Itaitinga-Ce Por meio da Lei n° 752/2021 foi instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários(REFIS).


O que é o REFIS?

Trata-se do Programa de Recuperação de Créditos Tributários (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2020.

Quem pode aderir?

Podem aderir ao REFIS contribuintes pessoas físicas ou jurídicas com débitos tributários inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2020.

Do Pagamento em Parcela Única

Ocorrendo o pagamento, em parcela única, dos créditos tributários ou não, vencidos e consolidado na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios e de 30% (trinta por cento) na penalidade pecuniária, quando for o caso.

Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante.

Do Parcelamento e do Valor das Parcelas

Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, poderão ser pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multas moratórios de até:

Redução Situação
95% Quando a liquidação ocorrer entre 2 (duas) ou 3 (três) parcelas;
90% Quando a liquidação ocorrer em até 4 (quatro) parcelas;
85% Quando a liquidação ocorrer em até 05 (cinco) parcelas;
80% Quando a liquidação ocorrer em até 6 (seis) parcelas;
75% Quando a liquidação ocorrer em até 08 (oito) parcelas;
70% Quando a liquidação ocorrer em até 10 (dez) parcelas;
60% Quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
50% Quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
40% Quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
20% Quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas.

 

Do Valor das Parcelas:

O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:

Para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos ao microempresário individual (MEI) com faturamento anual até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
b) R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos às microempresas com faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os parcelamentos concedidos aos demais estabelecimentos.
d) R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas;
e) R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas tributadas pelo regime normal.

Observações:

A partir da obtenção do parcelamento dos débitos, esses sujeitos passivos serão considerados em situação regular, pelo período em que permanecer adimplente.

O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento, fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.

Os contribuintes poderão aderir ao REFIS entre os dias 01 de setembro e 30 de novembro de 2021.


Fonte: Diário Oficial do Município

Post atualizado em: 21/09/2021


Atualizado na data: 21/09/2021