INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.232, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
INStrução normativa rfb Nº 2.232, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, e a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, e nos arts. 168, 325, 353 a 379 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no art. 5º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O despacho por meio de e-DBV e a consignação no Tecat previstos neste artigo não dispensam o registro da informação no Sistema de emissão e controle de Autorização de Voo da Anac - Siavanac, quando exigível em legislação específica.
§ 4º O despacho a que se refere o caput deverá ser iniciado no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da data do pouso da aeronave no aeroporto internacional de entrada no território aduaneiro, observado o disposto no art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 71. ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º No caso de chegada ao País das aeronaves civis referidas no art. 5º, caput, inciso III, alínea "c", da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, o prazo estabelecido no caput será de setenta e duas horas, contado da data do pouso da aeronave." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.