LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001 (REGULAMENTO ISS/ CURITIBA)

(DOM-PR de 18/12/2001)

Dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências.

Nota Editorial
Índice Sistemático

Norma atualizada até a Lei Complementar nº 112, de 6/07/2018 - DOM-Curitiba de 06/07/2018 e Decreto nº 2.242, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 21/12/2017.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.392, de 22/12/2014 - DOM-Curitiba de 22/12/2014 (IPTU)

V. Decreto nº 1.354, de 18/12/2015 - DOM-Curitiba de 18/12/2015 (IPTU e Contribuição de Melhoria)

V. Decreto nº 67, de 27/02/1981 - DOM - PR de 11/03/1981. (Regilamento do ISS)

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Esta lei complementar dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

Legislação Complementar
V. decretos de atualização de valores: Decretos 994 de 16/10/01; 1062 de 22/11/01; 1100 de 29/11/01; 1601 de 05/12/05 (alíquotas e valores do ISS) Decreto nº 1.973/2012 (autônomo); Decreto nº 1.782/2013 (autônomo); Decreto nº 1.399/2014 (autônomo); Decreto nº 1.336/2015 (autônomo); Decreto nº 1.384/2016 (autônomo); Decreto nº 1386/2016

Seção I
Da Hipótese de Incidência

Art. 2º - Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Nota Remissiva
art. 2º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31/12/2003.

Redação Original
Art. 2° Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei.

Art. 2ºA - O Imposto Sobre Serviços incide nos serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias.

Nota Remissiva
art. 2ºA acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 76, de 24/05/2010 - DOM-Curitiba de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.

Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:

I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;

II - no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.

Seção II
Das Alíquotas

Art. 4º - As alíquotas do imposto são :

I - 2% (dois por cento) para os serviços de:

Nota Remissiva
Inciso I do art. 4º, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 6/07/2018 - DOM-Curitiba de 06/07/2018.

Redação Anterior
I - 2% (dois por cento) para os serviços de: (art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.)

a) transporte coletivo;
b) arrendamento mercantil (leasing);
c) serviços para destinatário no exterior;
d) escolas do ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino;
e) atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota;
f) feiras, exposições, congressos, shows e eventos.

I - transporte coletivo, arrendamento mercantil (leasing), serviços para destinatários no exterior , operadoras de plano de plano de assistência à saúde e cooperativas de serviços, escolas do ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino, e atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota: 2% (dois por cento); (art. 1º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005. )

I - transporte coletivo, arrendamento mercantil ("leasing"), serviços para destinatários no exterior, operadoras de plano de assistência à saúde e cooperativas de serviços, escolas do ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino superior: 2,0% (dois por cento); (Lei Complementar nº 52/2004)

I - transporte coletivo, arrendamento mercantil ("leasing"), serviços para destinatários no exterior, operadoras de plano de assistência à saúde e cooperativas de serviços: 2,0% (dois por cento). (Lei Complementar nº 45/2002)

Redação Original
I - transporte coletivo, arrendamento mercantil ("leasing") e serviços para destinatários no exterior: 0,5 % (meio por cento);

a) transporte coletivo;

b) arrendamento mercantil (leasing);

c) serviços para destinatários no exterior;

d) escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino;

e) atividades de Unidade de Central de Atendimento (call centers) e de assistência técnica remota;

f) espetáculos teatrais;

g) espetáculos circenses;

h) programas de auditório;

i) shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

j) feiras, exposições, congressos e congêneres;

k) corridas e competições de animais;

l) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

m) produção, com ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços de:

Nota Remissiva
inciso II do art. 4º, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
II - limpeza, conservação, vigilância; agenciamento, corretagem e intermediação de seguros; representação comercial; composição gráfica e recauchutagem de pneus: 2,5% (dois e meio por cento); (art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 24/05/2010 - DOM-Curitiba de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.)

II - limpeza, conservação e vigilância: 2,5% (dois e meio por cento); (Lei Complementar nº 52/2004)

Redação Original
II - limpeza, conservação, vigilância e recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra: 2,5% (dois e meio por cento);

a) limpeza e conservação;

b) vigilância;

c) agenciamento, corretagem e intermediação de seguros;

d) representação comercial;

e) composição gráfica;

f) recauchutagem de pneus.

III - 4% (quatro por cento) para os serviços de:

Nota Remissiva
inciso III do art. 4º, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
III - hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros e serviços de registros públicos, cartórios e notariais: 4,0 % (quatro por cento); (art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 24/05/2010 - DOM-Curitiba de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.)

III - hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros e serviços de registros públicos, cartórios e notariais: 4,0 % (quatro por cento); (Lei Complementar nº 52/2004)
Inciso III do art. 4º, revogado pela Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003

Redação Original
IIII - jogos e diversões públicas: 10% (dez por cento);

a) hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros;

b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços;

c) serviços de registros públicos, cartórios e notariais.

IV - demais atividades: 5,0% (cinco por cento).

Nota Remissiva
inciso IV do art. 4º, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 24/05/2010 - DOM-Curitiba de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.

Redação Anterior
IV - demais atividades: 5,0% (cinco por cento). (Lei Complementar nº 52/2004)

IV - cinema e demais atividades: 5,0% (cinco por cento). (Lei Complementar nº 45/2002)

Redação Original
IV - demais atividades: 5% (cinco por cento).

V - retenção na fonte prevista no inciso XIII do Artigo 8º desta Lei 5% (cinco por cento).

Nota Remissiva
inciso V do art. 4º, alterado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10/12/2009 - DOM-Curitiba de 10/12/2009.

Redação Anterior
V - hospitais, sanatórios manicômios, casas de saúde, pronto-socorros e serviços de registros públicos, cartórios e notariais: 4% (quatro por cento). (Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003)

VI - 2% (dois por cento) quando prestados para o SUS, os serviços de:

Nota Remissiva
Inciso VI do art. 4º acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 8/12/2017 - DOM-Curitiba de 08/12/2017.

a) medicina e biomedicina;

b) análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia;

c) hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios;

d) casas de repouso e de recuperação, creches e asilos;

e) bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos e sêmen;

f) coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

§ 1º - As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), e de assistência técnica remota descritas no final do inciso I, deste artigo, compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

Nota Remissiva
parágrafo único renomeado para § 1º do art. 4º, pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011.

Redação Anterior
Parágrafo único - As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), e de assistência técnica remota descritas no final do inciso I, deste artigo, compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax: (art. 2º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005.)

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

Nota Remissiva
Inciso I do § 1º do art. 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005

II - fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

Nota Remissiva
Inciso II do § 1º do art. 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005

III - telemarketing receptivo e ativo;

Nota Remissiva
Inciso III do § 1º do art. 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005

IV - prestação de informações gerais inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

Nota Remissiva
Inciso IV do § 1º do art. 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005

V - análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados específicos da atividade;

Nota Remissiva
Inciso V do § 1º do art. 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005

VI - cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;

Nota Remissiva
Inciso VI do § 1º do art. 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005

VII - suporte remoto em centrais de telefonia.

Nota Remissiva
Inciso VII do § 1º do art. 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005

§ 2º. A atividade de serviços para destinatários no exterior, descrita no inciso I deste artigo, compreende os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 4º, acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011.

§ 3º (VETADO).

Nota Remissiva
§ 3º do art. 4º acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Art. 4ºA - A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços é de 2% (dois por cento).

Parágrafo único - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista de Serviços Anexa, respeitadas as hipóteses de imunidade tributária previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Nota Remissiva
Art. 4º-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 8/12/2017 - DOM-Curitiba de 08/12/2017.

Seção III
A Sujeição Passiva

Art. 5º - Sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável.

Subseção I
Do contribuinte e do local da incidência

Nota Remissiva
Título da Subseção I alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 8/12/2017 - DOM-Curitiba de 08/12/2017.

Redação Original
Subseção I - Do Contribuinte

Art. 6º - Contribuinte é o prestador do serviço.

Art. 6ºA - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a prestação dos serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Nota Remissiva
Art. 6ºA acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 8/12/2017 - DOM-Curitiba de 08/12/2017.

§ 1º - A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: "

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, pela indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, sítio eletrônico, propaganda, publicidade, contratos, faturas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo." (AC)

Art. 6ºB - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

Nota Remissiva
Art. 6ºB acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 8/12/2017 - DOM-Curitiba de 08/12/2017.

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município cujo território abranja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Subseção II
Do Responsável

Art. 7º - Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.

Parágrafo único - Revogado

Nota Remissiva
parágrafo único do art. 7º, revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
Parágrafo único. A obrigatoriedade da retenção do imposto pelo responsável exclui a do contribuinte.

Art. 8º - São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:

I - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal;

Nota Remissiva
inciso I do art. 8º, alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
I - o usuário do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal;

II - o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal;

Nota Remissiva
inciso II do art. 8º, alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
II - o usuário do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal;

III - revogado;

Nota Remissiva
inciso III do art. 8º, revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
III - o construtor e o empreiteiro, pelo imposto devido pelo empreiteiro e pelo subempreiteiro;

IV - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelas redistribuidoras;

V - o proprietário do estabelecimento, o locatário, o cessionário do espaço, o promotor do evento, ou quem, a qualquer título, ainda que eventualmente, detenha direitos a exploração de espaço, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto, espetáculos teatrais, feiras, exposições e congressos, eventos e congêneres.

Nota Remissiva
Inciso V do art. 8º alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Original
V - o proprietário do estabelecimento, o locatário ou cessionário do espaço ou o promotor do evento, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto;

VI - o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba;

VII - as entidades de administração de desporto, entidades de prática desportiva ou ligas, pelo imposto devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de bingos e congêneres;

VIII - Revogado

Nota Remissiva
inciso VIII do art. 8º, revogado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

Redação Anterior
VIII - o usuário ou a fonte pagadora do serviço pelo imposto apurado mediante notas fiscais com prazo de validade vencido; (Lei Complementar nº 48/2003)

Redação Original
VIII - o usuário do serviço pelo imposto apurado mediante notas fiscais com prazo de validade vencido;

IX - os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço.

X - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

Nota Remissiva
Inciso X do art. 8º, acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

XI - a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços Anexa.

Legislação Complementar
V. Decreto 1637, de 12/12/05 (prazos de recolhimento do ISS)

Nota Remissiva
Inciso XI do art. 8º, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
XI - a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa. (art. 4º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.)

XII - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros;

Nota Remissiva
inciso XII do art. 8º, acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 73, de 10/12/2009 - DOM-Curitiba de 10/12/2009.

XIII - O tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir Nota Fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 4.22, 4.23, 5.02, 5.03, 5.09, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casa de saúde e prontos-socorros), 8, 9, 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 10.04, 15.01, 15.09, 17.05 e 17.10), 18, 19, 23 a 40 e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços Anexa.

Nota Remissiva
inciso XIII do art. 8º, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
XIII - o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir nota fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde e pronto-socorros) 8, 9 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40) e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa. (art. 14 da Lei Complementar nº 73, de 10/12/2009 - DOM-Curitiba de 10/12/2009)

§ 1º - São aplicáveis aos condomínios e outros entes despersonalizados, os incisos "I" e "II", deste artigo.

§ 2º - Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX e XI responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem.

Nota Remissiva
§2º do art. 8º, alterado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

Redação Anterior
§ 2º. Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX, XII e XIII responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem. (Lei Complementar nº 73/2009)

§ 2º. Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII e IX responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem. (Lei Complementar nº 48/2003)

Redação Original
§ 2º - Os responsáveis mencionados nos incisos III, V, VII e IX responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem.

§ 3º - Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 8º, acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se o recolhimento por retenção na fonte ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos decorrentes da postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e recolhidos pelo responsável.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 8º, acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

§ 5º - A falta de retenção e recolhimento do imposto, multa e acréscimos na forma dos parágrafos anteriores, sujeita o responsável ao recolhimento dos valores não retidos na forma do art. 7º desta lei.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 8º, acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

§ 6º - O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento, exceto o Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 8º, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
§ 6º - O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento. (art. 15 da Lei Complementar nº 73, de 10/12/2009 - DOM-Curitiba de 10/12/2009)

§ 7º. Quando os serviços forem prestados para instituições financeiras fica dispensada a obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo, não se aplicando, neste caso, o inciso XIII, para estes tomadores.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 8º, acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

§ 8º - Não se aplica a retenção prevista no inciso XII deste artigo quando o prestador dos serviços for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 8º acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Art. 8ºA - São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários:

Nota Remissiva
art. 8º-A acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

I - o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país;

Nota Remissiva
Inciso I do art. 8º-A, acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

II - a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços Anexa.

Nota Remissiva
Inciso II do art. 8º-A, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
II - a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa, quando o prestador for estabelecido em outro município. (art. 1º da Lei Complementar nº 65, de 18/12/2007 - DOM-Curitiba de 18/12/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.)

II - a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa. (Lei Complementar nº 48/2003)

III - revogado.

Nota Remissiva
inciso III do art. 8º-A, revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 73, de 10/12/2009 - DOM-Curitiba de 10/12/2009

Redação Anterior
III - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros. (Lei Complementar nº 67/2008)

§ 1º - Os serviços nos quais se comprove, através da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador esta localizado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o prestador responsável pelo recolhimento do imposto.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 8º-A, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 65, de 18/12/2007 - DOM-Curitiba de 18/12/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

§ 2º - Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 8º-A, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 65, de 18/12/2007 - DOM-Curitiba de 18/12/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

Redação Anterior
Parágrafo único. Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte. (Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003)

§ 3º - São aplicáveis aos condomínios e a outros entes despersonalizados o inciso II deste artigo.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 8º A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Art. 8º - B Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 8º A desta Lei Complementar, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços for um Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Nota Remissiva
Art. 8º B acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, por ocasião do fato gerador, o responsável tributário deverá certificar-se do enquadramento do prestador de serviços no SIMEI.

Seção IV
Dos Autônomos e das Sociedades de Profissionais

Art. 9º - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.213 de 20/12/01; Decreto nº 33 de 31/12/02; Decreto nº 1.216 de 15/12/2003; Decreto nº 1.088 de 25/11/2004; Decreto nº 1.601 de 05/12/2005; Decreto nº 1.500 de 12/12/2006; Decreto nº 1.606, de 15/12/2009 (valores do ISS)

I - profissionais autônomos com curso superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - profissionais autônomos sem curso superior: até R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único - A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal.

Art. 10 - As sociedades profissionais, que prestem os serviços relacionados no § 2º, deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

Nota Remissiva
Art. 10, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
Art. 10. As sociedades profissionais, cujos serviços se referirem aos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços do Anexo I, que faz parte desta lei, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

I - sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;

Nota Remissiva
inciso I do art. 10, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 65, de 18/12/2007 - DOM-Curitiba de 18/12/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

Redação Original
I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - revogado;

Nota Remissiva
inciso II do art. 10, revogado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 18/12/2007 - DOM-Curitiba de 18/12/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

Redação Original
II - não sejam constituídas sob forma de sociedade por ações, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;

III - as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do §2º, deste artigo;

Nota Remissiva
inciso III do art. 10, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
III - as atividades limitem-se exclusivamente às previstas nos itens do "caput" deste artigo e não estejam previstas em outros itens, para o desenvolvimento das quais estejam devidamente habilitados todos os profissionais que a compõem, situação reconhecida pelo órgão de classe, quando couber;

IV - não possua pessoa jurídica como sócio;

V - os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2°, deste artigo;

Nota Remissiva
inciso V do art. 10, alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Anterior
inciso V do art. 10 revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 45, de 19/12/2002 - DOM-Curitiba de 19/12/2002

Redação Original
V - possua para auxílio de sua atividade, no máximo dois trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício, em relação a cada sócio; e

VI - seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.

§ 1º - Para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos, conforme regulamento.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 10, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
§ 1º - Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal. (art. 7º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.)

Redação Original
§ 1º. Para o enquadramento da sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, deverá ser apresentado requerimento, fazendo prova dos requisitos para a concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal

§ 2º - São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:

Nota Remissiva
§ 2º do art. 10, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
§ 2º - São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por: (art. 7º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.)

a) médicos;
b) enfermeiros;
c) fonoaudiólogos;
d) protéticos;
e) médicos veterinários;
f) contadores e técnicos em contabilidade;
g) agentes da propriedade industrial;
h) advogados;
i) engenheiros;
j) arquitetos;
l) urbanistas;
m) agrônomos;
n) dentistas;
o) economistas;
p) psicólogos e psicanalistas;
p) psicólogos (art. 7º da Lei Complementar nº 48/2003)
q) fisioterapeutas;
r) terapeutas ocupacionais;
s) nutricionistas;
t) administradores;
u) jornalistas;
v) geólogos.
w) biólogos.(Lei Complementar nº 80, de 21 de junho de 2011)

Redação Original
§ 2º. Serão consideradas para efeitos desta lei, as alterações dos itens previstos no "caput" deste artigo e na lista de serviços do Anexo I, sempre que houver modificação da legislação nacional correspondente.

a) administradores;

b) advogados;

c) agentes da propriedade industrial;

d) agrônomos;

e) arquitetos;

f) biólogos

g) contadores e técnicos em contabilidade;

h) dentistas;

i) economistas;

j) enfermeiros;

k) engenheiros;

l) fisioterapeutas;

m) fonoaudiólogos;

n) geólogos;

o) jornalistas;

p) médicos;

Nota Remissiva
Alínea "p" do § 2º do art. 10, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
p) psicólogos e psicanalistas; (art. 5º da Lei Complementar nº 52, de 10/11/2004 - DOM-Curitiba de 11/11/2004)

p) psicólogos (art. 7º da Lei Complementar nº 48/2003)

q) médicos veterinários;

r) nutricionistas;

s) protéticos;

t) psicólogos e psicanalistas;

u) terapeutas ocupacionais;

v) urbanistas.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 810 de 25/11/2004 e Decreto nº 1.606 de 14/12/2009 (valores)

§ 3º - O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento retroativo e no recolhimento do ISS sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 10 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

§ 4º - O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo."

Nota Remissiva
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Art. 11 - Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.

Parágrafo único - Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.

Art. 12 - O imposto será lançado de ofício.

Art. 12-A - Poderão enquadrar-se no regime de tributação fixa anual (Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional de forma cumulativa, as sociedades de profissionais cuja atividade consista em serviços contábeis, nos termos dos §§ 22-A, 22-B e 22-C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nota Remissiva
Art. 12-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Seção V
Da Base Imponível

Art. 13 - Base imponível é valor ou preço total do serviço, quando não se tratar de tributo fixo.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base imponível de atividade de difícil controle de fiscalização.

Art. 13-A - Não se incluem na base imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais do serviço descrito no item 17.05 da lista de serviços anexa.

Nota Remissiva
Art. 13-A acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005

Art. 13-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.

Nota Remissiva
Art. 13-B, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
Art. 13-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados. (Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011)

§ 1º - Não integra a base de cálculo o valor:

I - dos selos de fiscalização, das taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;

II - de títulos pagos, apontados para protesto, dos juros e taxas de distribuição;

III - repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.

§ 2º - Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos ou de complementação de receita mínima.

§ 3º - A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.

§ 4º - Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o § 3º acima, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado.

§ 5º - Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.

§ 6º - O valor do imposto destacado na forma do parágrafo acima não integra o preço do serviço.

Nota Remissiva
Parágrafo único renomeado para § 6º do Art. 13-B, pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
Parágrafo único. O valor do imposto destacado na forma do caput não integra o preço do serviço. (Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011)

Art. 13-C - O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, e ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, instituídos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá se beneficiar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.

Nota Remissiva
Art. 13-C acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 8/12/2017 - DOM-Curitiba de 08/12/2017.

Art. 14 - As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual.

Art. 15 - Observadas as normas de Lei Complementar à Constituição, todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.

Seção VI
Do Lançamento

Art. 16 - Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Nota Remissiva
Art. 16 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Original
Art. 16 - Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher.

§ 1º - A declaração mencionada no caput deste artigo, bem como a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constituem confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º - A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte acerca dos débitos declarados mencionados no § 1º por meio de notificação de débito, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher.

Art. 17 - Os prestadores de serviços de construção civil poderão declarar e pagar mensalmente o imposto para cada obra.

Art. 18 - Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado pela Fazenda Municipal e serão notificados da exigência mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.

Parágrafo único - O edital de notificação, conterá:

I - nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;

II - valor do imposto;

III - prazo para pagamento; e

IV - prazo para impugnação da exigência.

Art. 19 - Os responsáveis deverão recolher o imposto na forma e prazos fixados em regulamento.

Nota Remissiva
art. 19 alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
Art. 19. Os responsáveis pelos valores retidos na fonte deverão recolher o imposto na forma e prazos fixados em regulamento.

Art. 20 - A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício será formalizada por auto de infração.

Art. 21 - O auto de infração conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando nele constarem elementos suficientes para a determinação da infração.

Art. 22 - A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, autos de infração, entre outros, far-se-á:

Nota Remissiva
Art. 22 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Original
Art. 22 - Far-se-á a intimação do auto de infração:

I - por via postal, com prova de recebimento; ou

II - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; e

III - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º - O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local e afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º - Considera-se feita a intimação:

I - na data de recebimento, por via postal, e se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal; ou

II - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

III - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.

Seção VII
Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 23 - Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer á administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito a regime especial de fiscalização, do qual resultará a fixação, por arbitramento, do valor do imposto a ser pago.

Parágrafo único - No caso de extravio de livros e documentos fiscais, aplicar-se-á, igualmente, o regime previsto no caput deste artigo.

Art. 24 - Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, previsto no artigo anterior, poderão, no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos, ser adotados os seguintes critérios:

I - média aritmética dos valores apurados;

II - percentual sobre a receita bruta estimada;

III - despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinqüenta por cento) do total apurado;

IV - o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;

V - o valor do metro quadrado corrente de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05.

Nota Remissiva
inciso V do art. 24, alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
V - em se tratando de obras de construção civil, avaliação por laudo técnico da Prefeitura Municipal de Curitiba de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 1º - Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será adotado, o mais favorável ao contribuinte.

§ 2º - Os critérios dispostos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Seção VIII
Das Infrações e Penalidades

Art. 25 - A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 673,25, sendo-lhe vedado expressamente:

Nota Remissiva
Valor atualizado pelo Decreto nº 2.242, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 21/12/2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Redação Anterior
Valor atualizado pelo Decreto nº 1.386, de 27/12/2016 - DOM-Curitiba de 27/12/2016 (R$ 654,91)

Redação Original
de: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)

I - deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em regulamento;

II - desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;

III - fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza;

IV - deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado;

V - deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;

VI - negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;

VII - Revogado

Nota Remissiva
Inciso VII do art. 25, revogado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

Redação Original
VII - omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do imposto sobre serviços, qualquer operação tributável;

VIII - reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte;

IX - utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão fiscalizador;

X - utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais);

XI - utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;

XII - emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do usuário do serviço;

XIII - extraviar nota fiscal de prestação de serviço;

XIV - no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra.

Nota Remissiva
Inciso XIV do art. 25, alterado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

Redação Original
XIV - no caso de prestador de serviço de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra, em livro específico.

XV - não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;

Nota Remissiva
Inciso XV do art. 25, acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

XVI - enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;

Nota Remissiva
Inciso XVI do art. 25, acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

XVII - não vincular o pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido.

Nota Remissiva
Inciso XVII do art. 25, acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

XVIII - deixar de atender intimação no prazo estabelecido.

Nota Remissiva
Inciso XVIII do art. 25 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

§ 1º - Ficará submetido à multa prevista no caput, o sujeito passivo, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever instrumental.

§ 2º - Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

§ 3º- A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, XV, XVI e XVII será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 25 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Anterior
§ 3º- A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, XIII, XV, XVI e XVII, será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo. (Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011)

Art. 25-A - As multas previstas nos arts. 25 e 78, § 2º, desta Lei Complementar e no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de dezembro de 2009, quando aplicáveis aos Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo SIMEI e às Microempresas - ME e Empresas de pequeno porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, no momento da autuação, terão redução de:

Nota Remissiva
Art. 25-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

I - 90% (noventa por cento), para os Microempreendedores individuais - MEI;

II - 50% (cinquenta por cento), para as Microempresas - ME ou Empresas de pequeno porte - EPP.

Parágrafo único - As reduções previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam na:

I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 26 - Quanto o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta lei, a multa a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto.

Nota Remissiva
Art. 26 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 03/07/2020 - DOM-Curitiba de 03/07/2020.

Redação Original
Art. 26 - Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta lei, e tal infração for apurada por procedimento fiscal, a multa a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto.

§ 1º - Será também de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte.

§ 2º - Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto.

Art. 27 - Quando o sujeito passivo efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento ou da data da ciência da decisão de primeira instância, o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, objeto do auto de infração, terá o valor da multa a que se refere o artigo anterior reduzido, respectivamente, em 50 (cinqüenta) e 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º - A fluência do prazo previsto neste artigo não é atingida pela ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 2º - Na hipótese de pagamento ou parcelamento descumprido, o sujeito passivo perderá o benefício a que se refere o caput deste artigo.

Art. 28 - A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea.

§ 1º - A autoridade administrativa acrescerá ao valor espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros de mora sobre o valor atualizado.

§ 2º - Do montante denunciado, terá, o sujeito passivo, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral do seu débito ou para requerer o parcelamento, caso em que o pagamento da primeira parcela far-se-á na data da assinatura do termo de parcelamento e as seguintes a cada 30 (trinta) dias.

§ 3º - O vencimento de uma das parcelas, sem o respectivo pagamento, implicará no vencimento das restantes.

§ 4º - Expirado o prazo para pagamento do montante integral do débito aqui tratado ou de uma de suas parcelas, aplicar-se-á multa moratória de 30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo verificado, a partir da data do descumprimento.

§ 5º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.

Art. 28-A - Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a eventual comunicação efetuada pela autoridade administrativa sobre inconsistências ou divergências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.

§ 1º - A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências estabelecidas na comunicação de que trata o § 6º e será regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 2º - A manutenção da espontaneidade, na hipótese de autorregularização, se restringe às inconsistências ou divergências descritas na comunicação.

§ 3º - A comunicação efetuada pela autoridade administrativa de que trata o § 6º será opcional, não sendo requisito prévio para início de procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§ 4º - Para fins de autorregularização, a autoridade administrativa acrescerá ao valor os montantes previstos no art. 79 desta Lei, afastando-se apenas a aplicação da multa prevista no art. 26 desta Lei.

Nota Remissiva
Art. 28-A acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 03/07/2020 - DOM-Curitiba de 03/07/2020.

Seção IX
Do Controle Fiscal

Art. 29 - Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.

Art. 30 - O usuário de serviço prestado por terceiro, sem prejuízo do art. 8º desta lei, fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único - A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no "caput" deste artigo podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.

Art. 31 - As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, não enquadradas como microempresas, prestadoras de serviços ou não, deverão declarar eletronicamente os documentos recebidos, referentes aos serviços tomados, conforme regulamento específico.

Nota Remissiva
Art. 31, alterado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

Redação Original
Art. 31 - As empresas estabelecidas no Município de Curitiba, não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme previsto na legislação federal, prestadoras de serviço ou não, ficam obrigadas a apresentar, até o final do primeiro semestre do exercício subseqüente, relação de pagamentos efetuados a prestadores de serviço, pessoas jurídicas, no exercício anterior, com valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º - Não sendo apresentada a relação no prazo estabelecido, ficará a infratora sujeita a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e persistindo a recusa, será a mesma aplicada em dobro, sem prejuízo da responsabilização cabível.

§ 2º - Revogado

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 31, revogado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

Redação Original
§ 2º - Havendo motivo justificável para atraso na entrega da relação no prazo previsto no caput deste artigo e, mesmo no caso de conveniência para Administração, poderá a autoridade administrativa, fundamentadamente, prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo de entrega.

§ 3º - Revogado

Nota Remissiva
§ 2º do Art. 31, revogado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

Redação Original
§ 3º - Da relação deverá constar obrigatoriamente:
I - nome do prestador de serviço;
II - valor e data do pagamento efetuado;
III - número e série da nota fiscal;
IV - número de inscrição municipal e federal; e
V - identificação da empresa e do responsável pelas informações.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.179 de 20/12/01, Decreto nº 1.061 de 19/12/02, Decreto nº 1.503 de 12/12/2006 (regulamentação)

Seção I
Da Hipótese de Incidência

Art. 32 - Hipótese de Incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana É A Propriedade, O Domínio Útil Ou A Posse De Imóvel Situado Na Zona Urbana.

Parágrafo único - Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou atividades econômicas.

Art. 33 - Considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.

Seção II
Da Sujeição Passiva

Art. 34 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.

Parágrafo único - Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, o imposto será lançado, à critério da Administração, em nome de um destes, o qual assumirá a qualidade de responsável solidário tributário.

Seção III
Da Base Imponível

Art. 35 - Base imponível do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 36 - O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel.

Nota Remissiva
Art. 36 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 23/12/2014 - DOM-Curitiba de 23/12/2014, com efeitos a partir de 1º/01/2015.

Redação Original
Art. 36 - O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel.

Parágrafo único - Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor comprovado de determinado imóvel.

§ 1º - Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor comprovado de determinado imóvel.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 36 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 23/12/2014 - DOM-Curitiba de 23/12/2014, efeitos a partir de 1º/01/2015.

§ 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos nesta Lei Complementar, bem como o regramento de cobrança do IPTU.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 36 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 23/12/2014 - DOM-Curitiba de 23/12/2014, efeitos a partir de 1º/01/2015.

§ 3º - O Poder Executivo atualizará periodicamente o Cadastro Técnico, visando à multifinalidade.

Nota Remissiva
§ 3º do art. 36 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 23/12/2014 - DOM-Curitiba de 23/12/2014, efeitos a partir de 1º/01/2015.

§ 4º - Em não sendo aprovada e sancionada até 10 de dezembro do mesmo ano a lei de que trata o § 2º desse artigo, o valor do IPTU a ser lançado para os próximos exercícios com base na Planta Genérica de Valores - PGV em vigor, não poderá ter acréscimo superior em cada ano à correção monetária aplicável tendo como referência o valor do imposto lançado no exercício imediatamente anterior, vigendo esse limite até o alcance da plenitude dos valores estabelecidos na PGV ou até a aprovação da lei.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 36 acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 23/12/2014 - DOM-Curitiba de 23/12/2014, efeitos a partir de 1º/01/2015.

Art. 37 - Para determinação da base imponível que exceda a mera atualização monetária, será editada Planta Genérica de Valores Imobiliários a ser elaborada com base no Preço corrente de mercado, observados os seguintes elementos:

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.181 de 20/12/01 ; Decreto nº 1.633 de 12/12/05 (regulamentação)

Nota Remissiva
Art. 37 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 23/12/2014 - DOM-Curitiba de 23/12/2014, efeitos a partir de 1º/01/2015.

Redação Original
Art. 37 - Para determinação, em cada exercício, da base imponível que exceda a mera atualização monetária, será editada anualmente a Planta Genérica de Valores Imobiliários, a qual será elaborada com base no preço corrente de mercado, observados os seguintes elementos:

I - infra-estrutura de cada logradouro;

II - potencial construtivo;

III - tipo de via;

IV - edificações; e

V - outros dados relevantes.

Parágrafo único - A Planta Genérica de Valores Imobiliários, que atenderá aos critérios estabelecidos neste artigo, conterá valores unitários para o metro quadrado do terreno, compatível com as características dos diferentes setores da área urbana e valores unitários para o metro quadrado da construção, em função do padrão de acabamento, materiais empregados e características de utilização.

Art. 38 - As características do imóvel, a serem consideradas na avaliação, especificadas em regulamento, serão:

I - área;

II - topografia;

III - testadas;

IV - edificações, com seu grau de obsolência;

V - fatores de correção; e

VI - outros dados relevantes para determinação de valores imobiliários.

Seção IV
Das Alíquotas

Art. 39 - As alíquotas do imposto serão diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, nas tabelas previstas no ANEXO II desta lei.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.354, de 18/12/2015 - DOM-Curitiba de 18/12/2015 (valores)

V. Decreto nº 1.777, de 17/12/2013 - DOM-Curitiba de 17/12/2013 (regulamentação)

Parágrafo único - O imposto será determinado pela somatória dos resultados obtidos com a incidência de cada alíquota sofre a fração de valor venal correspondente.

Art. 40 - Quanto à utilização, os imóveis serão classificados em:

I - residencial;

II - não residencial;

III - misto; e

IV - territorial.

Parágrafo único - Imóveis de uso misto são aqueles que possuem mais de uma utilização.

Art. 41 - Para efeito de enquadramento nas tabelas do Anexo II, na hipótese de imóveis de uso misto, o valor venal será considerado proporcionalmente de acordo com a área destinada a cada uso.

Art. 42 - Não se considera edificado o imóvel cujo valor da construção não alcance a 20ª (vigésima) parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de:

I - uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível;

II - uso residencial, cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento não inferior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente máximo previsto na legislação de uso do solo;

III - uso residencial associado à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área destinada a este fim, não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do terreno;

IV - uso não residencial vinculado ao alvará de funcionamento, cuja área destinada a este fim não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do terreno.

Parágrafo único - Também não se considera edificado, o imóvel com construção paralisada, em ruínas ou edificações inadequadas à utilização de qualquer natureza.

Art. 43 - Serão aplicadas as alíquotas de:

I - imóveis residenciais, àqueles onde estiverem edificados e instalados hotéis, assim considerados os estabelecimentos utilizados como meio de hospedagem de turismo, que satisfaçam as condições previstas na legislação específica;

II - imóveis residenciais, aqueles onde estiverem edificados e instalados hospitais conveniados com o SUS - Sistema Único de Saúde

Nota Remissiva
inciso II do art. 43, alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
II - imóveis residenciais, àqueles onde estiverem edificados e instalados hospitais com prestação de serviços previstos nos itens 01, 02 e 03 da lista constante do Anexo I, ao Sistema Único de Saúde - SUS;

III - imóveis não residenciais, àqueles não edificados nos dois exercícios subseqüentes ao da expedição do alvará de construção classe A.

§ 1º - O benefício previsto no inciso III deste artigo, será concedido uma única vez para cada imóvel.

§ 2º - Na hipótese de conclusão total da obra, durante o prazo previsto no inciso III deste artigo, o benefício cessará no exercício subseqüente ao da data da expedição do CVCO - Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.

Seção V
Do Lançamento

Art. 44 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível.

Art. 45 - O contribuintes será notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local e em jornal de grande circulação.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 810, de 30 de agosto de 2004 (regulamentação)

Nota Remissiva
Art. 45 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 18/12/2007 - DOM-Curitiba de 18/12/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

Redação Original
Art. 45. O contribuinte será notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.

Parágrafo único - O edital de notificação, conterá:

I - (Revogado).

Nota Remissiva
Inciso I do Art. 45 revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 18/12/2007 - DOM-Curitiba de 18/12/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

Redação Original
I - nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel;

II - (Revogado).

Nota Remissiva
Inciso II do Art. 45 revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 18/12/2007 - DOM-Curitiba de 18/12/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

Redação Original
II - valor do imposto;

III - prazo para pagamento;

IV - prazo para impugnação da exigência;

V - locais para retirada do talão do imposto ou Segunda via, inclusive por meio eletrônico.

Nota Remissiva
Inciso V do Art. 45 acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 18/12/2007 - DOM-Curitiba de 18/12/2007, com efeitos a partir de 01.01.2008.

Art. 46 - O Poder Executivo não lançará o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.777, de 17/12/2013 - DOM-Curitiba de 17/12/2013 (regulamentação)

I - para imóveis de utilização residencial, desde que com padrão simples de acabamento, conforme previsto em regulamento, com área total construída igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados) e cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

Nota Remissiva
Inciso I do art. 46 alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 23/12/2014 - DOM-Curitiba de 23/12/2014, efeitos a partir de 1º/01/2015.

Redação Original
I - para imóveis de utilização residencial, desde que com padrão simples de acabamento, conforme previsto em regulamento, com área total construída igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados) e cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e

II - quando o valor do imposto apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais).

III - em áreas objeto de regularização fundiária, processos de parcelamento do solo urbano promovidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e aqueles em parceria com a iniciativa privada, nos 02 (dois) anos subseqüentes a data de registro do projeto de Parcelamento de Solo Urbano junto à competente Circunscrição Imobiliária.

Nota Remissiva
inciso III do art. 46, acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 60, de 18/06/2007 - DOM 19/06/2007

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS

Legislação Complementar
V. Decreto nº 201, de 15 de março de 2004 (regulamentação)

Seção I
Da Hipótese de Incidência

Art. 47. Revogado

Nota Remissiva
Art. 47 revogado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 108, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017.

Redação Original
Art. 47. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos tem como hipótese de incidência:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil;

II - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos a transmissões referidas nos incisos I e II.

Seção II
Da Sujeição Passiva

Art. 48 - Revogado

Nota Remissiva
Art. 48 revogado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 108, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017.

Redação Original
Art. 48 - Sujeito passivo é o adquirente dos bens ou direitos.

Parágrafo único - Poderá ser atribuída a condição de responsável ao vendedor ou ao cessionário dos bens ou direitos.

Seção III
Da Base Imponível

Art. 49 - Revogado

Nota Remissiva
Art. 49 revogado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 108, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017.

Redação Original
Art. 49 - A base imponível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

Parágrafo único - O valor venal será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis.

Seção IV
Das Alíquotas

Art. 50 - Revogado

Nota Remissiva
Art. 50 revogado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 108, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017.

Redação Anterior
Art. 50 - A alíquota é de 2,7% (dois vírgula sete por cento). (art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 29/12/14 - DOM-Curitiba de 29/12/2014, em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.)

Art. 50 - A alíquota é de 2,4% (dois vírgula quatro por cento). (art. 3º da Lei Complementar nº 52, DOM 11.11.2004.)

Redação Original
Art. 50. A alíquota é de 2,0% (dois por cento).

Redação Anterior
Parágrafo único - Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:(art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 29/12/14 - DOM-Curitiba de 29/12/2014, em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação)

Parágrafo único - Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel: (art. 3º da Lei Complementar nº 52, DOM 11.11.2004.)

Redação Original
Parágrafo único. Na aquisição de imóvel para fins residenciais, financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:

Redação Anterior
I - para imóvel com valor venal de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais): "nihil"; (art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 29/12/14 - DOM-Curitiba de 29/12/2014, em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.)

I - para imóvel com valor venal de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais): "nihil"; (art. 3º da Lei Complementar nº 52, DOM 11.11.2004.)

Redação Original
I - até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): "nihil" ;

Redação Anterior
II - para imóvel com valor venal de R$ 70.000,01 (setenta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais): 0,5% (meio por cento); (art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 29/12/14 - DOM-Curitiba de 29/12/2014, em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.)

II - para imóvel com valor venal de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 0,5% (meio por cento); (art. 3º da Lei Complementar nº 52, DOM 11.11.2004.)

Redação Original
II - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais): 0,5% (meio por cento);

Redação Anterior
III - para imóvel com valor venal de R$ 140.000,01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos pelo IPCA, a alíquota será de 2,4% (dois virgula quatro por cento).(art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 29/12/14 - DOM-Curitiba de 29/12/2014, em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.)

Inciso III do Parágrafo único do Art. 50, excluído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 52, DOM 11.11.2004.

Redação Original
III - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 1,0% (um por cento).

Seção V
Do Lançamento

Art. 51 - Revogado

Nota Remissiva
Art. 51 revogado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 108, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017.

Redação Original
Art. 51 - O imposto será lançado de ofício.

Redação Anterior
Parágrafo único - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas." (art. 2º da Lei Complementar nº 92, de 29/12/14 - DOM-Curitiba de 29/12/2014, em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.)

Seção VI
Das Disposições Gerais

Art. 52 - Revogado

Nota Remissiva
Art. 52 revogado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 108, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017.

Redação Original
Art. 52 - Para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do imposto previsto neste capítulo.

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS

Seção I
Das Espécies de Taxas

Art. 53 - As taxas cobradas pelo Município são:

I - taxas de serviços; e

II - taxas pelo exercício do poder de polícia.

Seção II
Das Taxas de Serviços

Art. 54. São Taxas de Serviços, as de:

I - Expediente; e

II - Coleta de Lixo.

Subseção I
Da Hipótese de Incidência

Art. 55 - As taxas de serviços têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços mencionados no artigo anterior.

Art. 56 - O fato imponível das taxas de serviços ocorre:

I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para a Taxa de Coleta de Lixo; e

II - quando da prestação de cada serviço, para a Taxa de Expediente.

Subseção II
Da Sujeição Passiva

Art. 57 - É sujeito passivo:

I - da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço; e

II - da Taxa de Expediente, o interessado na expedição de qualquer documento.

Subseção III
Da Base Imponível

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.633, de 12/12/2005, Decreto nº 1.470, de 12/12/2006 e Decreto nº 1.576, de 10/12/2009 (regulamentação)

Art. 58 - Base imponível das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação.

Art. 59 - O Poder Executivo fixará, em ato administrativo, a unidade de valor estimado para cada serviço que constitua hipótese de incidência da taxa.

Art. 60 - Na Taxa de Coleta de Lixo, a unidade de valor estimado poderá variar em função da coleta ser relativa a imóvel residencial ou não residencial e será multiplicada por imóvel ou economia alcançada ou beneficiada.

Art. 61 - A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público, independente do valor do IPTU.

Nota Remissiva
Caput do art. 61 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 26/09/2017 - DOM-Curitiba de 26/09/2017.

Redação Original
Art. 61 - A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público.

§ 1º - Na fixação da unidade de valor, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os seguintes valores:

I - Taxa de Expediente: R$ 15,00 (quinze reais)

II - Taxa de Coleta de Lixo:

a) imóvel de uso residencial: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

b) imóvel de uso não residencial: R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.353, de 22/12/2015 - DOM-Curitiba de 22/12/2015 (atualização de valores)

V. Decreto nº 1.354, de 18/12/2015 - DOM-Curitiba de 18/12/2015 (atualização de valores)

§ 2º - revogado

Nota Remissiva
§ 2º do art. 61 revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 104, de 26/09/2017 - DOM-Curitiba de 26/09/2017.

Redação Original
§ 2º - O valor a ser lançado para a Taxa de Coleta de Lixo terá como limite o montante lançado a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o imóvel ao qual a mesma se refere.

Subseção IV
Do Lançamento

Art. 62 - As taxas de serviços serão lançadas de ofício.

Art. 63 - O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, poderá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Seção III
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia

Art. 64 - São taxas de polícia as de:

I - Localização;

II - Publicidade;

III - Licença para Execução de Obras e Serviços;

Nota Remissiva
Inciso III do art. 64 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 21/12/2015 - DOM-Curitiba de 21/12/2015

Redação Original
III - Licença para Execução de Obras;

IV - Comércio em Logradouro Público;

V - Vistoria de Conclusão de Obras;

VI - Vistoria de Segurança de Edificações;

VII - Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais;

VIII - Licenciamento Ambiental;

IX - Licença para Parcelamento e Unificação do Solo;

X - Vigilância Sanitária; e

XI - Inspeção para Produtos de Origem Animal.

XII - Autorização para a realização de eventos emvias urbanas.

Nota Remissiva
Inciso XII do art. 64 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 21/12/2015 - DOM-Curitiba de 21/12/2015

Subseção I
Da Hipótese de Incidência

Art. 65 - É hipótese de incidência das taxas de que trata o artigo anterior, a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação específica ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do interesse público, relativamente à pretensão do interessado.

Art. 66 - Considera-se ocorrido o fato imponível:

I - da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, na efetiva apreensão por agente público; e

II - das demais taxas de polícia, na solicitação pelo contribuinte, da atividade municipal a elas referentes.

Subseção II
Da Sujeição Passiva

Art. 67 - É sujeito passivo:

I - da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, o proprietário ou possuidor da coisa ou animal apreendido; e

II - das demais taxas de polícia, o beneficiário da atividade municipal a elas referentes.

Subseção III
Da Base Imponível

Art. 68 - Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à realização do fato imponível.

Art. 69 - O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a norma do art. 70, a unidade de valor estimado para as atividades necessárias à realização do fato imponível de cada taxa.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.385, de 27/12/2016 - DOM-Curitiba de 27/12/2016 (valores das taxas municipais)

Parágrafo único - A unidade de valor será multiplicada :

I - na Taxa de Localização, por local postulado, por tipo de atividade, porte do estabelecimento e por período determinado;

II - na Taxa de Publicidade, pelo número, tamanho e tipo dos instrumentos ou formas de comunicação e por período determinado;

III - na Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços, pela área em metros quadrados, ou metros lineares, ou pelo tipo das construções ou serviços projetados ou prestados

Nota Remissiva
Inciso III do art. 69 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 21/12/2015 - DOM-Curitiba de 21/12/2015

Redação Original
III - na Taxa de Licença para Execução de Obras, pela área em metros quadrados ou pelo tipo das construções ou serviços projetados;

IV - na Taxa de Comércio em Logradouro Público, por metro quadrado da área utilizada e por período determinado;

V - na Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras, por metro quadrado da área vistoriada;

VI - na Taxa de Vistoria de Segurança de Edificações, por metro quadrado da área vistoriada e por período determinado;

VII - na Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, pelo porte ou volume e período em que a coisa ou animal apreendido permanecer depositado;

VIII - na Taxa de Licenciamento Ambiental, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o impacto ambiental;

IX - na Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo, por metro quadrado da área do projeto;

X - na Taxa de Vigilância Sanitária, por metro quadrado da área, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o risco à saúde pública; e

XI - na Taxa de Inspeção para Produtos de Origem Animal, por metro quadrado da área destinada à atividade, das construções ou serviços projetados.

XII - na Taxa para Autorização para a realização de eventos em vias urbanas, pelo tipo de uso a ser feito na via urbana.

Nota Remissiva
Inciso XI do art. 69 acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 97, de 21/12/2015 - DOM-Curitiba de 21/12/2015

Art. 70 - A fixação da unidade de valor levará em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes à realização dos fatos imponíveis.

Parágrafo único - Na fixação do valor das taxas, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os valores nas tabelas do Anexo III desta lei.

Subseção IV
Do Lançamento

Art. 71 - As taxas de polícia serão lançadas de ofício.

CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Da Hipótese de Incidência

Art. 72 - Hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública municipal, da qual advenha benefício direto ou indireto aos imóveis localizados na zona de influência.

Seção II
Da Sujeição Passiva

Art. 73 - Sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública municipal.

Seção III
Da Base Imponível

Art. 74 - A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta:

I - o custo parcial ou total da obra pública rateado proporcionalmente entre os imóveis incluídos na respectiva zona de influência; e

II - a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

Seção IV
Do Lançamento

Art. 75 - A Contribuição De Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma e prazo que dispuser o regulamento.

Art. 76 - A Administração publicará, previamente, o edital relativo à obra, contendo no mínimo, os seguintes elementos:

I - delimitação da zona de influência e a relação de imóveis nela compreendida;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; e

V - delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.

§ 1º - O prazo para impugnação, pelo sujeito passivo, de qualquer dos elementos fixados no edital, será de 30 (trinta) dias, contado da publicação.

§ 2º - A impugnação deverá conter efetiva comprovação das alegações apresentadas, será apreciada em única instância pelo titular do órgão ou entidade responsável pelo orçamento da obra e não terá efeito suspensivo.

Art. 77 - O contribuinte será notificado da exigência da Contribuição de Melhoria sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.

Parágrafo único - O edital de notificação, conterá:

I - nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel;

II - valor da Contribuição de Melhoria;

III - prazo para pagamento;

IV - prazo para impugnação da exigência; e

V - elementos que integrarem o cálculo da contribuição.

CAPÍTULO VI
DO CADASTRO FISCAL

Art. 78 - Para a execução da lei tributária, a Administração manterá cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviço e cadastro de comércio e indústria.

§ 1º - Os elementos de composição e os prazos de inscrição e atualização serão fixados em regulamento.

§ 2º - Da não observância dos prazos mencionados no parágrafo anterior, ficará sujeito o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a R$ 673,25.

Nota Remissiva
Valor atualizado pelo Decreto nº 2.242, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 21/12/2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Redação Anterior
Valor atualizado pelo Decreto nº 1.386, de 27/12/2016 - DOM-Curitiba de 27/12/2016 (R$ 654,91.)

Redação Original
de: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 3º - Incorre em igual penalidade, o contribuinte que informar dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar para o infrator, proveito de qualquer natureza.

§ 4º - Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO

Art. 79 - O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento.

Parágrafo único - A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.

Art. 80 - A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como, poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores à R$ 20,00 (vinte reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.

Nota Remissiva
Caput do art. 80 alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 104, de 26/09/2017 - DOM-Curitiba de 26/09/2017.

Redação Original
Art. 80 - A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.354, de 18/12/2015 - DOM-Curitiba de 18/12/2015 (regulamentação)

§ 1º - No caso de impugnação do lançamento do tributo, o contribuinte poderá garantir a bonificação prevista no caput deste artigo mediante caução do valor lançado, desde que respeitado o mesmo prazo.

§ 2º - A aprovação de unificação ou subdivisão de imóvel, ou a liberação de CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras de condomínios, fica condicionada a quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época da decisão final do processo de aprovação, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectiva.

§ 3º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nesta área, mesmo quando em parceria com particulares, hipótese em que os débitos poderão ser parcelados a critério da autoridade administrativa, na forma do regulamento.

§ 4º - O cancelamento, a pedido do prestador de serviço, da sua inscrição no cadastro, fica condicionado a quitação total de débitos junto à Fazenda Municipal, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do pedido, devendo o interessado apresentar a certidão negativa.

Nota Remissiva
§ 4º do art. 80, acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

§ 5º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, até que ocorra o pagamento, a inscrição ficará suspensa.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 80, acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

§ 6º - O crédito tributário de contribuição de melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, não inferiores a R$ 15,00 (quinze reais) cada, ficando a juízo da autoridade administrativa, conforme dispuser o regula-mento, a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento à vista e de até 10% (dez por cento) para parcelamento máximo em 18 (dezoito) vezes.

Nota Remissiva
§ 6º do art. 80, acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 58, de 22/12/2005 - DOM-Curitiba de 22/12/2005

§ 7º - Fica vedada a antecipação para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, antes do início do exercício financeiro a que se refere.

Nota Remissiva
§ 7º do art. 80, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 71, de 17/06/2009 - DOM-Curitiba de 18/06/2009

§ 8º. Para liberação de CVCO - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, deverá o interessado apresentar a certidão negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços.

Nota Remissiva
§ 8º do art. 80, acrescentado pela Lei Complementar nº 80, de 21/06/2011 - DOM-Curitiba de 30/06/2011

§ 9º - Em se tratando de crédito tributário de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a autoridade administrativa, após processo administrativo e não atendimento da solicitação de regularização no prazo indicado acerca do cumprimento ao disposto nos arts. 111 e 166 da Lei nº 11.095/2004 e arts. 1º a 5º e 18 da Lei nº 11.596/2005 pelo sujeito passivo, poderá cancelar a concessão dos incentivos previstos no caput deste artigo.

Nota Remissiva
§ 9º do art. 80, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 88, de 30/04/13. DOM de 02/05/2013

§ 10 - Excetuam-se dos §§ 4º e 5º deste artigo os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, cujo cancelamento da sua inscrição no cadastro, se dará independentemente da regularidade de obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 11 - O cancelamento da inscrição no cadastro conforme § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 12 - A solicitação do cancelamento da inscrição, conforme §§ 10 e 11, do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Nota Remissiva
§ 10, § 11 e § 12 do art. 80 acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Art. 81 - A juízo da autoridade administrativa, o débito poderá ser parcelado.

Parágrafo único - O parcelamento será revogado pela inadimplência do pagamento:

I - de qualquer das parcelas; ou

II - de imposto devido, relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do mesmo.

Art. 82 - Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade administrativa, serem extintos:

I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal; ou

II - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados em Curitiba.

Legislação Complementar
V. Resolução nº 2, de 6/09/2018 - DOM-Curitiba de 06/09/2018 (regulamentação)

Art. 83 - Os valores expressos em moeda corrente oficial nesta lei, poderão ser atualizados por decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.

CAPÍTULO VIII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 84 - Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a data da ocorrência do fato imponível até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de atualização adotados pela legislação municipal.

CAPÍTULO IX
DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 85 - São isentos do Imposto Sobre Serviços:

I - sociedades editoras de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;

II - revogado

Nota Remissiva
Inciso II do art. 85 revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 106, de 8/12/2017 - DOM-Curitiba de 08/12/2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Redação Original
II - as pessoas jurídicas de direito público e privado, integrantes da Administração Indireta do Município, que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba ou entre si, em virtude de contrato e relativamente a estes serviços;

III - revogado

Nota Remissiva
Inciso III do art. 85 revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 106, de 8/12/2017 - DOM-Curitiba de 08/12/2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Redação Original
III - as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, em virtude de contrato de gestão, relativamente a estes serviços;

IV - revogado

Nota Remissiva
Inciso IV do art. 85 revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 106, de 8/12/2017 - DOM-Curitiba de 08/12/2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Redação Original
IV - os serviços sociais autônomos do Município de Curitiba;

V - o contribuinte ou o responsável, quanto à prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.

Nota Remissiva
inciso V do art. 85, alterado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
V - o contribuinte ou o responsável pela execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, quando contratados pela Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista;

VI - os profissionais autônomos relacionados no Anexo IV desta lei; e

VII - os profissionais autônomos relativamente ao exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal.

§ 1º - A isenção prevista no inciso V deste artigo não é extensiva aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil.

§ 2º - Não serão considerados isentos os profissionais autônomos previstos no inciso VI deste artigo que, em número igual ou superior a 05 (cinco), prestarem serviços no mesmo estabelecimento.

Art. 86 - São isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista do Município de Curitiba.

Art. 87 - As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme disposto neste artigo e emregulamento.

Nota Remissiva
Art. 87 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93, de 13/03/2015 - DOM-Curitiba de 13/03/2015

Redação Anterior
Art. 87 - As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte, no social e na cultura, conforme disposto neste artigo e em regulamento. (art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 23/12/2014 - DOM-Curitiba de 23/12/2014), efeitos a partir de 1º/01/2015.

Redação Original
Art. 87 - As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme disposto neste artigo e em regulamento.

Legislação Complementar
V. Decreto nº 1.432, de 26/10/2020 - DOM-Curitiba de 04/11/2020 (regulamentação)

V. Decreto nº 1.652, de 10/12/2019 - DOM-Curitiba de 20/12/2019 (regulamentação) Revogado

V. Resolução nº 1, de 13/08/2018 - DOM-Curitiba de 13/08/2018. (critérios para incentivo aos projetos esportivos)

V. Decreto nº 1.743, de 26/09/2017 - DOM-Curitiba de 27/09/2017 (regulamentação) Revogado

§ 1º - Fica criada a Comissão de Incentivo ao Esporte, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e integrada pelos seguintes representantes:

I - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Curitiba;

II - 01 (um) representante dos atletas;

III - 01 (um) representante dos para-atletas;

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos de Cultura Física e Hípicos do Paraná - SINDI-CLUBES.

Nota Remissiva
inciso VI do § 1º do art. 87, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 41, de 26/03/2008 - DOM-Curitiba de 26/03/2002

VII - 02 (dois) representantes da AFEDAP - Associação das Federações Desportivas Amadoras do Paraná.

Nota Remissiva
inciso VII do § 1º do art. 87, acrescentado pela Lei Complementar nº 55, de 31/03/2005 - DOM-Curitiba 01/04/2005

§ 2º - O incentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 3,00 (três reais) do imposto para casa R$ 1,00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela comissão criada pelo parágrafo anterior.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 87 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 93, de 13/03/2015 - DOM-Curitiba de 13/03/2015

Redação Anterior
§ 2º - O incentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 1,00 (um real) do imposto para cada R$ 1,00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos e culturais, devidamente comprovados. (art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 23/12/2014 - DOM-Curitiba de 23/12/2014), efeitos a partir de 1º/01/2015.

Redação Original
§ 2º - O incentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 3,00 (três reais) do imposto para cada R$ 1,00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela comissão criada pelo parágrafo anterior.

§ 3º - A dedução do imposto não poderá ultrapassar o valor lançado para os imóveis citados no caput deste artigo e na hipótese do valor da dedução não atingir o valor total do imposto, deverá ser paga a diferença até 30 de novembro do mesmo exercício.

§ 4º - Os atletas beneficiados ficarão obrigados a divulgar o município de Curitiba e/ou prestar orientação a crianças carentes de acordo com critérios a serem definidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 5º - Os artistas beneficiados ficarão obrigados a divulgar o município de Curitiba e a prestar orientação a crianças carentes.

Nota Remissiva
§ 5º do art. 87 revogado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 93, de 13/03/2015. DOM-Curitiba de 13/03/2015

Redação Anterior
§ 5º - Os artistas beneficiados ficarão obrigados a divulgar o município de Curitiba e a prestar orientação a crianças carentes. (art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 23/12/2014 - DOM-Curitiba de 23/12/2014), efeitos a partir de 1º/01/2015.

Art. 88 - Para os imóveis considerados como Patrimônio Histórico Cultural, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, com relação à área de interesse de preservação.

§ 1º - Será designada uma Comissão Técnica Especial para avaliação dos imóveis de interesse de preservação, segundo os critérios estabelecidos em regulamento, obedecendo os seguintes parâmetros:

I - para imóveis que apresentarem excelente estado de conservação: 100% (cem por cento);

II - para imóveis que apresentarem bom estado de conservação: 80% (oitenta por cento);

III - para imóveis que apresentarem razoável estado de conservação: 50% (cinqüenta por cento); e

IV - para imóveis em precário estado de conservação, descaracterizado, em ruínas ou que não atendam as condições exigidas pela Comissão Técnica Especial: "nihil".

§ 2º - A concessão da redução prevista no inciso III do parágrafo anterior somente se dará pelo período de dois anos para cada imóvel.

Art. 89 - São isentos do pagamento das Taxas de Licença para Execução de Obras e de Vistoria de Conclusão de Obras, os beneficiários que cumprirem os requisitos para a obtenção de Alvará de Construção Classe "D".

Art. 90 - São isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária os prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19 da lista constante do Anexo I, em razão dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Nota Remissiva
art. 90 alterado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003, com efeitos a partir de 31.12.2003.

Redação Original
Art. 90. São isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária os prestadores dos serviços previstos nos itens 01, 02 e 03 da lista constante do Anexo I, em razão dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 91 - Os proprietários dos imóveis imunes ou isentos totalmente do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam, a partir da publicação desta lei, isentos do pagamento de taxas de expediente e de Contribuição de Melhoria, relativamente aos mesmos.

Nota Remissiva
Art. 91 alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 26/09/2017 - DOM-Curitiba de 26/09/2017.

Redação Original
Art. 91 - Os proprietários dos imóveis imunes ou isentos totalmente do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam, a partir da publicação desta lei, isentos do pagamento de taxas de serviços e de Contribuição de Melhoria, relativamente aos mesmos.

§ 1º - Os proprietários dos imóveis descritos no art. 46, I, desta lei, farão jus à redução de 50% (cinquenta por cento) da taxa de coleta de lixo.

Nota Remissiva
Parágrafo único do art. 91 renomeado para § 1º pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

§ 2º - Além das isenções previstas no caput deste artigo, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista do Município de Curitiba ficarão isentas também do recolhimento da Taxa de Coleta de Lixo.

Nota Remissiva
§ 2º do art. 91 acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Art. 91-A - São isentas as entidades sem fins lucrativos das taxas pelo Poder de Polícia incidentes para obtenção do primeiro alvará de localização e funcionamento.

Nota Remissiva
Art. 91-A alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 76, de 24/05/2010 - DOM-Curitiba de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01.06.2010

Redação Anterior
Art. 91-A. São isentas das taxas pelo Poder de Polícia, as entidades sem fins lucrativos que forem declaradas de utilidade pública, por lei. (art. 15 da Lei Complementar nº 48, de 09/12/2003 - DOM-Curitiba de 09/12/2003)

Parágrafo único - A isenção prevista no caput é extensiva à renovação ou expedição de outro alvará, desde que a entidade comprove a declaração de utilidade pública.

Nota Remissiva
Parágrafo único do Art. 91-A acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 76, de 24/05/2010 - DOM-Curitiba de 25/05/2010, com efeitos a partir de 01.06.2010

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I
da Impugnação

Art. 92 - Cientificado o sujeito passivo do lançamento tributário, disporá o mesmo, do prazo de 30 (trinta) dias para impugná-lo.

Parágrafo único - A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência.

Art. 93 - A impugnação será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, instaurando-se, na esfera administrativa, o litígio.

Art. 94 - Não se instaura o litígio:

I - em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;

II - quando a impugnação não for apresentada dentro do prazo legal;

III - quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

IV - quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por ele confessados ou declarados; ou

V - quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados.

Seção II
Da Instrução

Art. 95 - A instrução do processo compete ao departamento fiscal que promoveu a formalização da exigência e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuraram como objeto da impugnação apresentada.

Parágrafo único - O departamento fiscal poderá solicitar ao impugnante a apresentação de documentos e informações que entender necessários à instrução, concedendo-lhe prazo, nunca inferior a 10 (dez) dias e certificando no processo quando da correspondente falta de cumprimento, dando prosseguimento ao mesmo.

Seção III
Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 96 - A decisão de primeira instância é de competência da Junta de Julgamento Tributário - JJT, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º - A Junta de Julgamento Tributário será composta por no máximo cinco membros estáveis, integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, na forma do regulamento.

§ 2º - Compete à Junta de Julgamento Tributário decidir, em primeira instância, o contencioso decorrente da relação jurídica estabelecida entre o Município de Curitiba e o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme regulamento.

§ 3º - As decisões da Junta de Julgamento Tributário serão tomadas de forma colegiada.

Nota Remissiva
Art. 96 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Original
Art. 96 - A decisão de primeira instância compete aos Julgadores Tributários.

Parágrafo único - A Procuradoria de Julgamento Tributário será composta por integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e será organizada por decreto.

Art. 97 - A Junta de Julgamento Tributário não conhecerá da impugnação apresentada nos casos previstos no art. 94 desta lei.

Nota Remissiva
Art. 97 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Original
Art. 97 - Os Julgadores Tributários não conhecerão da impugnação apresentada nos casos previstos no art. 94 desta lei.

Art. 98 - Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência por parte do sujeito passivo.

Art. 99 - A Junta de Julgamento Tributário submeterá a decisão prolatada à reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas.

Nota Remissiva
Art. 99 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 107, de 20/12/2017 - DOM-Curitiba de 20/12/2017, produzindo efeitos, a partir de sua regulamentação - 18/05/2018.

Redação Original
Art. 99 - Os Julgadores Tributários submeterão a decisão prolatada à reexame necessário pela instância superior, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 100 - A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará sujeita ao reexame necessário previsto no artigo anterior.

Seção IV
Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 101 - O julgamento de segunda instância compete ao Conselho Municipal De Contribuintes.

§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de forma paritária por conselheiros representantes do Município de Curitiba e de entidades representativas dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Nota Remissiva
§ 1º do art. 101 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 03/07/2020 - DOM-Curitiba de 03/07/2020.

Redação Original
§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de forma paritária com conselheiros indicados pelo Procurador Geral do Município, desde que advogados e integrantes dos quadros funcionais da Prefeitura, e com conselheiros indicados por entidades representativas dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - O Conselho Municipal de Contribuintes poderá ser composto por Câmaras de Julgamento, conforme dispuser o regulamento e aprovará seu próprio regimento.

§ 3º - Os representantes do Município serão indicados, em igual número, pelo Procurador Geral do Município dentre os membros ativos e inativos da carreira de Procuradores e pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Auditores Fiscais de Tributos Municipais.

§ 4º - A regra de indicação prevista no § 3º deste artigo aplica-se a partir da constituição do Conselho Municipal de Contribuintes para o mandato 2020/2022.

§ 5º - A Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes será exercida por Procurador a ser indicado pelo Procurador Geral do Município.

Nota Remissiva
§ 3º ao § 5º do art. 101 acrescentados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 03/07/2020 - DOM-Curitiba de 03/07/2020.

Art. 102 - O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância relativos à decisão de primeira instância, contendo ainda, os motivos em que se fundamenta.

Art. 103 - Quando a decisão de primeira instância não conhecer da impugnação apresentada, o recurso voluntário limitar-se-á a argüir, exclusivamente, as causas que motivaram o não conhecimento.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao Conselho Municipal de Contribuintes competirá, tão somente, julgar se o sujeito passivo detém ou não o direito à decisão de mérito.

§ 2º - A modificação da decisão de primeira instância, para o reconhecimento do direito do sujeito passivo ao julgamento do mérito da questão, implicará na devolução do processo àquela instância, para que assim o proceda.

Art. 104 - Não será conhecido o recurso:

I - em relação à matéria que não tenha sido objeto de impugnação;

II - quando não for apresentado dentro do prazo legal;

III - quando for apresentado por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

IV - quando versar sobre valores pagos ou parcelados;

V - quando contiver apenas pedido de dispensa por eqüidade de pagamento de crédito tributário; ou

VI - quando tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo recorrente à apreciação judicial.

Seção V
Do Julgamento em Instância Especial

Art. 105 - Os representantes da Fazenda junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e de Auditores Fiscais de Tributos, incumbidos da sua defesa, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ementa de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência das provas.

Nota Remissiva
Caput do art. 105 alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 119, de 03/07/2020 - DOM-Curitiba de 03/07/2020.

Redação Original
Art. 105 - Os representantes da Fazenda junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba, incumbidos da sua defesa, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ementa de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência das provas.

Parágrafo único - Do recurso previsto no caput será intimado o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contra-razões.

Art. 106 - Será também objeto do recurso mencionado no artigo anterior a aprovação de ementa que não reflita com precisão, os fundamentos da decisão, devendo o mesmo ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 107 - O julgamento em instância especial será de competência da Comissão de Recursos Tributários, integrada pelo Procurador Geral do Município, Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, podendo ser indicados suplentes.

Seção VI
Das Disposições Gerais

Art. 108 - Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias e em instância especial.

Art. 109 - As decisões por eqüidade são da competência da Comissão de Recursos Tributários, mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, exclusive a atualização monetária.

Art. 110 - Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.

Art. 111 - A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na renúncia ou desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão, em qualquer instância.

Parágrafo único - Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.

CAPÍTULO XI
DA CONSULTA

Art. 112 - É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da administração pública, sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Parágrafo único - A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.

Art. 113 - A consulta será instruída com a documentação necessária a sua configuração, e será apreciada pela Comissão de Consultas Tributárias, composta por membros da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, designada por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Na pendência da consulta não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.

Art. 114 - Não será objeto de apreciação a consulta formulada:

I - em desacordo com os arts. 112 e 113 desta lei;

II - após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada;

III - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da legislação tributária; ou

VI - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável à critério da comissão julgadora.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 115 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Os regulamentos da legislação anterior serão aplicados, no que não conflitarem com a presente lei, até a nova regulamentação a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 116 - Os prazos contidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 117 - Os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em regime de direito privado serão remunerados por meio de preços.

§ 1º - A fixação dos preços será feita com base:

I - no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração;

II - nos preços de mercado, para os demais serviços.

§ 2º - Aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.

Art. 118 - Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor atualizado igual ou inferior a R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por indicação fiscal, constituídos até a data da vigência desta lei.

Parágrafo único - Não se incluem nos débitos referidos no "caput" deste artigo os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 119 - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

§ 1º - Permanece em vigor a seguinte legislação:

I - Lei nº 6.152, de 16 de junho de 1980;

II - Lei nº 7.568, de 08 de novembro de 1990;

III - Lei Complementar nº 06, de 17 de março de 1993;

IV - Lei Complementar nº 10, de 14 de dezembro de 1994, alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 14, de 05 de junho de 1997;

V - Lei Complementar nº 11, de 08 de abril de 1995, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 05 de junho de 1997;

VI - Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1997;

VII - Lei Complementar nº 19, de 23 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 24, de 30 de setembro de 1998;

VIII - Lei Complementar nº 22, de 03 de junho de 1998;

IX - Lei Complementar nº 31, de 21 de dezembro de 2000.

X - Lei Complementar nº 07, de 17 de março de 1993.

§ 2º - Fica expressamente revogada a seguinte legislação:

I - Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980;

II - Lei nº 6.457, de 29 de dezembro de 1983, art. 6º;

III - Lei nº 6.619, de 04 de janeiro de 1985;

IV - Lei nº 6.619, de 04 de janeiro de 1985;

V - Lei nº 7.291, de 12 de dezembro de 1988;

VI - Lei nº 7.324, de 15 de junho de 1989;

VII - Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991;

VIII - Lei nº 7.905, de 15 de abril de 1992;

IX - Lei nº 7.983, de 16 de agosto de 1992;

X - Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1997;

XI - Lei Complementar nº 28, de 23 de dezembro de 1999.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de dezembro de 2001.

CASSIO TANIGUCHI
Prefeito Municipal

ANEXOS

Post atualizado em: 20/01/2021


Atualizado na data: 20/01/2021