INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 0013/2024 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ N° 0013/2024 DE 04 DE SETEMBRO DE 2024
Altera as alíneas “a” e “g” do inciso IV, do art 3º e acrescenta o art. 3º-A da Instrução Normativa nº 09, de 29 de maio de 2024, que estabelece procedimentos para registro, acompanhamento e liberação de mercadorias nas operações de importações.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 6º da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023, e no art. 10 do Decreto nº 335, de 28 de junho de 2023;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos claros e eficientes para a importação e liberação de mercadorias no Estado de Sergipe, com base no Portal Único do Siscomex e em conformidade com as legislações vigentes,
ESTABELECE:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas “a” e “g” do inciso IV do art. 3º e acrescentado o art. 3º-A da Instrução Normativa nº 09, de 29 de maio de 2024, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - ...........................................................................................................
IV - ...
a) a Nota Fiscal de Entrada, indicando corretamente a NCM das mercadorias ou bens importados, a base de cálculo e o valor do ICMS-importação devido;
.................................................................................................... .....
g) o memorial de cálculo do ICMS devido, observando as regras dispostas no inciso VI do art. 23 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.
................................................................................................”(NR)
“Art. 3º-A Na Escrituração Fiscal o contribuinte importador deve:
I - declarar o débito na EFD no campo ajustes especiais de débitos e vincular a forma de recolhimento “importação” a esse valor declarado;
II - declarar no Registro C197, utilizando o código de ajustes SE70010017, o valor devido a título de ICMS Importação por documento fiscal.
III - informar no registro E116, o código de receita 140 – ICMS Importação.
Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados no PSDI devem ainda a data de vencimento do ICMS-importação no campo “4- DT_VCTO” do registro E116.
...............................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 04 de setembro de 2024
Alberto Cruz Schetine
Subsecretário da Receita Estadual