LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003 (REGULAMENTO ISS/CAMPO GRANDE)

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 02 DE OUTUBRO DE 2003

Altera dispositivos da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Post atualizado em: 20/01/2021

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA IMUNIDADE

Seção I

Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN de competência dos Municípios, incide sobre a prestação dos serviços de qualquer natureza, exceto aqueles compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Parágrafo único - Estão compreendidos na incidência do ISSQN os serviços constantes na Lista de Serviços constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º - Para efeito de incidência do ISSQN, consideram-se tributáveis os serviços prestados decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas, veículos, equipamentos, instalações ou insumos, a usuários e consumidores finais, ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços constante no Anexo I desta lei.

Art. 3º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide inclusive:

I - os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifas, preços ou pedágio pelo usuário final do serviço;

II - os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerado por preço, tarifas ou emolumentos;

III - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

IV - os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

§ 1º - Gozará de redução parcial de alíquota do ISSQN, a concessionária que explora economicamente a rodovia BR 163, com praça de pedágio localizada no Distrito de Anhanduí, Município de Campo Grande-MS, sendo que passará a incidir sobre a atividade realizada, a alíquota indicada na Tabela I do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 2º - A redução de que trata o parágrafo primeiro se dará em contrapartida a isenção total ao pagamento da tarifa de pedágio aos condutores que residam ou exerçam atividade profissional no Distrito de Anhanduí, bem como às empresas de transporte público urbano de passageiros do município de Campo Grande.

§ 3º - Para se beneficiar da isenção na praça de cobrança de pedágio do Distrito de Anhanduí, o usuário deverá ter seu veículo credenciado pelo poder concedente e pelo concessionário, periodicamente.

§ 4º - Os procedimentos aplicáveis ao credenciamento a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em regulamento elaborado pelo poder concedente da redução parcial da alíquota do tributo.

Art. 4º - Na incidência do ISSQN, incluem-se as mercadorias fornecidas em decorrência da prestação do respectivo serviço, excetuados os casos expressamente ressalvados na Lista de Serviços constante no Anexo I desta lei.

Art. 5º - O contribuinte que prestar, em caráter permanente ou eventual, mais de um dos serviços relacionados na Lista de Serviços constante do Anexo I desta lei, fica sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Parágrafo único - No caso em que o contribuinte prestar mais de um serviço e dentre eles constar serviço isento ou que permita deduções, a escrita fiscal deve conter o registro das prestações de forma separada, sob pena de o imposto ser cobrado sobre o total da receita.

Art. 6º - A incidência do Imposto Sobre Qualquer Natureza - lSSQN, independe:

I - de constar expressamente elencada na Lista de Serviço, todas as espécies de serviços a serem prestados, bastando que nela conste os gêneros, do qual permite extrair e desdobrar todas as espécies relacionadas com os serviços descritos nos subitens da lista de serviços, que dada a sua natureza apresentam traços comuns pertencentes a uma das classes, categorias ou gêneros nela previsto;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - da denominação ou do nome dado ao serviço prestado.

Parágrafo único - Para efeito de enquadramento na lista de serviço, quando diversos serviços concorrerem para a execução de um principal, o objeto da contratação, todos serão considerados como parte integrante deste.

Art. 7º - Para fins de enquadramento na Lista de Serviços, de que trata o artigo anterior desta Lei Complementar:

I - considera-se a natureza do serviço prestado, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte prestador;

II - considera-se a essência do serviço prestado, ainda que o nome dado ao serviço não esteja previsto expressamente na lista de serviço.

Subseção I

Do Momento da Incidência

Art. 8º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço, ou, no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.

Parágrafo único - Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da ocorrência do fato gerador, independentemente do resultado financeiro obtido com a prestação do serviço.

Seção II

Da não-Incidência

Art. 9º - A não-incidência corresponde a um fato ou uma situação que ficou fora do alcance da norma tributária.

Parágrafo único - A não-incidência pode decorrer da imunidade ou isenção.

Art. 10 - O ISSQN não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - as obras de construção civil executada em regime de mutirão, quando houver comunicação expressa no ato da abertura do processo de aprovação do projeto de construção.

§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, o requerente deverá indicar as pessoas que executarão voluntariamente, a obra, juntando cópia de documentos pessoais, endereços, profissão, declaração firmada pelos mesmos, não se admitindo a participação de pessoas jurídicas;

§ 3º - A obra executada no regime de mutirão será acompanhada e fiscalizada pelo setor competente, no que se refere à efetiva comprovação da não incidência do ISSQN;

§ 4º - Em decorrência do acompanhamento e fiscalização de que trata o parágrafo anterior, constatada, na execução da obra, a presença de pessoas não relacionadas no parágrafo segundo deste artigo, ficará a execução da edificação sujeita a incidência do ISSQN;

§ 5º - O imposto de que trata o parágrafo anterior incidirá também:

a) quando se tratar de obra concluída, sem que tenha havido a prévia comunicação de se tratar de regime de mutirão;

b) quando se tratar de obra iniciada sem o respectivo Alvará de Licença de Construção.

Seção III

Da Isenção

Art. 11 - Revogado.

Art. 12 - Revogado.

XI - Revogado.

XII - Revogado.

XIII - Revogado.

XIV - Revogado.

XV - Revogado.

Parágrafo único - Revogado.

Seção IV

Da Imunidade Tributária

Art. 13 - A Imunidade tributária consiste na limitação constitucional ao poder de tributar, restringindo o exercício da competência tributária.

Subseção I

Imunidade Recíproca

Art. 14 - São imunes à tributação por meio de impostos, nos termos do que dispõe a alínea a, VI, art. 150, e seu § 2º, da Constituição Federal, o patrimônio, renda ou serviços:

I - das pessoas políticas de direito público interno, uns dos outros, enquanto desempenham suas funções estatais típicas propriamente ditas, ou quando exercem atividades econômicas correspondentes à prestação de serviços públicos, sem contrapartida ou pagamento de preços ou tarifas pelo beneficiário;

II - das autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

III - das empresas públicas e as sociedades de economia mista, do ente tributante quando delegatárias de serviços públicos ou aquela encarregada das diretrizes da Política Social, habitacional e urbana do Município.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público interno a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

§ 3º - A imunidade de que trata este artigo não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel, nos termos do que dispõe o § 3º, inciso VI, art. 150 da Carta Magna.

§ 4º - O disposto no inciso I deste artigo, não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere a tributos de sua competência.

Subseção II

Das Demais Imunidades

Art. 15 - São igualmente imunes à tributação por meio de impostos:

I - templos de qualquer culto;

II - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

III - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Subseção III

Templo de Qualquer Culto

Art. 16 - São imunes os Templos de qualquer culto, conforme estipula o art. 150, inciso VI, b, da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos de lei, estabelecidos no art. 14, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - A imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, nos termos do que dispõe o § 4º, inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 17 - Consideram-se templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, mas também os seus anexos, nestes compreendidos os locais que tornam possível o culto ou dele decorrem.

Parágrafo único - Para efeito da imunidade a que se refere este artigo, os anexos dos templos não podem ser empregados em fins econômicos, ainda que os rendimentos obtidos, revertam em benefício do culto, tais como:

a) alugueres de imóveis;

b) locação de salão de festa da paróquia;

c) venda de objetos sacros;

d) exploração comercial de estacionamentos e,

e) outros rendimentos.

Subseção IV

Dos Partidos Políticos e Suas Fundações

Art. 18 - São imunes os Partidos políticos e suas fundações, conforme estabelece o art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos de lei, estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - A imunidade de que trata esta subseção compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos partidos políticos e suas fundações, apontadas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 150, da Constituição Federal .

Art. 19 - Considera-se partido político as pessoas jurídicas de direito privado organizadas por indivíduos que congregam as mesmas ideologias políticas e sociais, visando assegurar a autenticidade do regime representativo democrático.

Parágrafo único - A imunidade de que trata esta subseção somente alcança os partidos políticos regularmente constituídos, estes considerados aqueles cujos estatutos estejam registrados, ainda que provisoriamente, junto ao Tribunal Superior Eleitora.

Art. 20 - As fundações mantidas pelos partidos políticos, também são imunes a impostos, desde que preencham os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional .

Subseção V

Das Entidades Sindicais dos Trabalhadores

Art. 21 - São imunes a impostos as entidades sindicais dos trabalhadores, conforme estipula o art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos de lei, estabelecidos no art. 14, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - A imunidade de que trata esta subseção compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades sindicais dos trabalhadores, apontadas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 150, da Constituição Federal.

Art. 22 - Considera-se entidade sindical aquela sociedade ou grupo que dirige as atividades de uma classe de trabalhadores.

Art. 23 - A Imunidade de que trata esta subseção alcança as associações, federações, confederações e centrais sindicais.

Subseção VI

Das Instituições de Educação

Art. 24 - São imunes a impostos as instituições de educação, sem fins lucrativos, conforme dispõe o art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos de lei, estabelecidos no art. 14, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - A imunidade de que trata esta subseção compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados, de modo direto, com as finalidades essenciais da instituição de educação, sem fins lucrativos, apontadas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 150, da Constituição Federal.

Art. 25 - Considera-se instituição de educação, sem finalidade lucrativa, aquela que desempenha a atividade típica do Estado de educar, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que dispõe o art. 205 da Constituição Federal.

Subseção VII

Das Instituições de Assistência Social

Art. 26 - São imunes a impostos as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, nos termos do que dispõe o art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, desde que atendidos os requisitos de lei, estabelecidos no art. 14, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único - A imunidade de que trata esta subseção compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados, de modo direto, com as finalidades essenciais da instituição de assistência social, sem fins lucrativos, apontadas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 150, da Constituição Federal.

Art. 27 - Considera-se instituição de assistência social, sem finalidade lucrativa, aquela que se constitui com finalidade de auxiliar o Estado em seu fim institucional de prestar a quem dela necessitar, a proteção à família, maternidade, infância, à adolescência, velhice; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, nos termos do que dispõe o art. 203 da Constituição Federal.

Subseção VIII

Dos Livros, Jornais e Periódicos e do Papel Destinado a Sua Impressão

Art. 28 - São imunes a impostos os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, nos termos do que dispõe o art. 150, inciso VI, d, da Constituição Federal.

Seção IV

Dos Requisitos de Lei

Art. 29 - Os requisitos da lei, a que se refere o disposto contido na alínea c, VI, art. 150 da Constituição Federal, e no inciso II do art. 15 desta Lei Complementar, são aqueles dispostos no art. 14, do Código Tributário Nacional, quais sejam:

I - não distribuírem qualquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capaz de assegurar sua exatidão.

§ 1º - Os requisitos acima mencionados devem ser observados pelos partidos políticos e suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas instituições de educação e de assistência social.

§ 2º - A hipótese do inciso I, deste artigo, refere-se à ausência de fins lucrativos, exige tanto a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas renda, a titulo de lucro, ou participação no resultado, reinvestindo na própria entidade dos resultados econômicos positivos obtidos.

§ 3º - A ausência de fins lucrativos não significa gratuidade obrigatória na prestação do serviço a que se refere esta subseção, ficando caracterizada pelo não favorecimento a interesses privados.

§ 4º - Na hipótese do Inciso II, deste artigo, é vedada a remessa de quaisquer recursos ao exterior mesmo que a entidade auxilie financeiramente outras empresas congêneres no exterior.

§ 5º - A hipótese de que trata o inciso III, deste artigo, refere-se a dever instrumental tributário, que deve ser cumprido pela entidade interessada, pois, fornece ao Fisco os instrumentos aptos à averiguação do cumprimento dos requisitos anteriormente mencionados, sob pena de não poder usufruir da imunidade.

Art. 30 - Os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 14 do Código Tributário Nacional, dão plena eficácia e total aplicabilidade ao art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal .

Parágrafo único - Para usufruir a imunidade de que trata esse Capitulo, e necessário além dos requisitos legais indicados no art. 14 do CTN, o cumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Município relativo as suas atividades.

Art. 31 - O disposto no inciso IV, do art. 150, da Constituição Federal, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

Parágrafo único - O descumprimento do dispositivo acima, poderá sujeitar a entidade infratora, a pagamento de multa.

Art. 32 - Apenas a comprovação do descumprimento dos requisitos enumerados no art. 14 do Código Tributário Nacional, ensejará na suspensão da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal .

CAPÍTULO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I

Disposição Geral

Art. 33 - Aplicam-se complementarmente as normas sobre sujeição passiva previstas na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Subseção I

Dos Contribuintes

Art. 34 - Contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.

Art. 35 - Prestador do serviço é a empresa ou o profissional autônomo.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - empresa:

a) a pessoa jurídica de direito privado, independentemente da natureza jurídica informada em seus atos constitutivos, tais coma: sociedades civis ou comerciais, inclusive as não personificadas, em comum, em conta de participação; sociedade personificada, simples, em nome coletivo, em comandita simples, as limitadas, em comanditas por ações, anônimas, cooperativas, coligadas, e as instituições financeiras e de créditos, as associações, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas publicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos, sociedade uni ou pluriprofissional, entre outras, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestem serviços a terceiros;

e) empresa individual de responsabilidade limitada;

f) sociedade simples;

g) sociedade de profissional liberal ou sociedade uniprofissional;

h) sociedade empresária ou pluriprofissional.

II - por profissional autônomo, aquele que sem vínculo empregatício, desenvolve atividade econômica de prestação de serviço, constante na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º - Considera-se profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, com o auxílio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:

I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

II - utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

III - que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.

§ 4º - Considera-se empresa individual de responsabilidade limitada, aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 5º - Considera-se sociedade simples a sociedade civil, personificada e não empresária, constituída, para a exploração de atividade de prestação de serviços, habitualmente e por conta própria, de natureza intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores nos serviços profissionais e técnicos remunerados, e que não constitui elemento de empresa, cujos atos constitutivos devem ser registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 6º - Considera-se sociedade de profissional liberal ou uniprofissional, aquela sociedade civil ou sociedade simples, não empresarial e de responsabilidade pessoal dos sócios, que explora a atividade de prestação de serviço decorrente de atividade de natureza intelectual ou científica, constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria de profissionais, com registros a um mesmo Conselho Profissional.

§ 7º - Considera-se sociedade empresária ou pluriprofissional, aquela sociedade constituída para a exploração de atividades comerciais específicas, assim entendidas as sociedades por ações, cooperativas, limitadas, ou a ela equiparadas, inclusive as sociedades civis limitadas (as "S/C Ltda") e por sociedades simples Ltda (as "SS Ltda"), e que tem por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil e na Junta Comercial.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Disposição Geral

Art. 36 - Aplicam-se complementarmente as normas sobre responsabilidade tributária previstas na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Subseção I

Dos Responsáveis Tributários

Art. 37 - São responsáveis tributários pela retenção na fonte, pela declaração e pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ao Município, as pessoas jurídicas de direito publico e de direito privado, a serem elencadas em regulamento, que contratarem e se utilizarem de serviços de pessoa física ou jurídica, estabelecidas ou não no Município de Campo Grande-MS.

§ 1º - Entende-se coma pessoa jurídica de direito publico, órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas Autarquias, Fundações, Permissionárias ou Concessionárias de Serviços Públicos, Empresas Públicas, e as demais entidades de caráter publico criadas por Lei.

§ 2º - Entende-se coma pessoa jurídica de direito privado as associações, as sociedades civis ou comerciais, inclusive as não personificadas, tais como, em comum, em conta de participação; sociedade personificada, tais como, simples, em nome coletivo, em comandita simples, as limitadas, em comanditas por ações, anônimas, cooperativas, coligadas, e as instituições financeiras e de créditos; as fundações, e as entidades paraestatais, como as empresas publicas, as sociedades de economia mista, os partidos políticos, as organizações religiosas, as organizações não governamentais, sociedade uni ou pluriprofissional, entre outras.

§ 3º - Os responsáveis tributários, inclusive as pessoas jurídicas imunes, isentas e não tributáveis, tomadora ou intermediaria dos serviços constantes da Lista de Serviços desta Lei Complementar, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa, juros e demais acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuado sua retenção na fonte.

§ 4º - Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as Fundações Privadas e as Organizações Não Governamentais, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Publica Municipal, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no respectivo código de receita, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

§ 5º - Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas Autarquias, Fundações, Concessionária de Serviços Públicos e Empresas Publicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres do Município, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no respectivo código de receita, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

§ 6º - O valor do imposto a ser retido pelo responsável tributário será calculado com aplicação da alíquota especifica para o tipo de serviço estabelecido na Tabela I, constante do Anexo 11, da lei Complementar nº 59/2003.

§ 7º - Revogado.

§ 8º - Os responsáveis tributários a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço, no ato do recebimento da nota fiscal de serviço, Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto retido, gerado pelo Sistema de Declaração Mensal de Serviço - DMS, que só terá validade, se contiver a assinatura, carimbo do responsável tributário e o comprovante de recolhimento do imposto pelo tomador do serviço.

§ 9º - A responsabilidade do que trata este artigo, será considerada satisfeita mediante pagamento do imposto.

Art. 38 - Sem prejuízo do disposto no art. 37, desta Lei Complementar, são responsáveis tributários:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços anexo I, desta Lei Complementar;

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 52 desta Lei Complementar.

Parágrafo único - Entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço, mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao credito tributário correspondente a prestação ao terceiro.

Art. 39 - Nas hipóteses desta seção, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo no prazo regulamentar, mesmo que o serviço ou sua prestação tenha iniciado no exterior do País.

§ 1º - A falta de retenção não exime o responsável de efetuar o recolhimento do imposto devido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária, nos termos da lei.

§ 2º - Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o Alvará do exercício, o imposto deve ser retido na fonte.

Subseção II

Dos Responsáveis Solidários

Art. 40 - O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.

Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo estende-se à multa, aos juros e à correção monetária, quando cabíveis.

Art. 41 - É responsável, solidariamente com o prestador do serviço, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova de pagamento do ISSQN.

Art. 42 - São, também, responsáveis pelo pagamento do ISSQN, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

I - os que efetuarem pagamentos a prestadores de serviços não cadastrados no Município;

II - o contratante ou tomador de serviço, nos casos de recebimento de serviços prestados sem a emissão de documentos fiscais ou mediante a emissão de documento fiscal inidôneo;

III - a pessoa que tenha interesse comum na situação da qual se origine a obrigação principal;

IV - o fabricante do equipamento ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, conseqüentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;

V - o estabelecimento gráfico que imprima documentos sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos;

VI - os proprietários de imóveis, pelo imposto incidente sobre os serviços contidos nos itens e subitens 3.02; 9.02; 12; 12.01; 12.02; 12.03; 12.04; 12.05; 12.06; 12.07; 12.08; 12.09; 12.10; 12.11; 12.13; 12.14; 12.15; 12.16; e 12.17; 17.12 da Lista de Serviços, Anexo I, desta Lei Complementar, prestado por terceiros em locais de sua propriedade, quando não apresentarem o Alvará para a realização do evento;

VII - os proprietários de imóveis ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelos impostos devidos pelos construtores ou empreiteiros;

VIII - todos os que, mediante conluio, contribuírem para a evasão do Imposto devido;

IX - o tabelião ou o substituto, devidamente nomeado, que antes da lavratura da escritura deixar de exigir certidões fiscais em relação aos imóveis urbanos, bem como a prova de pagamento relativa aos tributos que incidam sobre o bem imóvel, eventualmente devidos ou, exigindo-a deixar de consignar na escritura o numero da certidão, a data da emissão, o prazo de validade, a descrição do imóvel e sua inscrição municipal, nos termos do que dispõe os incisos VII e X, do art. 555, da Lei Estadual nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, ou quando o adquirente, no ato da lavratura, dispensar a apresentação das certidões fiscais, referidas no inciso VII, o tabelião deverá fazer constar, a necessária e obrigatória menção expressa na escritura de que o adquirente dispensa a apresentação das certidões fiscais, que neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento de todos os débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, assumindo, desde já, a responsabilidade pela quitação de eventuais débitos;

X - os que permitirem em imóveis de sua propriedade exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito em atividade econômica deste Município.

§ 1º - Nas hipóteses referidas no inciso IX, a simples menção no translado de que foi apresentada a Certidão Negativa de débitos fornecida pela PMCG, sem que tenha sido inserido, na escritura, expressamente, o número da CND, a data de expedição, o prazo de validade, a identificação do imóvel e sua inscrição perante o cadastro imobiliário, é insuficiente para exclui a responsabilidade solidária do tabelião, comprovado a existência de débitos pendente sobre o imóvel transacionado.

§ 2º - No caso de apresentação de Certidão Positiva de Débito, não basta a simples menção, é imprescindível inserir também, nas escrituras, a declaração expressa de que o adquirente tem pleno conhecimento dos débitos incidentes sobre o imóvel transacionado, e está assumindo, nos termos da lei, a responsabilidade pela quitação de todos os débitos incidentes sobre o bem adquirido.

§ 3º - O imposto incidente sobre os serviços a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será lançado na inscrição imobiliária do imóvel do responsável solidário.

Art. 43 - A solidariedade prevista nesta subseção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua oferecer garantias de bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.

Art. 44 - Salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade tem os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada, pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade, quanto aos demais, pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Art. 45 - O prestador de serviço é solidário pelo imposto devido, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.

Subseção III

Da Responsabilidade Pessoal

Art. 46 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I - os diretores, administradores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - as pessoas referidas na responsabilidade de terceiros.

Art. 47 - São responsáveis, pessoalmente, pelo pagamento do ISSQN:

I - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

II - o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

III - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data da abertura da sucessão;

IV - integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio ou da indústria ou a atividade;

V - subsidiariamente com o alienante, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 48 - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento.

§ 1º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.

§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

Subseção IV

Responsabilidade de Terceiros

Art. 49 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades às de caráter moratório.

Subseção V

Responsabilidade por Infração

Art. 50 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 51 - A responsabilidade de que trata o artigo anterior, é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cujas definições o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) dos terceiros responsabilizados legalmente, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

CAPÍTULO III

Seção I

Do Local da Prestação do Serviço

Art. 52 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do art. 7º desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 contidos na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02, contido na Lista de Serviços, anexo I, desta Lei Complementar;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, contido na Lista de Serviço, Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, da Lista de Serviços, anexo I, desta Lei Complementar;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 contido na Lista de Serviço, Anexo l desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 contido na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos nos subitens 20.02 e 20.03 contidos na Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, contido na Lista de Serviços, anexo I, desta Lei Complementar;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, contido na Lista de Serviços, anexo I, desta Lei Complementar;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, contido na Lista de Serviços, anexo I, desta Lei Complementar;

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviço, Anexo I desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN no local do estabelecimento prestador, quando se tratar de serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, Anexo I desta lei.

§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 75-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 6º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 53 - Considera-se estabelecimento prestador:

I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II - o local, construído ou não, onde forem prestados os serviços de diversões públicas, inclusive os de natureza itinerante.

§ 1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição em órgão público para o exercício de atividade econômica ou dela decorrente;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

Art. 54 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para o recolhimento do ISSQN, relativo aos serviços nele prestados, ainda que simples depósito.

§ 1º - O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que esta lei atribuir ao estabelecimento.

§ 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acrescidos e multas referentes a qualquer deles.

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 55 - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

§ 1º - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, nesta compreendido tudo o que for devido, recebido ou não, em conseqüência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 2º - O preço do serviço expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data da prestação de serviço.

§ 3º - Não são dedutíveis do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os condicionados a eventos futuros e incertos.

§ 4º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, a base de cálculo é o preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar.

§ 5º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada fica sujeita à exigência do ISSQN sobre o respectivo montante.

§ 6º - Não existindo preço corrente na praça, a base de cálculo será fixada pela autoridade fiscal, levando-se em consideração os elementos conhecidos ou apurados, ou a estimativa do respectivo preço feita com base no proveito, na utilização ou na colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 7º - O valor mínimo para efeito de base de cálculo pode ser fixado em pauta de referência fiscal, expedida pela autoridade competente responsável pela fiscalização da incidência do tributo, com base em preços corrente na praça.

§ 8º - No caso em que a contraprestação seja feita mediante a prestação de outro serviço ou mediante o fornecimento de mercadoria, sem ajuste de preço, a base de cálculo do ISSQN é o preço corrente na praça.

Art. 55-A - Quando se tratar de serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação especifica, considera-se como receita tributável para efeito da incidência do ISSQN, a totalidade da receita auferida pela cooperativa excluindo-se aquelas correspondentes:

I - aos valores repassados para os seus cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados;

II - aos dispêndios pagos pelos serviços contratados pela cooperativa e que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim, utilizados exclusivamente pelos cooperados para atenderem os usuários dos serviços contratados, bem como os resultantes dos acordos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações para a efetiva prestação dos serviços.

§ 1º - Considera-se receita total de ingressos a receita bruta auferida pela cooperativa.

§ 2º - A receita tributável, após as deduções previstas no caput deste artigo, não poderá ser inferior a 17% (dezessete por cento) do total das receitas dos ingressos auferidas pelas cooperativas, mesmo que as referidas deduções ultrapassem este limite, considerando as características das cooperativas se enquadrarem como intermediárias dos serviços.

§ 3º - Quaisquer outros valores relativos aos próprios custos, incorridos na prestação dos serviços, não serão dedutíveis.

§ 4º - Os dispêndios de que trata o inciso II deste artigo, são os valores repassados aos seus credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de renumeração pela prestação de serviço.

Art. 55-B - São requisitos essenciais para apuração da receita tributável de que se trata esta Lei Complementar:

I - estar à sociedade cooperativa regularmente constituída na forma da legislação específica;

II - não ficar caracterizada fraude à legislação em vigor, inclusive a trabalhista mediante a dissimulação em relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

III - no caso do inciso I do art. 55-A desta Lei Complementar, comprovar a cooperativa o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN de competência do Município de Campo Grande, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse;

IV - no caso do inciso II do art. 55-A desta Lei Complementar, efetuar a cooperativa a retenção na fonte do valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Campo Grande pelo prestador de serviço e o seu recolhimento.

§ 1º - Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV deste artigo, não será considerado, para efeito de apuração da receita tributável, as deduções permitidas no caput do art. 55-A desta lei Complementar.

§ 2º - Quando os serviços prestados pela cooperativa possuir abrangência que extrapole o limite territorial deste Município, os serviços prestados por terceiros serão dedutíveis se a receita relativa aos usuários daqueles serviços for tributável em Campo Grande.

§ 3º - As deduções da receita tributável deverão ser comprovadas por meio de documento fiscais emitidos contra a cooperativa e devidamente registrada na escrita contábil e fiscal.

§ 4º - Sobre a receita tributável será aplicado à alíquota correspondente aos serviços prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativas.

Art. 55-C - Os efeitos, para as deduções previstas na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço instituído pelo art. 1º desta Lei Complementar, retroagem até 1º de janeiro de 2002.

Art. 55-D - Os valores vencidos e apurados em auto de infração deverão ser calculados de acordo com a sistemática desta Lei Complementar, podendo ser pago nas condições previstas na Lei Complementar nº 129, de 9 de dezembro de 2008.

Art. 55-E - Os contribuintes que gozem dos benefícios desta Lei Complementar, obrigatoriamente, deverão renunciar qualquer procedimento judicial ou administrativo que tenha por objeto a discussão da tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido por suas operações tributáveis.

Art. 56 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços, Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Art. 57 - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, Anexo I desta Lei Complementar, desde que comprovadamente lançado em livro próprio definido em Regulamento.

§ 1º - O valor dos materiais e o destino dos mesmos, a ser considerado na dedução do preço do serviço, e o constante dos documentos fiscais de aquisição devidamente escriturado em livro próprio, conforme dispõe o regulamento.

§ 2º - A dedução dos materiais mencionada no caput deste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente a obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

§ 3º - A exclusão dos materiais da base de cálculo prevista no caput deste artigo. quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não merecer fé, poderá a dedução dos materiais ser estimada em ate 40% (quarenta por cento), do valor total da Nota Fiscal de Serviços.

§ 4º - Aplica-se a regra contida neste artigo, ainda que o valor do imposto tenha sido retido pelo responsável tributário.

Art. 58 - Na atividade de construção civil de edificação, o ISSQN incidente sobre a operação, terá como base de cálculo os valores da mão de obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, de acordo com a tabela a ser instituída por decreto do Poder executivo.

Parágrafo único - Na hipótese contida no caput deste artigo, somente se aplica quando não for possível identificar a construtora responsável pela edificação, ou quando a obra não for realizada por construtora cadastrada neste Município.

Art. 59 - O lançamento do ISSQN estimado incidente sobre a construção civil de edificações, em se tratando de pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, se dará antecipadamente à conclusão da obra, pela autoridade competente, após a aprovação do Projeto de Construção, e anteriormente à liberação do Alvará de Construção.

§ 1º - O recolhimento do imposto de que trata o caput, deste artigo é de responsabilidade do proprietário da obra, devendo ser efetuado antes da liberação do Alvará de Construção.

§ 2º - Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do proprietário do imóvel, mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, antes da liberação da Carta de Habite-se.

Art. 60 - Em se tratando de pessoas jurídicas cadastradas no Município, o Imposto incidente sobre a Construção Civil de Edificações, será calculado com base no movimento econômico tributável, apurado mensalmente e recolhido no mês subseqüente à execução do serviço.

§ 1º - Quando se tratar de serviços especificados no item 7 da Lista de Serviços, constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, devera ser requerido ao Município o Licença de Inicio da Obra a ser executada, conforme dispuser em regulamento.

§ 2º - Quando da conclusão da obra de que trata o parágrafo anterior, será expedido pela Secretaria Municipal da Receita, Certidão de Quitação dos Tributos Municipais - CQTM, após a devida homologação pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal.

§ 3º - O tomador do serviço deverá exigir do prestador de serviço, a certidão de quitação de que trata o parágrafo anterior deste artigo, quando da conclusão da obra de construção civil, inclusive os serviços auxiliares e complementares.

Art. 61 - A liberação da Carta de Habite-se se dará após a conclusão da obra e desde que, o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os arts. 59 e 60, tenha sido devidamente homologado pela autoridade fazendária competente.

§ 1º - Caso haja divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN deverá ser lançada de acordo com os arts. 26 e 31, da Lei nº 1.466/1973 e recolhida antes da liberação da Carta de Habite-se.

§ 2º - A liberação da Carta de Habite-se ocorrerá após a efetiva comprovação do recolhimento do ISSQN ou, havendo parcelamento do imposto, após a sua quitação.

§ 3º - A Liberação do Alvará de Construção ou da Carta de Habite-se somente serão liberados, se não existir débitos incidentes sobre o imóvel em questão.

Art. 62 - Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo do ISSQN compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 63 - A base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de demolição, será calculado com base no valor constante da Tabela a ser instituída por ato do Poder Executivo cujo o valor será multiplicado pelo total da área demolida.

Parágrafo único - O valor constante da Tabela de que trata o caput deste artigo, será atualizada anualmente, pelo IPCA-E ou outro índice oficial que melhor represente o custo da construção civil, por ato do Poder Executivo.

Art. 64 - Os contratos de construção firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo do ISSQN será o preço das cotas de construção deduzido proporcionalmente do valor dos materiais aplicados.

Art. 65 - Para os serviços descritos no subitem 9.02 da Lista Anexa, a base de cálculo do ISSQN é a receita bruta auferida, deduzidos os valores repassados a terceiros por conta da efetiva prestação dos serviços contratados pelo cliente.

Parágrafo único - Para apuração da base de cálculo disposta no caput deste artigo, o prestador do serviço, nele identificado, deverá discriminar na sua Nota Fiscal de Serviços, o valor por ele repassado a terceiros, correspondente aos serviços subempreitados.

Art. 65-A - São consideradas empresas de factoring as que explorem as atividades de prestação contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, cobrança e administração de contas a pagar e a receber para pessoa jurídica e compre direitos creditórios de empresas resultantes de suas vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

Parágrafo único - Excluem-se do caput deste artigo as empresas que explorem atividades privativas de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Art. 65-B - A base de cálculo compreende as comissões cobradas pela intermediação, corretagem e agenciamento de contratos de factoring e o preço dos serviços citados no artigo anterior, excluindo-se a receita proveniente de compras de direitos creditórios.

Art. 65-C - Consideram-se Instituições Financeiras e congêneres:

I - os bancos comerciais, múltiplos, de investimento e de desenvolvimento;

II - as caixas econômicas;

III - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

IV - as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo;

V - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;

VI - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII - os fundos de investimento;

VIII - as administradoras de consórcio;

IX - as agências de fomento ou de desenvolvimento.

X - as Cooperativas de Crédito;

XI - Sociedade de Arrendamento Mercantil;

XII - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor;

XIII - Companhia Hipotecária.

Art. 65-D - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades exercidas pelas instituições financeiras e congêneres é a soma das receitas decorrentes de todos os serviços prestados, constantes no item 15 da Lista de Serviço anexa a Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

§ 1º - Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este artigo, os valores cobrados a título de despesas com porte de correio, telex e tele processamentos necessários à prestação de serviços.

§ 2º - As sociedades de créditos, investimentos e financiamento terão o imposto calculado sobre os seguintes serviços:

I - cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;

II - custódia de valores;

III - comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

IV - serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;

V - taxa de distribuição sobre a administração de fundos;

VI - taxa de cadastro;

VII - administração de clube de investimento;

VIII - outros serviços não especificados.

§ 3º - As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido.

§ 4º - A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de créditos e financiamentos e sociedades corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no parágrafo anterior.

§ 5º - As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados.

§ 6º - Aqueles que se dedicam ao agenciamento de transporte intermunicipal, sem frota própria, terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido e o preço efetivamente pago á transportadora.

Art. 65-E - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades exercidas pelas empresas de administração de cartões de crédito, bem como, pelas instituições financeiras e congêneres que administrem cartões de crédito, é a soma das receitas decorrentes de todos os serviços prestados, constante no item 10.01 da Lista de Serviço anexa a Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, tais como:

I - taxa de inscrição do usuário;

II - taxa de renovação do cartão de crédito;

III - taxa de reemissão de cartão de crédito;

IV - taxa de filiação de estabelecimento;

V - omissões recebidas dos estabelecimentos filiados (lojistas associados), a título de intermediação;

VI - taxa de serviços "cash";

VII - taxa de alterações contratuais;

VIII - taxa de manutenção periódica;

IX - taxa de validação eletrônica da senha do cliente;

X - taxa de proteção contra perda ou furto;

XI - taxa de expediente;

XII - outras congêneres.

Art. 65-F - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços sobre as atividades exercidas pelas sociedades de Arrendamento Mercantil "Leasing", bem como pelas instituições financeiras e congêneres que operem com o arrendamento mercantil, é a soma das receitas decorrentes de todos os serviços prestados constantes no item 15.09 da Lista de Serviço anexa a Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, sem prejuízo do disposto anteriormente nos Art. 65-D e 65-E também deste regulamento, tais como:

I - contraprestação de arrendamento cobrada da arrendatária (taxa de arrendamento ou aluguel);

II - taxa de abertura de crédito;

III - taxa de compromisso ou adiantamento;

IV - taxa de administração, de intermediação e de assistência técnica.

Art. 65-G - A base de cálculo do imposto sobre os serviços de administração de imóveis e de condomínios em geral é a soma das receitas decorrentes de:

I - taxa de administração;

II - comissões em geral;

III - honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares;

IV - taxas de elaboração de fichas cadastrais;

V - taxa de expediente;

VI - outras receitas congêneres.

Art. 65-H - Fica estimado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo como base de cálculo pela prestação de serviços de manutenção de equipamento, assistência técnica, suporte técnicos e congêneres, para todos os contratos mistos que envolvam locação de bem móvel e também englobam prestação de serviços que não individualizar o valor da prestação de serviços.

Art. 66 - Nos casos dos serviços prestados por empresas de propaganda e publicidade, as despesas com produção externa e veículos de divulgação devidamente comprovadas em nome do cliente aos cuidados da agência não serão considerados para efeito de incidência do ISSQN.

§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o imposto incidirá sobre os serviços de intermediação abaixo:

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenho e textos e demais trabalhos publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizados em nome dos clientes aos cuidados da agência;

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executado por terceiros, realizados em nome dos clientes aos cuidados da agência;

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços, realizados em nome dos clientes aos cuidados da agência;

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas, comunicação social e outros ligados às suas atividades;

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios realizados em nome dos clientes aos cuidados da agência.

§ 2º - Os valores relativos aos serviços de terceiros realizados por empresas inscritas ou não no Município poderão ser deduzidos da base de cálculo, quando contratados pela agência, relativamente à conta de cada cliente, desde que devidamente identificado.

§ 3º - As empresas de que trata este artigo ficarão responsáveis solidárias pela declaração, pela retenção na fonte, e pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos serviços contratados em nome do cliente e sob sua responsabilidade, devendo o pagamento do imposto devido ser efetuado quando do recebimento dos serviços do contratante.

Art. 67 - Nos casos em que o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo, constantes da Lista de Serviços - Anexo I desta lei, o imposto devido será calculado de acordo com o movimento econômico tributável, correspondente ao valor do serviço prestado, aplicada a alíquota discriminada na Tabela I, constante do Anexo II, desta Lei Complementar.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais autônomos que:

I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

II - utilizem mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

III - tenham, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;

IV - não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º - Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam atendidas, aplica-se a alíquota de 5% (cinco por cento) prevista para os demais prestadores de serviços.

Art. 68 - Na prestação dos serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, ou ainda, fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, a base de cálculo do imposto é o preço bruto do serviço, nele compreendido os rendimentos auferidos pelos trabalhadores, os encargos legais, os tributos e as despesas gerais de administração dentre outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

Art. 69 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

Art. 70 - Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre e exatidão do que for declarado para efeito dos tributos de competência do Município.

Seção III

Do Arbitramento

Art. 71 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, a autoridade competente, mediante processo regular, deve arbitrar a base de cálculo do imposto.

Art. 72 - A base de cálculo, também deverá ser arbitrada nas seguintes hipóteses:

I - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação para a apuração das operações realizadas;

II - quando os livros e documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo não merecerem fé;

III - não prestar o sujeito passivo depois de intimado, os esclarecimentos necessários para uma regular fiscalização;

IV - prática comprovada de subfaturamento;

V - serviços prestados sem a determinação do preço, ou a título de cortesia;

VI - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados, ou houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

VII - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais, exigidos pela legislação do ISSQN;

VIII - no caso de extravio das notas fiscais, não sendo possível a apuração da base de cálculo por outros meios;

IX - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorrido no período em que se verificarem os pressupostos mencionados, nos incisos deste artigo.

Art. 73 - A base de cálculo será arbitrada, levando-se em consideração os seguintes elementos:

I - o valor das matérias-primas, dos materiais secundários e de quaisquer outros materiais aplicados ou consumidos na prestação dos serviços;

II - as despesas com salários e pró-labore;

III - as despesas com aluguel, condomínio, água, luz e comunicação;

IV - as despesas com tributos e demais encargos;

V - os pagamentos dos impostos efetuados pelos mesmos ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;

VI - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

VII - preço decorrente dos serviços oferecidos a época, a que se referir a apuração;

VIII - fatos os aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo.

Art. 74 - No arbitramento:

I - deve ser enunciado em demonstrativo que especifique os elementos e critérios adotados;

II - não obsta a cominação das penalidades estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - A autoridade fiscal responsável pelo arbitramento em qualquer das hipóteses previstas, deverá apresentar relatório circunstanciado sobre o motivo do arbitramento e os valores utilizados na sua fixação da base de cálculo, constante inclusive do auto de infração.

§ 2º - Os elementos utilizados como critério para a fixação da base de cálculo arbitrada, deverão ser documentados e farão parte integrante do auto de infração.

§ 3º - No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa de mesmo titular, sediada fora do município, a base de cálculo compreenderá o valor de todas as despesas necessárias a manutenção do mesmo, acrescida de 35%.

Seção IV

Da Alíquota

Art. 75 - As alíquotas do ISSQN são aquelas constantes no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 75-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 2º - É nula a lei ou o ato Municipal ou Distrital que não respeitar as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou Distrito que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

Seção V

Da Estimativa, do Issqn Fácil e do Regime Especial

Subseção I

Da Estimativa

Art. 76 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa pode, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

§ 1º - A autoridade referida no caput deste artigo pode, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.

§ 2º - O prazo de duração do regime de estimativa deve ser fixado no ato que determinar a sua aplicação.

§ 3º - Para os contribuintes de que trata este artigo, os valores fixados por estimativa constituirão lançamento de ofício do imposto.

Art. 77 - O valor do imposto de que trata essa seção, será fixado a partir de uma base de cálculo estimada, quando:

I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;

II - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico;

III - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV - a arrecadação proveniente de determinada categoria de contribuintes ou grupo de atividade econômica não seja compatível com o respectivo potencial econômico ou com o desempenho fiscal esperado.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente e não poderá o contribuinte realizar suas atividades sem efetuar o pagamento devido, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 78 - A autoridade competente, para a fixação do valor do ISSQN por estimativa, levará em consideração, os seguintes elementos:

I - o tempo de duração e a natureza específica do acontecimento ou da atividade;

II - o preço corrente do serviço;

III - o volume das receitas em período anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV - a localização do estabelecimento;

V - a média das despesas operacionais dos 6 (seis) últimos meses, acrescida de um percentual de 35% (trinta e cinco por cento) correspondente a uma margem de lucro presumida.

VI - as peculiaridades do serviço prestado pelo contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo anterior, a fixação do ISSQN por estimativa pode ser feita levando-se em consideração os seguintes elementos:

I - o valor das matérias-primas, dos materiais secundários e de quaisquer outros materiais aplicados ou consumidos na prestação dos serviços;

II - as despesas com salários e pró-labore;

III - as despesas com aluguel, condomínio, água, luz e comunicação;

IV - as despesas com tributos e demais encargos.

Art. 79 - O valor do imposto estimado, de que trata o caput do artigo anterior, será expresso em moeda corrente.

§ 1º - O valor obtido com base nos elementos descritos no artigo anterior, será considerado como o valor mínimo do imposto a ser recolhido pelo prestador estimado.

§ 2º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma descrita no parágrafo anterior, qualquer diferença no valor do ISSQN que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

Art. 80 - O regime de estimativa valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por uma única vez, por igual período, independentemente, de manifestação formal da autoridade competente.

§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo, deve ser fixado no ato que determinar a sua aplicação.

§ 2º - Findo o período limite, previsto no caput deste artigo, a autoridade competente deverá, através de manifestação formal, notificar se o contribuinte permanecerá ou não em regime de estimativa.

§ 3º - A critério do Fisco poderão ser revistos, a qualquer tempo, os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustados através de novo Termo de Estimativa.

§ 4º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença no valor do ISSQN que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

Art. 81 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa deverão cumprir todas as obrigações de natureza acessórias.

Art. 82 - O contribuinte abrangido pelo regime de estimativa será cientificado através de Termo de Estimativa, expedido pela autoridade fiscal competente, no qual constará o período alcançado e o valor fixado.

Art. 83 - Do lançamento do valor estimado cabe pedido de revisão, dirigido a autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do Termo de Estimativa.

§ 1º - O pedido de revisão deverá conter, obrigatoriamente, as razões de fato e de direito, bem como o valor que o contribuinte reputar justo, os elementos para a sua aferição, fazendo, inclusive, a juntada dos documentos comprobatórios das suas alegações.

§ 2º - Somente serão aceitos como prova os valores regularmente escriturados em documentos fiscais exigidos por esta Lei.

§ 3º - O pedido de revisão não terá efeito suspensivo e se houver alteração do valor, a diferença será compensada nos pagamentos seguintes ou, se for o caso, restituída.

§ 4º - A autoridade competente para analisar o pedido de revisão de que trata este artigo será o Chefe da Divisão de Fiscalização.

§ 5º - O pedido de revisão deve ser examinado e o lançamento revisado, quando couber, no prazo máximo de quinze dias e da decisão deve ser o contribuinte pessoalmente notificado.

Subseção II

Regime de Estimativa Especial - ISSQN Fácil

Art. 84 - Quando Se Tratar de Contribuinte de Rudimentar Organização, o Fisco Poderá Através de Ato Administrativo Formal, Enquadrá-Lo em Regime de Estimativa Especial - ISSQN Fácil, Desobrigando-o do Cumprimento das Obrigações Acessórias.

§ 1º - Para os contribuintes de que trata este artigo, os valores fixados por estimativa constituirão lançamento de ofício do imposto.

§ 2º - O regime de estimativa especial vigorará por exercício financeiro, sendo renovado após manifestação expressa da autoridade competente.

§ 3º - Nos casos de que trata este artigo, o recolhimento do imposto será realizado mensalmente através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Fisco.

§ 4º - Os valores não recolhidos dentro do prazo estabelecido, serão inscritos em dívida ativa.

§ 5º - Caso haja necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial poderá solicitar Nota Fiscal Avulsa.

Subseção III

Do Regime Especial

Art. 85 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, a requerimento do sujeito passivo, a autoridade competente poderá, mediante despacho fundamentado e em processo regular permitir a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Art. 86 - Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.

§ 1º - O regime especial previsto neste artigo constará das normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.

§ 2º - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.

CAPÍTULO IV

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Do Lançamento

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 87 - Aplicam-se, complementarmente, as normas gerais de direito tributário previstas no Código Tributário Nacional, relativo a Constituição do Crédito Tributário.

Parágrafo único - O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório, privativo da autoridade competente, para constituição do crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 88 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a proposição da aplicação da penalidade cabível.

Art. 89 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 90 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto no último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 91 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa.

Art. 92 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, feita por meio de aviso, ou, quando impossível, por falta de elementos, através de edital publicado no órgão oficial do Município ou em jornal local de grande circulação.

Art. 93 - Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

§ 1º - A revisão do lançamento somente pode ser iniciada ou revista na esfera administrativa se o débito não estiver ajuizado e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

§ 2º - Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto ao débito ajuizado, cumprindo-lhe, entretanto, prestar apenas as informações solicitadas pelo órgão responsável pela execução fiscal ou pela autoridade judiciária.

Art. 94 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 95 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do Fisco.

Art. 96 - Os atos formais, relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Subseção II

Dos Procedimentos Fiscais

Art. 96-A - Os procedimentos fiscais, que tem por finalidade verificar o cumprimento das obrigações tributárias, junto ao sujeito passivo, são das seguintes espécies:

I - Monitoramento Fiscal;

II - Auditoria Fiscal.

§ 1º - O Monitoramento Fiscal tem a finalidade:

I - Orientar o sujeito passivo, no tocante ao cumprimento das suas obrigações tributárias;

II - Realizar cobranças diversas;

III - Coletar informações e documentos de terceiros destinados a subsidiar procedimento de auditoria fiscal;

IV - Obter informações ou elementos de interesse da administração tributária, inclusive para instrução processual.

§ 2º - A instauração de procedimento de Monitoramento Fiscal não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso do procedimento, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido atualizado e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pelo auditor fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 3º - O procedimento de auditoria fiscal objetiva à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, podendo resultar em constituição de crédito tributário com, se for o caso, aplicação de penalidades.

§ 4º - O início do procedimento de auditoria fiscal excluirá a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos e fatos relacionados com o tributo, o seu objetivo e as competências especificadas no documento de instauração do procedimento e, independente de intimação, as dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 96-B - O auditor fiscal designado para realizar procedimento de auditoria fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento, conforme definido em regulamento.

Art. 96-C - A formalização da constituição de crédito tributário será realizada por Auto de Infração ou por Notificação de Lançamento.

§ 1º - O Auto de Infração será utilizado para a realização de lançamentos tributários, nos casos de ocorrência de infração a legislação tributária, com a aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º - A Notificação de Lançamento é o instrumento pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário que será atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora.

§ 3º - A cobrança administrativa de créditos tributários poderá ser realizada por meio de aviso de cobrança.

Art. 96-D - A forma da lavratura, o modelo e os dados que devem constar no Auto de Infração e na Notificação de Lançamento serão estabelecidos em regulamento.

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

Art. 97 - O lançamento do ISSQN pode ser:

I - de ofício:

a) efetuado com base em documentos ou em declarações apresentadas pelo sujeito passivo ou ainda, com base na emissão de nota fiscal eletrônica ou em banco de dados digitais mantidos pela repartição competente.

b) mediante ação fiscal.

c) mediante valores fixados em portaria de estimativa;

d) mediante preço mínimo de pauta;

II - por declaração

III - por homologação

§ 1º - O valor do ISSQN informado pelo sujeito passivo nos termos da alínea "a" do inciso I e do inciso II deste artigo ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida.

§ 2º - O ISSQN confessado na forma do § 1º deste artigo será objeto de notificação de lançamento e do aviso de cobrança para recolhimento do crédito tributário, atualizado monetariamente e acrescido de juros, no prazo previsto em regulamento.

§ 3º - Findo o prazo do § 2º deste artigo sem o recolhimento do imposto, o crédito constituído será acrescido de multa de mora.

§ 4º - O imposto confessado e a constituição do crédito tributário de que trata este artigo não implica em homologação dos lançamentos efetuados.

§ 5º - O preço mínimo de pauta poderá ser fixado, a critério da Secretaria Municipal da Receita e será utilizado para efeito de apuração da base de cálculo do ISSQN para determinadas atividades, considerando a movimentação econômica e as características do serviço, conforme dispuser em regulamento.

Art. 98 - O lançamento do ISSQN deve ser feito de ofício nos casos em que:

I - a sua exigência seja feita:

a) por estimativa, observado o disposto nos arts. 76 a 86;

b) mediante arbitramento, observado o disposto nos arts. 71 a 74;

c) em relação a situações que não se enquadrem nas hipóteses deste artigo e do artigo anterior, com base em declaração prestada pelo sujeito passivo, sujeita à revisão pela autoridade fiscal, ou em elementos obtidos pela referida autoridade.

II - estando o sujeito passivo obrigado a realizar a atividade tendente ao lançamento e a antecipar o pagamento do ISSQN não o fizer no prazo estabelecido e antes da verificação fiscal.

Art. 99 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis quando:

I - o contribuinte e/ou responsável não houver prestado declaração mensal de serviços - DMS, ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; ou mesmo por serem omissa;

I - tendo prestado declaração o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;

III - a declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o sujeito passivo do pagamento da multa e juros moratórios.

Art. 100 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a autoridade competente poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributária;

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição competente;

V - requisitar o auxílio de força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências e inspeções nos estabelecimentos, inclusive, quando se tratar de busca e apreensão de livros, registros e documentos fiscais dos contribuintes ou responsáveis para levantamento e perícias, quando necessárias.

Parágrafo único - Nos casos a que se refere o item V deste artigo, a autoridade competente lavrará termo de diligência e de fiscalização, do qual constarão especificamente todos os elementos examinados.

Art. 101 - Nos casos de lançamento por homologação, cabe ao sujeito passivo realizar a atividade tendente ao lançamento, compreendendo:

I - apurar o montante do imposto devido e antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, devendo inclusive apresentar dentro do prazo legal as obrigações acessórias, relativas as Declarações Mensais de Serviços, na forma exigida pela repartição competente;

II - nos casos em que o responsável pelo seu recolhimento seja o tomador do serviço, não obrigado à emissão de documentos e à escrituração de livros fiscais, o preenchimento de formulários aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo e do prestador do serviço, a descrição do serviço recebido, o preço do serviço, a data do recebimento do serviço e o valor do ISSQN, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no prazo estabelecido em Regulamento;

III - nos demais casos, a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais apropriados, permitido o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos previstos nesta Lei e no seu Regulamento, relativamente aos serviços prestados.

Art. 102 - Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.

§ 1º - O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticado pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º - Considera-se efetuado a homologação do ato de lançamento do ISSQN no momento em que a autoridade competente, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, pratica o ato homologatório da declaração do sujeito passivo da obrigação tributária, expressamente a homologa.

§ 5º - O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.

§ 6º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 103 - No lançamento por homologação, à obrigação tributária é previamente constituída pelo próprio contribuinte quando este apurou o valor do imposto devido e informou ao Fisco, através da Declaração Mensal de Serviço, ao efetuá-lo, nos termos da Lei, reconhecendo e admite o débito.

§ 1º - O Imposto apurado e declarado ao Fisco pelo sujeito passivo equivale a uma confissão prévia do débito, que se não for pago no prazo regulamentar, poderá ser imediatamente exigível.

§ 2º - Revogado.

Seção III

Do Recolhimento do Imposto

Art. 104 - O sujeito passivo deve recolher o ISSQN correspondente aos serviços prestados em cada mês, nas formas e nos prazos definidos em Regulamento.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - Revogado.

§ 4º - Revogado.

Art. 105 - Nos casos de lançamento por homologação, o recolhimento do ISSQN:

I - deve ser feito, pelo sujeito passivo, independentemente de prévio exame pela autoridade fiscal;

II - extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, pela autoridade fiscal.

Art. 106 - Ao recolhimento do ISSQN são aplicáveis as seguintes regras:

I - deve ser realizado em dinheiro;

II - somente pode ser utilizado cheque de emissão do próprio sujeito passivo e no valor do respectivo crédito tributário, cuja extinção somente ocorrerá com o resgate do cheque pelo sacado;

III - deve ser individualizado em relação a cada estabelecimento do sujeito passivo;

IV - a quitação no documento deve ser feita mediante a identificação do Banco ou repartição arrecadadora, acrescida da autenticação mecânica que informe a data, a importância paga e os números da operação e da máquina autenticadora.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, não ocorrendo o resgate pelo sacado:

I - o valor do crédito não extinto pode ser exigido independentemente da lavratura de auto de infração ou de intimação ou notificação fiscal, inscrevendo-se em Dívida Ativa o débito não liquidado até o décimo dia seguinte ao da devolução do cheque;

II - as providências prescritas no inciso anterior devem ser tomadas sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais, da abertura do inquérito policial e da instauração da ação penal cabível.

§ 2º - A critério do Poder Executivo, o recolhimento do ISSQN pode ser efetuado também por meio de transferência eletrônica a crédito do Tesouro Municipal.

Art. 107 - O não-recolhimento do ISSQN no prazo regulamentar enseja:

I - a sujeição à ação fiscalizatória;

II - a cobrança de juros moratórios de um por cento ao mês, devido a partir do dia imediato ao do seu vencimento, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo;

III - a aplicação da penalidade específica;

IV - a sua atualização monetária.

Art. 108 - O ISSQN retido na fonte deve ser recolhido em nome de quem, na condição de responsável, procedeu à retenção.

Art. 109 - O responsável tributário deverá recolher o ISSQN retido de terceiro nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º - Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço.

§ 2º - Em se tratando de órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço.

Art. 110 - No caso de recolhimento do ISSQN efetuado por iniciativa do sujeito passivo, sem lançamento prévio pela repartição fiscal competente, fora do prazo legal, sem o recolhimento concomitante dos juros de mora e acréscimos legais, essa parte acessória do crédito tributário passará a constituir débito autônomo sujeito aos acréscimos legais.

Art. 111 - Em se tratando de contribuinte que desenvolva as atividades previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, Anexo I desta Lei Complementar, deverá ser considerado, para o cálculo do imposto, quando da retenção do ISSQN pelo responsável tributário, o valor total da prestação de serviço deduzido o valor do material aplicado.

Art. 112 - Na emissão da Nota Fiscal de prestação de serviço de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 59/2003, quando o contribuinte desenvolver as atividades previstas no item 7 da lista de serviços constante do anexo I desta Lei Complementar, relativo a empreitada global, devera ser considerado pelo responsável tributário, para fins de cálculo do imposto, os seguintes critérios:

I - o valor da mão-de-obra não poderá ser inferior a 40% (quarenta por canto) do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviço, a titulo de estimativa para fins de retenção, ficando sujeito a posterior homologação;

II - o valor da mão-de-obra corresponderá ao valor total da nota fiscal de prestação de serviços, quando se tratar de serviço de terraplenagem, recuperação e manutenção de logradouros e estradas sem pavimento;

III - o valor total da nota fiscal de prestação de serviços, quando não houver discriminação do serviço ou da mão-de-obra na referida nota fiscal.

Art. 113 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa, em relação aos serviços de cada mês.

§ 1º - No regime de recolhimento por antecipação nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.

Parágrafo único - A norma estatuída no caput aplica-se a emissão de bilhetes de ingresso para diversão pública.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114 - As obrigações tributárias acessórias decorrem das disposições desta Lei e das normas que a complementam, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do ISSQN (CTN, art. 113, § 2º).

Parágrafo único - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (CTN, art. 113, § 3º).

Art. 115 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma desta Lei e das normas que a complementam, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, art. 115).

Art. 116 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto (CTN, art. 122).

Art. 117 - As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente do fato previsto na norma de incidência tributária, fica obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta dei e nas normas que a complementam.

Art. 118 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias e a escriturar, em livros próprios e definidos pelo município, os fatos geradores de obrigações tributaria segundo as normas especificadas no Código Tributário do Município, Leis Complementares e as demais legislações suplementares.

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

V - afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa com informação da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, em modelo a ser definido em regulamento.

Parágrafo único - Mesmo no caso de isenção ou imunidade, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 119 - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devem conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de oficio;

II - os bancos, Caixa Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, exceto os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

§ 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias a comprovação dos fatos geradores citados no item 15 e seus subitens, contidos na Lista de Serviços, Anexo I, desta Lei Complementar, serão fornecidas pelas instituições financeiras na forma prescrita no parágrafo anterior.

§ 4º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§ 5º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto do Servidor Municipal, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS - DMS

Art. 120 - Todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, estabelecidas em Campo Grande, são obrigadas a entregar ao fisco municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS com informações fiscais relativas à prestação de serviços e aos serviços intermediados e/ou tomados.

§ 1º - As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - A imunidade, a isenção ou o regime diferenciado para o pagamento do imposto não afastam a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - O regulamento estabelecerá os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega das informações, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa do cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste artigo.

§ 4º - Revogado.

Art. 120-A - A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito e dos estabelecimentos similares, declaração com as informações relativas as operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Campo Grande.

§ 1º - As administradoras de cartões de crédito ou débito e os estabelecimentos similares são obrigados a prestar na forma e nos prazos estabelecidos em regulamentos, as informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito e os estabelecimentos similares, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º - Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

Art. 120-B - As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, relacionadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ficam obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras e Congêneres - DESIF na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º - As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, obrigadas à apresentação da referida Declaração, devem conservar os protocolos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá determinar a centralização do recolhimento do Imposto.

Art. 121 - As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas no Município, ficam obrigadas a informar às autoridades ficais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento.

CAPÍTULO III

Seção I

Do Cadastro de Contribuintes

Art. 122 - O Cadastro de Contribuintes do Município, destina-se ao registro centralizado e sistematizado de todas as pessoas físicas e jurídicas de direito publico ou privado, com ou sem estabelecimento fixo, que sejam sujeito passivo da obrigação tributaria instituída pelo Município, relacionadas com a industrialização, a comercialização de bens e a prestação de serviço, inclusive condomínios, os órgãos, empresas e entidades da Administração Publica Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º - O Poder Executivo pode:

I - estabelecer que pessoas ou estabelecimentos sujeitos ao recolhimento de taxa por período devam inscrever-se no Cadastro de Contribuintes, ainda que não obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSQN;

II - instituir cadastros específicos para o controle fiscal em relação às pessoas ou aos estabelecimentos sujeitos ao recolhimento de taxa por período;

III - adotar, para efeito de controle fiscal, codificação de atividade econômica de âmbito nacional que venha a ser instituída.

§ 2º - O Cadastro de que trata este artigo, conterá dados e informações que identifiquem, localizem e classifiquem as pessoas segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica e regime de recolhimento de tributos.

Art. 122-A - Institui no âmbito do Município de Campo Grande-MS, o Cadastro Temporário, impondo a obrigatoriedade de cadastramento de empresas prestadoras de serviços - pessoa jurídica - estabelecidas em outros municípios, quando estas prestarem serviços a tomadores - pessoa jurídica - aqui estabelecida.

§ 1º - A inscrição que trata este artigo, não será objeto de qualquer ônus, especialmente de taxas ou preços públicos.

§ 2º - O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máxima de 15 (quinze) dias contados da data do pedido.

§ 3º - Considerar-se-á liminarmente inscrito no Cadastro Temporário o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias da data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

§ 4º - O tomador do serviço deverá exigir do prestador de serviço a devida inscrição no Cadastro temporário do município.

Seção II

Da Inscrição Municipal

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 123 - A pessoa física ou jurídica, ainda que alcançada pela imunidade ou isenção, fica obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes, perante a repartição competente, antes do início de sua atividade.

§ 1º - Possuindo a pessoa mais de um estabelecimento autônomo no Município, a inscrição deve ser feita de forma individualizada em relação a cada estabelecimento.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos autônomos:

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.

§ 3º - Não se consideram locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

Art. 124 - A inscrição deve ser requerida pelo contribuinte ou seu representante legal, mediante a utilização de formulário próprio, no qual conterá no mínimo, as informações necessárias:

I - à identificação do contribuinte, dos representantes legais e do responsável-técnico incumbido dos serviços fisco-contábeis;

II - à localização do estabelecimento;

III - à especificação da atividade econômica.

§ 1º - A declaração constante do formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

§ 2º - Como complemento dos dados para inscrição o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário todos os elementos e documentação exigida pela legislação municipal e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

Art. 125 - Revogado.

Art. 126 - É vedado a qualquer servidor autorizar o uso da inscrição reservada ao contribuinte ou informar o seu número, antes da vistoria do Fisco e do deferimento final do pedido.

Art. 127 - Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do contribuinte, o processo relativo ao pedido de inscrição deve ter o seu andamento suspenso até que a falta seja sanada.

Art. 128 - Revogado.

Art. 129 - A inscrição será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

Art. 130 - A transferência, a venda e o encerramento de atividades, serão comunicados no prazo regulamentar, à repartição competente, para efeito do cancelamento da inscrição.

Parágrafo único - Sempre que o comprovante da inscrição for encontrado com outra pessoa que não o titular ou representante habilitado, ou quando ocorrer suspeita ou prova da sua falsificação, adulteração ou uso indevido, deve ser apreendido pelas autoridades competentes, respondendo o titular pelos danos resultantes do evento.

Art. 131 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo, um cartão numerado.

Parágrafo único - O número de inscrição será impresso nas guias ou nos documentos de arrecadação e em quaisquer petições, impugnações ou recursos administrativos, bem como constará em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo, independentemente de outros elementos exigidos pelo regulamento.

Art. 132 - A inscrição de que trata esta seção, deverá ser permanentemente atualizada, ficando o contribuinte obrigado a comunicar a repartição competente, no prazo de quinze dias contados do evento, a alteração dos dados relativos à pessoa ou ao estabelecimento, anteriormente fornecidos.

Parágrafo único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos ou multas do contribuinte inscrito.

Art. 133 - Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número. de inscrição previsto no Cadastra Pessoa Física - CPF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J. ou na forma que o regulamento determinar.

Subseção II

Do Cancelamento da Inscrição

Art. 134 - A inscrição será:

I - suspensa:

a) quando mediante ação fiscal, ficar provado que o contribuinte não exerce suas atividades no endereço cadastrado;

b) quando se tratando de baixa de inscrição, o contribuinte possuir débitos;

II - cancelada:

a) quando O contribuinte inscrito tiver seus atos constitutivos baixados de ofício pela Lei Federal nº 8.934, de 30 de novembro de 1994.

b) quando o contribuinte deixar de exercer suas atividades par um período de dois anos consecutivos, sem informar a repartição competente os fatos que motivaram a paralisação temporária do estabelecimento;

c) quando o contribuinte tiver a sua inscrição suspensa por um período igual ou superior a dois anos.

Art. 135 - Compete a repartição competente, após notificar o contribuinte via edital, proceder ao cancelamento da inscrição municipal.

Parágrafo único - A inscrição cancelada não pode ser reativada, nem o número reutilizado, mesmo a requerimento do contribuinte.

Art. 136 - O cancelamento de ofício da inscrição, não exonera o contribuinte de pagamento dos tributos devidos e nem de qualquer responsabilidade tributária.

Subseção III

Da Baixa da Inscrição

Art. 137 - Sempre que o contribuinte encerrar as suas atividades, fica obrigado a requerer a baixa respectiva.

Parágrafo único - A baixa deve ser requerida na repartição competente, no prazo de quinze dias contados do encerramento da atividade do estabelecimento.

Art. 137-A - Ao paralisar ou encerrar suas atividades como autônomo, o profissional é obrigado a requerer a baixa de sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividade Econômica do Município da Secretaria Municipal da Receita, mediante requerimento devidamente protocolizado, instruído com os seguintes documentos:

I - Cartão de Inscrição Municipal;

II - requerimento de solicitação de baixa/ou de paralisação de atividade do ISS assinado pelo titular;

III - prova de habilitação do signatário do requerimento;

IV - procuração com firma reconhecida, caso o requerimento não tenha sido assinado pelo titular, mas pelo gerente ou diretor, acompanhando do documento de identidade do outorgado (original ou cópia autenticada);

V - Certidão Negativa de Débitos Tributários relativa à sua inscrição econômica como autônomo, e cópias dos comprovantes de pagamentos dos impostos e taxas de fiscalização, localização e funcionamento dos últimos 5 (cinco) anos, se for o caso.

§ 1º - No ato da entrega do requerimento, o contribuinte recebe um protocolo com data e hora agendado para retornar ao Plantão Fiscal, munido dos livros e documentos necessários ao exame e concessão da Baixa/Paralisação.

§ 2º - O não comparecimento do contribuinte no dia e hora pré-agendado, torna sem efeito o protocolo anterior, sendo necessário novo requerimento.

§ 3º - No caso de paralisação temporária e de baixa de inscrição, o imposto será devido até o mês da solicitação, desde que não ocorra fato gerador após a protocolização do requerente.

Art. 138 - Juntamente com o pedido de baixa da inscrição, o contribuinte deve apresentar todos os documentos fiscais exigidos por esta Lei ou pelas normas que a complementam, incluídos os talonários de Notas Fiscais não utilizadas e o cartão de inscrição em seu poder, relativamente ao ano do pedido e aos cinco anos anteriores a ele, ou indicar o local onde se encontram à disposição do Fisco.

Parágrafo único - O local a que se refere o caput deste artigo não pode situar-se fora do perímetro urbano do Município.

Art. 139 - A baixa definitiva da inscrição somente será efetivada inexistindo débitos.

Seção III

Da Paralisação Temporária da Atividade

Art. 140 - A cessação temporária ou definitiva das atividades dos estabelecimentos será comunicada a repartição competente dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser anotada no Cadastro Fiscal.

Parágrafo único - A anotação no Cadastro Fiscal será feita após a comprovação da veracidade da comunicação, sem prejuízos das penalidades cabíveis e de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 141 - Os documentos fiscais e livros das escritas fiscal e comercial são de exibição obrigatória ao Fisco e devem ser conservados:

I - pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

II - pelo mesmo prazo do inciso anterior, contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, observado o disposto no inciso seguinte;

III - até a data da solução definitiva do litígio, sempre que os documentos ou os livros tenham servido de base para a exigência fiscal impugnada.

Seção I

Dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 142 - O sujeito passivo do ISSQN fica obrigado, relativamente a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, relativamente aos serviços que prestarem, ainda que beneficiados pela isenção ou não alcançados pela incidência do ISSQN;

II - manter livros fiscais destinados ao registro das prestações de serviços realizadas, ainda que beneficiadas pela isenção ou não alcançadas pela incidência do ISSQN.

Parágrafo único - A escritura de livros fiscais não poderá atrasar-se por prazo superior a 10 (dez) dias.

Art. 143 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuada.

Art. 144 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 1º - Os livros e demais documentos fiscais poderão ser retirados para escrituração em escritório de contabilidade, desde que este esteja devidamente habilitado, através de instrumento de procuração, em que conste, expressamente, que o titular do escritório poderá representar o contribuinte perante o fisco municipal, inclusive, recebendo notificação/intimação.

§ 2º - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.

§ 3º - O titular do escritório de contabilidade deverá informar ao Fisco que está habilitado a representar o contribuinte, nos termos do parágrafo anterior e ao deixar de representá-lo, a informação deverá ser prestada com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias.

Art. 145 - Cabe ao Poder Executivo, mediante regulamento estabelecer os modelos de documentos e livros fiscais, bem como a forma e os prazos em que os mesmos devam ser emitidos ou escriturados.

§ 1º - O regulamento de que trata o caput deste artigo, poderá inclusive, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

§ 2º - Os modelos de documentos fiscais para a escrituração da prestação de serviço devem ser estabelecidos de forma que contenham campos específicos para a indicação do preço do serviço ou do valor utilizado como base de cálculo, do valor do imposto correspondente e do valor total cobrado do tomador do serviço.

§ 3º - Nos documentos fiscais relativos a escrituração da prestação de serviço, o contribuinte ou estabelecimento deve indicar, separadamente:

I - o preço do serviço ou o valor utilizado como base de cálculo;

II - o valor do imposto correspondente;

III - o valor total cobrado do tomador do serviço.

§ 4º - No caso em que o ISSQN deva ser retido e recolhido pelo tomador do serviço, cabe também ao Poder Executivo estabelecer os modelos de livros, documentos fiscais ou declarações a serem escriturados ou emitidos no interesse da arrecadação e da fiscalização.

§ 5º - Nos documentos fiscais referentes a prestações beneficiadas pela isenção ou não alcançadas pela incidência, deve ser indicado o dispositivo legal que prevê a exoneração tributária.

Art. 146 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

§ 1º - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar documentos, papéis, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, livros ou outros documentos e efeitos comerciais ou fiscais, estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, mercadorias, veículos e demais meios de transportes, dos comerciantes, industriais ou produtores e dos contribuintes e responsáveis definidos em Lei, e nem os exime da obrigação de exibi-los ao Fisco quando solicitado, nos termos do que dispõe o art. 195 do Código Tributário Nacional.

§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 3º - No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

Art. 147 - Por ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

Art. 148 - A impressão de Documentos Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

§ 1º - Ao contribuinte que estiver irregular com as suas obrigações tributarias, principal e acessória, não será autorizada a impressão de Nota Fiscal, sendo-Ihe disponibilizada a Nota Fiscal Temporária de que trata o art. 150 da Lei Complementar 59, de 2 de outubro de 2003.

§ 2º - Os estabelecimentos gráficos que realizarem impressão de Documentos Fiscais ficam obrigados a manter livro apropriado para registro das impressões que houver realizado na forma prescrita pelo Poder Executivo.

Art. 149 - O regulamento poderá dispensar a emissão de Documentos Fiscais para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

§ 1º - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacração dos totalizadores e somadores.

§ 2º - O contribuinte deverá possuir, obrigatoriamente, talão de Nota Fiscal de prestação de serviço, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora.

Art. 150 - O Poder Executivo pode estabelecer que:

I - em substituição à emissão de documentos fiscais manuscritamente ou por processo mecânico ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, o contribuinte, para a emissão desses documentos, utilize máquinas ou equipamentos que emitam, sem prejuízo para o controle e a segurança fiscal, cupons numerados seqüencialmente para cada prestação e disponham de totalizadores;

II - nos casos em que o estabelecimento, pela natureza de sua atividade, esteja obrigado à emissão de notas fiscais, nos termos da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e admitido na legislação tributária estadual, as prestações de serviços sujeitas ao ISSQN sejam documentadas mediante a utilização de formulário de nota fiscal a que o estabelecimento esteja obrigado a emitir em decorrência da sua atividade sujeita ao. ICMS, desde que o referido formulário contenha campos apropriados para os dados relativos à prestação de serviço;

III - a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais sejam realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados;

IV - a escrituração de livros ou a emissão de documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte, sejam dispensadas;

V - Em casos especiais e par conveniência da administração, poderá ser concedido as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços Notas Fiscais Avulsas ou Temporária conforme modelos a serem definidos em regulamento.

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa, prevista no inciso V deste artigo, somente será liberada as pessoas físicas ou empresas não cadastradas e não estabelecidas no município, mediante o recolhimento do ISSQN incidente sobre a operação tributável;

§ 2º - A Nota Fiscal Temporária de que trata o inciso V, deste artigo, será concedida ao contribuinte irregular com sua obrigação principal ou acessória, mediante o recolhimento do ISSQN incidente sobre a operação tributável.

Art. 151 - Os contribuintes do ISSQN e os responsáveis pela sua retenção e recolhimento ficam obrigados a cumprir todas obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação tributária.

Art. 152 - Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, bem como outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

Art. 153 - Sem prejuízo do arbitramento do montante tributável e da imposição de multa, sempre que houver o extravio de documentos fiscais, deve o contribuinte comunicar o fato à repartição fiscal, juntando comprovante de publicação da ocorrência no órgão da imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Município.

Art. 154 - Considera-se documento fiscal inidôneo, para os efeitos desta Lei, sem prejuízo de outras hipóteses, aquele que:

I - não seja o exigido para documentar a prestação dos serviços;

II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado para fraude comprovada;

III - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

IV - não guarde as exigências ou requisitos previstos nesta Lei ou nas normas que a complementam;

V - tenha sido emitido após o cancelamento da inscrição municipal.

Art. 155 - A autoridade competente, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, pode autorizar:

I - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;

II - a emissão, em regime especial, de Nota Fiscal de Serviços;

III - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais;

IV - a dispensa da escrituração de livros e notas fiscais.

Art. 156 - Os contabilistas respondem solidariamente com os contribuintes, pelo descumprimento de obrigação tributária decorrente de qualquer falsidade de documentos que assinarem ou de irregularidades de escrituração que praticarem, com a finalidade de fraudar a Fazenda Pública Municipal.


CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 157 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe na inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

§ 1º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato, nos termos do que dispõe o art. 136 do Código Tributário Nacional .

Art. 158 - As infrações ou penalidades decorrentes da não-observância de dispositivos da legislação tributária devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

CAPÍTULO II

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 159 - A responsabilidade por infração a legislação tributária, é excluída pela denúncia espontânea acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido atualizado, dos juros de mora, ou do cumprimento integral da obrigação acessória.

Parágrafo único - Não será cominada penalidade ao sujeito passivo que antes de qualquer procedimento fiscal, sanar irregularidades decorrentes de obrigação tributária de natureza principal ou acessória.

Art. 160 - A denúncia espontânea deve ser feita observando-se os procedimentos previstos na lei que dispõe sobre os processos e procedimentos administrativos fiscais.

Art. 161 - Exclui a espontaneidade da iniciativa do infrator:

I - a ciência de termo de início do procedimento de auditoria fiscal;

II - a apreensão, mediante termo próprio, de documentes ou livros, ou a intimação, por escrito, para a sua apresentação;

III - a apresentação de documentos ou informações, somente após a adoção, pelo Fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal.

§ 1º - O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento de auditoria fiscal.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 162 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penalidades constantes de outras leis, os infratores devem ser punidos com as seguintes penas:

I - multas;

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

III - sujeição a regimes especiais de controle e fiscalização;

IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.

Art. 163 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido, da atualização monetária, dos juros de mora e das multas devidas.

Art. 164 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 165 - Não se deve proceder contra servidor e contribuinte que tenham agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante em decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente tenha sido modificada a interpretarão.

Art. 166 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação fiscal ou auto de infração, nos termos da lei.

§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir a involuntária omissão do pagamento.

§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 167 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos desta Lei Complementar, implicam os que praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a este.

Art. 168 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 169 - O contribuinte que repetidamente incidir em infração a esta Lei pode ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, observado o disposto no art. 173.

Seção I

Das Multas

Art. 170 - Todas as multas estipuladas nesta Lei Complementar serão obrigatoriamente arrecadadas com o Tributo, se este for devido.

§ 1º - O ISSQN não pago ou pago a menor na data do seu vencimento, fica sujeito à:

I - multa de mora, no caso de imposto confessado nos termos da alínea "a" do inciso I e do inciso II do art. 97, desta Lei Complementar, apurada mediante notificação de lançamento;

II - multa apurada mediante auditoria fiscal;

§ 2º - A multa de mora será aplicada no percentual de 0,33% (trinta e três décimos percentuais) ao dia até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido nos termos do inciso I do parágrafo anterior, a partir do primeiro dia subseqüente ao seu vencimento.

Art. 171 - As infrações cometidas contra as normas tributárias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previstas nesta Lei Complementar, quando não estabelecidas em Capítulo próprio e quando apuradas em procedimento pelo auditor fiscal, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ou responsável, no prazo regulamentar;

b) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que não recolherem ou recolherem a menor o imposto retido do prestador de serviços, no prazo regulamentar;

II - Infrações relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que, iniciarem suas atividades sem se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município;

b) multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de proceder a alteração de dados cadastrais, paralisação ou encerramento de suas atividades, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato;

c) multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que, convocados pela Administração para promover o recadastramento ou para prestar qualquer declaração ou informação, deixarem de atender a exigência no prazo determinado.

III - Infrações relacionadas com os documentos fiscais:

a) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares;

b) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que deixarem de escriturar os livros fiscais no prazo de 10 (dez) dias;

c) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), por nota fiscal ou livro, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem notas fiscais, por sistema mecanizado ou de processamento de dados, sem prévia autorização;

d) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que, após a confecção das notas fiscais autorizadas, deixarem de retornar ao órgão fiscal competente para que se proceda a sua conferência e liberação para uso;

e) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que deixarem de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, a necessária comunicação ao órgão fiscal competente da inutilização ou extravio de livros e notas fiscais, por livro ou nota fiscal;

f) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de documentos fiscais, funcionarem sem possuir quaisquer dos livros ou notas fiscais previstos na legislação, inclusive para filiais, depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por mês ou fração de mês;

g) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando os documentos fiscais não forem encontrados na empresa ou se encontrarem em local não habilitado para retê-los;

h) multa de 200% (duzentos por cento) do imposto incidente, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;

i) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documento fiscal de serviços sem prévia autorização, sem prejuízo da ação penal cabível;

j) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que utilizarem um ou mais documento fiscal sem prévia autorização, ou com numeração e/ou série em duplicidade;

k) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que, em proveito próprio ou de terceiros, se utilizarem de um ou mais documento falso ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;

l) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente aos que receberem notas fiscais com data de validade vencida;

m) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) aos que emitirem nota fiscal de serviço de série diversa da prevista para a operação, por cada documento;

n) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que deixarem de emitir a nota fiscal de serviço correspondente à natureza da prestação de serviço realizada, por cada nota, ainda que isenta ou não tributada, independentemente de ter efetuado o pagamento do imposto;

o) Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais, emitidas ou recebidas, omitidas ou declaradas com informações incorretas na Declaração Mensal de Serviços, respeitado o valor mínimo de R$ 250,10 (duzentos e cinqüenta reais e dez centavos).

p) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês que deixar de efetuar a entrega das informações previstas no artigo 121, desta Lei Complementar;

q) Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, aos que deixarem de exigir, após a conclusão da obra, Certidão de Quitação dos Débitos - CQD, referente a contratação de serviços de construção civil, elétrica, hidráulica e de engenharia consultiva, quando se tratar de empreitada global envolvendo material e mão de obra.

r) Multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), aos que não exigirem do prestador de serviço a devida inscrição no Cadastro Temporário de que trata esta Lei Complementar.

s) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de afixar, em local visível, a placa com informação de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços.

t) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por declaração, aos que apresentarem a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras e Congêneres - DESIF fora do prazo estabelecido em regulamento;

u) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês que deixarem de apresentar a Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras e Congêneres - DESIF no prazo estabelecido em regulamento.

IV - Infrações relacionadas com a responsabilidade tributária:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente, às pessoas jurídicas elencadas como Responsável Tributário pela não retenção do imposto do prestador de serviço, independentemente do recolhimento do imposto pelo contribuinte.

V - Infrações relacionadas com a ação fiscal:

a) multa pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:

1. na primeira intimação: R$ 500,00 (quinhentos reais);

2. na segunda intimação e nas demais: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aos que embaraçarem, ilidirem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda, sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.

VI - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Código: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

§ 1º - A multa prevista no inciso I, alínea "a" deste artigo terá a seguinte redução:

I - 80% (oitenta por cento) da multa por infração se o pagamento for efetuado à vista no prazo de até cinco dias da ciência do Auto de Infração;

II - 60% (sessenta por cento) da multa por infração se o pagamento for efetuado à vista no prazo de quinze dias da ciência do Auto de Infração;

§ 2º - No caso de reincidência de infração, o contribuinte será submetido a regime especial de fiscalização previsto no art. 86 desta Lei Complementar.

§ 3º - Caracteriza-se a reincidência pela violação da mesma norma tributária, pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se considerar definitivo o lançamento anterior.

Seção II

Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

Art. 172 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal, relativo ao pagamento de tributos, juros de mora, multas, e demais acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, enquanto não quitar ou regularizar sua situação com a Fazenda Pública Municipal, não poderão:

I - receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura;

II - participar de licitação pública de qualquer modalidade, concorrência, carta convite ou tomada de preços, celebrarem convênios, contratos, ou termos de qualquer espécie ou transacionar, a qualquer título, com órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Município;

III - usufruir qualquer benefício fiscal;

IV - protocolar e retirar quaisquer documentos de seu interesse, tais como:

a) de aprovação de projetos arquitetônicos, de loteamento, remembramento, desmembramento e/ou desdobro;

b) de alvarás de funcionamento, de construção e/ou Habite-se;

c) de horário especial, dentre outros, enquanto existir débitos lançados em sua inscrição imobiliária e econômica.

Seção III

Da Sujeição ao Regime Especial Controle e Fiscalização

Art. 173 - O contribuinte que houver cometido infração punida às disposições deste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido em regulamento.

Seção IV

Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

Art. 174 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que, gozando de isenção de tributos municipais, infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um ano, desse benefício e, no caso de reincidência, dele privado definitivamente.

Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.


Art. 175 - Na instituição, cobrança e arrecadação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, previstas nesta Lei Complementar, aplicam-se, complementarmente, as normas gerais de direito tributário previstas no Código Tributário Nacional e a Lei nº 1.466, de 23 de outubro de 1973, Código Tributário Municipal.

Art. 175-A - Não caberá lançamento de multa por infração de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos de competência do Município de Campo Grande, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º - A não-incidência da multa por infração de ofício nos casos de interposição de ação judicial favorecida com os provimentos liminares referidos no caput deste artigo, bem como nos casos de depósitos do montante integral do imposto, somente interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da tutela de emergência ou do deferimento do depósito, até 30 (trinta) dias contados da publicação do trânsito em julgado da decisão que considerar devido o imposto na forma pretendida pela Fazenda Municipal.

§ 3º - O lançamento fiscal procedido nos termos deste artigo ficará sujeito ao regime disciplinado nesta Lei Complementar, aplicando a alíquota correspondente constante do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 3 de Outubro de 2003 sobre faturamento econômico da sociedade, que é o preço do serviço.

Art. 176 - Fica autorizado o Prefeito a atualizar a lista de serviços a que se refere o artigo anterior sempre que a mesma seja alterada por parte da legislação federal pertinente.

Art. 177 - Os valores contidos nesta Lei Complementar serão atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 178 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças pode celebrar convênios com estabelecimentos bancários e financeiros visando facilitar o pagamento de tributos através de agências situadas no território do Município ou fora dele.

Art. 179 - Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle relativos aos tributos de sua competência ou em relação aos quais tenha participação, o Município pode celebrar convênios com o Estado, se assim interessar às duas partes.

Art. 180 - Ficam incorporadas de imediato à legislação tributária municipal todas e quaisquer normas gerais de direito tributário que venham a ser editadas.

Art. 181 - Os prazos marcados nesta Lei e no seu Regulamento contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal.

Art. 182 - O disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 47, de 7 de junho de 2002, que convalidou as normas contidas no Decreto nº 7.457, de 23 de maio de 1997 com as alterações contidas no Decreto nº 7.631, de 6 de abril de 1998, permanece vigente para todos os efeitos legais.

Art. 183 - A atualização monetária e o cálculo do juro, do início de sua incidência até a data da vigência desta Lei, relativamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à referida vigência, devem ser efetuados mediante a observância das regras então vigentes.

Art. 184 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 155 a 158, 160 a 190, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e Legislações Suplementares, o art. 1º da Lei Complementar nº 9, de 29 de maio de 1996, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 11, de 16 de maio de 1997, arts. 9º, 11, 13 a 17, da Lei Complementar nº 47, de 7 de junho de 2002, Lei Complementar nº 49, de 12 de dezembro de 2002.

CAMPO GRANDE/MS, 2 DE OUTUBRO DE 2003.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Prefeito Municipal


Lista de Serviço anexa a Lei Complementar

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01. Analise e desenvolvimento de sistemas.

1.02. Programação.

1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06. Assessoria e consultoria em informática.

1.07.0. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de paginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de usa temporário.

4. Serviços de saúde, assistência medica e congêneres.

4.01. Medicina e biomedicina.

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04. Instrumentação cirúrgica.

4.05. Acupuntura.

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07. Serviços farmacêuticos.

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortóptica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência medica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01. Medicina veterinária e zootecnia.

5.02. Hospitais, clinicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, melo ambiente, saneamento e congêneres.

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura. arquitetura, geologia, urbanismo. paisagismo e congêneres.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, partos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08. Calafetação.

7.09. Varrição, coleta, remoção. incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional; avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03. Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06. Agenciamento marítimo.

10.07. Agenciamento de noticias.

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01. Espetáculos teatrais.

12.02. Exibições cinematográficas.

12.03. Espetáculos circenses.

12.04. Programas de auditório.

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de musica.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão par qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais. espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02. Assistência técnica.

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondiciona-mento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em gera!.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, Inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem coma a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agencia ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, analise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de credito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de credito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a dep6sito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de credito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados a transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18. Serviços relacionados a credito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, analise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; analise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou porários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07. Franquia (franchising).

17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.

17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12. Leilão e congêneres.

17.13. Advocacia.

17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15. Auditoria.

17.16. Analise de Organização e Métodos.

17.17. Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20. Estatística.

17.21. Cobrança em geral.

17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferencia, logística e congêneres.

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, comas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03. Planos ou convênio funerários.

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.01. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços da biblioteconomia.

29.01. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01. Serviços de biologia. biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica. telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro. comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares. detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01. Obras de arte sob encomenda.


TABELA I

1

Cursos de qualquer grau reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e Desporto

4%

2

Serviços prestados a pacientes internados em hospitais, clínicas médicas e pronto-socorros, quando estes estabelecimentos forem de propriedade do prestador dos serviços

4%

3

Profissionais Autônomos

3%

4

Serviços de exploração da rodovia BR 163

4,5%

5

Cursos de Educação à Distância (EaD)

2%

6

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário:

 

 

6.1

No exercício de 2020

1,5%

6.2

No exercício de 2021

3%

6.3

A partir do exercício de 2022

5%

TABELA II

VALOR DA MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, SEGUNDO TIPO E CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO, EXPRESSO EM REAL

TIPO DA EDIFICAÇÃO

CATEGORIA

 

A

B

C

D

E

CASA

1,08

3,71

5,58

8,30

13,62

APARTAMENTO

 

2,97

4,47

6,64

10,89

ESCRITÓRIO

 

2,82

3,56

4,98

7,63

LOJA

 

2,82

3,56

4,98

7,63

GALPÃO

 

2,26

2,85

3,99

 

TELHEIRO

 

1,12

1,42

 

 

INDÚSTRIA

 

2,53

3,22

4,12

 

ESPECIAL

 

2,53

4,12

4,98

14,48

 

CUSTO POR METRO QUADRADO PARA CÁLCULO DO VALOR DO ISSQN DE DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO

PARA DEMOLIÇÃO

R$ 1,20

 

ISSQN

UFIR

R$

HABITE-SE

0,1439

0,18

CERTIDÃO CADASTRAL

R$ 42,94

AVERBAÇÃO

R$ 12,59

APROVAÇÃO DE PROJETO P/M2

R$ 0,67 A 1/3 (P/M2)

APROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO P/M2

R$ 0,67 A 1/3 (P/M2)

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

R$ 18,31

APROVAÇÃO DE REMEMBRAMENTO E/OU DESDORBO

R$ 9,73 A 1/3 (P/M2)

TAXA DE VISTORIA URBANA

R$ 17,17

TAXA DE VISTORIA RURAL

R$ 34,35



Atualizado na data: 20/01/2021