LEI COMPLEMENTAR Nº 340, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 0340, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.

*Publicado no DOM, de Fortaleza, de 11/11/2022

Dispõe sobre a criação de incentivo fiscal para o setor de tecnologia da informação e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o setor de tecnologia da informação, nos termos que indica.

Art. 2º - O ISSQN incidente sobre os serviços de tecnologia da informação incentivados e devido pelas pessoas jurídi- cas estabelecidas no Município de Fortaleza será determinado pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor dos serviços que, na competência mensal, exceder a média dos preços dos serviços do trimestre do período-base correspondente ao do mês de apuração, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) acumulado no período.

§ 1º O valor dos serviços que não ultrapassar o montante da receita de referência será tributado pela alíquota prevista no art. 245, inciso III, da Lei Complementar nº 159, de 26 de dezembro de 2013.

§ 2º Considera-se período-base os 12 meses imediatamente anteriores ao mês da implementação do benefício, que será dividido em quatro trimestres para fins de apuração do imposto devido em cada competência.

§ 3º A definição do serviço incentivado será realizada com base nos preços dos serviços da mesma natureza constantes das notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas com incidência do ISSQN no Município de Fortaleza por todos os estabelecimentos do prestador sediados no território deste Município, no mês de apuração e nos meses do trimestre de comparação.

§ 4º A alíquota reduzida prevista no caput deste artigo será aplicada nas notas fiscais de serviços emitidas na mesma competência de apuração a partir do dia subsequente ao da emissão daquela que perfez o montante da média corrigida da receita do trimestre de comparação.

§ 5 A alíquota do serviço incentivado passará a ser de 2% (dois por cento), independentemente do disposto no caput deste artigo, quando:

I - a receita do ISSQN do serviço incentivado, por contribuinte, a qualquer tempo, exceder em mais de 60% (sessenta por cento) a receita do imposto arrecadado no período-base de comparação, corrigida; ou

II - a receita total do ISSQN dos serviços incentivados, no setor de tecnologia da informação, exceder em mais de 60% (sessenta por cento) a receita do imposto arrecadado no período-base de comparação, corrigida.

§ 6º - O disposto no inciso II do § 5º deste artigo será aplicado para todos os serviços incentivados, a partir do segundo mês subsequente ao da constatação, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 7º - Os serviços de tecnologia da informação incentivados são os descritos no Anexo Único desta Lei Complementar, com suas respectivas atividades econômicas.

Art. 3º - O benefício previsto no art. 2º desta Lei Complementar para as pessoas jurídicas que se instalarem no território deste Município após a sua vigência será aplicado a partir do quarto mês do efetivo exercício de atividade sobre o excedente da média dos preços dos serviços dos três meses imediatamente anteriores, determinado na forma prevista no art. 2º desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, enquanto não completar 13 (treze) meses de efetivo exercício de atividade, a média dos preços dos serviços dos três primeiros meses de faturamento, corrigida pelo IPCA-15 acumulado, será a base de comparação para fins de identificação do excedente de receita a ser tributada pela alíquota incentivada, na forma definida no art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º O efetivo exercício de atividade é caracterizado pela emissão de nota fiscal de serviço eletrônica.

§ 3º O previsto neste artigo também se aplica às pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade incentivada e iniciariam o exercício da atividade em período menor que 13 (treze) meses.

§ 4 O disposto no § 5º do art. 2º desta Lei Complementar também se aplica às pessoas previstas neste artigo.

Art. 4º - As pessoas jurídicas que desenvolvam os serviços incentivados por esta Lei Complementar em outros municípios e que desejem mudar o domicílio fiscal para este Município poderão usufruir da alíquota reduzida do ISSQN, mediante requerimento protocolizado junto à Secretaria Municipal das Finanças, acompanhado do extrato da escrituração fiscal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês que passará a faturar no novo domicílio.

Art. 5º - O benefício previsto nesta Lei Complementar não se aplica aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional nem às pessoas que gozem de outro benefício fiscal relativo ao ISSQN concedido por este Município.

Art. 6º - O gozo do benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar é condicionado à adimplência da pessoa beneficiária com as obrigações tributárias estabelecidas por este Município.

Art. 7º - O benefício previsto no art. 2º desta Lei Complementar para as pessoas que já desenvolvem a atividade na data da sua vigência será aplicado a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 8º - O benefício de redução de alíquota do ISSQN previsto nesta Lei Complementar será aplicado automaticamente na tributação dos serviços incentivados, quando presentes as condições estabelecidas, independentemente de qualquer pedido da pessoa beneficiária, podendo, no entanto, ser revisto de ofício, com o lançamento do imposto devido, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos estabelecidos, especialmente diante da constatação de faturamento indevido nas atividades incentivadas.

Art. 9º - O Anexo II da Lei Complementar nº 205, de 24 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II – TABELA DE ATIVIDADES BENEFICIÁRIAS PELO PARQFOR

Cód. CNAE

Descrição

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

63.11-9

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

63.19-4

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

Art. 10 - Fica estabelecido o aporte trimestral de recursos do Tesouro municipal correspondente a 10% (dez por cento) dos incentivos fiscais usufruídos com fundamento nesta Lei Complementar ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE), para financiamento de projetos e atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal das Finanças realizar o aporte referido no caput e informar ao Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE), na mesma periodicidade, o montante dos incentivos usufruídos e os aportes ao FMDE.

Art. 11 - O § 2° do art.9º e o art. 37 da Lei Complementar n.º 205, de 24 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 9º
...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º Os prazos previstos no caput e no § 1° poderão ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos limitados à vigência do programa, a pedido do interessado, de acordo com a conveniência e a oportunidade do Município.” (NR)

...............................................................................................................................................................................................

“Art. 37 O prazo máximo dos incentivos do PARQFOR será de 60 (sessenta) meses, podendo os incentivos ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos limitados à vigência do programa, a pedido do interessado, de acordo com a conveniência e a oportunidade do Município.” (NR)

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de novembro de 2022.

José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 7º DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0340 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

LISTA DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO INCENTIVADOS COM AS RESPECTIVAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

ATIVIDADE ECONÔMICA

SERVIÇO

Cód. CNAE

Descrição

Subitem da L.S.

Descrição

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informação

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

62.09-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computaçãoe bancos de dados.

63.11-9

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem dedados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

63.19-4

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

 

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet.

Data: 11/11/2022