LEI COMPLEMENTAR Nº 502, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 502, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

*Publicado no DOE, do Pernambuco, de 19/08/2022

Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial, previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte modifi cação:

“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

II - 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.” (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Data: 19/08/2022