INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN N° 04, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN  N° 04, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Instrução Normativa SEFIN n° 02/2017, que dispõe sobre o Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios (CPOM), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 406 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, regulamentado pelo art. 981 do Regulamento do Código Tributário do Município (CTM), aprovado pelo Decreto n° 13.716, de 22 de dezembro de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar alterações nos procedimentos relativos a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), nos termos da Instrução Normativa n° 02/2017, imprimindo mais efetividade e eficiência aos referidos atos.

RESOLVE:

Art. 1° Os arts. 4°, 11, 13, 15, 16, 18, 21, 22 e 23 da Instrução Normativa SEFIN n° 02, de 31 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4° ........................................

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§ 2°.............................................

IV - ao prestador de serviço que somente preste serviço sujeito à incidência nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 593, do Regulamento do CTM;

V - aos hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres que estejam localizados em outros municípios;

VI - hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;

VII - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, e congêneres, na área da medicina veterinária;

VIII - laboratórios de análise na área de medicina veterinária;

IX - centros especializados em emagrecimento, "spa" e congêneres;

X - ensino regular préescolar, fundamental, médio e superior;

XI - casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; e

XII - representantes comerciais. ”(NR)

“Art. 11........................................

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento,emitido a partir do mês anterior à data do protocolo do requerimento;

IV - comprovante de consulta do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) cadastrado na Receita Federal do Brasil,e emitida a partir do mês anterior à data do protocolo do requerimento;

...................................................

X - nota fiscal/fatura de serviços de telecomunicações (conta de telefone), na qual conste o endereço do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo;

XI -  nota fiscal/fatura de energia elétrica (conta de luz), na qual conste o endereço do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo.

...................................................

§ 4° A comprovação de inscrição no CPF será feita por cópia digital da frente e do verso do documento original emitido ou da consulta do Comprovante de Inscrição, realizada no site da Receita Federal do Brasil e emitida a partir do mês anterior à data do protocolo do requerimento.

...................................................

§ 7° O documento utilizado como comprovante de endereço deverá ter data de emissão a partir do mês anterior à data do protocolo do requerimento.

 ..................................................

§ 16-A As pessoas estabelecidas em escritórios virtuais ou na residência de um dos sócios ou do empresário, que prestem os serviços previstos no Anexo III desta Instrução Normativa, e comprovem prestar serviço exclusivamente no estabelecimento e domicílio do tomador localizado fora do Município de Fortaleza, ao prestarem serviço para tomador ou intermediário estabelecido neste Município, deverão anexar ao seu pedido de inscrição no CPOM, além dos documentos previstos neste artigo, os seguintes:

...................................................”(NR)

“Art. 13 Quando da análise dos requerimentos de atos junto ao CPOM forem verificadas inconsistências ou omissões nas informações e na documentação fornecida, o servidor responsável pela análise poderá fazer exigência cadastral e solicitar informações complementares, estabelecendo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para o atendimento.

.......................................................................................................................................................................................................................

§ 4° A Administração Tributária poderá proferir decisão definitiva em sede do pedido, antes de transcorrido o prazo estabelecido, caso haja elementos comprobatórios necessários e suficientes para a referida decisão.”(NR)

“Art. 15 A solicitação de inscrição no CPOM será enquadrada automaticamente em “Deferimento Provisório”, contado da recepção eletrônica do pedido de inscrição com os documentos exigidos, até que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito do pedido, deferindo ou indeferindo o mesmo.

................................................................................................................................”(NR)

“Art. 16 A inscrição cadastral no CPOM possui as seguintes situações:

I - situação cadastral “Ativa”, quando a inscrição cadastral no CPOM é deferida de ofício;

II - situação cadastral “Ativa não regular", quando a inscrição cadastral no CPOM é deferida provisoriamente;

III - situação cadastral “Baixada de Ofício”, quando a inscrição cadastral no CPOM é indeferida de ofício ou indeferida por decurso de prazo descrito no art. 13 desta Instrução Normativa;

IV - situação cadastral “Baixada a Pedido”, quando a inscrição cadastral no CPOM é indeferida por requerimento do interessado.” (NR)

“Art. 18 Os indeferimentos dos requerimentos de inscrição do CPOM,de ofício ou por decurso de prazo descrito no art. 13, poderão ser objeto de pedido de reconsideração, dirigido ao gerente da Célula de Gestão do ISSQN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação do ato ao interessado.

......................................................................................................

§ 2° O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto uma única vez para cada processo de requerimento de inscrição, não cabendo recurso contra o indeferimento do mesmo.

...........................................................” (NR)

“Art. 21 Após o protocolo eletrônico do requerimento de inscrição no CPOM, será gerado o número de inscrição correspondente, que servirá de controle do registro da pessoa no cadastro e constará do Cartão de Inscrição no CPOM.

Parágrafo único. A inscrição no CPOM é considerada provisória:

I - a partir do protocolo eletrônico do requerimento de inscrição no CPOM até o final da análise, ocasião em que a Administração Tributária profere decisão definitiva quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido; ou

II - a partir do protocolo eletrônico do requerimento da reconsideração até o final da análise, ocasião em que a Administração Tributária profere decisão definitiva sobre o deferimento ou indeferimento do pedido. “(NR)

“Art. 22 A comprovação da condição de inscrito no CPOM será feita por meio do Cartão de Inscrição, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

......................................................................................................

§ 2° O Cartão de Inscrição no CPOM poderá ser emitido eletronicamente no e-SEFIN, a partir do protocolo eletrônico do requerimento de inscrição no CPOM. “(NR)

“Art. 23............................................................................................

§ 1°  Não haverá retenção do ISSQN pelo tomador enquanto a inscrição CPOM for "Ativa" ou "Ativa não Regular", conforme as situações cadastrais descritas nas alíneas "a" e "b" do art. 16 desta Instrução Normativa.

§ 2° A prerrogativa da não retenção por parte do tomador será atribuída no primeiro processo de requerimento de inscrição CPOM, bem como no requerimento de reconsideração de indeferimento, devendo sua eficácia perdurar até que a Administração Tributária proferira a decisão definitiva sobre o deferimento ou indeferimento do pleito.

§ 3° Para fins de retenção pelo tomador será levada em consideração a situação do cadastro CPOM na data em que houve a prestação do serviço, independentemente da data da emissão ou da escrituração da Nota Fiscal de Serviço ou do documento equivalente. “(NR)

Art. 2° Ficam alterados os modelos do Cartão de Inscrição no CPOM, a que refere o art. 22 da IN n° 02/2017, conforme Anexo I e II desta Instrução Normativa.

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogados o § 3° do art. 8°, os §§ 9° e 12 do art. 11, o § 2° do art. 15, o art. 20, e o § 1° do art. 22, da Instrução Normativa SEFIN n° 002/2017.

Fortaleza-CE, 26 de dezembro de 2018.

JURANDIR GURGEL GONDIM FILHOB
Secretário Municipal de Finanças.

Post atualizado em: 04/05/2020


Atualizado na data: 04/05/2020