Isenção de ICMS: nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e operações da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém


Por meio do Decreto nº34.860/2022, fica alterado o Decreto nº33.327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.

Fica ratificado e incorporado o Convênio ICMS 18/12, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS, referente ao:

- Diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.

O Decreto n.º 33.327/2019 (RICMS), passa a vigorar com acréscimo do item 175.0 ao Anexo I (das Isenções):

175.0 Operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, internas e de importação envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém. (Convênio ICMS 18/12) Indeterminada
175.1 O disposto no item 175.0 aplica-se às operações de importação de bens por empresa operadora portuária do Terminal Portuário do Pecém, para integração ao seu ativo imobilizado, quando destinado ao efetivo uso no porto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

175.2 O disposto no item 175.0, relativamente às operações de importação, inclusive na hipótese do item 175.1, fica condicionado à comprovação de inexistência de mercadoria ou bem similar no país, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

175.3 Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às operações abrangidas pela isenção.

175.4 A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de instalação e operação da CSP.

Fonte: DOE CE

Post atualizado em: 12/07/2022


Atualizado na data: 12/07/2022