INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.238, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.238, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, que dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Parágrafo Segundo da Introdução Geral e no Artigo 13 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no art. 76 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos Artigos 13 e 16 da Decisão do Conselho do Mercado Comum - Mercosul nº 13, de 28 de junho de 2007, promulgada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. O valor aduaneiro de mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será apurado com fundamento na natureza das operações efetuadas, conforme as seguintes regras:
I no caso de operações de conserto, reparo ou restauração, o valor aduaneiro da mercadoria reimportada será calculado com base no valor:
a) dos materiais estrangeiros empregados na execução desses serviços; e
b) de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes utilizados na mercadoria, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente, gratuitamente ou a preços reduzidos, pelo beneficiário do regime; e
II no caso de operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, o valor aduaneiro da mercadoria importada será calculado com base no produto resultante dessas operações, nos termos do AVA/GATT, hipótese em que será permitida, após a determinação do valor tributável, a dedução a que se refere o art. 455 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 25. A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às disposições estabelecidas na legislação será realizada preferencialmente após o desembaraço aduaneiro, no período destinado à apuração da regularidade e conclusão do despacho, nos termos do art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV os Comentários 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 13.1, 14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1, 24.1, 25.1 e 26.1, do CTVA;
V as Opiniões Consultivas 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 5.1, 5.2, 5.3, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1, 14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1, 24.1 e 25.1 do CTVA; e
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, passa a vigorar acrescido do Comentário 26.1 e da Opinião Consultiva 25.1, emitidos pelo Comitê Técnico de Valoração Aduaneira - CTVA, da Organização Mundial das Aduanas - OMA, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O Comentário 26.1 e a Opinião Consultiva 25.1, referidos no caput, deverão ser localizados, respectivamente, imediatamente após o Comentário 25.1 e a Opinião Consultiva 24.1, constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
COMENTÁRIO 26.1
SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO "SUBSTANCIALMENTE NA MESMA QUANTIDADE" CONFORME OS ARTIGOS 2 E 3 DO ACORDO
1. O objetivo deste comentário é desenvolver uma compreensão do conceito e do significado da expressão "substancialmente na mesma quantidade" para que as administrações aduaneiras possam aplicar de forma mais efetiva os métodos de valoração estabelecidos nos Artigos 2 e 3.
2. O Acordo não faz referência a nenhuma quantidade específica que precisaria ser levada em consideração ao decidir se o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas é uma base válida para a determinação do valor aduaneiro sob o Artigo 1.
3. No entanto, para determinar o valor aduaneiro usando o valor de transação de mercadorias idênticas ou similares, conforme estabelecido nos Artigos 2 e 3, a "quantidade" das mercadorias é, de fato, levada em consideração.
4. Na interpretação da expressão "substancialmente na mesma quantidade" nos Artigos 2 e 3, é necessário introduzir certa flexibilidade em relação às quantidades. Dado que as mercadorias nem sempre são importadas na mesma quantidade, seria difícil aplicar os métodos estabelecidos nos Artigos 2 e 3, caso a interpretação dessa expressão seja muito restritiva.
5. A seção preambular do Acordo declara que o "...valor aduaneiro deve basear-se em critérios simples e equitativos condizentes com as práticas comerciais...". De acordo com fontes lexicográficas aceitas, "substancialmente" é definido, entre outras coisas, como "em grande medida" ou "essencialmente". Portanto, esse padrão permite, inerentemente, um certo grau de flexibilidade com as quantidades envolvidas, que não precisam ser exatamente as mesmas.
6. Da mesma forma, a Nota Explicativa 1.1 articula princípios para estabelecer o grau apropriado de flexibilidade a ser considerado nas questões do elemento tempo. Nesse instrumento, o Comitê Técnico de Valoração Aduaneira considerou o elemento tempo em relação aos Artigos 1, 2 e 3 e concluiu, no parágrafo 12, que:
"... a expressão 'em tempo aproximado' é utilizada simplesmente para moderar a rigidez da expressão 'no mesmo tempo'. Ademais, vale destacar que o Acordo, segundo o enunciado em sua Introdução Geral [preâmbulo do Acordo], pretende que a determinação do valor aduaneiro se baseie em critérios simples e equitativos, consistentes com as práticas comerciais. Partindo destes princípios, a expressão 'no mesmo tempo ou em tempo aproximado' deveria ser interpretada no sentido de abranger um período tão próximo quanto possível à data da exportação, durante o qual as práticas comerciais e as condições de mercado que afetem o preço permaneçam idênticas. Em última análise, a questão deverá ser decidida caso a caso no contexto global da aplicação dos Artigos 2 e 3."
7. Baseando-se nesses princípios, a palavra "substancialmente" destina-se a tornar o termo "a mesma quantidade" um pouco menos rígido e introduzir um grau de flexibilidade condizente com as definições anteriormente citadas. Por outro lado, é a realidade comercial que determinará, muitas vezes, se a quantidade comprada afetará o preço. Portanto, a palavra "substancialmente" deve ser entendida como abrangendo uma quantidade que se alinhe, na maior medida possível, com as quantidades encontradas em valores de transação previamente aceitos envolvendo as mesmas práticas comerciais relevantes. No entanto, em última análise, o que constitui "substancialmente na mesma quantidade" deve ser determinado caso a caso, considerando a totalidade das circunstâncias da transação.
8. Conforme estabelecido no parágrafo 2 da Introdução Geral do Acordo, as consultas entre a administração aduaneira e o importador com o objetivo de estabelecer uma base de valoração de acordo com as disposições dos Artigos 2 e 3 também permitirão a troca de informações relacionadas à aplicação prática e concreta desta expressão "substancialmente na mesma quantidade".
OPINIÃO CONSULTIVA 25.1
TRATAMENTO APLICÁVEL AOS GASTOS ACESSÓRIOS EM MATÉRIA DE VALORAÇÃO
1. ICO, uma empresa localizada no país I, compra e importa mercadorias de um vendedor estrangeiro não relacionado, XCO, a um determinado preço.
(i) Mediante prévio pagamento, XCO oferece a ICO diferentes programas, a saber:
a) Programa I
De acordo com esse programa, denominado "gastos relacionados com o programa de poupança" (savings program charges), se o comprador adquirir uma quantidade mínima predeterminada de mercadorias importadas durante um período estabelecido, o vendedor fornece ao comprador um certo número das mesmas mercadorias gratuitamente.
Se o importador optar por aderir ao Programa I, estará obrigado a pagar um valor adicional fixo por unidade das mercadorias importadas. Esse valor não é reembolsável, independentemente de a meta de compra ser ou não alcançada.
b) Programa II
De acordo com este programa, denominado "cotas de clube" (club charges), pacotes de hotel e presentes são oferecidos aos importadores, dependendo das metas de compra estabelecidas pelo vendedor em um determinado período. Se o importador optar por aderir a esse programa, este paga um valor adicional por unidade das mercadorias importadas. Esse valor não é reembolsável, independentemente de a meta de compra ser ou não alcançada.
(ii) Uma taxa adicional denominada "sobretaxa de moeda" (currency surcharge) é cobrada pelo vendedor por unidade das mercadorias importadas a todos os importadores. Essa taxa permite ao vendedor manter o preço do produto em relação a qualquer alteração que possa ocorrer no mercado cambial. ICO está obrigada a pagar a sobretaxa de moeda mesmo que não participe dos Programas I e II.
2. Os gastos relacionados com o programa de poupança, cotas de clube e sobretaxa de moeda referidas pelo vendedor como "Gastos Acessórios" são cobrados em uma fatura separada a ICO.
3. (i) No caso de ICO optar por aderir aos Programas I e II, os "gastos relacionados com o programa de poupança" e as "cotas de clube" devem ser incluídas no valor aduaneiro das mercadorias importadas?
(ii) Por outro lado, independentemente de ICO optar ou não por aderir aos Programas I e II, a " sobretaxa de moeda" deve ser incluída no valor aduaneiro?
O Comitê Técnico de Valoração Aduaneira expressou a seguinte opinião.
4. De acordo com o parágrafo 1 da Nota Interpretativa ao Artigo 1 (Preço efetivamente pago ou a pagar), o preço efetivamente pago ou a pagar é o pagamento total efetuado ou a ser efetuado pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste pelas mercadorias importadas. Da mesma forma, o parágrafo 4 da Nota Interpretativa ao Artigo 1 (Preço efetivamente pago ou a pagar) estabelece que "O preço efetivamente pago ou a pagar refere-se ao preço das mercadorias importadas. Assim, o pagamento de dividendos ou outros pagamentos efetuados pelo comprador ao vendedor e que não se relacionam com as mercadorias importadas não são parte do valor aduaneiro". O parágrafo 7 do Anexo III do Acordo prevê ainda que "O preço efetivamente pago ou a pagar inclui todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor ou pelo comprador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do vendedor."
5. No caso em questão, os gastos relacionados com o programa de poupança e as cotas de clube devem ser pagas apenas se o comprador optar por participar dos Programas I e II. Esses pagamentos não são feitos pelas mercadorias importadas, mas pela possibilidade de obter unidades gratuitas das mesmas mercadorias ou presentes ou ofertas de hotel, se certas metas de compra forem alcançadas. Além disso, o comprador pode continuar comprando as mercadorias ao mesmo preço estabelecido e nas mesmas condições comerciais, independentemente de decidir participar ou não de um dos programas. Portanto, os gastos relacionados com o programa de poupança e as cotas de clube não são pagos pelas mercadorias importadas, conforme estabelecido nos parágrafos 1 e 4 da Nota Interpretativa ao Artigo 1 (Preço efetivamente pago ou a pagar), e o pagamento dessas despesas também não constitui uma condição de venda das mercadorias importadas, conforme estabelecido no parágrafo 7 do Anexo III. Consequentemente, os gastos relacionados com o programa de poupança e as cotas de clube não devem ser incluídos no "preço efetivamente pago ou a pagar" de acordo com o Artigo 1.
6. O Artigo 8.4 do Acordo estabelece que, na determinação do valor aduaneiro, nenhum acréscimo será feito ao preço efetivamente pago ou a pagar se não estiver previsto neste Artigo. Como os gastos relacionados com o programa de poupança e as cotas de clube não podem ser considerados equivalentes a nenhum dos elementos mencionados no Artigo 8, eles não podem ser adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
7. Ao contrário dos gastos relacionados com o programa de poupança e das cotas de clube, que são opcionais, a sobretaxa de moeda é obrigatória e é cobrada de todos os importadores. Embora o objetivo declarado da sobretaxa de moeda seja manter o preço das mercadorias importadas em relação a qualquer alteração que possa ocorrer no mercado de câmbio, XCO não oferece a ICO a opção de, por exemplo, assumir o risco cambial ou pagar em uma moeda diferente para evitar o pagamento da sobretaxa de moeda. Portanto, ICO não pode adquirir as mercadorias se não pagar essa sobretaxa. Além disso, não foi demonstrado que a sobretaxa de moeda seja um pagamento por algo diferente das mercadorias importadas. Assim, pode-se concluir que essa sobretaxa é paga pelas mercadorias importadas e é igualmente paga como uma condição de venda das mercadorias importadas. Portanto a sobretaxa de moeda deve fazer parte do "preço efetivamente pago ou a pagar" para efeitos de aplicação do Artigo 1 do Acordo.
8. Quanto às unidades gratuitas das mesmas mercadorias e aos presentes que XCO fornece a ICO, se forem importados e apresentados à Aduana, o tratamento aplicável em termos de valoração será objeto de uma consideração separada.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.