LEI COMPLEMENTAR N° 260, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR N° 260, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os Incentivos Fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza e dá outras providências.

FAÇO SABER que a câmara municipal de fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°  Esta Lei Complementar define os Incentivos Fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza e tem por objetivo instituir incentivos e instrumentos adequados para beneficiar moradores e empreendedores, que tenham interesse em investir nesse território, para o desenvolvimento cultural, econômico, social e tecnológico da região.

Art. 2°  Os Incentivos Fiscais definidos nesta Lei Complementar são voltados às sociedades empresariais, às sociedades simples, às empresas individuais de responsabilidade limitada, às associações privadas, às fundações privadas e ao empresário, definidos na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas e, ainda, às pessoas físicas estabelecidas ou que venham a se estabelecer no território definido de acordo com o art. 6° desta Lei.

Art. 3°  Não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei Complementar, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal n° 23, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As pessoas que sejam beneficiárias de isenções, de incentivos fiscais ou de qualquer outro estímulo econômico concedido pelo Município de Fortaleza, com base em outras normas, também não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 4° Para usufruir dos benefícios fiscais de que trata esta Lei Complementar, o requerente deverá solicitar a sua aplicação ao Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), nos termos da Lei Complementar n° 205, de 24 de junho de 2015.

TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° Os Incentivos Fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza visa a incentivar o desenvolvimento econômico e social desse território, por meio da concessão de Incentivos Fiscais às pessoas que desenvolvam ou que venham a desenvolver atividades econômicas ou, ainda, que mantenham ou que venham a manter residência nessa área, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1° Os Incentivos Fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza abrangerão as pessoas que:

I - instalarem-se no território definido nesta Lei Complementar como área incentivada;

II - encontrarem-se instaladas no território definido nesta Lei Complementar como área incentivada;

III - encontrarem-se instaladas no território definido nesta Lei Complementar como área incentivada e venham a expandir suas atividades econômicas;

IV - residam ou venham a residir no território definido nesta Lei Complementar como área incentivada.

§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, considera-se:

I - pessoa em instalação: aquela formalmente constituída que não tenha iniciado suas atividades fins no território definido nesta Lei Complementar como área incentivada, até o primeiro dia de janeiro de 2018;

II - expansão de atividade econômica: a ampliação da planta de produção, de comercialização ou de prestação de serviço, devidamente comprovado por meio da apresentação de projeto.

§ 3° No caso de o requerente ser pessoa jurídica, esta deve se enquadrar no Plano de Ocupação da Área a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6° Para efeitos desta Lei Complementar, a área da Praia de Iracema no Município de Fortaleza a ser incentivada é compreendida por 2 (duas) Zonas, definidas a seguir:

I - Zona I: corresponde à área limitada a leste pelo alinhamento da Rua Arariús, ao sul pelo alinhamento da Avenida Almirante Barroso, a oeste pelo alinhamento da Rua dos Cariris e ao norte com o Oceano Atlântico;

II - Zona II: corresponde à área limitada a leste pelo alinhamento da Rua João Cordeiro, ao sul pelo alinhamento da Avenida Historiador Raimundo Girão, a oeste pelo entroncamento da Avenida Historiador Raimundo Girão com a Rua Thomaz Lopes e ao norte com o alinhamento da Avenida Almirante Barroso, no trecho entre a Rua Thomaz Lopes e a Rua Arariús, e com o Oceano Atlântico, no trecho entre as Ruas Arariús e João Cordeiro.

CAPÍTULO II
DO INCENTIVO RELATIVO ÀS PESSOAS JURÍDICAS

SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA - ISSQN

Art. 7° Para os beneficiários inscritos, será concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela beneficiária.

§ 1° Os benefícios fiscais de que trata este artigo restringem-se às atividades relacionadas no Plano de Ocupação da Área, a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, cuja unidade prestadora dos serviços esteja situada no perímetro definido de acordo com o art. 6° desta Lei Complementar.

§ 2° Para as pessoas jurídicas instaladas na Zona I, ou que venham a se instalar no perímetro estabelecido nas Zonas I ou II, conforme art. 6° desta Lei Complementar, será concedido redução de 60% na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 3° Para as pessoas jurídicas instaladas no perímetro estabelecido na Zona II, conforme art. 6° desta Lei Complementar, que venham a ampliar seu faturamento, será concedida a redução de 60% na alíquota do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o faturamento adicional, na forma a ser estabelecida em Decreto.

§ 4° O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido, sem redução de alíquota e com os acréscimos moratónos previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

§ 5° Não poderá obter os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar a pessoa jurídica que tão somente transfira seu domicilio fiscal para a região incentivada.

Art. 8° A redução no valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN prevista no art. 7° desta Lei Complementar não poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento).

SEÇÃO II
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

Art. 9° As pessoas jurídicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI reduzido em até 100% (cem por cento) para imóveis adquiridos para serem utilizados nas atividades incentivadas, conforme Plano de Ocupação da Área, a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 O desconto será concedido aos beneficiários que declarem ocorrência do fato gerador do ITBI por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo.

Art. 11 O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota, e com os acréscimos moratónos previstos na Legislação Tributária Municipal, calculados da data do vencimento do imposto.

SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 12 As pessoas beneficiárias, que requererem e atenderem às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, terão redução de até 100% (cem por cento) no valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados em suas atividades fins, que estejam instalados dentro do perímetro delimitado na Zona I, ou que venham a se instalar no perímetro estabelecido na Zona II, conforme o art. 6° desta Lei Complementar.

§ 1° A redução disposta no caput deste artigo é exclusiva para a unidade de avaliação imobiliária utilizada na atividade incentivada da pessoa beneficiária, de acordo com as atividades incentivadas, conforme Plano de Ocupação da Área, a ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e será concedida independentemente de sua condição de proprietário ou de locatário do imóvel.

§ 2° O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.

§ 3° O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto.

Art. 13 O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

CAPÍTULO III
DO INCENTIVO RELATIVO ÀS PESSOAS FÍSICAS

SEÇÃO I
DO INCENTIVO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

Art. 14 As pessoas físicas inscritas terão o valor da alíquota do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI reduzido em até 100% (cem por cento) para imóveis adquiridos na Praia de Iracema no Município de Fortaleza, de acordo com os termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo é exclusivo para imóveis localizados dentro do perímetro delimitado na Zona I, disposta no art. 6° desta Lei Complementar.

Art. 15 O desconto será concedido aos beneficiários que declarem ocorrência do fato gerador do ITBI, por ocasião da escrituração do respectivo titulo aquisitivo.

Art. 16 O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota, e com os acréscimos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 17 As pessoas físicas beneficiárias, que requererem e atenderem às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, terão redução de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis de valor venal de, no máximo, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ocupados e utilizados para moradia, que estejam localizados dentro do perímetro delimitado na Zona I, disposta no art. 6° desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.

Art. 18 A redução a que se refere o art. 17 é exclusiva às áreas dos imóveis utilizados para moradia, e será concedida aos beneficiários independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do imóvel.

Art. 19 O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

Art. 20 O descumprimento das condições previstas nesta Lei Complementar importará o pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 21 Os incentivos previstos nesta Lei Complementar deverão ser requeridos à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE), na forma estabelecida em Regulamento.

§ 1° O requerente deverá realizar pedido de inscrição por meio de modelo de requerimento a ser disponibilizado em Regulamento.

§ 2° No caso de o requerente ser pessoa jurídica, este deverá adicionar ao seu pedido um projeto de viabilidade de instalação, revitalização ou expansão da empresa ou, ainda, no caso de já se encontrar instalada no perímetro estabelecido pela Zona I, apenas a descrição detalhada da empresa e a atividade econômica que desenvolve.

§ 3° A viabilidade do pleito será apreciada pelo Grupo de Análise de Pleitos - GAP, que emitirá parecer técnico a ser submetido à aprovação do Comitê de Avaliação de Benefícios - CAB, nos termos da Lei Complementar n° 205, de 24 de junho de 2015.

§ 4° Os Incentivos Fiscais não poderão ser cumulativos com outros benefícios municipais existentes ou que venham a ser criados.

Art. 22 As empresas localizadas, ou que desejem se localizar, nos perímetros estabelecidos pela Zona II, disposta no art. 6° desta Lei Complementar, somente poderão usufruir dos benefícios fiscais previstos, se os seguintes requisitos forem atendidos:

I - apresentação ao CAB de projeto de viabilidade referente à instalação de uma nova empresa na área;

II - apresentação ao CAB de projeto de viabilidade referente à expansão da empresa, caso ela já esteja instalada no perímetro estabelecido para essa zona.

Art. 23 As pessoas beneficiárias dos Incentivos Fiscais previstos nesta Lei Complementar deverão comprovar, anualmente, que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o Município, e que estão atendendo aos requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 1° O Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB) poderá, a qualquer tempo, notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitam a sua continuidade.

§ 2° A situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido.

§ 3° Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 2° deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência.

Art. 24 Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução, e com os acréscimos moratónos previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo.

Art. 25 O prazo máximo dos Incentivos Fiscais concedidos com base nesta Lei Complementar será de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 Os Incentivos Fiscais para a requalificação da Praia de Iracema no Município de Fortaleza terão duração de no máximo 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 27 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se projeto de viabilidade de implantação ou expansão a proposta do interessado contendo informações sobre o histórico da empresa, além do estabelecimento de metas de investimentos, geração de emprego e faturamento a serem cumpridas pela empresa, durante o período de concessão do benefício fiscal, e comprovada por meio de adequada documentação, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar e no seu regulamento, considerando, ainda, os parâmetros mínimos descritos no § 2° do art. 5° desta Lei Complementar.

Art. 28 Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei Complementar, a pessoa requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias junto ao Fisco Municipal, comprovada na forma das normas especificas.

Art. 29 O Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB) comunicará à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 10 (dez) dias, o deferimento dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 30 A pessoa jurídica beneficiária dos Incentivos Fiscais previstos nesta Lei Complementar recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos Incentivos Fiscais usufruídos, destinados ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município.

§ 1° A quantia prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de depósito em conta específica informada pelo FMDE.

§ 2° A beneficiária deverá informar ao CAB, mensalmente, no caso de benefício fiscal relativo ao ISSQN, e, anualmente, no caso de benefício fiscal relativo ao IPTU, por meio da apresentação de comprovante de depósito, o recolhimento dos valores citados no caput deste artigo.

§ 3° O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios, da atualização monetária, e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais.

Art. 31 O Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB) terá as funções a seguir delineadas, em relação aos benefícios previstos nesta Lei Complementar:

I - definir procedimentos para a obtenção dos benefícios fiscais;

II - deliberar sobre a concessão de incentivos fiscais.

Parágrafo único. As decisões do CAB serão materializadas sob a forma de Resolução e produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 32 Não poderá usufruir dos Incentivos Fiscais previstos nesta Lei Complementar quem possua titular ou sócio, pessoa natural ou jurídica, que esteja em situação pendente de regularidade tributária com o Município de Fortaleza, ou que seja titular ou sócio de outra pessoa jurídica que esteja em débito com as obrigações tributárias municipais.

Art. 33 Fica vedada a concessão dos incentivos fiscais estatuídos na presente Lei Complementar para as pessoas jurídicas, cuja atividade econômica seja constituída pelos serviços constantes nos seguintes itens e subitens da lista de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constante do Anexo I do Código Tributário do Município:

I - subitens 4.22 e 4.23 do Item 4: Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, e outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;

II - subitem 5.9 do Item 5: Planos de atendimento e assistência médico veterinária;

III - item 7: Serviços relativos à engenharia, à arquitetura, à geologia, ao urbanismo, à construção civil, à manutenção, à limpeza, ao meio ambiente, ao saneamento e congêneres;

IV - subitem 9.4 do Item 9: Intermediação de hospedagem e disponibilização de hospedagem em imóvel de fins residenciais, mediante remuneração, com ou sem a presença do morador do imóvel;

V - item 10: Serviços de intermediação e congêneres;

VI - item 11: Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;

VII - Item 13.4 do item 13: Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, desde que se restrinjam aos serviços de alfaiataria, tinturaria, lavanderia, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

Parágrafo único. Fica também vedada a concessão dos incentivos fiscais instituídos na presente Lei Complementar para as pessoas jurídicas, cujos prédios ou projetos de instalação estejam em desacordo com as regras urbanísticas estatuídas na Lei Complementar n° 62, de 2 de fevereiro de 2009, que institui o Plano Diretor de Fortaleza, na Lei Complementar n° 216, de 11 de agosto de 2017, que define as normas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e na Lei n° 10.619, de 10 de outubro de 2017, que institui a Política Municipal do Meio Ambiente, especialmente no que tange às definições legais relativas aos índices construtivos e regras específicas das zonas especiais ambientais, das zonas especiais de preservação do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico, e das zonas especiais de interesse social.

Art. 34 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, o Plano de Ocupação da Área, definindo a tipologia, a quantidade e a localização das atividades econômicas e empreendimentos que poderão obter os Incentivos Fiscais.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementai, por Decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia.

Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 26 de dezembro de 2018.

ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal De Fortaleza

Post atualizado em: 04/05/2020


Atualizado na data: 04/05/2020