LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 23 DE JULHO DE 2019
LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 23 DE JULHO DE 2019
Modifica a Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, para adequação à instituição do Alvará Social, e dá outras providências.
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 325-A na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 325-A. Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença sob a forma de Alvará Social.” (AC).
Art. 2° Fica acrescentado o inciso V ao artigo 327 da Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 327.
......................................................................................................
......................................................................................................
V – utilizados por organização de iniciativa privada ou entidade religiosa, sem fins lucrativos, enquadrados nos critérios do Alvará Social, na forma de lei.
.....................................................................................................”(AC)
Art. 3° Fica alterado o artigo 332 da Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 332. A taxa de licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será cobrada de acordo com os valores e parâmetros definidos na Tabela III do Anexo II deste Código.
§ 1° O prazo de validade da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.
§ 2° O valor da taxa de renovação da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida para o Alvará de Construção inicial.” (NR).
Art. 4° Fica acrescentado o artigo 343-A na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 343-A. Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença Sanitária (TLS) será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença.” (AC).
Art. 5° Fica acrescentado o artigo 344-A na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 344-A. As organizações de iniciativa privada e entidades religiosas, sem fins lucrativos, enquadradas nos critérios do Alvará Social, na forma de lei, ficam isentas de pagamento da TLS. Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.” (AC).
Art. 6° Fica alterado o valor da TFA/Unidade no Anexo VI - TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA) - Em veículos (engenhos externos ou internos, inclusive dispositivos de transmissão de mensagens publicitárias utilizados em veículo) - Ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo regular, complementar e de fretamento, periodicidade semestral, passando a ser de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
Art. 7° Fica acrescentado o Anexo Único desta Lei Complementar como Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (Alvará de Construção) ao Anexo II - Tabelas de Apuração das Taxas de Licenças e de Expediente e Serviços Diversos, constante na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de julho de 2019.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO
Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (Alvará de Construção)
Tipo | Fórmula | Taxa Fixa (A) | m² (B) | m²(B) |
Edificações não classificadas como Projeto Especial |
TL 01 = A + (BxC) | 166,98 | 0,95 | Até 40 m² |
1,12 | 41 a 120 m² | |||
1,29 | 121 a 200 m² | |||
1,52 | 201 a 500 m² | |||
1,81 | 501 a 900 m² | |||
2,13 | 901 a 2500 m² | |||
2,50 | >2500 m | |||
Projeto Especial, nos termos da Lei Complementar n° 236, de 11 de agosto de 2017 |
3,00 | Qualquer m² |