da construção, da instalação, da operação, da ampliação, da localização, do funcionamento ou da desativação de estabelecimento ou de atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Nota Remissiva
Art. 52-I acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no caput deste artigo, o licenciamento ambiental compreende a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação, da Licença de Operação e da Licença Única ou a alteração dessas licenças ambientais.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 52-I acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-J - O sujeito passivo da TLA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer, nos termos da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, licenciamento ambiental ou alteração de licenciamento ambiental de atividades constantes na Tabela V desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Art. 52-J acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção II
Da Base de Cálculo

Nota Remissiva
Seção II do Capítulo VII do Título III acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-L - A TLA tem por base de cálculo o porte e o potencial poluidor do estabelecimento ou da atividade para o qual se requeira o licenciamento ambiental, conforme Tabela VI desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Art. 52-L acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Parágrafo único - Havendo atividades passíveis de licença ambiental que não constem na Tabela V desta Lei Complementar, ou havendo necessidade de mudança de porte ou potencial poluidor, caberá à SMAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, definir o respectivo porte e grau de poluição.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 52-L acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção III
Do Lançamento

Nota Remissiva
Seção III do Capítulo VII do Título III acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-M - A TLA será lançada por ocasião do requerimento de licenciamento ambiental ou da alteração de licenciamento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.

Nota Remissiva
Art. 52-M acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

§ 1º - O valor da TLA, estabelecido na Tabela VI desta Lei Complementar, será multiplicado pelo número de anos de validade da respectiva licença.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 52-M acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

§ 2º - O valor total da TLA poderá, a pedido do empreendedor, ser parcelado anualmente enquanto vigorar a licença ambiental.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 52-M acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

§ 3º - O não pagamento das parcelas da TLA ensejará multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 52-M acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

§ 4º - Na ocasião da solicitação de nova licença, será cobrado o valor devido acrescido da multa prevista no § 3º deste artigo, sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 52-M acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção IV
Da Alteração do Licenciamento Ambiental

Nota Remissiva
Seção IV do Capítulo VII do Título III acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-N - O sujeito passivo que requerer alteração de licença ambiental que não dependa de análises técnicas e de alteração de vigência da licença pagará a TLA correspondente ao porte mínimo e baixo potencial poluidor, da respectiva licença.

Nota Remissiva
Art. 52-N acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Parágrafo único - A alteração do licenciamento ambiental que dependa de análise técnica ou mudança do prazo de licenciamento ambiental será tratada como novo licenciamento, nos termos da Tabela VI desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 52-N acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre, de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS DIVERSAS

Nota Remissiva
CAPÍTULO VIII DO TÍTULO III acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo

Nota Remissiva
Seção I do Capítulo VIII do Título III acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-O - A Taxa de Autorizações Ambientais Diversas (TAAD) é devida em razão do exercício do poder de polícia, para fins de emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental decorrentes de análises técnicas de impactos ambientais, com vigência de até 1 (um) ano, nos casos em que não for cabível o licenciamento ambiental.

Nota Remissiva
Art. 52-O acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-P - O sujeito passivo da TAAD é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer a emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, conforme a Tabela VII desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Art. 52-P acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção II
Da Base de Cálculo

Nota Remissiva
Seção II do Capítulo VIII do Título III acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-Q - A TAAD tem por base de cálculo a Tabela VII desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Art. 52-Q acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Seção III
Do Lançamento

Nota Remissiva
Seção III do Capítulo VIII do Título III acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

Art. 52-R - A TAAD será lançada por ocasião do requerimento de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.

Nota Remissiva
Art. 52-R acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABERTURA DO PAVIMENTO DAS VIAS PÚBLICAS E DAS CALÇADAS

Nota Remissiva
Capítulo IX do Título III acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo

Nota Remissiva
Seção I do Capítulo IX do Título III acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 52-S - A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas é devida em razão do exercício do poder de polícia e incide sobre fiscalização exercida quando da abertura de pavimento de vias públicas e calçadas por parte do contribuinte, em observância ao regramento atinente à matéria.

Nota Remissiva
Art. 52-S acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único - A abertura de pavimento de vias públicas e calçadas prevista no caput deste artigo compreende as intervenções que impliquem remoção de pavimentos com escavações nas vias públicas ou calçadas, incluindo métodos não destrutivos, constantes em projetos para execução de obras, tais como implantação de postes, redes aéreas e subterrâneas, ou obras que interfiram ou modifiquem o pavimento nas vias públicas.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 52-S acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 52-T - O sujeito passivo é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer a autorização e executar os serviços descritos no art. 52-S desta Lei Complementar, inclusive terceiros contratados pelo Município de Porto Alegre, por suas autarquias e por suas fundações de direito público.

Nota Remissiva
Art. 52-T acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Seção II
Da Base de Cálculo

Nota Remissiva
Seção II do Capítulo IX do Título III acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 52-U - A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas é calculada por metro quadrado, conforme faixas previstas na Tabela VIII desta Lei Complementar, tendo por base a UFM.

Nota Remissiva
Art. 52-U acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Seção III
Do Lançamento

Nota Remissiva
Seção III do Capítulo IX do Título III acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 52-V - A Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas será lançada quando do requerimento de autorização junto ao Executivo Municipal para a abertura de vias públicas ou calçadas, relativa aos serviços descritos no parágrafo único do art. 52-S desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Art. 52-V acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Seção IV
Da Isenção

Nota Remissiva
Seção IV do Capítulo IX do Título III acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 52-X - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Abertura do Pavimento das Vias Públicas e das Calçadas:

I - a União e o Estado do Rio Grande do Sul, quando executarem diretamente as referidas obras; e

II - o proprietário ou possuidor a qualquer título que realizar reforma que objetive a melhoria do revestimento da calçada fronteiriça a seu imóvel.

Nota Remissiva
Art. 52-X acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 786, de 24/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2015, efeitos a partir de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DA COMPETÊNCIA E DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 53 - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda cumprir e fazer cumprir a presente lei.

Art. 54 - A fiscalização tributária será efetivada:

I - diretamente, pelo agente do fisco;

II - indiretamente, através de:

Nota Remissiva
Inciso II do art. 54 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984, efeitos a partir de 1º/01/1985.

Redação Original
II - indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.

a) elementos constantes do Cadastro Fiscal;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 54 acrescentada pelo art. art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984, efeitos a partir de 1º/01/1985.

b) informações colhidas em fontes que não as do contribuinte;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 54 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984, efeitos a partir de 1º/01/1985.

c) declaração do próprio contribuinte.

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso II do art. 54 alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 664, de 28/12/2010 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2010.

Redação Anterior
c) declaração fiscal anual do próprio contribuinte. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

Art. 55 - O agente do fisco terá acesso ao interior de estabelecimento, depósito e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença.

Nota Remissiva
Art. 55 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
Art. 55 - O agente do fisco terá acesso:

§ 1º - Constituem elementos que, obrigatoriamente, devem ser exibidos, quando solicitados:

a) livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;

b) elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;

c) títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel;

d) quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 55 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
§ 1º - Constituem elementos que, obrigatoriamente devem ser exibidos, quando solicitados:
a) livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
b) elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;
c) títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel;
d) os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas.

§ 2º - Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o agente do fisco promoverá o arbitramento.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 55 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
§ 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou ainda por vício ou fraude neles verificados, o agente do fisco promoverá o arbitramento.

§ 3º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

a) os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

b) os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

c) as empresas de administração de bens;

d) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

e) os inventariantes;

f) os síndicos, comissários e liquidatários;

g) quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 55 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

§ 4º - A obrigação prevista no parágrafo anterior não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 55 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

§ 5º - O Poder Executivo Municipal poderá instituir a obrigatoriedade de entrega de declaração fiscal, tornando permanente a disposição prevista no § 3º deste artigo, por meio de regulamento, e estabelecerá, ainda, a periodicidade, a forma e o prazo de entrega das informações.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 55 acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 56 - O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

Nota Remissiva
Art. 56 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
Art. 56 - O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I - no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

a) igual a 1 UFM por m² (uma Unidade Financeira Municipal por metro quadrado) ou a 20 UFMs (vinte Unidades Financeiras Municipais), o que for maior, no caso de construções e aumentos, sem projeto aprovado, não comunicados nos termos do inciso I do art. 15;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 56 alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
a) igual a 1 (uma) UFM, por m², no caso de construções e aumentos não comunicados nos termos do inciso I do art. 15. (art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).
a) igual a cinqüenta por cento do montante do tributo correspondente ao exercício da constatação da infração aplicada de plano, quando:
1 - não tenha sido procedida a inscrição inicial;
2 - da alteração resulte diferença positiva ou negativa do valor do tributo; (art. 5º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999)
a) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do montante do tributo correspondente ao exercício seguinte ao da constatação da infração aplicada de plano, quando:
1. não tenha sido procedida a inscrição inicial;
2. da alteração resulte diferença positiva ou negativa no valor do tributo. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).
Redação Original
a) igual a 75% do montante do tributo correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:
1. não tenha sido procedida a inscrição inicial;
2. da alteração resulte diferença positiva ou negativa no valor do tributo.

b) igual a 20 (vinte) UFMs, quando não comunicadas as demais ocorrências previstas no artigo 15.

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso I do art. 56 alterada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
b) igual a 25% do montante do tributo correspondenteao exercício da constatação da infração aplicada de plano, quando a alteração não modifique o valor do tributo. (art. 5º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999)

b) igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo correspondente ao exercício seguinte ao da constatação da infração aplicada de plano, quando a alteração não modifique o valor do tributo. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
b) igual a 50% (cinqüenta por cento) do montante do tributo correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando a alteração não modifique o valor do tributo;

II - No que respeita aos demais tributos:

Nota Remissiva
Inciso II do art. 56 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
II - no que respeita aos demais tributos:

a) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido quando:

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso II do art. 56 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
a) igual a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido quando:

1 - instruir com incorreção, pedido de inscrição ou guia de recolhimento de tributo, determinando sua redução ou supressão;

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "a" do inciso II do art. 56 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
1. instruir com incorreção, pedido de inscrição ou guia de recolhimento de tributo, determinando sua redução ou supressão;

2 - deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação;

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "a" do inciso II do art. 56 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
2. não promover inscrição, exercer atividades ou iniciar obra, sem prévia licença;

3 - não renovar a licença nos casos previstos nesta Lei;

Nota Remissiva
Item "3" da alínea "a" do inciso II do art. 56 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
3. deixar de recolher a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação;

4 - deixar, na qualidade de responsável solidário, de recolher o valor do crédito tributário devido;

Nota Remissiva
Item "4" da alínea "a" do inciso II do art. 56 alterado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
4 - deixar de reter na fonte o imposto devido conforme o disposto no art. 18, parágrafos 3º, 4º e 5º desta Lei. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
4 - não renovar a licença nos casos previstos nesta lei.

5 - deixar, na qualidade de substituto tributário, de recolher o valor do crédito tributário devido.

Nota Remissiva
Item "5" da alínea "a" do inciso II do art. 56 alterado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
5 - deixar de reter na fonte o imposto devido conforme o disposto no art.18, § 3º. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

6 - deixar de pagar a importância devida referente às taxas previstas nesta Lei Complementar;

Nota Remissiva
Item "6" da alínea "a" do inciso II do art. 56 acrescentada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

b) igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo devido quando:

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso II do art. 56 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

1 - não recolher o imposto retido na fonte;

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "b" do inciso II do art. 56 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

2 - não promover inscrição, exercer atividades ou iniciar obra, sem prévia licença.

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "b" do inciso II do art. 56 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

III - na falta do cumprimento das obrigações acessórias:

Nota Remissiva
Inciso III do art. 56 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
III - igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do tributo devido quando não recolher o imposto retido na fonte;

a) de uma URM quando:

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso III do art. 56 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

1 - não promover inscrição ou não comunicar dentro do prazo legal de sessenta dias o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, ou da composição societária, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei Complementar;

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "a" do inciso III do art. 56 alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999.

Redação Anterior
1 - não promover inscrição ou não comunicar dentro do prazo legal de 30 dias o encerramento de atividades, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, sem prejuízo do disposto no art. 26 desta Lei; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989)990.

2 - não solicitar o pedido de liberação de espetáculos de diversões públicas;

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "a" do inciso III do art. 56 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

3 - Revogado.

Nota Remissiva
Item "3" da alínea "a" do inciso III do art. 56 revogado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
3 - deixar de apresentar a declaração prevista no art. 54, inciso II, alínea "c" desta Lei nas condições e prazos fixados em regulamento; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

4 - infringir a dispositivos da legislação tributária não cominados neste capítulo.

Nota Remissiva
Item "4" da alínea "a" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990.

b) cinco URM quando:

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso III do art. 56 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

1 - Revogado.

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "b" do inciso III do art. 56 revogado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
1. deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

2 - deixar de proceder à escrituração fiscal ou deixar de apresentar declaração fiscal, em periodicidade, forma e prazo estabelecidos na legislação;

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "b" do inciso III do art. 56 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
2 - deixar de proceder à escrituração fiscal na forma e prazo estabelecidos na legislação; (art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

2 - deixar de escriturar os livros fiscais; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989)

3 - sonegar documentos ou informações necessários à determinação do valor da receita, quando sujeito ao regime de estimativa;

Nota Remissiva
Item "3" da alínea "b" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990.

4 - Revogado.

Nota Remissiva
Item "4" da alínea "b" do inciso III do art. 56 revogado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
4 - o responsável por escrita fiscal ou contábil deixar de cumprir o disposto no § 3º, do art. 32 desta Lei; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

5 - Revogado.

Nota Remissiva
Item "5" da alínea "b" do inciso III do art. 56 revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
5 - deixar de apresentar a declaração fiscal exigida em Lei na forma e prazo estabelecidos na legislação; (art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

c) de vinte URM quando:

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso III do art. 56 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

1 - falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé no caso de prestação ou promoção de eventos de diversões públicas;

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "c" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

2 - embaraçar ou ilidir a ação fiscal através do não cumprimento, no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento;

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "c" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

3 - o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática de infração;

Nota Remissiva
Item "3" da alínea "c" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

4 - mandar imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal.

Nota Remissiva
Item "4" da alínea "c" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

5 - extraviar ou inutilizar livros, documentos fiscais ou autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), ainda que não utilizados ou preenchidos, enquanto não extinto o crédito tributário;

Nota Remissiva
Item "5" da alínea "c" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

6 - inserir elementos inexatos ou omitir, ainda que em parte, fato de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido;

Nota Remissiva
Item "6" da alínea "c" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

7 - omitir informação ou prestar declaração falsa, importando em supressão ou redução do crédito tributário efetivamente devido.

Nota Remissiva
Item "7" da alínea "c" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

d) de 1.187 UFMs quando:

Nota Remissiva
Alínea "d" do inciso III do art. 56 alterada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
d) cinqüenta URM quando imprimir nota fiscal de serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

1 - confeccionar nota fiscal de serviço ou documento equivalente, sem a prévia autorização do Fisco Municipal;

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "d" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

2 - possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela;

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "d" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

3 - deixar de preencher, concomitante e identicamente, todas as vias da nota fiscal de serviços ou documento equivalente;

Nota Remissiva
Item "3" da alínea "d" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

4 - emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado.

Nota Remissiva
Item "4" da alínea "d" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs (cento e dezoito Unidades Financeiras Municipais) e o máximo de 5.000 UFMs (cinco mil Unidades Financeiras Municipais):

Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso III do art. 56 alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs: (art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

1 - de 10 UFMs por documento, quando deixar de emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente previamente autorizado;

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "e" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

2 - de 13 UFMs por mês e por profissional autônomo, quando tomar serviço de profissional autônomo não inscrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "e" do inciso III do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

3 - Revogado.

Nota Remissiva
Item "3" da alínea "e" do inciso III do art. 56 revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
3 - de 10 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não-incidente do imposto. (art. 6º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007)

3 - de 35 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não incidente do imposto. (art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

f) de 20% (vinte por cento) do valor da TCFA-POA, pelo descumprimento da obrigação acessória estabelecida no art. 52-H desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Alínea "f" do inciso III do art. 56 acrescentada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 755, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015, efeitos a partir de 01/01/2016.

IV - Excluído.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 56 excluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
IV - as penalidades previstas nos incisos anteriores serão aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade de manifesta intenção dolosa ou de má-fé, ou quando reincidir em infração caracterizada naqueles incisos;

V - Excluído.

Nota Remissiva
Inciso V do art. 56 excluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
V - de duas unidades de referência padrão, quando não comunicar dentro dos prazos legais, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
V - de dois décimos do salário mínimo, quando não comunicar dentro dos prazos legais, a alteração de firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade;

VI - Excluído.

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 56 excluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
VI - de seis unidades de referência padrão, quando o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo, ou induzir o contribuinte à prática de infração; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
VI - de seis décimos do salário mínimo, quando o responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo, ou induzir o contribuinte à prática de infração;

VII - Excluído.

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 56 excluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
VII - de quinze décimos da Unidade de Referência Padrão aos que:
a) deixarem de emitir a nota fiscal de serviço;
b) deixarem de escriturar o livro especial;
c) sujeitos ao pagamento do ISSQN por estimativa, sonegarem documentos necessários à determinação do valor a ser estimado para o imposto. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

VII - de quinze unidades de referência padrão, quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o livro especial; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
VII - de quinze décimos do salário mínimo, quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o livro especial;

VIII - Excluído.

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 56 excluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
VIII - de dez unidades de referência padrão: (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
VIII - de dez décimos do salário mínimo:

a) na falta de autenticação de comprovante de direito de ingressar na prestação de serviços de diversões públicas, quando for o caso;

Redação Anterior
b) No caso de circulação de veículos destinados ao transporte de colegiais, ou veículos de transporte coletivo, bem como os táxis, sem prévia vistoria ou renovação desta; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976)

Redação Original
b) no caso de circulação de veículos de transportes coletivos, de táxis e de funcionamento de elevador e/ou escada rolante sem prévia vistoria ou renovação desta;

c) quando infringir à dispositivos da legislação tributária, não cominados neste capítulo;

IX - Excluído.

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 56 excluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
IX - de unidades de referência padrão, quando: (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
IX - de dez salários mínimos, quando:
a) na falsificação de autenticação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má-fé, no caso de prestação de serviço de diversões públicas;
b) embaraçar ou ilidir por qualquer forma a ação fiscal.

X - de vinte décimos da Unidade de Referência Padrão:

a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a declaração prevista no art. 54, do inciso II, letra "c";

b) imprimir nota fiscal de serviço sem a prévia autorização.

Nota Remissiva
Inciso X do art. 56 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984, efeitos a partir de 1º/01/1985.

XI - de vinte décimos da Unidade de Referência Padrão, a cada doze (12) meses, aos contribuintes do ISSQN que deixarem de comunicar, dentro dos trinta (30) dias, o encerramento das atividades, sem prejuízo do art. 26.

Nota Remissiva
Inciso XI do art. 56 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984, efeitos a partir de 1º/01/1985.

Redação Anterior
XI - de 1 (uma) Unidade de Referência Padrão (URP) aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que deixarem de comunicar, dentro dos 30 (trinta) dias, o encerramento das atividades, sem prejuízo do artigo 26. (Lei Complementar nº 138/1986)

§ 1º - As penalidades previstas nos incisos I e II, e no item 4, alínea "c", do inciso III, serão aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, ou quando reincidir em infração caracterizada naqueles dispositivos.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 56 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

§ 2º - As multas de que trata o inciso II serão reduzidas:

Nota Remissiva
§ 2º do art. 56 alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999.

Redação Anterior
§ 2º - As multas de que trata o inciso II serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento, e em 25% (vinte e cinco por cento) quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

a) em setenta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação do lançamento e, em sessenta por cento, quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido;

Nota Remissiva
Alínea "a" do § 2º do art. 56 acrescentada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999.

b) em cinqüenta por cento quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação da decisão da reclamação interposta nos termos do art. 62, inciso II, desta Lei Complementar e, em quarenta por cento quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.

Nota Remissiva
Alínea "b" do § 2º do art. 56 acrescentada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999.

c) em trinta por cento, quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até trinta dias após a notificação da decisão do recurso interposto nos termos do art. 62, III, desta Lei Complementar, e em vinte por cento, quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo devido.

Nota Remissiva
Alínea "c" do § 2º do art. 56 acrescentada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 56 alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999.

Redação Anterior
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, segunda parte, a multa será estabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 4º - A satisfação de multa por descumprimento de obrigação acessória não exime o sujeito passivo do pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 5º - A inflição das sanções de que trata este artigo não elide a de outras previstas na lei penal.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 56 acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

§ 6º - Afasta-se a aplicação da penalidade prevista no inc. I do 'caput' deste artigo, quando houver pedido de vistoria, para fins de concessão de carta de habitação, anterior à ação fiscal da SMF, bem como nos casos de demolição para a execução de projeto aprovado.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 56 acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

§ 7º - Afasta-se, também, a aplicação de penalidade nos casos dos incs. II e III do art. 15, quando o contribuinte informar o fato à SMF por meio da entrega de cópia da respectiva documentação.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 56 acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Art. 57 - Salvo as hipóteses do inciso II, as penalidades previstas no art. 56, quando da lavratura do auto de infração, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão aplicadas em dobro.

Nota Remissiva
Art. 57 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 08/07/1977 - DOM-Porto Alegre de 13/07/1977, efeitos a partir de 1º/01/1978.

Redação Anterior
Art. 57 - As penalidades previstas no art. 56, quando da lavratura do auto de infração, após decorrido o prazo de 10 (30) dias, serão aplicadas em dobro. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976)

Redação Original
Art. 57 - As penalidades previstas no art. 56, quando da lavratura do auto de infração, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias, serão aplicadas em dobro.

Art. 58 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago o tributo, ou agido de acordo com decisão administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 58-A - A falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 15.000 (quinze mil) UFMs.

Parágrafo único - A penalidade prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega.

Nota Remissiva
Art. 58-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 827, de 02/01/2018 - DOM-Porto Alegre de 05/01/2018

TÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO, CONSULTA, RECLAMAÇÃO E RECURSO

CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO

Art. 59 - Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos e das infrações, através da imprensa escrita, ou por qualquer outro meio, ou maneira, genérica, pessoal ou impessoalmente.

§ 1º - Considera-se feita a notificação ou qualquer comunicação:

a) quando pessoal, na data da assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante, mandatário ou preposto, no instrumento respectivo, ou na data da assinatura do servidor na informação da recusa daquele;

b) quando por remessa, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 5 (cinco) dias após a expedição;

c) quando por edital, na data de sua fixação ou na data da publicação do jornal.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 59 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

d) quando por meio eletrônico, na data da comprovação do recebimento ou 5 (cinco) dias após o seu envio, nos termos de regulamentação.

Nota Remissiva
Alínea "d" do § 1º do art. 59 acrescentada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 835, de 26/07/2018 - DOM-Porto Alegre de 01/08/2018, com efeitos a partir de 01/08/2018.

§ 2º - O edital referido na alínea "c" do parágrafo anterior será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou em jornal de grande circulação ou afixado em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 59 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Art. 60 - Verificando o descumprimento de obrigação principal ou acessória, o agente do fisco lavrará Auto de Infração, com ou sem lançamento de imposto, por meio do qual notificará o infrator para pagar o crédito correspondente ou recorrer dessa imposição no prazo legal.

Nota Remissiva
Art. 60 alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Original
Art. 60 - A notificação de infração será lavrada pelo agente do fisco, através de:

Redação Anterior
I - Revogado. (art. 30 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008)

Redação Original
I - intimação preliminar;

Redação Anterior
II - Revogado. (art. 30 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008)

Redação Original
II - auto de infração, exceto nos casos de inciso I do art. 56.

Art. 61 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 61 revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Original
Art. 61 - A intimação preliminar será expedida para que o contribuinte no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua situação no caso de obrigações acessórias.

§ 1º - Não caberá intimação preliminar, nos casos de reincidência, falsidade, dolo ou má-fé.

§ 2º - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo não lhe cabendo posterior reclamação ou recurso.

CAPÍTULO II
DAS CONSULTAS, RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS

Art. 62 - Ao contribuinte é facultado encaminhar:

Nota Remissiva
Art. 62 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
Art. 62 - Ao contribuinte, é facultado encaminhar:

I - consulta à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 62 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

II - reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 62 alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
II - reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento ou da lavratura do auto de infração; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

II - Reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento ou da lavratura do auto de infração. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976)

Redação Original
II - reclamação à Secretaria Municipal da Fazenda, dentro do prazo de:

a) 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento, salvo no caso previsto na letra seguinte;
b) 10 (dez) dias, contados da lavratura do auto de infração.

III - recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre, no prazo de trinta dias contados da notificação da decisão denegatória da reclamação.

Nota Remissiva
Expressão "Conselho Municipal de Contribuintes" substituída por "Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre" (art. 23 da Lei Complementar nº 534, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2005)

Redação Anterior
III - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de trinta dias contados da notificação da decisão denegatória da reclamação. (art. 9º da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999)

III - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990.

IV - recurso especial ao Plenário do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre - TART -, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução, quando a decisão da Câmara, de forma não-unânime, reformar a decisão recorrida na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 62 acrescentado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 534, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2005.

§ 1º - O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será o definido na legislação.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 62 renumerado do parágrafo único pelo art. 22 da Lei Complementar nº 534, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2005.

Redação Anterior
Parágrafo único - O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos fiscais será o definido na legislação. (art. 21 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003).

§ 2º - As reclamações e recursos previstos nos incs. II, III e IV deste artigo e o recurso previsto no caput do art. 67 terão efeito suspensivo.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 62 acrescentado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 534, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2005.

§ 3º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 62 revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
§ 3º - O recebimento do recurso voluntário de que trata o inc. III deste artigo fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, do depósito prévio, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito tributário objeto do recurso. (art. 22 da Lei Complementar nº 534, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2005)

§ 4º - O pagamento total ou parcial do crédito importa em renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, acaso interposto.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 62 acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Art. 62-A - Quando for exarado ato, por este Município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
Art. 62-A acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

§ 1º - Excetuam-se da regra prevista nocaput deste artigo as impugnações de Autos de Infração, de Autos de Lançamento e de Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no art. 62 desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 62-A acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

§ 2º - O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para o julgamento que lhe confere este artigo.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 62-A acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

§ 3º - O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias, contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 62-A acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

§ 4º - Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 62-A acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

§ 5º - O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este Município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital de que trata o § 4º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 62-A acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Art. 63 - A consulta referida no art. 62 desta Lei Complementar será respondida por escrito.

Nota Remissiva
Art. 63 alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Original
Art. 63 - A consulta referida no artigo anterior será respondida por escrito.

§ 1º - Respondida a consulta, sempre que houver incidência, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de aplicação dos ônus cabíveis e encaminhamento de débito à cobrança executiva.

§ 2º - A exigibilidade do crédito tributário originado de procedimento fiscal promovido em relação à espécie consultada ficará suspensa durante sua tramitação e até 30 (trinta) dias após o recebimento de sua resposta.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 63 alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Original
§ 2º - Nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a solução dada à consulta, nem durante a tramitação desta.

Art. 64 - A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso II do art. 62, mesmo deferido, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para recolhimento do tributo.

Art. 64 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 64 revogado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
Art. 64 - A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso II do art. 62, mesmo deferido, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para recolhimento do tributo. (art. 4º da art. 2º da Lei Complementar nº 410, de 02/04/1998 - DOM-Porto Alegre de 09/04/1998, alçando o parágrafo único à condição do art. 64).

Art. 64 - O encaminhamento de recurso voluntário deverá ser precedido de depósito correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor em demanda. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
Art. 64 - O encaminhamento de reclamação deverá ser precedido de depósito equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor em demanda, salvo quando, de plano, for constatada sua procedência.

Parágrafo Único - A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso II do art. 62, mesmo deferido, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para recolhimento do tributo.

Art. 65 - Das decisões sobre consultas, reclamações e recursos voluntários, os contribuintes serão cientificados.

Nota Remissiva
Art. 65 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
Art. 65 - O encaminhamento do pedido de reconsideração somente será apreciado quando for apresentado argumento novo que ilida a decisão.

Art. 66 - Poderão ser restituídas pela SMF, mediante requerimento do sujeito passivo, as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração nos seguintes casos:

Legislação Complementar
Art. 66 regulamentado pelo Decreto nº 16.079, de 26/09/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/09/2008.

Nota Remissiva
Art. 66 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
Art. 66 - Nos casos em que o contribuinte tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.

§ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

§ 2º - A contagem dos acréscimos de que trata este artigo cessará na data da ciência ao interessado de que a importância estará à sua disposição.

§ 3º - Considera-se cientificado o requerente na data de afixação do despacho que autorizar o pagamento da restituição em dependência, franqueada ao público, do órgão competente. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Redação Original
Art. 66 - Das decisões sobre consultas, reclamações, pedido de reconsideção e recursos, os contribuintes serão cientificados.

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 66 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

Nota Remissiva
Inciso II do art. 66 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 66 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Parágrafo único - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 66 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Art. 66-A - Fica admitida a compensação de créditos tributários e não tributários do sujeito passivo, aptos à restituição, com débitos tributários e não tributários em seu nome.

Nota Remissiva
Art. 66-A alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 751, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015.

Redação Anterior
Art. 66-A - Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeito passivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição com seus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria. (art. 3º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007).

Legislação Complementar
Art. 66-A regulamentado pelo Decreto nº 16.079, de 26/09/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/09/2008.

§ 1º - A compensação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 66-A acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

§ 2º - A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tenha algum débito vencido, inclusive que seja objeto de parcelamento, com parcelas vencidas ou não.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 66-A alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 751, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015.

Redação Anterior
§ 2º - A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sob sua administração. (art. 3º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007).

§ 3º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 66-A revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 751, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015.

Redação Anterior
§ 3º - A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo, para que se manifeste sobre o procedimento. (art. 3º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007).

§ 4º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 66-A revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 751, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015.

Redação Anterior
§ 4º - A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará a compensação de ofício. (art. 3º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007).

Art. 66-B - O crédito relativo a tributo passível de restituição será restituído ou compensado com o acréscimo de juros calculados na forma do art. 69 desta Lei Complementar, cessando sua contagem no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.

Legislação Complementar
Art. 66-B regulamentado pelo Decreto nº 16.079, de 26/09/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/09/2008.

Nota Remissiva
Art. 66-B acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Art. 66-C - A SMF, ao reconhecer o direito creditório do sujeito passivo para restituição de tributo, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito desse, compensará os dois valores.

Legislação Complementar
Art. 66-C regulamentado pelo Decreto nº 16.079, de 26/09/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/09/2008.

Nota Remissiva
Art. 66-C acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 583, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

CAPÍTULO III
DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 67 - O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre 206, de sua decisão favorável, a pedido de:

Nota Remissiva
Expressão "Conselho Municipal de Contribuintes" substituída por "Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre" (art. 23 da Lei Complementar nº 534, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2005)

Redação Original
Art. 67 - O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes, de sua decisão favorável, a pedido de:

I - isenção;

II - reconhecimento de imunidade;

III - restituição de tributos e respectivos ônus;

IV - cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívida ativa.

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 67 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002.

Redação Original
IV - cancelamento de débitos e outros que envolvam a legislação tributária.

§ 1º - Revogado.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 67 revogado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 534, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2005.

Redação Anterior
§ 1º - As resoluções unânimes do Conselho Municipal de Contribuintes independem de aprovação do Prefeito. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
§ 1º - Os pareceres do Conselho Municipal de Contribuintes serão submetidos à decisão do Prefeito.

§ 2º - O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto no ato da decisão.

§ 3º - Havendo além do recurso de ofício, recurso voluntário, serão ambos encaminhados ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários do Município de Porto Alegre.

§ 4º - Havendo mais de uma parte no processo instaurado, a decisão favorável, a qualquer delas, ainda que contrária às demais, obrigará ao recurso de ofício.

§ 5º - Nos casos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo, quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano e de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, fica o recurso referido no 'caput' deste artigo, sob condição pós-resolutória.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 67 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992, efeitos a partir de 1º/01/1993.

Redação Anterior
§ 5º - No caso do inciso III, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no caput deste artigo, quando o montante do pagamento for inferior ou equivalente a 2 URM da data em que o mesmo foi efetuado. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 6º - Nos casos previstos nos incisos I e II, a juízo da autoridade, é facultativo o recurso referido no caput e no § 5º deste artigo quando:

Nota Remissiva
§ 6º do art. 67 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992.

a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 400.000 (quatrocentas mil) UFMs;

Nota Remissiva
Alínea "a" do § 6º do art. 67 alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 250.000 UFMs (duzentos e cinqüenta mil Unidades Financeiras Municipais); (art. 9º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007).

a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 1400 (mil e quatrocentos) URMs; (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

b) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "b" do § 6º do art. 67 revogada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
b) se tratar de microempresa, com pedido de isenção nos termos da Lei Complementar nº 207,de 29 de dezembro de 1989; (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

c) a isenção for concedida com base no inc. XV do art. 71 desta Lei Complementar;

Nota Remissiva
Alínea "c" do § 6º do art. 67 alterada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
c) o profissional autônomo,proprietário de um táxi,não enquadrado na exceção prevista pelo art.71,III, 'c', desta Lei; e (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

d) se tratar de profissional liberal autônomo, nos termos do art. 71, II, desta Lei.

Nota Remissiva
Redação Anterior
d) se tratar de profissional liberal autônomo, nos termos do art. 71, II, desta Lei. (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

e) tratar-se de imunidade tipificada na al. "a" do inc. VI e no § 2º, ambos do art. 150 da Constituição Federal.

Nota Remissiva
Alínea "e" do § 6º do art. 67 acrescentada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

§ 7º - Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no caput e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento, do cancelamento por lançamento ou do reconhecimento administrativo de prescrição por lançamento for igual ou inferior a 30.000 UFMs (trinta mil Unidades Financeiras Municipais) na data em que for efetuado.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 67 alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
§ 7º - Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no caput e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento for igual ou inferior a 5.000 UFMs (cinco mil unidades financeiras municipais) na data em que ele for efetuado ou quando decorrente de reconhecimento administrativo de prescrição. (art. 1º da Lei Complementar nº 557, de 20/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2006).

§ 7º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no "caput" e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento for igual ou inferior a 1000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais) na data em que ele for efetuado. (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002).

§ 7º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no caput e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento ou do débito for igual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais) na data em que o mesmo for efetuado. (art. 2º da Lei Complementar nº 461, de 28/12/2000 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2000).

§ 7º - No caso previsto no inciso III, a juízo da autoridade,é facultativo o recurso referido no 'caput' e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento for igual ou inferior a 10 (dez) URM na data em que o mesmo for efetuado. (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

§ 8º - É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao Tribunal quaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 67 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO AO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Nota Remissiva
Capítulo IV do Título VI acrescentado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 534, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2005.

Art. 67-A - As Resoluções do TART independem de homologação do prefeito municipal.

Nota Remissiva
Art. 67-A alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 557, de 20/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2006.

Redação Anterior
Art. 67-A - As resoluções unânimes do TART independem de aprovação do Prefeito, mas este, por intermédio do Secretário Municipal da Fazenda, poderá recorrer, ao Plenário do Tribunal, de qualquer decisão de uma das suas Câmaras, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação da Resolução. (art. 22 da Lei Complementar nº 534, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2005)

§ 1º - O Secretário Municipal da Fazenda poderá interpor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da resolução ao Defensor da Fazenda, recurso ao Plenário do Tribunal das decisões não-unânimes das Câmaras.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 67-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 557, de 20/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2006.

§ 2º - O recurso previsto no parágrafo anterior suspende a exigibilidade do crédito em litígio.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 67-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 557, de 20/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2006.

TÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 68 - A arrecadação dos tributos será procedida:

I - à boca do cofre;

II - através de cobrança amigável; ou

III - mediante ação executiva.

§ 1º - A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria, de funcionário credenciado e de estabelecimento bancário.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 68 renumerado do parágrafo único pelo art. 8º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Original
Parágrafo Único - A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria, de funcionário credenciado e de estabelecimento bancário. (Regulamentado pelo Decreto nº 16.224, de 20/02/2009 - DOM-POA de 09/03/2009).

§ 2º - Os processos de arrecadação, inscrição na dívida ativa e parcelamento de tributos municipais serão estabelecidos por Decreto.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 68 acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

§ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, ou por lançamento, no caso dos demais créditos.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 68 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 751, de 30/12/2014 - DOM-Porto Alegre de 02/01/2015.

Redação Anterior
§ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos. (art. 3º da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014).

§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos. (art. 8º da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008).

Art. 68-A - Fica o Executivo Municipal autorizado a:

Nota Remissiva
Art. 68-A alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 686, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011.

Redação Anterior
Art. 68-A - Fica o Executivo Municipal autorizado a reconhecer de ofício a prescrição dos créditos inscritos na Dívida Ativa. (art. 1º da Lei Complementar nº 634, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009).

I - reconhecer de ofício a prescrição dos créditos inscritos na Dívida Ativa;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 68-A acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 686, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011.

II - levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 68-A alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 816, de 25/07/2017 - DOM-Porto Alegre de 26/07/2017

Redação Anterior
II - levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa, desde que o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestada não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal e não esteja com a exigibilidade suspensa; (art. 3º da Lei Complementar nº 706, de 26/12/2012 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2012)

II - levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa que envolva débitos superiores a 5000 (cinco mil) UFMs, desde que atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:
a) o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ou não tributário já inscrito na Dívida Ativa; e
b) o crédito ao qual se refere a certidão a ser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal nem esteja com a exigibilidade suspensa; (art. 3º da Lei Complementar nº 686, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011.

III - celebrar convênios com entes públicos e privados para a divulgação das informações referentes aos créditos inscritos na Dívida Ativa.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 68-A acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 686, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011.

Parágrafo único - O Executivo Municipal adotará medidas no sentido de assegurar o controle administrativo da legalidade dos procedimentos relacionados à constituição dos créditos da Fazenda Pública Municipal e à correção das informações, referentes à identificação da pessoa que figura no pólo passivo da obrigação.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 68-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 634, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009

Art. 69 - Os créditos da Fazenda Municipal não pagos até a data assinalada para o seu vencimento serão acrescidos de juros e multa de mora, nos termos dos arts. 69-A e 69-B desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
Art. 69 alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
Art. 69 - Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu cumprimento serão acrescidos de multa e juros de mora, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 361 , de 19 de dezembro de 1995. (art. 4º da Lei Complementar nº 461, de 28/12/2000 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2000)

Art. 69 - Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na data assinalada para o seu cumprimento serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescido de multa e juros de mora. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Art. 69 - As normas que regerão o processo de arrecadação e inscrição em Dívida Ativa dos tributos municipais serão estabelecidas por Decreto do Executivo. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 69 - As normas que regerão a arrecadação dos tributos municipais, serão estabelecidas por decreto do Executivo.

§ 1º - Na constituição de créditos de exercícios anteriores, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixo ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade trabalho pessoal, os valores do tributo e da multa por descumprimento de obrigação acessória serão atualizados nos mesmos índices da variação da UFM entre a data da ocorrência do fato gerador e a data em que se der o lançamento.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 69 renomeado do parágrafo único pelo art. 4º da Lei Complementar nº 686, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011.

Redação Anterior
Parágrafo único - Na constituição de créditos de exercícios anteriores, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou à Taxa de Coleta de Lixo ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, modalidade trabalho pessoal, os valores do tributo e da multa por descumprimento de obrigação acessória serão atualizados nos mesmos índices da variação da UFM entre a data da ocorrência do fato gerador e a data em que se der o lançamento. (art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008).

§ 1º - Excluído. (art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008).

§ 1º - A atualização monetária será calculada com base na variação do índice oficial de inflação, ocorrido entre o mês do efetivo pagamento e o mês do vencimento. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

I - 10% (dez por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias; (art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 08/07/1977 - DOM-Porto Alegre de 13/07/1977).

§ 1º - Os valores não recolhidos nos prazos previstos, serão corrigidos monetariamente, com base nos índices fixados pela União e acrescidos de multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 dias; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

II - 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60 (sessenta) dias; (art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 08/07/1977 - DOM-Porto Alegre de 13/07/1977).

II - 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 90 dias; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

III - 30% (trinta por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 90 (noventa) dias; (art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 08/07/1977 - DOM-Porto Alegre de 13/07/1977).

III - 35% (trinta e cinco por cento) se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 210 dias; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

IV - por mês ou fração de mês que se seguir ao término do prazo fixado no inciso anterior, incidirá também o juro de mora de 1% (um por cento). (art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 08/07/1977 - DOM-Porto Alegre de 13/07/1977).

IV - por mês ou fração de mês que se seguir ao término do prazo fixado no inciso anterior, incidirá também o juro de mora de 1% (um por cento). (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
§ 1º - O imposto arrecadado antecipadamente, no caso de baixa de atividade, não será devolvido.

§ 2º - Aos créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 69 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 686, de 28/12/2011 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2011.

§ 2º - Excluído. (art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008)

Redação Anterior
§ 2º - Nos casos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, excetuando os mencionados no § 6º, e do Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, considera-se, para efeito de cálculo da atualização monetária dos débitos em atraso, como mês do vencimento o mês de competência. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 2º - No caso de lavratura de auto infração, as multas previstas neste artigo passarão a fluir a partir do término do prazo nele estabelecido. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
§ 2º - Os valores não recolhidos nos prazos previstos, serão corrigidos monetariamente, com base nos índices fixados pela União e acrescidos de multa e mora, de acordo com as seguintes regras:

I - nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem à data em que devia ser pago o débito, 15% (quinze por cento);

II - nos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao término do prazo fixado no inciso anterior, 20% (vinte por cento);

III - nos 120 (cento e vinte) dias que se seguirem ao término do prazo fixado no inciso anterior, 35% (trinta e cinco por cento);

IV - por mês ou fração de mês que se seguir ao término do prazo fixado no inciso anterior, será adicionado à percentagem prevista no mesmo inciso, mais 1% (um por cento).

§ 3º - O disposto no caput deste artigo poderá ser excepcionado, nos termos de regulamento do Executivo Municipal, na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, referente a lançamento da carga geral do exercício, se o pagamento ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas dentro do exercício a que se refere o lançamento.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 69 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 706, de 26/12/2012 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2012.

§ 3º - Excluído. (art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008)

Redação Anterior
§ 3º - A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo. (art. 4º da Lei Complementar nº 461, de 28/12/2000 - DOM-Porto Alegre de 29/12/2000).

§ 3º - A multa para os débitos com a Fazenda Municipal será aplicada sobre o valor monetariamente corrigido do tributo e será de:

I - 2% (dois por cento), quando o pagamento se der ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;

II - 10% (dez por cento), quando o pagamento se der a partir do segundo mês subseqüente ao da competência do imposto. (art. 1º da Lei Complementar nº 453/2000)

§ 3º - A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor monetariamente corrigido do tributo. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 3º - A correção monetária de que trata o § 1º deste artigo incidirá sobre os débitos inscritos em dívida ativa e sobre os decorrentes de auto de infração ou de atrasos de paga mento nos tributos regidos por calendário fiscal, dentro do mesmo exercício em que forem lançados (Lei Complementar nº 96/1983)

§ 3º - A correção monetária de que trata este artigo somente incidirá nos débitos inscritos em dívida ativa ou quando forem levantados através de auto de infração. (art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 08/07/1977 - DOM-Porto Alegre de 13/07/1977).

Redação Original
§ 3º - No caso de lavratura de auto de infração, as multas previstas no § 2º, passarão a fluir a partir do término do prazo nele estabelecido.

§ 4º - Excluído.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 69 excluído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 4º - Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, quando o pagamento do imposto se der em data além daquela assinalada para o cumprimento da obrigação, incidirá multa de mora nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando o pagamento se der a partir do segundo mês subseqüente ao da competência do imposto. (art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 07/12/2000 - DOM-Porto Alegre de 08/12/2000).

§ 4º - Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, a partir do mês seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 5º - Excluído.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 69 excluído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 5º - No caso do Imposto sobre Transmissão 'Inter Vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo. (art. 1º da Lei Complementar nº 408, de 06/01/1998 - DOM-Porto Alegre de 07/01/1998).

§ 5º - Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do início do mês subsequente ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação, e serão calculados sobre o valor monetariamente atualizado do tributo. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 5º-A - Excluído.

Nota Remissiva
§ 5º-A do art. 69 excluído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 5º-A - No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo se:

I - o pagamento do débito vencido ocorrer até o dia 08 do mês seguinte ao do vencimento;

II - o pagamento do débito vencido no mês de dezembro for atendido dentro do mês. (art. 3º da Lei Complementar nº 438, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999).

§ 6º - Excluído.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 69 excluído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 6º - Ficam dispensados dos juros de mora os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Iluminação Publica relativa a imóveis não edificados. Taxa de Socorros Públicos e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e à prestação de serviços de transporte através de taxi-lotação, que efetuarem o pagamento até a data da certificação da divida. (art. 1º da Lei Complementar nº 228, de 27 de junho de 1990)

§ 6º - Ficam dispensados dos juros de mora os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana , Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Iluminação Pública relativa a imóveis não edificados e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e à prestação de serviços de transporte através de táxi-lotação, que efetuarem o pagamento até a data da certificação da dívida. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989)..

§ 7º - Excluído.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 69 excluído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 7º - Ficam dispensados do pagamento dos juros de mora os contribuintes do IPTU, TCL e ISSQN, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, que efetuarem o pagamento desses tributos até o último dia útil do:

I - ano do lançamento do tributo, quando for efetuado no início do exercício, por meio de carga geral;

II - mês do vencimento da última parcela do pagamento, quando se tratar de lançamento por cargas complementares. (art. 6º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005).

§ 7º - No caso do parágrafo anterior, não paga a dívida até a data da certificação, os juros de mora serão restabelecidos desde a data mencionada no § 5º. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 8º - Excluído.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 69 excluído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 8º - No caso de não pagamento do débito até as datas previstas no parágrafo anterior, os juros de mora serão restabelecidos desde a data mencionada no § 6º deste artigo. (art. 6º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005).

§ 8º - O processo de arrecadação, inscrição em dívida ativa e parcelamento dos tributos municipais será estabelecido por Decreto. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

§ 9º - Excluído.

Nota Remissiva
§ 9º do art. 69 excluído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 9º - O processo de arrecadação, inscrição em dívida ativa e parcelamento dos tributos municipais será estabelecido por Decreto. (Lei Complementar nº 408 , de 06/01/1998)

§ 10 - Excluído.

Nota Remissiva
§ 10 do art. 69 excluído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais), considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no caso de créditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos. (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002)

§ 11 - Excluído.

Nota Remissiva
§ 11 do art. 69 excluído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a levar a protesto Certidão de Dívida Ativa, desde que atenda, simultaneamente, às seguintes condições:

I - o sujeito passivo possua, pelo menos, outro crédito tributário ou nãotributário já inscrito em dívida ativa;

II - a dívida ativa à qual se refere a Certidão a ser protestada ainda não tenha sido objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal. (art. 7º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

Art. 69-A - Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de juros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal por meio dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que o venha a substituir.

Nota Remissiva
Art. 69-A acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

§ 1º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 69-A acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

§ 2º - O percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

Nota Remissiva
§ 2º do art. 69-A acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

§ 3º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no 'caput' deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 69-A acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
§ 3º - Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no caput deste artigo poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no § 1º do art. 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e alterações posteriores. (art. 11 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008).

§ 4º - Na hipótese de parcelamento, os créditos parcelados ficarão sujeitos à taxa de juros de até 1% (um por cento) ao mês.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 69-A alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
§ 4º - Na hipótese de parcelamento, os créditos ficarão sujeitos à taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 11 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008).

§ 5º - Aplicam-se aos valores depositados administrativamente as mesmas regras de atualização aplicadas sobre os créditos da Fazenda Municipal.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 69-A acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Art. 69-B - Os créditos vencidos da Fazenda Municipal, inscritos na dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, exceto nas hipóteses deste artigo onde expressamente conste outro percentual.

Nota Remissiva
Art. 69-B acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

§ 1º - No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a multa de mora será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 69-B acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

§ 2º - No caso do Imposto sobre transmissão 'Inter-Vivos', por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 69-B acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

§ 3º - No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, se o pagamento do crédito vencido ocorrer até o último dia útil do mês do vencimento.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 69-B acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Art. 70 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as seguintes pessoas físicas e jurídicas:

Nota Remissiva
Art. 70 alterado pela art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Original
Art. 70 - São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso freqüente da entidade.

Nota Remissiva
Inciso I do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 503, de 30/03/2004 - DOM-Porto Alegre de 02/04/2004.

Redação Anterior
I - os imóveis, ou parte dos imóveis, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa e maçônica, sem fins lucrativos, próprios ou alugados. (art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/12/2002)

I - entidade beneficente, hospitalar, religiosa e maçônica, sem fins lucrativos; (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987)

I - Entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada e sem fins lucrativos e entidade esportiva, observadas as exigências anteriores e registrada na respectiva fede-ração, quando for o caso; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada e sem fins lucrativos e entidade esportiva observadas as exigências anteriores e registrada na respectiva federação;

II - entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002.

Redação Anterior
II - entidade cultural, recreativa, sem fins lucrativos e a entidade esportiva, observada a exigência anterior e, quando for o caso, registrada na respectiva federação; (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987)

Redação Original
II - sindicato e associação de classe;

III - sindicato ou associação de classe;

Nota Remissiva
Redação Anterior
III - sindicato ou associação de classe; (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987)

III - entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do município 5% (cinco por cento) de suas matriculas, para concessão de bolsas a estudantes pobres; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando coloquem à disposição do Município, respectivamente:

a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;

b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres;

IV - entidade educacional com fins lucrativos, quando coloque à disposição do município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas a estudantes pobres;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
IV - Revogado. (art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 23/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1976).

IV - entidade hospitalar não enquadrada no inciso I, que possua no mínimo 20 (vinte) leitos e comprove ter aplicado em cada exercício, investimento em equipamentos ou aumento do número de lei-tos, de quantia não inferior ao montante do imposto; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
IV - viúvo e órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres;

V - associações ou clubes de mães e associações comunitárias;

Nota Remissiva
Inciso V do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
V - viúva e órgão menor não emancipado, reconhecidamente pobres; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
V - pessoa portadora do mal de Hansen, uma vez comprovada a moléstia, por atestado médico sanitarista oficial;

VI - os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros;

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
VI - os imóveis, ou parte de imóveis, utilizados para editoração, distribuição, publicação, divulgação e venda de livros; (art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 23/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1976).

VI - pessoa portadora do mal de Hansen, uma vez comprovada a moléstia, por atestado médico sanitarista oficial: (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
VI - militar ou civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira (FEB), na Itália, durante a última Guerra Mundial e que esteja incapacitado para o trabalho em decorrência de ferimento sofrido, em acidente ou combate, ou ainda, em virtude de moléstia adquirida em conseqüência dessa missão;

VII - os imóveis de propriedade de empresas e editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre;

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
VII - militar ou civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira (FEB) na Itália, durante a II Guerra Mundial; (Lei Complementar nº 97/1984)

VII - militar ou civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira (FEB), na Itália, durante a ultima Guerra Mundial e que esteja incapacitado para o trabalho, em decorrência de ferimento sofrido em acidente ou combate, ou ainda, em virtude de moléstia adquirida em conseqüência dessa missão; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
VII - viúva de combatente da FEB, morto no campo de batalha enquanto se conservar nesse estado civil;

VIII - viúva ou órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres;

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
VIII - viúva de combatente da FEB, morto no campo de batalha, enquanto se conservar nesse estado civil; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
VIII - aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre;

IX - pessoa portadora do "mal de Hansen", uma vez comprovada a moléstia por atestado médico sanitarista oficial;

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
IX - aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976), efeitos a partir de 1º/01/1977.

Redação Original
IX - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente mediante contrato público, por período não inferior a cinco (5) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;

X - aposentado por motivo de doença contraída em local de trabalho e incapacitado para o exercício de qualquer outra atividade, reconhecidamente pobre;

Nota Remissiva
Inciso X do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
X - proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para o uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
X - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação;

XI - deficiente físico, deficiente mental, ou seus responsáveis legais, reconhecidamente pobre;

Nota Remissiva
Inciso XI do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
XI - proprietário de terreno ou parte de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
XI - os imóveis de propriedade de empresas editoras de jornais, de televisão e rádio emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre.

XII - proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 anos, para uso exclusivo das entidades imunes e dos descritos nos incisos I, II, III e V deste artigo.

Nota Remissiva
Inciso XII do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

Redação Anterior
XII - os imóveis de propriedade de empresas editoras de jornais, de televisão e rádio emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

XIII - ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;

Nota Remissiva
Inciso XIII do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 21/09/1990 - DOM-Porto Alegre de 01/10/1990

Redação Anterior
XIII - militar civil que tenha servido na Força Expedicionária Brasileira (FEB) na Itália durante a última Guerra Mundial; (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

XIV - viúva de ex-combatente, conforme definido no inciso anterior e enquanto se mantiver neste estado civil;

Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 21/09/1990 - DOM-Porto Alegre de 01/10/1990.

Redação Anterior
XIV - viúva de ex-combatente, conforme definido no inciso anterior e enquanto se mantiver neste estado civil; (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

XV - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruínas, ou na hipótese da parte remanescente não comportar edificação;

Nota Remissiva
Inciso XV do art. 70 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

XVI - sedes de Partidos Políticos, próprias ou alugadas.

Nota Remissiva
Inciso XVI do art. 70 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente e pessoas com deficiência cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel com valor venal de até 100.000 (cem mil) UFMs, sendo que o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder;

Nota Remissiva
Inciso XVII do art. 70 alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município de Porto Alegre e com valor venal de até 60.000 (sessenta mil) UFMs, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário, sendo que, nessa hipótese, o imóvel cujo valor venal seja superior ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que o exceder; (art. 10 da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009).

XVII - aposentados, inativos e pensionistas, titulares de previdência oficial em caráter permanente, cuja renda seja igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais, proprietários de um único imóvel no Município e com valor venal de até 60.000 UFMs (sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário. (art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006)

XVII -aposentados, inativos, pensionistas, cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, proprietário de um único imóvel no Município, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário. (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

XVIII - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso XVIII do art. 70 revogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
XVIII - proprietário(s) de imóveis, localizados na 3ª Divisão Fiscal, que sejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária, com área igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), inclusive as construções utilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas as demais construções não vinculadas à produção; (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002).

XIX - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, e as Áreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental; desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente:

a) a isenção de que trata este inciso será concedida mediante formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;

b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissão expressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, será revogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercício seguinte ao do descumprimento;

Legislação Complementar
Inciso XIX do art. 70 regulamentado pelo Decreto nº 14.265, de 11/08/2003 - DOM-Porto Alegre de 14/08/2003.

Nota Remissiva
Inciso XIX do art. 70 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002.

XX - o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservação histórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sido doado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

Nota Remissiva
Inciso XX do art. 70 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002.

XXI - a Caixa Econômica Federal e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção;

Nota Remissiva
Inciso XXI do art. 70 alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
XXI - a Caixa Econômica Federal, em relação aos terrenos destinados à construção de casas populares por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) ou outros programas habitacionais destinados à população com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período estipulado pelo programa para a construção; (art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

XXII - o imóvel locado para a entidade que esteja cadastrada em um dos Conselhos de Assistência Social das esferas governamentais (União, Estado ou Município) como instituição de assistência social que não tenha fins lucrativos e atenda ao disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional;

Nota Remissiva
Inciso XXII do art. 70 acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

XXIII - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso XXIII do art. 70 revogado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
XXIII - o imóvel, em loteamento regular, pelo prazo de 02 (dois) anos contados a partir da primeira ocorrência do fato gerador seguinte à data da fiscalização e efetivo recebimento do loteamento pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre; (art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

XXIV - as cooperativas habitacionais, em relação aos terrenos destinados à construção de moradia para a população com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos nacionais, durante o período de construção, limitado ao prazo máximo de 04 (quatro) anos.

Nota Remissiva
Inciso XXIV do art. 70 acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

XXV - o imóvel ou parte dele cedido em comodato ao Município de Porto Alegre pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de postos de recebimento de resíduos, denominados ecopontos, durante o período da cedência.

Nota Remissiva
Inciso XXV do art. 70 acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

XXVI - o proprietário de economia predial, residencial ou mista, cujo valor venal não exceda a 3.325 (três mil, trezentas e vinte e cinco) UFMs.

Nota Remissiva
Inciso XXVI do art. 70 acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

XXVII - o imóvel adquirido por meio de Bônus-Moradia, condicionado à comprovação anual de que o adquirente do imóvel mantém os compromissos firmados por meio do Termo de Compromisso, Quitação e Recebimento do Bônus-Moradia (TCR), por 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte ao da aquisição.

Nota Remissiva
Inciso XXVII do art. 70 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 635, de 08/01/2010 - DOM-Porto Alegre de 03/05/2010.

XXVIII - o estádio de futebol, o estacionamento e a área de imprensa respectiva utilizados regularmente por clube de futebol profissional sem fins lucrativos.

Nota Remissiva
Inciso XXVIII do art. 70 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 648, de 02/08/2010 - DOM-Porto Alegre de 04/08/2010.

XXIX - a Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul (Ceasa), em relação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001, até 31 de dezembro de 2023.

Nota Remissiva
Inciso XXIX do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 842, de 27/12/2018 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2018, com efeitos a partir de 28/12/2018.

Redação Anterior
XXIX - a Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul (Ceasa), em relação ao imóvel localizado na Avenida Fernando Ferrari, 1001, até 31 de dezembro de 2018. (art. 4º da Lei Complementar nº 731, de 21/01/2014 - DOM-Porto Alegre de 27/01/2014).

XXX - empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e empresas de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos ou locados nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2020.

Nota Remissiva
Inciso XXX do art. 70 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 785, de 17/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 17/12/2015.

§ 1º - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos:

a) nos incs. I a V e XXII, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades essenciais;

Nota Remissiva
Alínea "a" do § 1º do art. 70 alterada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
a) nos incisos I a V, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades essenciais. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

a) nos incisos II e IV, o imóvel utilizado diretamente pela entidade beneficiada para o cumprimento de suas finalidades; (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

a) nos incisos I, II, III e IV, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
a) nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;

b) nos incs. VIII a XI do caput deste artigo, o imóvel utilizado exclusivamente com residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 5.463 (cinco mil, quatrocentas e sessenta e três) UFMs.

Nota Remissiva
Alínea "b" do § 1º do art. 70 alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 664, de 02/08/2010 - DOM-POrto Alegre de 31/12/2010.

Redação Anterior
b) nos incisos VIII a XII, o imóvel utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 230 (duzentos e trinta) Unidades de Referência Padrão (URP); (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

b) nos incisos V a IX, o imóvel que constitua propriedade única, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 155 (cento e cinquenta e cinco) unidades de referência padrão. (Lei Complementar nº 97/1984)

b) nos incisos V a IX, o imóvel que constitua propriedade única, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 140 unidades de referência padrão; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
b) nos incisos de IV a VIII, o imóvel que constitua propriedade única, utilizado exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 140 salários mínimos;

c) no inciso VII as áreas edificadas ocupadas pelas empresas:

Nota Remissiva
Alínea "c" do § 1º do art. 70 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
c) no inciso XII as áreas edificadas ocupadas pelas empresas; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
c) no inciso XI, as áreas edificadas ocupadas pelas empresas:

1. editoras de jornais, como as oficinas gráficas, a gerência, redação e depósito de material de consumo, de reposição de peças, ou de manutenção de máquinas que carecem;

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "c" do § 1º do art. 70 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
1. editoras de jornais, com as oficinas gráficas, a gerência, redação e depósito de materiais de consumo, de reposição de peças ou de manutenção de máquinas de que carecem; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
1. editoras de jornais, com as oficinas gráficas, a gerência, redação e depósito de materiais de consumo, de reposição de peças ou de manutenção de máquinas de que carecem;

2 - de rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação.

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "c" do § 1º do art. 70 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Original
2. de rádio e televisão, com estações transmissoras e receptoras, estúdios, auditórios, sala de administração e redação;

d) no inciso I, aquelas entidades de Religião Africana ou Religião Umbanda que não possuírem imóvel próprio ou alugado deverão comprovar a existência e funcionamento por meio de certificado fornecido pela entidade representativa e constituída, em pleno exercício legal.

Nota Remissiva
Alínea "d" do § 1º do art. 70 acrescentada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 503, de 30/03/2004 - DOM-Porto Alegre de 02/04/2004.

§ 2º - Para gozarem da isenção prevista no inciso VII as empresas deverão publicar, gratuitamente, editais e outros fatos de interesse dos Órgãos Executivos e Legislativos do Município, mediante convenio.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
§ 2º - Para gozarem da isenção prevista no inciso XII as empresas deverão publicar, gratuitamente, editais e outros atos e fatos administrativos de interes-se público, a juízo do Município, mediante convênio. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
§ 2º - Para gozarem da isenção prevista no inciso XI as empresas deverão publicar, gratuitamente, editais e outros atos e fatos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio.

§ 3º - A isenção do parágrafo anterior vigorará a partir da aprovação do convênio referido pela Câmara Municipal.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

Redação Anterior
§ 3º - Para os efeitos dos incisos VII e VIII são considerados combatentes da FEB os veteranos que comprovarem essa condição através do Diploma da Medalha de Campanha; (Lei Complementar nº 97/1984)

§ 4º - A isenção prevista nos incisos XIII e XIV, cessa por ocasião da morte dos respectivos beneficiados.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 70 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 232, de 21/09/1990 - DOM-Porto Alegre de 01/10/1990.

Redação Anterior
§ 4º - A isenção prevista nos incisos XIII e XIV cessa por ocasião da morte dos respectivos beneficiados. (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

§ 5º - Para gozarem da isenção prevista no inciso VI as empresas editoras e distribuidoras deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais e destas, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) para obras de autores gaúchos e as livrarias deverão reservar 50% (cinqüenta por cento) de suas atividades para obras de autores nacionais.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 70 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

§ 6º - Para gozarem da isenção prevista no inciso XVI, os partidos políticos devem indicar, no máximo, duas sedes, uma de caráter municipal e outra de caráter estadual ou regional.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 70 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987.

§ 7º - Fica estendida ao usufrutuário, locatário, comodatário e arrendatário, esse por meio do PAR - Programa de Arrendamento Residencial -, firmado com a Caixa Econômica Federal, a isenção prevista no inc. XVII deste artigo, desde que os mesmos não sejam proprietários de imóvel neste Município.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 70 alterado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 7º - É estendido aos usufrutuários,locatários ou comodatários a isenção prevista no inciso XVII deste artigo, desde que não sejam proprietários de imóvel neste Município. (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

§ 8º - É facultado ao contribuinte pagar a Taxa de Coleta de Lixo que acompanhar o carnê de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o qual requer isenção, com os valores e prazos originalmente estabelecidos pelo Município.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 70 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992, efeitos a partir de 1º/01/1993.

§ 9º - Para fins de apuração da renda prevista no inc. XVII, será considerada a renda individual dos residentes no imóvel que sejam solidariamente responsáveis pelo Imposto, aqueles definidos no § 7º deste artigo e respectivos cônjuges ou a estes equiparados nos termos da lei, deduzidas as contribuições para a previdência oficial.

Nota Remissiva
§ 9º do art. 70 alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
§ 9º - Para efeitos do disposto no inciso XVII , considera-se renda o total dos proventos recebidos, deduzidas as contribuições para a previdência oficial. (art. 16 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999).

§ 10 - Revogado.

Nota Remissiva
§ 10 do art. 70 revogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
§ 10 - Os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos XV, XVIII, XIX e XX deste artigo, bem como os enquadrados no § 4º do art. 5º desta Lei Complementar ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo. (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002)

§ 11 - A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não se interrompe quando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que também preenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 72, inciso I, alínea "a", desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
§ 11 do art. 70 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002.

§ 12 - A isenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs, sendo que, nesse caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício, e, caso ultrapasse, somente será tributado o valor que supere o limite de 60.000 (sessenta mil) UFMs.

Nota Remissiva
§ 12 do art. 70 alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
§ 12 - A isenção de que tratam o inc. XVII e o § 7º deste artigo será também aplicável ao box individualizado do mesmo proprietário, no mesmo condomínio, cujo valor venal, acrescido ao do imóvel principal, não supere o limite de 60.000 UFMs (sessenta mil Unidades Financeiras Municipais), sendo que, neste caso, o box não será considerado um outro imóvel para efeitos do benefício. (art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006).

§ 13 - Para gozarem da isenção prevista no inc. XVII, com relação aos pensionistas, estes deverão contar com idade mínima de 50 (cinqüenta) anos.

Nota Remissiva
§ 13 do art. 70 acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

§ 14 - O benefício previsto no inc. XXX do caput deste artigo depende da certificação, nos termos previstos em decreto, de que a empresa é de base tecnológica, inovadora ou de economia criativa, da apresentação de alvará de localização, da comprovação da propriedade ou da locação do imóvel e da autorização do proprietário, no caso de locação.

Nota Remissiva
§ 14 do art. 70 acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 785, de 17/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 17/12/2015.

TÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 71 - São isentos do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

Nota Remissiva
Art. 71 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976, efeitos a partir de 1º/01/1977.

Redação Original
Art. 71 - São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 71 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, com efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
I - a entidade hospitalar sem fins lucrativos; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
I - a entidade hospitalar, quando:
a) enquadradas no inciso I do artigo anterior;
b) não enquadradas no mesmo dispositivo, além das condições estabelecidas em seu inciso III, se for o caso, coloque à disposição do Município, 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres.

II - os profissionais liberais, nos 3 (três) primeiros anos de diplomado, a contar da data da colação de grau independentemente de requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda, desde que atenda ao disposto no art. 24 desta Lei.

Nota Remissiva
Inciso II do art. 71 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 410, de 02/04/1998 - DOM-Porto Alegre de 09/04/1998.

Redação Anterior
II - os profissionais liberais, desde que inscritos no Cadastro Fiscal, nos três primeiros anos de exercício da profissão, a contar da inscrição no órgão da respectiva categoria profissional; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

II - Revogado. (art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 23/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1976),.

II - entidade hospitalar não enquadrada no inciso anterior, que possua no mínimo 20 (vinte) leitos e comprove ter aplicado em cada exercício, investimento em equipamentos ou aumento do número de leitos, de quantia não inferior ao montante do imposto; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
II - a entidade educacional não imune, que, além das condições estabelecidas no inciso III do artigo anterior, se for o caso, coloque à disposição do Município, 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas de estudos a estudantes pobres;

III - os profissionais autônomos, exceto:

Nota Remissiva
Inciso III do art. 71 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
III - entidade educacional referida no inciso III do artigo anterior, que coloque à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudos a estudantes pobres; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976),.

Redação Original
III - pessoas portadoras de defeito físico, sem empregados e reconhecidamente pobres.

a) os profissionais liberais de nível universitário e os legalmente equiparados;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso III do art. 71 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

b) os corretores de imóveis, de seguros, de veículos, de títulos quaisquer, os corretores oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;

Nota Remissiva
Alínea "b" do inciso III do art. 71 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

c) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "c" do inciso III do art. 71 revogada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

Redação Anterior
c) os proprietários de dois ou mais táxis; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

d) os proprietários de táxi-lotação, nos termos da Lei 4.187, de 26 de novembro de 1976, com suas alterações posteriores, e de transporte escolar;

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso III do art. 71 acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

e) Revogada.

Nota Remissiva
Alínea "e" do inciso III do art. 71 revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 361, de 19/12/1995 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1995.

Redação Anterior
e) os protéticos, os técnicos em contabilidade e outros técnicos com curso profissionalizante equivalentes ao 2º grau. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

IV - a pessoa que explore casa de cômodos em caráter residencial, onde sejam alugados até 3 (três) leitos;

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 71 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
IV - pessoa portadora de defeito físico que lhe determine a redução da capacidade normal para o exercício de atividade, sem empregado e que não possua curso universitário; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

V - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, nos termos do decreto.

Legislação Complementar
Inciso V do art. 71 regulamentado pelo Decreto nº 14.973, de 10/11/2005 - DOM-Porto Alegre de 14/11/2005.

Nota Remissiva
Inciso V do art. 71 alterado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
V - as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes, assistênciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas, nas promoções de espetáculos de diversões públicas e quando se tratar de competições esportivas, de destreza física ou intelectual, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, exceto os jogos eletrônicos e exibições de filmes; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

V - empresa jornalística, de radioemissora e de televisão que publicar gratuitamente, editais, avisos, instruções, portaria e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

VI - as empresas de rádio e televisão, em relação aos espetáculos e competições mencionadas no inciso anterior;

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 71 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
VI - os profissionais liberais, nos dois primeiros anos de exercício da profissão, desde que inscritos no Cadastro Fiscal e no Conselho Regional da respectiva categoria profissional. (art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 19/12/1984 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1984).

VI - Revogado. (art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 23/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1976).

VI - empresa permissionária de serviço de transporte coletivo, realizado através de ônibus ou microônibus, em linhas regulares, que na forma de Lei 2.758, de 4 de dezembro de 1964 e alterações subseqüentes, comprovar a renovação da respectiva frota de veículos. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

VII - as entidades educacionais, quando colocarem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas de estudo a estudantes pobres; mediante convênio, o qual estabelecerá as condições para a concessão do benefício;

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 71 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 410, de 02/04/1998 - DOM-Porto Alegre de 09/04/1998.

Redação Anterior
VII - as entidades educacionais, quando coloquem à disposição do Município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsa de estudos a estudantes pobres; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

VIII - as empresas jornalísticas de radioemissora e de televisão que publicarem, gratuitamente, editais, avisos, instruções, portarias e outros atos administrativos de interesse público, a juízo do Município, mediante convênio;

Nota Remissiva
Inciso VIII do art. 71 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

IX - as entidades hospitalares sem fins lucrativos;

Nota Remissiva
Inciso IX do art. 71 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

X - apresentação de peças teatrais, dança, ópera e concertos e recitais de música erudita, bem como dos demais espetáculos musicais quando realizados em locais com capacidade para até setecentos espectadores;

Nota Remissiva
Inciso X do art. 71 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

XI - circos e parques de diversões;

Nota Remissiva
Inciso XI do art. 71 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

XII - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso XII do art. 71 revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 358, de 24/11/1995 - DOM-Porto Alegre de 04/12/1995.

Redação Anterior
XII - as pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no inciso I do art. 21 desta Lei, quando prestados a órgãos públicos. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

XIII - a Empresa Municipal de Processamento de Dados na prestação de serviços à administração pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre;

Nota Remissiva
Inciso XIII do art. 71 acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 427, de 30/12/1998 - DOM-Porto Alegre de 18/01/1999.

XIV - Vetado.

Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 71 vetado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Redação Anterior
XIV - as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, com participação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) na prestação de serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento. (art. 17 da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999).

XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros por meio deste veículo tipificados no item 16.01 da lista de serviços.

Nota Remissiva
Inciso XV do art. 71 acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 584, de 27/12/2007 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2007.

XVI - os prestadores dos serviços enquadrados nos subitens 7.01; 7.02; 7.03; 7.04; 7.17; 7.19 e 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme disposto na Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores, vinculados à produção de novas unidades habitacionais no Município de Porto Alegre, destinadas a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

Nota Remissiva
Inciso XVI do art. 71 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 653, de 12/11/2010 - DOM-Porto Alegre de 16/11/2010.

XVII - serviço público de transporte coletivo por ônibus;

Nota Remissiva
Inciso XVII do art. 71 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 715, de 02/07/2013 - DOM-Porto Alegre de 03/07/2013.

§ 1º - A isenção de que trata o inc. XVI do caput deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 71 renomeado do parágrafo único e alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 715, de 02/07/2013 - DOM-Porto Alegre de 03/07/2013.

Redação Anterior
Parágrafo único - A isenção de que trata o inc. XVI deste artigo depende de requerimento por parte do empreiteiro principal e de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal da Fazenda. (art. 1º da Lei Complementar nº 653, de 12/11/2010 - DOM-Porto Alegre de 24/11/2010).

§ 2º - O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 71 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 841, de 27/12/2018 - DOM-Porto Alegre de 28/12/2018, com efeitos a partir de 28/12/2018.

Redação Anterior
§ 2º - O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. (art. 1º da Lei Complementar nº 808, de 28/12/2016 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2016).

§ 2º - O disposto no inc. XVII do caput deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016. (art. 1º da Lei Complementar nº 715, de 02/07/2013 - DOM-Porto Alegre de 03/07/2013).

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES

Art. 72 - Na concessão das isenções de impostos previstas nesta Lei e no art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, e das isenções da TCL previstas nos incs. II, III, VI e VII do § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 113, de 21 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, serão observadas as seguintes disposições:

Nota Remissiva
Art. 72 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 664, de 28/12/2010 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2010.

Redação Anterior
Art. 72 - Na concessão das isenções de impostos, requeridas nos termos desta Lei, serão aplicadas as seguintes normas: (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Art. 72 - Na concessão das isenções de impostos, requeridas nos termos desta Lei, serão aplicadas as seguintes normas; (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

Art. 72 - Na concessão das isenções de impostos, requeridas nos termos desta lei, serão aplicadas as seguintes normas: (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 72 - Na concessão das isenções de imposto, requeridas nos termos desta lei, serão aplicadas as seguintes normas:

I - a vigência do benefício terá início:

Nota Remissiva
Inciso I do art. 72 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
I - a vigência do benefício terá início: (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987)

I - a vigência do benefício terá início: (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
I - a vigência do benefício terá início:

a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo:

Nota Remissiva
Alínea "a" do inciso I do art. 72 alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Lixo, a isenção passará a valer a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção. (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002)

a) no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana , a partir do ano seguinte ao da solicitação; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir do mês seguinte ao da solicitação; (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir do exercício seguinte, quando solicitada até 30 (trinta) de novembro ou dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à concessão de carta de habitação; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

1. a partir do exercício em que foi requerida a isenção, desde que, simultaneamente, o pedido seja protocolado dentro do prazo de reclamação da carga geral e os requisitos tenham sido preenchidos até o final do exercício anterior;

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "a" do inciso I do art. 72 alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
1. a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação de isenção, desde que, simultaneamente, o requerente tenha protocolizado o pedido até o último dia útil do mês de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior; (art. 14 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008).

2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "a" do inciso I do art. 72 alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 664, de 28/12/2010 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2010.

Redação Anterior
2. na hipótese de inclusão de imóvel no cadastro da SMF por iniciativa do contribuinte, a partir dos lançamentos retroativos de IPTU ou TCL, ou de ambos, desde que a isenção seja solicitada na forma de reclamação tempestiva desses lançamentos ou no próprio requerimento de inclusão do imóvel, observado, ainda, o preenchimento dos requisitos da lei em exercício anterior à vigência da isenção; e (art. 14 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008).

3. a partir do exercício seguinte àquele em que houve a protocolização, nos demais casos;

Nota Remissiva
Item "3" da alínea "a" do inciso I do art. 72 acrescentada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 664, de 28/12/2010 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2010.

4. nos casos da imunidade tributária prevista no inc. VI do art. 150 da Constituição Federal, o interessado na obtenção de reconhecimento deverá submeter ao Executivo Municipal autodeclaração de imunidade tributária, ainda que se trate de imóvel locado ou

Nota Remissiva
Item "4" da alínea "a" do inciso I do art. 72 acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

5. em caso de devolução do imóvel locado por desacordo ou fim do contrato, ficam os representantes legais das entidades a que se refere o disposto no item 4 desta alínea responsáveis por declarar a devolução ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da devolução do imóvel ou do fim do contrato, o que ocorrer primeiro, sob pena de incorrer em multa administrativa;

Nota Remissiva
Item "5" da alínea "a" do inciso I do art. 72 acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

6. a autodeclaração de imunidade tributária deverá ser subscrita pelos representantes legais das entidades a que se refere o disposto no item 4 desta alínea, com firmas reconhecidas, os quais serão pessoalmente responsáveis pela veracidade de seu conteúdo para todos os fins de direito, em especial para os tributários e criminais; e

Nota Remissiva
Item "6" da alínea "a" do inciso I do art. 72 acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

7. a autodeclaração de imunidade tributária gozará de presunção relativa de veracidade e terá efeitos imediatos para gozo da imunidade, desde que acompanhada de documentos comprobatórios, nos termos do regulamento.

Nota Remissiva
Item "7" da alínea "a" do inciso I do art. 72 acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

b) no que respeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

Nota Remissiva

Redação Anterior
b) no que respeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987)

b) no que respeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
b) no que respeita ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

1 - a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes;

Nota Remissiva
Item "1" da alínea "b" do inciso I do art. 72 alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
1 - a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes; (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

1 - a partir da inclusão, quando solicitado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
1. a partir da inclusão, quando solicitada dentro dos 30 dias seguintes;

2 - a partir da data da colação do grau;

Nota Remissiva
Item "2" da alínea "b" do inciso I do art. 72 alterado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 410, de 02/04/1998 - DOM-Porto Alegre de 09/04/1998.

Redação Anterior
2 - a partir da inscrição do profissional no órgão da respectiva categoria profissional; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

2 - a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos; (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

2 - Revogado. (art. 3º da Lei Complementar nº 29, de 23/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 28/12/1976).

2. no caso de entidade hospitalar e de empresa permissionária de serviço e transporte coletivo, mencionadas nos incisos II e VI do artigo anterior, a partir do exercício em que for solicitado, se requerido até 31 de janeiro; (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
2 - a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos;

3 - a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos.

Nota Remissiva
Item "3" da alínea "b" do inciso I do art. 72 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
3. a partir do mês seguinte ao da solicitação, nos demais casos. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

II - Revogado.

Nota Remissiva
Redação Anterior
II - aplicam-se também às pessoas físicas, cumpridas as exigências estabelecidas no inciso IV do art. 70, os benefícios nele previstos. (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

II - aplicam-se também às pessoas físicas, cumpridas as exigências estabelecidas nos incisos III e IV do Art. 70 e incisos II e III do Art. 71, os benefícios neles previstos. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
II - aplicam-se também às pessoas físicas, cumpridas as exigências estabelecidas no inciso III do artigo 70 e incisos I e II, do art. 71, os benefícios neles previstos.

Art. 73 - É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições que lhe assegurem o direito.

Nota Remissiva
Art. 73 alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999.

Redação Anterior
Art. 73 - O contribuinte que gozar de isenção fica obrigado a provar por documento hábil até o dia 30 (trinta) de dezembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), que continua preenchendo as condições que lhe asseguram o direito. (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

Redação Original
Art. 73 - O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em 0 (zero) e 5 (cinco), que continua preenchendo as condições que lhe asseguraram o direito, sob pena de cancelamento.

Parágrafo único - Será excluído do benefício o contribuinte que não atender à intimação.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 73 alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 437, de 29/12/1999 - DOM-Porto Alegre de 31/12/1999.

Redação Anterior
Parágrafo único - Será excluído do benefício o contribuinte que não solicitar a manutenção da isenção no prazo estipulado por este artigo. (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987).

Art. 74 - Gozam dos mesmos direitos reconhecidos ao proprietário, para fins do reconhecimento da imunidade ou isenção, o detentor da posse e o titular de domínio útil com aptidão para serem contribuintes do imposto, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações posteriores, bem como o promitente comprador, desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral.

Nota Remissiva
Art. 74 alterado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Original
Art. 74 - O promitente comprador goza, também, do benefício da imunidade ou da isenção desde que o contrato de compra e venda esteja registrado no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral.

Art. 75 - Serão excluídos do benefício da isenção:

Nota Remissiva
Art. 75 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
Art. 75 - Será excluído do benefício da isenção o imóvel ou parte do imóvel, cuja utilização não atenda às disposições fixadas nesta Lei. (art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/1987 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1987)

Redação Original
Art. 75 - Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:

I - o imóvel ou parte do imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas nesta lei;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 75 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989), efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
I - até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais;

II - até o exercício, inclusive, em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 75 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Original
II - a área de imóvel, cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.

III - os contribuintes que não cumprirem todas as obrigações tributárias junto à Fazenda Municipal, exceto àquela, objeto da isenção.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 75 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992, efeitos a partir de 1º/01/1993.

Parágrafo único - Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo as isenções previstas no art. 70, incs. VIII, IX, X, XI e XVII.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 75 alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 556, de 08/12/2006 - DOM-Porto Alegre de 12/12/2006.

Redação Anterior
Parágrafo único - Ficam excluídos dos incisos II e III deste artigo as isenções previstas no art. 70, incisos VIII, IX, X, XI, XVII e XVIII. (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002).

Parágrafo único - Ficam excluídas dos incs. II e III deste artigo as isenções previstas no art. 70, incs. VIII, IX, X, XI e XVII. (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 76 - A zona urbana do Município é determinada por lei especial.282

Art. 77 - A Secretaria Municipal de Obras e Viação comunicará, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, todos os atos e fatos que se relacionem com a legislação tributária.

Art. 78 - As omissões desta Lei serão supridas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 79 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 79 revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
Art. 79 - As taxas serão reajustadas na mesma proporção da variação do valor da Unidade de Referência Padrão, instituída pela Lei Complementar nº 15, de 17 de novembro de 1975 ou, por Decreto do Executivo, até o limite de 50% (cinquenta por cento) em função do crescimento dos preços dos materiais e da mão-de-obra verificados no exercício anterior. (art. 3º da Lei Complementar nº 94/1983).

Art. 79 - As alíquotas das taxas, cuja base de cálculo não seja vinculada à unidade de referência padrão, poderão ser reajustadas pelo Executivo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) em função do crescimento dos preços dos materiais e da mão-de-obra verificados no exercício anterior. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 79 - As alíquotas das taxas, cuja base de cálculo não seja vinculada ao salário-mínimo, poderão ser reajustadas pelo Executivo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) em função do crescimento dos preços dos materiais e da mão-de-obra verificados no exercício anterior.

Art. 80 - A unidade de referência padrão a que se refere esta Lei é a fixada pelo Executivo na forma de Lei Complementar nº 15, de 17 de novembro de 1975.

Legislação Complementar
Ver Lei Complementar nº 202, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 01/01/1990, que Instituiu a Unidade de Referência Municipal (URM) em substituição à Unidade de Referência Padrão (URP).

Nota Remissiva
Art. 80 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976, efeitos a partir de 1º/01/1977.

Redação Original
Art. 80 - O salário mínimo a que se refere esta lei é o vigente no Município em 31 de dezembro do ano anterior.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS CAPÍTULO ÚNICO

Art. 81 - Revogado.

Nota Remissiva
Art. 81 revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989, efeitos a partir de 1º/01/1990.

Redação Anterior
Art. 81 - São fixadas as seguintes alíquotas para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo:

Art. 81 - São fixadas as seguintes alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo: (Lei Complementar nº 97/1984)

I - serviços de execução de obras civis ou hidráulicas: 2% (dois por cento); (Lei Complementar nº 97/1984)

I - serviços de execução de obras civis ou hidráulicas: 2% (dois por cento);

II - retenção na fonte e cinemas: 5% (cinco por cento); (Lei Complementar nº 97/1984)

II - retenção na fonte: 5% (cinco por cento);

III - Serviços de Diversões Públicas:

a) cinemas e espetáculos musicais - 5% (cinco por cento);

b) demais modalidades de diversões públicas - 10% (dez por cento). (Lei Complementar nº 132/1985)

III - serviços de diversões públicas: 10% (dez por cento); (Lei Complementar nº 97/1984)

III - serviços de diversões públicas: 10% (dez por cento);

IV - representação comercial, agenciamento, comissões, corretagens ou comissões sobre seguros, veículos, imóveis e títulos quaisquer: 4% (quatro por cento); (Lei Complementar nº 97/1984)

IV - representação comercial, agenciamento, comissões, corretagens ou comissões sobre seguros, veículos, imóveis e títulos quaisquer: 3% (três por cento);

V - serviço de transporte coletivo realizado através de ônibus ou micro-ônibus em linhas regulares: 2,5% (dois e meio por cento); (Lei Complementar nº 97/1984)

V - serviço de transporte coletivo realizado através de ônibus ou microônibus, em linhas regulares: 2,5% (dois e meio por cento);

VI - arrendamento mercantil ("leasing"): 2% (dois por cento); (Lei Complementar nº 97/1984)

VI - administração de bens ou negócios; serviços bancários e demais tipos de prestação de serviços: 3% (três por cento).

VII - demais serviços de locação de bens móveis: 4% (quatro por cento); (Lei Complementar nº 97/1984)

VII - arrendamento mercantil ("leasing"): 2% (dois por cento); (art. 1º da Lei Complementar nº 66/1981)

VIII - administração de bens ou negócios, serviços bancários e demais tipos de prestação de serviços: 4% (quatro por cento); (Lei Complementar nº 97/1984)

VIII - demais serviços de locação de bens móveis: 4% (quatro por cento). (art. 1º da Lei Complementar nº 66/1981)

IX - Hospitais, sanatórios e casas de saúde:

a) nas receitas- vinculadas ao INAMPS: 0,5%;

b) nas demais receitas: 3,0%. (Lei Complementar nº 123/1985)

§ 1º - Terão alíquota especial, na forma do parágrafo seguinte: (Lei Complementar nº 97/1984)
a) as agências de turismo com registro na Embratur;
b) o Touring Club do Brasil - Seção Rio Grande do Sul;
c) os hotéis que possuírem no mínimo:

1. cinquenta quartos com banheiros privativos;

2. portaria, salão de estar e bar;

3. copa e serviço com atendimento durante 24 horas diárias;

4. serviços de rouparia e lavanderia;

5. serviços de informações turísticas.

§ 1º - O serviço prestado por cinemas, anualmente terá reduzida a alíquota de 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1997, até atingir a alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 2º As alíquotas de que trata o parágrafo anterior serão de 2% (dois por cento) nos exercícios de 1984 e 1985, 3% (três por cento) no exercício de 1986 e de 4% (quatro por cento) nos exercícios de 1987 e seguintes. (Lei Complementar nº 97/1984)

§ 2º - As alíquotas dos incisos IV e VI deste artigo serão anualmente acrescidas de 0,5% (meio por cento) a partir de 1º de janeiro de 1978, até atingir o limite de 4% (quatro por cento).

§ 3º Relativamente ao inciso VI deste artigo, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza só será devido e exigido a partir da vigência da Lei Complementar nº 66, de 29 de dezembro de 1981, ressalvados, anteriormente, os casos de recolhimento espontâneo e/ou os que a empresa de arrendamento mercantil ou `leasing` tiver cobrado expressamente este imposto ou incluído-o no custo das despesas operacionais, conforme correspondente contrato firmado com a arrendatária. (Lei Complementar nº 97/1984)

§ 3º - As disposições constantes do parágrafo 2º do Art. 19 e art. 71 ficam vinculadas à vigência deste artigo. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 81 - Para os efeitos desta lei, os atuais Contribuintes da Taxa de Licença para Localização ou Exercício de Atividades deverão proceder a sua renovação até 31 de julho de 1974.

Art. 82 - Fica facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (ISSQN - TP), quando for efetuado o pagamento do imposto do exercício, mediante parcela única, da seguinte forma:

Nota Remissiva
Art. 82 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005, efeitos a partir de 1º/01/2006.

Redação Anterior
Art. 82 - É concedida redução nos tributos lançados por período certo de tempo, quando o contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício em uma única parcela, da seguinte forma: (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

Art. 82 - As entidades hospitalares e as empresas permissionárias de serviço de transporte coletivo, para usufruírem das isenções instituídas por esta Lei, no exercício de 1977, deverão requerê-las no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 82 - Os contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, terão prazo até 31 de março de 1974, para promoverem as respectivas inscrições ou alterações, nos termos dos artigos 13 (treze) e 15 (quinze) desta lei.

I - até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 2º (segundo) dia útil de janeiro do ano da competência;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 82 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 763, de 18/06/2015 - DOM-Porto Alegre de 23/06/2015.

Redação Anterior
I - até 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil do mês de janeiro do ano da competência; (art. 15 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008).

I - 20% (vinte por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil de janeiro; (art. 3º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005).

I - de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro; (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002)

I - de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 31 de janeiro; (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

II - até 15% (quinze por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o quinto dia útil de fevereiro do ano da competência;

Nota Remissiva
Inciso II do art. 82 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 785, de 17/12/2015 - DOM-Porto Alegre de 17/12/2015.

Redação Anterior
II - até 15% (quinze por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o 7º (sétimo) dia útil de janeiro do ano da competência; (art. 1º da Lei Complementar nº 763, de 18/06/2015 - DOM-Porto Alegre de 23/06/2015).

II - até 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até o dia 10 de fevereiro do ano da competência; (art. 15 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008).

II - 10% (dez por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro; (art. 3º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005).

II - de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março. (art. 1º da Lei Complementar nº 482, de 26/12/2002 - DOM-Porto Alegre de 27/12/2002)

II - de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 15 de fevereiro. (art. 1º da Lei Complementar nº 209, de 28/12/1989 - DOM-Porto Alegre de 29/12/1989).

III - Revogado.

Nota Remissiva
Inciso III do art. 82 revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
III - 5% (cinco por cento) de redução, se o pagamento for efetuado até 10 de março. (art. 3º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005).

§ 1º - Fica também facultada ao Poder Executivo a concessão da redução prevista no inc. I do caput deste artigo nos seguintes casos, desde que o pagamento ocorra em parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação:

Nota Remissiva
§ 1º do art. 82 alterado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

Redação Anterior
§ 1º - A redução prevista no inciso I deste artigo também será facultada aos contribuintes em relação aos valores lançados por meio de cargas complementares, ao longo do ano, desde que o pagamento ocorra em parcela única, conforme definido no Calendário Fiscal de Arrecadação. (art. 3º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005).

I - em relação aos valores do IPTU e TCL lançados por meio de cargas complementares, ao longo do ano, ou do ISSQN-TP referente às novas inscrições; e

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 82 acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

II - em relação aos lançamentos do IPTU, TCL ou ISSQN-TP objeto de tempestiva reclamação ou recurso, previstos nos incs. II, III ou IV do art. 62 desta Lei Complementar, desde que tenham sido total ou parcialmente deferidos.

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 82 acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 607, de 29/12/2008 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2008.

§ 2º - Optando o contribuinte pelo não pagamento em parcela única, o valor do tributo será parcelado, nos termos fixados no Calendário Fiscal de Arrecadação.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 82 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005, efeitos a partir de 1º/01/2006.

§ 3º - Fica estabelecido o valor mínimo de 05 (cinco) UFMs para cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto no parágrafo anterior.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 82 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005, efeitos a partir de 1º/01/2006.

§ 4º - O atraso no pagamento do parcelamento a que se refere o § 2º deste artigo ensejará a aplicação da multa de mora, conforme o disposto no art. 69-B desta Lei Complementar.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 82 alterado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 633, de 29/12/2009 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2009.

Redação Anterior
§ 4º - Ocorrendo atraso nos pagamentos do parcelamento a que se refere o § 2º deste artigo, incidirá multa conforme o disposto nos §§ 3º e 5ºA do artigo 69 desta Lei Complementar. (art. 3º da Lei Complementar nº 535, de 28/12/2005 - DOM-Porto Alegre de 30/12/2005).

Art. 82-A - Aplicam-se as disposições contidas na alínea "h" do § 1º do art. 20 ao cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ainda não pago e sem pedido de parcelamento deferido, ainda que relativo a competências passadas.

Nota Remissiva
Art. 82-A acrescentado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 501, de 30/12/2003 - DOM-Porto Alegre de 31/12/2003, efeitos a partir de 1º/01/2004.

Art. 83 - O calendário da arrecadação dos tributos municipais poderá, no interesse do Erário Municipal e da conveniência dos contribuintes, ser alterado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado a disciplinar por Decreto o parcelamento de Dívida Ativa.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 83 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 35, de 08/07/1977 - DOM-Porto Alegre de 13/07/1977, efeitos a partir de 1º/01/1978.

Redação Original
Parágrafo Único - A alteração referida neste artigo não poderá acarretar ao contribuinte, com relação ao parcelamento do tributo, situação menos vantajosa à assegurada no exercício de 1973.

Art. 84 - Para o exercício de 1993, os beneficiários do inciso XVII do artigo 70 deverão requerer isenção até o dia 31 de março de 1993.

Nota Remissiva
Art. 84 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992, efeitos a partir de 1º/01/1993.

Redação Anterior
Art. 84 - Para o exercício de 1984, os beneficiários dos incisos VII e VIII do art. 70 deverão requerer a isenção ate 31 de março de 1984. (Lei Complementar nº 97/1984)

Art. 84 - Revogado. (art. 1º da Lei Complementar nº 27, de 10/12/1976 - DOM-Porto Alegre de 14/12/1976).

Redação Original
Art. 84 - As multas por infração a dispositivos da Lei nº 383, de 3 de março de 1950, serão graduadas segundo a gravidade do fato, levada em consideração a reincidência, entre os limites de 5 (cinco) décimos a 3 (três) salários mínimos regional.

Parágrafo único - Revogado.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 84 revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 859 - DOM-Porto Alegre de 11/09/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

Redação Anterior
Parágrafo único - Fica estendido aos beneficiários da Lei Complementar nº 260, de 11 de dezembro de 1991, art. 3º, o benefício previsto no inciso XVII do art. 70 desta Lei, sendo dispensados do requerimento previsto no caput deste artigo. (art. 1º da Lei Complementar nº 285, de 29/12/1992 - DOM-Porto Alegre de 30/12/1992).

Art. 85 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

Art. 86 - Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 1974.

Art. 87 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 108, de 2 de setembro de 1948.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 7 de dezembro de 1973.

Telmo Thompson Flores
Prefeito

Antenor Winck Brum
Secretário Municipal da Fazenda

LISTA DE SERVIÇOS

Post atualizado em: 20/01/2021


Atualizado na data: 20/01/2021