LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013 (REGULAMENTO ISS/PALMAS)
LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Institui o novo Código Tributário do Município de Palmas - TO e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Palmas - TO.
Art. 2º - Compõem, regulam e disciplinam o sistema tributário municipal:
I - a Constituição Federal;
II - o Código Tributário Nacional;
III - as Leis Complementares nacionais, instituidoras de normas gerais de direito tributário;
IV - a Lei Orgânica Municipal;
V - este Código Tributário e demais Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos e normas tributárias municipais.
Post atualizado em: 20/01/2021Art. 3º - São tributos Municipais:
I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis;
III - imposto sobre serviços de qualquer natureza;
IV - taxas em razão do poder de polícia;
V - taxas pela utilização de serviços públicos;
VI - contribuição de melhoria;
VII - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único - Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, os preços públicos, conforme disciplinado no Título II.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 4º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 5º - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de bem imóvel, ainda que não possua os melhoramentos previstos no § 1º do art. 4º:
I - em áreas inseridas no perímetro urbano do Município, constante da legislação própria, consideradas como urbanizáveis ou de expansão urbana, exceto quando o imóvel seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial;
II - as áreas utilizadas como loteamentos ou condomínios, destinados à habitação, ainda que não aprovados pelo Poder Público;
III - nas áreas utilizadas para atividades industriais, comerciais ou prestacionais, ainda que inseridas na zona rural.
Art. 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano.
Art. 7º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 8º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 9º - Respondem solidariamente pelo imposto, ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta ou imune:
I - o justo possuidor;
II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
III - os promitentes compradores imitidos na posse;
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título.
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 11 - O valor venal do imóvel será apurado através da Planta de Valores Genéricos, a ser aprovada anualmente pela Câmara Municipal até o final de cada exercício, contendo:
I - os critérios para avaliação dos terrenos e edificações;
II - os valores unitários do metro quadrado de terreno, de acordo com a localização;
III - os valores unitários do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão desta;
IV - os fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.
Parágrafo único - Não sendo publicada a Planta de Valores Genéricos, os valores da Planta então vigente serão atualizados com base no mesmo índice anual definido para atualização monetária dos tributos municipais.
Art. 12 - Na determinação da base de cálculo, não será considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 13 - Para efeitos deste imposto não se considera construído o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada, ainda inabitável;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que seja considerada inadequada pela área ocupada, nos seguintes índices:
a) menos de 20% da área de terrenos multifamiliares;
b) menos de 10% da área dos demais terrenos.
Parágrafo único - São considerados como edificados, os imóveis comerciais utilizados em sua totalidade para atividades econômicas devidamente licenciadas pelo Município na mesma unidade imobiliária, na forma do regulamento.
Art. 14 - Sobre a base de cálculo serão aplicadas as alíquotas constantes no Anexo I.
Parágrafo único - As alíquotas aplicáveis para os imóveis sujeitos ao imposto progressivo no tempo pelo parcelamento, edificação ou utilização compulsórios para fins de cumprimento da função social da propriedade são as estabelecidas em legislação própria.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 15 - O lançamento do imposto será anual, efetuado de ofício pela autoridade competente, em nome do contribuinte.
Parágrafo único - Para fins de lançamento, será observada a situação do imóvel na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 16 - O contribuinte será considerado regularmente notificado do lançamento do imposto, e constituído o respectivo crédito tributário, com a entrega do documento para pagamento no endereço do imóvel ou com a publicação da notificação em imprensa oficial, prevalecendo o que ocorrer por último.
Seção V
Do Pagamento
Art. 17 - O pagamento do imposto deverá ser feito na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Os contribuintes farão jus aos seguintes descontos, cumulativos:
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento;
II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o contribuinte do imóvel estiver com todos os débitos quitados até a data do respectivo fato gerador.
§ 2º - O valor do imposto, incluso o desconto previsto no inciso II do § 1º deste artigo, quando cabível, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a 20 (vinte) UFIP.
Art. 18 - Aos contribuintes que realizarem o pagamento à vista do imposto em atraso será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito apurado, antes do encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 19 - O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI
Das Isenções
Art. 20 - São isentos do imposto:
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município;
II - os imóveis cujos contribuintes sejam:
a) idosos, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) b) aposentados;
c) pensionistas;
d) deficientes físicos, incapacitados para o trabalho.
III - os imóveis que contenham apenas uma edificação, com uso e destinação exclusivamente para fins residenciais em que:
a) os contribuintes sejam pessoa física e possuam um único imóvel no Município;
b) o valor do imposto a ser pago, sem os descontos legais, seja inferior a 50 (cinquenta) UFIP.
§ 1º - As isenções previstas no inciso II do caput deste artigo somente poderão ser aplicadas quando, cumulativamente:
I - o beneficiário:
a) possua um único imóvel edificado no Município;
b) aufira renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
II - o imóvel seja de uso e destinação exclusivamente residencial;
III - o valor do imposto a ser pago, sem os descontos legais, seja inferior a 150 (cento e cinquenta) UFIP.
§ 2º - A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem ou box em edifícios.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 21 - Todos os Imóveis Deverão Ser Inscritos pelo Contribuinte ou Responsável no Cadastro Imobiliário.
Art. 22 - Deverão Ser Obrigatoriamente Comunicadas ao Cadastro Imobiliário, no Prazo Regulamentar, Quaisquer Ocorrências Verificadas com Relação ao Imóvel que Possam Afetar a Base de Cálculo e a Identificação do Contribuinte, Inclusive no Caso de Parcelamentos de Solo.
Parágrafo único - Fica o contribuinte obrigado a prestar informações solicitadas através das sistemáticas de cadastramento ou recadastramento implementadas pelo Município.
Art. 23 - Os proprietários, detentores de domínio útil ou possuidores deverão permitir e facilitar a vistoria no imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 24 - O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - pela falta de inscrição de imóvel no cadastro imobiliário, 30 (trinta) UFIP, por imóvel;
II - pela ausência de comunicação de alterações que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, 15 (quinze) UFIP, por imóvel;
III - pela falta de participação em cadastramentos ou recadastramentos promovidos e implementados pelo Município, 50 (cinquenta) UFIP, por imóvel;
IV - pelo embaraço ou impedimento da vistoria ao imóvel por parte da Fazenda Pública Municipal, 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, em cada operação.
Parágrafo único - O valor das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 25 - O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis tem como fato gerador:
I - a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil;
II - a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 26 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e atos equivalentes;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis;
III - a dação em pagamento;
IV - a permuta;
V - a arrematação;
VI - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
VII - a remição, quando não promovida pelo executado;
VIII - o lançamento na partilha em dissolução de sociedade conjugal, acima da respectiva meação ou quinhão;
IX - o uso, o usufruto e a habitação;
X - o mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando esses configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
XI - todos os demais atos onerosos de transmissão e de direitos reais sobre imóveis;
XII - a cessão de direitos de quaisquer atos relativos aos incisos I ao XI deste artigo.
Art. 27 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica.
Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 28 - O disposto no art. 27 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurarse- á a preponderância referida no § 1º deste artigo levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto após a caracterização da atividade preponderante, respeitados os prazos previstos nos §§ 2 e 3º deste artigo, exceto quando configurado fraude, dolo ou simulação.
§ 6º - Fica prejudicada a análise da preponderância prevista neste artigo, incidindo imediatamente o imposto, quando todas as atividades da empresa forem relativas à venda ou locação de propriedade imobiliária.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 29 - Contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito, ressalvadas as garantias previstas no art.150 da Constituição Federal.
II - Revogado.
III - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Parágrafo único - Revogado.
Art. 30 - Respondem solidariamente pelo imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os notários, registradores, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos que praticarem ou por eles sejam coniventes, ou ainda pelas omissões em que forem responsáveis, em razão de seu ofício.
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 31 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Art. 32 - O valor venal será apurado mediante avaliação pelo órgão próprio do Município, a qual será realizada em consonância com o valor de mercado dos bens ou direitos na data da apuração do imposto.
§ 1º - Para definição do valor venal, o Município poderá divulgar periodicamente, na imprensa oficial, a respectiva pauta de preços.
§ 2º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, será considerada como base de cálculo o valor efetivamente pago.
§ 3º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, prevalecerá, como base de cálculo do imposto, o maior valor dentre:
I - a avaliação realizada pela administração fazendária do Município, direta ou indiretamente;
II - a pauta de preços regularmente divulgada;
III - o constante no contrato ou negócio jurídico equivalente;
IV - o consignado na Planta de Valores Genéricos;
V - o declarado para fins de incidência do Imposto Territorial Rural, acrescido das benfeitorias existentes, para os imóveis rurais.
Art. 33 - Sobre a base de cálculo serão aplicadas as seguintes alíquotas:
I - nas transmissões de imóveis do perímetro urbano, 2,0% (dois por cento);
II - nas transmissões de imóveis da zona rural, 3,0% (três por cento);
III - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor efetivamente financiado, quando o financiamento for inferior a 85.000 (oitenta e cinco mil) UFIPs, 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Seção IV
Do Lançamento
Art. 34 - o Lançamento do Imposto Será Efetuado pela Autoridade Competente Através da Guia de Transmissão Apresentada pelo Contribuinte ou Responsável Acerca dos Bens ou Direitos Transmitidos.
Parágrafo único - O preenchimento da guia de transmissão será de responsabilidade do cartório de notas que realizar a lavratura da escritura, quando estabelecido neste Município, ou do oficial do registro público.
Art. 35 - O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte ou responsável não apresentar a guia de transmissão a que se refere o art. 34;
II - a guia de transmissão apresentada contiver inexatidão, erro, omissão ou falsidade quanto a quaisquer elementos nela consignados;
III - o valor da base de cálculo constante na guia de transmissão for inferior ao determinado pela administração tributária.
Parágrafo único - O contribuinte será considerado regularmente notificado do lançamento do imposto através da devolução da respectiva guia de transmissão ou através dos meios definidos na legislação própria, nos casos de lançamento de ofício.
Seção V
Do Pagamento
Art. 36 - O pagamento do imposto, em parcela única ou parcelado em até 6 (seis) vezes, deverá ser feito antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação.
Parágrafo único - Em caso de parcelamento, a lavratura da escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transmissão do Título de Transferência de Cartório de Registro de Imóveis, será possível desde que comprovado o pagamento da primeira parcela e ressalvado o direito da fazenda pública exigir a averbação do parcelamento.
Art. 37 - Nenhum ato de transmissão ou cessão de bens imóveis, ou dos direitos reais a eles relativos, ainda que referente a promessas ou compromissos de compra e venda, poderá ser registrado ou averbado em cartório sem a prova do pagamento do imposto, à vista ou parcelado.
Seção VI
Das Isenções
Art. 38 - São isentos do imposto:
I - a primeira aquisição de imóveis residenciais, decorrentes de projetos sociais administrados ou implantados pelo Poder Público;
II - as transmissões relativas às outorgas, pelo Poder Público, de títulos de propriedade de imóveis residenciais, para os imóveis cujos contribuintes sejam:
a) idosos, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
b) aposentados;
c) pensionistas;
d) deficientes físicos, incapacitados para o trabalho.
Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo somente poderão ser aplicadas quando, cumulativamente, o beneficiário:
I - possua um único imóvel edificado no Município;
II - aufira renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
III - o valor do IPTU incidente sobre o imóvel, sem os descontos legais, seja inferior a 150 (cento e cinquenta) UFIP.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 39 - O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da administração tributária, quando solicitado, os documentos e informações necessários à apuração do imposto.
Art. 40 - Os oficiais registradores dos Cartórios de Registros de Imóveis e seus substitutos, os notários, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles reativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I - a exigir o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo, nos termos da legislação aplicável;
II - a facilitar a fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame em cartório dos livros, dos registros e de outros documentos, bem como de lhe fornecer, quando solicitadas, informações dos atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos;
III - apresentar relatório mensal de escrituras públicas ou de transcrições imobiliárias, na forma regulamentar.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 41 - o Descumprimento das Normas Pertinentes ao Imposto Sujeitará o Infrator às Seguintes Penalidades:
I - pela prática de qualquer ato de transmissão sem o pagamento do imposto, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
II - pela omissão, erro ou falsidade na declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos, assim como pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em parte, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
III - pela falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no instrumento específico, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido.
IV - pela ausência de apresentação de relatórios mensais obrigatórios, 500 (quinhentas) UFIP, por relatório;
V - pela ausência de apresentação de documentos e informações solicitadas, 100 (cem) UFIP, por documento ou informação;
VI - pelo embaraço ou impedimento da fiscalização, 1.000 (mil) UFIP, em cada operação.
Parágrafo único - O valor das multas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 42 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo II desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo II desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 43 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do país;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no dispositivo do inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 44 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas a seguir, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermed do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 42 desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas, vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território deste Município, extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, considerase ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver, no território deste Município, extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 57-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 45 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 46 - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da destinação dos serviços;
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 47 - Para os contribuintes sujeitos à alíquota fixa, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano, ressalvado o início da atividade durante o exercício.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 48 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço ou o responsável expressamente previsto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único - São considerados responsáveis pelo imposto, multa e acréscimos devidos todos aqueles vinculados ao fato gerador da respectiva obrigação, ainda que isentos ou imunes, em solidariedade ou na condição de substitutos tributários.
Art. 49 - Respondem solidariamente pelo imposto:
I - os proprietários de obras, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros, estabelecidos ou não no Município;
II - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras e serviços de engenharia, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, estabelecidos ou não no Município;
III - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder, com ou sem remuneração, dependência ou local para a prática de jogos ou diversões, inclusive shows artísticos e a instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos.
IV - os proprietários de aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, estabelecidos ou não no Município, pelo imposto devido pelo prestador de serviços;
V - as distribuidoras de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelos redistribuidores;
VI - os tomadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outros municípios, quando o imposto for devido neste Município, na forma dos incisos I a XX do art. 44 desta Lei Complementar;
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente;
VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados;
IX - os que utilizarem quaisquer serviços:
a) se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
b) se os prestadores não estiverem regularmente cadastrados como contribuintes.
X - os contribuintes elencados como responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto, na forma do art. 51.
§ 1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o responsável, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
§ 2º - Comprovado o recolhimento do imposto pelo prestador de serviços, cessará a responsabilidade do responsável solidário.
§ 3º - As pessoas imunes ou isentas estão incluídas na solidariedade prevista neste artigo.
Art. 50 - São responsáveis por substituição os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Parágrafo único - Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive as penalidades e os acréscimos legais, além do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.
Art. 51 - São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto:
I - o Município de Palmas, pelos seus poderes Executivo e Legislativo;
II - os órgãos federais e estaduais dos poderes executivo e judiciário, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
IV - as operadoras de cartão de crédito ou débito, estabelecidas ou não neste Município;
V - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras e serviços de engenharia;
VI - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de uso de bens públicos;
VII - os organizadores ou promotores de quaisquer eventos, shows, feiras, parques, exposições e similares, em relação aos serviços relacionados a tais atividades;
VIII - os shopping center;
IX - as corretoras, seguradoras e empresas de previdência privada;
X - os estabelecimentos e instituições de ensino;
XI - os estabelecimentos de saúde;
XII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica, odontológica, hospitalar e congêneres;
XIII - as empresas concessionárias de veículos automotores;
XIV - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como confederações, federações e conselhos fiscalizadores;
XV - as associações civis com ou sem fins lucrativos, os sindicatos e as cooperativas;
XVI - as empresas de transporte de passageiros e cargas;
XVII - as empresas que atuam no ramo de informática;
XVIII - os condomínios;
XIX - as empresas administradoras de consórcio;
XX - as agencias de publicidade e propaganda;
XXI - as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei, tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros;
XXII - as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as imunes ou as isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos:
a) nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, no item 12, exceto o subitem 12.13 e no item 20 da lista contida no Anexo II desta Lei Complementar;
b) nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do Anexo II desta Lei Complementar, quando o prestador for estabelecido ou domiciliado em outro município e não apresentar o cadastro simplificado neste Município.
XXIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 44 desta Lei Complementar.
§ 1º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 2º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 52 - Não estão sujeitos à substituição tributária ou à retenção na fonte os serviços prestados pelos seguintes contribuintes, devidamente inscritos no Município:
I - que se enquadrarem no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - autônomos ou sociedades de profissionais sujeitos a alíquota fixa;
III - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Seção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 53 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo único - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo II desta Lei Complementar forem prestados no território deste e de outro município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
Art. 54 - Não se incluem na base de cálculo do imposto:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
II - o valor dos serviços de terceiros prestados às agencias de publicidade, em relação ao subitem 17.06 da lista do Anexo II desta Lei Complementar;
III - o valor da taxa judiciária, fundo civil e outras transferências objeto de legislação específica, cobrados em conjunto com os emolumentos, para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar.
IV - os repasses, em decorrência da execução dos serviços prestados por sociedades cooperativas previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, a hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISS que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar.
Parágrafo único - Para os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, os notários, registradores, tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido, cujo valor não integra o preço do serviço.
Art. 55 - Sempre que forem omissos os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, o fisco poderá arbitrar a base de cálculo, inclusive com a sujeição do contribuinte a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único - Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, em especial quando:
I - houver indícios de omissão de receita;
II - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão da matéria tributável;
III - o contribuinte recusar-se de apresentar ao fisco os elementos indispensáveis à apuração da base de cálculo, comerciais, financeiros ou fiscais, ou não possuir tais elementos, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;
IV - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;
V - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - o contribuinte, estando obrigado, não apresentar declarações periódicas e não houver outra forma de se apurar o imposto devido;
VII - o contribuinte utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
Art. 56 - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo, quando:
I - o volume ou a modalidade da prestação de serviço dificultar o controle ou a fiscalização;
II - se tratar de estabelecimento ou atividade de caráter temporário ou transitório;
III - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
IV - os pagamentos realizados pelo prestador a terceiros credenciados, em decorrência da execução dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista do Anexo II desta Lei Complementar, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, médicos e demais profissionais da saúde, desde que os pagamentos sejam efetuados a fornecedores e/ou prestadores sujeitos à tributação do ISSQN que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do mesmo Anexo, devidamente declarados e comprovados na forma regulamentar, limitados à 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do imposto.
Parágrafo único - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade competente.
Art. 57 - A alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo dos serviços constantes na lista do Anexo II desta Lei Complementar, exceto nas hipóteses de contribuintes sujeitos a alíquotas fixas, é de:
I - Revogado.
ll - 3% (três por cento) para os serviços de hospedagem, previsto no item 9.01;
IIl - 5% (cinco por cento), para as demais atividades.
Art. 57-A - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º - É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo, gera para o prestador do serviço o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 58 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, regularmente inscrito no Cadastro de Atividades do Município, com atuação profissional autônoma, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas determinadas no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Para fins de tributação, serão equiparados à empresa os profissionais autônomos:
I - não inscritos no cadastro fiscal;
II - que admitirem mais de 2 (dois) empregados ou outros profissionais autônomos mesmo que não regularizados, para o exercício da respectiva atividade.
Art. 59 - Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do art. 58 desta Lei Complementar, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I - estejam regularmente registradas em seus órgãos de classe;
II - sejam formadas com todos os participantes legalmente habilitados para a mesma atividade prestacional;
III - limitem-se à prestação de serviços específicos da área da habilitação dos profissionais;
IV - possuam até o máximo de 02 (dois) empregados, em relação a cada sócio;
V - utilizem suas imobilizações técnicas exclusivamente no trabalho pessoal e intelectual dos profissionais;
VI - não estejam constituídas sob a forma de sociedade comercial ou a ela equiparada, na forma da legislação civil;
VII - estejam regularmente inscritas no Cadastro de Atividades do Município.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 60 - O lançamento do imposto será feito:
I - por homologação;
II - de ofício:
a) para os contribuintes sujeitos à tributação por meio de alíquota fixa;
b) para os contribuintes que tiverem sua base de cálculo estipulada mediante estimativa;
c) quando, em consequência de ação fiscal, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, inclusive nos casos de arbitramento.
Parágrafo único - Considera-se lançado o imposto relativo aos serviços prestados ou tomados informados pelo contribuinte ao Município através de documentos fiscais próprios ou declarações, na forma regulamentar.
Seção V
Do Pagamento
Art. 61 - o Pagamento do Imposto Será Feito na Forma e Prazos Definidos em Calendário Fiscal a Ser Expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - Os contribuintes sujeitos à alíquota fixa poderão:
I - efetuar o pagamento em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
II - optar pelo pagamento do imposto em parcela única, com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor anual, desde que efetuado até a data de vencimento da primeira parcela.
§ 2º - Os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações, poderão utilizar o regime de caixa para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária de retenção na fonte ou solidariedade.
Seção VI
Das Isenções
Art. 62 - São isentos do imposto:
I - os contribuintes que atuarem como prestadores ambulantes de serviços;
II - os serviços de transporte coletivo municipal urbano de passageiros, em relação às tarifas.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 63 - Os contribuintes do imposto que exerçam suas atividades, com ou sem estabelecimento fixo, individualmente ou em sociedade, ficam obrigados a:
I - efetuarem sua inscrição em cadastro fiscal do Município, antes do início da respectiva atividade;
II - comunicarem quaisquer alterações nos dados cadastrais;
III - informarem o encerramento das atividades;
IV - solicitarem a baixa permanente ou suspensão de sua inscrição, conforme o caso.
Art. 64 - Os contribuintes do imposto são também obrigados a:
I - manterem escrita fiscal destinada ao registro dos serviços, ainda que isentos ou imunes;
II - emitirem nota fiscal eletrônica de serviços, sejam prestadores de serviços pessoas físicas ou pessoas jurídicas;
III - prestarem quaisquer declarações ou informações exigidas pelo fisco.
Art. 65 - O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido neste Município, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do Anexo II desta Lei Complementar, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro simplificado, na forma e demais condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º - A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 66 - O descumprimento das normas sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - pela falta de pagamento do imposto, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido, ou recolhido a menor;
b) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, ou recolhido a menor.
II - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando se configurar adulteração, falsificação, falta de emissão ou emissão com valor a menor de notas ou documentos fiscais, com informações falsas quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início;
III - por infração relativa à falta de retenção ou retenção a menor do imposto pelo tomador de serviços, quando este for obrigado à retenção na fonte, 30% do valor do imposto não retido ou retido a menor, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início.
IV - por infrações relativas a inscrição, baixa e alterações cadastrais:
a) 300 (trezentas) UFIP, aos que exercerem quaisquer atividades sem a inscrição municipal;
b) 150 (cento e cinquenta) UFIP, aos que deixarem de comunicar à repartição competente as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade.
V - por infrações relativas a notas, livros e demais documentos fiscais:
a) 40 (quarenta) UFIP, por nota ou documento, aos que utilizarem notas ou documentos fiscais em desacordo com as normas regulamentares, limitada a 4.000 (quatro mil) UFIP por exercício;
b) 100 (cem) UFIP, por livro e por exercício, aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c) 50 (cinquenta) UFIP, por operação, aos que, ainda que isentos ou imunes, deixarem de emitir ou de exigir a respectiva nota quando da prestação de serviços, limitada a 5.000 (cinco mil) UFIP por exercício;
d) 200 (duzentas) UFIP, por livro, aos que, estando obrigados a utilizarem livros estabelecidos em regulamento, deixarem de fazê-lo;
e) 50 (cinquenta) UFIP, por livro, aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar os livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por baixa ou suspensão da empresa;
f) 200 (duzentas) UFIP, por nota, livro ou documento, aos que imprimirem ou utilizarem livros, notas ou documentos fiscais sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;
g) 500 (quinhentas) UFIP, por nota, livro ou documento, aos que utilizarem notas, livros ou documentos fiscais falsos;
h) 10 (dez) UFIP, por nota ou documento, aos que ocultarem ou extraviarem notas ou documentos fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
i) 200 (duzentas) UFIP, por livro, aos que ocultarem ou extraviarem livros fiscais, sem prejuízo do arbitramento do imposto;
j) 250 (duzentas e cinquenta) UFIP, por nota ou documento fiscal perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;
k) 1.000 (mil) UFIP, por livro perdido, extraviado ou inutilizado, quando não for possível o arbitramento do imposto;
l) 200 (duzentas) UFIP, por declaração ou mapa, aos que deixarem de apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados;
m) 200 (duzentas) UFIP, por declaração ou mapa, aos que deixarem de apresentar ou apresentarem fora do prazo qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou retido e de outras informações solicitadas pelo fisco;
n) 1.000 (mil) UFIP, por infração, aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de informações, livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do tributo ou fixação de sua estimativa.
o) 500 (quinhentas) UFIP, acrescidas de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor destacado do imposto aos contribuintes que emitirem e/ou utilizarem nota fiscal eletrônica de serviços com fraude, dolo ou simulação para fins de participação em programas de benefícios instituídos pelo Município.
§ 1º - A denúncia espontânea de infrações, antes de qualquer procedimento fiscal, apresentada juntamente com a respectiva correção, elide a cobrança das penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, exceto quando:
I - houver impressão de notas, livros ou documentos fiscais sem autorização;
II - ficar caracterizada falsidade ou utilização de qualquer meio fraudulento.
§ 2º - A penalidade prevista na alínea "n" do inciso V do caput deste artigo será aplicada em dobro, na segunda infração do mesmo sujeito passivo e em triplo, da terceira infração em diante.
Art. 67 - O valor das multas previstas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 66 desta Lei Complementar será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.
Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo não se aplicam às multas estabelecidas nas alíneas "f", "g" e "n" do inciso V do caput do art. 66 desta Lei Complementar, assim como, quando ficar caracterizada fraude, dolo ou simulação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 68 - Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes Taxas:
I - Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;
II - Horário Especial de Funcionamento;
III - Divertimentos Públicos;
IV - Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
V - Publicidade e Propaganda;
VI - Comércio em Logradouro Público;
VII - Vigilância Sanitária;
VIII - Execução de Obras e Termo de Habite-se;
IX - Loteamentos, Remanejamentos ou Desmembramentos de Área;
X - Licenciamento Ambiental;
XI - Trânsito e Transportes.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 69 - Constitui fato gerador das taxas o desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre a respectiva autorização ou licenciamento:
I - de localização ou funcionamento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços ou quaisquer outras atividades, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter permanente ou provisório;
II - de funcionamento em horário especial, quando permitido;
III - de diversões públicas, com ou sem cobrança de ingressos;
IV - de localização, instalação, ocupação ou permanência em locais permitidos nas vias e logradouros públicos de atividades, eventos de qualquer natureza, móveis, equipamentos, utensílios e outros objetos;
V - de publicidade e propaganda, exercidas dentro do estabelecimento ou fora dele;
VI - do exercício do comércio em logradouro público, eventual, ambulante, alternativo ou em mercados públicos, áreas públicas destinadas a atividades comerciais e feiras livres;
VII - de atividades sujeitas ao controle permanente das condições sanitárias;
VIII - de construção, reconstrução, acréscimo, demolição, instalação de qualquer natureza, assim como expedição de Termo de Habite-se;
IX - de loteamentos, remanejamentos ou desmembramento de áreas, este último considerado como arruamento, desdobro, reloteamento ou remembramento;
X - de execução de planos, programas, obras, bem como da localização, instalação, operação e ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras;
XI - de organização do trânsito, inclusive serviços no logradouro, e dos serviços de transporte mediante permissão ou concessão.
Parágrafo único - O mesmo contribuinte pode sofrer a incidência de mais de uma taxa de licença, quando aplicável à respectiva atividade fiscalizada.
Art. 70 - Os fatos geradores das taxas do poder de polícia consideram-se ocorridos:
I - no caso de autorizações ou licenciamentos anuais:
a) no primeiro exercício, a partir da data de início das atividades, declarada pelo contribuinte na protocolização do pedido para licenciamento, ou constatada pelo fisco;
b) em 1º de janeiro, nos exercícios subsequentes;
c) na data de alteração de quaisquer elementos que impliquem no cálculo do valor da autorização ou licença.
II - no caso de autorizações ou licenciamentos eventuais ou esporádicos:
a) na data da protocolização da petição;
b) na data de início da atividade, constatada pelo fisco por qualquer meio;
c) na data da renovação da licença, quando cabível.
Art. 71 - A incidência da taxa e sua cobrança independem:
I - da existência do estabelecimento fixo;
II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
III - da expedição da autorização ou do licenciamento, desde que se configure exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida;
IV - do resultado financeiro da atividade exercida;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 72 - São contribuintes das taxas os beneficiários das autorizações ou licenciamentos a elas referentes.
Art. 73 - São solidários:
I - as empresas administradoras de shopping center, centro comercial, feira, exposição, aeroporto e empreendimento, ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, pessoa física ou jurídica, a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, em relação às seguintes taxas:
a) Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;
b) Horário Especial de Funcionamento;
c) Divertimentos Públicos;
d) Publicidade e Propaganda;
e) Vigilância Sanitária;
f) Licenciamento Ambiental.
II - os responsáveis técnicos, construtores, empreiteiros principais e administradores de obras e serviços de engenharia, em relação às seguintes taxas:
a) Divertimentos Públicos;
b) Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
c) Execução de Obras e Habite-se;
d) Loteamentos, Remanejamentos ou Desmembramentos de Área;
e) Licenciamento Ambiental.
III - os proprietários de imóvel ou seu representante que ceder, com ou sem remuneração, dependência ou local para a prática de divertimentos públicos, inclusive shows artísticos, em relação às seguintes taxas:
a) Divertimentos Públicos;
b) Publicidade e Propaganda;
c) Vigilância Sanitária.
IV - os que permitirem a colocação de propaganda ou publicidade por quaisquer meios, em seus estabelecimentos, imóveis ou engenhos, em relação à respectiva taxa;
V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o sujeito passivo inscrito no órgão fiscal competente, em relação a quaisquer taxas que forem incidentes.
Seção III
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 74 - A base de cálculo das taxas é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à respectiva autorização ou licenciamento.
Art. 75 - Os valores das taxas do poder de polícia corresponderão aos estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo IV.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 76 - As taxas serão lançadas de ofício pela autoridade competente, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, constantes no Cadastro de Atividades ou apuradas pelo fisco.
Seção V
Do Pagamento
Art. 77 - As taxas serão devidas e arrecadadas antes da autorização ou licenciamento pretendido e, quando periódicas, de acordo com as disposições contidas em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - As taxas do poder de polícia não serão objeto de parcelamento.
§ 2º - O mero pagamento da taxa não configura, por si só, a autorização ou o licenciamento pretendido, sendo necessário o cumprimento das determinações das legislações próprias para a respectiva concessão.
Seção VI
Das Isenções
Art. 78 - São isentos:
I - de todas as taxas de licença, os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações;
II - da Taxa de Localização e Funcionamento e de Horário Especial de Funcionamento:
a) os templos de qualquer culto, com imunidade reconhecida;
b) as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos, com imunidade reconhecida;
c) as associações de apoio às escolas públicas de ensino regular;
III - da Taxa de Divertimentos Públicas e de Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos, quando se tratar:
a) os deficientes físicos que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
b) as atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;
IV - da Taxa de Propaganda e Publicidade:
a) os meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais ou esportivos, somente afixados nos prédios em que funcionem as respectivas atividades;
b) as placas e dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixados nos prédios em que funcionem as respectivas atividades;
c) os cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e itinerário de transporte coletivo;
V - da Taxa de Comércio em Logradouro Público:
a) os deficientes físicos que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;
b) o vendedor ambulante de jornal e revista;
VI - da Taxa de Execução de Obras, quando se tratar:
a) de limpeza ou pintura de edificações em geral;
b) de consertos ou construção de calçadas em passeios no logradouro público;
c) de construção de muro, mureta, gradil ou similares nos limites de lote urbano;
d) reformas que não determinem acréscimos na área construída.
Parágrafo único - As isenções previstas nesta seção não implicam na dispensa das autorizações e licenciamentos necessários e previstos nas legislações próprias.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 79 - A guia de pagamento da taxa, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido da respectiva autorização ou licenciamento, sob pena de indeferimento, sem prejuízo da identificação do pagamento pelo controle de conta-corrente fiscal do Município.
Art. 80 - As autorizações ou os licenciamentos concedidos deverão permanecer sempre disponíveis ao público e à fiscalização.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 81 - O infrator das normas pertinentes às taxas devidas em razão do exercício do poder de polícia estará sujeito às seguintes penalidades:
I - pelo exercício irregular de atividade ou prática de ato sujeito a autorização ou licenciamento, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início, 100% (cem por cento) do valor da taxa devida;
II - pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, apurada através de ação fiscal ou denunciada após seu início, 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida;
III - pelo impedimento de vistoria promovida pelo fisco municipal, concernente à apuração da situação fática do contribuinte com a finalidade de determinar o valor da taxa, 250 (duzentas e cinquenta) UFIP;
IV - pela indisponibilização ao público e ao fisco dos licenciamentos concedidos, 50 (cinquenta) UFIP.
Parágrafo único - O valor das multas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 82 - Pela prestação de serviços públicos serão cobradas as seguintes Taxas:
I - Coleta de Lixo;
II - Expediente e Serviços Diversos.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 83 - Constitui fato gerador das taxas a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos a elas relacionados.
Art. 84 - Os fatos geradores consideram-se ocorridos:
I - da Taxa de Coleta de Lixo, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
II - da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, quando da prestação de cada serviço.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 85 - São contribuintes:
I - da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel atingido ou alcançado pelos respectivos serviços.
II - da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, a pessoa interessada na utilização do serviço.
Seção III
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 86 - A base de cálculo das taxas é o valor estimado dos respectivos serviços.
Parágrafo único - São critérios de rateio da Taxa de Coleta de Lixo:
I - a frequência do serviço prestado ou colocado a sua disposição, com os seguintes pesos:
a) coleta até três vezes por semana, peso 1 (um);
b) coleta acima de três vezes por semana, peso 1,5 (um e meio);
II - a quantidade de espaço ocupado pelo imóvel edificado medido em metros cúbicos;
III - a testada do terreno para os lotes vagos.
Art. 87 - O valor anual da Taxa de Coleta de Lixo, nos locais onde houver a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, corresponderá:
I - imóveis edificados:
a) residenciais, a 12,25% (doze vírgula vinte e cinco por cento) de 1 (uma) UFIP por metro cúbico construído;
b) não residenciais que produzam resíduos comuns, a 10,50% (dez vírgula cinquenta por cento) de 1 (uma) UFIP por metro cúbico construído;
c) não residenciais que produzam resíduos hospitalares e congêneres, a 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) da UFIP por metro cúbico construído;
II - imóveis não edificados, a 175,00% (cento e setenta e cinco por cento) de 1 (uma) UFIP por metro linear da testada.
§ 1º - Considerar-se-á para fins de apuração de metros cúbicos de área construída o pé direito de 4m (quatro metros) de altura.
§ 2º - Os imóveis edificados com área de até 240m³ (duzentos e quarenta metros cúbicos) terão a base de cálculo da taxa reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º - No cálculo final da Taxa de Coleta de Lixo serão considerados os pesos determinados no inciso 1º do parágrafo único do art. 86.
Art. 88 - A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com os valores constantes no Anexo V.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 89 - A Taxa de Coleta de Lixo será lançada de ofício pela autoridade competente e cobrada juntamente com o IPTU.
Art. 90 - A cobrança da Taxa de Expediente e Serviços Diversos independe de lançamento.
Seção V
Do Pagamento
Art. 91 - As taxas serão devidas e arrecadadas:
I - no caso da Taxa de Coleta de Lixo, nos prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
II - no caso das Taxas de Expediente e Serviços Diversos, anteriormente à prestação do serviço.
§ 1º - Os contribuintes farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) do valor da Taxa de Coleta de Lixo, quando houver o pagamento de uma só vez, até a data do vencimento.
§ 2º - O valor da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a 20 (vinte) UFIP.
§ 3º - As Taxas de Expediente e Serviços Diversos não serão objeto de parcelamento.
Art. 92 - Aos contribuintes que realizarem o pagamento à vista da Taxa de Coleta de Lixo em atraso será concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito apurado, antes do encaminhamento para cobrança judicial.
Seção VI
Das Isenções
Art. 93 - São isentos:
I - da Taxa de Coleta de Lixo os mesmos contribuintes que forem considerados isentos do IPTU, na forma do art. 20 desta Lei Complementar;
II - de todas as Taxas de Expediente e Serviços, os órgãos municipais, estaduais e federais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, inclusive suas autarquias e fundações.
III - da Taxa de Expedição de Nota Fiscal Avulsa os tomadores de serviços, quando forem pessoas físicas.
Seção VII
Das Obrigações Acessórias
Art. 94 - A guia de pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, devidamente quitada, deverá ser juntada ao pedido do respectivo serviço ou apresentada a quem de direito, conforme o caso, sem prejuízo da identificação do pagamento pelo controle de conta-corrente fiscal do Município.
Art. 95 - Deverão ser obrigatoriamente comunicados ao cadastro imobiliário, no prazo regulamentar, as situações do imóvel que modifiquem a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 96 - O infrator das normas pertinentes às taxas pela prestação de serviços públicos estará sujeito às seguintes penalidades:
I - pela prática de ato sujeito às taxas sem o respectivo pagamento, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 100% (cem por cento) do valor da taxa devida;
II - pela utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento das taxas, apurados em ação fiscal ou denunciados após seu início, 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida;
III - pela ausência da comunicação de situações que modifiquem a base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo, 25 (vinte e cinco) UFIP.
Parágrafo único - O valor das multas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, exceto quando ficar caracterizado fraude, dolo ou simulação, será reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento das importâncias exigidas em até 30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento;
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator efetuar o pagamento das quantias exigidas em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão singular;
III - 30% (trinta por cento), quando exaurida a fase administrativa e antes do encaminhamento do débito para cobrança judicial.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 97 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 98 - Ocorre a incidência da Contribuição de Melhoria sempre que houver valorização de imóveis, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas realizadas pelo Município, inclusive quando resultante de convênio com a União ou o com o Estado, e suas entidades:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, e de saneamento de drenagem em geral, inclusive desobstrução de barras, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo único - O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 99 - Contribuinte do Tributo é o Proprietário de Bem Imóvel Beneficiado pela Obra Pública.
Seção III
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 100 - A base de cálculo da contribuição é o custo da obra, computadas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, administração, execução e financiamento, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência.
Art. 101 - O Executivo definirá a proporção do valor da obra a ser recuperado através da cobrança da contribuição, em ato fundamentado, levando em consideração a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 102 - A contribuição será estabelecida através de seu montante global, cujo valor poderá ser objeto de parcelamento mensal.
Art. 103 - A determinação do valor de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo a ser recuperado através da contribuição entre todos os imóveis incluídos na zona de influência da obra, levando em conta a localização, o valor venal, a testada ou área e o fim a que se destina o imóvel, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Art. 104 - A contribuição terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 105 - Para cobrança da contribuição, a autoridade competente deverá, antes do lançamento do tributo, publicar edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 106 - Somente o proprietário de imóvel a ser atingido pela obra poderá apresentar a impugnação de qualquer dos elementos constantes no edital referido no art. 105 desta Lei Complementar, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º - A impugnação poderá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta), contados da publicação do edital referido no art.
105.
§ 2º - Aplica-se à contestação prevista neste artigo o rito indicado na lei processual tributária, no que couber.
Art. 107 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 108 - Efetuado o lançamento da contribuição, os proprietários dos imóveis serão notificados, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada e dos elementos que integram o respectivo cálculo;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo e condições para a impugnação.
Art. 109 - Os requerimentos de impugnação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração a pratica dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Seção V
Do Pagamento
Art. 110 - A forma e condições de pagamento da contribuição será fixada em cada caso, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O pagamento à vista da contribuição ensejará o desconto de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor total.
Art. 111 - O valor da contribuição de melhoria poderá ser rateado em parcelas mensais e sucessivas, garantida a atualização monetária.
Parágrafo único - O valor anual da contribuição de melhoria não poderá exceder a 3% (três por cento) do valor fiscal do imóvel, relativo à época da cobrança.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 112 - A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem como fato gerador o fornecimento de iluminação de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 113 - Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis no perímetro urbano do Município.
Art. 113-A - É atribuída a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública dos imóveis edificados junto a seus consumidores, e repasse do valor arrecadado ao Município.
Parágrafo único - É vedada à concessionária de distribuição de energia elétrica no Município a cobrança para arrecadação e repasse da contribuição previstos neste artigo.
Seção III
Da Base de Cálculo e do Valor
Art. 114 - A base de cálculo da contribuição é o valor estimado do serviço de iluminação de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública no Município.
Art. 115 - Os valores mensais da contribuição são os estipulados no Anexo VI.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 116 - O lançamento da contribuição será feito pela autoridade competente, da seguinte forma:
I - para os contribuintes detentores de imóveis não edificados, anualmente, a cada 1º de janeiro;
II - para os contribuintes detentores de imóveis edificados, mensalmente, no primeiro dia de cada mês, de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica.
Parágrafo único - Fica autorizada a cobrança da contribuição juntamente com o IPTU para os imóveis não edificados e unidades consumidoras não vinculadas à concessionária de distribuição de energia elétrica do Município de Palmas.
Seção V
Do Pagamento
Art. 117 - O valor da contribuição, no caso de imóveis não edificados e unidades consumidoras não vinculadas à concessionária de distribuição de energia elétrica do Município de Palmas, será cobrado na forma e prazos definidos em calendário fiscal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, permitido seu parcelamento.
Parágrafo único - O parcelamento previsto no caput deste artigo será realizado nas mesmas condições do IPTU.
Art. 118 - Em se tratando de imóveis edificados com unidades consumidoras vinculadas à concessionária de distribuição de energia elétrica do Município de Palmas, o valor da contribuição será arrecadado pela referida concessionária na mesma data de vencimento da fatura de energia elétrica da unidade consumidora e repassado aos cofres do Município até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da arrecadação.
Art. 119 - Fica a concessionária de distribuição de energia elétrica do Município de Palmas obrigada a informar, na forma regulamentar:
I - os valores de COSIP retidos no Município de Palmas, por Unidade Consumidora;
II - o consumo das unidades consumidoras do Município de Palmas vinculadas a outras concessionárias de distribuição de energia elétrica.
Seção VI
Das Isenções
Art. 120 - São isentos da contribuição os contribuintes de imóveis edificados com faixa de consumo de energia elétrica mensal de até 50 kWh (cinquenta quilowatts-hora).
Seção VII
Das Penalidades
Art. 121 - O atraso no pagamento da contribuição de imóveis edificados sujeitará o infrator aos acréscimos legais, nos mesmos percentuais determinados pela concessionária de energia elétrica fornecedora.
Art. 121-A - A ausência das informações determinadas no art. 119 sujeitará a concessionária de distribuição de energia elétrica do Município de Palmas multa no valor de 1.000 UFIP (mil Unidades Fiscais de Palmas), por informação.
Art. 122 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços públicos:
I - pelo fornecimento de materiais ou execução de serviços prestados pelo Município e passíveis de serem explorados por empresas privadas, inclusive no caso de preservação ou recomposição de bens públicos de uso comum ou especial;
II - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, sem prejuízo da cobrança de taxa de licença;
III - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.
Parágrafo único - Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços públicos estabelecidos no ato da sua concessão.
Art. 123 - Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, acréscimos moratórios, pagamento, parcelamento de débitos, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, quando cabível, as mesmas disposições relativas aos tributos.
Parágrafo único - O lançamento do preço será efetuado em única parcela em nome do usuário do serviço ou, quando for o caso, do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO FISCAL
Art. 124 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal do Município, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 125 - O Cadastro Fiscal do Município é composto:
I - do Cadastro Imobiliário;
II - do Cadastro de Atividades;
III - de outros cadastros, necessários ao atendimento de quaisquer exigências relativas ao poder de polícia ou à organização dos serviços da administração municipal.
Art. 126 - O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos relativos à inscrição, atualização, suspensão e baixa dos cadastros.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 127 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, bem como a aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, competem à Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único - As atividades da administração tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas exclusivamente pelos servidores das carreiras específicas e típicas de Auditor do Tesouro Municipal e Agente do Tesouro Municipal.
Art. 128 - A Fazenda Pública Municipal poderá, para verificar a exatidão de informações prestadas pelos contribuintes:
I - exigir livros, documentos e informações;
II - fazer diligências e inspeções;
III - realizar apreensões de documentos, equipamentos e quaisquer outros elementos necessários para aferição fiscal;
IV - solicitar o comparecimento do contribuinte à repartição fazendária.
Art. 129 - Para efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis comerciais ou fiscais, das pessoas físicas ou jurídicas, ou da obrigação destes de exibi-los, assim como, de realização dos lançamentos tributários.
§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados até que ocorra o prazo relativo à prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 2º - Considera-se embaraço a fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública.
§ 3º - Caracteriza-se, ainda, como embaraço à fiscalização a negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.
§ 4º - Para desenvolvimento da ação fiscal, o Auditor do Tesouro Municipal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, levando em conta, para tanto, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial, assim considerado quando houver opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato;
II - abuso de forma, indicada pela prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 130 - Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do sujeito passivo de tributos municipais ou de terceiros que tenham relação com o fato gerador desses tributos.
Art. 131 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 132 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os registradores, notários, tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as administradoras ou operadoras de cartão, em relação à totalidade das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares;
VIII - as empresas administradoras de shopping center, centro comercial, feira, exposição, aeroporto e empreendimento, ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, pessoa física ou jurídica, a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos;
IX - as empresas seguradoras;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - O descumprimento da intimação prevista neste artigo, sujeitará o infrator às seguintes multas, por intimação não cumprida, ainda que em relação ao mesmo ato ou negócio jurídico:
I - 1.000 (mil) UFIP, no caso de descumprimento dos incisos I, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do caput deste artigo;
II - 2.000 (duas mil) UFIP, no caso de descumprimento dos incisos II e VII do caput deste artigo.
Art. 133 - O regulamento estabelecerá as orientações acerca da administração tributária com relação ao procedimento fiscal, inclusive apreensão, arbitramento, estimativa e representação.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 134 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos tributários e não tributários, regularmente inscrita na Fazenda Pública Municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento em lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 135 - Ocorrido o vencimento final ou constituição definitiva do tributo ou do débito, deverá ser adotada pela autoridade competente, de imediato, as providências necessárias para a inscrição em dívida ativa, por sujeito passivo ou devedor.
Parágrafo único - A inscrição em dívida ativa será efetuada no livro próprio, manual ou eletrônico, dele extraindo-se as respectivas certidões para a cobrança judicial.
Art. 136 - Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão administrativo para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
Art. 137 - Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da dívida ativa serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO DE DÉBITO
Art. 138 - São certidões de débitos tributários e não tributários:
I - a Certidão Negativa de Débitos;
II - a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
§ 1º - As certidões de débitos terão o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição.
§ 2º - Fica vedada a expedição de certidão que não englobe todos os débitos existentes com a Fazenda Pública Municipal, de pessoas ou imóveis, conforme o caso.
§ 3º - Não haverá a expedição de certidões de débitos quando constatada a ausência de apresentação de informações e declarações obrigatórias à apuração dos tributos municipais, regularmente instituídas.
§ 4º - As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.
Art. 139 - Sem prejuízo das demais situações definidas em Lei, a Certidão Negativa de Débitos é obrigatória para:
I - aprovação de projetos de loteamentos, remanejamentos ou desmembramentos do solo urbano;
II - expedição de alvará de construção ou de Termo de Habite-se;
III - ato de lavratura de instrumento público de transmissão ou de registro de imóveis ou direitos a eles relativos;
IV - baixa cadastral.
Parágrafo único - A Certidão Negativa de Débitos poderá ser substituída pela Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa nos seguintes casos:
I - inscrição, alteração cadastral e suspensão, inclusive dos sócios;
II - autorização de impressão de documentos fiscais;
III - realização de contratação com o Poder Público Municipal, de qualquer espécie, inclusive convênios, concessões e permissões, assim como quando dos pagamentos deles decorrentes.
Art. 140 - A certidão de débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável por sua expedição, pelo crédito tributário e seus acréscimos e não exclui a responsabilidade criminal e funcional que houver no caso.
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 141 - O recolhimento dos tributos municipais será feito através de documento próprio e através da rede bancária.
Art. 142 - Os créditos tributários municipais, quando não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos:
I - de atualização monetária;
II - de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias e, a partir daí, 10% (dez por cento) do valor do tributo;
III - de juros moratórios à razão de 1% ao mês ou fração.
§ 1º - As multas e juros incidem sobre os créditos atualizados monetariamente.
§ 2º - Os acréscimos legais para a COSIP em atraso de imóveis edificados são os estabelecidos no art. 121 desta Lei Complementar.
Art. 143 - Os créditos tributários vencidos poderão ser objeto de parcelamento, na forma estabelecida no regulamento.
§ 1º - No parcelamento tratado neste artigo, incidirão sobre débitos fiscais:
I - a atualização monetária, multas e os juros de mora aplicáveis a cada caso, até o momento da concessão do parcelamento;
II - os juros de 1% ao mês ou fração, obtidos pelo sistema de cálculo da tabela price, calculados sobre o total do crédito fiscal a ser parcelado, até a data prevista para pagamento da última parcela.
§ 2º - O atraso de quaisquer parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias poderá ensejar a denúncia do parcelamento.
§ 3º - Em qualquer hipótese de parcelamento de débitos fiscais, a parcela mínima será de 25 (vinte e cinco) UFIP, sem prejuízo dos valores mínimos estabelecidos na regulamentação própria para cada caso.
Art. 144 - Realizado o parcelamento de tributos, nas formas tratadas nesta Lei Complementar, sobre as parcelas em atraso incidirão os acréscimos moratórios e atualização monetária previstos no art. 142 desta Lei Complementar.
Art. 145 - Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couberem, aos débitos decorrentes do exercício de poder de polícia, relativos às fiscalizações e multas aplicadas.
Art. 146 - Os créditos tributários serão atualizados anualmente, a cada dia 1º de janeiro, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Palmas - UFIP.
Parágrafo único - A UFIP será corrigida, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 147 - O exercício financeiro, para fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 148 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com quaisquer órgãos ou entidades, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação de tributos.
Art. 149 - O presente Código deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, por decreto do Poder Executivo, ressalvados os impedimentos Constitucionais e Legais.
Art. 150 - São revogadas as Leis Complementares 107, de 30 de setembro de 2005, 116, de 27 de dezembro de 2005, 125, de 6 de setembro de 2006, 133, de 12 de abril de 2007, 154, de 10 de dezembro de 2007, 170, de 31 de dezembro de 2008, 194, de 13 de novembro de 2009, 217, de 26 de novembro de 2010 e 239, de 29 de dezembro de 2011.
Art. 151 - Para o exercício de 2014, o Imposto Predial e Territorial Urbano, o Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza com a alíquota fixa e as Taxas em razão do poder de Polícia com lançamento anual terão fato gerador considerado ocorrido em 1º de fevereiro de 2014.
Art. 152 - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Palmas, aos 31 dias do mês de outubro de 2013.
RAIMUNDO RÊGO DE NEGREIROS
Prefeito de Palmas em exercício
ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR N° 285, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
Ocupação/Tipo do Imóvel |
Valor Venal - Em UFIP |
Alíquota % |
Edificados Residenciais |
Até 8.600,01 |
0,25 |
De 8.600,01 a 17.200 |
0,30 |
|
De 17.200,01 a 34.400 |
0,35 |
|
De 34.400,01 a 68.800 |
0,40 |
|
Acima de 68.800 |
0,50 |
|
Edificados Comerciais |
Até 12.900 |
0,40 |
De 12.900,01 a 25.800 |
0,50 |
|
De 25.800,01 a 51.600 |
0,60 |
|
De 51.600,01 a 103.200 |
0,70 |
|
Acima de 103,200 |
0,80 |
|
Vagos |
Até 6.450 |
1,50 |
DE 6.450,01 a 12.900 |
1,75 |
|
De 12.900,01 a 25.800 |
2,00 |
|
De 25.800,01 a 51.600 |
2,25 |
|
Acima de 51.600 |
2,50 |
|
Chácaras |
0,50 |
|
Glebas não parceladas (sem loteamento aprovado) |
5,00 |
ANEXO II À LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS |
1. Serviços de informática e congêneres. |
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas. |
1.02. Programação. |
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
1.06. Assessoria e consultoria em informática. |
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003) |
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01. Medicina e biomedicina. |
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.04. Instrumentação cirúrgica. |
4.05. Acupuntura. |
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07. Serviços farmacêuticos. |
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10. Nutrição. |
4.11. Obstetrícia. |
4.12. Odontologia. |
4.13. Ortóptica. |
4.14. Próteses sob encomenda. |
4.15. Psicanálise. |
4.16. Psicologia. |
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01. Medicina veterinária e zootecnia. |
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária. |
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
7.04. Demolição. |
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08. Calafetação. |
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
7.14. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003) |
7.15. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003) |
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03. Guias de turismo. |
10. Serviços de intermediação e congêneres. |
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06. Agenciamento marítimo. |
10.07. Agenciamento de notícias. |
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10. Distribuição de bens de terceiros. |
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01. Espetáculos teatrais. |
12.02. Exibições cinematográficas. |
12.03. Espetáculos circenses. |
12.04. Programas de auditório. |
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres. |
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
12.10. Corridas e competições de animais. |
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
12.12. Execução de música. |
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003) |
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
14. Serviços relativos a bens de terceiros. |
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02. Assistência técnica. |
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
14.07. Colocação de molduras e congêneres. |
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
14.10. Tinturaria e lavanderia. |
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
14.12. Funilaria e lanternagem. |
14.13. Carpintaria e serralheria. |
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16. Serviços de transporte de natureza municipal. |
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. |
17.05. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
17.07. (vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003) |
17.08. Revogado.. |
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.13. Leilão e congêneres. |
17.14. Advocacia. |
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.16. Auditoria. |
17.17. Análise de Organização e Métodos. |
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
17.21. Estatística. |
17.22. Cobrança em geral. |
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
22. Serviços de exploração de rodovia. |
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25. Serviços funerários. |
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.03. Planos ou convênio funerários. |
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
27. Serviços de assistência social. |
27.01. Serviços de assistência social. |
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29. Serviços de biblioteconomia. |
29.01. Serviços de biblioteconomia. |
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
32. Serviços de desenhos técnicos. |
32.01. Serviços de desenhos técnicos. |
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36. Serviços de meteorologia. |
36.01. Serviços de meteorologia. |
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
38. Serviços de museologia. |
38.01. Serviços de museologia. |
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. |
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01. Obras de arte sob encomenda. |
ANEXO III À LEI COMPLEMENTAR N° 285, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
ALÍQUOTAS FIXAS DO ISS - Valores Expressos em UFIP
NÍVEL |
ATIVIDADE |
VLR ANUAL |
Superior |
Médicos, Odontólogos, Advogados, Engenheiros, Arquitetos e Contadores |
1.200 |
Demais profissionais |
780 |
|
Médio |
Profissionais de nível médio técnico |
540 |
Demais profissionais |
300 |
|
Fundamental |
Todos os profissionais |
180 |
ANEXO IV À LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
TAXAS DEVIDAS EM RAZAO DO PODER DE POLÍCIA
- Valores Expressos em UFIP -
Tabela 1 - LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Tabela 1-A - Atividades CNAE
TIPO |
COD |
DENOMINAÇÃO - TABELA CNAE |
CLASSIFICAÇÃO / VLR ANUAL |
||
Seção |
A |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCAE AQÜICULTURA |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
01 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
01.1 |
Produção de lavouras temporárias |
80 |
100 |
130 |
01.2 |
Horticultura e floricultura |
40 |
50 |
65 |
|
01.3 |
Produção de lavouras permanentes |
80 |
100 |
130 |
|
01.4 |
Produção de sementes e mudas certificadas |
80 |
100 |
130 |
|
01.5 |
Pecuária |
80 |
100 |
130 |
|
01.6 |
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
100 |
125 |
162,5 |
|
01.7 |
Caça e serviços relacionados |
120 |
150 |
195,5 |
|
Divisão |
02 |
PRODUÇÃO FLORESTAL |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
02.1 |
Produção florestal - florestas plantadas |
80 |
100 |
130 |
02.2 |
Produção florestal - florestas nativas |
80 |
100 |
130 |
|
02.3 |
Atividades de apoio à produção florestal |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
03 |
PESCA E AQÜICULTURA |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
03.1 |
Pesca |
80 |
100 |
130 |
03.2 |
Aqüicultura |
80 |
100 |
130 |
|
Seção |
B |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
05 |
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
De 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
05.0 |
Extração de carvão mineral |
100 |
125 |
162,5 |
Divisão |
06 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
até 500 m² |
de 500,01 até 2.000 m² |
De 2.000,01 até 4.000 m² |
Grupo |
06.0 |
Extração de petróleo e gás natural |
100 |
125 |
162,5 |
Divisão |
07 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
De 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
07.1 |
Extração de minério de ferro |
100 |
125 |
162,5 |
07.2 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
100 |
125 |
162,5 |
|
Divisão |
08 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
08.1 |
Extração de pedra, areia e argila |
140 |
175 |
227,5 |
08.9 |
Extração de outros minerais não-metálicos |
120 |
150 |
195 |
|
Divisão |
09 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
até 50 m² |
de 50,01 até 200 m² |
de 200,01 até 400 m² |
|
09.1 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
80 |
100 |
130 |
Grupo |
09.9 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
80 |
100 |
130 |
Seção |
C |
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
10 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
De 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
10.1 |
Abate e fabricação de produtos de carne |
130 |
162,5 |
211,25 |
10.2 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
80 |
100 |
130 |
|
10.3 |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
100 |
125 |
162,5 |
|
10.4 |
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
120 |
150 |
195 |
|
10.5 |
Laticínios |
120 |
150 |
195 |
|
10.6 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
100 |
125 |
162,5 |
|
10.7 |
Fabricação e refino de açúcar |
120 |
150 |
195 |
|
10.8 |
Torrefação e moagem de café |
100 |
125 |
162,5 |
|
10.9 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
90 |
112,5 |
146,25 |
Divisão |
11 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
até 300 m² |
de 300,01 até 1.200 m² |
De 1.200,01 até 2.400 m² |
Grupo |
11.1 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
250 |
312,5 |
406,25 |
11.2 |
Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
200 |
250 |
325 |
|
Divisão |
12 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
até 300 m² |
de 300,01 até 1.200 m² |
De 1.200,01 até 2.400 m² |
Grupo |
12.1 |
Processamento industrial do fumo |
300 |
375 |
487,5 |
12.2 |
Fabricação de produtos do fumo |
300 |
375 |
487,5 |
|
Divisão |
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
13.1 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
60 |
75 |
97,5 |
13.2 |
Tecelagem, exceto malha |
60 |
75 |
97,5 |
|
13.3 |
Fabricação de tecidos de malha |
60 |
75 |
97,5 |
|
13.4 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
60 |
75 |
97,5 |
|
13.5 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
60 |
75 |
97,5 |
|
Divisão |
14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
14.1 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
60 |
75 |
97,5 |
14.2 |
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
60 |
75 |
97,5 |
|
Divisão |
15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
15.1 |
Curtimento e outras preparações de couro |
200 |
250 |
325 |
15.2 |
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
15.3 |
Fabricação de calçados |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
15.4 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
100 |
125 |
162,5 |
|
Divisão |
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
16.1 |
Desdobramento de madeira |
80 |
100 |
130 |
16.2 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
até 500 m² |
de 500,01 até 2.000 m² |
de 2.000 até 4.000 m² |
Grupo |
17.1 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
200 |
250 |
325 |
17.2 |
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
200 |
250 |
325 |
|
17.3 |
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
200 |
250 |
325 |
|
17.4 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
200 |
250 |
325 |
|
Divisão |
18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
18.1 |
Atividade de impressão |
80 |
100 |
130 |
18.2 |
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
80 |
100 |
130 |
|
18.3 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
60 |
75 |
97,5 |
|
Divisão |
19 |
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DOPETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
até 500 m² |
de 500,01 até 2.000 m² |
de 2.000 até 4.000 m² |
Grupo |
19.1 |
Coquerias |
250 |
312,5 |
406,25 |
19.2 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo |
300 |
375 |
487,5 |
|
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
200 |
250 |
325 |
|
Divisão |
20 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
até 300 m² |
de 300,01 até 1.200 m² |
de 1.200,01 até 2.400 m² |
Grupo |
20.1 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
150 |
187,5 |
243,75 |
20.2 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
20.3 |
Fabricação de resinas e elastômeros |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
200 |
250 |
325 |
|
20.9 |
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
Divisão |
21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
21.1 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
120 |
150 |
195 |
21.2 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
120 |
150 |
195 |
|
Divisão |
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
22.1 |
Fabricação de produtos de borracha |
100 |
125 |
162,5 |
22.2 |
Fabricação de produtos de material plástico |
100 |
125 |
162,5 |
|
Divisão |
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
até 500 m² |
de 500,01 até 2.000 m² |
de 2.000 até 4.000 m² |
Grupo |
23.1 |
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
120 |
150 |
195 |
23.2 |
Fabricação de cimento |
250 |
312,5 |
406,25 |
|
23.3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
100 |
125 |
162,5 |
|
23.4 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
120 |
150 |
195 |
|
23.9 |
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
120 |
150 |
195 |
Divisão |
24 |
METALURGIA |
até 500 m² |
de 500,01 até 2.000 m² |
de 2.000 até 4.000 m² |
Grupo |
24.1 |
Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
150 |
187,5 |
243,75 |
24.2 |
Siderurgia |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
24.3 |
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
24.4 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
24.5 |
Fundição |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
Divisão |
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
25.1 |
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
120 |
150 |
195 |
25.2 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
120 |
150 |
195 |
|
25.3 |
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
120 |
150 |
195 |
|
25.4 |
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
120 |
150 |
195 |
|
25.5 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
250 |
312,5 |
406,25 |
|
25.9 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
120 |
150 |
195 |
|
Divisão |
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
26.1 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
120 |
150 |
195 |
26.2 |
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
120 |
150 |
195 |
|
26.3 |
Fabricação de equipamentos de comunicação |
120 |
150 |
195 |
|
26.4 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
120 |
150 |
195 |
|
26.5 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
120 |
150 |
195 |
|
26.6 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
120 |
150 |
195 |
|
26.7 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
120 |
150 |
195 |
|
26.8 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
120 |
150 |
195 |
|
Divisão |
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
27.1 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
120 |
150 |
195 |
27.2 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
120 |
150 |
195 |
|
27.3 |
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
120 |
150 |
195 |
|
27.4 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
120 |
150 |
195 |
|
27.5 |
Fabricação de eletrodomésticos |
180 |
225 |
292,5 |
|
27.9 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
120 |
150 |
195 |
|
Divisão |
28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
28.1 |
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
120 |
150 |
195 |
28.2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
120 |
150 |
195 |
|
28.3 |
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
250 |
312,5 |
406,25 |
|
28.4 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
120 |
150 |
195 |
|
28.5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
180 |
225 |
292,5 |
|
28.6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
180 |
225 |
292,5 |
|
Divisão |
29 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
até 500 m² |
de 500,01 até 2.000 m² |
de 2.000 até 4.000 m² |
Grupo |
29.1 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
300 |
375 |
487,5 |
29.2 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
300 |
375 |
487,5 |
|
29.3 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
250 |
312,5 |
406,25 |
|
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
200 |
250 |
325 |
|
29.5 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
100 |
125 |
162,5 |
|
Divisão |
30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DETRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
até 400 m² |
de 400,01 até 1.600 m² |
de 1.600,01 a 3.200 m² |
Grupo |
30.1 |
Construção de embarcações |
200 |
250 |
325 |
30.3 |
Fabricação de veículos ferroviários |
250 |
312,5 |
406,25 |
|
30.4 |
Fabricação de aeronaves |
300 |
375 |
487,5 |
|
30.5 |
Fabricação de veículos militares de combate |
300 |
375 |
487,5 |
|
30.9 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
200 |
250 |
325 |
|
Divisão |
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
31.0 |
Fabricação de móveis |
90 |
112,5 |
146,25 |
Divisão |
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
32.1 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
80 |
100 |
130 |
32.2 |
Fabricação de instrumentos musicais |
80 |
100 |
130 |
|
32.3 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
80 |
100 |
130 |
|
32.4 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
80 |
100 |
130 |
|
32.5 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
100 |
125 |
162,5 |
|
32.9 |
Fabricação de produtos diversos |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
33 |
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
até 75 m² |
de 75,01 até 300 m² |
de 300,01 até 600 m² |
Grupo |
33.1 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
80 |
100 |
130 |
33.2 |
Instalação de máquinas e equipamentos |
80 |
100 |
130 |
|
Seção |
D |
ELETRICIDADE E GÁS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
35 |
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
35.1 |
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
700 |
875 |
1.137,5 |
35.2 |
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
500 |
625 |
812,5 |
|
35.3 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
500 |
625 |
812,5 |
|
Seção |
E |
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
36 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
36.0 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
300 |
375 |
487,5 |
Divisão |
37 |
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
37.0 |
Esgoto e atividades relacionadas |
200 |
250 |
325 |
Divisão |
38 |
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
38.1 |
Coleta de resíduos |
200 |
250 |
325 |
38.2 |
Tratamento e disposição de resíduos |
200 |
250 |
325 |
|
38.3 |
Recuperação de materiais |
120 |
150 |
195 |
|
Divisão |
39 |
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
39.0 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
200 |
250 |
325 |
Seção |
F |
CONSTRUÇÃO |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
41.1 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
180 |
225 |
292,5 |
41.2 |
Construção de edifícios |
280 |
350 |
455 |
|
Divisão |
42 |
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
42.1 |
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais |
180 |
225 |
292,5 |
|
42.2 |
Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
250 |
312,5 |
406,25 |
42.9 |
Construção de outras obras de infraestrutura |
250 |
312,5 |
406,25 |
|
Divisão |
43 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
43.1 |
Demolição e preparação do terreno |
120 |
150 |
195 |
43.2 |
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
120 |
150 |
195 |
|
43.3 |
Obras de acabamento |
120 |
150 |
195 |
|
43.9 |
Outros serviços especializados para construção |
120 |
150 |
195 |
|
Seção |
G |
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
45 |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
45.1 |
Comércio de veículos automotores |
320 |
400 |
520 |
45.2 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
80 |
100 |
130 |
|
45.3 |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
100 |
125 |
162,5 |
|
45.4 |
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
70 |
87,5 |
113,75 |
|
Divisão |
46 |
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
46.1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
80 |
100 |
130 |
46.2 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
100 |
125 |
162,5 |
|
46.3 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
100 |
125 |
162,5 |
|
46.4 |
Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
100 |
125 |
162,5 |
|
46.5 |
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
100 |
125 |
162,5 |
|
46.6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
100 |
125 |
162,5 |
|
46.7 |
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção g ç ç |
100 |
125 |
162,5 |
|
46.8 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
100 |
125 |
162,5 |
|
46.9 |
Comércio atacadista não-especializado |
100 |
125 |
162,5 |
Divisão |
47 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
DIVERSOS |
DIVERSOS |
DIVERSOS |
|
Grupo |
47.1 |
Comércio varejista não-especializado |
DIVERSOS |
DIVERSOS |
DIVERSOS |
|
47.11-3 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
||
47.1 |
320 |
400 |
520 |
|||
47.12-1 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
até 75 m² |
de 75,01 até 300 m² |
de 300,01 até 600 m² |
||
80 |
100 |
130 |
||||
47.13-0 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
||
80 |
100 |
130 |
||||
47.2 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
até 75 m² |
de 75,01 até 300 m² |
de 300,01 até 600 m² |
||
60 |
75 |
97,5 |
||||
47.3 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
||
300 |
375 |
487,5 |
||||
47.4 |
Comércio varejista de material de construção |
até 100 m² 100 |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
||
125 |
162,5 |
|||||
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
||
47.51-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
80 |
100 |
130 |
||
47.52-1 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
80 |
100 |
130 |
||
47.53-9 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
250 |
312,5 |
406,25 |
||
47.54-7 |
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
100 |
125 |
162,5 |
||
47.55-5 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
80 |
100 |
130 |
||
47.56-3 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
100 |
125 |
162,5 |
||
47.57-1 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
60 |
75 |
97,5 |
||
47.59-8 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
80 |
100 |
130 |
||
47.6 |
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
||
80 |
100 |
130 |
||||
47.7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
||
80 |
100 |
130 |
||||
47.8 |
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
até 75 m² |
de 75,01 até 300 m² |
de 300,01 até 600 m² |
||
47.81-4 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
80 |
100 |
130 |
||
47.82-2 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
80 |
100 |
130 |
||
47.83-1 |
Comércio varejista de joias e relógios |
100 |
120 |
162,5 |
||
47.84-9 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
120 |
150 |
195 |
||
47.85-7 |
Comércio varejista de artigos usados |
60 |
75 |
97,5 |
||
47.89-0 |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
70 |
87,5 |
113,75 |
||
47.9 |
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
até 50 m² |
de 50,01 até 200 m² |
de 200,01 até 400 m² |
||
50 |
62,5 |
81,25 |
||||
Seção |
H |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
|
Divisão |
49 |
TRANSPORTE TERRESTRE |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
|
Grupo |
49.1 |
Transporte ferroviário e metroferroviário |
250 |
312,5 |
406,25 |
|
49.2 |
Transporte rodoviário de passageiros |
80 |
100 |
130 |
||
49.3 |
Transporte rodoviário de carga |
200 |
250 |
325 |
||
49.4 |
Transporte dutoviário |
150 |
187,5 |
243,75 |
||
49.5 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
100 |
125 |
162,5 |
||
Divisão |
50 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
|
Grupo |
50.1 |
Transporte marítimo de cabotagem e longo curso |
200 |
250 |
325 |
|
50.2 |
Transporte por navegação interior |
150 |
187,5 |
243,75 |
||
50.3 |
Navegação de apoio |
80 |
100 |
130 |
||
50.9 |
Outros transportes aquaviários |
150 |
187,5 |
243,75 |
Divisão |
51 |
TRANSPORTE AÉREO |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
Grupo |
51.1 |
Transporte aéreo de passageiros |
350 |
437,5 |
568,75 |
|
51.2 |
Transporte aéreo de carga |
350 |
437,5 |
568,75 |
||
51.3 |
Transporte espacial |
500 |
825 |
812,5 |
||
Divisão |
52 |
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
|
Grupo |
52.1 |
Armazenamento, carga e descarga |
|
|
|
|
52.11-7 |
Armazenamento |
100 |
125 |
162,5 |
||
52.12-5 |
Carga e descarga |
250 |
312,5 |
406,25 |
||
52.2 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
Até 100 m² |
De 100,01 até 400 m² |
De 400,01 até 800 m² |
||
52.21-4 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
100 |
125 |
162,5 |
||
52.22-2 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
89 |
100 |
130 |
||
52.23-1 |
Estacionamento de veículos |
400 |
500 |
650 |
||
52.29-0 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
60 |
75 |
97,5 |
||
52.3 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
100 |
125 |
162,5 |
||
52.4 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
100 |
125 |
162,5 |
||
52.5 |
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
250 |
312,5 |
406,25 |
||
Divisão |
53 |
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
|
Grupo |
53.1 |
Atividades de Correio |
400 |
500 |
650 |
|
|
53.2 |
Atividades de malote e de entrega |
80 |
100 |
130 |
|
Seção |
I |
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
|
Divisão |
55 |
ALOJAMENTO |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
|
Grupo |
55.1 |
Hotéis e similares |
200 |
250 |
325 |
|
55.9 |
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
100 |
125 |
162,5 |
||
Divisão |
56 |
ALIMENTAÇÃO |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
|
Grupo |
56.1 |
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
80 |
100 |
130 |
|
56.2 |
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
50 |
62,5 |
81,25 |
Seção |
J |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
58 |
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
58.1 |
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
80 |
100 |
130 |
|
Grupo |
58.2 |
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
80 |
100 |
130 |
Divisão |
59 |
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS EDE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
59.1 |
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
80 |
100 |
130 |
|
|
|
|
|
|
59.2 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
60 |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
60.1 |
Atividades de rádio |
250 |
312,5 |
406,25 |
60.2 |
Atividades de televisão |
500 |
625 |
812,5 |
|
Divisão |
61 |
TELECOMUNICAÇÕES |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
61.1 |
Telecomunicações por fio |
300 |
375 |
487,5 |
61.2 |
Telecomunicações sem fio |
300 |
375 |
487,5 |
|
61.3 |
Telecomunicações por satélite |
300 |
375 |
487,5 |
|
61.4 |
Operadoras de televisão por assinatura |
200 |
250 |
325 |
|
61.9 |
Outras atividades de telecomunicações |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
Divisão |
62 |
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
62.0 |
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
80 |
100 |
130 |
Divisão |
63 |
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
63.1 |
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas |
80 |
100 |
130 |
63.9 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação |
80 |
100 |
130 |
|
Seção |
K |
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
64 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
64.1 |
Banco Central |
750 |
937,5 |
1.218,75 |
64.2 |
Intermediação monetária - depósitos à vista |
750 |
937,5 |
1.218,75 |
|
64.3 |
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação |
750 |
937,5 |
1.218,75 |
|
64.4 |
Arrendamento mercantil |
500 |
625 |
812,5 |
|
64.5 |
Sociedades de capitalização |
500 |
625 |
812,5 |
|
64.6 |
Atividades de sociedades de participação |
500 |
625 |
812,5 |
|
64.7 |
Fundos de investimento |
500 |
625 |
812,5 |
|
64.9 |
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
400 |
500 |
650 |
|
Divisão |
65 |
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
65.1 |
Seguros de vida e não-vida |
120 |
150 |
195 |
65.2 |
Seguros-saúde |
120 |
150 |
195 |
|
65.3 |
Resseguros |
120 |
150 |
195 |
|
65.4 |
Previdência complementar |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
65.5 |
Planos de saúde |
200 |
250 |
325 |
|
Divisão |
66 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
66.1 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
400 |
500 |
650 |
66.2 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
250 |
312,5 |
406,25 |
|
66.3 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
250 |
312,5 |
406,25 |
|
Seção |
L |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
68 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
68.1 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
80 |
100 |
130 |
68.2 |
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
80 |
100 |
130 |
|
Seção |
M |
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
69 |
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
até 75 m² |
de 75,01 até 300 m² |
de 300,01 até 600 m² |
|
69.1 |
Atividades jurídicas |
80 |
100 |
130 |
Grupo |
69.2 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
80 |
100 |
130 |
Divisão |
70 |
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
70.1 |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
80 |
100 |
130 |
70.2 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
71 |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
71.1 |
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas |
100 |
125 |
162,5 |
71.2 |
Testes e análises técnicas |
80 |
100 |
130 |
|
71.2 |
Testes e análises técnicas |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
72 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
72.1 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
100 |
125 |
162,5 |
72.2 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
73 |
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
73.1 |
Publicidade |
80 |
100 |
130 |
73.2 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
74 |
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
até 75 m² |
de 75,01 até 300 m² |
de 300,01 até 600 m² |
Grupo |
74.1 |
Design e decoração de interiores |
80 |
100 |
130 |
|
74.2 |
Atividades fotográficas e similares |
80 |
100 |
130 |
74.9 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
75 |
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
75.0 |
Atividades veterinárias |
120 |
150 |
195 |
Seção |
N |
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
77 |
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
77.1 |
Locação de meios de transporte sem condutor |
100 |
125 |
162,5 |
77.2 |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
80 |
100 |
130 |
|
77.3 |
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador |
100 |
125 |
162,5 |
|
77.4 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
200 |
225 |
325 |
|
Divisão |
78 |
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
78.1 |
Seleção e agenciamento de mão de obra |
80 |
100 |
130 |
78.2 |
Locação de mão de obra temporária |
80 |
100 |
130 |
|
78.3 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
100 |
125 |
162,5 |
|
Divisão |
79 |
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
79.1 |
Agências de viagens e operadores turísticos |
80 |
100 |
130 |
|
Grupo |
79.9 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
80 |
100 |
130 |
Divisão |
80 |
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
80.1 |
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores |
80 |
100 |
130 |
80.2 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
100 |
125 |
162,5 |
|
80.3 |
Atividades de investigação particular |
100 |
125 |
162,5 |
|
Divisão |
81 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
81.1 |
Serviços combinados para apoio a edifícios |
80 |
100 |
130 |
81.2 |
Atividades de limpeza |
80 |
100 |
130 |
|
81.3 |
Atividades paisagísticas |
80 |
100 |
130 |
Divisão |
82 |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
82.1 |
Serviços de escritório e apoio administrativo |
80 |
100 |
130 |
82.2 |
Atividades de teleatendimento |
100 |
125 |
162,5 |
|
82.3 |
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
100 |
125 |
162,5 |
|
82.9 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
80 |
100 |
130 |
|
Seção |
O |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
84 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
até 200 m² |
de 200,01 até 800 m² |
de 800,01 até 1.600 m² |
Grupo |
84.1 |
Administração do estado e da política econômica e social |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
84.2 |
Serviços coletivos prestados pela administração pública |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
|
84.3 |
Seguridade social obrigatória |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
|
Seção |
P |
EDUCAÇÃO |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
85 |
EDUCAÇÃO |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
85.1 |
Educação infantil e ensino fundamental |
100 |
125 |
162,5 |
85.2 |
Ensino médio |
100 |
125 |
162,5 |
|
85.3 |
Educação superior |
100 |
125 |
162,5 |
|
85.4 |
Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
100 |
125 |
162,5 |
|
85.5 |
Atividades de apoio à educação |
80 |
100 |
130 |
|
85.9 |
Outras atividades de ensino |
80 |
100 |
130 |
|
Seção |
Q |
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
86 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
86.1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
150 |
187,5 |
243,75 |
86.2 |
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
86.3 |
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
100 |
125 |
162,5 |
|
86.4 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
120 |
150 |
195 |
|
86.5 |
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
120 |
150 |
195 |
|
86.6 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
80 |
100 |
130 |
|
86.9 |
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
87 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
87.1 |
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
80 |
100 |
130 |
87.2 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
80 |
100 |
130 |
|
87.3 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
80 |
100 |
130 |
|
Divisão |
88 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
88.0 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
60 |
75 |
97,5 |
Seção |
R |
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
90 |
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
90.0 |
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
100 |
125 |
162,5 |
Divisão |
91 |
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
91.0 |
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
80 |
100 |
130 |
Divisão |
92 |
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
92.0 |
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
200 |
250 |
325 |
Divisão |
93 |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
até 150 m² |
de 150,01 até 600 m² |
de 600,01 até 1.200 m² |
Grupo |
93.1 |
Atividades esportivas |
80 |
100 |
130 |
93.2 |
Atividades de recreação e lazer |
150 |
187,5 |
243,75 |
|
Seção |
S |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
94 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
94.1 |
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
50 |
62,5 |
81,25 |
94.2 |
Atividades de organizações sindicais |
50 |
62,5 |
81,25 |
|
94.3 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
50 |
62,5 |
81,25 |
|
94.9 |
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
50 |
62,5 |
81,25 |
|
Divisão |
95 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
95.1 |
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
80 |
100 |
130 |
95.2 |
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
40 |
50 |
65 |
|
Divisão |
96 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
até 50 m² |
de 50,01 até 200 m² |
de 200,01 até 400 m² |
Grupo |
96.0 |
Outras atividades de serviços pessoais |
40 |
50 |
65 |
Seção |
T |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
97 |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
até 50 m² |
de 50,01 até 200 m² |
de 200,01 até 400 m² |
Grupo |
97.0 |
Serviços domésticos |
100 |
125 |
162,5 |
Seção |
U |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
Divisão |
99 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
até 100 m² |
de 100,01 até 400 m² |
de 400,01 até 800 m² |
Grupo |
99.0 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
100 |
125 |
162,5 |
INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA TABELA |
|||||
1. A taxa de Localização e Funcionamento será devida pelo maior valor dentre as atividades para licenciamento, solicitadas pelo contribuinte ou apuradas pelo Fisco |
|||||
2. Acima da metragem máxima para a classificação GRANDE, será acrescida 0,5 UFIP por m² ou fração, com valor máximo total de 2.500 UFIP |
Tabela 1-B - Atividades Profissionais Autônomos, com Estabelecimento
DESCRIÇÃO |
Classificação / Vlr Anual |
|||
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS |
PEQUENO |
MEDIO |
GRANDE |
|
NÍVEL |
DESCRIÇÃO |
até 50 m² |
de 50,01 até 200 m² |
de 200,01 até 400 m² |
Superior |
Médicos, Odontólogos, Advogados, Engenheiros, Arquitetos e Contadores |
45 |
56,25 |
73,25 |
Demais profissionais |
40 |
50 |
65 |
|
Médio |
Profissionais de nível médio técnico |
30 |
37,5 |
48,75 |
Demais profissionais |
25 |
31,25 |
40,5 |
|
Fundamental |
Todos os profissionais |
20 |
25 |
32,25 |
INSTRUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA TABELA: |
||||
1. A taxa de Localização e Funcionamento será devida pelo maior valor dentre as atividades para licenciamento, solicitadas pelo contribuinte ou apuradas pelo Fisco |
||||
2. Acima da metragem máxima para a classificação GRANDE, será acrescida 0,5 UFIP por m² ou fração, com valor máximo total de 200 UFIP |
Tabela 2 - HORÁRIO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO
DENOMINAÇÃO |
VLR EM % DA TABELA 1 - ANUAL |
TODAS AS ATIVIDADES |
30% |
Tabela 3 - DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
DESCRIÇÃO |
VLR |
|
POR DIA |
POR MÊS |
|
Shows e similares |
150 |
1.500 |
Festejos e similares |
40 |
400 |
Parques de Diversões e similares |
50 |
500 |
Circos e similares |
30 |
300 |
Outros divertimentos e/ou festividades |
60 |
600 |
Observação: |
||
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
Tabela 4 - OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPÉCIE |
Vlr |
|
Shows e similares |
90 + 0,18 por m² / dia |
|
Festejos e similares |
30 + 0,06 por m² / dia |
|
Parques de Diversões e similares |
60 + 0,12 por m² / dia |
|
Circos e similares |
25 + 0,05 por m² / dia |
|
Outros divertimentos e/ou festividades |
50 + 0,1 por m² / dia |
|
Feirão de veículos e similares |
75 + 0,15 por m² / dia |
|
Stand de vendas e similares |
60 + 0,15 por m² / dia |
|
Mesas, cadeiras, barracas e similares |
10 + 0,01 por m² / mês |
|
40 + 0,8 por m² / ano |
||
Estacionamento de veículos como mercadorias |
20 + 0,02 por m² / mês |
|
1,6 por m² / ano |
||
Veículo, trailer, "pit-dog", contêiner, caçamba e assemelhados |
Por unidade e por mês |
20 |
Por unidade e por ano |
160 |
|
Box ou similar em feiras livres ou mercados municipais, para hortifrutigranjeiros |
Por m² e por ano |
1,4 |
Box ou similar em feiras livres ou mercados municipais, para alimentação preparada |
Por m² e por ano |
1,5 |
Box ou similar em feiras livres ou mercados municipais, para produtos manufaturados e industrializados ou serviços |
Por m² e por ano |
1,6 |
Veículos em feiras livres ou mercados municipais, para comercialização de produtos ou serviços |
Por unidade, quando eventual |
20 |
Por unidade e por ano |
80 |
|
Outras atividades não especificadas anteriormente, por m² e por dia (valor mínimo de 20 UFIP/ dia) |
0,12 |
|
Observação: |
||
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
Tabela 5 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA
ESPÉCIE / DESCRIÇÃO |
VLR |
Na parte interna ou externa de veículos, qualquer espécie ou quantidade, por veículo e por mês |
37,5 |
Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, quando instalada em veículos para fins de publicidade e divulgação, por veículo e por mês |
18,75 |
Em balões, bolas, boia flutuante e similares, com exposição terrestre, por m² e por dia |
5 |
Em balões, bolas, boia flutuante e similares, conduzidos por aviões ou equivalentes, por unidade e por dia |
75 |
Em faixas rebocadas por aeronave, por m², por dia |
75 |
Em relógio digital, por unidade e por ano |
237,5 |
Em tabuletas e similares, colocadas em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, paredes, terraços e jardins, em locais permitidos pelo Município ou com autorização do proprietário, por m² e por ano |
4 |
Em mobiliário urbano como bancos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovia, estrada e caminho federal, estadual e municipal, por unidade e por ano |
5 |
Por meio de galhardete, estandarte, toldo e similares, por unidade e por mês |
5 |
Do tipo letreiro, em torre de caixa d'água, muro e correlatos, por m² e por ano |
4 |
Do tipo letreiro, em tapume, por m² e por ano |
3,75 |
Por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos, por mês |
8,75 |
Através de placas, painel, tabuleta ou similares, colocados em área particular, por m² e por ano |
5 |
Através de outdoor e similares, colocados em áreas particulares, por unidade e por ano |
93,75 |
Através de outdoor e similares, colocados em áreas públicas, por unidade e por ano |
300 |
Por meio de painel luminoso do tipo back-light ou front-light e similares, colocados em áreas particulares, por unidade e por ano |
237,5 |
Por meio de painel luminoso do tipo back-light ou front-light e similares, colocados em áreas públicas, por unidade e por ano |
760 |
Através de anúncios, letreiros, programas, painéis, tabuletas, emblemas, placas, dísticos e avisos, colocados ou afixados em estabelecimentos ou não, destinados à divulgação de qualquer ramo de negócio ou atividade, não especificados nos itens anteriores, por m² e por ano |
4 |
Através de bandas, shows, conjuntos musicais e similares, por dia g p p p |
30 |
Por serviços de alto-falantes e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimentos de atividades econômicas, por aparelho e por mês |
12,5 |
Em anúncio sob a forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correios, em mãos ou em domicílio, por mês |
45 |
Observação: |
|
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
Tabela 6 - COMÉRCIO EM LOGRADOURO PÚBLICO
Tabela 6-A - Comércio Eventual
NATUREZA DOS PRODUTOS |
VLR / POR DIA |
Hortifrutigranjeiros |
12 |
Alimentação preparada ou industrializada |
20 |
Artesanatos |
10 |
Outros produtos ou serviços em geral |
15 |
Tabela 6-B - Comércio Ambulante
NATUREZA DOS PRODUTOS |
VLR |
||
POR DIA |
POR MÊS |
POR ANO |
|
Hortifrutigranjeiros |
5,25 |
21 |
84 |
Alimentação preparada ou industrializada |
7,5 |
30 |
120 |
Artesanatos |
4,5 |
18 |
72 |
Outros produtos ou serviços em geral |
6 |
24 |
96 |
Observação: |
|||
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
Tabela 6-C - Comércio Avulso
NATUREZA DOS PRODUTOS |
VLR |
|
POR MÊS |
POR ANO |
|
Hortifrutigranjeiros |
28 |
112 |
Alimentação preparada ou industrializada |
40 |
160 |
Artesanatos |
24 |
96 |
Outros produtos ou serviços em geral |
32 |
128 |
Observação: |
||
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
Tabela 6-D - Feirantes
NATUREZA DOS PRODUTOS |
VLR |
||
POR DIA |
POR MÊS |
POR ANO |
|
Hortifrutigranjeiros |
3,5 |
14 |
56 |
Alimentação preparada ou industrializada |
5 |
20 |
80 |
Artesanatos |
3 |
12 |
48 |
Outros produtos ou serviços em geral |
4 |
16 |
64 |
Observação: |
|||
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
Tabela 7 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tabela 7-A - Alvará Sanitário - Atividades Regulares
PARTE |
TIPOS DE ESTABELECIMENTOS |
VLR ANUAL |
||
A |
Comércio |
60 |
||
Indústria |
80 |
|||
Instituição Financeira |
100 |
|||
Prestação de Serviços, exceto Instituição Financeira |
40 |
|||
PARTE |
PORTE DOS ESTABELCIMENTOS PELA ÁREA CONSTRUÍDA |
COMPLEXIDADE / VLR ANUAL |
||
ALTA RISCO I |
MÉDIA RISCO II |
BAIXA RISCO III |
||
|
Até 50 m² |
65 |
55 |
40 |
De 50,01 m² à 100 m² |
80 |
65 |
50 |
|
De 100,01 m² à 200 m² |
90 |
80 |
65 |
|
De 200,01 m² à 300 m² |
110 |
90 |
80 |
B |
De 300,01 m² à 500 m² |
120 |
100 |
90 |
De 500,01 m² à 1.000 m² |
130 |
120 |
100 |
|
De 1.000,01 m² à 2.000 m² |
135 |
130 |
120 |
|
De 2.000,01 m² à 3.000 m² |
160 |
135 |
130 |
|
De 3.000,01 m² à 4.000 m² |
170 |
160 |
140 |
|
De 4.000,01 m² à 5.000 m² |
180 |
170 |
160 |
|
Acima de 5000 m² * |
190 |
180 |
170 |
|
* Acrescer para cada 1000 m2 adicionais |
50 |
40 |
25 |
|
Forma de cálculo: |
||||
O valor anual da Taxa de emissão do Alvará Sanitário corresponde à soma dos valores obtidos na Parte A com a Parte B,observados os respectivos enquadramentos. |
Tabela 7-B - Autorização Sanitária - Atividades Precárias
DESCRIÇÃO |
VLR |
Atividade de venda ambulante, por ano |
15 |
Atividade de venda ambulante em eventos, por evento |
50 |
Atividade de venda fixa em eventos, por evento |
30 |
Outras atividade precárias, não especificadas anteriormente, por ano |
50 |
Liberação de eventos de qualquer natureza, por evento |
200 |
Observação: |
|
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
Tabela 7-C - Apreensão e Resgate de Bens e Animais
TIPO |
CÁLCULO |
VLR |
||
APREENSÃO, RECOLHIMENTO E TRANSPORTE |
DEPÓSITO/PERMANÊNCIA, POR DIA |
INUTILIZAÇÃO (ATERRO SANITÁRIO) |
||
Utensílios |
Por unidade |
1 |
1 |
Não aplicável |
Produtos e Mercadorias |
A cada 10 kg |
5 |
5 |
5 |
Equipamentos |
Pequeno porte |
1 |
1 |
Não aplicável |
Médio porte |
3 |
3 |
Não aplicável |
|
Grande porte |
5 |
5 |
Não aplicável |
|
Animais |
Pequenos (canino, felino, ave) e os não especificados |
30 |
5 |
Não aplicável |
Médios (suíno, caprino, ovino) |
20 |
10 |
Não aplicável |
|
Grandes (bovino, bubalino, cavalar) |
70 |
15 |
Não aplicável |
|
Observação: |
||||
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
Tabela 7-D - Análise da Água para Consumo Humano
DESCRIÇÃO |
VLR |
|
Cloro Residual Livre |
05 |
|
Coleta de amostra de água para análise |
Análise físico-química |
10 |
Análise biológica |
10 |
|
Coliformes Termotolerantes |
15 |
|
Coliformes Totais |
15 |
|
Fluór |
05 |
|
PH (Escala) |
03 |
|
Turbidez |
03 |
|
Observação: Realizada pelo Laboratório de Análise de Água para Consumo Humano |
Tabela 7-E - Atos da Fiscalização Sanitária
DESCRIÇÃO |
VLR |
|
Abertura de livros, por livro (inclui o encerramento de livro anterior) |
15 |
|
Autorização provisória |
20 |
|
Análise sanitária de projetos arquitetônicos de estabelecimentos de interesse à saúde |
Até 100 m2 |
30 |
De 100,01 m2 a 300 m2 |
50 |
|
Acima de 300 m2 |
70 |
|
Baixa de responsabilidade técnica |
10 |
|
Desarquivamento |
10 |
Desinterdição de equipamento, por unidade |
Pequeno porte |
10 |
Médio porte |
15 |
|
Grande porte |
20 |
|
Desinterdição de estabelecimento |
Parcial, por setor liberado para funcionamento |
50 |
Total |
70 |
|
Parecer técnico sanitário |
Prévio, para abertura de estabelecimento de interesse da saúde |
30 |
Para análise de rótulos de produtos, por rótulo |
05 |
|
Reemissão de alvará sanitário por mudança do ramo de atividade |
20 |
|
Visita adicional, a partir da 3ª visita |
25 |
|
Visita Técnica para avaliação da estrutura física |
Até 100 m2 |
50 |
De 100,01 m2 a 300 m2 |
80 |
|
Acima de 300 m2 |
110 |
|
Visita extra: por diligência realizada e não cumprida devido a fato alheio à fiscalização |
10 |
Tabela 8 - EXECUÇÃO DE OBRAS E HABITE-SE
TIPO |
DESCRIÇÃO |
ESPECIFICAÇÃO |
VLR |
EXECUÇÃO DE OBRAS |
Construção ou ampliação de edificação, de área construída, por m² de área construída |
Até 03 pavimentos |
0,75 |
Mais de 03 pavimentos |
0,5 |
||
Reconstrução ou reforma de edificação, por m² de área construída |
Até 03 pavimentos |
0,37 |
|
Mais de 03 pavimentos |
0,25 |
||
Outras obras de construção, de acordo com a medida aplicável |
Metro quadrado |
0,25 |
|
Metro linear |
2,5 |
||
Demolição, por m² de área a ser demolida |
0,31 |
||
Exame de projeto arquitetônico de edificação, por m² |
Área de até 60m² |
0,43 |
|
Área acima de 60m² |
0,62 |
||
Aprovação de projeto arquitetônico de edificação, por m² |
Área de até 60m² |
0,12 |
|
Área acima de 60m² |
0,25 |
||
Revalidação de Alvará, por revalidação |
56,25 |
||
Prorrogação de prazos de Alvará, por m² |
0,2 |
||
HABITE-SE |
Concessão do Termo de Habite-se, incluída a vistoria final, por m² |
0,62 |
|
Expedição do Certificado de Conclusão de Obra |
31,25 |
||
Observação: |
|||
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
Tabela 9 - LOTEAMENTOS, REMANEJAMENTOS OU DESMEMBRAMENTOS DE ÁREA
DESCRIÇÃO |
ESPECIFICAÇÃO |
VLR UFIP |
|
Execução de loteamento |
Expedição de diretrizes |
por m² de área total |
0,005 |
Ao final do processo, pela quantidade de lotes |
3 |
||
Autorização para canteiro de obras, por m² |
1 |
||
Autorização para stand de vendas, por m² |
10 |
||
Exame de projeto de loteamento, por m² |
Com área até 100.000m² |
0,08 |
|
Com área de 100.000,01m² a 500.000m² |
0,075 |
||
Com área acima de 500.000m² |
0,07 |
||
Remanejamentos ou desmembramento de áreas (arruamento, desdobro, reloteamento ou remembramento) |
Unificação, divisão de lotes, subdivisão, cadastramento, regularização, diretrizes de arruamento, alteração/cancelamento de passagem de rua, por m² |
0,2 |
|
Licença para projeto de rua, alteração, cancelamento de previsão, retificação, por m² |
0,2 |
||
Unificação, divisão de glebas, subdivisão, cadastramento, regularização, diretrizes de arruamento, alteração/cancelamento de passagem de rua, por m² |
0,05 |
||
Observação: |
|||
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
Tabela 10 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
TIPO DO EMPREENDIMENTO |
FÓRMULA DE CÁLCULO |
LEGENDA |
Atividades contidas nos GRUPOS I e II, conforme Anexo I, do Decreto n° 244, de 05/03/2002, exceto as demais atividades descritas nos itens desta tabela |
P = F1 + F2 x W x ??A x UFIP x 10 |
Onde: -P: preço da Licença -F1: constante = 9,0 -F2: constante = 0,3 -W: potencial poluidor -??A: Raiz quadrada da área do empreendimento em m² -UFIP: Unidade Fiscal de Palmas. |
Todo e qualquer loteamento de imóveis |
P = F x ??A x UFIP x 10 x W |
Onde: -P: preço da Licença -F: constante = 0,3 -??A: Raiz quadrada da soma das áreas dos lotes em m² - UFIP: Unidade Fiscal de Palmas - W: Potencial poluidor |
Atividades não industriais lineares, como dutos e linhas de transmissão. |
P = F x G x W |
Onde: -P: preço da Licença -F: constante = 0,5/100 -G: Custo do empreendimento -W: Potencial poluidor |
TIPO DO EMPREENDIMENTO / LICENCIAMENTO |
VLR |
|
Licença Ambiental Simplificada |
37,5 |
|
Torres em geral - sistemas transmissores de telecomunicações, Estações Rádio-Base (ERB) - antena para celulares, relacionados à radiação eletromagnética não ionizante, cada Licença (LMP, LMI e LMO) |
2.500 |
|
Observação: |
||
1. Quando houver realização de vistoria para licenciamento ambiental, acrescentar 40 UFIP para vistoria em área urbana ou |
||
80 UFIP para vistoria em área rural. |
||
2. W: potencial poluidor |
||
-W(Pequeno) = 1,5 |
||
-W(Médio) = 2 |
||
-W(Alto) = 2,5 |
Tabela 11 - Trânsito e Transportes
Tabela 11-A - Trânsito
ÁREA |
ESPECIFICAÇÃO |
VLR UFIP |
Transporte Coletivo Urbano / Fretamento |
Apreensão e remoção de bens e veículos apreendidos |
50 |
Criação de pontos de transportes, por vaga |
60 |
|
Desmembramento de pontos de transporte para ônibus / caminhão |
40 |
|
Desmembramento de pontos de transporte para van / micro-ônibus |
35 |
|
Exclusão de permissão de ponto de transporte para ônibus |
40 |
|
Exclusão de permissão de ponto de transporte para van / micro-ônibus |
20 |
|
Liberação de ônibus / caminhão apreendidos, por dia de permanência |
25 |
|
Liberação de van / micro-ônibus apreendidos, por dia de permanência |
15 |
|
Substituição de Veículo de Aluguel |
20 |
|
Vistoria para autorização de ônibus / caminhão |
80 |
|
Vistoria para autorização de van / micro-ônibus |
70 |
|
Transporte Escolar Táxi |
Apreensão e remoção de veículos apreendidos para ônibus |
60 |
Apreensão e remoção de veículos apreendidos para van / micro-ônibus |
50 |
|
Cadastro de acompanhante |
30 |
|
Criação de pontos de transportes, por vaga, para ônibus |
60 |
|
Criação de pontos de transportes, por vaga, para van / micro-ônibus |
50 |
|
Desmembramento de pontos de transporte para ônibus |
60 |
|
Desmembramento de pontos de transporte para van / micro-ônibus |
50 |
|
Exclusão de permissão de ponto de transporte para ônibus |
40 |
|
Exclusão de permissão de ponto de transporte para van / micro-ônibus |
20 |
|
Extensão de ponto de transporte escolar (individual) |
35 |
|
Liberação de ônibus / caminhão apreendidos, por dia de permanência |
25 |
|
Liberação de van / micro-ônibus apreendidos, por dia de permanência |
20 |
|
Renovação anual de cadastro de acompanhante |
25 |
|
Transferência de permissão |
95 |
|
Transferência de vaga de estabelecimento |
40 |
|
Vistoria para autorização de ônibus |
60 |
|
Vistoria para autorização de van / micro-ônibus |
50 |
|
Alteração de ponto, por vaga |
100 |
|
Apreensão e remoção de veículos apreendidos |
40 |
|
Cadastro de condutor auxiliar |
30 |
|
Criação de pontos de transportes, por vaga |
40 |
|
Desmembramento de pontos de transporte |
40 |
|
Exclusão de permissão de ponto de transporte |
20 |
|
Exploração de publicidade impressa, por 6 meses |
50 |
|
Exploração de publicidade luminosa, por 6 meses |
20 |
|
Extensão de ponto, individual |
40 |
|
Inclusão de permissionário |
80 |
|
Liberação de veículos apreendidos, por dia de permanência |
20 |
|
Mudança de Taxímetro |
20 |
|
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar |
20 |
|
Renovação anual do termo de permissão |
40 |
|
Transferência de permissão |
95 |
|
Transferência de vaga de estabelecimento |
40 |
|
Vistoria para autorização |
60 |
|
Vistoria para autorização - Revalidação (vencida a validade da vistoria anterior) |
20 |
Moto Táxi |
Apreensão e remoção de veículos apreendidos |
30 |
Criação de pontos de transportes, por vaga |
40 |
|
Desmembramento de pontos de transporte |
40 |
|
Exclusão de permissão de ponto de transporte |
15 |
|
Liberação de bens e veículos apreendidos, por dia de permanência |
10 |
|
Renovação anual do termo de permissão |
30 |
|
Transferência de permissão |
95 |
|
Transferência de vaga de estabelecimento |
40 |
|
Vistoria para autorização |
25 |
|
Vistoria para autorização - Revalidação (vencida a validade da vistoria anterior) |
20 |
|
Todas |
Apreensão e remoção de bens apreendidos |
20 |
Liberação de bens apreendidos, por dia de permanência |
10 |
|
Observação: |
||
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
TABELA 11-B - TRANSPORTES
ESPÉCIE |
VLR |
|
Análise técnica de processo |
Até 1.000 m² |
50 |
De 1.000,01 a 100.000 m² |
100 |
|
Acima de 100.000 m² |
150 |
|
Aprovação de Edificação de "Obras de Impacto no Trânsito" - art. 95 do CTB, por m² da edificação |
1,5 |
|
Carreata |
Para fins filantrópicos, por dia |
20 |
Outras finalidades, por km e por dia |
15 |
|
Interdição de vias e logradouros para realização de eventos e festas, por dia |
20 |
|
|
Veículos leves |
10 |
Liberação de veículos apreendidos, por dia de permanência no pátio |
|
|
Veículos pesados |
20 |
|
Motocicletas, carretinhas e similares |
6 |
|
Realização de obras em vias públicas, por dia |
Asfaltadas |
20 |
Não asfaltadas |
10 |
|
Praças e outros logradouros |
30 |
|
Remoção e reboque de veículos |
Pequeno porte |
55 |
Grande porte |
70 |
|
Motocicletas, carretinhas e similares |
35 |
|
Tráfego de terra entulhos, por veiculo e por dia |
10 |
|
Transporte de cargas especiais, por veiculo e por dia |
15 |
|
Utilização de equipamentos (cones, barreiras, etc.), por dia |
15 |
|
Utilização de estacionamento púbico, por dia |
50 |
|
Observação: |
||
Qualquer fração deve ser arredondada para um inteiro |
ANEXO V À LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS
- Valores Expressos em UFIP -
ÁREA |
ATIVIDADE |
DESCRIÇÃO |
VLR |
Fazenda Municipal |
Cadastro de Atividades |
Inscrição ou alteração |
8 |
Baixa ou suspensão |
10 |
||
Reativação |
12 |
||
Expedição do Cartão de Inscrição Cadastral |
5 |
||
Expedição de Alvará ou Autorização de Funcionamento |
15 |
||
Cadastro Imobiliário |
Inscrição ou alteração |
5 |
|
Baixa |
7 |
||
Certidões Administrativas |
Certidão de lançamento |
15 |
|
Certidão de cadastramento |
10 |
||
Certidão de isenção, imunidade ou não incidência |
10 |
||
Certidões, atos declaratórios e atestados não especificados |
10 |
||
Documentário Fiscal |
Expedição de Nota Fiscal Avulsa |
10 |
|
Emissão de AIDF (exceto nota eletrônica) |
15 |
||
Autenticação de formulário contínuo, por cinquenta notas |
0,5 |
||
Autenticação de Livros fiscais, por livro. |
3 |
||
Tributação |
Requerimento ou solicitação de naturezas diversas, não especificados nesta tabela |
10 |
|
Urbanismo e Meio Ambiente |
Certificação de Uso do Solo |
Em área urbana |
12 |
Em Área de Preservação Ambiental - APA ou em área de contorno de APA |
40 |
||
Loteamentos |
Informação de uso do solo urbano |
18 |
|
Reedição de Decreto |
20 |
||
Informação da legalidade do loteamento |
15 |
||
Remanejamentos ou desmembramento de áreas (início de processo) |
15 |
||
Reprodução de plantas e imagens |
Tipo traço em papel tamanho A4, por unidade |
7 |
|
Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade |
12 |
||
Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo |
30 |
||
Demarcação de Lote |
Por m² de área total demarcada |
0,4 |
|
Ambiental |
Vistoria em área urbana para licenciamento ambiental |
40 |
|
Vistoria em área rural para licenciamento ambiental |
50 |
||
Diversos |
2ª via de Alvará, de Termo de Habite-se ou de Certificado de Conclusão de Obra |
90 |
|
Recarimbamento de projetos aprovados, por prancha |
10 |
||
Transferência de Responsabilidade Técnica, por m² da área do projeto |
0,9 |
||
Consulta prévia de atividades |
12 |
||
Imprensa Oficial |
Publicação |
Publicação de matérias em coluna do Diário Oficial do Município, por cm de altura |
3 |
Todas |
Vistoria |
Em área urbana |
25 |
Em área rural |
50 |
||
Diversos, não especificadas em outras tabelas |
Certidões, Declarações, Atestados, Autorizações ou Alvarás diversos |
10 |
|
2ª via de Certidões, Declarações, Atestados, Autorizações ou Alvarás |
12 |
||
Consulta técnica |
20 |
ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- Valores Expressos em UFIP -
Tabela 1 - Imóveis Edificados
Faixa de Consumo de Energia |
Tipo do Imóvel / Vlr Mensal |
|
Residencial |
Não Residencial |
|
Até 50 kWh |
ISENTO |
ISENTO |
De 51 a 100 kWh |
1,92 |
3,85 |
De 101 a 150 kWh |
3,76 |
5,06 |
De 151 a 200 kWh |
5,74 |
6,29 |
De 201 a 300 kWh |
6,73 |
7,71 |
De 301 a 400 kWh |
8,22 |
8,95 |
De 401 a 500 kWh |
10,27 |
11,4 |
De 501 a 1000 kWh |
12,69 |
14,09 |
De 1001 a 1500 kWh |
14,74 |
18,4 |
De 1501 a 2000 kWh |
19,24 |
25,84 |
Acima de 2000 kWh |
25,01 |
38,74 |
Tabela 2 - Imóveis Não Edificados
Tipo do Imóvel |
Vlr Mensal |
RESIDENCIAL |
3,41 |
NÃO RESIDENCIAL |
5,68 |
Observação: Para o lançamento anual, o valor mensal será multiplicado por 12 meses |