LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 (REGULAMENTO ISS/PORTO VELHO)

LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

"Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Porto Velho e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho .

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Post atualizado em: 20/01/2021

Art. 1º - Este código trata do Sistema Tributário Municipal, dispondo sobre os fatos geradores, os contribuintes, as bases de cálculo, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a fiscalização e o recolhimento de tributos municipais, estabelecendo normas de direito a eles pertinentes, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenção, as reclamações e os recursos, definindo as obrigações acessórias e as responsabilidades dos contribuintes.

Art. 2º - Aplicam-se à legislação tributária municipal, os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal , Código Tributário Nacional , Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e demais disposições legais que devam ser observadas.

Art. 3º - Para efeito da legislação tributária municipal, consideram-se pessoas jurídicas:

I - as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins;

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas, com sede no exterior;

III - as sociedades de fato e as firmas individuais.


CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 7º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponda o imposto.

§ 2º - Considera-se zona urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora da zona definida no caput deste artigo.

Art. 8º - Para efeito de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como Zona Urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 9º - Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território do Município, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a área nele situada.

Seção II

Da Metodologia, Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, obtido por avaliação do fisco, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que será feita conforme as normas e métodos ora fixados.

Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Lei Complementar:

I - Tabelas A, B, C e D do Anexo III, para Avaliação de Terrenos;

II - Tabelas A, B, C, D e E do Anexo IV, para avaliação de Edificações;

III - Tabelas de Valores Unitários de Edificações do Anexo V, e;

IV - Lista de Valores Unitários de Terrenos, do Anexo VI.

Art. 11 - O Imposto será calculado aplicando-se sobre os valores estabelecidos como base de cálculo, as seguintes alíquotas:

I - em relação a imóveis edificados: 0,5% (meio por cento);

II - em relação a imóveis não edificados:

a) possuindo muro e calçada - 1% (um por cento);

b) possuindo muro ou calçada - 1,75% (um e setenta e cinco centésimos por cento);

c) que não possuam, em conjunto, muro e calçada, será aplicada a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) com a progressividade de 0,5% (meio por cento) ao ano, até o limite de 10% (dez por cento).

Art. 12 - Os valores unitários médios para terrenos e construções serão atribuídos:

I - Às faces de quadra, no caso de terrenos;

II - A cada um dos tipos de edificação indicados na Tabela do Anexo V, relativamente às edificações.

Art. 13 - O valor venal do terreno será calculado pela multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário da face de quadra constante da Lista de Valores Unitários de Terrenos (Anexo VI) e corrigido pelos coeficientes de frente, de profundidade, de situação na quadra e pelo fator de ponderação.

Parágrafo único. O valor do metro quadrado a se considerar será aquele do logradouro relativo à frente efetiva constante no Boletim Cadastral Imobiliário.

Art. 13-A - Inexistindo o valor de metro quadrado da face de quadra será aplicado o valor correspondente ao da face de quadra do logradouro mais próximo já existente, que delimita a gleba ou quadra parcelada, enquanto o respectivo valor não constar no Anexo VI, desta Lei Complementar.

§ 1º - Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

§ 2º - Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento

Art. 14 - O cálculo do coeficiente de frente do terreno será feito levando-se em consideração a sua frente efetiva e a frente de referência estabelecida para a zona homogênea em que se insere (Tabela A do Anexo III), através da seguinte expressão:

Cf = (Fp / Fr ) 1/4

Onde:

Fp = frente efetiva do terreno

Fr = frente de referência estabelecida para a zona homogênea

Parágrafo único. A fórmula de que trata este artigo é válida para valores de frente situados entre os limites definidos pela metade da frente de referência e pelo dobro da mesma, significando que, caso a frente efetiva do terreno não atinja o limite mínimo ou ultrapasse o máximo, esta deva assumir o valor do limite não atingido ou ultrapassado, conforme o caso.

Art. 15 - A profundidade equivalente do terreno utilizada na determinação do coeficiente de profundidade é definida como o quociente entre a área total do terreno e a sua frente efetiva

Art. 16 - O cálculo do coeficiente de profundidade do terreno será feito levando-se em conta a profundidade equivalente do terreno e as profundidades mínima e máxima adotadas para a zona homogênea em que se enquadra o imóvel (Tabela A do Anexo III), da seguinte maneira:

I - a profundidade equivalente sendo igual ou maior a profundidade mínima e menor ou igual à profundidade máxima, o valor do coeficiente será igual a 1,00.

II - Se a profundidade equivalente for inferior ou igual à metade da profundidade mínima ou igual ou superior ao dobro da máxima, o coeficiente de profundidade resultará igual a 0,71.

III - Caso a profundidade equivalente seja inferior à mínima, mas superior à metade da mesma, o coeficiente será calculado pela seguinte fórmula:

Cp = (Pe / Pmi)1/2

Onde:

Cp = Coeficiente de Profundidade.

Pma = Profundidade máxima.

Pe = Profundidade efetiva.

IV - Nos casos em que a profundidade equivalente for superior à máxima, porém inferior ao dobro da mesma, seu valor será dado pela expressão:

Cp = (Pma / Pe)1/2

Art. 17 - O coeficiente de situação na quadra utilizado na avaliação do terreno será obtido da Tabela B do Anexo III.

Art. 18 - Os valores unitários de terreno foram calculados sempre para a condição de terreno plano e seco, devendo os efeitos das condições topográfica e pedológica de cada imóvel ser considerados no seu valor venal pela aplicação do fator de ponderação, que será obtido pela fórmula abaixo, cujos coeficientes constam das Tabelas C e D do Anexo III:

Fpond = (Ft + Fe - 1)

Onde:

Fpond = Fator de ponderação.

Ft = Fator de topografia.

Fe = Fator de pedologia.

Parágrafo único. Os efeitos da presença dos melhoramentos públicos e equipamentos urbanos, bem como da localização do imóvel, já estão considerados no valor unitário de terreno a que se refere este artigo e que constam na Lista do Anexo VI.

Art. 19 - A edificação será enquadrada em um dos tipos previstos na Tabela do Anexo V e seu valor venal resultará da multiplicação da sua área construída total pelo valor unitário constante da referida tabela, corrigida pelos fatores de situação, de posição, de alinhamento, de padrão de construção e de conservação.

Art. 20 - A área construída total será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou não, de cada pavimento.

§ 1º - No caso de cobertura de posto de serviço ou assemelhado, será considerada como área construída total a sua projeção sobre o terreno.

§ 2º - A área construída das piscinas será obtida pela medida dos contornos internos das suas paredes.

§ 3º - No caso de unidades autônomas de prédios em condomínios, será considerada como área construída total a soma de sua área privativa com a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

Art. 21 - Consideram-se sem edificação os imóveis que possuam:

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II - construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, pelo tamanho da área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

Art. 22 - O fator de situação refere-se à posição da edificação dentro do lote, de acordo com a Tabela A do Anexo IV.

Art. 23 - O fator de posição refere-se à posição da edificação em relação a outras edificações do mesmo lote ou de lotes contíguos, podendo assumir uma das três possibilidades da Tabela B do Anexo IV.

Art. 24 - O fator de alinhamento refere-se à posição da edificação em relação ao alinhamento, podendo assumir uma das posições da Tabela C do Anexo IV.

Art. 25 - O fator de padrão de construção é definido pelos materiais de construção e de acabamento empregados na edificação, de acordo com a percentagem de valorização que cada um de per si acrescenta ao valor básico da edificação tomada como paradigma para cada tipo de construção, calculado pela seguinte expressão:

Fpad = (Cest + Ccob + Cpis + Crex + Crin + Cfor - 5)

Parágrafo único. Os coeficientes da fórmula referem-se à estrutura, à cobertura, ao piso, ao revestimento externo, ao revestimento interno e ao forro, nessa ordem, e suas respectivas percentagens de influência constam da Tabela D do Anexo IV.

Art. 26 - O fator de conservação refere-se ao estado de conservação da edificação, classificado como bom, regular ou ruim, conforme a Tabela E do Anexo IV.

Art. 27 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor das edificações, calculados na forma desta Lei.

Art. 28 - Os valores unitários de terreno e de construção publicados nesta Lei serão expressos em moeda corrente nacional.

Art. 29 - As disposições contidas nesta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana.

Art. 29-A - A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis, quando:

I - o contribuinte impedir o levantamento, in loco, dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

Parágrafo único - O arbitramento dos elementos necessários à apuração do valor venal dos imóveis inacessíveis será feito com base nos elementos dos imóveis circunvizinhos ou por aerolevantamentos e do tipo de construção semelhante.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art. 30 - Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, ao Estado ou ao Município, ou a quaisquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imunes.

Art. 31 - O sujeito passivo da obrigação tributária, quer seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, fica obrigado a informar, perante o órgão municipal competente, quaisquer alterações dos dados referentes ao imóvel.

Seção IV

Do Lançamento e do Pagamento

Art. 32 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se o sujeito passivo regularmente notificado quando ocorrida as publicações na Imprensa Oficial do Município, dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.

Parágrafo único - A segunda via das guias de pagamento a que se refere o caput deste artigo, serão disponibilizadas para emissão na página eletrônica oficial do Município ou na sede da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 33 - Poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

§ 1º - No caso de impugnação do lançamento poderá ser emitido novo carnê com os corretos valores apurados.

§ 2º - A impugnação do lançamento não suspende a cobrança de acréscimos moratórios, nem a atualização monetária do valor dos tributos.

Art. 34 - O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deverá ser pago até 31 de março de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.

§ 1º - O prazo para pagamento a que se refere o caput deste artigo, a juízo do Secretário Municipal de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de maio de cada ano.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, sobre o imposto não incidirá juros nem multa moratória, apenas a atualização monetária.

Art. 35 - O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser pago em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira a 31 de março de cada ano.

§ 1º - No caso de parcelamento do débito, as parcelas seguintes à primeira terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 2º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 01 (uma) UPF, ressalvado os casos de pagamento em quota única.

§ 3º - Fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para pagamento em cota única até 31 de março de cada ano.

§ 4º - Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o pagamento em cota única até 30 de abril de cada ano.

§ 5º - Poderá o IPTU ser pago em cota única sem a incidência de juros e multa moratória, somente com atualização monetária até 31 de maio de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado por ato do Secretário.

§ 6º - Caso a opção seja pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será dias 30 de março de cada ano.

§ 7º - Fica dispensado o lançamento do IPTU cujo valor seja inferior a 1 (uma) UPF, salvo quando cobrados em conjunto e cuja soma dos tributos for superior ou igual a 1 (uma) UPF.

Seção V

Da não Incidência

Art. 36 - Estão sob a égide da não incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - o proprietário do imóvel ou titular do direito real sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços do município, relativamente aos imóveis cedidos e enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços;

II - as pessoas jurídicas de direito público estrangeiro, relativamente aos imóveis, de sua propriedade, destinados ao uso de sua missão diplomática ou consular;

III - as áreas que constituírem reserva florestal definida pelo Poder Público;

IV - os imóveis ou partes de imóveis utilizados por sociedades filantrópicas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. As situações previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma estabelecida pelo Regulamento.

Seção VI

Da Isenção

Art. 37 - Ficam isentos do IPTU:

I - O Ex-Soldado da borracha ou suas viúvas;

II - O Ferroviário aposentado da Estrada de ferro Madeira Mamoré ou suas viúvas;

III - O contribuinte com mais de sessenta anos, aposentados ou pensionistas, com renda (familiar) mensal de até dois salários mínimos, proprietário de um único imóvel utilizado para seu domicílio;

IV - O contribuinte beneficiário de prestação continuada da assistência social por idade ou deficiência nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social;

V - Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.

Parágrafo único. O procedimento a ser adotado quanto à isenção a que se refere o caput deste artigo será fixado através de Regulamento.

§ 1º - Para a obtenção da isenção o contribuinte deverá proceder requerimento junto à Administração Municipal, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento do IPTU, apresentando documentação hábil, para a comprovação da sua condição, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º - O contribuinte deverá manter atualizados anualmente seus dados cadastrais junto à Administração Municipal referente ao imóvel objeto da isenção.

§ 3º - Atendidas as exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda expedirá a Certidão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, especificando o exercício cuja isenção foi concedida, não servindo para outros exercícios.

Art. 38 - A isenção referida no artigo anterior somente incidirá sobre o imóvel onde o beneficiado efetivamente resida.

Parágrafo único. Existindo mais de uma unidade autônoma no terreno, a isenção produzirá efeito apenas no imóvel ocupado pelo beneficiado.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção Única

Da Inscrição

Art. 39 - Os imóveis localizados no Município de Porto Velho, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição na repartição municipal competente.

Art. 40 - A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição.

Art. 41 - No caso de condomínio em que cada condômino possua sua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade, mediante solicitação do interessado, subordinando-se sua concessão ao não embaraçamento ao Fisco Municipal.

Art. 42 - Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração, ser inscritos a título precário para efeitos fiscais.

Art. 43 - Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 60 (sessenta) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Art. 44 - A inscrição será promovida pelo interessado mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição da propriedade quanto à localização e características geométricas e topográficas.

§ 1º - No caso de próprios federais, estaduais ou municipais, a inscrição deverá ser requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda e/ou administração.

§ 2º - A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.

Art. 45 - Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas, quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e outros elementos elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório de habilitação para "habite-se".

Parágrafo único - Não será concedido "habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.

Art. 46 - O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência respectiva, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína de prédio.

Art. 47 - As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis deverão ser comunicadas à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da averbação dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

Art. 48 - Os titulares de direitos relativos a imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e modelos serão estabelecidos pela municipalidade, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular na inscrição fiscal.

Art. 49 - Depois de devidamente registrado o título, o Oficial de Registro certificará, em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que conferem com o título registrado as indicações fornecidas pelo interessado, consignando nessa certidão o número de ordem do registro, bem como do livro e folha em que o mesmo foi feito.

Parágrafo único - O Oficial de Registro remeterá à repartição competente todas as vidas do requerimento, logo após o registro.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 50 - A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou a não comunicação de alteração da inscrição sujeitam o infrator à multa correspondente a 30% (trinta por cento) do imposto devido no exercício em que tiver lugar a infração.

Art. 51 - A não apresentação de declaração ou comunicação fiscal ou a apresentação de declaração ou comunicação inexata, que derem causa à não cobrança do imposto ou à cobrança menor do que seria devido, sujeitam o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) das somas dos impostos ou das diferenças de impostos que tenham deixado de ser pagas até o momento em que venha a ser apresentada a declaração ou comunicação ou retificação à declaração ou comunicação inexata.

Art. 52 - Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção.

Art. 53 - A falta de recolhimento do imposto, nos prazos fixados, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada quota, atualizada monetariamente, mais juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês.


CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 54 - Revogado.

Art. 55 - Revogado.

Art. 56 - Revogado.

Seção II

Da não Incidência e da Isenção

Art. 57 - Revogado.

Art. 58 - Revogado.

Art. 59 - Revogado.

Seção III

dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 60 - Revogado.

Art. 61 - Revogado.

Art. 62 - Revogado

Art. 63 - Revogado.

Art. 64 - Revogado.

Art. 65 - Revogado.

Art. 66 - Revogado

Seção IV

da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 67 - Revogado.

Art. 68 - Revogado.

Art. 69 - Revogado.

Art. 70 - Revogado.

Art. 71 - Revogado.

Art. 72 - Revogado.

Art. 73 - Revogado.

Art. 74 - Revogado.

Seção V

do Arbitramento

Art. 75 - Revogado.

Art. 76 - Revogado.

Art. 77 - Revogado.

Seção VI

da Estimativa

Art. 78 - Revogado.

Art. 79 - Revogado.

Art. 80 - Revogado.

Art. 81 - Revogado.

Art. 82 - Revogado.

Art. 83 - Revogado.

Art. 84 - Revogado.

Art. 85 - Revogado.

Art. 86 - Revogado.

Seção VII

do Pagamento

Art. 87 - Revogado.

Art. 88 - Revogado.

Art. 89 - Revogado.

Art. 90 - Revogado.

Art. 91 - Revogado.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção I

das Disposições Gerais

Art. 92 - Revogado.

Art. 93 - Revogado.

Art. 94 - Revogado.

Seção II

da Inscrição

Art. 95 - Revogado.

Art. 96 - Revogado.

Art. 97 - Revogado.

Art. 98 - Revogado.

Art. 99 - Revogado.

Seção III

dos Livros e Documentos Fiscais

Art. 100 - Revogado.

Art. 101 - Revogado.

Art. 102 - Revogado.

Art. 103 - Revogado.

Art. 104 - Revogado.

Art. 105 - Revogado.

Art. 106 - Revogado.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

das Disposições Gerais

Art. 107 - Revogado.

Art. 108 - Revogado.

Art. 109 - Revogado.

Seção II

das Multas

Art. 110 - Revogado.

Art. 111 - Revogado.

Art. 112 - Revogado.

Art. 113 - Revogado.

Art. 114 - Revogado.

Art. 115 - Revogado.

Art. 116 - Revogado.

Art. 117 - Revogado.

Art. 118 - Revogado.

Art. 119 - Revogado.

Art. 120 - Revogado.

Art. 121 - Revogado.

Art. 122 - Revogado.

Art. 123 - Revogado.

Art. 124 - Revogado.

Art. 125 - Revogado.


CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE SERVIÇOS

Art. 147 - São taxas de serviços as de:

I - Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais;

II - Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde;

III - Expediente; e

IV - Serviços diversos.

§ 1º - O valor final da taxa prevista no inciso I deste artigo, será calculado através da fórmula:

TxL = (P/Número de contribuintes) x K

Onde:

TxL - Taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais;

P - O valor de custo a ser dispendido para a execução dos serviços no exercício

K - Alíquota a ser aplicada, sendo encontrada por K = Fds x Y, onde:

Fds - Fator de setorização;

Y - Fator de caracterização do contribuinte

§ 2º - O valor final da taxa prevista no inciso II deste artigo, será calculado através da fórmula:

TxS = (Ps/Número de Geradores) x Ks

Onde:

TxS - Taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde;

Ps - O valor de custo a ser dispendido para execução dos serviços no exercício Ks - Alíquota a ser aplicada com base na tipologia dos geradores, assim classificados:

I - Grandes Geradores (Ksg): Hospitais, Pronto-Socorros,Policlínicas com Postos de Saúde;

II - Pequenos Geradores (Ksp): Pequenos Postos de Saúde, Consultórios, Clínicas médicas, dentárias, laboratórios, farmácias e outros serviços de saúde.

§ 3º - Os valores de P, Ps, Fds, Y, Ksg e Ksp estão constantes no Anexo II desta lei complementar.

§ 4º - São considerados grandes geradores, para efeitos desta Lei:

I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 100 (cem) litros dia.

§ 5º - Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Prefeitura, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.

§ 6º - Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.

§ 7º - É vedada aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, sem autorização, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa no valor de 10 UPF/dia.

§ 8º - Mesmo no caso de disposição de resíduos em locais e horários próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, sem prejuízo da multa prevista no parágrafo 7º deste artigo, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos.

§ 9º - Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.

§ 10 - Os registros e comprovantes de que trata o § 9º deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa de 10 UPF e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária.

§ 11 - A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos por cada estabelecimento gerador por meio de diligências em pelo menos 3 (três) dias diferentes.

Art. 148 - As taxas têm como fato gerador à utilização dos serviços mencionados no artigo anterior, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Art. 149 - É contribuinte:

I - Das taxas indicadas nos incisos I e II, do art. 147, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóveis, com área construída, alcançados ou beneficiados pelo imponível;

II - Da taxa indicada no inciso III, do art. 147, o interessado na expedição, junto à Prefeitura, de qualquer documento; e

III - Da taxa indicada no inciso IV, do artigo 147, o interessado na prestação, por parte da Prefeitura, de qualquer serviço especificado na tabela I do Anexo I deste código.

§ 1º - Em se tratando de condomínio, o valor da taxa será calculada considerando cada unidade condominial, devendo ser lançado e cobrado por unidade condominial, com inscrição distinta;

Art. 150 - A base imponível das taxas de serviços são:

I - A taxa prevista para coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, residencial ou não residencial, é a definida no parágrafo 1º do artigo 147, desta lei complementar;

II - A taxa prevista para coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos provenientes de serviços de saúde é a definida no parágrafo 2º do artigo 147 deste código;

III - Da taxa prevista no inciso III, do artigo 147, conforme prevista na tabela II do Anexo I deste código; e

IV - Da taxa prevista no inciso IV, do artigo 147, conforme prevista na Tabela I do Anexo I deste código.

Art. 151 - As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, serão lançadas de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da coleta dos resíduos sólidos.

Parágrafo único - O não pagamento das taxas aludidas no caput deste artigo, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento, acarretará a imediata inscrição em dívida ativa.

Art. 151-A - As taxas de serviços mencionadas no artigo anterior, deverão ser pagas até 31 de janeiro de cada ano, nas agências bancárias conveniadas com o Fisco Municipal, através do Documento de Arrecadação Municipal.

Parágrafo único - O prazo para pagamento a que se refere o caput deste artigo, por ato do Secretário de Fazenda, poderá ser prorrogado até o dia 31 de março de cada ano, sem a incidência de juros e multa, somente atualização monetária.

Art. 151-B - As taxas de serviços, previstas nos incisos I e II do art. 147, poderão ser pagas em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º - Para pagamento em cota única até 31 de janeiro de cada ano, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147.

§ 2º - Para pagamento em cota única até 28 de fevereiro de cada ano, fica concedido o desconto de 10% (dez por cento) sobre a taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147.

§ 3º - A taxa de serviço prevista no inciso I do art. 147, poderá ser paga em cota única até 31 de março de cada ano, desde que o prazo seja prorrogado nos termos a que se refere o parágrafo único do art. 151-A.

§ 4º - A opção sendo pelo pagamento parcelado, o vencimento da primeira parcela será no dia 31 de janeiro de cada ano.

Art. 152 - As taxas contidas no que dispõe o inciso IV do artigo 147, serão lançadas mediante aferição das informações do requerente e diligência realizada pelo setor fiscal competente, devendo o tributo ser pago antes da prestação de serviço.

Parágrafo único - Nos casos em que a taxa pela prestação de serviço deva ser lançada após a realização do serviço, considerando a forma e os prazos estabelecidos em Regulamento, seu inadimplemento sujeitará o contribuinte à aplicação de multa sancionatória equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da aplicação de juros e atualizações monetárias, bem como outras sanções cabíveis.

Art. 153 - Alíquotas são:

I - No caso do lixo domiciliar residencial e não residencial obter-se-á a alíquota através do produto do fator de setorização pelo fator de caracterização do contribuinte.

II - No caso do lixo hospitalar são os valores previstos no § 3º deste artigo.

§ 1º - O fator de setorização (Fds) serão os estabelecidos na tabela a seguir.

RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS

FATOR DE SETORIZAÇÃO (Fds)

GRUPO

SETOR

FATOR DE SETORIZAÇÃO (FDS)

Grupo 1

01, 02, 03, 04, 08, 09 e 13

0,64

Grupo 2

05, 06, 10, 11, 12 e 24

0,59

Grupo 3

14 e 15

0,57

Grupo 4

07, 16, 17, 18, 21, 25, 28 e 29

0,48

Grupo 5

19, 20, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 49, 50 e 51

0,40

§ 2º - O Fator de caracterização do contribuinte (Y) terão os valores conforme tabela a seguir.

1) RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS

FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y)

SEQ

ÁREA

FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y)

I

Imóveis com até 50 m² 1,00

 

II

De 51 m² a 100 m²

1,50

III

De 101 m² a 150 m²

2,00

IV

De 151 m² a 200 m²

2,50

V

De 201 m² a 250 m²

3,00

VI

De 251 m² a 300 m²

3,50

VII

De 301 m² a 350 m²

4,00

VIII

De 351 m² a 400 m²

4,50

§ 3º - As alíquotas para o lixo hospitalar previsto no inciso II deste artigo são considerados conforme tabela a seguir:

RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

ALÍQUOTA CONFORME TIPOLOGIA DO GERADOR

SEQ

TIPOLOGIA

ALÍQUOTA

I

Grandes Geradores

3,43 (Ksg)

II

Pequenos Geradores

0,45 (Ksp)

CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Art. 154 - São taxas pelo exercício do Poder de Polícia as de:

I - localização;

II - verificação de funcionamento regular;

III - publicidade;

IV - licença para execução de obras;

V - Revogado.

VI - vistoria de edificações;

VII - apreensão e depósito de coisas;

VIII - uso de bem público;

IX - revogado.

X - autorização de uso; e

XI - localização e funcionamento eventual.

XII - revogado.

XIII - revogado.

XIV - gerenciamento operacional de serviços de transportes privados (TGO).

Art. 155 - São hipóteses de incidência:

I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, a expedição de ato concessivo;

II - da taxa de verificação de funcionamento regular, a diligência efetuada em estabelecimento de qualquer natureza, visando fiscalizar as atividades autorizadas;

III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, a efetiva apreensão destas por agente público; e

IV - da taxa de uso de bem público, a efetiva disciplina administrativa, fiscalização, controle e supervisão de uso desses bens.

V - revogado.

VI - revogado.

VII - da taxa de gerenciamento operacional de serviços de transportes privados, o controle e a fiscalização operacional do serviço no Sistema de Tecnologia de Transportes, conforme definido em legislação específica.

Art. 156 - É contribuinte:

I - das taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, o beneficiário do ato concessivo;

II - da taxa de verificação de funcionamento regular, o titular do estabelecimento ou local a que se refere a diligência;

III - da taxa de apreensão e depósito de coisas, o proprietário ou possuidor da coisa apreendida; e

IV - da taxa de uso de bem público, o usuário desse bem.

V - revogado.

VI - revogado.

VII - da taxa de gerenciamento operacional de serviços de transportes privados, a Empresa de Tecnologia de Transportes, conforme definido em legislação específica.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no art. 154 desta lei, não são considerados contribuintes de taxas, os órgãos da administração pública direta dos governos federal, estadual e municipal, as entidades filantrópicas, beneficentes, os templos de qualquer culto, unidades escolares sem fins lucrativos, os partidos políticos e as missões diplomáticas.

Art. 157 - A base imponível das taxas pelo Poder de Polícia é a Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho.

Art. 158 - As taxas de localização, de publicidade, de licença para execução de obras, de vistoria de edificações, de autorização de uso e de localização e funcionamento eventual, são devidas quando do requerimento para sua consecução, ou de ofício, quando os serviços prestados pela Administração forem postos à disposição do contribuinte.

Art. 159 - As taxas de polícia serão lançadas de ofício.

Art. 160 - A taxa de apreensão e depósito de coisas será lançada e notificada ao contribuinte por ocasião da liberação, em seu favor, das coisas apreendidas.

Art. 161 - As alíquotas são:

I - quanto a taxa de licença de localização:

a) à razão de 06 (seis) UPF's, por estabelecimento, nas atividades exercidas em caráter permanente e contínuo.

b) à razão de 03 (três) UPF's, para atividades exercidas em caráter precário, de forma esporádica, com prazo de duração definido.

II - A taxa de licença para funcionamento regular e sua renovação anual será cobrada em função da contraprestação pelo exercício do poder de polícia, potencial ou efetivo, e será determinada conforme fórmula a seguir:

Lfr = h x Tf x Fat

Onde:

a) Lfr = Licença para Funcionamento Regular;

b) h = Valor hora custo;

c) Tf = Tempo de Funcionamento em hora/dia;

d) Fat = Fator Atividade;

e) o valor da hora custo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UPF de referência;

f) o tempo de funcionamento (Tf será de no mínimo 8h/dia, podendo ser acrescidas tantas horas quantas necessárias para o funcionamento da requerente até o limite de 24 (vinte e quatro) horas;

g) o Fator Atividade (Fat) será determinado conforme Tabela IV do Anexo I desta Lei.

III - da taxa de publicidade: conforme tabela IX do Anexo I;

IV - da taxa de licença para execução de obras;

a) de construção e reconstrução: 0,033 (trinta e três milésimos) do valor da UPF, por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis residenciais e 0,055 (cinqüenta e cinco milésimo) da UPF, por m² construído ou reconstruído, no caso de imóveis comerciais;

b) de construção no loteamento da infra-estrutura geral dos lotes, excluídas as áreas verdes, áreas para equipamentos comunitários e vias de acessos: 0,002 (dois milésimos) da UPF por m²;

c) de construção de condomínios residenciais horizontais: 0,002 (dois milésimos) da UPF por m3;

d) para concessão de certificado de habite-se: 3 (três) UPF's, no caso de prédios comerciais, e 1,5 (uma e meia) UPF's, no caso de imóveis residenciais;

e) para construção de sítio de lazer: 0,0016 (dezesseis décimos de milésimos) da UPF por m3;

V - Da taxa de vistoria de edificações: 3 (três) UPFs em imóveis residenciais e 5 (cinco) UPFs em imóveis comerciais;

VI - Da taxa de apreensão e depósito de coisas: 5 (cinco) UPFs por apreensão e 0,5 (meia) UPF por dia depositado;

VII - da Taxa de Uso de Bem Público: conforme Tabela III, do Anexo I, desta Lei Complementar, sendo o equivalente a 0,18 (dezoito centésimos) da UPF por m², inclusive, extensivo para o recolhimento da Taxa pelo uso de bens assemelhados, cujos valores não estejam expressos na referida tabela e que não estejam sujeitos a contrato diverso;

VIII - revogado.

IX - Da taxa para desmembramento: 1 (uma) UPF;

X - Da taxa de fusão: 1 (uma) UPF;

XI - Da taxa para transferência de IPTU: 2 (duas) UPFs;

XII - Da taxa de averbação:

a) Imóveis com valor venal até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - 0,5 UPF;

b) Imóveis com valor venal entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - 1 (uma) UPF.

c) Imóveis com valor venal entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) - 1,5 (uma e meia) UPF;

d) Imóveis com valor venal acima de R$ 90.000 (noventa mil reais) - 2 (duas) UPF.

XIII - Da taxa de retificação: 1 (uma) UPF por lote;

XIV - Da taxa de vistoria para medição e topografia : 0,028 (vinte e oito milésimos) da UPF por metro linear;

XV - revogado.

XVI - Revogado.

XVII - da taxa de autorização de uso, conforme Tabela VIII, do Anexo I;

XVIII - da taxa de vistoria para liberação de:

a) permissão de uso: o equivalente a 1,00 (uma) UPF, por vistoria;

b) autorização de uso: o equivalente a 0,50 (zero vírgula cinco) da UPF, por vistoria;

c) publicidade: o equivalente a 1,00 (uma) UPF, por vistoria;

d) localização e funcionamento eventual, conforme Tabela XI, do Anexo I desta Lei Complementar.

XIX - revogado.

XX - revogado.

XXI - da taxa de gerenciamento operacional de serviços de transportes privados, 1 (uma) UPF, mensalmente, por veículo particular cadastrado para operar no Sistema de Tecnologia de Transporte, conforme definido em legislação específica.

§ 1º - Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia expressas no § 9º do artigo 161, Tabela I, itens 15 e 16, Tabela VIII e Tabela IX, excetuados os itens 5 e 6, integrantes do Anexo I, desta Lei Complementar, serão devidos:

I - pela metade, se a equivalência for de até 50% (cinquenta por cento) dos períodos de tempo ou periodicidades especificados nas respectivas Taxas;

II - integralmente, se a equivalência for superior a 50% (cinquenta por cento) dos períodos de tempo ou periodicidades especificados nas respectivas Taxas.

§ 2º - A licença para execução de obra será renovada a cada 12 (doze) meses a partir de suas expedição, sendo que, nesse caso só será cobrado o valor de 2 (duas) UPFs para imóveis residenciais e 4 (quatro) UPFs para imóveis comerciais.

§ 3º - A taxa de vistoria para liberação de alvará de localização e funcionamento, inclusive eventuais, será cobrada na abertura ou cadastramento fiscal da empresa no Município, na solicitação para a realização de evento com prazo ou tempo de duração definido e em caso de alteração de cadastro com realização de nova vistoria, excetuando-se os casos de alterações de quadro societário, nome de fantasia, aumento de capital social, alteração do número do Código de Endereçamento Postal (CEP) sem mudança de endereço e outros casos que não prescinda de diligência com vistoria fiscal.

§ 4º - O Alvará de Licença para Localização Temporária, previsto na Lei Complementar nº. 190, de 6 de julho de 2004, terá seu valor determinado conforme Tabela V, do Anexo I, desta Lei.

§ 5º - O Alvará de Licença para Localização Temporária, de que trata o § 4º deste artigo, será devido pelo sujeito passivo quando:

I - As atividades estiverem elencadas no item 12, exceto os subitens 12.03 e 12.05; subitens 17.24 e 37.01 do artigo 8º , da Lei Complementar nº 369 , de 22 de dezembro de 2009, forem prestadas em caráter transitório e seja exigida a apresentação de ingressos ou qualquer outra forma de acesso autorizado pelo fisco para adentrar ao recinto ou estabelecimento, seja ele aberto ou fechado, ainda que beneficiado pelo instituto da isenção ou imunidade tributária;

II - Os eventos forem realizados em local aberto, com entradas franqueadas e sem fins lucrativos, ainda que beneficiado pelo instituto da isenção ou imunidade tributária.

§ 6º - O Alvará de Localização e Licença de Funcionamento Eventual, de que trata o § 1º deste artigo, será devido pelo sujeito passivo, para as atividades elencadas na lista de serviços do artigo 54 desta lei, não previstas no parágrafo anterior e forem prestadas em caráter precário, não contínua, de forma itinerante e esporádica.

§ 7º - Revogado.

§ 8º - Revogado.

§ 9º - No caso de Licença de Localização e Funcionamento Eventual, a taxa de funcionamento para atividades exercidas em caráter eventual ou com prazo definido, será cobrada considerando o valor que seria pago no exercício, nos termos do inciso II deste artigo, estabelecendo-se a proporcionalidade ao número de meses que funcionará, eventualmente, sendo declarado este quantitativo, pelo sujeito passivo.

§ 10 - Considera-se mês, para os efeitos de aplicação do disposto no parágrafo anterior, quanto à proporcionalidade, qualquer fração de tempo compreendido entre 01 (um) a 30 (trinta) dias, observada a regra contida no § 1º. deste artigo.

§ 11 - O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, será tributado por regime simplificado, sendo devidos:

I - na renovação da primeira licença de localização e funcionamento, 02 (duas) UPF's, sendo 0,5 (meia) UPF á titulo de taxa de localização, 0,5 (meia) UPF referente à taxa de vistoria e 01 (uma) UPF pela verificação de funcionamento regular;

II - nas renovações subsequentes à primeira licença de localização e funcionamento, 1,5 (uma e meia) UPF's, sendo 0,5 (meia) UPF referente à taxa de vistoria e 01 (uma) UPF pela verificação de funcionamento regular.

§ 12 - O prazo para o recolhimento da TGO será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 13 - O parcelamento de que trata o § 12 deste artigo, observará os seguintes critérios:

I - em 02 (duas) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 02 (duas)UPF's e inferior a 03 (três) UPF's, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do primeiro mês antecedente ao previsto para o vencimento, e a segunda, na data do vencimento da licença de funcionamento;

II - em 03 (três) parcelas, nos casos em que o valor da taxa seja igual ou superior a 03 (três) UPF's, quando o pagamento da primeira parcela se dará até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, sendo os demais, mensais e sucessivos.

§ 14 - O alvará de renovação da Licença de Funcionamento Anual somente será emitido após a quitação integral do tributo.

Seção I

Da Taxa de Localização

Art. 162 - A licença para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará em documento único, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

§ 1º - O Alvará de Localização terá vigência indeterminada, podendo ser revisto em caso de transferência ou venda do estabelecimento ou ainda no caso de mudança de endereço.

§ 2º - O Alvará de Funcionamento, será renovado anualmente, com pagamento da Taxa de Renovação, face o efetivo exercício do poder de polícia pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos órgãos de fiscalização.

Art. 163 - O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante deferimento do pedido, pagamento das respectivas taxas e preenchimento de ficha de inscrição cadastral própria, devendo constar entre outros, os seguintes elementos:

I - nome da pessoa a quem for concedido;

II - local do estabelecimento:

III - ramo do negócio ou atividade;

IV - restrições;

V - número da inscrição no órgão fiscal competente;

VI - Revogado.

VII - horário de funcionamento.

Art. 164 - O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos.

§ 1º - A modificação na forma deste artigo deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração;

§ 2º - As características a que se refere o caput deste artigo são:

I - área ocupada;

II - atividade licenciada;

III - horário de funcionamento;

Art. 165 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Funcionamento devidamente renovado.

§ 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a interdição do estabelecimento.

§ 2º - A interdição, que não exime o contribuinte do pagamento da taxa e da multa, será precedida de notificação preliminar.

Art. 166 - Fora do horário normal, na forma que for estabelecido em Regulamento, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, que compreenda as seguintes modalidades:

I - de antecipação;

II - de prorrogação; e

III - de dias excetuados.

Art. 167 - O pagamento da taxa relativa à Licença extraordinária abrangerá qualquer das modalidades referidas no artigo anterior, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos pela legislação municipal.

Art. 168 - O exercício, em caráter excepcional, de atividades provisórias em épocas especiais, dependerá de licenciamento.

Art. 169 - O recolhimento da taxa terá validade por 01 (um) ano independentemente da data em que for concedida a licença, inclusive nos casos de alteração.

Art. 170 - Revogado.

Art. 171 - O pagamento da taxa, nos casos de renovação anual, deverá ser efetuado de acordo com o calendário a ser aprovado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 172 - O alvará de localização e funcionamento deverão ser mantidos em local visível à fiscalização e em bom estado de conservação.

Art. 173 - A transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência daqueles fatos.

Art. 173-A - Fica criado o Alvará Provisório no Município de Porto Velho a ser concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

§ 1º - O Alvará Provisório será concedido pelo Município de Porto Velho a título de autorização condicionada ao funcionamento e a instalação de atividade econômica para posterior regularização definitiva.

§ 2º - O Alvará Provisório terá validade de até 120 (cento e vinte) dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por mais 60 (sessenta) dias mediante pedido fundamentado.

§ 3º - Durante a vigência do Alvará Provisório, o fisco municipal poderá efetuar diligências tantas vezes quantas se fizerem necessárias para comprovar a exatidão das informações declaradas pelo contribuinte no Requerimento e Termo de Compromisso e no Requerimento e Termo de Prorrogação.

§ 4º - Caso o contribuinte necessite da prorrogação prevista no § 2º deste artigo, deverá comparecer junto à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de até 10 (dez) dias do vencimento do Alvará Provisório para formular o pedido.

§ 5º - A Secretaria Municipal de Fazenda terá até 05 (cinco) dias úteis para analisar a solicitação e manifestar-se quanto à concessão ou não do Alvará Provisório e até 2 (dois) dias úteis no caso de pedido de prorrogação do prazo de vencimento.

§ 6º - Para a aprovação da viabilidade da prorrogação do prazo de vencimento do Alvará Provisório, far-se-á necessária a realização de pelo menos uma diligência nos termos do § 3º deste artigo.

§ 7º - O Alvará Provisório de que trata este artigo não se aplica nos casos de atividades eventuais, de comércio ambulante e às situações regidas pela Lei Complementar nº. 190, de 06 de julho de 2004.

§ 8º - O Alvará Provisório não será concedido para atividades econômicas consideradas potencialmente de alto risco, as quais serão definidas em decreto regulamentador.

§ 9º - A concessão do Alvará Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística.

§ 10 - Para a liberação do Alvará Definitivo será indispensável que o requerente cumpra as normas e exigências do Corpo de Bombeiros - CBMRO, da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária - SEMUR, bem como dos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

§ 11 - Para a liberação do Alvará Provisório será necessário o requerente preencher e assinar o Requerimento e Termo de Compromisso para emissão do Alvará Provisório, no qual irá declarar que cumpre todas as exigências para a liberação, e compromete-se no prazo estipulado por esta Lei a atender as exigências necessárias à concessão do Alvará Definitivo, conforme modelo definido em regulamento.

§ 12 - O número de inscrição concedido para o Alvará Provisório será o mesmo para o Alvará Definitivo.

§ 13 - O valor a ser cobrado pela concessão do Alvará Provisório será de 6 UPF's (Seis Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), a título da taxa prevista no artigo 161, inciso I, da Lei Complementar nº. 199/2004.

§ 14 - No ato da concessão do Alvará Definitivo deverão estar devidamente recolhidas as taxas de:

I - Funcionamento;

II - Publicidade;

III - Vistoria.

§ 15 - Para a solicitação do Alvará Provisório, o requerente deverá protocolizar junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ ou na Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, conforme Convênio firmado, Requerimento e Termo de Compromisso instituídos em regulamento.

§ 16 - O Alvará Provisório de que trata este artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 174-A, desta Lei, será cassado quando:

I - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;

II - Houver o descumprimento do Termo de Compromisso firmado;

III - No estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;

IV - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

V - A atividade exercida pelo estabelecimento for incompatível com a legislação urbanística;

VI - Ocorrerem infrações às legislações sanitárias;

VII - Ocorrerem infrações às posturas municipais;

VIII - Da inobservância do prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 17 - Os procedimentos a serem adotados quanto à cassação de que trata o parágrafo anterior e o modelo do Termo de Cassação de Alvará Provisório serão instituídos em regulamento.

§ 18 - O estabelecimento que tiver o Alvará Provisório cassado nos termos do § 16 deste artigo será interditado, conforme procedimentos e modelo do Termo de Interdição de Estabelecimentos instituídos em regulamento.

§ 19 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, desde que o fim seja resguardar o interesse público.

Art. 173-B - A autorização de Uso é ato negocial da administração pública, onde em uma relação unilateral de caráter precário, o Poder Público Municipal autoriza o requerente da licença para o exercício de determinada atividade que ocorra em meio urbano.

Parágrafo único - São decorrentes de Autorizações de Uso, para os efeitos desta Lei Complementar, especialmente a:

I - Licença Ambulante, em todas as suas modalidades;

II - Licença para Instalação Eventual de Barracas em logradouros públicos;

III - Licença para ocupação por Mesas e Cadeiras;

IV - Licença para Banca de Jornais e Revistas; e

V - Licença para qualquer outra atividade que possa ser exercida no meio urbano nos moldes do caput deste artigo.

Art. 173-C - A Licença de Localização e Funcionamento Eventual, de que trata o § 9º do artigo 161 desta Lei Complementar, será devido pelo sujeito passivo, para as atividades que forem prestadas em caráter precário, de forma itinerante ou esporádica, com prazo de duração definido.

§ 1º - Para as atividades a que se refere o caput deste artigo, o prazo da licença será de até 30 (trinta) dias, renovável, uma única vez, por até 30 (trinta) dias, salvo disposição de prazo diverso, previsto em regulamento.

§ 2º - Excetuam-se das previsões contidas no caput e no parágrafo anterior, as atividades previstas no § 5º, do artigo 161 desta Lei Complementar.

§ 3º - Fica vedado o exercício da atividade licenciada, depois de transcorrido o prazo concedido na licença ou em sua renovação, no mesmo local, pelo período de 60 (sessenta) dias.

Seção II

Das Infrações e Penalidades

Subseção I

Da Taxa de Localização

Art. 174 - As infrações serão punidas com:

I - Interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

II - Multa diária de 5 (cinco) UPFs, pelo não cumprimento do edital de interdição;

III - Multa no valor de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa aos que funcionarem sem alvará de localização e funcionamento;

IV - Multa de 5 (cinco) UPFs, aos que não conservarem o alvará de localização e funcionamento em local visível a fiscalização ou em bom estado de conservação;

V - Multa de 4 (quatro) UPFs, aos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento;

VI - Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que não renovarem o alvará de funcionamento;

VII - Multa aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará de localização e funcionamento, conforme a seguir:

a) - 5 (cinco) UPFs, em desacordo com a área;

b) - 5 (cinco) UPFs, se a atividade permitida ou tolerada para o local for compatível com a natureza da atividade licenciada;

c) - 10 (dez) UPFs, se a atividade permitida e tolerada para o local for incompatível com a natureza da atividade licenciada;

d) - 20 (vinte) UPFs, se a atividade não for permitida e nem tolerada para o local;

e) - 5 (cinco) UPFs, se em desacordo com o horário de funcionamento.

Art. 174-A - O descumprimento do Termo de Compromisso, aludido no § 11, do artigo 173-A, ensejará a aplicação das seguintes multas pecuniárias:

I - Pelo descumprimento, parcial, do Termo de Compromisso, por estabelecimento para o exercício da atividade, com área física ocupada de:

a) Até 200m², multa pecuniária equivalente a 100 UPF's (Cem Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);

b) Maior que 200m² até 500m², multa pecuniária equivalente a 150 UPF's (Cento e Cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);

c) Maior que 500m², multa pecuniária equivalente a 250 UPF's (Duzentas e Cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).

II - Pelo descumprimento, integral, do Termo de Compromisso, por estabelecimento para o exercício da atividade, com área física ocupada de:

a) Até 200m², multa pecuniária equivalente a 200 UPF's (Duzentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);

b) Maior que 200m² até 500m², multa pecuniária equivalente a 300 UPF's (Trezentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho);

c) Maior que 500m², multa pecuniária equivalente a 500 UPF's (Quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).

Art. 175 - A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

Subseção II

Da Taxa de Uso de Bem Público

Art. 176 - A utilização de área de domínio público sem o pagamento total da respectiva taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa considerada esta pelo seu valor atualizado.

Art. 176-A - O exercício de atividade sujeita à autorização de uso sem que não tenha sido realizado o pagamento total da respectiva taxa, sujeitará ao infrator:

I - nos casos de licença ambulante, multa de:

a) 15,00 (quinze) UPF's, quando a atividade for exercida sem a referida licença;

b) 10,00 (dez) UPF's, quando exercido fora das exigências contidas em lei.

II - nos casos de licença para instalação eventual de barracas, multa de:

a) 15,00 (quinze) UPF's, quando a atividade for exercida sem a referida licença;

b) 10,00 (dez) UPF's, quando exercido fora das exigências contidas em lei.

III - nos casos de licença por ocupação de mesas e cadeiras, multa de:

a) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, quando do uso de espaço público sem a referida licença;

b) 10,00 (dez) UPF's, quando exercido fora das exigências estabelecidas em Lei.

IV - nos casos de licença para banca de jornais e revistas, multa de:

a) 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, quando exercida sem a respectiva licença;

b) 10,00 (dez) UPF's, quando exercido fora das exigências estabelecidas em Lei.

V - 5,00 (cinco) UPF's, nos casos de exercício de atividades sem a referida autorização de uso não prevista nesta subseção.

Art. 176 -B - O exercício de atividade sujeita a licença de localização e funcionamento eventual serão punidos com:

I - Interdição, no caso de não estar o estabelecimento funcionando de acordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário;

II - Multa diária de 5,00 (cinco) UPF's, pelo não cumprimento do edital de interdição;

III - Multa no valor de 200% (duzentos por cento) do valor da taxa aos que funcionarem sem alvará de localização e funcionamento eventual;

IV - Multa de 5,00 (cinco) UPF's aos que não conservarem o alvará de localização e funcionamento em local visível a fiscalização ou em bom estado de conservação;

V - Multa de 2,00 (duas) UPF's, aos que, no prazo de 15 (quinze) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento;

VI - Multa aos que funcionarem em desacordo com as características do alvará de localização e funcionamento, conforme a seguir;

a) 5,00 (cinco) UPF's, em desacordo com a área;

b) 5,00 (cinco) UPF's, se a atividade permitida ou tolerada para o local for compatível com a natureza da atividade licenciada;

c) 10,00 (dez) UPF's, se a atividade permitida e tolerada para o local for incompatível com a natureza da atividade licenciada;

d) 20,00 (vinte) UPF's, se a atividade não for permitida e nem tolerada para o local;

e) 5,00 (cinco) UPF's, se em desacordo com o horário de funcionamento.

Seção III

Das Taxas de Vigilância Sanitária

Art. 176-C - As Taxas de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município, concernente a promoção, prevenção e controle da saúde pública e bem-estar da população, através da realização de ações fiscais sanitárias para a concessão dos diversos licenciamentos sanitários, em todas as áreas de competência e de atuação, conforme disposto no Código de Defesa Sanitária do Município de Porto Velho.

§ 1º - Os licenciamentos sanitários são específicos e pontuais para o local informado no contrato social ou o bem sujeito ao licenciamento.

§ 2º - Os licenciamentos sanitários deverão ser renovados anualmente.

§ 3º - As taxas de vigilância sanitária serão cobradas em moeda corrente, e terá como base a UPF - Unidade Padrão Fiscal do município de Porto Velho.

§ 4º - O recolhimento da taxa terá validade por 01 (um) ano, a partir da data de emissão da Notificação Tributária de Lançamento Fiscal com a ciência do responsável pelo estabelecimento.

§ 5º - As diversas licenças sanitárias terão as datas de validade vinculadas as datas de emissão da Notificação Tributária de lançamento Fiscal e ciência do proprietário ou representante legal.

§ 6º - O pagamento da taxa não caracteriza a liberação dos diversos licenciamentos sanitários.

§ 7º - Qualquer alteração detectada no estabelecimento deverá ser informada a todos os órgãos responsáveis por licenciamentos do Município de Porto Velho.

Art. 176-D - São taxas de Vigilância Sanitária as de:

I - Abertura e Alteração de Cadastro Sanitário e Eventos Temporários;

II - Alvará de saúde;

III - Licença sanitária;

IV - Inspeção sanitária de veículo;

V - Autorização sanitária para evento temporário;

VI - Certificado de qualidade da água;

VII - Reinspeção sanitária em estabelecimento;

VIII - Segunda via alvará de saúde;

IX - Encerramento de atividades;

X - Autorização sanitária para comércio de atividade ambulante.

Art. 176-E - Será considerado contribuinte das Taxas de Vigilância Sanitária, o beneficiário do ato concessivo, o titular ou o representante legal do estabelecimento ou do veículo em licenciamento, o prestador do serviço sujeito a fiscalização sanitária, e ainda, o promotor e/ou o comerciante de evento temporário, conforme estabelecido no Código de Defesa Sanitária do Município.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no artigo 176-D, não são considerados contribuintes de taxas de vigilância sanitária, os órgãos da administração pública direta dos governos federal, estadual e municipal, as entidades filantrópicas, beneficentes, os templos de qualquer culto, as unidades escolares sem fins lucrativos, os partidos políticos e as missões diplomáticas, desde que a isenção tenha sido reconhecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 176-F - Alíquotas e hipóteses de incidência:

I - A Taxa de Abertura e Alteração de Cadastro de Vigilância Sanitária - CVISA, e de eventos temporários serão devidas nas hipótese a seguir especificadas, e a base de cálculo obedecerá a Tabela abaixo:

a) Na abertura do cadastro de vigilância sanitária;

b) Na alteração de dados do cadastro de vigilância sanitária - CVISA;

c) Na realização de Eventos Temporários.

TAXA DE ABERTURA E ALTERAÇÃO DE CADASTRO SANITÁRIO - CVISA

E REALIZAÇÃO DE EVENTO TEMPORÁRIO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM UPF/ANO

UNIDADE

1

Área de até 250m²

2

Por Vistoria

2

Área de até 500m²

3

Por Vistoria

3

Área acima de 500m² até 750m²

4

Por Vistoria

4

Área acima de 750m² até 1000m²

5

Por Vistoria

5

Área acima de 1000m² até 1250m²

6

Por Vistoria

6

Área acima de 1250m² até 1500m²

7

Por Vistoria

7

Área acima de 1500m² até 1750m²

8

Por Vistoria

8

Área acima de 1750m² até 2000m²

9

Por Vistoria

9

Área acima de 2000m²

10

Por Vistoria

II - Taxa de Alvará de Saúde: a taxa de Alvará de Saúde será devida pelo contribuinte ou pelo beneficiário do ato concessivo, no primeiro Alvará de Saúde, junto ao Órgão Sanitário do município, para atividades comerciais ou de serviços, exercidas por pessoa física ou jurídica reguladas pelo Código de Defesa Sanitária do município de Porto Velho e será determinada conforme a seguinte fórmula:

AS = A + (RS X Tf) + Co

Onde:

a) AS = Alvará de Saúde;

b) A = Representa a área utilizada pelo estabelecimento empresarial no exercício das atividades, mensurada em metros quadrados (m²), transformados em UPF's, conforme tabela a seguir:

ÁREA DE EDIFICAÇÃO

ITEM

ESPEFICAÇAO

QUANTIDADE DE UPF EQUIVALENTE A ÁREA

1

Área de até 30 m²

1,00

2

Área acima de 30 m² até 60 m²

2,00

3

Área acima de 60 m² até 90 m²

3,00

4

Área acima de 90 m² até 120 m²

4,00

5

Área superior a 120 m²

4,00 (quatro) UPF's acrescida do valor correspondente a 0,5 (meia) UPF a cada acréscimo de área de 50 m² ou fração.

c) RS = Representa a classificação do risco sanitário conforme a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento e disciplinado em regulamento e classificado da seguinte forma:

1 - Baixo Risco = 1;

2 - Médio Risco = 2; ou

3 - Alto Risco = 3.

d) Tf = Representa o tempo de funcionamento diário do estabelecimento empresarial, que determinará a porcentagem sobre a UPF a ser devida anualmente, conforme Tabela:

TEMPO DE FUNCIONAMENTO (Tf)

Funcionamento de até 8 horas diárias

25% da UPF/ano

Funcionamento de 8 a 12 horas diárias

50% da UPF/ano

Funcionamento de 12 a 18 horas diárias

75% da UPF/ano

Funcionamento de 18 a 24 horas diárias

1,00 UPF/ano

e) Co = Custo operacional correspondente a complexidade da vistoria no estabelecimento, conforme Tabela a seguir:

CUSTO OPERACIONAL (Co)

Risco Baixo = 1

50% da UPF/ano

Risco Médio = 2

75% da UPF/ano

Risco Alto = 3

1,00 (uma)/amp

III - Licença Sanitária: A taxa de licença sanitária será devida anualmente, e todas as vezes em que houver a renovação do Alvará de Saúde ou da Licença Sanitária, e deverá ser requerido sem imputação de multa, em até 90 (noventa) dias, antes de expirar o prazo de validade do documento sanitário do exercício anterior, em conformidade com a Tabela:

LICENÇA SANITÁRIA

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE UPF EQUIVALENTE A ÁREA

1

Área de até 30 m²

1,00

2

Área acima de 30 m² até 60 m²

2,00

3

Área acima de 60 m² até 90 m²

3,00

4

Área acima de 90 m² até 120 m²

4,00

5

Área superior a 120 m²

4,00 UPF's acrescida do valor correspondente a 0,5 (meia) UPF a cada acréscimo de área de 50 m² ou fração.

IV - Inspeção sanitária de veículo de transporte de bens ou prestação de serviços sujeitos a fiscalização sanitária: Taxa devida anualmente pela inspeção para verificação das condições sanitárias do bem móvel, de acordo com a legislação pertinente, e com valor da taxa conforme Tabela:

TABELA - INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE BENS E SERVIÇOS

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM UPF / ANO

1

Ambulância

3,0 (três) UPF's por veículo/ano

2

Ambulância veterinária ou veículo furgão para transporte de animais.

2,0 (duas) UPF por veículo/ano

3

Avião UTI (Unidade de Tratamento Intensivo)

6,00 (seis) UPF's por avião/ano

4

Baú com engate para motos e carros

0,5 (meia) UPF por baú /ano.

5

Caminhão baú lonado

1,0 (uma) UPF por veículo/ano.

6

Caminhão baú Isotérmico com ou sem refrigeração

2,0 (duas) UPF's por veículo/ano.

7

Caminhão pipa para transporte de água

2,0 (duas) UPF por veículo/ano.

8

Caminhão limpa fossa

3,0 (três) UPF's por veículo/ano.

9

Trailers

1,5 (uma e meia) UPF por veículo/ano.

10

Veículos funerários

2,0 (duas) UPF's por veículo/ano.

11

Veículo tipo furgão

2,0 (duas) UPF's por veículo/ano.

V - Autorização Sanitária para evento temporário: Taxa devida por participante ou dono de barraca de alimentos e bebidas em evento temporário, com prazo ou tempo de duração definido, será devida quando do requerimento junto ao Órgão Sanitário, a base de cálculo para a Taxa observará a seguinte Tabela:

LICENÇA SANITÁRIA PARA EVENTO TEMPORÁRIO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DA TAXA (UPF/ANO)

UNIDADE

1

Área de manipulação de alimentos ou bebidas de até 10 m²

0,5

Por dia de evento e ponto de comercialização.

2

Área de manipulação de alimentos ou bebidas de 10m² a 20 m²

1,0

Por dia de evento e ponto de comercialização

3

Área de manipulação de alimentos ou bebidas de 20m² a 50 m²

1,5

Por dia de evento e ponto de comercialização

4

Área de manipulação de alimentos ou bebidas superior a 50 m²

2,0

Por dia de evento e ponto de comercialização

VI - Certificado de qualidade da água: É a taxa referente a verificação das condições de tratamento e da qualidade da água para consumo humano provenientes de SAC's - Soluções Alternativas Coletivas de abastecimento de água que abastecem áreas habitacionais coletivas, sendo exigida a taxa em conformidade com a proporção de água tratada, conforme Tabela.

CERTIFICADO DE QUALIDADE DA ÁGUA

Tanque com capacidade de até 10.000 litros d'água.

5,00 UPF'S, por ano

Tanque com capacidade de 10.000 a 20.000 litros d'água.

7,00 UPF'S, por ano

Tanque com capacidade de 20.000 a 30.000 litros d'água.

10,00 UPF'S, por ano

Tanque com capacidade de 30.000 a 40.000 litros d'água.

13,00 UPF'S, por ano

Tanque com capacidade acima de 40.000 litros d'água.

15,00 UPF'S, por ano

VII - Reinspeção Sanitária em Estabelecimento: A Taxa de Reinspeção Sanitária em Estabelecimento será devida a partir da terceira inspeção sanitária consecutiva, para verificação das condições sanitárias do estabelecimento e liberação de Alvará de Saúde ou de Licença Sanitária, e tem como alíquota o equivalente a 1,00 (uma) UPF vigente, para cada reinspeção realizada;

VIII - segunda Via Alvará de Saúde: Será devida a taxa de segunda via quando da solicitação ou quando observado o extravio do alvará de saúde no estabelecimento, cujo valor será equivalente a 0,55 da UPF vigente;

IX - Encerramento de Atividades: A taxa de encerramento de atividades será devida quando o estabelecimento encerra suas atividades, o qual deverá ser informado ao Órgão Sanitário, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento, sendo equivalente a 0,55 da UPF vigente;

X - autorização sanitária para comércio ambulante será regulamentada em norma específica, sendo devida a respectiva taxa de autorização em conformidade com a seguinte Tabela:

AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA AMBULANTES

ITEM

MEIOS/ATIVIDADES

VALOR EM UPF/ANO

Único

Balcões, mesas, barracas, carrinhos ou similares

1,00 (uma) UPF, por ano.

§ 1º - Os documentos previstos nos incisos III, IV, VI e X deverão ser renovados anualmente, observando no requerimento, o prazo de 90 (noventa) dias antes de seu vencimento, sob pena de aplicação de sanções administrativas e multas previstas na legislação.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso V, deste artigo, considera-se evento temporário aquele realizado em determinadas épocas do ano, autorizados pela Administração, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, com a comercialização de produtos ou serviços sujeitos a inspeção sanitária em barracas, balcões, mesas, veículos, carrinhos e similares.

Art. 176-G - As Taxas de Vigilância Sanitária para a obtenção dos diversos licenciamentos sanitários serão devidas mediante requerimento do contribuinte, de ofício ou por meio de busca ativa por parte da fiscalização municipal competente.

§ 1º - O Alvará de Saúde, as licenças e os certificados sanitários serão concedidos pelo órgão municipal de vigilância sanitária de Porto Velho, mediante pagamento das taxas e inspeção a ser realizada in loco pelo corpo fiscal.

§ 2º - No Alvará de Saúde e na Licença Sanitária deverão constar os seguintes elementos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

II - endereço do estabelecimento;

III - área utilizada;

IV - ramo de atividade principal, com a especificação do CNAE;

V - número do Alvará de Saúde;

VI - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VII - Inscrição Municipal;

VIII - data de emissão e assinatura do responsável; e IX - prazo de validade.

Art. 176-H - O alvará e a licença serão obrigatoriamente substituídos quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos principais descritos nos incisos II, III e IV, do § 2º do art. 176-G, desta Lei Complementar.

§ 1º - A substituição na forma de que trata este artigo deverá ser requerida ao Órgão Sanitário no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.

§ 2º - As alterações nos incisos II, III e IV, do § 2º do art. 176-G, desta Lei Complementar, acarretarão na incidência de taxa de abertura ou alteração de cadastro de Vigilância Sanitária - CVISA.

Art. 176-I - Todas as pessoas físicas ou jurídicas no território do Município de Porto Velho, que exerçam atividades previstas no Código de Defesa Sanitária de natureza comercial, seja matriz ou filial ou mero escritório para contatos ou de representação, mesmo sem finalidade lucrativa ou filantrópica,, devem estar licenciadas pelo Órgão Sanitário municipal.

§ 1º - O não cumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar na interdição do estabelecimento e aplicação de multa, simultaneamente.

§ 2º - A interdição por falta de regularização junto ao Órgão Sanitário será precedida de notificação preliminar, que não exime o contribuinte do pagamento de taxa e de multa.

§ 3º - A liberação para funcionamento regular de qualquer ramo de atividade somente será concedida se o local do empreendimento estiver de acordo com as exigências mínimas sanitárias, constantes em leis ou normas sanitárias, aprovadas pelo do setor competente.

§ 4º - A liberação para funcionamento regular, no aspecto sanitário, poderá ser cancelada a qualquer tempo, quando:

I - O estabelecimento empresarial estiver funcionando em ramo de atividade diverso do que obteve licenciamento anteriormente.

II - a atividade exercida violar normas de higiene, segurança e outras previstas em normas pertinentes, colocando em risco a saúde individual ou coletiva.

Art. 176-J - O Alvará Sanitário e a Licença Sanitária deverão ser expostos em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

Art. 176-K - Os estabelecimentos cujas atividades necessitem de licenciamentos junto a outros órgãos da União e/ou Estado, não estão isentos das taxas de vigilância sanitária municipal.

Art. 176-L - As taxas de vigilância sanitária serão devidas, ainda que o estabelecimento não esteja apto no aspecto sanitário.

Art. 176-M - A área a ser considerada como base de cálculo para cobrança das taxas de vigilância sanitária, totalizará, cumulativamente, a sede da empresa, o depósito para o armazenamento de bens ou produtos, a área de manipulação, as estações de tratamento de água e esgotos, ainda que situados em endereços diverso da sede, bem como, todo o complexo de bens organizado para o efetivo exercício das atividades comercial, industrial ou de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário.

§ 1º - Os depósitos de materiais e bens de consumo, as estações de tratamento de águas e de esgotamento sanitário, situado fora da sede da empresa legalmente constituída, deverão ser regularizados perante a Junta Comercial como extensões do empreendimento.

§ 2º - Excluem-se da base de cálculo prevista no caput, as áreas existentes no estabelecimento empresarial destinadas a garagem, estacionamento, e jardins e a guarda de objetos ou produtos não sujeitos á fiscalização sanitária.

Art. 176-N - O não pagamento das taxas aludidas nesta Seção, na forma e prazos estabelecidos, acarretará a imediata inscrição em dívida ativa para a propositura de Execução Fiscal.


CAPÍTULO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 177 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício imobiliário advindo da realização de obra pública.

Parágrafo único - A Contribuição de Melhoria também é devida ao Município quando resultante de convênios com a União, Estado e entidades federais e estaduais.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 178 - A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - simples reparação ou manutenção de obras públicas;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de vias e sarjetas;

IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;

V - adesão a plano de pavimentação comunitária.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 179 - Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na zona de influência da obra.

Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria dos bens indivisos será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

Art. 180 - Correrão por conta do Município as cotas relativas aos seus imóveis.

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 181 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, nele computados as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxe em financiamento e empréstimo.

Art. 182 - A Contribuição de Melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com a obra pública.

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO

Art. 183 - Para cobrança da Contribuição de Melhoria a autoridade administrativa observará os requisitos mínimos fixados em Regulamento, aplicáveis ao Município.

Art. 184 - A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado a pagá-la a vista ou em até 12 parcelas, na forma que dispuser o Regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS MULTAS E ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 185 - O pagamento após o vencimento sujeita o contribuinte à incidência de:

I - juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês;

II - correção monetária, nos termos da legislação específica; e

III - multa moratória:

a) de 10% (dez por cento) do valor corrigido, se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

b) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.


Art. 258 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional , observadas as condições ali fixadas.

§ 1º - Nenhuma restituição se fará sem a ordem do Secretário Municipal de Fazenda, a quem compete em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.

§ 2º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem o despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregado do registro dos recebimentos.

Art. 259 - Para efeito da restituição prevista neste Título, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em dívida ativa e em processo de cobrança executiva.

Art. 260 - As quantias que se devam restituir serão atualizadas através da variação da UPF (Unidade Padrão Fiscal), constituindo período inicial o mês do pedido de restituição.

Parágrafo único - O direito de pleitear a restituição extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou ainda passar por julgado a decisão judicial, que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 261 - Na hipótese de recolhimento voluntário, não serão restituídas as quantias referentes às taxas cujos serviços tenham sido prestados.

Parágrafo único - Quando o crédito tributário estiver sendo pago em parcelas, o pedido de restituição, quando deferido, desobrigará o contribuinte do pagamento das parcelas restantes até a plena compensação do débito, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.


Art. 278 - Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de qualquer natureza e quaisquer outros atos administrativos conflitantes com as disposições desta Lei.

Art. 279 - A organização e funcionamento do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho serão regulados pelo Poder Executivo.

Art. 280 - Fica a Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 281 - A Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, será atualizada, com base na variação da inflação, ou pelo índice utilizado pela Secretaria da Receita Federal para correção dos tributos da União, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, através de resolução;

Art. 282 - Os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados mediante a aplicação da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do Município de Porto Velho.

Parágrafo único - A Unidade Padrão Fiscal é a unidade referencial que o Município de Porto Velho utilizará para quantificar e corrigir tributos e demais valores transacionados;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 283 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - compensar débitos de contribuintes, não inscrito como dívida ativa do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, decorrentes de processos de natureza tributária e referentes ao mesmo tributo, por indébito ou recolhimento maior que o devido, desde que atendidas as seguintes condições:

a) o requerimento para a compensação deverá ser efetivado pelo próprio credor ou por procurador com poderes específicos, devidamente fundamentado;

b) as assinaturas dos requerimentos e procurações deverão ter firma reconhecida em cartório;

c) o requerimento deverá ser protocolizado pelo interessado no setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo autuado em processo administrativo, onde deverão ser demonstrados os registros dos créditos e débitos recíprocos, devidamente atualizados monetariamente nos termos da legislação municipal;

d) deferida a compensação pelo Secretário Municipal de Fazenda, a mesma dependerá de aceita a ser proferido no Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) a ser assinado pelo interessado ou seu procurador habilitado, documentando sua efetivação;

e) ultimada a compensação, deverão ser promovidos os assentamentos nos autos, bem como efetivado o registro no cadastro do contribuinte e expedida a Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC).

II - Parcelar créditos tributários, na forma prevista em lei específica;

§ 1º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não poderá resultar em redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento, conforme parágrafo único do art. 170, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - a aproveitamento de créditos tributários ou não tributários originados de precatórios judiciais ou decorrentes de contestação judicial pelo sujeito passivo, ainda que do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

II - a aproveitamento de créditos de contribuintes contra a Fazenda Pública de Estados do Distrito Federal ou União, de qualquer origem.

§ 3º - Os modelos da Certidão de Extinção de Débito por Compensação (CEDC) e do Termo de Cientificação de Deferimento da Compensação (TCDC) serão instituídos em Regulamento.

§ 4º - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser autorizado a realizar a auto compensação, que deverá ser efetivada via procedimento eletrônico conforme disciplinado em regulamento.

Art. 284 - Fica autorizado no Município de Porto Velho a ser aplicado o disposto no art. 9º e seus parágrafos 1º e 2º da Lei Federal nº. 10.684 de 30 de maio de 2.003, aos contribuintes que durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no regime de parcelamento.

Parágrafo único - É imediatamente revogado o direito previsto no caput, quando ocorrer a inadimplência do parcelamento do tributo.

Art. 285 - Sobre os valores constantes nos anexos V e VI, para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no ano de 2017, será aplicado redutor de 10% (dez por cento).

Parágrafo Único - O valores constantes nos anexos V e VI, serão atualizados, anualmente, com base na variação da UPF.

Art. 286 - Sobre o valor de "P", mencionado no anexo II - Fatores para Cálculo de Coleta de Lixo, para os lançamentos da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares no ano de 2009, será aplicado o valor integral de 301.034 UPF's.

Art. 286-A - Se a lei não dispuser de modo diverso, para os créditos tributários vencidos incidirão juros de mora na ordem de 1% (um por cento) por mês e multa moratória de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento).

Art. 287 - Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005.

Art. 288 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.008, de 30 de dezembro de 1991 e suas alterações, bem como a Lei Complementar nº 111, de 26 de dezembro de 2000.

 

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município de Porto Velho

WALDIRO TEOBALDO GRABNER

Secretaria Municipal de Fazenda

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do Município


ANEXO I

TABELA I - DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

TEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM UPF

1

ALVARÁ PARA ABERTURA OU RECUPERAÇÃO DE VALAS

1.1

Em ruas encascalhadas, limitada a 0,40m de largura (Por m²)

0,8

1.2

Em ruas asfaltadas, limitada a 0,40m de largura (Por m²)

2,0

2

CONSULTA PRÉVIA EM ANÁLISE DE PROJETOS

2.1

De Loteamentos em Conjuntos Habitacionais

2.1.1

Com até 20 Unidades Autônomas

10,00

2.1.2

Com 21 até 40 Unidades Autônomas

20,00

2.1.3

Com mais de 40 Unidades Autônomas

30,00

2.2

De Prédios de Apartamentos

2.2.1

Com até 20 Unidades Autônomas

10,00

2.2.2

Com 21 até 40 Unidades Autônomas

20,00

2.2.3

Com mais de 40 Unidades Autônomas

30,00

2.3

De Edificações Unitárias

2.3.1

Com área total de até 100m²

2,00

2.3.2

Com área total de mais de 100m² até 200m²

4,00

2.3.3

Com área total de mais de 200m² até 300m²

6,00

2.3.4

Com área total de mais de 300m²

8,00

2.4

De sinalização de Trânsito

2,00

3

CADASTRO DE VEÍCULO (POR VEÍCULO) 

3.1

Emissão do Certificado Anual (por cadastro)

1,00

3.2

Renovação do Certificado Anual

1,00

4

RETIRADA DE ENTULHO (POR m³)

0,20

5

DEMOLIÇÃO (POR m²)

0,02

6

COLOCAÇÃO DE TAPUME (POR m)

0,60

7

CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS

2,00

8

INUMAÇÃO (NR)

3,00

9

EXUMAÇÃO (NR)

9.1

Antes da decomposição

9,39

9.2

Após decomposição

4,50

10

CONSTRUÇÃO DE CARNERA

2,50

11

CONSTRUÇÃO DE JAZIGO

12,00

12

COBERTURA DE SEPULCRO

6,00

13

COLOCAÇÃO DE GRADE

3,00

14

LICENÇA DE ESCOLTA DE VEÍCULOS

10,00

15

INTERDIÇÃO DE VIA PÚBLICA

15.1

Eventos promocionais (Por Dia)

10,00

15.2

Depósitos de mercadorias, materiais e equipamentos (Por Dia)

10,00

15.3

Provas desportivas (Por Dia)

4,00

15.4

Eventos Culturais (Por Dia)

4,00

15.5

Eventos Religiosos (Por Dia)

4,00

16

ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA

16.1

Por Hora

0,04

16.2

Por Dia

0,96

16.3

Por Mês

30,80

16.4

Por Ano

369,60

17

PERMANÊNCIA OU DIÁRIA DE VEÍCULO (POR VEÍCULO)

0,50

18

APREENSÃO DE VEÍCULO (POR VEÍCULO)

4,00

19

SERVIÇOS DE GUINCHO (POR VEÍCULO REMOVIDO)

2,00

20

PARA LIBERAÇÃO DE ANIMAL APREENDIDO (POR ANIMAL)

1,00

21

CADASTRO DE EMPRESA DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE 

21.1

Emissão do Certificado (por credenciamento)

10,00

21.2

Renovação do Certificado Anual (Anual)

5,00

TABELA II - DAS TAXAS DE EXPEDIENTE

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM UPF

1

EXPEDIENTE

 

1.1

De qualquer natureza

0,10

1.2

Com abertura de processo

0,32

1.3

Para baixa, desistência ou retificação

0,55

2

DESARQUIVAMENTO

 

2.1

De qualquer natureza

0,55

3

FORNECIMENTO DE 2ª VIA

 

3.1

De qualquer natureza (por documento)

0,55

4

Cópia de processo (por cópia)

0,019

5

CERTIDÕES E ATESTADOS

 

5.1

Remanescente (por documento)

0,57

5.2

De inteiro teor (por lauda)

0,57

5.3

Narrativa

0,57

5.4

Informativa

0,57

5.5

Memorial descritivo (por laudo)

0,57

5.6

De anuência

0,57

5.7

De cadastro imobiliário

0,57

5.8

Certidão de regularidade fiscal (CND/CPD)

0,57

5.9

De qualquer natureza

0,57

6

Registro de qualquer natureza

0,57

TABELA III - DAS TAXAS DE USO DE BEM PÚBLICO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM UPF

PERIODICIDADE

1

BOXES ABERTOS

0,18/m²

Por Mês

2

BOXES FECHADOS

0,20/m²

Por Mês

3

BANCAS DE ALVENARIA

0,18/m²

Por Mês

4

BARRACAS EDIFICADAS

0,20/m²

Por Mês

5

MIRANTES

5.1

Mirantes I, II e III

10,00

Por Mês

5.2

Mirante das praças

5,00

Por Mês

TABELA IV - DETERMINANTE DO FATOR ATIVIDADE

I - PEQUENA ATIVIDADE

FATOR

Até 30m²

1,00

II - MÉDIA ATIVIDADE

 

De 31m² a 40m²

1,10

De 41m² a 50m²

1,20

De 51m² a 60m²

1,30

De 61m2 a 70m²

1,40

De 71m² a 80m²

1,50

De 81m² a 90m²

1,60

De 90m² a 100m²

1,70

III - GRANDE ATIVIDADE

 

De 101m² a 110m²

2,00

De 111m² a 120m²

2,10

De 121m² a 130m²

2,20

De 131m² a 140m²

2,30

De 141m² a 150m²

2,50

De 151m² a 200m²

3,00

De 201m² a 250m²

3,80

De 251m² a 300m²

4,60

De 301m² a 350m²

5,40

De 351m² a 400m²

6,20

De 401m² a 450m²

7,00

De 451m² a 500m²

7,80

De 501m² a 550m²

8,60

De 551m² a 600m²

9,40

De 601m² a 650m²

10,20

De 651m² a 700m²

11,00

De 701m² a 750m²

11,80

De 751m² a 800m²

12,60

De 801m² a 850m²

13,40

De 851m² a 900m²

14,20

De 901m² a 950m²

15,00

De 951m² a 1.000m²

15,80

De 1.001m² a 1.050m²

16,60

De 1.051m² a 1.100m²

17,40

De 1.101m² a 1.150m²

18,20

De 1.151m² a 1.200m²

19,00

De 1.201m² a 1.250m²

19,80

De 1.251m² a 1.300m²

20,60

De 1.301m² a 1.350m²

21,40

De 1.351m² a 1.400m²

22,20

De 1.401m² a 1.450m²

23,00

De 1.451m² a 1.500m²

23,80

Acima de 1.500m², toma-se como base o fator 23,80 (vinte e três vírgula oitenta), somando-se a este 0,70 (zero vírgula setenta) fator a cada acréscimo de 50m².

TABELA V - DOS VALORES DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO TEMPORÁRIA

ITEM

QUANTIDADE DE INGRESSOS AUTORIZADOS

QUANTIDADE UPF/DIA

01

Até 999

1 UPF

02

De 1.000 a 1.999

2 UPF's

03

De 2.000 a 4.000

4 UPF's

04

De 4.001 a 6.000

6 UPF's

05

De 6.001 a 8.000

8 UPF's

06

De 8.001 a 10.000

10 UPF's

07

De 10.001 a 12.000

12 UPF's

08

De 12.001 a 14.000

14 UPF's

09

De 14.001 a 16.000

16 UPF's

10

Acima de 16.000

18 UPF's

TABELA VI - PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

ALÍQUOTA

Até 120.000,00

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

5,00%

TABELA VII - PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS

RECEITA BRUTA EM 12 MESES (EM R$)

ALÍQUOTA

Até 120.000,00

2,00%

De 120.000,01 a 240.000,00

2,79%

De 240.000,01 a 360.000,00

3,50%

De 360.000,01 a 480.000,00

3,84%

De 480.000,01 a 600.000,00

3,87%

De 600.000,01 a 720.000,00

4,23%

De 720.000,01 a 840.000,00

4,26%

De 840.000,01 a 960.000,00

4,31%

De 960.000,01 a 1.080.000,00

4,61%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

4,65%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

5,00%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00

5,00%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

5,00%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

5,00%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

5,00%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

5,00%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

5,00%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

5,00%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

5,00%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

5,00%

TABELA VIII - DAS TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE USO

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DA TAXA (EM UPF)

PERIODICIDADE/UNIDADE

1.

LICENÇA AMBULANTE

1.1

Itinerante, em Local Franqueado ao Público (exceto no uso de barraca), e Estacionado.

01

Por Mês

1.2

Em Local Franqueado ao Público (área privada), com uso de barraca.

0,20/m2

Por Mês

2.

LICENÇA PARA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

2.1

Em Feiras Populares, com prévia autorização legal, exercida em local específico, e organizadas sob o controle, direto ou indireto, da Administração Municipal, distinguindo-se das feiras livres itinerantes.

0,40/m2

Por Mês

2.2

Em Feiras livres itinerantes, realizadas diariamente, em locais pré-definidos nos bairros, e organizadas sob o controle e manutenção, direto e indireto, da Administração Municipal.

0,10/m2

Por Mês

2.3

Em Atividades comerciais permitidas exercidas em caráter precário, com prazo de duração ' definido, de forma esporádica.

0,05/m2

Por Dia

2.4

Em Festa Popular, Festividades Carnavalescas e congêneres

0,30/m2

Por Mês

2.5

Em Feriados Religiosos, Natal e Ano-novo.

0,20/m2

Por Evento

3.

LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS

0,50/m2

Por Ano

4.

LICENÇA DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS

0,50/m2

Por Ano

5.

LICENÇA DE COMÉRCIO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, em caráter precário, sem prazo de duração definido, exercido em estrutura aprovada pela municipalidade.

0,30/m2

Por Mês

TABELA IX - DAS TAXAS DE PUBLICIDADE

ITEM

MODALIDADE DE EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE

VALOR DA TAXA (EM UPF)

PERIODICIDADE OU UNIDADE

1

Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios em logradouro público por m² ou fração.

1,00

Por Ano

2

Anúncio em veículo de transporte de passageiros e de carga interna e externa por m² ou fração.

1,50

Por Ano

3

Anúncio projetados em tela de cinema ou qualquer ou meio televisível por m² ou fração

1,00

Por Ano

4

Anúncios conduzidos por pessoas e exibido em vias públicas por unidade.

0,50

Por Mês

5

Prospectos ou folhetos por espécie distribuídos.

0,50

Por Milhar

6

Faixas exposta por tempo determinado.

1,00

Por Unidade

7

Mostruários ou vitrines colocados na parte interna com visão para parte externa no estabelecimento ou galeria.

1,00

Por Ano

8

Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m² ou fração.

1,00

Por Ano

9

Anúncio através de alto falantes, observando-se os limites dos níveis do som definidos na legislação pertinente, por qualquer meio.

1,00

Por Mês

10

Anúncios através de outdoor por unidade.

2,00

Por Quinzena

11

Cartazes, placas de propaganda comercial por m² ou fração.

1,00

Por Ano

12

Painel luminoso ou iluminado por m² ou fração

1,00

Por Ano

TABELA X - REVOGADO

TABELA XI - DAS TAXAS DE VISTORIAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SAÚDE, DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, INCLUSIVE EVENTUAL

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR DA TAXA (EM UPF)

UNIDADE

1

Área de até 250m²

2,00

Por Vistoria

2

Área de até 500m²

3,00

Por Vistoria

3

Área acima de 500m² até 750m²

4,00

Por Vistoria

4

Área acima de 750m² até 1000m²

5,00

Por Vistoria

5

Área acima de 1000m² até 1250m²

6,00

Por Vistoria

6

Área acima de 1250m² até 1500m²

7,00

Por Vistoria

7

Área acima de 1500m² até 1750m²

8,00

Por Vistoria

8

Área acima de 1750m² até 2000m²

9,00

Por Vistoria

9

Área acima de 2000m²

10

Por Vistoria

TABELA XII - REVOGADO

 

ANEXO II - FATORES PARA CÁLCULO DA COLETA DE LIXO

Da taxa do inciso I do artigo 147 do Código Tributário Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fatores de Caracterização do Contribuinte e Txl anual *

Fds

G r u p o 1

Até 50 m²

50-100

100-150

150-200

200-250

250-300

300-350

350-400

Acima 400

 

Y = 1

Y = 1,5

Y = 2

Y = 2,5

Y = 3

Y = 3,5

Y = 4

Y = 4,5

Y = 5

0,64

Taxa anual - UPF -

1,90

2,85

3,81

4,76

5,71

6,66

7,61

8,56

9,52

G r u p o 2

Até 50 m²

50-100

100-150

150-200

200-250

250-300

300-350

350-400

Acima 400

0,59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Y = 1

Y = 1,5

Y = 2

Y = 2,5

Y = 3

Y = 3,5

Y = 4

Y = 4,5

Y = 5

 

 

Taxa anual - UPF -

 

1,75

2,63

3,51

4,39

5,26

6,14

7,02

7,89

8,77

 

G r u p o 3

Até 50 m²

50-100

100-150

150-200

200-250

250-300

300-350

350-400

Acima 400

0,57

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Y = 1

Y = 1,5

Y = 2

Y = 2,5

Y = 3

Y = 3,5

Y = 4

Y = 4,5

Y = 5

 

 

Taxa anual - UPF -

 

1,71

2,57

3,42

4,28

5,13

5,99

6,84

7,70

8,55

 

G r u p o 4

Até 50 m²

50-100

100-150

150-200

200-250

250-300

300-350

350-400

Acima 400

0,48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Y = 1

Y = 1,5

Y = 2

Y = 2,5

Y = 3

Y = 3,5

Y = 4

Y = 4,5

Y = 5

 

 

Taxa anual - UPF -

 

1,44

2,15

2,87

3,59

4,31

5,03

5,75

6,46

7,18

 

G r u p o 5

Até 50 m²

50-100

100-150

150-200

200-250

250-300

300-350

350-400

Acima 400

0,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Y = 1

Y = 1,5

Y = 2

Y = 2,5

Y = 3

Y = 3,5

Y = 4

Y = 4,5

Y = 5

 

 

Taxa anual - UPF -

 

 

1,19

1,88

2,38

2,98

3,57

4,17

4,76

5,36

5,95

 

 

(*) Txl = taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P = 301.034 UPF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

K= Fds x y

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Da taxa do inciso II do artigo 147 do Código Tributário Municipal

TxS = Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde.

Ps= 8.467 UPF

Ksg =3,43

Ksp = 0,45

ANEXO III - TABELAS DE AVALIAÇÃO DE TERRENOS

TABELA A - ZONA HOMOGÊNEA

Nota: Tabela com frente de referência e profundidade mínima e máxima, estabelecida como zona homogênea da cidade:

Frente de referência (Fr)

Profundidade

 

 

Mínima (Pmi)

Máxima (Pma)

10,00

25,00

50,00

TABELA B - COEFICIENTES DE SITUAÇÃO NA QUADRA

Situação

Cs

Terreno de meio de quadra com uma só frente

1,00

Terreno com mais de uma frente ou de esquina

1,10

Terreno encravado

0,50

Terreno situado em vila

0,80

Terreno que abrange a própria quadra

1,20

TABELA C - FATORES DE TOPOGRAFIA

Terreno

Ft

Plano

1,00

Aclive

0,95

Declive

0,90

Irregular

0,80

TABELA D - FATORES DE PEDOLOGIA

Terreno

Fe

Seco

1,00

Inundável

0,70

Alagado

0,50

 

ANEXO IV - TABELAS DE AVALIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

TABELA A - FATORES DE SITUAÇÃO

Situação

Fs

Frente

1,00

Fundos

0,85

Superposta de frente

0,95

Superposta de fundo

0,90

Galeria

0,80

TABELA B - FATORES DE POSIÇÃO

Posição

Fp

Isolada

1,00

Conjugada

0,90

Geminada

0,80

TABELA C - FATORES DE ALINHAMENTO

Posição em relação ao alinhamento

Fa

Alinhada

0,90

Recuada

1,00

TABELA D - FATORES DE PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

 

Coeficiente de estrutura (Cest)

 

1

Alvenaria

1,00

2

Concreto

1,20

3

Madeira

0,60

4

Metálica

1,10

5

Taipa

0,50

 

Coeficiente de cobertura (Ccob)

 

1

Telha fibro-cimento

1,00

2

Telha de barro

1,20

3

Laje

1,30

4

Palha

0,50

5

Alumínio

1,30

6

Plástico sintético

1,50

7

Madeira/cavaco

1,00

8

Especial

2,00

 

Coeficiente de piso (Cpis)

 

1

Precário, cimentado

1,00

2

Ardósia, taco/carpete, marmorite e plástico

1,10

3

Cerâmica, carpete especial

1,20

4

Tábua corrida, borracha

1,20

5

Mármore, granito

1,50

 

Coeficiente de revestimento externo (Crex)

 

1

Precário, ausente

1,00

2

Pintura, óleo, madeira, emboço/reboco

1,05

3

Tijolo à vista

1,20

4

Cerâmica, pedra, concreto

1,50

5

Mármore, granito

2,00

 

Coeficiente de revestimento interno (Crin)

 

1

Ausente, precário

1,00

2

Pintura, papel, óleo, madeira, emboço/reboco

1,05

3

Cerâmica, pedra, concreto, fórmica, plástico

1,20

4

Espelho, mármore, granito

1,50

 

Coeficiente de forro (Cfor)

 

1

Ausente, precário

1,00

2

Plástico, gesso, fórmica

1,10

3

Metálico, madeira, alumínio flexibilizado

1,15

4

Laje

1,20

TABELA E - FATORES DE CONSERVAÇÃO

Estado de conservação

Fcons

Bom

1,00

Regular

0,80

Ruim

0,60

 

ANEXO V - TABELA DE VALORES UNITÁRIOS POR TIPO DE EDIFICAÇÃO

Tipo (Caracterização)

Valor (R$/m²)

Casa

120,00

Apartamento

205,00

Loja

215,00

Sala comercial

200,00

Barraco/Favela

0,00

Galpão

80,00

Indústria

165,00

Telheiro

40,00

Posto de gasolina

100,00

Arquitetura especial

180,0


Art. 4º - Integram o Código Tributário do Município de Porto Velho:

I - impostos sobre:

a) a propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza; e

II - taxas decorrentes:

a) do exercício regular do poder de polícia do Município; e

b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição para custeio de iluminação pública.


CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Seção I

Da Incidência

Art. 126 - O Imposto Sobre a Transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, tem como hipótese de incidência:

I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, situados no território do Município;

II - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis situados no território do Município, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Seção II

Da não Incidência e Isenção

Art. 127 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III - quando versar sobre direitos reais de garantia.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 128 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores e nºs 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) anos subseqüentes à data da aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direitos nessa data.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 5º - Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 129 - São isentos do ITBI - Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - e de direitos a eles relativos na primeira escritura os imóveis inclusos no Programa de Regularização Fundiária promovido pelo Município de Porto Velho.

§ 1º - Considera-se regularização fundiária para fins de aplicação desta Lei Complementar, o processo efetivado pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária - SEMUR, pelo qual se define a titularidade do domínio de uma área, e que tem por fim legitimar a posse focalizando a função social da propriedade e priorizando o uso da terra como um bem coletivo.

§ 2º - A isenção concedida nos termos desta Lei, aplica-se aos atos de regularização fundiária realizados a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 3º - A isenção concedida nos termos desta Lei, aplica-se aos atos de regularização fundiária realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 130 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão ou cessão.

§ 1º - O valor dos bens ou direitos será determinado pela administração tributária, inclusive de nos casos de emissão de Documento de Arrecadações por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, subsidiado na avaliação fiscal exarada pela Fazenda Municipal, em laudo de avaliação emitido por perito de Instituição Financeira Oficial ou no valor declarado pelo sujeito passivo, prevalecendo o que for maior.

§ 2º - Na avaliação fiscal, será considerada a metodologia legal, vigente para a apuração do valor venal, no exercício de ocorrência da transação imobiliária.

§ 3º - O sujeito passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazo regulamentares.

§ 4º - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:

I - na instituição ou venda do direito real de usufruto, uso ou habitação, inclusive a transferência onerosa ao nu-proprietário, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

II - nas tornas ou reposições verificados em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóveis;

III - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação, o valor venal apenas da edificação e do terreno.

IV - em qualquer outra aquisição não especificada nos incisos anteriores, seja de propriedade plena, seja de domínio útil, ou de outro direito real cuja transmissão seja tributável, o valor integral do bem ou do direito.

V - para imóveis localizados na zona rural, além dos critérios previstos no § 1º, será considerado o valor máximo, por hectare, constante da tabela referencial de preços elaborada por órgão oficial Governo Federal, atualizada monetariamente pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho se necessário.

§ 5º - Não serão abatidas do valor base para cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

§ 6º - A administração tributária, na determinação do valor venal do imóvel, poderá considerar os dados constantes do laudo de avaliação expedido por perito de Instituição Financeira Oficial filiada ou não ao Sistema Nacional de Habitação.

§ 7º - Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável.

§ 8º - Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão.

§ 9º - No total partilhável e no quinhão, mencionados nos parágrafos anteriores, serão considerados apenas os bens imóveis.

Art. 131 - O imposto será calculado aplicando a alíquota de 2% (dois por cento).

Seção IV

Do Contribuinte e Responsável

Art. 132 - O contribuinte do ITBI é:

I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;

II - na permuta, cada um dos permutantes;

Art. 133 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente; e

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Art. 134 - Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular, ou mandato em causa própria a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é responsável pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

Seção V

Do Pagamento

Art. 135 - O imposto é devido ao Município de Porto Velho se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versarem os direitos cedidos, ainda que a mutação patrimonial tenha ocorrido em outro Município ou no estrangeiro.

Art. 136 - O imposto será pago:

I - antecipadamente, até a data da lavratura na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial;

III - nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, antes do registro do ato no oficio competente.

Art. 137 - O pagamento será efetuado através de documento de arrecadação municipal, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Juntamente com o valor do ITBI, no mesmo documento (laudo de ITBI) será paga a taxa de averbação.

Art. 138 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto e se a operação for imune, isenta ou beneficiada com a suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.

Parágrafo único - É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em escritura pública, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração deste.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Seção Única

Dos Documentos Fiscais para Registro, Controle e Arrecadação

Art. 139 - Para efeitos de registro, controle e arrecadação do imposto, a Prefeitura instituirá, no Regulamento, os documentos fiscais destinados à comprovação das transações tributadas.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 140 - O recolhimento do imposto, após o vencimento sujeitar-se-á à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - correção monetária, nos termos da legislação específica;

III - multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:

1. de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

2. de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.

b) havendo ação fiscalizadora:

1. 60% (sessenta por cento) do valor corrigido do imposto devido, aos que deixarem de recolher o ITBI no prazo legal;

2. de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UPFs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem em benefício indevido da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto.

§ 1º - A reincidência punir-se-á com a multa majorada de 100% (cem por cento);

§ 2º - O valor da multa prevista no inciso III, "b", item "1", deste artigo será deduzido de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida no período de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do auto de infração.

§ 3º - Aplicar-se-á a multa prevista no inciso III, "b", item "2", deste artigo, a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor público.

§ 4º - O benefício da dedução prevista no § 2º deste artigo, importará na renúncia de impugnação e no reconhecimento integral do crédito lançado.

Art. 141 - A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 2 (duas) UPFs:

a) se o ato relativo à transmissão de bens ou de direitos sobre imóveis estiver incluído nos casos de não incidência, isenção ou suspensão do imposto sem o prévio reconhecimento do benefício;

b) por deixar de apresentar, no prazo e formas regulamentares, demonstrativos de inexistência de preponderância de atividades nos termos do artigo 128 e seus parágrafos;

c) por deixar de apresentar, no prazo e formas regulamentares, declaração acerta dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

II - multa no valor de 10 (dez) UPFs:

a) por deixar de prestar informações nas formas e prazos estabelecidos em Regulamento ou, quando solicitadas pelo fisco;

b) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

c) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo fisco;

d) por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos;

e) aos servidores da justiça que deixarem de dar vistas aos autos aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em lei e aos escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente.

f) aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis pela não apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias - DOIM., respeitado disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988 , no que couber)

Art. 142 - A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

Art. 143 - A imposição de penalidades, acréscimos moratórios e atualização monetária será feita pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único - Nos casos em que o lançamento do imposto se realizar mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição será feita no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 144 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a bens imóveis ou direitos a eles relativos.

Parágrafo único - Independentemente do disposto no caput deste artigo, ficam os Cartórios de Registro de Imóveis obrigados a comunicar a repartição fazendária municipal, mensalmente os respectivos atos de registro de imóveis localizados no município de Porto Velho, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, por meio da Declaração de Operações Imobiliárias - DOIM ou outro meio instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 145 - Nas transações em que figurarem como adquirentes, ou cessionários, pessoas isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.

Art. 146 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com controle de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do fisco municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo de propriedade.

Art. 146-A - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 146-B - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI, será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada, que solicitar o lançamento ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.


Art. 186 - A contribuição para iluminação pública será calculada em conformidade com a lei complementar nº. 153, de 26 de dezembro de 2002.

 

Art. 245 - Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, a mercadoria, livros e notas fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação tributária.

§ 1º - Se não for possível a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, a autoridade fiscal, tomada a devida cautela, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de termo de depósito.

§ 2º - Em havendo prova ou fundada suspeita de ocultamento de livros ou documentos fiscais, tomar-se-ão as necessárias medidas no sentido de promover a busca e apreensão judicial do objeto pretendido.

§ 3º - Os livros e documentos fiscais poderão ainda ser retirados do estabelecimento, a critério do Agente Fiscal Municipal, no exercício de suas funções, sempre que ali inexistirem condições ambientais, materiais ou local adequado para a realização dos trabalhos de fiscalização.


Art. 262 - A prova de quitação do tributo será feita mediante apresentação da certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações inerentes à sua pessoa, domicílio e ramo de atividade, bem como o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.

§ 1º - A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, com prazo máximo de validade de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel, constarão sempre os débitos relativos à contribuição de melhoria.

Art. 263 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de atos indispensáveis para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes nos atos pelo tributo por ventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator.

Art. 264 - A existência de débitos definitivamente julgados administrativamente impedirá a expedição de certidão negativa, ainda que em curso de cobrança judicial executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa por qualquer medida judicial não específica.

Art. 265 - Ressalvadas as situações definidas no § 1º deste artigo, todo o Processo Administrativo Tributário deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão negativa devidamente atualizada, sem prejuízo do disposto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federa/1988.

§ 1º Excetuam-se da obrigatoriedade de instrução processual com a juntada de Certidão Negativa:

I - pedidos de prescrição de débitos;

II - pedidos de imunidade tributária;

III - pedidos de isenções tributárias;

IV - pedidos de impugnações de lançamentos de créditos tributários.

§ 2º - As exceções a que se refere o § 1º deste artigo não caracterizam dispensa, cancelamento, redução ou baixa de débitos porventura existentes.

Art. 266 - A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 267 - As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.


Art. 5º - Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio, a renda ou serviços da União e do Estado;

II - templos de qualquer culto;

III - patrimônio, renda ou serviços:

a) dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

b) das entidades sindicais dos trabalhadores;

c) das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos legais;

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - A vedação do inciso I não se aplica ao patrimônio, à renda ou aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações dos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda ou os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas, observando-se:

I - que a imunidade dos bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto;

II - que o reconhecimento da imunidade do inciso III é subordinado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele mencionadas:

a) fim público;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) ausência de distribuição, direta ou indireta, de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

d) prestação dos seus serviços sem qualquer discriminação;

e) aplicação integral no País, dos seus recursos, utilizando-os na manutenção de seus objetivos institucionais;

f) manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 6º - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades desta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange também a prática de ato previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros."


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 187 - O Processo Administrativo Tributário (PAT) forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.

Art. 188 - As solicitações de restituição de indébitos fiscais, de consulta, de parcelamento, de regime especial e/ou quaisquer outros pleitos efetuados por contribuintes à Fazenda Municipal serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Título.

Art. 189 - O Processo Administrativo Tributário (PAT) desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e à aplicação da Legislação Tributária.

§ 1º - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou com o decurso de prazo para recurso.

§ 2º - Em se tratando de contribuinte optante pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a Administração Tributária poderá instituir Processo Administrativo Fiscal Especial (PAFE), exclusivamente, referente ao ingresso e à exclusão de ofício de optantes, conforme disciplinado em Decreto.

§ 3º - O PAFE a que se refere o § 2º, não se aplica nos casos de lançamento de crédito tributário "de ofício", por meio de auto de infração.

§ 4º - Ocorrendo lavratura de auto de infração, o contencioso administrativo obedecerá ao rito processual inerente ao Processo Administrativo Tributário a que estão sujeitos os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 190 - É assegurado ao sujeito passivo, na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir por escrito as suas razões, fazendo-se acompanhar das provas que tiver, observados a forma e os prazos legais.

Art. 191 - A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário - PAT, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.

Art. 192 - A instrução do processo compete aos órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda por onde tramite.

Parágrafo único. A juntada do documento, folha de informação ou qualquer outra peça ao processo far-se-á mediante termo, lavrado pelo servidor que o proceder.

Art. 193 - Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou só se vencem em dia normal de expediente na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º - Considera-se expediente normal, aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições municipais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

Art. 194 - Todos os atos processuais terão a forma escrita e prazo de 10 (dez) dias, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado, justificado e homologado pelo superior hierárquico imediato.

Art. 195 - A inobservância, por parte de servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.

Art. 196 - Exclui-se da competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.

Art. 197 - As ações judiciais contra a Fazenda Municipal sobre matéria tributária não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários.

Art. 198 - Verificada no processo administrativo a ocorrência do crime de sonegação fiscal, enviar-se-ão cópias dos elementos comprobatórios ao Ministério Público para oferecimento de denúncia, independentemente da execução do crédito apurado.

Art. 199 - Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado sem que haja despacho expresso, nesse sentido, da autoridade competente após decisão final proferida na área administrativa.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL

Art. 200 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito:

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria, equipamentos e/ou documentos fiscais ou contábeis ou de intimação para sua apresentação; e

III - com a lavratura de auto de infração, representação, denúncia reduzida a termo ou notificação de lançamento.

§ 1º A ação fiscal deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias, a partir da data do recebimento do Termo de Início de Fiscalização pelo sujeito passivo, preposto ou representante legal devidamente habilitado.

§ 2º - O prazo aludido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, instruído com as motivações de sua necessidade e homologado pelo Diretor do Departamento de Fiscalização, cuja decisão deverá ser exarada em até 5 (cinco) dias úteis, prazo este não computado para efeito de contagem do prazo total.

§ 3º - A ação fiscal encerra-se com a ciência do contribuinte mediante lavratura do termo de encerramento, auto de infração, notificação pessoal, via AR ou por edital, e ainda pelo termo de recusa, mediante declaração reduzida a termo pelo responsável pela intimação.

§ 4º - Suspendem a contagem dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo:

I - a postergação para entregas de quaisquer documentos fiscais ou contábeis, que ultrapasse o prazo concedido no Termo de Início de Fiscalização ou em notificações lavradas, na exatidão do período compreendido entre o termo final do prazo concedido e a efetiva e integral entrega dos documentos solicitados;

II - qualquer ação, recusa ou omissão que resulte na postergação de entregas do termo de encerramento da ação fiscal, do auto de infração, da notificação de lançamento e/ou da notificação pessoal;

III - o período compreendido entre a entrega protocolizada, na repartição fiscal, do Relatório e demais documentos resultantes da ação fiscal, inclusive auto de infração, e notificação de lançamento, objetivando a postagem em Agência Postal ou a publicação no Diário Oficial do Município, e a data da ciência do sujeito passivo, conforme definido nos incisos II, III e IV, do § 2º, do art. 210, desta Lei Complementar.

Art. 201 - O Processo Administrativo Tributário - PAT, para apuração das infrações, terá como peça básica:

I - o auto de infração;

II - a notificação de lançamento;

III - a representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização;

IV - a denúncia escrita: e

V - a denúncia verbal reduzida a termo, que deverá ser assinada pelo denunciante, na repartição fiscal competente.

Parágrafo único - O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso III deste artigo é de competência de todos os servidores da repartição fazendária.

Art. 202 - A peça básica será entregue à repartição fazendária preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração de recusa.

Art. 203 - O auto de infração será lavrado no local da infração e conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; e

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.

Parágrafo único - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.

Art. 204 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá:

I - a qualidade do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso; e

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.

Art. 205 - A lavratura do auto de infração compete privativamente aos Agentes Fiscais Municipais.

Art. 206 - O auto de infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.

Parágrafo único - Caso venha ocorrer as situações previstas no caput deste artigo, deverá o Agente Fiscal ressalvá-las no próprio auto.

Art. 207 - Se, após a lavratura do auto de infração ou no curso do processo, antes do Julgamento de Primeira Instancia, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena será lavrado no mesmo processo pelo autor da peça básica, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa.

Art. 208 - Uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-lo a invalidade da ação fiscal.

Parágrafo único - O Agente Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do auto ao infrator, deverá justificar no processo as razões de seu procedimento.

Art. 209 - O auto de infração obedecerá ao modelo aprovado em ato expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 210 - A intimação do sujeito passivo far-se-á:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

lI - por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro ou meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º - Quando houver impossibilidade em se intimar o contribuinte por qualquer um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado.

I - no endereço eletrônico da administração tributária na internet;

II - em dependência, com acesso franqueado ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez no Diário Oficial do Município.

§ 2º - Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se emitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

III - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:

a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) no meio magnético, eletrônico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º - Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º - Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que declarado e autorizado pelo sujeito passivo.

§ 5º - O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com o expresso consentimento do sujeito passivo, devendo a Administração Tributária informar-Ihe as normas e condições de sua utilização e manutenção.

§ 6º - A assinatura e o recebimento da peça básica não importam em confissão da falta arguida.

CAPÍTULO III

DA DEFESA

Art. 211 - A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar ou impugnar qualquer exigência fiscal.

Art. 212 - Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.

Parágrafo único - No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do mesmo prazo concedido à apresentação de defesa, o pagamento da importância que achar devida sob pena de perempção.

Art. 213 - O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da peça básica.

Parágrafo único - A defesa apresentada tempestivamente supre omissão ou qualquer defeito da intimação e terá efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão de 1ª instância.

Art. 214 - Sempre que, no decorrer do processo, restar efetivamente comprovada como autora da infração, pessoa diversa da que figura no auto de infração, na representação ou notificação de lançamento ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa do mesmo processo.

Art. 215 - Após a apresentação da defesa, que deverá ser juntada aos respectivos autos, dar-se-á "vistas" destes ao autor da peça básica, para oferecimento de contestação, no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 1º - O oferecimento de contestação poderá ser atribuído a outro Agente Fiscal, desde que comprovadamente impedido o autor da peça básica de fazê-lo.

§ 2º - No recinto da Secretaria Municipal de Fazenda dar-se-á "vistas" à parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.

Art. 216 - Revogado.

Art. 217 - É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

CAPÍTULO IV

DA REVELIA

Art. 218 - Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, considerar-se-á o sujeito passivo revel, importando a revelia no reconhecimento do crédito tributário exigido.

Parágrafo único - A confirmação do auto de infração, na forma deste artigo, é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e, após a decisão, o crédito tributário estará apto para a cobrança administrativa e posterior inscrição em dívida ativa, em caso de não pagamento no prazo legal.

CAPÍTULO V

DA INTEMPESTIVIDADE

Art. 219. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado, mediante o Termo de Intempestividade.

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 220 - Após o autor da peça básica oferecer a contestação de que trata o art. 215, os autos serão encaminhados ao Conselho de Recursos Fiscais que distribuirá à Julgadoria competente, a quem compete decidir em Primeira Instância, sobre a procedência da autuação e respectiva imposição legal.

Art. 221 - A decisão de Primeira Instância, ressalvada a existência de prazo especial previsto na legislação, deverá ser prolatada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação; e

V - o recurso de ofício, se cabível.

Art. 222 - Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações que se efetivarão na forma prevista no art. 210.

§ 1º - Quando da expedição da ordem de intimação, nesta deverá constar a decisão prolatada, o prazo para pagamento e prazo para recurso, se for o caso.

§ 2º - No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá obrigatoriamente anexar aos autos a Guia de Recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, ou querendo, recorrer da decisão conforme o art. 224.

Art. 223 - À primeira instância não cabe pedido de reconsideração da decisão.

CAPÍTULO VII

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 224 - Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá no prazo de 15 (quinze) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, contados da data da ciência da decisão.

§ 1º - O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário da parte por ele reconhecida como procedente.

Art. 225 - O recurso será interposto por petição escrita e entregue na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 226 - O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento dos seus termos, pelo Presidente do órgão colegiado, dando-se ciência do fato ao interessado.

Art. 227 - Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, tal circunstância será indicada no processo, por termo, no qual se mencionará sua não interposição.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 228 - A autoridade julgadora de 1ª instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a decisão for contrária à Fazenda Municipal.

§ 1º - Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando:

I - a importância não exceder ao valor correspondente a 5 (cinco) UPFs, vigentes à data da decisão; e

II - houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.

§ 2º - Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a decisão de 1ª instância, objeto de recurso de ofício.

Art. 229 - Sempre que, nos casos de obrigatoriedade, o Julgador Monocrático deixar de interpor recurso de ofício ou o Representante da SEMFAZ no CRF deixar de interpor Recurso Especial, observadas as disposições dos artigos 228 e 229-A, respectivamente, o servidor que tomar conhecimento do fato representará perante a autoridade competente para o ato administrativo, por intermédio de sua chefia imediata, no sentido de que seja observada a exigência legal.

CAPÍTULO VIII-A

DO RECURSO ESPECIAL

Art. 229-A - O Representante da SEMFAZ no CRF deverá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acórdão, via Recurso Especial, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho sempre que, no todo ou em parte, a decisão, não unânime, em decorrência de Recurso Voluntário, for contrária à Fazenda Municipal, em face de flagrante indício de inconstitucionalidade ou ilegalidade e/ou contrarie Súmula Administrativa editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica do CRF, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º - Será dispensada a interposição de Recurso Especial quando houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.

§ 2º - Ao autor da peça básica será aberto prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre a decisão de 2ª instância, objeto de Recurso Especial, após a apresentação deste.

Art. 229-B - O contribuinte poderá ingressar com Recurso Especial no CRF, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação do Acordão, quando por decisão não unânime do Colegiado, ocorrer:

I - flagrante indício de inconstitucionalidade ou contrariedade à Lei;

II - comprovação nos autos do pagamento do crédito discutido;

III - evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica.

Art. 229-C - O Julgamento do Recurso Especial observará procedimentos, prazos e rito específicos, inclusive com a composição de quórum diferenciada, conforme definido no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, sem prejuízo do disposto nos artigos 230, 231, 232 e 234 desta Lei Complementar.

Art. 229-D - A decisão prolatada em Segunda Instância em sede de Recurso Especial substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 229-E - A admissão para apreciação do Recurso Especial, em julgamento pelo Pleno do CRF, será objeto de decisão do Presidente do CRF, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de provimento da presidência, cientificando-se, o recorrente, da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - A decisão proferida pelo Presidente do CRF contrária à admissão do Recurso Especial é irrecorrível na esfera administrativa.

CAPÍTULO IX

DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 230 - O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.

Art. 231 - A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade.

Art. 232 - Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, na forma e pelos prazos que dispuser o Regimento Interno deste órgão.

Art. 233 - A decisão prolatada em segunda instância substituirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 234. Na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho, constará a decisão prolatada e o prazo para pagamento.

CAPÍTULO X

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 235 - São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; e

II - de segunda instância:

a) quando esgotado o prazo para recurso especial sem que tenha sido interposto ou quando interposto tenha sido inadmitido os termos do art. 229-E desta Lei Complementar; ou

b) quando admitido o recurso especial este tenha objeto de julgamento pelo Pleno do CRF.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos inciso I e II do caput deste artigo, são definitivas:

I - as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício;

II - as decisões de segunda instância, na parte que não forem objeto de recurso especial.

Art. 236 - De toda decisão contrária ao sujeito passivo, proferida em Processo Administrativo Tributário , será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.

Parágrafo único - A intimação será feita na repartição preparadora ou julgadora do processo, observado o disposto no art. 210 desta Lei Complementar.

Art. 237 - Tornada definitiva a decisão será o débito inscrito em dívida ativa e remetido para execução judicial.

Parágrafo único - A Administração Tributária poderá promover a cobrança administrativa, antes da inscrição do débito em dívida ativa, desde que a decisão irrecorrível tenha sido prolatada até o dia 20 (vinte) de novembro do ano em curso.


Art. 246 - As mercadorias apreendidas, que não forem liberadas no prazo de 15 (quinze) dias, serão consideradas abandonadas e levadas à leilão público, regulamentado por ato do Executivo.

Art. 247 - Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado na notificação da decisão proferida no julgamento definitivo do processo, o leilão poderá ser substituído por licitação.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, esta circunstância deverá ser expressamente mencionada no Termo de Apreensão.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se a liberação não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do Termo de Apreensão, as mercadorias, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, serão doadas a instituição de caridade ou assistência social ou ainda destinada a órgãos públicos, sempre mediante recibo.

Art. 248 - As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas.

 


Art. 268 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcance dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento ou decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais.

Parágrafo único - Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

Art. 269 - A inscrição em dívida ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente.

§ 1º - O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente:

I - a origem e a natureza do crédito;

II - a quantia devida e demais acréscimos legais;

III - o nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio ou residência;

IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;

V - o número o processo administrativo ou fiscal em que se originar o crédito.

§ 2º - A omissão de qualquer dos requisitos enumerados ou erro a eles relativos é causa de nulidade da inscrição, podendo a autoridade administrativa sanar, de ofício, a irregularidade, mediante a substituição da certidão irregularmente emitida.

Art. 270 - O crédito tributário será inscrito após o vencimento do prazo de pagamento, na forma estabelecida em Regulamento.

Parágrafo único - Não se inscreverão débitos inferiores a 1 (uma) UPF, remindo-os.

Art. 271 - Inscrita a dívida e extraídas as respectivas certidões de débito, quando necessárias, serão relacionadas e remetidas ao órgão jurídico para cobrança.

Art. 272 - Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão:

I - correção monetária;

II - juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração de mês;

Art. 273 - A cobrança da dívida ativa será feita por via amigável, extrajudicial ou judicial, sendo esta através de ação executiva fiscal.

§ 1º - A cobrança amigável será feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das certidões, podendo ser concedida prorrogação de igual prazo, pela autoridade competente.

§ 2º - A contar da data do recebimento da intimação de cobrança amigável, o contribuinte terá 10 (dez) dias para quitar o débito.

§ 3º - Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente procedida a cobrança extrajudicial ou judicial, na forma que dispuserem o regulamento e a legislação federal.

§ 4º - Iniciada a cobrança executiva, não será permitida a cobrança amigável.

§ 5º - A cobrança dos créditos tributários e não-tributários a que se refere o caput deste artigo, poderá ser realizada por meio de protesto ou de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em procedimento de cobrança extrajudicial, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas, ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na legislação em vigor, respeitados os critérios contidos em regulamento.

Art. 274 - O pagamento da dívida ativa será feito na repartição municipal competente ou em estabelecimento bancário conveniado com o Fisco Municipal.

Art. 275 - É vedado à repartição arrecadadora ou a qualquer servidor municipal ou do cartório receber pagamento do débito já inscrito em dívida ativa, sem as respectivas guias de cobrança.

§ 1º - A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor que direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

§ 2º - Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, multa e juros, contados até a data do pagamento do débito.

Art. 276 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.

Art. 277 - Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorridos 05 (cinco) anos, contados da data da inscrição.

Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo se interrompe:

I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente;

II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;

IV - pela contestação em juízo.


Art. 249 - Poderá ser interditado o estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas na lei fiscal ou da mesma decorrentes.

§ 1º - A interdição será precedida de notificação expedida ao responsável pelo estabelecimento, ao qual será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação.

§ 2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento do imposto devido e das multas que lhe forem aplicáveis com a lei.

Art. 250 - Os empreiteiros e os subempreiteiros não estabelecidos no território do Município, que deixarem de efetuar o pagamento do imposto de acordo com as leis e regulamentos específicos, ficarão impedidos de executar obras ou serviços em seu território.

Art. 251 - No caso de atividades provisórias, em que os tributos devam ser pagos antecipadamente, por estimativa, não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o recolhimento dos mesmos, sob pena de interdição e evacuação do recinto, se for o caso, e mediante procedimento fiscal, até que se sane a irregularidade.

 


Art. 252 - Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação desta Lei e de legislação tributária complementar, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.

Parágrafo único - Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a coisa consultada.

Art. 253 - A petição de consulta indicará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.

Art. 254 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência.

Art. 255 - A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação.

Art. 256 - Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o art. 253;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já estiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução, publicado antes da apresentação;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à resposta, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável pela autoridade julgadora.

Art. 257 - A resposta dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

Parágrafo único - O consulente terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da resposta, para adotar os procedimentos nela contidos.



Atualizado na data: 20/01/2021