LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 (REGULAMENTO ISS/MACAPÁ)

LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Macapá, Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

Post atualizado em: 20/01/2021

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário Municipal, disciplinando sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidade e a administração tributária.

Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.

§ 1º - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Micro empreendedores Individuais, assim caracterizados por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a regime tributário específico, além das disposições contidas na Lei Complementar nº 61/2009-PMM.

§ 2º - Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6º do artigo 150, da Constituição Federal , só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do município.

Art. 3º - Compõem o sistema tributário do município:

I - impostos:

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso; por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

d) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição Federal , definidos em lei complementar;

II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

a) de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;

b) de licença para publicidades, em qualquer das suas formas;

c) de licença para construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se";

d) de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

e) de fiscalização de veículo de transporte de passageiros;

III - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição compreendem:

a) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;

b) Taxa de Expediente;

c) Taxa de Serviços Diversos;

IV - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;

V - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Art. 4º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 5º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, por natureza ou acessão física como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do município, observando-se o disposto no artigo 7º desta Lei.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido, o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício.

Art. 6º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel edificado e não edificado, a qualquer título.

§ 1º - São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados e Municípios.

§ 2º - Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já tenha sido lançado, for pessoa imune ou isenta, vencer-se-ão, antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o alienante.

Art. 7º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola de educação infantil ou fundamental, ou posto ou unidade básica de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.

Art. 8º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

Art. 9º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial incide sobre os seguintes imóveis:

I - edificados com habite-se, mesmo que:

a) Estejam desocupados;

b) A construção tenha sido licenciada em nome de terceiro e por este feita em terreno alheio.

II - construídos sem licença e o habite-se, ou em desacordo com a licença, sempre que o imposto predial for maior que o territorial;

III - construídos com autorização a título precário, sempre que o Imposto Predial for maior do que Territorial.

Art. 10 - O Imposto Territorial incide sobre os seguintes imóveis:

I - aqueles nos quais não haja edificação;

II - aqueles cujas edificações tenham sido demolidas, desabado, incendiado ou se transformado em ruínas;

III - aqueles cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença desde que não exista o lançamento do Imposto Predial;

IV - aqueles em que exista construção autorizada a título precário, caso não haja lançamento do Imposto Predial.

V - aqueles cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

Art. 11 - A mudança de tributação Predial para Territorial ou vice-versa, só será efetivada, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte aquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.

Art. 12 - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incide sobre imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

Art. 13 - A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel;

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas relativas ao bem imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Art. 14 - O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos.

Seção II

Da Isenção

Art. 15 - As isenções ou reduções de imposto não abrangem a taxa de serviços urbanos que for devida pelos proprietários ou possuidores do imóvel, salvo disposições em contrário.

Art. 16 - O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ela relativos, inclusive nas promessas de compra e venda.

Art. 17 - Desde que comprovadas todas as exigências previstas neste Código e no Regulamento, o qual deverá ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

I - O imóvel de propriedade de aposentado ou reformado que receba proventos, igual ou inferior a um (01) salário mínimo vigente no país, que seja sua única fonte de renda familiar, além de comprovar que, no imóvel resida e não possua outro no município.

II - O imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

III - O imóvel residencial, cujo valor venal seja igual ou inferior a 15.000,00 (quinze mil reais), desde que seja a sua residência e o proprietário não possua outro no imóvel município.

§ 1º - A isenção prevista no inciso I cessará quando o imóvel for transferido a qualquer título.

§ 2º - As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 18 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 19 - Para efeitos de cálculo do valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial serão considerados os seguintes indicadores:

a) localização, área, característica, estado de conservação do prédio e destinação da construção;

b) preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

c) situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

d) declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;

e) outros dados tecnicamente reconhecidos pelo órgão municipal, inclusive, planta genérica de valores, a qual deverá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado pelo juízo este será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal posterior, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.

Art. 20 - O valor tributável do imóvel de uso territorial em que estiver sendo executada obra legalmente autorizada de construção, reconstrução ou loteamento urbanizado, permanecerá inalterado a partir do exercício seguinte àquele em que for feita comunicação do início das obras, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que sejam executadas ininterruptamente, ou com interrupção máxima de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único - O imóvel nas condições previstas no caput deste artigo será tributado com a redução de 50% (Cinquenta por Cento) da alíquota normalmente incidente sobre o mesmo.

Art. 21 - A base para o cálculo do Imposto Territorial será o valor venal da terra nua, levando-se em conta os seguintes elementos:

I - o valor declarado pelo contribuinte;

II - o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o imóvel;

III - os valores correntes do mercado imobiliário;

IV - a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

V - quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único - Os valores venais serão atualizados anualmente.

Art. 22 - Os imóveis com testada para logradouros pertencentes a zonas diferentes serão tributados pelo da zona de tributação mais elevada.

Art. 23 - Caberá ao órgão tributário elaborar proposta de atualização do valor venal dos imóveis para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício seguinte, com base nos estudos, pesquisas sistemáticas de mercado e análises respectivas, e encaminhá-la ao Gabinete do Prefeito, até o final de novembro de cada exercício civil.

§ 1º - A proposta discriminará:

I - em relação aos terrenos:

a) o valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído aos logradouros ou parte deles;

b) a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos;

II - em relação às edificações:

a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;

b) o valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos tipos de classificação das edificações;

c) a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.

§ 2º - O encaminhamento da proposta será acompanhado das justificativas que conduziram à classificação das edificações, à indicação dos fatores corretivos e à fixação dos valores unitários.

§ 3º - Na justificativa deverão ser demonstrados, entre outros:

I - que há equivalência entre os valores fixados e os de mercado;

II - os níveis e as prováveis causas de variação, positiva ou negativa, dos valores fixados em comparação com os do período anterior;

III - as fontes de pesquisas do mercado imobiliário e publicações técnicas consultadas e sua periodicidade (agentes financiadores de habitação, sindicatos de construção civil e outras entidades).

§ 4º - No caso de imóveis cujas características físicas e de uso não permitam o enquadramento na forma determinada no inciso anterior, buscar-se-á apurar seus valores com base em declarações dos contribuintes ou em arbitramentos específicos.

§ 5º - Em casos de arbitramento serão aplicadas as disposições desta Lei.

Art. 24 - Até o último dia de cada exercício será editado decreto fixando o valor venal atualizado dos imóveis, a ser utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a ser lançado no exercício seguinte.

Parágrafo único - O decreto referido neste artigo conterá a discriminação dos elementos listados no § 1º do artigo anterior.

Art. 25 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a matéria nos casos omissos, que não esteja sob reserva legal.

Art. 26 - Para o cálculo do imposto as alíquotas incidirão sobre o valor venal do imóvel e serão aplicadas conforme Tabela constante do Anexo I.

Subseção I

Imposto Territorial Urbano Progressivo no Tempo

Art. 27 - O Imposto Territorial Urbano Progressivo no Tempo incide sobre os lotes ou terrenos não edificados localizados nas seguintes zonas:

I - zonas urbanas ou de expansão urbana;

II - zonas especiais de interesse social;

III - zonas especiais de uso administrativo.

Art. 28 - Identificados os lotes ou terrenos urbanos de que trata o Artigo anterior, o Poder Público Municipal notificará o proprietário, titulares do domínio útil ou ocupantes, para, no prazo de 1 (um) ano, promover o parcelamento ou edificações cabíveis, de acordo com a legislação municipal que regulamenta a matéria.

Art. 29 - Esgotado o prazo estabelecido no Artigo anterior, o Executivo Municipal aplicará alíquotas progressivas no imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU, previsto no artigo seguinte.

Art. 30 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos e demais condições estabelecidas nesta lei para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município de Macapá, com base no valor venal dos imóveis notificados, aplicará o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota de enquadramento inicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos até o limite máximo de 4% (quatro por cento).

§ 1º - O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será a soma da alíquota do ano anterior, considerando o uso do imóvel não-edificado, constante do Anexo I desta Lei, acrescida de 0,5%.

§ 2º - Será adotado o valor da alíquota de 4% (quatro por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º - Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 4º - É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis enquadrados no IPTU Progressivo de que trata esta lei.

§ 5º - Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Macapá.

§ 6º - Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.

§ 7º - A suspensão da alíquota progressiva de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á perante o requerimento do contribuinte a partir do início do processo administrativo do parcelamento ou edificação, mediante prévia licença da administração municipal, através do órgão competente.

§ 8º - A alíquota progressiva será restabelecida em caso de fraude ou interrupção, sem justo motivo, das providências objeto da licença municipal de que trata o parágrafo anterior.

Art. 31 - Os imóveis que por qualquer motivo de ordem técnica ou jurídica, forem impedidos de efetuar seu parcelamento, edificação, ou sua ocupação, neles não serão aplicadas as alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana Progressivo no Tempo.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 32 - O lançamento do imposto será:

I - anual, respeitada a situação do bem imóvel no primeiro dia útil do exercício que se referir a tributação;

II - distinto, uma para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e pertencentes ao mesmo contribuinte.

Parágrafo único - O lançamento será procedido na hipótese de condomínio:

a) quando "pró-indiviso", em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares de domínio útil ou possuidores;

b) quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

Art. 33 - O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pela publicação de edital no Diário Oficial do Município.

§ 1º - O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do vencimento de cada cota poderá emitir a segunda via do documento de arrecadação pela Internet na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Macapá ou em sua sede.

§ 2º - O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da legislação vigente.

Art. 34 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, deverá constar tal circunstância do ato da inscrição, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

Art. 35 - Para fins de Inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§ 1º - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

§ 2º - No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§ 3º - No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

§ 4º - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 36 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata o artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

Art. 37 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 38 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

§ 1º - Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

§ 2º - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.

§ 3º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, homologada a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação por sentença definitiva.

§ 5º - No caso de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador, se este estiver de posse do imóvel.

§ 6º - Tratando-se de imóvel não edificado que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§ 7º - No que se refere a terrenos para os quais exista decreto de desapropriação emanado pelo Município:

I - fica suspenso o pagamento do imposto, enquanto o Município não se imitir na posse do imóvel;

II - ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data da caducidade ou revogação, sem atualização de seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios com relação ao período de suspensão;

III - imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o inciso I deste parágrafo.

Art. 39 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício.

§ 1º - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.

§ 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

Seção V

Da Arrecadação

Art. 40 - O recolhimento do imposto será efetuado de acordo com calendário fiscal que deverá ser editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único - O recolhimento far-se-á no número de quotas, nos prazos e condições que o calendário fiscal estabelecer, podendo o Poder Executivo estabelecer descontos quando for efetuado o pagamento integral até o vencimento da primeira quota.

Art. 41 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado.

Art. 42 - Será obrigatório o pagamento do Imposto para que ocorra a liberação dos seguintes documentos:

a) Para os Alvarás de desmembramento e loteamentos, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU da área a ser fracionada;

b) Para o Alvará de remembramento, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas;

c) Para a expedição do "habite-se" de edifícios, deverá ocorrer a quitação plena das parcelas do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel.

Art. 43 - O débito do imposto vencido e as taxas que com ele são cobradas serão encaminhados para a inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

Seção VI

Das Penalidades

Art. 44 - As infrações serão punidas com a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, nas seguintes hipóteses:

a) Pela falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais no Cadastro Imobiliário Municipal;

b) Pela omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados de alteração .

Art. 45 - A falta de pagamento do imposto e demais créditos tributários nos vencimentos fixados no Aviso de lançamento, terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:

I - O principal será atualizado mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;

II - Sobre o valor principal atualizado será aplicada multa de mora:

a) 05% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias do vencimento;

c) 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.

III - Serão aplicados juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO - ITBI

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 46 - O Imposto sobre a Transmissão Intervivos, a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Art. 47 - O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem.

Art. 48 - O imposto incidirá sobre as transmissões dos bens imóveis, situados nas áreas rurais e urbanas do Município de Macapá e dos direitos a eles relativos, estando compreendidos na incidência do imposto:

I - A transmissão através de:

a) A compra e venda pura ou condicional;

b) A dação em pagamento;

c) A permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

II - A aquisição decorrente de:

a) Sentença que, no inventário e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

b) Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

III - A aquisição por acessão física, quando houver pagamento de indenização;

IV - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, compreendendo:

a) enfiteuse e subenfiteuse, quer na instituição como no resgate;

b) servidões prediais;

c) servidões pessoais decorrentes de usufruto ou de concessão real de uso;

d) rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

e) promessa de compra e venda pura ou condicional, nos termos da Lei Civil;

V - o fideicomisso, tanto na instituição quanto na extinção;

VI - a incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, ressalvadas as exceções previstas nesta lei;

VII - a transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei;

VIII - as tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que a sua quota-parte ideal;

IX - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

X - a procuração irrevogável e irretratável, sendo que na procuração deva constar expressamente a cláusula "em causa própria" e os requisitos essenciais à compra e venda ou sua cessão definidos em lei, sem a prestação de contas ou sem a comprovação da concretização do negócio;

XI - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não compreendido nos incisos e alíneas anteriores, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XII - a cessão inter vivos de direitos sobre imóveis, compreendendo:

a) usufruto;

b) arrematação ou adjudicação;

c) promessa de venda;

d) cessão de promessa de cessão;

e) cessão de direitos sobre permuta;

f) cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no município;

g) qualquer ato, não compreendido nas alíneas anteriores, que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre os mesmos, exceto os de garantia.

§ 1º - Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do ITBI;

§ 2º As hipóteses de incidência elencadas nos incisos acima são apenas exemplificativas.

Art. 49 - A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais que seguem abaixo:

I - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante desta for a compra de bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

III - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

IV - O excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos imediatamente subsequentes à aquisição, decorrer de transações nela mencionadas.

§ 2º - Caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a aquisição ou há menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos subsequentes à data da aquisição.

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes, apurar-se-á a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores nos 3 (três) anos seguintes à aquisição.

§ 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 5º - Consideram-se imóveis para efeitos legais, de acordo com o Art. 80 do Código Civil Brasileiro:

I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - O direito à sucessão aberta

Seção II

Da Não-Incidência e Isenções

Art. 50 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III - efetuada a transferência de imóveis desapropriados par fins de reforma agrária;

IV - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.

§ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§ 2º - Não ocorrerá a incidência do imposto previsto neste Capítulo, quando houver a aquisição de bens e direitos por usucapião, por não haver transmissão

Art. 51 - São isentas do imposto:

I - a transmissão de bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

II - a transmissão em que o adquirente seja o Poder Público;

III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

IV - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Seção III

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 52 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 53 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

Seção IV

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 54 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido.

§ 1º - O valor venal será determinado mediante avaliação, considerados os seguintes elementos:

a) Preço do mercado;

b) Localização;

c) Características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação e outros dados pertinentes.

§ 2º - Para os imóveis edificados serão considerados:

a) Padrão ou tipo de construção;

b) Área construída;

c) Valor unitário do metro quadrado;

d) Fatores de valorização ou depreciação pela idade ou estado de conservação do imóvel;

e) Destinação de uso;

f) Função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;

g) Valores aferidos no mercado imobiliário;

h) Serviços públicos ou de utilidade públicas existentes nas mediações.

§ 3º - Para os imóveis não edificados serão considerados:

a) Área, forma, dimensões, localização, acidentes geográficos e outras características.

b) Área destinada a construção;

c) Gabarito;

d) Destinação ou natureza da utilização;

e) Função do logradouro, quadra, setor e posição em que estiver situado o imóvel;

f) Valores aferidos no mercado imobiliário;

g) Serviços públicos ou de utilidade pública existente nas imediações.

§ 4º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 5º - Quando o valor declarado pelo contribuinte não merecer fé, será arbitrado mediante avaliação, considerando-se os seguintes elementos:

a) preço corrente do mercado;

b) localização;

c) característica do imóvel, tais como, área, topografia, tipo de identificação e outros dados pertinentes.

§ 6º - Se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória, na forma e prazo estabelecidos pelo regulamento.

§ 7º - Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente ao preço de arrematação ou ao valor da adjudicação ou remissão.

§ 8º - Se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte, prevalece este.

§ 9º - No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimos transmitidos, se maior.

§ 10 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão competente, poderá o município atualizá-lo monetariamente.

§ 11 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à unidade administrativa competente que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

Art. 55 - O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação;

a) 1% (um por cento), em relação à parcela financiada;

b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante;

c) 1% (um por cento), sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso;

§ 1º - As alíquotas fixadas neste artigo serão aplicadas, observadas as bases de cálculo definidas no artigo anterior, para fins de apuração do montante do imposto a ser pago.

§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal;

§ 3º - Na instituição do fideicomisso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior;

§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio;

§ 5º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;

§ 6º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior;

§ 7º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda Municipal atualizá-lo com base nos preços de mercado;

§ 8º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.

Seção V

Da Arrecadação

Art. 56 - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

§ 1º - Na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, o pagamento será efetuado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

§ 2º - Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

§ 3º - Na acessão física, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até a data do pagamento da indenização;

Art. 57 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída, ainda que exista recurso pendente.

Art. 58 - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

Art. 59 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva;

§ 2º - Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

Art. 60 - Não se restituirá o imposto pago:

I - quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

Art. 61 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos:

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

II - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1.136 do Código Civil.

Art. 62 - Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 63 - Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto, bem como a fornecer aos encarregados da fiscalização a certidão dos atos lavrados ou registrados concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 64 - Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 30 (trinta) dias dos atos praticados, comunicarem todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

Art. 65 - O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização, à atualização do valor venal e o recolhimento do imposto.

Seção VI

Das Penalidades

Art. 66 - Havendo a inobservância do constante dos artigos 62, 63 e 64, serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 31 a 36 da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 e posteriores alterações.

Art. 67 - A falta de pagamento do imposto e demais créditos tributários nos vencimentos fixados no Aviso de lançamento, terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios:

I - O principal será atualizado mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;

II - Sobre o valor principal atualizado será aplicada multa de mora:

a) 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias do vencimento;

c) 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.

III - Serão aplicados juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.

Art. 68 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

Parágrafo único - Constituem infrações à norma prevista neste artigo, a lavratura ou reconhecimento de assinaturas do instrumento, bem como o respectivo registro, averbação ou anotação em qualquer registro público, sujeita o infrator:

I - a multa de ofício de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária;

II - a responder solidariamente com o contribuinte pelo cumprimento das obrigações tributárias;

III - a responder civil e criminalmente pela sonegação tributária.

Art. 69 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.

Parágrafo único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

Art. 70 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor do imposto.

§ 1º - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§ 2º - Os notários, oficiais de Registros de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 62 e 64 desta Lei ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, por item descumprido.

Art. 71 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

Art. 72 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

Seção I

Da Incidência

Art. 73 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, também denominado simplesmente Imposto Sobre Serviços (ISS), tem como fato gerador a prestação de Serviços constantes da Lista de Serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O Imposto de que trata esta Lei Complementar, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo uso final do serviço.

§ 4º - A incidência do Imposto não depende de denominação dada ao serviço prestado.

§ 5º - Estão compreendidos na incidência do ISS os serviços definidos na Lista de Serviços, abaixo:

LISTA DE SERVIÇOS

Nº Ord

Cód

ATIVIDADES

Alíq.

1

1

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES

5%

2

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

5%

3

1.02

Programação

5%

4

1.03

Processamento de dados e congêneres

5%

5

1.04

Elaboração de Programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

5%

6

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

5%

7

1.06

Assessoria e consultoria em informática

5%

8

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

5%

9

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

5%

10

2

SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.

5%

11

2.01

Serviço de Pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza

5%

12

3

SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES.

5%

13

3.01

VETADO

 

14

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

15

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

16

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

17

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

18

4

SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.

5%

19

4.01

Medicina e Biomedicina

5%

19

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

20

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

21

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5%

22

4.05

Acupuntura.

5%

23

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

24

4.07

Serviços farmacêuticos.

5%

25

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

26

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

27

4.10

Nutrição.

5%

28

4.11

Obstetrícia.

5%

29

4.12

Odontologia.

5%

30

4.13

Ortóptica.

5%

31

4.14

Prótese sob encomenda.

5%

32

4.15

Psicanálise

5%

33

4.16

Psicologia

5%

34

4.17

Casas de Repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

35

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

36

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

37

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

38

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

39

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

5%

40

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

41

5.

SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.

5%

42

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5%

43

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

44

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

45

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

46

5.05

Bancos de Sangue e de órgãos e congêneres.

5%

47

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

48

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

49

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e Congêneres.

5%

50

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

5%

51

6.

SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.

5%

52

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

53

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

54

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

55

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

56

6.05

Centros de emagrecimentos, spa e congêneres.

5%

57

7.

SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.

5%

58

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

59

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

60

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

61

7.04

Demolição.

5%

62

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

5%

63

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

64

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

65

7.08

Calafetação.

5%

66

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

67

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

68

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

69

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

70

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

71

7.14

VETADO

 

72

7.15

VETADO

 

73

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

5%

74

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

75

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

76

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

77

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos, e congêneres.

5%

 

 

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

78

8.

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.

5%

79

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

5%

80

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

81

9.

SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.

5%

82

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residências,residence-servicesuíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre Serviços).

5%

83

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

84

9.03

Guias de Turismo.

5%

85

10.

SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.

5%

86

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

87

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contrato quaisquer.

5%

88

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária.

5%

89

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

90

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

91

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

92

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

93

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

94

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

95

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

96

11.

SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.

5%

97

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

98

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

5%

99

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

100

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

101

12.

SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.

5%

102

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

103

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

104

12.03

Espetáculos circenses.

5%

105

12.04

Programas de auditório.

5%

106

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

107

12.06

Boates, táxi-dancing e congêneres.

5%

108

12.07

Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

109

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

110

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

111

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

112

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

113

12.12

Execução de música.

5%

114

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

115

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

116

12.15

Desfiles de Blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

117

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

118

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

119

13.

SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.

5%

120

13.01

VETADO

 

 

 

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

121

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

122

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

123

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

5%

124

14.

SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.

5%

125

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

126

14.02

Assistência Técnica.

5%

127

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

128

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

129

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

5%

130

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

131

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

132

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

133

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

134

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

135

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral

5%

136

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

137

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

138

15.

Serviços Relacionados Ao Setor Bancário Ou Financeiro, Inclusive Aqueles Prestados Por Instituições Financeiras Autorizadas A Funcionar Pela União Ou Por Quem De Direito.

5%

139

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5%

140

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

141

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

142

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

143

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

144

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicações com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

145

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

146

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

147

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

148

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

149

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.

5%

150

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

151

15.13

Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no Exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

152

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

153

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

154

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

155

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

156

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

157

16

Serviços De Transporte De Natureza Municipal

5%

158

16.01

Serviços de Transporte de natureza municipal.

5%

159

17

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES.

5%

160

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

161

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

5%

162

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

163

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

5%

164

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

165

17.06

Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

166

17.07

VETADO

 

167

17.08

Franquia (franchising).

5%

167

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

168

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

169

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

170

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

171

17.13

Leilão e congêneres.

5%

172

17.14

Advocacia.

5%

173

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

174

17.16

Auditoria.

5%

175

17.17

Análise de Organização e Métodos.

5%

176

17.18

Atuária e Cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

177

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

178

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

179

17.21

Estatística.

5%

180

17.22

Cobrança em Geral

5%

181

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção gerenciamento de informações, administração de contas ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de fatorização (Factoring).

5%

182

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

183

18

Serviços De Regulação De Sinistros Vinculados A Contratos De Seguros; Inspeção E Avaliação De Riscos Para Cobertura De Contratos De Seguros; Prevenção E Gerência De Riscos Seguráveis E Congêneres.

5%

184

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

185

19

Serviços De Distribuição E Venda De Bilhetes E Demais Produtos De Loteria, Bingos, Cartões, Pules Ou Cupons De Apostas, Sorteios, Prêmios, Inclusives Os Decorrentes De Títulos De Capitalização E Congêneres.

5%

186

19.01

Serviços de Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive, os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

187

20

Serviços Portuários, Aeroportuários, Ferroportuários, De Terminais Rodoviários, Ferroviários E Metroviários.

5%

188

20.01

Serviços portuários, ferroportuário, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

189

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias; logística e congêneres.

5%

190

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

191

21

Serviços De Registros Públicos, Cartorários E Notariais.

5%

192

21.01

Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.

5%

193

22

Serviços De Exploração De Rodovias.

5%

194

22.01

Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

195

23

Serviços De Programação E Comunicação Visual, Desenho Industrial E Congêneres.

5%

196

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

197

24

Serviços De Chaveiros, Confecção De Carimbos, Placas, Sinalização Visual, Banners, Adesivos E Congêneres.

5%

198

24.01

Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

199

25

Serviços Funerários.

5%

200

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas, e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

201

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

202

25.03

Planos ou convênios funerários.

5%

203

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

204

26

Serviços De Coleta, Remessa Ou Entrega De Correspondências, Documentos, Objetos, Bens Ou Valores, Inclusive Pelos Correios E Suas Agências Franqueadas; Courier E Congêneres.

5%

205

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courier e congêneres.

5%

206

27

Serviços De Assistência Social.

5%

207

27.01

Serviços de assistência social.

5%

208

28

Serviços De Avaliações De Bens E Serviços De Qualquer Natureza.

5%

209

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

210

29

Serviços De Biblioteconomia.

5%

211

29.01

Serviços de Biblioteconomia.

5%

212

30

SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.

5%

213

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

214

31

Serviços Técnicos Em Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Mecânica, Telecomunicações E Congêneres.

5%

215

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

5%

216

32

Serviços De Desenhos Técnicos.

5%

217

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5%

218

33

Serviço De Desembaraço Aduaneiro, Comissários, Despachantes E Congêneres.

5%

219

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

220

34

Serviços De Investigações Particulares, Detetives E Congêneres.

5%

221

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

222

35

Serviços De Reportagem, Assessoria De Imprensa, Jornalismo E Relações Públicas.

5%

223

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

224

36

Serviços De Meteorologia.

5%

225

36.01

Serviços de meteorologia.

5%

226

37

Serviços De Artistas, Atletas, Modelos E Manequins.

5%

227

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

228

38

Serviços De Museologia.

5%

229

38.01

Serviços de museologia.

5%

230

39

Serviços De Ourivesaria E Lapidação.

5%

231

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviço).

5%

232

40

Serviços Relativos A Obras De Arte Sob Encomenda.

5%

233

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5%

Art. 74 - Para efeito de incidência do ISS, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços constante desta Lei.

Art. 75 - Na incidência do ISS, incluem-se as mercadorias fornecidas em decorrência da prestação do respectivo serviço, com exceção dos casos expressamente ressalvados na Lista de Serviços constante desta Lei.

Art. 76 - O contribuinte que prestar, em caráter permanente ou eventual, mais de um dos serviços relacionados na Lista de Serviços, fica sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

Parágrafo único - No caso em que o contribuinte prestar mais de um serviço e dentre eles constar serviço isento deverá fazer constar no conteúdo da NFS-e.

Art. 77 - A incidência do ISS independe:

I - Da existência do estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;

II - Do cumprimento das exigências constantes em leis, decretos ou atos administrativos, para exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III - Do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

Seção II

Da Não-Incidência

Art. 78 - O Imposto não incide sobre:

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 79 - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS, no momento da prestação do serviço.

§ 1º - No caso em que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal por profissional autônomo, mencionado no artigo 99 prestados por sociedades civis de profissionais, o ISS incide em 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º - Na forma do parágrafo anterior e nas hipóteses do início das atividades ser após primeiro de janeiro, o ISS será devido pelos meses restantes até o final do exercício financeiro.

Seção IV

Dos Contribuintes

Art. 80 - Contribuinte do ISS é o prestador de serviço.

Art. 81 - Prestador de serviço é a empresa ou o profissional autônomo.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - empresa:

a) a pessoa jurídica de direito público, que preste serviços não vinculados as suas atividades essenciais, ou pessoa jurídica de direito privado, independentemente da natureza jurídica informada em seus atos constitutivos, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços.

b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

c) o condomínio que preste serviços a terceiros;

II - profissional autônomo, aquele que desenvolve atividade econômica de prestação de serviço sem vínculo de emprego.

Seção V

Do Responsável Tributário

Art. 82 - São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que contratem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Município de Macapá.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis tributários deverão reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada.

§ 2º - A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento:

I - Do imposto das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado; e,

II - Nos demais casos, do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador de serviço.

§ 3º - Ainda que não haja a retenção do ISS, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.

Art. 83 - O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.

§ 1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§ 2º - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do Imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 3º deste artigo, são responsáveis:

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de quaisquer dos serviços descritos na Lista que é parte integrante desta Lei.

III - A empresa ou entidade tomadora do serviço, quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no Cadastro municipal;

IV - O promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

V - As instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

VI - As instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, serviços de limpeza, vigilância, segurança e manutenção;

VII - As sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Macapá, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Macapá;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Macapá;

VIII - As sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Macapá, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

IX - A Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidos no Município de Macapá, para:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

X - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Macapá, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem quaisquer serviços tributados;

XI - As empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Macapá, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no artigo 3º da referida lei federal;

XII - As sociedades que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Macapá, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

XIII - As empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários quando tomarem ou intermediarem a prestação de serviços junto a prestadores de serviços estabelecidos ou não no Município de Macapá;

XIV - Os hospitais e prontos socorros quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Macapá;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, exames, objetos, bens ou valores a ele prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Macapá;

XV - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Macapá, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas.

Art. 84 - Os responsáveis de que trata o § 4º do artigo anterior, poderão ser enquadrados em mais de um de seus incisos.

Art. 85 - Para fins de retenção do Imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante desta Lei, o prestador do serviço deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, observado o disposto Art. 86 desta Lei e a regulamentação a ser expedida pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 86 - As únicas deduções permitidas na base de cálculo do Imposto dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços contida nesta Lei são as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços que deverão estar devidamente comprovadas mediante a apresentação dos respectivos documentos fiscais correspondentes.

§ 1º - Para a retenção na fonte a que se referem os artigos 85 e 86, o Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 132 sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções permitidas, informadas pelo prestador no corpo da Nota Fiscal de serviços Eletrônica - NFS-e;

§ 2º Quando as informações a que se referem os artigos 85 e 86 desta lei forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do Imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

§ 3º - Caso as informações a que se referem os artigos 85 e 86 desta lei não sejam fornecidas pelo prestador de serviços ou estejam desacompanhadas dos respectivos documentos fiscais, o Imposto incidirá sobre o preço global do serviço, salvo regulamentação prevista no Art. 108.

Art. 87 - O recolhimento do valor do imposto retido será feito através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, identificados o contribuinte e o substituto tributário, com seus respectivos valores.

Art. 88 - Os responsáveis de que trata esta seção não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços relativo aos serviços tomados ou intermediados, salvo se previsto em lei.

Art. 89 - Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do Imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.

Seção VI

Dos Responsáveis Solidários

Art. 90 - O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos.

Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo estende-se à multa, aos juros e à correção monetária, quando cabíveis.

Art. 91 - É responsável, solidariamente com o prestador do serviço, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova de pagamento do ISS.

Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo estende-se à multa, aos juros e à correção monetária, quando cabíveis.

Art. 92 - São também responsáveis pelo pagamento do ISS solidariedade com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua:

I - o contratante ou tomador de serviço, nos casos de recebimento de serviços prestados sem a emissão de documentos fiscais ou mediante a emissão de documento fiscal inidôneo;

II - a pessoa que tenha interesse comum na situação da qual se origine a obrigação principal;

III - o fabricante do equipamento ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, consequentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido;

IV - todos os que, mediante conluio, colaborarem para a evasão do ISS.

Parágrafo único - A solidariedade de que trata este artigo estende-se à multa, aos juros e à correção monetária, quando cabíveis.

Art. 93 - A solidariedade prevista nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário.

Seção VII

Do Local da Prestação do Serviço

Art. 94 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 73;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante desta Lei;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante desta Lei;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante desta Lei;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante desta Lei;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante desta Lei;

VIII - da execução, da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante desta Lei;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante desta Lei;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante desta Lei;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante desta Lei;

XII - da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante desta Lei;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante desta Lei;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante desta Lei;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante desta Lei;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços constante desta Lei;

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante desta Lei;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante desta Lei Complementar;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante desta Lei;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante desta Lei.

§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território do Município de Macapá em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, nele existentes.

§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Macapá em relação à extensão de rodovia explorada.

§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante desta Lei.

Art. 95 - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição em órgão público para o exercício de atividade econômica ou dela decorrente;

IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a circunstância de o serviço, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.

Seção VIII

Da Base de Cálculo

Art. 96 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

§ 1º - Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

§ 2º - Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de espécies;

V - os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados.

§ 3º - Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviço.

§ 4º - Não são dedutíveis do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os condicionados a eventos futuros e incertos.

§ 5º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, a base de cálculo é o preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar.

§ 6º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada fica sujeita à exigência do ISS sobre o respectivo montante.

§ 7º - Não existindo preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar, a base de cálculo deve ser obtida, levando-se em consideração os elementos conhecidos ou apurados, ou a estimativa do respectivo preço feita com base no proveito, na utilização ou na colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 8º - O valor mínimo para efeito de base de cálculo pode ser fixado em pauta de referência fiscal, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, com base em preços correntes na praça.

§ 9º - No caso em que a contraprestação seja feita mediante a prestação de outro serviço ou mediante o fornecimento de mercadoria, sem ajuste de preço, a base de cálculo do ISS é o preço corrente na praça.

§ 10 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, sendo devido ao Município de Macapá a cota parte do imposto referente à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em seu território.

§ 11 - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante desta Lei;

§ 12 - O prestador do serviço deverá informar ao tomador, no corpo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o valor das deduções da base de cálculo do Imposto, com a comprovação através de documentos fiscais, para fins de apuração da receita tributável.

§ 13 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidas;

§ 14 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a qual estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

§ 15 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 97 - Nos casos de serviços prestados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, ou à organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do ISS, os valores relativos as passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que seja comprovado o pagamento a terceiros.

Art. 98 - Nos casos em que o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo, o ISS deve ser calculado por valor fixo, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais autônomos que:

I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

II - utilizem mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

III - tenham, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional;

IV - não comprovem a sua Inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º - Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam atendidas, o ISS deve ser calculado considerando como base de cálculo o preço do serviço cobrado pelo profissional autônomo, observada a alíquota aplicável.

Art. 99 - Nos casos em que os serviços prestados por Profissionais, Médicos, Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Protéticos, Enfermeiros, Médico Veterinário, Contador, Auditor, Técnico de Contabilidade, Agentes de Propriedades Industriais, Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Agrônomos, Dentista, Economista, Psicólogos, Assistentes Sociais, e outros profissionais autônomos aqui não relacionados, seja de nível universitários, nível médio e outros contidos na Lista de Serviços, forem prestados por sociedades civis de profissionais, estas ficam sujeitas ao ISS, na forma do caput do artigo anterior.

§ 1º - Para efeito deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existam:

I - sócio não habilitado ao exercício da atividade definida no respectivo contrato de constituição;

II - sócio pessoa jurídica;

III - mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade.

§ 3º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade deve pagar o ISS, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.

Art. 100 - O preço do serviço expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data da prestação de serviço.

Art. 101 - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços:

I - o valor das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes desta Lei, desde que seja devidamente comprovado através de documentação fiscal e atendidas as formalidades legais estabelecidas em regulamento próprio a ser editado pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Seção IX

Disposições Específicas

Subseção I

Da Construção Civil

Art. 102 - A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante desta Lei é o preço do serviço, excluído o valor das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços e devidamente comprovadas mediante a apresentação de documentos fiscais correspondentes.

Art. 103 - Para fins da dedução prevista no antigo anterior, somente serão admitidos os materiais aplicados na obra de forma permanente e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e desde que observadas às quantidades efetivamente utilizadas e o cumprimento das obrigações acessórias a serem estabelecidas em regulamento próprio, sendo vedada a dedução de:

I - ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;

II - tapumes, alambrados e outros materiais utilizados no isolamento da obra;

III - materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e de trânsito;

IV - abrigo provisório para depósito de materiais e outras utilidades;

V - materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;

VI - placas de identificação e gabaritos;

VII - materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;

VIII - fôrmas para galerias e para infraestruturas e superestruturas;

IX - telas de proteção;

X - maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;

XI - outros materiais não incorporados à obra de forma permanente.

Parágrafo único - Não se aplica a dedução prevista neste artigo aos serviços de fornecimento de concreto por empreitada, nem tampouco aos serviços de terraplenagem e pavimentação asfáltica.

Art. 104 - As pessoas jurídicas cujos serviços se enquadrem nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante desta Lei e que requeiram os benefícios previstos no artigo anterior deverão comprovar os materiais produzidos e incorporados à obra e que foram objetos de dedução, por meio da apresentação da nota fiscal de compra de materiais no mês de competência para produção de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da obra, acompanhada da respectiva nota de remessa das mercadorias produzidas para a respectiva obra contratada.

Parágrafo único - Os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de instalação provisória, refeições, mobiliários e demais insumos e custos integram a base de cálculo para efeito da apuração do valor do serviço a ser tributado pelo ISS.

Art. 105 - Havendo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da execução do serviço e cujo valor tenha sido excluído do preço do serviço para efeito de recolhimento do ISS devido, ao emitir a nota fiscal relativa à prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante desta Lei, o prestador deverá discriminar no campo das deduções da base de cálculo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, o valor das deduções dos materiais aplicados.

Art. 106 - Ocorrendo as hipóteses de substituição tributária prevista no artigo 82 desta Lei, o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 deverá proceder à retenção do ISS na fonte, na forma prevista nesta Lei, conforme indicação do campo de retenção na fonte, em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Parágrafo único - O prestador do serviço que sofrer retenção do ISS da fonte pagadora deverá guardar o comprovante de retenção para apresentação à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 107 - Quando os serviços prestados na obra forem executados pelo próprio proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, sem a participação de terceiros, ou forem prestados por mão-de-obra não remunerada, a Coordenação de Fiscalização, Tributação e Arrecadação deverá ser comunicada previamente acerca do regime que irá ser adotado na construção.

Parágrafo único - A comunicação prevista no caput do presente artigo deverá ser feita antes da data de início da validade do Alvará de Construção expedido pela Secretaria Municipal de Obras da Prefeitura Municipal de Macapá, sob pena de recair sobre este a obrigação pelo recolhimento do imposto sobre serviços.

Art. 108 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar norma regulamentando o percentual que deverá ser atribuído à base de cálculo, considerando as deduções previstas nos itens 7.02 e 7.05 desta Lei.

Subseção II

Dos Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres Previstos no Item 12 da Lista de Serviços Contida nesta Lei

Art. 109 - Aos serviços previstos no item 12 e seus respectivos subitens da Lista de Serviços constante desta Lei, poderá ser aplicado o regime de estimativa da base de cálculo para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços, especialmente em relação a:

I - bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres;

II - desfile de carnaval e similares;

III - exploração de camarotes, arquibancadas e similares para acompanhamento de festividade em geral;

IV - exposições e feiras.

Art. 110 - Para a estimativa da receita dos eventos indicados nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior considerar-se-á um público estimado de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local onde ocorrerá a prestação do serviço descrito nos itens 12.01 a 12.17 da lista de serviço desta Lei.

Art. 111 - A capacidade máxima do Local a que se refere o caput será calculada tendo como base o laudo do setor de engenharia da Secretaria Municipal de Obras do Município de Macapá.

Art. 112 - Os promotores dos eventos descritos no item 12 da Lista de serviços constante desta Lei deverão requerer previamente a licença para realização do ato, sendo a mesma expedida mediante a comprovação dos impostos e taxas devidos.

Art. 113 - A base de cálculo para recolhimento do imposto pela prestação dos serviços a que se refere o Art. 109 desta lei será o produto do número de participantes do evento pelo preço estimado de cobrança, relativo a cada um deles.

Parágrafo único - O número de participantes referido neste artigo será declarado pelo contribuinte antecipadamente, antes do pagamento do imposto, devendo as informações pertinentes ser confrontadas com as declarações prestadas a outros órgãos e/ou entidades eventualmente envolvidos com o evento.

Art. 114 - Para efeitos do previsto nesta lei, considera-se ingresso qualquer forma de controle de acesso ao evento ou entrada no recinto onde o mesmo se realiza.

Art. 115 - Os ingressos serão numerados, sempre que possível, em ordem sequencial, por tipo e valor, constando o nome, a data e horário do evento.

Art. 116 - Para ingressos que não permitam a numeração, a Administração Tributária concederá autorização especial, indicando os controles que deverão ser observados.

Art. 117 - O imposto calculado na forma do Art. 109 será recolhido em cota única, até o dia da abertura oficial do evento.

Art. 118 - Quando for verificada a realização de evento previsto no item 12 da lista de serviços estabelecida na Lista de Serviços desta lei sem o recolhimento do ISS devido, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração a capacidade do local do evento, o número de participantes e o preço cobrado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Subseção III

Das Agências de Publicidade

Art. 119 - Constitui receita bruta das agências de publicidade para efeito de definição da base de cálculo do ISS:

I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;

II - o valor dos honorários devidos pela criação, redação e veiculação de formas de publicidade;

III - o preço da produção em geral.

Parágrafo único - Quando o serviço a que se refere o inciso III deste artigo for executado por terceiros, haverá a dedução do valor do serviço prestado pelo terceiro contratado, devendo ser devidamente comprovado.

Subseção IV

Dos Armazéns Gerais

Art. 120 - O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços.

Parágrafo único - Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços, sendo que neste caso a base de cálculo do ISS devido será o valor total dos serviços contratados.

Art. 121 - Todo estabelecimento de armazéns gerais publicará em órgão oficial o valor das tarifas cobradas pela prestação dos serviços.

Art. 122 - Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que:

I - aufiram unicamente comissão ou outra retribuição previamente estabelecida sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio;

II - estejam obrigados a prestar contas do preço recebido;

III - fiquem excluídos de quaisquer lucros.

Subseção V

Do Transporte de Carga

Art. 123 - Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último:

I - seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e exigida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Subseção VI

Dos Cartórios

Art. 124 - O ISS devido na prestação dos serviços de registros públicos cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados, bem como pela autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e serviços de fotocópias.

Parágrafo único - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.

Art. 125 - O delegatório de serviço público que presta os serviços descritos no artigo anterior fica obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior.

Parágrafo único - Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, cópias e prestação de informações, por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão correspondente, o delegatário de serviços de registros públicos, cartorários e notariais deverá emitir o Recibo Provisório de Serviços para cada serviço prestado e, ao final emitirá a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e contendo a totalização desses serviços.

Art. 126 - Poderá ser celebrada, nas condições estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção ou terminação de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços decorrente da prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na extinção dos créditos tributários não recolhidos.

Seção X

Do Arbitramento

Art. 127 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar o preço do serviço.

Art. 128 - O preço do serviço, será arbitrado, também, nas seguinte hipóteses:

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro;

II - Quando o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço do serviço prestado;

III - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

IV - Quando o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais, exigidos pela legislação do ISS.

V - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços no prazo legal;

VI - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

Parágrafo único - Para arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

Art. 129 - O preço do serviço deve ser arbitrado tendo-se por base, o preço corrente do serviço na praça da ocorrência do fato.

Art. 130 - Na impossibilidade do arbitramento, com base nos critérios a que se refere o artigo anterior, o preço do serviço deve ser arbitrado, levando-se em consideração os seguintes elementos:

I - o valor das matérias-primas, dos materiais secundários e de qualquer outros materiais aplicados ou consumidos na prestação dos serviços;

II - as despesas com salários e pró-labore;

III - as despesas com aluguel, condomínio, água, luz e comunicação;

IV - as despesas com tributos e demais encargos.

Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo estabelecer os critérios a serem utilizados para o arbitramento com base neste artigo.

Seção XI

Da Alíquota

Art. 131 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços são as seguintes:

I - mínimas - 2% (dois por cento), conforme anotação na própria Lista de Serviços que acompanha esta Lei;

II - máximas - 5% (cinco por cento), conforme anotação na própria Lista de Serviços que acompanha esta Lei.

Art. 132 - A alíquota do ISS será de 5%, para todas as atividades constantes na Lista de Serviço, exceto para os serviços de educação relacionados à educação básica, nos segmentos, exclusivamente, pré-escolar e ensino fundamental, que será de 3%.

Parágrafo único - A incidência da alíquota de 3% que trata o caput estará condicionada a disponibilidade de 5% (cinco por cento) das matrículas para o Município de Macapá, devendo as mesmas convergirem exclusivamente para as vagas do Sistema Municipal de Educação.

Art. 133 - No caso em que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo, o ISS é devido por período anual, à razão de:

I - 522 (quinhentos e vinte e duas) UFM, no caso de profissional autônomo de nível superior;

II - 261 (duzentos e sessenta e uma) UFM, no caso de profissional autônomo de nível médio;

III - 87 (oitenta e sete) UFM, nos demais casos.

Parágrafo único - Em relação aos profissionais autônomos, mencionados neste artigo, o valor do imposto poderá ser parcelado, devendo a Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a matéria.

Art. 134 - Nos casos dos serviços a que se refere o artigo 99 o ISS é devido na forma fixa, devendo o Titular da Secretaria Municipal de Finanças disciplinar a matéria.

Seção XII

Do Lançamento

Art. 135 - O Imposto Sobre Serviços deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no regime de estimativa.

Art. 136 - Nos casos de lançamento por homologação, cabe ao sujeito passivo realizar a atividade tendente ao lançamento, compreendendo:

I - nos casos a que se referem os artigos 97 e 99 o preenchimento de formulários aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo, o período ou exercício de referência, a descrição da atividade, o número de sócios e de empregados, a alíquota e o valor do ISS, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no prazo estabelecido em Regulamento;

II - nos casos em que o responsável pelo seu recolhimento seja o tomador do serviço, não obrigado à emissão de documentos e à escrituração de livros fiscais, o preenchimento de formulários aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo e do prestador do serviço, a descrição do serviço recebido, o preço do serviço, a data do recebimento do serviço e o valor do ISS, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no prazo estabelecido em Regulamento;

III - nos demais casos, a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais apropriados, permitindo o uso de meio magnético, bem como outros procedimentos previstos nesta Lei e no seu Regulamento, relativamente aos serviços prestados.

§ 1º - Opera-se o ato de lançamento do ISS quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa.

§ 2º - O prazo para a homologação é de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.

§ 3º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Secretaria Municipal de Finanças se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º - O imposto será calculado pela Secretaria Municipal de Finanças, anualmente, nos casos por ela determinados neste Código.

Art. 137 - O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver.

Art. 138 - Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

Seção XIII

Da Estimativa

Art. 139 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, observadas as seguintes normas:

I - informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III - total dos salários pagos;

IV - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V - total das despesas de água, luz, força e telefone;

VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

§ 1º - O montante do imposto assim estimado será pago em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.

§ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e apurado, será ela:

I - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios;

II - compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes.

§ 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, poderá ser feito, individualmente, por categoria de estabelecimento ou grupos de atividades econômicas.

§ 5º - A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 6º - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período.

§ 7º - O prazo de duração do regime de estimativa deve ser fixado no ato que determinar a sua aplicação.

Art. 140 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Secretaria Municipal de Finanças notificá-lo-á de valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas, podendo ser expresso em UFM.

§ 1º - Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, contados do recebimento da notificação.

§ 2º - O recurso deve indicar as razões de fato e de direito, somente sendo aceitos como provas os valores regularmente escriturados em documentos fiscais exigidos por Lei.

§ 3º - A reclamação deve ser examinada e o lançamento revisado, quando couber, no prazo máximo de quinze dias e da decisão deve ser o contribuinte notificado.

Art. 141 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deve:

I - emitir Notas Fiscais de Serviços relativamente aos serviços prestados;

II - recolher o ISS estimado, no prazo estabelecido;

III - no caso em que esteja sujeito ao lançamento por homologação:

a) apurar, semestralmente, o valor do ISS devido pela efetiva prestação de serviços;

b) confrontar o valor, do ISS apurado no semestre com o ISS pago, por estimativa, relativamente ao mesmo período;

c) recolher a diferença, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, se o montante do ISS devido pela efetiva prestação de serviços for maior que o ISS recolhido por estimativa;

d) requerer a compensação ou restituição da diferença se o montante do ISS devido for menor que o ISS por estimativa.

Parágrafo único - Na hipótese do lançamento de ofício, a apuração e o confronto de que trata o inciso III devem ser feitos também de ofício.

Art. 142 - Suspensa, por qualquer motivo, aplicação do regime de estimativa, deve-se, em relação ao período em que ainda não tenha ocorrido a apuração de que trata o artigo anterior, observado no que couber o disposto no referido artigo:

I - apurar o valor do ISS devido pela efetiva prestação de serviços;

II - confrontar o valor do ISS apurado com o ISS pago, por estimativa, relativamente ao mesmo período;

III - recolher a diferença, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, se o montante do ISS devido pela efetiva prestação de serviços for maior que o ISS recolhido por estimativa;

IV - compensar ou restituir a diferença se o montante do ISS devido for menor que o ISS pago por estimativas.

Seção XIV

Do Recolhimento

Art. 143 - Nos casos em que o imposto tem por base tributável o preço do serviço, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencimento.

Parágrafo único - Nas hipóteses do lançamento por homologação, o recolhimento do ISS extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da posterior homologação, pela autoridade fiscal, da atividade exercida pelo sujeito passivo.

Art. 144 - Ao recolhimento do ISS são aplicáveis as seguintes regras:

I - deve ser realizado em dinheiro;

II - somente pode ser utilizado cheque de emissão do próprio sujeito passivo e no valor do respectivo crédito tributário, cuja extinção somente ocorre com o resgate do cheque pelo sacado;

III - deve ser individualizado em relação a cada estabelecimento do sujeito passivo;

IV - a quitação no documento deve ser feita mediante a identificação da instituição financeira ou repartição arrecadadora, acrescida da autenticação mecânica que informe a data, a importância paga e os números da operação e da máquina autenticadora.

§ 1º - A critério do Poder Executivo, o recolhimento do ISS pode ser efetuado também por meio de transferência eletrônica a crédito do Tesouro Municipal.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Finanças fará, de Ofício, a retenção do ISS devido nos pagamentos que fizer a seus fornecedores e prestadores de serviço.

§ 3º - O ISS retido na fonte deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo constar no Documento de arrecadação Municipal o nome do prestador e número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Art. 145 - O não recolhimento do ISS no prazo regulamentar enseja:

I - a cobrança de juro moratório, devido a partir do dia imediato ao de seu vencimento, e calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

II - a aplicação da penalidade específica;

III - a sua atualização monetária;

IV - a sujeição a regime especial de controle e fiscalização, na forma em que dispuser o regulamento.

Art. 146 - A Secretaria Municipal de Finanças pode autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o sujeito passivo mantenha no Município.

Seção XV

Das Obrigações Tributárias Acessórias

Subseção I

Da Escrita e Documentação Fiscal

Art. 147 - Fica instituído, no município de Macapá, o livro fiscal digital em substituição ao livro fiscal convencional.

Parágrafo único - Caberá ao regulamento definir o modelo do livro fiscal digital, as informações que deverão conter, os prazos de abertura e fechamento e outras necessidades do Fisco municipal.

Art. 148 - A prova de quitação dos tributos é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria";

II - à quitação de contratos celebrados com o Município;

III - à expedição de alvará de localização e funcionamento;

IV - à expedição do alvará de obras; e

V - à expedição dos respectivos títulos de propriedade urbana.

Subseção II

Da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e

Art. 149 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, de natureza digital, processado por sistema de computadores e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Macapá, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio de registro eletrônico das operações de prestação de serviços sujeitas ao imposto.

Art. 150 - Por ocasião da prestação de cada serviço será emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade NFS-e.

Art. 151 - Caberá ao regulamento:

I - Definir o modelo da NFS-e; as informações que deverão contar; o prazo de apuração e recolhimento do tributo;

II - Disciplinar a emissão da NFS-e, discriminando os contribuintes prestadores e tomadores de serviço obrigados à sua utilização;

III - Estabelecer a obrigatoriedade do recadastramento, do credenciamento e a escrituração para os prestadores e os tomadores de serviços, estabelecidos no município de Macapá.

§ 1º - A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração digital e as informações relativas aos serviços prestados e tomados.

§ 2º - As pessoas naturais, equiparadas às pessoas jurídicas, são também obrigadas ao cumprimento do disposto no § 1º.

Art. 152 - Os contribuintes do ISS, obrigados à emissão da NFS-e, deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicando a obrigatoriedade de emissão da NFS-e.

Parágrafo único - O regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como a metragem e o teor da mensagem;

Art. 153 - O regime constitucional da imunidade tributária e a norma isentiva municipal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital da NFS-e.

Parágrafo único - Deverá constar na NFS-e a prestação de serviço quando alcançada pela imunidade ou por norma de isenção, bem como os referidos dispositivos legais.

Art. 154 - A NFS-e será considerada inidônea e independe de formalidades e atos administrativos da Secretaria Municipal de Finanças, fazendo prova apenas a favor do Fisco municipal, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.

Parágrafo único - O responsável pela infração contida no caput estará sujeito às multas e demais penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço prestado.

Art. 155 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Parágrafo único - Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;

II - definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la;

III - definir critérios para emissão e validação do documento.

Art. 156 - Estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica todas as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços constantes na Lista de Serviços desta Lei.

Art. 157 - O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

Art. 158 - No caso de eventual impedimento da emissão da nota fiscal eletrônica, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - RPS, que deverá ser substituído posteriormente pela respectiva nota fiscal.

Art. 159 - Após o cadastramento do contribuinte no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Macapá relativo à emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e de prestação de serviços e documentos convencionais, ainda não utilizados, serão cancelados e não mais poderão ser utilizados.

Art. 160 - O Recibo Provisório de Serviços previsto no artigo 158 desta Lei deverá ser substituído por Nota Fiscal Eletrônica no prazo de até 10 (dez) dias, contados da emissão do respectivo documento.

Art. 161 - A não substituição do Recibo Provisório de Serviços pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 162 - Nos casos em que o tomador de serviços for responsável tributário na forma da legislação vigente, o RPS emitido deverá ser substituído pela NFS-e até o 10 (dez) dias de sua emissão e não poderá ultrapassar o dia dez do mês subsequente ao da prestação de serviços.

Art. 163 - O recolhimento do Imposto devido, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal, emitido pelo sistema gerador da NFS-e, disponibilizado na rede mundial de computadores.

Art. 164 - Não se aplica o disposto do artigo anterior às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os empreendedores individuais nos termos da Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008, relativamente aos serviços prestados.

Art. 165 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica só poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do ISSQN correspondente.

§ 1º - No caso de cancelamento, previsto no caput deste artigo, ocorrerá quando o documento de arrecadação já tenha sido emitido e o imposto não pago, faz-se necessário o cancelamento do referido documento através do sistema emissor de NFS-e para que seja possível o cancelamento da NFS-e.

§ 2º - Após o pagamento do Imposto, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

§ 3º - No caso de cancelamento previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte deverá emitir nova NFS-e, com pagamento do respectivo ISSQN, enquanto a NFS-e e objeto do processo administrativo aguardará aprovação da autoridade fiscal para ser cancelada.

§ 4º - No caso de deferimento do pedido de cancelamento da NFS-e em processo administrativo previsto no § 2º deste artigo, a compensação ou restituição do imposto já recolhido será efetuada conforme previsto na legislação vigente.

Art. 166 - Todos os contribuintes obrigados à emissão de NFS-e recolherão o ISS com base no movimento econômico, salvo os casos previstos nesta lei.

Art. 167 - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas deverão ficar arquivadas no sistema para consultas, pelo prazo de mínimo de 05 (cinco) anos, contados da emissão.

Art. 168 - Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar a Declaração Mensal de Serviços prestados referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas.

Art. 169 - As disposições legais previstas nesta seção serão regulamentadas por ato administrativo a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Subseção III

Da Declaração Mensal de Instituições Financeiras

Art. 170 - As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964 , ficam obrigadas a preencher a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF, escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados com incidência do Imposto Sobre Serviços, instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros.

§ 1º - O instrumento acima deverá ser gerado por meio de programa de computador o qual será fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças e entregue em mídia computacional ou disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Macapá.

§ 2º - As pessoas jurídicas obrigadas a efetuar a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISS LRE-ISS.

§ 3º - A entrega à Secretaria Municipal de Finanças dar-se-á por transmissão via rede mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso.

§ 4º - As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF, observadas as contas e a estrutura previstas nas Normas Básicas do Plano de Contas instituídas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

§ 5º - A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo.

§ 6º - Cada estabelecimento é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças a Declaração Mensal de cada competência até o dia 10 do mês subsequente.

§ 7º - A critério do Fisco poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e CNPJ de qualquer das dependências da Instituição ou, ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.

§ 8º - O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará a validação do conteúdo dos dados constantes da DES-IF gerados pelo contribuinte.

§ 9º - As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no Art. 173 do Código Tributário Nacional.

§ 10 - O não cumprimento da obrigação prevista no neste artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas nesta lei.

Art. 171 - As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 4.595/1964 e as empresas revendedoras de veículos, máquinas e equipamentos, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF referentes aos contratos de mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro realizados no Município de Macapá.

Parágrafo único - A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 10 do mês subsequente do fato gerador à formalização da prestação dos serviços, podendo ser apresentada em meio magnético ou mesmo por transmissão de dados através da rede mundial de computadores.

Art. 172 - O titular da Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções normativas que julgar necessárias para disciplinar esta subseção.

Subseção IV

Da Declaração de Operações com Cartões de Crédito ou Débito

Art. 173 - As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º - As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Macapá, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º - Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito por meio de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda do Amapá e com a Receita Federal do Brasil.

Subseção V

Das Normas Comuns às Declarações Fiscais

Art. 174 - Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo, por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, conforme disposto na legislação em vigor, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança.

§ 1º - O ISSQN confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização posterior de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

§ 2º - O prazo para a inscrição em Dívida Ativa será de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito.

§ 3º - A Administração Tributária encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput deste artigo poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, em conformidade com o que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal.

§ 4º - O modelo da Declaração e a sua forma de preenchimento serão regulamentados através de ato administrativo a ser expedido pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º - Será considerada para os efeitos de tributação do ISS qualquer movimentação econômica, de prestadores e tomadores, que demonstre o faturamento econômico e que tenha sido registrada pelas empresas, cuja finalidade visava à escrituração pelo portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

§ 6º - Considera-se, ainda, para efeitos de tributação do ISS, o que for declarado mensalmente "sem movimento", relativo ao período que tenha ausência de escrituração dos serviços prestados e tomados pelas pessoas jurídicas, devendo estas assumirem a total responsabilidade por este fato.

Subseção VI

Do Tratamento Diferenciado e Favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 175 - Fica instituído no Município de Macapá o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares Federais nº 127, 128, 139 e 147, de 14 de agosto de 2007, 19 de dezembro de 2008, 10 de novembro de 2011 e 07 de agosto de 2014, respectivamente e legislações posteriores.

Art. 176 - O Poder Executivo fica autorizado a conceder tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, com a finalidade de incentivar sua criação, preservação e desenvolvimento, através de eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações principais e acessórias.

Art. 177 - Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á Microempresa ou empresa de Pequeno Porte aquela cuja receita bruta no ano calendário anterior ao da opção, esteja compreendida dentro dos limites previstos segundo o disposto no Art. 3º da LC nº 123/2006 ; as microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nas seguintes situações:

I - as microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

lI - as empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme o disposto na LC nº 123/2006 .

Art. 178 - A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º - A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - O ato do indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante expediente da Secretaria Municipal de Finanças, segundo regulamentação do Comitê Gestor.

Art. 179 - Será assegurado aos empresários, entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

Art. 180 - A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

§ 1º - As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 2º - A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 , sujeitando-se aos efeitos previstos na legislação federal e municipal.

Art. 181 - Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - que preste serviço de comunicação;

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII - que realize atividade de consultoria;

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

§ 1º - As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as que exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;

VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;

XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;

XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

XIV - transporte municipal de passageiros;

XV - empresas montadoras de estendes para feiras;

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;

XVII - produção cultural e artística;

XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;

XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIII - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXIV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

XXV - escritórios de serviços contábeis;

XXVI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

§ 2º - Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.

Art. 182 - Os impostos e contribuições da União, dos Estados e do Município terão sua apuração e recolhimento realizados mediante regime único de arrecadação, inclusive das obrigações acessórias como descritos no Art. 13 da LC nº 123/2006 , sendo devido ao Município de Macapá:

I - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, que deverá ser recolhido mensalmente, mediante documento único de arrecadação, através do qual deverão ser recolhidos os demais impostos e contribuições estaduais e federais.

§ 1º - O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos demais impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

II - O ISS será devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

Parágrafo único - Os tomadores de serviços sediados nesse Município deverão efetivar a retenção do ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo quando constar na nota fiscal de serviços que a empresa participa desse tratamento jurídico simplificado.

Art. 183 - A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece as normas relativas às penalidades e multas aplicáveis para micro e pequenas empresas submetidas ao regime estabelecido pelo Super Simples.

Parágrafo único - A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Art. 184 - As consultas relativas ao Simples Nacional que se referirem a tributos e contribuições de competência municipal serão solucionadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.

Art. 185 - O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

§ 1º - O Município poderá transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao Estado do Amapá, mediante convênio.

§ 2º - No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006 , e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais, será repassada ao Município de Macapá, observado o rateio a ser feito com os Estados.

§ 3º - Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado do Amapá.

Art. 186 - Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , os processos judiciais relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional são de competência da União, a quem compete a estabelecer os procedimentos.

§ 1º - O Município prestará auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

§ 2º - Os créditos tributários oriundos da aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 , serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 3º - O Município de Macapá poderá receber da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a delegação para a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006 , mediante convênio.

Art. 187 - O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a tomar todas as providências necessárias, a instituir procedimentos de abertura, alteração e baixa de Pequenas e Micro Empresas, visando aderir efetivamente ao tratamento simplificado, que tem como objetivo a desburocratização dos procedimentos.

Parágrafo único - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir os atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

Seção XVI

Das Penalidades

Art. 188 - As infrações cometidas contra as normas relativas aos tributos previstas neste Código, quando não estabelecidas em capítulo próprio e quando apuradas através de ação fiscal, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - das infrações relativas à inscrição, alterações cadastrais, livros fiscais e documentos fiscais:

a) multa de 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais do Município - UFM's ou equivalente, aos que deixarem de efetuar, no período de 20 (vinte) dias, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) multa de 200 (duzentos) UFM's ou equivalente, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não ter ocorrido às causas que ensejaram essas modificações cadastrais;

c) multa de 200 (duzentos) UFM's ou equivalente, por utilizar nota fiscal sem a devida autenticação da repartição competente, para cada nota utilizada;

d) multa de 200 (duzentos) UFM's ou equivalente, por manter livro ou documento fiscal fora do estabelecimento comercial, prestador de serviço, indústria e outros;

e) multa de 200 (duzentos) UFM's ou equivalente, pela falta de identificação da inscrição municipal nos documentos fiscais.

f) multa equivalente a 30 (trinta) UFM's ou equivalente, por serviços não escriturados, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados eletronicamente;

g) multa equivalente a 200 (duzentos) UFM's ou equivalente por não manter arquivados no prazo de 05 (cinco) anos os livros e documentos fiscais.

h) multa equivalente a 200 (duzentos) UFM's ou equivalente por não comunicar à Secretaria Municipal de Finanças o extravio de nota fiscal, antes de iniciado o processo fiscalizatório;

i) multa de 200 (duzentos) UFM's ou equivalente por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autenticidade da repartição competente, por documento impresso.

II - Das Infrações relacionadas ao recolhimento e à retenção do Imposto:

a) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor de cada operação, corrigidas monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, observado o valor total mínimo de 50 (cinquenta) UFM's ou equivalente, quando as empresas prestadoras de serviços efetuarem o recolhimento do ISS a menor;

b) multa de 100% (cem por cento) sobre o valor de cada operação, corrigida monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, observado o valor total mínimo de 100 (cem) UFM's ou equivalente, quando as pessoas jurídicas de direito público ou privado, tomadoras de serviços, não escriturarem ou escriturarem intempestivamente e, ainda que não efetuarem o recolhimento do ISS, nos termos e prazos previstos em regulamento;

c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente, às pessoas jurídicas, enquadradas na condição de responsáveis tributárias, pela não retenção do imposto do prestador de serviço ou retenção intempestiva, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço;

d) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente, às pessoas jurídicas, enquadradas na condição de responsáveis tributárias, pelo não recolhimento do imposto retido do prestador de serviço ou recolhimento fora do prazo regulamentar, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

III - Das Infrações relacionadas à Inscrição e às Alterações Cadastrais:

a) Multa de até 200 (duzentos) UFM's ou equivalente, às pessoas jurídicas de direito privado, enquadradas nas hipóteses previstas no Art. 2º § 1º desta Lei, que deixarem de realizar o cadastro na Secretaria Municipal de Finanças ou iniciarem suas atividades, sem cumprir a referida obrigação, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, quando enquadradas como empresa de pequeno porte;

b) Multa de 200 (duzentos) a 1000 (Um mil) UFM's ou equivalente, às pessoas jurídicas de direito privado, enquadradas nas hipóteses previstas no Art. 2º § 1º desta Lei, que deixarem de realizar o cadastro na Secretaria Municipal de Finanças ou iniciarem suas atividades, sem cumprir a referida obrigação, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, quando enquadradas como empresas de médio porte;

c) Multa de 300 (trezentos) UFM's ou equivalente, às pessoas jurídicas de direito privado, enquadradas nas hipóteses previstas no Art. 2º § 1º desta Lei, que deixarem de realizar o cadastro na Secretaria Municipal de Finanças ou iniciarem suas atividades, sem cumprir a referida obrigação, na forma e prazos estabelecidos em regulamento, quando enquadradas como empresas de grande porte;

d) Ficará sujeita às penalidades previstas nas alíneas anteriores, a pessoa jurídica que deixar de informar, na forma e prazos previstos na legislação, qualquer alteração ocorrida nos dados do cadastro fiscal, inclusive o seu cancelamento referente à atividade em outro órgão, na esfera estadual ou federal;

e) Multa de 500 (quinhentos) UFM's ou equivalente às pessoas jurídicas prestadoras de serviços, que não atenderem à convocação da Secretaria Municipal de Finanças para o cadastramento, credenciamento em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, recadastramento e atualização de dados cadastrais, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;

f) Multa de 50 (cinquenta) UFM's ou equivalente, às pessoas físicas prestadoras de serviços que não atenderem a convocação da Secretaria Municipal de Finanças para o cadastramento, credenciamento, recadastramento e atualização de dados cadastrais, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

IV - Das Infrações relacionadas aos documentos fiscais:

a) Multa de 50 (cinquenta) UFM's ou equivalente, pela não substituição do Recibo Provisório de Serviços (RPS) pela NFS-e, ou quando substituída, porém intempestivamente;

b) Multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto incidente, por documento fiscal, aos que utilizarem a NFS-e em desacordo com as normas regulamentares ou, depois de decorrido o prazo regulamentar, sem prejuízo do pagamento do imposto;

c) Multa de 100 UFM's ou equivalente, aos contribuintes do imposto, que obrigados à escrituração de documentos fiscais, estejam funcionando sem possuir quaisquer dos livros fiscais previstos na legislação, ou ainda, quando deixem de emitir a NFS-e, incluindo as filiais, depósitos ou estabelecimentos dependentes, por livro ou nota, por livro ou nota fiscal, por mês ou fração de mês.

d) Multa de 100 (cem) UFM's ou equivalente, às pessoas jurídicas contribuintes do imposto quando obrigadas à emissão da NFS-e e, em total descumprimento, detém as notas fiscais em bloco ou formulário e não devolvam à Secretaria Municipal de Finanças, ainda que não as utilize;

e) Multa de 200 (duzentos) UFM's ou equivalente, às pessoas jurídicas contribuintes do imposto, por serviço, tomado ou intermediado, escriturado com erros ou omissões no Sistema de NFS-e;

f) Multa de até 100 (cem) UFM's ou equivalente às pessoas jurídicas contribuintes do imposto que, obrigados à escrituração de documentos fiscais, estejam funcionando sem a comprovação da emissão das notas fiscais, quando obrigados, inclusive para filiais, depósitos ou estabelecimentos dependentes, por nota fiscal, por mês ou fração de mês;

g) Multa equivalente a 200% (duzentos por cento), por nota fiscal ou livro fiscal, às pessoas jurídicas contribuintes do imposto que escriturarem livros fiscais ou emitires notas fiscais, por sistema mecanizado ou processamento de dados diverso ao sistema da prefeitura, para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;

h) Multa equivalente a 200% (duzentos por cento), às pessoas jurídicas contribuintes do imposto, sobre o valor do tributo incidente sobre as notas fiscais, emitidas ou recebidas e não escrituradas ou escrituradas com informações errôneas e repassadas ao fisco municipal;

i) Multa equivalente a 200% (duzentos por cento), às pessoas jurídicas contribuintes do tributo, sobre o valor do imposto incidente, aos que preencherem, parcial ou erroneamente, as informações exigidas pelo Município;

j) Multa de até 500 (quinhentos) UFM's ou equivalente às pessoas jurídicas contribuintes do imposto pelo não atendimento de Intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo estabelecido pela autoridade fiscal;

k) Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor de cada operação, corrigida monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, observado o valor total mínimo de 50 (cinquenta) UFM's ou equivalente pela ausência da emissão de NFS-e ou do Recibo de Provisório de Serviço (RPS).

l) Multa de 30 (trinta) UFM's ou equivalente pela inobservância da obrigatoriedade contida no Parágrafo único do Art. 150 desta Lei.

V - Das infrações relativas às declarações e outros documentos fiscais:

a) Multa de 200 (duzentos) UFM's ou equivalente aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações e outros documentos fiscais obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, independentemente da apuração e fixação dos mesmos;

VI - Das Infrações relacionadas à Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF;

a) Multa de 500 (quinhentos) UFM's ou equivalente, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar no prazo regulamentar, a Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF, na forma do disposto em regulamento;

b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada operação, corrigido monetariamente, observado o valor mínimo de 500 (quinhentas) UFM's ou equivalente, em caso da Instituição Financeira ou equivalente apresentar Declaração de Serviços de Instituição Financeira - DES-IF, com omissão de informações ou informações inexatas ou incompletas;

VII - Das Infrações relacionadas com a Ação Fiscal;

a) Multa de 50 (cinquenta) UFM's ou equivalente ao contribuinte do imposto que deixar de afixar em local visível a placa indicando a obrigatoriedade de emissão da NFS-e;

b) Multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido ao contribuinte que, em proveito próprio ou de terceiros, se utilizar de um ou mais documentos falsos ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;

c) Multa de 500 (quinhentos) UFM's ou equivalente à pessoa jurídica que causar embaraço, ilidir ou impedir de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda, sonegar documentos para a apuração do preço dos serviços ou de fixação da estimativa;

d) Multa de 500 (quinhentos) UFM's ou equivalente, nos casos de não apresentação da documentação necessária para a devida inscrição do estabelecimento comercial, prestador de serviço, indústria e outras, no cadastro econômico do Município, após o prazo de 10 dias contados da solicitação dos mesmos.

e) Multa de 200 (duzentos) UFM's ou equivalente aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

f) Multa de até 1000 (Um mil) UFM's ou equivalente para demais infrações, as quais não haja previsão de penalidade específica nesta lei, mas que tenha causado ou possa causar qualquer dano, lesão ou embaraço à atividade fiscalizatória do município.

VIII - Demais Infrações:

a) multa de 50 (cinquenta) UFM's ou equivalente, por não substituir o Recibo Provisório (RPS) pela NFS-e, ou substituição intempestiva;

b) multa de 60 (sessenta) UFM's ou equivalente, por emissão de documentos fiscais pela inobservância de norma regulamentar, quando obrigado a utilizar NFS-e, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço;

c) multa de 100 (cem) UFM's ou equivalente, por não emitir NFS-e, quando obrigado;

d) multa de 100 (cem) UFM's ou equivalente, pela posse de nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, quando obrigado à emissão da NFS-e, em desatendimento a determinação regulamentar de devolução à Secretaria Municipal de Finanças;

e) multa de 200 (duzentos) UFM's ou equivalente por serviço tomado ou intermediado não escriturado, ou escriturado com erros ou omissões no Sistema de NFS-e;

f) multa de 200 (duzentos) UFM's ou equivalente para os prestadores de serviços, pessoa física ou a esta equiparada, que deixe de atender a convocação para credenciamento em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, recadastramento e atualização de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares;

g) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada operação, corrigido monetariamente, observado o valor mínimo de 50 (cinquenta) UFM's ou equivalente quando as empresas prestadoras de serviços efetuarem o recolhimento do ISS a menor;

h) multa mínima de 30 (trinta) UFM's ou equivalente, até o limite máximo de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, para as quais não haja penalidade específica;

§ 1º - As infrações previstas neste inciso serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) quando recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, após seu lançamento.

§ 2º - Em caso de reincidência, as penalidades instituídas nos dispositivos acima serão aplicadas em dobro e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor;

§ 3º - Entende-se por reincidência a nova infração, com violação a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) ano, contados da data em que se tornar lançada a penalidade relativa à infração anterior;

§ 4º - Em caso de concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regulado pelo Município, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva, ou potencial, de serviço público municipal específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único - Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional.

Art. 190 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.

Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 191 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 189 consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis por parte de cada um de seus usuários.

Art. 192 - Para efeito de instituição e cobrança de taxas consideram-se compreendidas no âmbito de atribuições do Município, aquelas que pela Constituição Federal e Estadual, pela Lei Orgânica deste Município e pela Legislação com elas compatível, a ele competem.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 193 - A taxa de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, mediante atividade que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule e fiscalize a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público relacionada a:

I - localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços;

II - publicidades, em qualquer das suas formas;

III - construções de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se",

IV - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;

V - para fiscalização de veículo de transporte de passageiros.

Seção II

Da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF

Subseção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 194 - A Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública, conforme Tabela prevista no Anexo II desta Lei.

Art. 195 - A TFLF tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para o funcionamento de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento.

§ 1º - Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

§ 2º - São também obrigados ao recolhimento da Taxa os depósitos fechados de mercadorias.

§ 3º - A licença para Funcionamento e Localização será expressa por meio de Alvará, constando a seguinte denominação "ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO", devendo ser exposto em local próprio e de fácil visibilidade.

Art. 196 - Os estabelecimentos de pequeno comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados, além da taxa prevista nesta Seção estão sujeitos à taxa de licença para ocupação do solo em vias e logradouros públicos, quando localizados nestas áreas.

Subseção II

Da Inscrição para o Exercício de Atividade em Estabelecimentos

Art. 197 - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à TFLF deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do município, uma para cada local, em consonância com o ato regulamentador.

Art. 198 - Estabelecimento é o local onde são exercidas as atividades, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - A existência do estabelecimento estará caracterizada quando presentes os elementos, parcial ou total, abaixo discriminados:

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos, veículos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º - A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

§ 3º - São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional.

§ 5º - Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

Il - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

Art. 199 - O Poder Executivo publicará regulamento disciplinando acerca da instrução do pedido de inscrição e das alterações cadastrais.

Subseção III

Do Recolhimento e dos Prazos

Art. 200 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, devendo o contribuinte recolher a TFLF quanto aos exercícios seguintes.

§ 1º - A Prefeitura fiscalizará, anualmente, a atividade para a qual o contribuinte recebeu a licença para o funcionamento.

§ 2º - Deverá ser renovada a licença quando ocorrer alteração no ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

§ 3º - Ocorrendo as alterações previstas neste artigo durante o exercício, a TFLF será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração, tendo como referência a data do protocolo do requerimento da licença, aplicando-se o mesmo aos contribuintes que iniciarem suas atividades após o período estabelecido no calendário fiscal.

§ 4º - A licença poderá ser cassada a qualquer tempo quando ocorrerem as seguintes situações:

I - quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida;

II - quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;

III - quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 201 - A inscrição fiscal estará condicionada ao pagamento da TFLF

Art. 202 - A TLFL será expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e conterá:

I - denominação de Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento;

II - nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedida;

III - local do estabelecimento;

IV - ramo de negócio ou atividade;

V - data de emissão;

VI - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Art. 203 - O Poder Executivo Municipal deverá observar as disposições contidas nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar Municipal nº 061/2009 relativo à concessão do Alvará Provisório e do Alvará Digital, no intuito de dar celeridade ao início das atividades do contribuinte, atendendo aos requisitos da citada Lei.

Art. 204 - A TFLF será recolhida através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária, autorizada pela Prefeitura, considerando os seguintes fatores:

I - no primeiro exercício, no ato da inscrição, sendo proporcional à data da inscrição cadastral;

II - nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Fiscal de Vencimento editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.

Parágrafo único - Não será devida a Taxa na hipótese de mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença.

Art. 205 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas e o locador desses equipamentos;

II - O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, "stands" ou assemelhados.

Art. 206 - A taxa será calculada em função da natureza da atividade principal, da área física fiscalizada e de outros fatores pertinentes, conforme Tabela prevista no Anexo II desta Lei.

§ 1º - Havendo outras atividades, será tributada a de maior valor constante na Tabela do Anexo II.

§ 2º - A Secretaria de Finanças poderá excluir da base de cálculo a área física ocupada por estacionamento gratuito, mediante requerimento do contribuinte.

Subseção IV

Das Isenções

Art. 207 - São isentos da taxa:

I - as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, desde que legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais e que requeiram o benefício através de Processo Administrativo regular;

II - os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício, estabelecido em Regulamento pelo Chefe do Executivo, estabelecido em Regulamento pelo Chefe do Executivo, estabelecido em Regulamento pelo Chefe do Executivo;

III - os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta e suas respectivas autarquias;

IV - o profissional autônomo regularmente inscrito no cadastro mercantil de contribuintes;

V - os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

VI - Isenção das taxas de fiscalização em razão do Poder de Polícia ao Microempreendedor Individual - MEI com faturamento bruto anual até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e desde que possua apenas um empregado com remuneração de (01) salário mínimo ou de acordo com o mínimo fixado pela categoria profissional.

VII - Isenção, no primeiro e segundo ano, do pagamento da Taxa relativa ao Alvará de Abertura e Funcionamento da Microempresa optante do Simples Nacional com faturamento bruto anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

VIII - Redução de 30% (trinta por cento), no primeiro ano, do pagamento da Taxa, relativa ao Alvará de Abertura e Funcionamento para Empresa de Pequeno Porte - EPP, com faturamento bruto anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

IX - Redução de 30% (trinta por cento) do Alvará de Localização e Funcionamento para Micro Empresa - ME optante do Simples Nacional, com faturamento bruto anual de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que efetuado o pagamento em parcela única e dentro do prazo estabelecido no Calendário Fiscal do município.

Art. 208 - A isenção de que trata o artigo anterior depende de reconhecimento e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias.

Subseção V

Das Infrações e Penalidades

Art. 209 - As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - Interdição, no caso do estabelecimento estar funcionando em desacordo com as normas legais, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - Aplicação de multas por:

a) Ausência de recolhimento da Taxa: 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;

b) Funcionamento sem Alvará: 200 (duzentos) UFM;

c) Descumprimento do Edital de Interdição: 50 (cinquenta) UFM por dia;

d) Descumprimento dos prazos estabelecidos: 30 (trinta) UFM.

Art. 210 - A licença será cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que, no exercício da atividade, houver violação à legislação vigente.

Subseção VI

Do Horário de Funcionamento Especial

Art. 211 - Os estabelecimentos que funcionarem em horários extraordinários ficarão sujeitos aos seguintes adicionais à Taxa de licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF:

I - Caso o funcionamento do estabelecimento ocorra no período de 18:00 (dezoito) horas às 24:00 (vinte e quatro) horas, incidirá 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da TLFL e,

II - Caso o funcionamento do estabelecimento ocorra no período de 00:00 (zero) às 06:00 (seis horas) horas, haverá a incidência de mais 50% (cinquenta), sobre o valor da TLFL, sem prejuízo do inciso I deste dispositivo.

Art. 212 - Os estabelecimentos comerciais que quiserem funcionar em horário extraordinário deverão solicitar licença à Prefeitura, que apreciará o pedido.

Art. 213 - A licença para funcionamento em horário extraordinário não elide a obrigatoriedade da licença referente à Taxa de licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF, prevista nesta Lei, podendo ambos os pedidos serem feitos em um único requerimento.

Art. 214 - A licença somente será concedida a estabelecimentos desde que, por sua natureza e localização, não perturbe a tranquilidade e o sossego público.

Art. 215 - O deferimento da licença fica condicionada ao interesse público, sujeitando-se o estabelecimento às posturas municipais, à Lei Complementar nº 027/2004 -PMM (Lei do Licenciamento) e outras disposições regulamentares, sob pena de cassação da licença.

Art. 216 - A concessão da licença será autorizada em documento próprio da Secretaria Municipal de Finanças, para cada estabelecimento que funcionar fora do horário normal de abertura e fechamento.

Art. 217 - O adicional do horário extraordinário será recolhido no mesmo Documento de Arrecadação Municipal da Taxa de Licença, Fiscalização e Localização - TFLF, obedecendo o calendário fiscal da referida taxa.

Art. 218 - No Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser discriminado, em campo próprio, o horário especial, devendo o referido alvará ser afixado em local visível e acessível à fiscalização, sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 219 - Em decorrência de sua natureza e, por exercerem atividades em horários excepcionais, os sujeitos passivos, abaixo relacionados, não estarão sujeitas à tributação da referida Taxa:

I - Postos de Combustíveis;

lI - Hospitais;

III - Farmácias;

IV - Asilos;

V - Funerárias;

VI - Serviços de Hospedagem/Hotel/Motel;

VII - Atividades de Rádio e Televisão;

VIII - Serviços de Exploração de Rodovias, mediante cobrança de pedágio;

IX - Serviços de Táxi;

X - Serviços de Transporte aéreo, serviços aeroportuários;

XI - Lojas "Dutty Free"

XII - Borracharias.

Seção III

Da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade em Geral

Subseção I

Do Fato Gerador e Incidência

Art. 220 - A Taxa de Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

Parágrafo único - A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem, vedada a utilização da orla marítima, faixas de domínio das entradas municipais, estaduais e federais situadas junto à orla marítima e às lagoas, entradas e saídas de túneis, pontes, viadutos e elevados.

Art. 221 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

I - na data de instalação da publicidade, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - na data de alteração do tipo de veículo e ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

Art. 222 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a fiscalização e à prévia licença da municipalidade.

Art. 223 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

I - os cartazes, letreiros, "out door's", "back light's", quadros, programas, painéis, emblemas, avisos, placas, panfletos, folhetos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes, tapumes e veículos;

II - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro;

III - a propaganda veiculada em cinemas;

IV - a propaganda feita por cinema ambulante;

V - os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, e os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 224 - O pedido de Licença deverá ser acompanhado da descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e demais características do meio de publicidade, em consonância com as instruções e regulamentos editados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Quando o local em que se pretender colocar a publicidade não for de propriedade do solicitante, este deverá anexar ao requerimento a respectiva autorização do proprietário.

Art. 225 - Os anunciantes estarão obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, um número de identificação, fornecido pelo Órgão competente.

Art. 226 - Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, não conter dizeres ou referências ofensivas à moral.

Art. 227 - Quando intimado, o anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa.

Art. 228 - Caso ocorram alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como sua transferência para local diverso, haverá nova incidência de Taxa.

Art. 229 - A incidência e o recolhimento da Taxa independem:

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Subseção II

Do Sujeito Passivo

Art. 230 - O sujeito passivo da taxa é pessoa física ou jurídica que, na forma e nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum:

I - Fizer qualquer espécie de anúncio;

II - Explorar ou utilizar divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 231 - São responsáveis pelo pagamento da taxa, as empresas que explorarem a publicidade.

Art. 232 - As pessoas a quem interesse publicidade, bem como os que concorram para sua efetivação, tornam-se solidariamente responsáveis pelo recolhimento da taxa.

Subseção III

Das Isenções

Art. 233 - São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade:

I - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

II - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

III - Os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão;

IV - Os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

V - Os anúncios destinados a fins filantrópicos, patrióticos, religiosos, ecológicos ou eleitorais;

VI - Os anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como por ou anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não vinculem marcas de empresas ou produtos;

VII - Painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração.

Subseção IV

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 234 - A base de cálculo da taxa será determinada considerando o custo da respectiva atividade pública específica e em função do tipo e da localização do anúncio, em conformidade com o Anexo III desta Lei.

Art. 235 - A taxa será recolhida, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária ou outras instituições devidamente autorizadas pela Prefeitura:

I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;

II - Nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Fiscal de Vencimento, fixado por ato próprio do Poder Executivo;

III - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

Parágrafo único - A licença para publicidade veiculada através de "outdoor" ou "back light" somente será concretizada após definidos locais e quantidade de exemplares pela Secretaria Municipal de Finanças, cabendo ao Órgão competente o cálculo da respectiva taxa.

Art. 236 - A Taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.

§ 1º - Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

§ 2º - Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que competem o período de validade da autorização.

Art. 237 - Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada.

Art. 238 - O contribuinte da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio da Prefeitura, nas condições e prazos estabelecidos em regulamento, independentemente do prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

Art. 239 - O Órgão Fazendário municipal poderá promover, de ofício, a inscrição referida nesse artigo, bem como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Subseção V

Das Infrações e Penalidades

Art. 240 - Serão consideradas infrações:

I - Exibir publicidade sem devida autorização:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

II - Exibir publicidade:

a) Em desacordo com as características aprovadas;

b) Fora dos prazos constantes da autorização;

c) Em mau estado de conservação.

Multa: 20 (vinte) UFM por dia.

III - Não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:

Multa: 40 (quarenta) UFM por dia.

IV - Escrever, pendurar faixas ou afixar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:

Multa: 30 (trinta) UFM.

Art. 241 - A aplicação das multas previstas no artigo anterior não exime o infrator do pagamento da Taxa porventura devida.

Seção IV

Da Taxa de Licença para Construção de Obras Particulares, Arruamentos, Loteamentos e Habite-se

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 242 - Fundada no poder de polícia do Município relativo ao cumprimento da legislação disciplinadora das construções, da ocupação e do parcelamento do solo em seu território, a Taxa de Licença para execução de obras particulares, arruamentos, loteamentos e "habite-se", tem como fato gerador, o licenciamento obrigatório e a fiscalização da execução de construções, reconstruções, reformas, acréscimos, reparações, demolição de prédios, muros, calçadas e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano.

Art. 243 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio, acréscimos, reparações, demolição de prédios, e quaisquer tapumes, instalação de equipamentos, e abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano (arruamentos e loteamentos ou, execução de loteamento do terreno).

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 244 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica e será cobrada conforme o Anexo IV.

Subseção III

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 245 - A taxa será devida por execução de obras, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, observadas as disposições contidas no Plano Diretor do Município de Macapá.

Art. 246 - Quando se tratar de execução de obra a incidência e o lançamento da taxa ocorrerão:

I - No ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo contribuinte;

II - No ato da constatação pela fiscalização

Art. 247. Nenhum plano ou projeto para execução de obras particulares, arruamento ou loteamento poderá ser executado sem análise prévia do Órgão competente, bem como o alvará de construção, reforma e ampliação não poderá ser liberado sem o recolhimento da taxa devida.

Art. 248 - A licença concedida constará de Alvará no qual estarão discriminados:

I - Nome do sujeito passivo;

II - Área do terreno e área a ser construída, observadas as disposições das leis municipais;

III - Área reservada aos equipamentos urbanos em se tratando de Loteamentos;

IV - Obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

Art. 249 - As novas edificações só poderão ser ocupadas após a expedição do respectivo "habite-se", mediante vistoria procedida por técnicos do Órgão municipal competente.

Art. 250 - A ocupação do prédio antes da concessão do "habite-se" sujeitará o contribuinte a multa prevista no regulamento.

Subseção IV

Das Isenções

Art. 251 - São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares:

I - A limpeza ou pintura externa de prédios, muros, grades, construção de calçadas;

II - A construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

III - A construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciadas.

Art. 252 - A taxa de que trata este Capítulo será recolhida, através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura:

I - No primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;

II - Nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Fiscal de Vencimento, fixado por Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III - Em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular e será calculado consoante o estabelecido no Anexo IV desta Lei Complementar.

Subseção V

Das Penalidades

Art. 253 - A execução de obras ou a prática de atividades constantes do Anexo IV da Tabela, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

Seção V

Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Subseção I

Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 254 - A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.

Art. 255 - Entende-se por ocupação do solo público no perímetro urbano, aquela realizada mediante instalação de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e em estabelecimentos privativos de veículo, em locais permitidos.

Art. 256 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.

Art. 257 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este capítulo.

Subseção II

Do Sujeito Passivo

Art. 258 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros público.

Subseção III

Da Base de Cálculo

Art. 259 - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com o Anexo V.

Subseção IV

Das Isenções

Art. 260 - Estarão isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e logradouros públicos quando se tratar de:

I - Feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências, e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

II - Exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.

Subseção V

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 261 - O pagamento da taxa de Licença para Ocupação do Solo nas vias e Logradouros públicos será efetuado através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada pela Prefeitura.

Art. 262 - O pagamento da taxa será efetuado:

I - Quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

II - Até o último dia útil do mês de junho, nos casos de renovação anual;

III - Até o último dia útil de cada trimestre civil, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV - Até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil, na ocupação de área por mesas e cadeiras.

Art. 263 - Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor exigido será proporcional ao número de meses que faltar para complementar o prazo de pagamento, contado do início da atividade.

Subseção VI

Das Obrigações Acessórias

Art. 264 - A autorização para uso de área pública ou sua renovação está condicionada à comprovação do recolhimento da Taxa ou da isenção, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

Art. 265 - O comprovante do recolhimento da Taxa, acompanhado do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantido em poder do contribuinte, no local onde exerça sua atividade.

Seção VII

Das Penalidades

Art. 266 - O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

II - Aplicação das multas abaixo discriminadas:

a) 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividades sem autorização;

b) 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;

c) 10 (dez) UFM, por inobservância do disposto no artigo anterior.

III - Cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer violação à legislação vigente.

Seção V

Da Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros

Subseção I

Do Fato Gerador

Art. 267 - A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem estar da população, tem como fato gerador a atividade do Poder Público Municipal de vistoria de veículos destinados ao transporte público urbano, bem como de controle operacional do referido sistema de transporte, neste compreendida a fiscalização da frota operante, do número de viagens e de passageiros transportados e de outros fatos que motivam o exercício do Poder de Polícia, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

Art. 268 - Ocorre o fato gerador:

I - Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

III - Na data de alteração das características do veículo motorizado, em qualquer exercício.

Art. 269 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado, sujeita à fiscalização municipal que explore o transporte coletivo dentro do território do Município.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 270 - A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.

Art. 271 - A referida taxa será cobrada conforme Anexo VI desta lei.

Subseção III

Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 272 - O pagamento da Taxa será efetuado até o último dia útil de cada mês, vedada a sua inclusão na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens.

Art. 273 - A taxa será devida independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo motorizado.

Subseção IV

Das Penalidades

Art. 274 - A falta de pagamento da Taxa apurada mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

Art. 275 - A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:

I - Apreensão do veículo;

II - Multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.

Art. 276 - Fica sujeito à multa específica de 40 (quarenta) UFM, por veículo, aquele que explorar o transporte coletivo e que possuir ou mantiver frota de veículos em número não informado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento da Taxa.

Parágrafo único - As multas por descumprimento de obrigações acessórias serão fixadas entre 10 (dez) e 40 (quarenta) UFM, devendo considerar a gravidade da infração, em conformidade com o regulamento que será editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 277 - A falta de pagamento da Taxa, no caso de contribuinte registrado no órgão municipal competente, não impedirá a vistoria ordinária dos seus veículos.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, se o comparecimento à vistoria for espontâneo, será emitida Nota de Lançamento, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação do valor exigido, com observância das normas cabíveis e desde que ocorra previamente a inscrição em dívida ativa.

§ 2º - No caso do comparecimento do contribuinte à vistoria, após o procedimento administrativo, o débito será objeto de auto de infração e calculado de acordo com o procedimento aplicável.

Art. 278 - O Poder Executivo instituirá as obrigações acessórias e regulamentará a aplicação das disposições deste título.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

Art. 279 - As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:

I - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos;

II - Taxa de Expediente;

III - Taxa de Serviços Diversos.

Seção I

Da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbano

Art. 280 - Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos, destinada a custear os serviços específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, por execução direta ou indireta, nos limites territoriais do Município de Macapá.

Art. 281 - Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, por execução direta ou indireta.

§ 1º - A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§ 2º - Para os efeitos deste Código será considerada como definição da coleta de resíduos sólidos, nos imóveis de uso residencial e não residencial, a previsão contida no inciso I do Art. 8º, da Lei Complementar nº 054/2008-PMM.

§ 3º - Para os efeitos deste Código será considerada como definição de resíduos públicos a previsão contida no inciso II do Art. 8º da Lei Complementar nº 054/2008-PMM.

Art. 282 - É contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

Parágrafo único - A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário do Município.

Art. 283 - São isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos:

I - Os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias.

II - Os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

III - Os imóveis residenciais cujo valor venal seja de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e desde que o proprietário não possua outro imóvel no Município de Macapá.

Art. 284 - A base de cálculo da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o artigo 281 desta Lei Complementar.

Art. 285 - A taxa é anual e será calculada em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da área da testada fictícia, observadas as respectivas destinações do imóvel, conforme constante da Tabela do Anexo VII.

Art. 286 - Os créditos relativos à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos se transmitem ao adquirente do imóvel nos termos do Art. 130 do Código Tributário Nacional.

Art. 287 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder redução do valor de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, a contribuintes considerados grandes geradores de resíduos sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, que obtenham aprovação de projetos de coleta seletiva para reciclagem, por órgão municipal competente.

§ 1º - Os contribuintes, acima mencionados, farão jus ao benefício fiscal do caput, caso estabeleçam parceria com cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e recicláveis no Município de Macapá.

§ 2º - Poderão ser considerados grandes potenciais de resíduos sólidos, passíveis de reciclagem ou reaproveitamento, as pessoas jurídicas com atitude de industrialização, distribuição e comercialização de produtos acondicionados em embalagens sem retorno, constituídas de materiais plásticos e similares, papel e papelão, vítreos e metálicos ferrosos e não ferrosos, bem como de objetos e utensílios descartáveis, de uso doméstico, industrial e de medicina e saúde.

§ 3º - O Poder Executivo fica autorizado a editar Regulamento estabelecendo as condições pertinentes aos projetos de coleta seletiva de resíduos, previstos no caput, estipulando a graduação do benefício fiscal e demais requisitos para sua fruição.

Art. 288 - Os serviços de que trata o Art. 281 serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação.

Art. 289 - O lançamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos deverá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sob código específico.

Art. 290 - Os procedimentos para o lançamento, parcelamento e desconto para pagamento à vista da Taxa mencionada no artigo anterior, deverão ser os mesmos previstos para o lançamento de IPTU.

Art. 291 - Aplicam-se à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no que se refere à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.

Art. 292 - O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:

I - O pagamento:

a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de "contêineres", de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública.

II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária.

§ 1º - As entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da referida taxa, estão obrigadas ao cumprimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.

§ 2º - O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos desta lei.

Art. 293 - O Poder Executivo está autorizado a editar ato normativo para a fiel execução desta Seção.

Seção II

Da Taxa de Expediente.

Art. 294 - A Taxa de Expediente deverá ser recolhida em decorrência de atos emanados da Administração Municipal e pela apresentação de papéis e documentos às repartições do Município.

Parágrafo único - O servidor público municipal, independentemente do cargo ou função, que ocupe, caso realize a atividade ou formalize o ato pressuposto do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do respectivo valor, responderá pessoalmente pelo tributo não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.

Art. 295 - É sujeito passivo desta taxa, quem figurar no Ato Administrativo, nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem, ou o houver requerido.

Art. 296 - O recolhimento da taxa deverá ser feito através de documento de arrecadação municipal - DAM no momento em que o ato for praticado, subscrito ou visado, ou que o instrumento for protocolizado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.

Art. 297 - Caso não seja comprovado o recolhimento da taxa, ficará suspenso o encaminhamento de papéis e documentos apresentados às repartições municipais.

Art. 298 - Não haverá incidência da taxa de expediente sobre os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, devendo atender os seguintes critérios:

I - Caso apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

Il - Caso se refiram a assuntos de interesse público ou a matéria oficial.

§ 1º - Não haverá incidência da taxa de expediente quando se tratar de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal § 2º Não incidirá a referida Taxa quando se tratar de pedido de certidão de servidor relativo a sua vida funcional.

Art. 299 - Aos responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Expediente incumbe a verificação do seu respectivo recolhimento.

Art. 300 - A Taxa de Expediente será calculada de acordo com o Anexo VIII desta Lei Complementar.

Subseção Única

Das Penalidades

Art. 301 - A utilização dos serviços enumerados na tabela, sem o respectivo pagamento da taxa, sujeitará o infrator ou servidor responsável à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido ou à parte que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado.

Seção III

Da Taxa de Serviços Diversos

Art. 302 - O fato gerador da Taxa de Serviços Diversos é a prestação de serviços pelo Município referente a:

I - Numeração e renumeração de imóveis;

II - Matrículas de cães;

III - Apreensão e remoção aos depósitos de bens móveis e semoventes e de mercadorias;

IV - Demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis;

V - Cemitérios;

VI - Instalação e utilização de máquinas e motores;

VII - Abate de animais sujeitos a inspeção e fiscalização sanitária;

VIII - Autenticação de projetos;

IX - Desmembramento e/ou remembramento de imóveis;

X - Croquis de locação de imóveis;

XI - Utilização de estação rodoviária para embarque.

§ 1º - É devida a taxa a que se refere o presente artigo nas seguintes hipóteses:

a) Na hipótese dos incisos I, IV, IX, pelo proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel a numerar, renumerar, alinhar, demarcar, alinhar, nivelar, desmembrar e remembrar;

b) Nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII, X, por quem os requerer;

c) Na hipótese do inciso III, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha comprovado interesse na liberação dos bens, animais e mercadorias;

d) Na hipótese do inciso V, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios públicos, segundo as condições e formas previstas em regulamento;

e) Na hipótese do inciso VI, pelo ato de fiscalização do cumprimento das normas técnicas, a incolumidade pública, a adequação das instalações necessárias à instalação, ao funcionamento e a manutenção das máquinas e motores, segundo as condições e formas previstas em regulamento;

f) Na hipótese do inciso XI, a empresa vendedora do bilhete de passagem é responsável pela arrecadação de recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o quinto dia útil do mês subsequente à venda do bilhete, consoante regulamento a ser editado pelo Município.

§ 2º - No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados dados ao Município em pagamento das taxas de recolhimento a alimentação.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, independentemente de autorização legislativa especifica, a instituição de educação ou de assistência social, ou ainda sacrificados, a critério do Poder Executivo.

§ 4º - O sujeito passivo responderá, além da taxa, pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte, conservação e manutenção dos bens apreendidos.

Art. 303 - O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

Art. 304 - Os serviços de que trata o artigo anterior serão cobrados de acordo com Anexo IX desta Lei.

Subseção Única

Das Penalidades

Art. 305 - A falta de pagamento da Taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórias.

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte.

Art. 306 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor gerado para cada imóvel beneficiado.

Art. 307 - O contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

§ 1º - É pessoalmente responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

§ 2º - A Contribuição é devida, a critério da administração tributária:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

§ 4º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.

Art. 308 - Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art. 309 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.

§ 1º - O valor da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte será dividido proporcionalmente ao custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, considerando a localização, o valor venal, a testada ou área e o fim a que se destina o imóvel, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.

§ 2º - O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo.

§ 3º - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

Art. 310 - Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

Parágrafo único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção da quantidade de unidades cadastradas, considerando suas áreas de construção.

Art. 311 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes.

§ 1º - Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova.

§ 2º - A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.

Seção III

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 312 - O pagamento da contribuição de melhoria será realizado das seguintes formas:

I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento;

II - em 10 (dez) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Fica facultado ao sujeito passivo, a qualquer tempo, liquidar o saldo do crédito tributário, abatido dele os juros e atualização monetária nele integrados.

§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

§ 3º - O Poder Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do inciso II do caput determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

Art. 313 - Serão aplicados a este tributo os mesmos procedimentos da notificação de lançamento relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano definidos nesta Lei Complementar.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 314 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito:

I - O principal será atualizado mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;

II - Sobre o valor principal atualizado será aplicada multa de:

a) 05% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias do vencimento;

c) 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.

III - Serão aplicados juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 315 - Fica instituída para fins do Custeio do Serviço de Iluminação Pública a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, praças e demais logradouros públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 316 - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia.

Parágrafo único - A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, inclusive órgãos da administração estadual e federal, edificados ou não, situados nas vias e logradouros públicos desde que beneficiados por esse serviço de iluminação pública.

Seção II

Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 317 - A CIP será cobrada mensalmente e será calculada de conformidade com o Anexo X que integra esta Lei.

Parágrafo único - O Valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para reajuste da tarifa de energia elétrica ou critério do Chefe do Poder Executivo, visando os princípios da capacidade contributiva e da justiça Fiscal.

Art. 318 - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KWh, conforme a Tabela do Anexo X que é parte integrante deste Código.

Seção III

Das Isenções

Art. 319 - Estão isentos da CIP:

I - os contribuintes que sejam titulares de unidades consumidoras de energia da classe residencial com consumo até 50 (cinquenta) KWh;

II - escolas públicas e unidades de saúde públicas instaladas no Município de Macapá.

Seção IV

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 320 - a Contribuição Será Lançada para Pagamento Juntamente com a Fatura Mensal de Energia Elétrica.

§ 1º - A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser legalmente autorizado entre o Município e a e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.

§ 2º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o prazo de repasse do valor arrecadado pela concessionária ao município, que deverá ocorrer até o último dia do mês subsequente à arrecadação.

§ 3º - A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição e o repasse previsto no parágrafo anterior.

§ 4º - O valor da contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia emitida pela concessionária do serviço.

§ 5º - Quando se tratar de imóvel não dotado de ligação regular de energia elétrica, a contribuição será calculada conforme a medida linear de suas testadas limítrofes aos logradouros beneficiados com o serviço.

Art. 321 - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da contribuição.

Art. 322 - O montante transferido ao município será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao serviço de iluminação pública, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - O Fundo Municipal de que trata o caput terá contabilidade própria.

Art. 323 - O pagamento da CIP não exclui:

I - o pagamento:

a) de preços ou tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação pública;

b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de iluminação pública.

Art. 324 - A fiscalização e o acompanhamento da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública competem à Secretaria Municipal de Obras.

Art. 325 - A arrecadação desta receita será efetuada pela concessionária de energia elétrica.

Art. 326 - O Poder Executivo fica autorizado a editar ato normativo regulamentando os casos omissos.

Seção V

Das Penalidades

Art. 327 - o Montante Devido e não Pago da Contribuição Será Inscrito em Dívida Ativa, nas Mesmas Condições Estabelecidas para o IPTU.

§ 1º - Servirá como título hábil para a inscrição:

I - a comunicação do não-pagamento efetuado pela concessionária;

II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

§ 2º - Os valores da contribuição não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes critérios:

I - O principal será atualizado mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo;

II - Sobre o valor principal atualizado será aplicada multa de:

a) 05% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias do vencimento;

c) 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.

III - Serão aplicados juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido.


TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 328 - A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e Relações Jurídicas a ele pertinentes.

Art. 329 - Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos ou a sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus diapositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 330 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.

Art. 331 - São normas complementares das leis e decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios celebrados pelo município com a União, Estados e outros municípios.

Art. 332 - Entram em vigor, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de Lei Complementar e de Lei Ordinária:

I - que instituam ou majorem tributos, observando-se quanto à cobrança, também, a decorrência de 90 dias da data em que haja sido publicada a lei nesse desiderato, como preceitua a alínea "c" do Inciso III, artigo 150 da Constituição Federal de 1988;

II - que definam novas hipóteses de incidência;

III - que extingam ou reduzam isenções.

Art. 333 - A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 334 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

Art. 335 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 336 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 337 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a produzir os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Art. 338 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 339 - A definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 340 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.

§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 341 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 342 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Art. 343 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Seção II

Da Solidariedade

Art. 344 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 345 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

Seção III

Da Capacidade Tributária

Art. 346 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV

Do Domicílio Tributário

Art. 347 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 348 - Sem Prejuízo do Disposto Neste Capítulo, a Lei Pode Atribuir, de Modo Expresso, a Responsabilidade pelo Crédito Tributário a Terceira Pessoa, Vinculado ao Fato Gerador da Respectiva Obrigação, Excluindo a Responsabilidade do Contribuinte ou Atribuindo-a a Este em Caráter Supletivo do Cumprimento Total ou Parcial da Referida Obrigação.

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 349 - Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as Taxas pela Prestação de Serviços Referentes a Tais Imóveis ou as Contribuições de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 350 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujos até a data da abertura da sucessão.

Art. 351 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 352 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I - em processo de falência;

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo 1º deste artigo quando o adquirente for:

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 353 - nos Casos de Impossibilidade de Exigência do Cumprimento da Obrigação Principal pelo Contribuinte, Respondem Solidariamente com Este nos Atos em que Intervierem ou pelas Omissões de que Foram Responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 354 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

Art. 355 - Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 356 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) as pessoas referidas no artigo 353, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 357 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for a caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 358 - O Crédito Tributário Decorre Da Obrigação Principal E Tem A Mesma Natureza Desta.

Art. 359 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 360 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção Única

Do Lançamento

Art. 361 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 362 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégio, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

Art. 363 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 364 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato indispensável à sua efetivação;

II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;

III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.

§ 3º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III desde artigo, sendo que, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§ 5º - Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 365 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo, ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 366 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Art. 367 - O parcelamento a que se refere o inciso VI do artigo anterior será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições deste Código, relativas à moratória.

Seção II

Da Moratória

Art. 368 - A Moratória somente pode ser concedida por Lei:

I - em caráter geral;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, a concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora com imposição da penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, dispensada a imposição de penalidade nos demais casos.

§ 2º - Imposta a penalidade nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 3º - Nos casos em que não ocorra a imposição de penalidade, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 369 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 370 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

Art. 371 - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.

§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas;

§ 2º - Aplica-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativa à moratória;

§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial;

§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o parágrafo 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Modalidades de Extinção

Art. 372 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 364, Inciso III, e seu parágrafo 3º;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas lei.

Seção II

Do Pagamento

Art. 373 - o Pagamento Será Efetuado em Moeda Corrente ou em Cheque.

Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 374 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 375 - A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 376 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

§ 1º - Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora.

§ 2º - Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.

Art. 377 - A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos.

Art. 378 - As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculadas em função do valor originário dos tributos corrigidos monetariamente.

Parágrafo único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.

Seção III

Do Pagamento Indevido

Art. 379 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 380 - A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 381 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 382 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 379, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 379, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único - A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º, do artigo 150 do Código Tributário Nacional , observado igualmente, deste Código, o disposto no inciso III do artigo 364 desta Lei.

Art. 383 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Seção IV

Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 384 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 385 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 386 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Art. 387 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

Art. 388 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 368.

Art. 389 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 390 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 391 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

Seção II

Da Isenção

Art. 392 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 393 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 332.

Art. 394 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 368.

Seção III

Da Anistia

Art. 395 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 396 - A anistia pode ser concedida:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 397 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 368.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção Única

Das Disposições Gerais

Art. 398 - A enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em Lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único - A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 399 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstas em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente empenhoráveis.

Art. 400 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou renda, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

§ 2º - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e o mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 3º - A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite;

§ 4º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente a juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.

Art. 401 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único - Na falência:

I - O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

II - A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

Art. 402 - A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público na seguinte ordem:

I - União;

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

Art. 403 - São extraconcursais os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º - Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da estância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata;

Art. 404 - São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujos ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único - Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 405 - São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 406 - Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.

Art. 407 - A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206 do CTN.

Art. 408 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens de espólio ou às suas rendas.

Art. 409 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública da União, dos Estados do Distrito Federal ou dos municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Art. 410 - As garantias e os privilégios do crédito tributário previstos nesta lei estão em consonância com o Código Tributário Nacional e suas posteriores alterações, notadamente até a data edição da Lei Complementar nº 118 de 09 de fevereiro de 2005.

TÍTULO IV

DAS IMUNIDADES

Art. 411 - São imunes dos impostos municipais:

I - o patrimônio renda ou os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do artigo 413.

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas as suas finalidades essenciais e delas decorrentes.

§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exime o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador leva ocorrer posteriormente, assegurado a mediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 412 - A imunidade não abrange as taxas, exceto as referidas no inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal , a contribuição de melhoria e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 413 - O disposto no inciso III do artigo 411 subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo 411 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos eu atos constitutivos.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 414 - Compete à Unidade Administrativa de Finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

Art. 415 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de isenção.

Art. 416 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 417 - Mediante intimação, escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, caixas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 418 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 419 deste Código, as seguintes hipóteses:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

Art. 419 - A Fazenda Pública municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Art. 420 - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

CAPÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 421 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único - Constitui dívida ativa não tributária os demais créditos estabelecidos em lei provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, aluguéis, custas processuais, preços de serviços públicos, indenização, reposição, restituição de contratos em geral ou de outras providências legais, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária e não-tributária ou por decisão final, proferida em processo regular.

Art. 422 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

§ 3º - Os créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa sofrerão a correção monetária com a aplicação dos índices apurados pela Unidade Fiscal do Município (UFM) e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 423 - O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 4º - Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado da devolução do prazo para embargos.

§ 5º - Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa e não recolhidos no prazo legal, poderão ser inscritos em Serviço de Proteção ao Crédito.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa referente aos créditos tributários e não tributários é um título sujeito ao protesto, conforme determina o parágrafo único do art. 10 da Lei Federal nº 9.492 de 10/09/1997.

Art. 424 - A cobrança da dívida tributária do município será procedida:

I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

a) vencido o prazo para pagamento da obrigação tributária, será notificado via administrativa para a liquidação do débito em 30 (trinta) dias;

II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.

a) precedentemente a esse procedimento judiciário, vencido o prazo da cobrança amigável, como disposto no inciso I, a repartição administrativa emitirá o Termo de Inscrição em Dívida Ativa, em conformidade com as disposições do artigo 423, que dispõe sobre a inscrição de créditos em Dívida Ativa.

§ 1º - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

§ 2º - Os créditos de Natureza Tributária e Não-Tributária da Fazenda Municipal serão inscritos em Dívida Ativa pelo seu valor expresso em real e corrigidos anualmente pela Unidade Fiscal do Município - UFM, acumulado no ano, ou por outro índice estabelecido que vier a substitui-la.

§ 3º - Sobre os créditos inscritos na forma do § 2º incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 425 - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 426 - A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.

Art. 427 - A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da ata da entrada do requerimento na repartição.

Art. 428 - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

Art. 429 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 430 - Este Título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos; a consulta, o processo administrativo fiscal e a responsabilidade dos agentes fiscais.

Seção I

Dos Prazos

Art. 431 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 432 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

Seção II

Da Ciência dos Atos e Decisões

Art. 433 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

§ 1º - Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

§ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

Art. 434 - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recebimento;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega no correio, ou da data da afixação ou da publicação.

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou publicação.

Art. 435 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

Seção III

Da Notificação de Lançamento

Art. 436 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

Parágrafo único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

Art. 437 - A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 433 e 434 deste Código.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 438 - O procedimento fiscal terá início com:

I - a lavratura de termo de início de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III - a notificação preliminar;

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 439 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 440 - O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Seção I

Do Termo de Fiscalização

Art. 441 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser digitado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

Seção II

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

Art. 442 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

Art. 443 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 450.

Parágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 444 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 445 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§ 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

CAPÍTULO IV

DOS ATOS INICIAIS

Seção I

Da Notificação Preliminar

Art. 446 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a unidade administrativa competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

§ 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 447 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia com o "ciente" do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumária do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal violado;

IV - valor do tributo e da multa devidos;

V - assinatura do notificado.

§ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a constatação da infração e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos e inutilizados os campos e linhas em branco.

§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo notificante, contra recibo no original.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o notificante declarará essa circunstância na notificação.

§ 4º - A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.

Art. 448 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

Seção II

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Art. 449 - Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão de receita, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

Art. 450 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

II - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da prefeitura;

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VIII - conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

IX - conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

§ 1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

Art. 451 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

Art. 452 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX do artigo 450, aplica-se o disposto no parágrafo 2º desse mesmo artigo.

Art. 453 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 40% (quarenta por cento).

CAPÍTULO V

DA CONSULTA

Art. 454 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da Legislação Tributária Municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

Art. 455 - A consulta será formulada através de petição dirigida à Junta de Julgamento Fiscal, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

Art. 456 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.

Art. 457 - O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

Art. 458 - Não produzirá efeito a Consulta formulada:

I - em desacordo com o artigo 455;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a Consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

Art. 459 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 460 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao interessado.

Art. 461 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

Art. 462 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela Junta de Julgamento Fiscal.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I

Da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal

Art. 463 - Fica criada a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal - JUPAF, órgão de primeira instância, a quem compete julgar os processos relativos a créditos fiscais do Município de Macapá.

Art. 464 - A Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal será composta de três (03) membros efetivos e três (03) suplentes, com qualificação comprovada em matéria tributária, ocupante do cargo público de Auditor e Fiscal de Tributos, em efetivo exercício funcional na área fiscal do Município, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito.

§ 1º - A Junta terá um Presidente, dentre um de seus componentes e um Secretário Executivo, nomeados na forma deste artigo.

§ 2º - A Junta será auxiliada por um Secretário Executivo, devendo ser nomeado pelo Prefeito Municipal e fazendo jus ao mesmo valor da gratificação a título de jetom, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - Os suplentes poderão ser convocados para substituir os membros titulares ou, em caso de interesse da administração pública.

§ 4º - Cada membro da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal terá direito à gratificação a título de jetom, conforme regulamento que deverá ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 5º - A gratificação contida no dispositivo anterior deverá ser homologada pelo Titular da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º - Os membros da Junta, representantes do Poder Executivo Municipal, desempenharão o encargo atribuído sem prejuízo de suas atividades no âmbito da Administração Municipal e farão jus aos seus vencimentos integrais, inclusive e, se for o caso, da produtividade fiscal, auferida na forma da Lei.

§ 7º - Os membros da Junta poderão ser reconduzidos por igual período, uma única vez consecutiva.

§ 8º - A Junta elaborará seu Regimento Interno, devendo ser homologado por ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 9º - A JUPAF se reunirá exclusivamente para realizar os julgamentos dos processos administrativos fiscais.

Art. 465 - Compete a Junta julgar em primeira instância, processos administrativos tributários que versem sobre:

I - defesa contra Notificação Preliminar;

II - defesa contra Auto de Infração e Termo de Intimação;

III - reclamação contra lançamento;

IV - reconhecimento de imunidade;

V - restituição, quando indeferido o pedido inicial;

VI - reconhecimento de isenção;

VII - consulta escrita e outros assuntos congêneres.

Art. 466 - Compete ao Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal:

I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta, zelando por sua regularidade;

II - determinar as diligências solicitadas pelas turmas de julgamento;

III - preferir em julgamento, voto de qualidade;

IV - assinar as Resoluções em conjunto com os membros da Junta;

V - recorrer de ofício para a Junta de Recursos Fiscais, das decisões fiscais contrárias à Fazenda Municipal, em valor igual ou superior a 869 (oitocentos e sessenta e nove) UFM.

Seção II

Do Conselho Municipal de Recursos Fiscais

Art. 467 - Fica criado o Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, órgão de segunda instância, a quem compete julgar os recursos interpostos pelos contribuintes, de atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 468 - O Conselho será composto de 07 (sete) membros efetivos e sete (07) suplentes, denominados Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, com escolha de acordo com os seguintes critérios:

I - 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) membros suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal, servidores efetivos, com qualificação comprovada em matéria tributária e ocupantes do cargo de Auditor e Fiscal de Tributos do Município de Macapá, em efetivo exercício funcional na área fiscal do Município, para mandato de 02 (dois) anos, de livre nomeação do Prefeito;

II - 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, representantes dos contribuintes, que serão indicados por setores de contabilidade, imobiliário e serviços, sediados no Município de Macapá, para mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;

§ 1º - O Conselho terá um Presidente, dentre um dos representantes do Poder Executivo Municipal e um Secretário Executivo, nomeados na forma deste artigo.

§ 2º - Será nomeado 01 (um) Procurador do Município efetivo e 01 (um) suplente, ambos quadro de pessoal efetivo da Procuradoria.

§ 3º - A representação da Fazenda Municipal junto ao CMRF, será exercida por Procuradores do Município, designado pelo Procurador Geral do Município e nomeado pelo Prefeito Municipal de Macapá.

§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, incluindo Presidente, Secretário e Procurador, receberão a gratificação a título de jetom, que deverá ser regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 5º - A gratificação contida no dispositivo anterior deverá ser homologada pelo Titular da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 6º - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais reunir-se-á, conforme o regulamento, que deverá ser editado pelo Titular da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 469 - O CMRF elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por ato do Secretário Municipal de Finanças.

Parágrafo único - O CMRF se reunirá exclusivamente para realizar os julgamentos dos processos administrativos fiscais.

Art. 470 - Os representantes do Poder Executivo Municipal designados para compor o Conselho desempenharão o encargo sem prejuízo de suas atividades no âmbito da Administração Municipal e farão jus aos seus vencimentos integrais, inclusive e, se for o caso, da produtividade fiscal, auferida na forma da Lei.

Art. 471 - Compete ao Conselho julgar em segunda instância:

I - recursos voluntários contra decisões do órgão julgador de primeira instância;

II - recurso de ofício interposto pelo órgão julgados de primeira instância;

III - recurso referente à consulta escrita;

IV - pedido de reconsideração de suas decisões.

Art. 472 - Compete ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais:

I - presidir as sessões do Conselho;

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

III - determinar as diligências solicitadas pelos membros do Conselho;

IV - assinar os acórdãos do Conselho;

V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;

VI - designar relator de acórdão, quando vencido o voto do relator.

Art. 473 - São atribuições dos membros do Conselho de Recursos Fiscais;

I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

II - comparecer às sessões do Conselho e participar dos debates para esclarecimentos;

III - pedir esclarecimento, vista ou diligência necessária e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

IV - proferir o voto, na ordem estabelecida;

V - redigir os acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI - redigir, quando designado pelo Presidente, acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

Art. 474 - Compete ao Secretário do Conselho Municipal de Recursos Fiscais:

I - secretariar os trabalhos das reuniões;

II - fazer executar as tarefas administrativas do Conselho de Recursos Fiscais;

III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários aos membros do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 475 - Compete ao Procurador nomeado para atuar no Conselho de Recursos Fiscais:

I - examinar os recursos, antes de submetidos a julgamento, emitindo parecer por escrito;

II - assistir às sessões do Conselho de Recursos Fiscais e participar dos debates para esclarecimentos;

III - proceder à sustentação oral, quando necessário;

IV - requerer ao Presidente do Conselho as diligências necessárias.

Art. 476 - Os membros do Conselho poderão ser reconduzidos por igual período uma única vez consecutiva.

Art. 477 - O presidente do Conselho será escolhido por livre nomeação do Prefeito entre os representantes do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 478 - Recebido e protocolado o processo na Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais, no dia útil seguinte, será sorteado o relator para análise e manifestação conclusiva.

Art. 479 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o processo será imediatamente distribuído a um relator.

§ 1º - No prazo de 05 (cinco) dias o relator restituirá o processo, que será incluído na pauta de julgamento.

§ 2º - Não estando o processo devidamente instruído, o Presidente do Conselho determinará as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.

§ 3º - Para ministrarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados, as unidades administrativas municipal terão o prazo de 03 (três) dias, contados da data que receberem o pedido.

§ 4º - Ao contribuinte será dado prazo igual ao do parágrafo anterior, para cumprir o despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido se, a juízo do Conselho, o seu cumprimento for indispensável à decisão.

Art. 480 - É facultado aos demais membros do Conselho, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo máximo de 02 (dois) dias.

Art. 481 - Na omissão da Lei ou Decreto regulamentar serão observadas as disposições do Regimento Interno do Conselho, quanto a ordem, em julgamento e à intervenção das partes nos processos.

Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho facultará as partes à defesa oral, por ocasião do julgamento, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos.

Art. 482 - O Conselho de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 2º - Antes da decisão, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, dos quais se abrirá vista ao recorrido por 02 (dois) dias.

Art. 483 - Os Acórdãos serão lavrados pelo relator no prazo de 08 (oito) dias.

§ 1º - Vencido o relator do processo, o Presidente designará um dos membros, cujo voto tenha sido vencedor, para lavrar o Acórdão, podendo nela ser lançado o voto vencido, se assim desejar o seu autor.

§ 2º - A intimação às partes da decisão da Segunda Instância considera-se feita pela publicação da súmula da decisão no quadro próprio da Prefeitura, e da qual se dará ciência ao interessado por carta com aviso de recebimento.

§ 3º - Se possível, e a critério do Conselho de Recursos Fiscais, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal.

§ 4º - As decisões mais importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.

Art. 484 - Quando se tratar de resposta à consulta, o Conselho de Recursos Fiscais, ouvido o seu Procurador, decidirá o recurso no prazo de 03 (três) dias.

Seção III

Dos Recursos contra Decisões do Órgão de Primeira Instância

Subseção I

Do Recurso Voluntário

Art. 485 - Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

§ 1º - O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da Decisão.

§ 2º - Sendo parcial o recurso voluntário, a parte incontroversa, quando possível, será apartada do processo principal para efeito de cobrança em separado.

§ 3º - A Junta remeterá ao órgão arrecadador a matéria incontroversa para efeito de cobrança do contribuinte.

Subseção II

Do Recurso de Ofício

Art. 486 - O Órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício, para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, sempre que, no todo ou em parte:

I - proferir decisão contrária à Fazenda Municipal;

II - proferir decisão concessiva de restituição de tributo ou penalidade.

§ 1º - Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:

a) a decisão exonerar o sujeito passivo, de pagamento de tributo ou de multa, em valor originário, sem correção monetária não superior a 869 (oitocentos e sessenta e nove) UFM vigente à época do julgamento;

b) a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere a alínea "a";

c) a decisão que cancelar crédito tributário se fundar em recolhimento anterior ao feito fiscal impugnado;

d) houve reconhecimento de imunidade.

§ 2º - O Recurso de Ofício será interposto no próprio ato da decisão.

§ 3º - Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora de que seja observada aquela formalidade.

§ 4º - Se for omitido o Recurso de Ofício e o processo subir com Recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

Seção IV

Dos Recursos contra Decisões do Órgão de Segunda Instância

Subseção Única

Dos Recursos

Art. 487 - Contra acórdão do Conselho de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de Reconsideração

II - Recurso de Embargos de Declaração

Art. 488. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, a ser representado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão do qual se recorre, nas seguintes hipóteses:

I - De decisão não-unânime, quando for contrária à lei ou à evidência da prova.

II - No caso de divergência de outro processo, de igual natureza, quanto à aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais dará ciência ao sujeito passivo da decisão, intimando-o a cumpri-la, no prazo de trinta dias.

Art. 489 - O pedido de Reconsideração ficará prejudicado se for interposto o Recurso de Revista.

Art. 490 - O pedido de Reconsideração, quando liminarmente indeferido ou não conhecido, não interrompe o prazo para interposição do Recurso de Revista.

Art. 491 - Caberá recurso de embargos de declaração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do acórdão, em caso de acórdão obscuro, contraditório ou omisso, nos termos da legislação processual civil.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 492 - a Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais Publicará, com Antecedência Mínima de 03 (Três) Dias, a Pauta dos Processos.

Art. 493 - Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à unidade administrativa competente, para as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias.

Art. 494 - Das decisões sobre consulta, cabe pedido de reconsideração, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito.

§ 1º - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais decidirá sobre o pedido de reconsideração na próxima reunião.

§ 2º - O Presidente, no primeiro dia do prazo a que se refere o parágrafo anterior, pedirá, se necessário, parecer escrito ao Procurador do Conselho, que o dará no prazo de 03 (três) dias.

Art. 495 - O contribuinte ou responsável que não concordar com o lançamento do tributo ou auto lavrado por infração à legislação municipal poderá por petição, instruída ou não de documentos, impugná-lo no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência, entrega do aviso ou da sua publicação na imprensa oficial do Município.

§ 1º - A impugnação será dirigida a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal e deverá mencionar:

II - A qualificação do interessado e o endereço para intimação e respectivo telefone;

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - As provas do alegado e a indicação das diligências que o sujeito passivo pretenda, sejam efetuadas, desde que justificadas suas razões;

V - O pedido formulado de modo claro e preciso.

§ 2º - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

§ 3º - A petição não instruída de documentos terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para juntada de peças relativas ao objeto da impugnação.

§ 4º - Extinguindo-se o prazo estabelecido no dispositivo anterior sem a juntada das peças, a impugnação será indeferida pela Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal.

§ 5º - Não serão conhecidas as impugnações e os recursos apresentados na instância administrativa relativos a créditos tributários já ajuizados.

Art. 496 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração serão decididas pela Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal.

Art. 497 - A Junta proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias de seu recebimento ou da data de juntada das peças que trata o artigo anterior.

Art. 498 - Caso a defesa apresentada requerer diligenciamento mais apurado, o prazo poderá ser prorrogado, a critério da Junta, uma vez, por igual período.

Art. 499 - A Junta não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Parágrafo único - Se não se considerar habilitada a decidir, a Junta poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas e prosseguindo-se na forma desta seção, no que couber.

Art. 500 - A decisão fundamentada, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da impugnação ao lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e outro caso.

Art. 501 - Após a decisão deverá ser dada ciência ao requerente, através dos dados disponíveis na petição, ou por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.

Art. 502 - Da decisão de primeira instância caberá recurso para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 503 - Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar nº 088/2011 e as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 092/2012.

Art. 504 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a matéria nos casos omissos.

Seção VI

Da Execução das Decisões

Art. 505 - São Definitivas:

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;

II - as decisões finais de segunda instância, que não caiba recurso ou, se cabível, decorrido o prazo sem sua interposição.

Parágrafo único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

Art. 506 - Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

§ 1º - Se o valor depositado não for suficiente para quitar o crédito tributário, aplicar-se-á ao restante do crédito o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação.

§ 2º - O depósito de que trata os parágrafos anteriores será regulamentado por Ato do Secretário da Receita Estadual.

Art. 507 - Transitada em julgado, a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver.

Art. 508 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.

Parágrafo único - Os processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

Seção VII

Da Proibição de Transacionar com o Município

Art. 509 - os Contribuintes que Se Encontrarem em Débito com a Fazenda Municipal não Poderão:

I - participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da administração direta ou indireta do Município;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta e indireta do Município, com exceção:

a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;

b) da compensação e da transação;

III - usufruir quaisquer benefícios fiscais.

CAPÍTULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES DO FISCO MUNICIPAL

Art. 510 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

§ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

Art. 511 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este já não tiver sido recolhido.

§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§ 2º - Na hipótese de o valor da multa e tributos deixados de arrecadar, por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

Art. 512 - Não se atribuirá responsabilidade ao servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

Art. 513 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 514 - Para todos os efeitos deste código e das demais leis municipais, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, a Unidade Fiscal do Município - UFM.

Art. 515 - O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer o valor mínimo do pagamento parcelado.

Art. 516 - Serão desprezadas as frações de até R$ 1,00 (um real) no cálculo de qualquer tributo.

Art. 517 - Ficam aprovadas as tabelas que acompanham e regulamentam as taxas de polícia, as quais passam fazer parte integrante desta Lei, bem como as demais taxas que acompanham os demais tributos.

Art. 518 - Fica estabelecido que os Regimes Especiais de Tributação e os que versarem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida no Regulamento que deverá ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 519 - Ficam revogadas a Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2002, e suas alterações posteriores; a alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 1.999, de 26 de junho de 2012; a Lei Complementar nº 88, de 28 de dezembro de 2011; e permanece em vigência a Lei nº 2.054, de 27 de junho de 2013.

Art. 520 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas, no que couber, a previsão do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", Constituição Federal.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em 10 de Dezembro de 2014.

 

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Prefeito Municipal de Macapá


ANEXO I

TABELA DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

TIPO OU USO DO IMÓVEL

VALOR VENAL (RS)

ALÍQUOTA %

DE

ATÉ

RESIDENCIAIS

0

15.000

0,00

15.001

30.000

0,65

30.001

49.999

0,70

acima de

49.999

0,80

NÃO-RESIDENCIAIS

0

4.999

0,00

5.000

24.999

0,75

25.000

99.999

0,80

acima de

99.999

0,85

NÃO-EDIFICADOS

00

5.000

0,00

5.001

50.000

0,90

50.001

100.000

1,00

acima de

100.000

1,50

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

NATUREZA DA ATIVIDADE

UFM

1 - INDÚSTRIA

 

1.1 Indústrias Extrativas/Transformação/Fabricação/Outras atividades similares relacionadas no Grupo-Cnae.

 

Com até 5 empregados

107

De 6 até 15 empregados

214

De 16 até 30 empregados

374

De 31 até 50 empregados

481

De 51 até 100 empregados

716

De 101 até 250 empregados

1.177

De 251 até 400 empregados

1.605

Mais de 400 empregados

2.140

2 - PRODUÇÃO

 

2.1 Produção de agropecuária/Agricultura/Pecuária/Silvicultura/Horticultura/Sericultura/Apicultura/Ranicultura/Aquicultura/Exploração florestal e madeira/Pecuária/Caça/Pesca/e outras atividades similares relacionadas no Grupo-Cnae.

 

Até 20 empregados

107

De 21 a 50 empregados

214

De 51 a 100 empregados

321

mais de 100 empregados

428

Produção e Distribuição de eletricidade

2.239

Produção e Distribuição de Água/Gás/Combustível

765

3 COMÉRCIO

 

3.1 COMÉRCIO VAREJISTA: COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS/OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE

 

De 0 até 600m2

734

Acima de 600 m2 até 1.000m2

931

Acima de 1.000 m2 até 2.000m2

1.665

Acima de 2.000m2

1.862

3.1.2 COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS, E OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE

 

De 0 até 100m2

142

Acima de 100 até 200m2

265

Acima de 200 até 400m2

530

Acima de 400m2

931

3.1.3 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL, E OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE

 

De 0 a 600m2

470

Acima de 600m2 até 2.000m2

721

De 2.000 até 5.000m2

830

Acima de 5.000m2

1.136

3.1.4 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL E OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE

 

De 0 até 600m2

708

Acima de 600 m2 até 1.000m2

763

Acima de 1000 m2 até 2.000m2

1.252

Acima de 2.000m2

1.529

3.1.5 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS/VESTUÁRIO/CALÇADOS/ARTIGOS MÉDICOS/PERFUMARIA/ARMARINHO/BRINQUEDOS/MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS/INFORMÁTICA/ESCRITÓRIOS/BAZAR/PAPELARIA/DISCOS/INSTRUMENTOS MUSICAIS/MÓVEIS E UTENSÍLIOS/TAPEÇARIA/UTILIDADE DOMÉSTICA/FOTOGRÁFICOS/LIVROS/JORNAIS/REVISTAS/ÓTICA/ARTIGOS ESPORTIVOS/CAÇA/PESCA/ARMAS/OBJETOS DE ARTE/ARTIGOS DE ANIMAIS/PEÇAS P ELETRODOMÉSTICOS/FOGOS DE ARTIFÍCIOS/REVENDA DE GÁS (GLP)/EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS/ARTIGOS USADOS/E OUTROS PRODUTOS SIMILARES AO GRUPO-CNAE.

 

De 0 Até 50m2

87

Acima de 50m2 até 100m2

191

Acima de 100m2 até 300m2

262

Acima de 300m2 até 600m2

398

Acima de 600m2 até 1.000m2

524

Acima de 1.000m2 até 2.000m2

663

Acima de 2.000m2

760

3.1.5.1 FARMÁCIAS/DROGRARIAS

 

De 0 até 100m2

322

Acima de 100m2 até 250m2

369

Acima de 250 m2

691

3.1.6 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

3.1.6.1 AÇOUGUES

 

Até 100m2

273

Acima de 100m2 até 250m2

364

Acima de 250m2

655

3.1.6.2 MERCEARIAS/ATIVIDADES SIMILARES

 

- De 0 até 50m2

284

- Acima de 50m2 a 250m2

414

- Acima de 250m2

480

3.1.6.3 PANIFICADORAS/PIZZARIAS

 

De 0 Até 150m2

191

Acima de 150m2 até 500m2

328

Acima de 600m2

382

3.1.6.4 BARES

 

De 0 até 100 m2

82

Acima de 100m2 até 200m2

164

Acima de 200m2 até 300m2

231

Acima de 300m2

393

3.1.6.6 LANCHONETES

 

De 0 até 50m2

104

Acima de 50m2 até 100m2

175

Acima de 100m2 até 300m2

208

Acima de 300m2 até 400m2

262

Acima de 401m2

393

3.1.6.7 RESTAURANTES/CHURASCARIAS

 

ATÉ 100m2

375

Acima de 100m2 até 250m2

527

Acima de 251m2

558

3.1.6.8 SUPERMERCADOS/MINIMERCADOS/MAGAZINAS/HIPERMERCADOS (área construída, mais área de estacionamento):

 

De 0 até 250 m2

1.058

Acima de 250 m2 até 1.000 m2

1.389

Acima de 1.000 m2 até 2.000 m2

1.719

Acima de 2.000 m2

2.050

3.1.6.9 ARMAZÉNS/EMPÓRIOS/DISTRIBUIDORAS E OUTROS PRODUTOS VAREJISTAS ALIMENTÍCIOS

 

De 0 até 500m2

500

Acima de 500m2 até 1.500m2

800

Acima de 1.500 até 3.000m2

1.000

Acima de 3.000m2 até 6.000m2

1.200

Acima de 6.000m2 até 12.000m2

1.500

Acima de 12.001m2

2.000

3.1.7 LOJAS DUTTY FREE DE AEROPORTOS

109

3.1.8 LOJAS DE SHOPPING

 

DE 0 Até 50m2

182

Acima de 50m2 até 100m2

322

Acima de 100 m2 até 500m2

507

Acima de 500 m2 até 1.000m2

721

Acima de 1.001m2

1.058

3.1.9 ESCRITÓRIOS/CONDOMÍNIOS

 

ESCRITÓRIOS

191

CONDOMÍNIOS

109

3.1.10 QUALQUER OUTRO RAMOS DE ATIVIDADES DO COMÉRCIO VAREJISTA

49

3.2 COMÉRCIO ATACADISTA: COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS/OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE

 

3.2.1 COMÉRCIO ATACADISTA DE: MATÉRIAS PRIMAS/AGRÍCOLAS/ANIMAIS;/PRODUTOS ALIMENTÍCIOS/FUMOS/ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICOS/RESÍDUOS/SUCATAS/MÁQUINAS/APARELHOS E EQUIPAMENTOS P COMÉRCIO DE ESCRITÓRIOS/INDUSTRIAL/TÉCNICO/PROFISSIONAL/IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS/MERCADORIAS E PRODUTOS EM GERAL E SIMILARES AO GRUPO-CNAE

 

Até 100m2

328

Acima de 100m2 até 250m2

513

Acima de 250m2 até 600m2

721

Acima de 600m2 até 1.000m2

830

Acima de 1.000m2 até 1.500m2

1.136

Acima de 1.500 m2 até 2.000m2

1.435

Acima de 2.000m2

1.744

3.2.2 QUALQUER OUTRO RAMO DE ATIVIDADE DO COMÉRCIO ATACADISTA

246

3.2.3 DEPÓSITOS DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO/DEPÓSITOS EM GERAL, E OUTRAS ATIVIDADES SIMILARES AO GRUPO-CNAE

 

DE 0 até de 300m2

435

Acima de 300m2 até 500m2

600

Acima de 500m2 até 1.000m2

780

Acima de 1.000m2

900

4 - ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS/GRUPO-CNAE

 

4.1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES: Análise e desenvolvimento de sistemas/Programação/Processamento de dados e congêneres/Elaboração de Programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos/Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação/Assessoria e consultoria em informática/Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados/Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

284

4.2 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA

109

4.3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES: Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda/Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza/Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza/Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

246

4.4 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES: Medicina e Biomedicina/Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres/Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres/Instrumentação cirúrgica/Acupuntura/Enfermagem, inclusive serviços auxiliares/Serviços farmacêuticos/Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia/Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental/Nutrição/Obstetrícia/Odontologia/Ortóptica/Prótese sob encomenda/Psicanálise/Psicologia/Casas de Repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres/Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres/Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres/Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie/Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres/Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres/Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

 

4.4.1 Hospitais

435

4.4.2 Clínicas

290

4.4.3 Sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, casa de saúde e congêneres

360

4.4.4 Laboratórios de análises clínicas

390

4.4.5 Demais serviços neste grupo

120

4.5 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES: Medicina veterinária e zootécnica/Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária/Laboratórios de análise na área veterinária/Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres/Bancos de sangue e de órgãos e congêneres/Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie/Unidade de atendimento, assistência ou tratamento amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres/Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

120

4.6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES: Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres/Esteticistas, tratamento de pele, tatuagem/depilação e congêneres/Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres/Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas/Centros de emagrecimentos, spa e congêneres

120

4.7 SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES: Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres/Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos/Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia/Demolição/Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres/Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de paredes, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço/Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres/Calafetagem/Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer/Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres/Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores/Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos/Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres/Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres/Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres/Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres/Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo/Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos, e congêneres/Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais/Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

1.030

4.8 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA:

 

4.8.1 Ensino regular pré-escolar, fundamental

370

4.8.2 Médio

435

4.8.3 Superior

855

4.8.4 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

380

4.9 SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES

 

4.9.1 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residências, residence-service, suíte service, hotelaria marítima

 

Até 10 quartos ou apartamentos

731

De 11 a 20 quartos ou apartamentos

863

De 21 a 30 quartos ou apartamentos

1.051

Mais de 30 quartos ou apartamentos

1.651

Motéis e congeners

 

Até 10 quartos ou apartamentos

256

De 11 a 20 quartos ou apartamentos

413

Acima de 21 quartos ou apartamentos

587

4.9.2 Pensões e similares/ocupação por temporada com fornecimento de serviço/Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programa de turismo, passeios, viagens, excursões/Guias de Turismo

284

4.10 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES: Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada/Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contrato quaisquer/Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedades industrial, artística ou literária/Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)/Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios/Agenciamento marítimo/Agenciamento de notícias/Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios/Representação de qualquer natureza, inclusive comercial/Distribuição de bens de terceiros

284

4.11 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES: Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações/Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas/Escolta, inclusive de veículos e cargas/Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

 

4.11.1 Guarda/Armazenamento/Estacionamento

 

Até 300m2

325

Acima de 300m2

473

4.11.2 De vigilância

524

4.12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES: Espetáculos teatrais/Exibições cinematográficas/Espetáculos circenses/Programas de auditório/Parques de diversões, centros de lazer e congêneres/Boates, táxi-dancing e congêneres/Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres/Feiras, exposições, congressos e congêneres/Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não/Corridas e competições de animais/Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador/Execução de música/Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, balé, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres/Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo/Desfiles de Blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres/Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres/Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

 

4.12.1 BOATES

 

Com capacidade até 500 pessoas

470

Com capacidade acima de 500 pessoas

939

Clubes recreativos

105

Outras atividades relacionadas neste grupo

306

4.13 SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA: Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres/Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres/Reprografia, microfilmagem e digitalização/Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

155

4.14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS: Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto/Assistência Técnica/Recondicionamento de motores/Recauchutagem ou regeneração de pneus/Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer/Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido/Colocação de molduras e congêneres/Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres/Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento/Tinturaria e Iavanderia/Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral/Funilaria e lanternagem/Carpintaria e serralheria, e similares

 

De 0 até 50m2

109

Acima de 50 até 200m2

188

Acima de 200m2 até 450m2

247

Acima de 450 m2 até 650m2

678

Acima de 651m2

1.030

4.15 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO: Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres/Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas/Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral/Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres/Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais/Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicações com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia/Acesso/Movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo/Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins/Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)/Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral/Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados/Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários/Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no Exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio/Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres/Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento/Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral/Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão/Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário:

 

4.15.1 Agências Bancárias

2.813

4.15.2 Posto de Atendimento Bancário

331

4.15.3 Caixas eletrônicos

287

4.15.4 Agências de seguros, financeiras, correspondentes, e congêneres relacionadas ao grupo

1.092

4.16 SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

4.16.1 Transportes Rodoviários/Metroviários

1.100

4.16.2 Transportes Aéreos/Aquaviários

1.496

4.16.3 Transportes Ferroviários/Espacial/Dutoviário

1.146

4.16.4 Outros serviços de Transportes

437

4.17 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES: Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares/Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres/Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa/Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra/Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço/Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamentos de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários/Franquia (franchising)/Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas/Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres/Organização de festas e recepções; bufê/Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros/Leilão e congêneres/Advocacia/Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica/Auditoria/Atuária e Cálculos técnicos de qualquer natureza/Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares/Consultoria e assessoria econômica ou financeira/Estatística/Cobrança em Geral/Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas ou a pagar e, em geral, relacionados a operações de faturização (Factoring)/Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres

191

4.18 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES: Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

426

4.19 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE, OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES: Serviços de Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive, os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

284

4.20 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS: Serviços portuários, ferroportuário, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres/Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias; logística e congêneres/Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

524

4.21 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

1.354

4.22 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS: Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais

754

4.23 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES

407

4.24 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES: Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

55

4.25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS: Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas, e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres/Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos/Planos ou convênios funerários/Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

300

4.26 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURIER E CONGÊNERES: Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courier e congêneres

524

4.27 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

109

4.28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

284

4.29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA

197

4.30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA

306

4.31 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES

246

4.32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS

246

4.33 SERVIÇO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES

207

4.34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES

164

4.35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS

917

4.36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA

109

4.37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS

197

4.38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA

262

4.39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO

197

4.40 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA

197

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO

ESPÉCIE DE EMPRESA

FATURAMENTO

BENEFÍCIO

Microempreendedores Individuais - MEI

Até 60.000,00/ano

100%

Microempresas - ME

Até 360.000,00/ano

100%, no 1º e 2º ano

Microempresas - ME

Até 360.000,00/ano

30%, nos anos seguintes

Empresas de Pequeno Porte - EPP

Até 3.600.000/ano

30%, no 1º ano

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

1 TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

1.1 TIPO DE PUBLICIDADE

TAXA UNITÁRIA EM UFM/ÁREA

Até 5m2

Acima de 5m2

até 20m2

Acima de 20m2

1.1.1 Publicidades próprias ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos, publicidades em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, "shopping centers'', "outlets", hipermercados e similares:

-

-

-

a) localizados no estabelecimento do anunciante; (MENSAL)

30

35

40

b) não localizada no estabelecimento do anunciante (MENSAL)

20

25

30

1.1.2 Publicidades animadas e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente)

30

35

40

1.1.3 Publicidades que permitam a apresentação de múltiplas mensagens:

 

 

 

a) por processo mecânico ou eletromecânico;

30

35

40

b) utilizando-se de projeções de "slides", películas, "vídeo-tapes" e similares;

40

45

50

c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares

45

50

55

1.2 TIPO DE ANÚNCIO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADE TAXADA

TAXA UNITÁRIA EM UFM

1.2.1 Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como "out-door".

Mensal

(M2)

Nº de quadros

200

1.2.2 Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como "back-light" e "front-light".

Mensal

(M2)

Nº de estruturas

80

1.2.3 Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 dias

Ponto

(M2)

Nº de estandes

60

1.2.4 Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 dias.

Mensal

Nº de anúncios

40

1.2.5 Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens.

Mensal

Nº de molduras

30

1.2.6 Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens.

Mensal

Nº de veículos

30

1.2.7 Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens.

Mensal

Nº de aeronaves e sistemas aéreos de qualquer tipo

30

1.2.8 Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens.

Anual

Nº de relógios, termômetros, medidores de poluição e similares

(M2)

40

1.2.9 Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens.

Anual

Nº de pontos de ônibus, abrigos e similares

(M2)

40

1.2.10 Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio.

Mensal

Nº de locais

20

1.2.11 Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio.

Anual

Nº de postes com mensagens afixadas

(M2)

40

1.2.12 Publicidade via Sonora.

Semanal

Nº de equipamentos emissores de som

30

1.2.13 Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis em outros itens deste Anexo.

Mensal

Nº de anúncios

Até 20

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E "HABITE-SE"

1 ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO E AMPLIAÇAO POR M² (METRO QUADRADO) DE CONSTRUÇÃO, INCLUSIVE DE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS.

TIPO

VALOR

1.1 Residencial

0,60 UFM

1.2 Comercial e prestador de serviço

0,70 UFM

1.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviço)

0,90 UFM

1.4 Industrial

1.4.1 Até 500 m²

300 UFM

1.4.2 Acima de 500 até 10.000 m²

1.4.3 Pelos primeiros 500 m²

500 UFM

1.4.4 Por fração excedente, a cada 50 m²

2 UFM

1.4.5 Acima de 10.000 até 100.000 m²

1.4.6 Pelos primeiros 500 m²

1.000 UFM

1.4.7 Por fração excedente, a cada 100 m²

01 UFM

1.4.8 Acima de 100.000 m²

1.4.9 Pelos primeiros 10.000 m²

2.000 UFM

1.4.10 Por fração excedente, a cada 01 m²

0,10 UFM

2 Alvará de Demolição de construção - por obra

0,40 UFM

3 Alvará de Reformas e/ou reparos - por m²

0,50 UFM

4 RENOVAÇÃO DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO (Por m2)

4.1 Residencial

0,30 UFM

4.2 Comercial e prestador de serviço

0,35 UFM

4.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviço)

0,45 UFM

4.4 Industrial

500,00 UFM

5 CONSULTA PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO E PARCELAMENTO COM EMISSÃO DE CERTIDÃO - POR OBRA

25,00 UFM

6 ANÁLISE PRÉVIA

6.1 Construção

30,00 UFM

6.2 Parcelamento para glebas de até 1.000 m²

100,00 UFM

6.3 Parcelamento para glebas acima de 1.000 m²

300,00 UFM

7 REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS

7.1 De acordo com legislação municipal

a) será fornecido um "Habite-se Especial de Regularização" e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção, além da taxa referente ao Habite-se, com mais 2% (dois por cento) sobre o valor das duas taxas.

7.2 Em desacordo com a legislação municipal

a) será fornecido um "Habite-se Especial de Regularização" onde constarão as observações referentes às condições do Imóvel, e serão cobradas as taxas referentes ao Alvará de Construção e "habite-se", acrescido de 20% (vinte por cento) do valor das duas taxas.

8 HABITE-SE POR M² (METRO QUADRADO)

8.1 Residencial

0,60 UFM

8.2 Comercial e prestador de serviço

0,70 UFM

8.3 Misto (residencial com comércio e/ou serviço)

0,90 UFM

8.4 Industrial

2,00 UFM

9 APROVAÇÃO DE ARRUAMENTO POR METRO LINEAR

9.1 Com meio-fio e linha d'água

0,10 UFM

9.2 Com infraestrutura básica

0,06 UFM

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITEM

ATIVIDADE

UFM

I

ATIVIDADES NÃO LOCALIZADAS

 

 

1 Mercadores ambulantes de gêneros alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira

-

a) sem uso de veículo - taxa anual - por m2

90

b) com uso de veículo não motorizado - taxa anual - por m2

90

c) com uso de veículo motorizado ou "trailler", com ponto determinado - taxa anual - por m2

90

2 Mercadores e profissionais ambulantes não especificados - taxa anual

20

3 Mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais - taxa diária - por m2

2,0

II

ATIVIDADES LOCALIZADAS

 

 

1 Bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual

a) em passeios de 3 a 5 metros

30

b) em passeios de mais de 5 metros e até 7 metros

35

c) em passeios de mais de 7 metros

40

2 Barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:

 

a) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento - taxa diária por m2

2,0

3 Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:

a) não motorizados - taxa diária

3,0

b) motorizados ou "trailers"- taxa diária

7,0

4 Exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m2

3,0

5 Feiras-livres - taxa trimestral:

a) comércio de pescado, em barracas

20

b) outros

25

c) feirantes que vendam, exclusivamente, gêneros alimentícios - por local e por m2

3,0

d) feirantes cabeceira - de feira - por m2

3,0

e) outros - por local e por m2

2,0

f) feirantes em veículos

2,0

6 Mesas e Cadeiras

a) área ocupada - taxa trimestral por m2

3,0

b) em épocas ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por m2

3,0

c) para prestação de serviços por m2

2,0

7 Utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado por dia.

5,0

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

UFM/ANO

1

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA TÁXI:

 

 

- taxa de licença

20,00

 

 

- taxa de fiscalização

10,00

2

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA TRANSPORTE COMPLEMENTAR

 

 

- taxa de licença

30,00

 

 

- taxa de fiscalização

15,00

3

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA ÔNIBUS:

 

 

- taxa de licença

50,00

 

 

- taxa de fiscalização

20,00

4

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA MOTO-TÁXI

 

 

- taxa de licença

15,00

 

 

- taxa de fiscalização

10,00

ANEXO VII

TABELA DA COBRANÇA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANO

ÁREA DO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL (M2)

COEFICIENTE MENSAL

VALOR ANUAL (UFM)

0,01 a 30,00

4,03

48,40

 

ÁREA DO IMÓVEL RESIDENCIAL (M2)

COEFICIENTE MENSAL (UFM)

VALOR ANUAL (UFM)

0,01 a 40,00

1,34

16,15

40,01 a 70,00

2,68

32,24

70,01 a 100,00

4,03

48,40

100,01 a 200,00

8,06

96,74

200,01 a 300,00

13,43

161,24

300,01 a 500,00

18,81

225,80

500,01 a 700,00

26,88

322,55

700,01 a 1.000,00

35,00

419,30

Acima de 1.000 m2 por 100 m2 ou fração que exceder

4,03

48,40

30,01 a 50,00

8,06

96,74

50,01 a 100,00

10,75

129,00

100,01 a 200,00

13,43

161,24

200,01 a 300,00

16,12

193,49

300,01 a 500,00

21,50

258,05

500,01 a 700,00

26,88

322,55

700,01 a 1.000,00

37,62

451,54

Acima de 1.000 m2 por 100 m² ou fração que exceder

5,37

64,50

 

ÁREA DE IMÓVEL TERRITORIAL

COEFICIENTE MENSAL

VALOR ANUAL (UFM)

0,01 a 200,00

1,34

16,15

200,01 a 300,00

4,03

32,24

300,01 a 400,00

8,06

96,74

400,01 a 600,00

13,43

161,24

600,01 a 1.000,00

26,88

322,55

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

ESPECIFICAÇÕES

QUANTIDADE de UFM

I - EXPEDIENTE

1 - BAIXA de qualquer natureza em lançamentos ou registros

7,00 UFM

2 - CONCESSÕES - Ato do prefeito concedendo:

a) Favores em virtude de Lei Municipal

30,00 UFM

b) Privilégio individual ou a pessoas jurídicas, concedido pelo Município

30,00 UFM

3 - CONTRATOS COM O MUNICÍPIO:

a) Alterações cadastrais, relacionadas com a exploração de atividades econômicas.

15,00 UFM

b) Outras Permissões concedidas pelo município

20,00 UFM

4 - OUTROS ATOS

a) Protocolo

12,00 UFM

b) Requerimentos Diversos de Documentos e/ou outros atos

10,00 UFM

c) Declaração de qualquer natureza

10,00 UFM

d) Atestados diversos

10,00 UFM

e) Concessão de Alvarás

10,00 UFM

f) Renovação de Alvarás

10,00 UFM

g) Termo de contrato de qualquer natureza por página

1,00 UFM

h) Prorrogação de prazo de contrato

9,00 UFM

i) Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

9,00 UFM

j) De segunda via (por cada reemissão)

7,00 UFM

k) Certidões (por documento)

12,00 UFM

ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

1 - NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE IMÓVEIS

1.1 - Indicação de numeração de imóveis

30,00 UFM

2 - DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS

2.1 - Por serviços de extensão de até 300 m2

35,00 UFM

2.2 - Por serviços de extensão, pelo que exceder a 300 m2, cada m2

5,00 UFM

3 - DESMEMBRAMENTO E/OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS

3.1 - áreas de até 500 m2 - por m2

10,00 UFM

3.2 - áreas excedentes a 500 m2 - por m2

5,00 UFM

4 - AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS

4.1 - Autenticação de Projetos Arquitetônicos - por folha

4,00 UFM

4.2 - Autenticação de Projeto de Loteamento, parcelamento do solo, desmembramento e remembramento - por folha

4,00 UFM

5 - APREENSÃO E DIÁRIAS DE ANIMAIS

5.1 - Animais de pequeno porte

a) apreensão - por animal

40,00 UFM

5.2 - Animais de médio porte

a) apreensão

60,00 LIFM

b) diárias - por dia

10,00 UFM

5.3 - Animais de grande porte

a) apreensão

80,00 UFM

b) diárias - por dia

20,00 UFM

6 - APREENSÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

6.1 - Mercadorias ou objetos de quaisquer espécies:

a) apreensão até 50 Kg - por apreensão

40,00 UFM

b) apreensão de mercadorias ou objetos excedente a 50 Kg - por Kg excedente.

2,00 UFM

c) diárias para mercadorias ou objetos apreendidos - por dia - por quilo:

c.1) - até 50 Kg

40,00 UFM

c.2) - mercadorias ou objetos excedentes a 50 Kg - por quilo

10,00 UFM

7- INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS E MOTORES

7.1 - Motores

a) potência até 10 HP - por instalação

10,00 UFM

b) potência até 20 HP - por instalação

20,00 UFM

c) potência até 50 HP - por instalação

40,00 UFM

d) potência até 100 HP - por instalação

10,00 UFM

e) potência acima de 100 HP - por instalação

20,00 UFM

7.2 - Instalação de guindastes e elevadores por toneladas ou fração - por unidade

40,00 UFM

7.3 - Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras - por unidade

30,00 UFM

7.4 - Instalação de máquinas em geral não específicas acima

20,00 UFM

8 - ABATE DE ANIMAIS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

8.1 - Ovino, caprino, suíno - por abate - por animal

30,00 UFM

8.2 - Aves - até 50 víveres

10,00 UFM

8.3 - Aves - aves abatidas excedentes a 50 víveres - por lote de 50

2,00 UFM

9 - CEMITÉRIOS

9.1 - Sepultamento

 

9.1.1 - Sepultamento

20,00 UFM

9.1.2 - Sepultamento em Gaveta Comunitária Construída

25,00 UFM

9.1.3 - Reabertura de Cova

20,00 UFM

9.2 - Perpetuidade

9.2.1 - De Sepultura

60,00 UFM

9.2.2 - De Nicho

20,00 UFM

9.3 - Exumação

9.3.1 - Com rebaixamento em sepultura

40,00 UFM

9.3.1 - Sem rebaixamento em sepultura

30,00 UFM

9.4 - Diversos

9.4.1 Autorizações para construção de Jazigo

40,00 UFM

9.4.2 - Transferências de Título de Perpetuidade

40,00 UFM

9.5 - Uso de Capelas Velório

30,00 UFM

9.6 - Entrada e Saída de Ossos

30,00 UFM

9.7 - Construção de catacumbas, mausoléus e outras obras congêneres (toldos, telas de alambrados e capelas envidraçadas)

30,00 UFM

9.8 - Emissão de Declaração de Sepultamento

15,00 UFM

9.9 - Emissão de Termo de Cessão de Lote

15,00 UFM

ANEXO X

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇAO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

A - IMÓVEL COM LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA

1 - CLASSE RESIDENCIAL

GRUPO

FAIXA POR KWH/MÊS

ALÍQUOTA

VALOR (UFM)

<30

 

 

31-50

00

00

51-100

0,4

1,51

101-200

0,9

3,33

201-300

1,4

5,19

301-400

1,8

6,68

401-500

2,2

8,16

501-600

2,4

8,90

601-750

2,7

10,01

10º

751-1000

3,0

11,13

11º

>1000

3,5

12,98

2 - CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO

GRUPO

FAIXA POR KWH/MÊS

ALÍQUOTA

VALOR (UFM)

<200

2,5

9,27

201-600

3,3

12,24

>600

5,0

18,55

3 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS

GRUPO

FAIXA POR KWH/MÊS

ALÍQUOTA

VALOR (UFM)

<100

1,7

6,30

101-200

2,0

7,42

201-300

2,4

8,90

301-400

2,7

10,01

401-500

3,0

11,13

501-600

3,7

13,72

601-750

4,3

15,96

751-1000

4,8

17,81

>1000

5,1

18,91

4 - CLASSE INDUSTRIAL

GRUPO

FAIXA POR KWH/MÊS

ALÍQUOTA

VALOR (UFM)

<5000

3,3

12,24

5001-20000

6,6

24,50

20001-50000

9,9

36,74

50001- 110000

17,0

63,08

>110000

33,0

122,47

B - IMÓVEL NÃO DOTADO DE LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA

 

 

Por metro linear de testada limítrofe

0,74 UFM



Atualizado na data: 20/01/2021